| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2018 |
| Date | 2018-11-30 |
| Ementa | Institui o Banco de Doação de remédios |
| native_id | 273 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE SABÁUDIA
Avenida Campos Salles, 21 - Caixa Postal 21 Fone (043) 3151-1800 - CEP 86.720-000 –
SABÁUDIA – PR – CNPJ/MF 01010823/0001-60
PROJETO DE LEI Nº 006/2018
INSTITUI O BANCO DE REMEDIO NO MUNICIPIO DE SABÁUDIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SABÁUDIA, Estado do Paraná, aprova:
Art. 1º - Fica instituído no âmbito do município de Sabáudia, o Banco de Remédio, com o objetivo de formar estoque oriundo de doações de pessoas físicas e jurídicas, devendo funcionar em local próprio a ser designado pelo Poder Executivo.
Art. 2º - A formação dos estoques, classificação, verificação do conteúdo e prazo de validade, devem ser tarefas desempenhadas por profissionais das áreas médica ou farmacêutica do Quadro Próprio do Município, estudantes, Estagiários e voluntários.
§ 1º - Os remédios doados devem estar em bom estado de conservação, inclusive embalagem, com bula e prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias antes da data de vencimento.
§ 2º - Os remédios devem ser controlados através de seu respectivo nome genérico (substância ativa).
CÂMARA MUNICIPAL DE SABÁUDIA
Avenida Campos Salles, 21 - Caixa Postal 21 Fone (043) 3151-1800 - CEP 86.720-000 –
SABÁUDIA – PR – CNPJ/MF 01010823/0001-60
§ 3º - Os remédios devem ter, também, uma relação de similaridade nominal (nome comercial e genérico).
Art. 3º - O Banco do Remédio destina-se, exclusivamente, para o atendimento de pessoas comprovadamente carentes, após visita, cadastro e relatório e realizados por assistentes sociais do quadro próprio do Município e/ou voluntários.
Art. 4º - O remédio só deve ser fornecido, dependendo da existência em estoque, através de receita médica original que deve ser arquivado em local próprio para receituário.
Art. 5º - Os estoques de remédios devem ser relacionados e atualizados todas as semanas, devendo ficar disponibilizados para consultas via fax-símile, e-mail e mediante listagem impressa, para consulta no próprio Banco de Remédio.
Art. 6º - O município deve incentivar através de divulgação e campanhas, as doações de remédios.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de publicação.
Sabáudia, 05 de novembro de 2018.
Marcos Benassi de Mello Sidnei da Silva
Vereador Vereador
CÂMARA MUNICIPAL DE SABÁUDIA
Avenida Campos Salles, 21 - Caixa Postal 21 Fone (043) 3151-1800 - CEP 86.720-000 –
SABÁUDIA – PR – CNPJ/MF 01010823/0001-60
CÂMARA MUNICIPAL DE SABÁUDIA
Avenida Campos Salles, 21 - Caixa Postal 21 Fone (043) 3151-1800 - CEP 86.720-000 –
SABÁUDIA – PR – CNPJ/MF 01010823/0001-60
JUSTIFICATIVA
A presente Proposição tem por objetivo instituir o Banco de Remédio com a finalidade de formar estoques oriundo de doações de pessoas físicas e jurídicas, funcionando em local próprio, a ser designado Pelo Poder Executivo.
As pessoas menos favorecidas financeiramente estão numa posição delicada diante do alto preço do remédio, sendo incapazes de adquirir determinados remédios. Por outro lado, todos sabem, que milhares de pessoas mantêm em casa remédios que não utilizam mais e até esqueceram dos mesmos.
Ressalta-se que, o alcance desta lei poderá beneficiar um grande número de pessoas.
Com esta proposição o Município chega bem mais perto das necessidades populares atendendo-as de forma a garantir melhores condições de qualidade de vida através da promoção do bem estar e saúde da sua população.
Sem dúvida, um abraço forte de solidariedade do serviço social do Município de Sabáudia e de alcance social de valor inestimável, contribuindo para minimizar as diferenças sociais, possibilitando a melhoria na qualidade de vida da população.
Com essas razões, espera-se o consenso dos Ilustres membros da Colenda Casa de Leis.
Sabáudia, 05 de novembro de 2018
Sidnei da Silva Marcos Benassi de Mello
Vereador Vereador