| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 16 / 2020 |
| Date | 2020-09-18 |
| Ementa | Dispõe sobre o Plano de evacuação |
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CÂMARA MUNICIPAL DE SABÁUDIA
Avenida Campos Salles, 21 - Caixa Postal 21 - Fone (43)3151-1800 - CEP 86.720-000 –
Sabáudia – PR – CNPJ/MF 01.010.823/0001-60
PROJETO DE LEI Nº 010/2020
Dispõe sobre o plano de evacuação em situação emergencial ou de eminente perigo das escolas públicas e privadas no âmbito do município de Sabáudia.
Autoria: Vereador Sidnei da Silva
Art. 1º Esta lei institui o Plano de Evacuação das escolas de nível médio e fundamental das redes de ensino pública estabelecidas no município de Sabáudia.
Art. 2º O Plano de Evacuação deve ser apropriado às instalações de cada escola, de forma a estabelecer procedimentos e critérios para uma evacuação rápida e segura dos alunos, professores e funcionários em caso de alguma situação emergencial ou de iminente perigo.
§ 1º O Plano de Evacuação de cada escola deve apontar de forma clara as vias de saída e eventuais vias de emergência e predeterminar quais grupos utilizarão cada uma dessas vias de evacuação, bem como as prioridades que possam ser estabelecidas para se evitar o tumulto na sua execução.
§ 2º No Plano de Evacuação deverá ser especificado o tipo de alarme que será dado para deflagar os procedimentos preestabelecidos, podendo ser utilizada a própria campainha ou sinal da instituição, de forma intermitente e constante, desde que seja percebida por todos no prédio, cabendo a cada professor conferir a evacuação de todos em sua sala antes de fechá-la.
§ 3º O Plano de Evacuação deverá especificar, ainda, os pontos de encontro da população escolar em local seguro fora da área edificada, determinando a responsabilidade de cada integrante do corpo docente para se evitar a dispersão descontrolada de seus alunos, momento em que deverá ser procedida a contagem de cada grupo para atestar a eficácia da evacuação.
§ 4º O Plano de Evacuação deverá conter todos os procedimentos e medidas a serem adotados nas mais diversas situações de emergência, inclusive em relação a incêndios, vazamento de gás, tremores, panes, invasão por terceiros não identificados e outras situações de perigo ou risco iminente.
CÂMARA MUNICIPAL DE SABÁUDIA
Avenida Campos Salles, 21 - Caixa Postal 21 - Fone (43)3151-1800 - CEP 86.720-000 –
Sabáudia – PR – CNPJ/MF 01.010.823/0001-60
Art. 3º O Plano de Evacuação deverá ser do conhecimento de todos que frequentam a instituição de ensino, por meio de aulas e palestras, bem como pela exposição de uma cópia em local visível e de fácil acesso, devendo ser executado em treinamento simulado para exercitar a prática sistemática das técnicas e procedimentos adotados, ao menos, uma vez a cada semestre.
Art. 4º Cada instituição de ensino deverá ter ao menos 2(duas) saídas disponibilizadas para a evacuação.
Art. 5º O Plano de Evacuação de cada instituição de ensino deverá ser submetido à análise e aprovação do Corpo de Bombeiros Militar.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto no parecer do Corpo de Bombeiros Militar, no sentido de que eventuais falhas existentes sejam sanadas imediatamente, implicará na interdição do funcionamento da instituição de ensino.
Art. 6º As instituições de ensino terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta lei, para elaboração e entrega do Plano de Evacuação ao Corpo de Bombeiros Militar.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sabáudia 23 de Julho de 2020.
SIDNEI DA SILVA
-vereador-
Exposição de Motivos
As evacuações de emergência são mais comuns do que muitas pessoas imaginam.
O presente projeto tem por objetivo reduzir as probabilidades de ocorrência de acidentes e limitar suas consequências a fim de evitar a perda de vidas humanas ou bens materiais, além de prevenir traumas resultantes de uma situação de emergência. O Plano de Evacuação de Emergência visa dotar a escola de um nível de segurança eficaz podendo ainda limitar as consequências de um acidente.
O referido plano consiste em um conjunto de medidas de autoproteção, organização e procedimentos que envolvem desde a prevenção, planejamento de ações e atuações em caso de emergência. O plano visa o estabelecimento de rotinas e procedimentos que poderão ser testados através de exercícios reguladores de simulação.
O mesmo deve ser devidamente elaborado por um técnico em segurança e verificado pelo corpo de bombeiros para garantir que está dentro das normas e legislação vigente.
O que precisa ficar claro em um Plano de Evacuação de Emergência, é que nenhum sistema de prevenção será eficaz se não houver o elemento humano preparado para operá-lo. Esse elemento humano, para poder combater eficazmente um incêndio em seu princípio e proceder um plano de abando, deverá estar perfeitamente treinado.
É um erro pensar que, sem treinamento, alguém, por mais hábil que seja, por mais coragem que tenha, por maior valor que possua, seja capaz de atuar de maneira eficiente quando do surgimento de uma emergência.
Sabáudia 23 de Julho de 2020.
SIDNEI DA SILVA
-vereador-