| Tipo | Pré Projeto |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2019 |
| Date | 2019-03-21 |
| Ementa | Auxílio Alimentação aos servidores públicos ativos da administração direta do Município de Sabáudia |
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PRÉ-PROJETO DE LEI Nº 001/2019 SÚMULA: Institui o Auxílio Alimentação aos servidores públicos ativos da Administração Direta do Município de Sabáudia, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE SABÁUDIA, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI : Art. 1º — Fica instituído o Auxílio Alimentação mensal para os servidores efetivos dos Poderes Executivo e Legislativo, independentemente da jornada de trabalho. § 1º- O Auxílio Alimentação será concedido em pecúnia sendo de caráter indenizatório. § 2º - O servidor em acúmulo regular de cargos, na forma da Constituição Federal, fará jus à percepção de um único Auxílio Alimentação. Art. 2º — O Auxílio Alimentação será pago a partir da contratação da empresa fornecedora dos cartões/tíquetes alimentação. Art. 3º — Não terá direito ao recebimento do Auxílio Alimentação de que trata esta Lei o servidor que no período aquisitivo: tiver falta ou atrasos injustificados sofrer qualquer penalidade disciplinar estiver usufruindo de atestados médicos, licença para tratamento de saúde, licença gestante, licença para concorrer a mandato eletivo, licença prêmio, férias, licença por motivo de doença em pessoa da família, licença sem vencimentos e licença para o exercício de cargo eletivo; estiver cedido sem ônus para o Município. Parágrafo Único: O servidor que usufruir de apenas 01 (um) atestado médico durante o período aquisitivo receberá 50% (cinquenta por cento) do valor do Vale Alimentação, e perderá o direito ao benefício caso venha a apresentar 02 (dois) ou mais atestados médicos durante o referido período. Art. 4º - O Auxílio Alimentação de que trata esta Lei: Não tem natureza salarial, nem se incorporará à remuneração do servidor para quaisquer efeitos; Não será configurado como rendimento tributável e nem constitui base para incidência de contribuição previdenciária; Não será acumulável com outros de espécie semelhante originária de qualquer forma de auxílio ou benefício para alimentação do servidor. Art. 5º — O pagamento do Auxílio Alimentação será realizado mensalmente, nos seguintes valores: R$ 300,00 (trezentos reais) para servidores com vencimento base de até R$ 1.996,00 (Um mil, novecentos e noventa e seis reais, R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para servidores com vencimento base de R$ 1.996,01 (Um mil, novecentos e noventa e seis reais e um centavo) até R$ 3.992,00 (Três mil, novecentos e noventa e dois reais); Os servidores que não se enquadrarem nas faixas de vencimento base estabelecidas nos incisos I e Il não terão direito ao Auxílio Alimentação. Parágrafo Único: O Auxílio Alimentação será reajustado anualmente por Decreto, mediante disponibilidade financeira do Município, de acordo com índice inflacionários nos últimos 12 meses. Art. 6º — Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir no corrente exercício financeiro, um Crédito Adicional Especial no valor de até R$...... destinado ao atendimento de despesas não previstas no Orçamento Programa em execução, a saber: Art. 7º — O Poder Executivo fica autorizado a promover as alterações necessárias nos anexos do Plano Plurianual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias, a fim de compatibilizar as despesas constantes no Art. 1º desta Lei. Art. 8º — Ficam revogadas às disposições em contrário. Sabáudia, 21 de Março de 2019 Luis Donizeti de Melo Vereador-Presidente Ilustríssimos(a) Senhores(a) Vereadores e Vereadora, Submeto à consideração dos nobres Vereadores ﴾a)-- da Câmara Municipal de Sabáudia o Pré-Projeto de Lei 001/2019 para que seja aprovado e enviado ao Poder Executivo para uma análise da possibilidade de efetivar o objetivo apresentado. Objetiva o presente Pré-Projeto que seja fornecido aos servidores públicos municipais o Auxílio-Alimentação tendo como finalidade de contribuir com o bem estar dos servidores, incentivando ainda mais no desempenho de suas atividades laborais. Entendimentos do TCE/Pr e outros Poderes Judiciais é que o auxilio-alimentação tem caráter puramente indenizatória, e, portanto os servidores só farão jus à este direito quando efetivamente em exercício estiverem, não devendo ser incorporados ao salário. Acórdão 1598/17 Segunda Câmara- TCE/Pr No entanto, esta Corte, quando do julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade nº 753107/15, com esteio na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, reconheceu o caráter indenizatório do auxílio-alimentação . Acórdão 2415/17 Tribunal Pleno – TCE/PR O benefício do auxílio alimentação possui caráter indenizatório e não salarial, a fim de ressarcir o servidor dos gastos com alimentação. A concessão do auxílio alimentação depende de previsão legal, uma vez que o princípio da legalidade subordina a atuação da administração, assim como a imperiosa disponibilidade orçamentária. Sabáudia 21 de Março de 2019 Luis Donizeti de Melo Vereador-Presidente