| Tipo | Lei Orgânica Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 1990 |
| Date | 1990-04-05 |
| Ementa | Lei Orgânica Municipal |
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CÂMARA MUNICIPAL DE SABÁUDIA
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SABÁUDIA
* Texto promulgado em 05 de abril do ano de hum mil novecentos e noventa, com atualizações até a emenda Nº 010/2020 de 16 de outubro de 2020.
Para facilitar a leitura e por questões estilísticas, esta publicação não diferencia os gêneros masculino e feminino ao longo texto. No entanto, ratifica-se o compromisso e respeito com ambos os gêneros.
4ª Edição
Sabáudia – 2020
Sumário
PRÊAMBULO 5
TÍTULO I – DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL 6
CAPÍTULO I – DO MUNICÍPIO DISPOSIÇÕES GERAIS 6
CAPÍTULO II – DAS COMPETÊNCIAS DO MUNICÍPIO 7
SEÇÃO I – DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA 7
SEÇÃO II – DA COMPETÊNCIA COMUM 10
SEÇÃO III – DA COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR 11
CAPÍTULO III – DAS VEDAÇÕES 12
CAPÍTULO IV – DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL 14
CAPÍTULO V – DOS SERVIDORES MUNICIPAIS 21
TÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES 27
CAPÍTULO I – DO PODER LEGISLATIVO 27
SEÇÃO I – DA CÂMARA MUNICIPAL 27
SEÇÃO II – DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL 28
SEÇÃO III – DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA 29
SEÇÃO IV – DOS VERADORES 31
SEÇÃO V – DA REMUNERAÇÃO DOS VEREADORES 34
SEÇÃO VI – DA MESA 35
SEÇÃO VII – DAS REUNIÕES 37
SEÇÃO VIII – DAS COMISSÕES 38
SEÇÃO IX – DO PROCESSO LEGISLATIVO SUBSEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS 40
SUBSEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS 40
SUBSEÇÃO II – DA EMENDA À LEI ORGÂNICA 40
SUBSEÇÃOIII – DAS LEIS 41
SUBSEÇÃO IV – COMPETÊNCIA DA MESA DA CÂMARA 43
SUBSEÇÃO V – DOS DECRETOS LEGISLATIVOS E DAS RESOLUÇÕES 43
CAPITULO II – DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA 44
CAPÍTULO III – DO PODER EXECUTIVO 46
SEÇÃO I – DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO 46
SEÇÃO II – DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO 48
SEÇÃO III – DA REMUNERAÇÃO DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO 51
TÍTULO III – DA ADMINISTRAÇÃO E FINANCEIRA 52
CAPÍTULO I – DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS 52
CAPÍTULO II – DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR 54
CAPÍTULO III – DA PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO NAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS 55
CAPÍTULO IV – DOS ORÇAMENTOS 56
SEÇÃO I – DISPOSIÇÕES GERAIS 56
CAPÍTULO V – DOS BENS DO MUNICIPIO 61
CAPÍTULO VI – DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS 66
TÍTULO III – DA ORDEM ECONOMICA 68
CAPÍTULO I – DOS PRINCIPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONOMICA 68
CAPÍTULO II – DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL 69
CAPÍTULO III – DA POLÍTICA URBANA 70
CAPÍTULO IV – DA POLÍTICA AGRÍCOLA FUNDIÁRIA 71
CAPÍTULO V – DO PLANO DIRETOR 72
TÍTULO IV – DA ORDEM SOCIAL 73
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÃO GERAL 73
CAPÍTULO II – DA SEGURIDADE SOCIAL 74
SECÃO I – DISPOSIÇÕES GERAIS 74
SEÇÃO II – DA SAÚDE 74
SEÇÃO III – DA ASSISTÊNCIA SOCIAL 76
CAPÍTULO III – DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO 76
SEÇÃO I – DA EDUCAÇÃO 76
SEÇÃO II – DA CULTURA 78
SEÇÃO III – DO DESPORTO 79
CAPÍTULO IV – DA CIENCIA E TECNOLOGIA 80
CAPÍTULO V – DA COMUNICAÇÃO SOCIAL 80
CAPÍTULO VI – DO MEIO AMBIENTE 81
CAPÍTULO VII – DA HABITAÇÃO E DO SANEAMENTO 82
CAPÍTULO VIII – DO TRANSPORTE 83
CAPÍTULO IX – DA SEGURANÇA PÚBLICA 84
CAPÍTULO X – DO ÍNDIO 84
CAPÍTULO XI – DA FAMÍLIA, DA MULHER, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE E DO IDOSO 84
CAPÍTULO XII – DA DEFESA DO CIDADÃO 85
TÍTULO V – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 88
PRÊAMBULO
Nós, representantes do povo de Sabáudia, reunidos em Assembleia Municipal Constituinte para instituir, um Município Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem estar, o desenvolvimento, a igualdade e a JUSTIÇA como valores supremos de uma comunidade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida na ordem interna, com a solução pacífica dos problemas municipais, PROMULGAMOS, SOB A PROTEÇÃO DE DEUS, A SEGUINTE LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SABÁUDIA, ESTADO DO PARANÁ, REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DO MUNICÍPIO
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - O Município de Sabáudia, pessoa de direito público interno, é unidade territorial que integra a organização político-administrativa da República Federativa do Brasil, dotada e autonomia política, administrativa, financeira e legislativa nos termos assegurados pela Constituição da República, pela Constituição do Estado e por esta Lei Orgânica.
Art. 2º - O território do Município poderá ser dividido em distritos, criados, organizados e suprimidos por Lei Municipal, observada a legislação estadual, a consulta plebiscitária e o disposto nesta Lei Orgânica.
Art. 3º - O Município integra a divisão administrativa do Estado.
Art. 4º - Constituem bens do Município todas as coisas móveis e imóveis direito e ações que a qualquer título lhe pertençam.
Parágrafo único - O Município tem o direito à participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais do seu território.
Art. 5º - Os limites de território do Município só podem ser alterados na forma estabelecida na Constituição Federal
Art. 6º - São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
Art. 7º - São símbolos do Município de Sabáudia, o Brasão, a Bandeira e o Hino, e outros que foram estabelecidos por Lei Municipal, desde que, representativos de sua cultura e história
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS DO MUNICÍPIO
SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA
Art. 8º - Ao Município de Sabáudia, compete privativamente:
Legislar sobre assuntos de interesse local, cabendo-lhe entre outras, as seguintes atribuições:
instituir e arrecadar os tributos de sua competência, fixar e cobrar preços, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
Organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo que tem caráter essencial;
elaborar o orçamento anual, o plano plurianual e a diretrizes orçamentárias, bem como proceder abertura de créditos suplementares, especiais extraordinários;
conceder isenções, anistias fiscais e remissão de dívida;
dispor sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como a forma e os meios de pagamento;
dispor sobre a concessão de auxílios e subvenções;
dispor sobre a concessões de direito real de uso e administração de bens municipais;
conceder honrarias a pessoas gradas ao Município;
dispor sobre administração, utilização e alienação de seus bens;
adquirir bens imóveis inclusive através de desapropriação por necessidade, utilidade pública ou por interesse local;
elaborar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação de seu território;
estabelecer servidões necessárias aos seus serviços;
promover no que couber, o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle de uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
integrar consórcio com outros municípios para solução de problemas comuns;
dispor sobre convênios com entidades públicas ou particulares;
regulamentar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente, no perímetro urbano;
prover o transporte coletivo urbano, que poderá ser operado através de concessão ou permissão, determinado o itinerário, os pontos de parada e as respectivas tarifas;
prover o transporte individual de passageiros, fixando os locais de estacionamento e as tarifas respectivas;
fixar sinalizar os locais de estacionamento de veículos, os limites das "zonas de silêncio e azul", e de trânsito em condições especiais;
disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem permitida a veículos que circulam em vias públicas municipais;
disciplinar a execução dos serviços e atividades neles desenvolvidas;
arrecadar e aplicar as rendas que lhe pertencerem, na forma da Lei;
proceder à denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar a sua utilização;
promover a limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza;
ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e similares, observadas as normas federais e estaduais pertinentes;
quanto aos estabelecimentos industriais, comerciais e similares:
a) conceder ou revogar licença para instalação, localização e funcionamento;
b) revogar a licença daquelas cujas atividades se tornarem prejudiciais à saúde, à higiene, ao bem-estar, à recreação, ao sossego público e aos bons costumes;
c) promover o fechamento daqueles que funcionarem sem licença ou em desacordo com a lei;
dispor sobre o serviço funerário e cemitérios, encarregando-se da administração daqueles que forem públicos e fiscalizando os pertencentes a entidades privadas;
prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
manter programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado;
garantir a defesa do meio ambiente e da qualidade de vida e dispor sobre a prevenção contra Incêndio;
regulamentar, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal;
dispor sobre depósito e destino de animais e mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão da legislação Municipal;
dispor sobre registro, vacinação e captura de animais, com a finalidade precípua de erradicação da raiva e outras moléstias de que possam ser portadores ou transmissores;
instituir regime jurídico único para os servidores municipais, bem como plano de carreira;
constituir guardas municipais destinadas à proteção das instalações, bens e serviços municipais, conforme dispuser a lei;
promover a proteção do patrimônio histórico cultural local, observada a legislação e ação fiscalizadora federal e estadual;
promover e incentivar o turismo local, como fator de desenvolvimento social e econômico;
dispor sobre a construção e exploração de mercados públicos e feiras-livres;
estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos;
suplementar a legislação federal e a estadual no que couber.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA COMUM
Art. 9º - Ao Município de Sabáudia compete, em comum com a União, com o Estado:
zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadores de deficiência;
proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos e as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
impedir evasão, a destruição e a descaracterização; de obras de arte e de outros bens de valor histórico artístico ou cultural;
proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
preservar as florestas, a fauna e a flora;
fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
promover programa de construção de moradias e melhorias das condições habitacionais e de zoneamento básico;
combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração dos setores desfavorecidos;
registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;
estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito;
zelar e conservar todas as estradas e caminhos em território.
SEÇÃO III
DA COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR
Art. 10° - Compete ao Município obedecidas as normas federais e estaduais pertinentes:
dispor sobre a prevenção contra incêndios:
coibir, no exercício do poder de política, as atividades que violarem normas de saúde, sossego, higiene, segurança, funcionalidade, moralidade e outros do interesse da coletividade;
prestar assistência nas emergências médico hospitalares de pronto socorro, por seus próprios serviços, ou quando insuficientes, por instituições especializadas;
dispor, mediante suplementação da legislação federal e estadual, especialmente sobre:
a assistência social;
as ações e serviços de saúde da competência do município;
proteção da infância, dos adolescentes, dos idosos e pessoas portadoras de deficiências;
o ensino fundamental e pré-escolar, prioritário para o Município;
a proteção dos documentos, obras de arte e outros bens reconhecido valor artístico, cultural e histórico, bem assim os monumentos, as paisagens naturais os sítios arqueológicos e espeleológicos;
a proteção do meio ambiente, combate à poluição e a garantia da qualidade de vida;
os incentivos ao turismo, ao comércio e à indústria;
os incentivos e o tratamento jurídico diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas em lei federal, e na forma da Constituição Estadual;
o fomento da agropecuária e a organização do abastecimento alimentar, ressalvadas as competências legislativas e fiscalizadora da União e do Estado.
CAPÍTULO III
DAS VEDAÇÕES
Art. 11 - Ao Município é vedado:
estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles os seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a
colaboração de interesses público;
recusar fé aos documentos públicos
criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si;
subvencionar ou auxiliar de qualquer modo, com recursos pertencentes aos cofres públicos, que pela imprensa, rádio, televisão, serviços de alto-falante ou qualquer outro meio de comunicação, propaganda político partidária ou fins estranhos a administração;
manter a publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos que não tenham caráter educativo, informativo ou de orientação social, assim como a publicidade da qual constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou serviços públicos;
outorgar isenções e anistias fiscais, ou permitir remissão de dívidas sem interesse público justificado, sob pena de nulidade do ato;
exigir ou aumentar tributo sem lei que estabeleça;
instituir tratamento desigual entre contribuinte que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino;
cobrar tributos;
em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a Lei que os instituiu ou aumentou;
utilizar tributos com efeito de confisco;
Parágrafo único - As vedações expressas nos incisos VII a XI serão regulamentadas em lei complementar federal.
CAPÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 12 - Os Poderes Públicos Municipais - Legislativo e Executivo, compreendendo este a Administração Direta, Indireta ou Funcional - obedecerão aos princípios da liberdade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte:
os cargos, empregos e funções públicos são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei;
a investidura prévia em concurso público de prova ou de provas e títulos, respeitada a ordem de classificação, ressalvadas as nomeações e exonerações, declarados em lei de livre nomeação e exoneração;
o prazo de validade do concurso público será de até 02 (dois) anos, prorrogável, uma vez por igual período;
durante o prazo previsto no edital de convocação respeitado o disposto no item anterior, os aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos serão convocados, com prioridade sobre os novos concursados, para assumir cargo ou emprego, na carreira;
os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos de condições previstos em lei:
é garantido ao servidor municipal o direito à livre associação sindical;
o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar federal,
a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definira os critérios de sua admissão;
a lei estabelecerá os casos de contratações, por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público atendido os seguintes princípios
realização de teste seletivo, ressalvados os casos de calamidade pública;
contrato improrrogável com prazo máximo de um ano, vedada a recontratação;
a revisão geral e reposição da remuneração dos servidores públicos municipais far-se-á sempre na mesma data;
a lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos municipais, observados, como limites máximos, no âmbito dos respectivos poderes, os valores percebidos como remuneração em espécie, a qualquer título pelo Prefeito Municipal;
os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo, não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto nesta Lei Orgânica;
os acréscimos pecuniários percebidos pelos servidores não serão computados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento;
os vencimentos dos servidores públicos municipais são irredutíveis e a remuneração observará o disposto nos arts. 37, XI e XII, 150,11 e 153, §2º, I, da Constituição Federal;
é vedada a acumulação de cargos públicos exceto, quando houver compatibilidade de horários:
a de dois cargos de professor;
a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
a de dois cargos privativos de médico;
a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público Municipal;
somente por lei específica poderão ser criadas empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquia e fundações públicas;
depende de autorização legislativa a transformação, fusão, incorporação, extinção e privatização e, em cada caso, a criação de subsidiária na das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;
ressalvados os casos específicos na legislação as obras, serviços, compras e alienações serão Contratadas mediante processo de licitação que assegure de condições a todos os concorrentes, Com cláusulas que estabeleçam efetivas da proposta, nos termos da lei, a qual permitirá somente às exigências de qualificações técnico-econômicas indispensáveis a garantia do cumprimento das obrigações;
além dos requisitos mencionados no inciso anterior, o órgão licitante deverá, nos processos licitatórios, estabelecer preço máximo das obras, serviços, compras e alienações a serem contratados;
as obras, serviços, compras e alienações contratadas de forma parcelada, com o fim de burlar a obrigatoriedade do processo de licitação pública, serão considerados atos fraudulentos, passíveis de anulação, por eles respondendo os autores, civil, administrativa e criminalmente, na forma da lei.
Parágrafo primeiro - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverão ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
Parágrafo segundo - Semestralmente, a administração direta, indireta e funcional, publicará, no órgão oficial de imprensa do Município, relatório das despesas com a propaganda e publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas, especificando os nomes dos veículos publicitários.
Parágrafo terceiro - A não-observância do disposto nos incisos II, III, IV, VIII, IX e XXII deste artigo implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
Parágrafo quarto - As reclamações relativas à prestação de serviços públicos serão disciplinadas em lei.
Parágrafo quinto - Os atos de improbidade administrativa importarão na suspensão dos atreitos políticos, na perda de função pública, na indisponibilidade de bens e no ressarcimento ao erário, na forma e gradação prevista em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
Parágrafo sexto - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadores de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Parágrafo sétimo - Os vencimentos dos servidores municipais devem ser pagos até o 5º (quinto) dia útil após o mês vencido, corrigindo-se os seus valores, se tal prazo for ultrapassado.
Parágrafo oitavo - a sonegação e o fornecimento incompleto ou incorreto ou a demora na prestação de informações públicas importam em responsabilidade, punível na forma da lei.
Parágrafo nono - As contas dos Poderes Legislativo e Executivo, compreendendo este a Administração Direta Indireta ou Funcional, ficarão durante 60 (sessenta) dias, anualmente, em local próprio da Câmara Municipal à disposição, para exame e apreciação, de qualquer contribuinte, o qual poderá questionar-lhe a legitimidade, nos termos da lei.
Parágrafo décimo - O servidor aposentado, no exercício de mandato eletivo, de cargo em comissão ou quando, contratado para prestação de serviços públicos, poderá perceber a remuneração dessas atividades cumulada com os proventos da aposentadoria.
Art. 12 A – Fica vedada a nomeação para funções de Secretários Municipais, Ordenadores de Despesas, Diretores de Empresas Municipais, Sociedade de Economia Mista, Fundações e Autarquias Municipais, e cargos em comissão, no âmbito dos órgãos do Poder Executivo e Legislativo do Município de Sabáudia cidadãos enquadrados nas seguintes hipóteses. (Criada pela Emenda nº 004/2012, de 06 de junho de 2012).
os agentes políticos que perderam seus cargos eletivos por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual ou da Lei Orgânica do Município de Sabáudia, no período remanescente e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término do mandato para a qual tenham sido eleitos; e
os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da decisão.
os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:
os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes. (Alteração pela emenda à Lei Orgânica nº 007/2016 de 07 de dezembro de 2016).
contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na Lei que regula a falência;
contra o meio ambiente e a saúde pública;
eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;
de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;
de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;
de redução à condição análoga à de escravo;
contra a vida e a dignidade sexual; e
praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando.
os que tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure em ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da decisão;
os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da decisão;
os agentes políticos que renunciaram a seus mandatos desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Município, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da renúncia;
os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;
os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;
os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, de acordo com o artigo 192 da Lei nº 32/93-E (Estatuto do Servidor Público de Sabáudia) pelo prazo de 8 (oito) anos, contados da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário;
a pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado da Justiça Eleitoral pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da decisão;
os magistrados e os membros do Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de 8 (oito) anos; e
Parágrafo único. A vedação prevista no inciso III não se aplica aos crimes culposos, àqueles definidos por lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada, bem como àqueles que não tiverem enriquecimento ilícito com o ato administrativo praticado
Art. 13 - Nenhum servidor ativo poderá ser diretor ou integrar conselho de empresa fornecedora, ou que realize qualquer modalidade de contrato Com o Município, sob pena de demissão do serviço público.
Art. 14 - Ao servidor público municipal em exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
tratando-se mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
Investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse;
Investido no mandato de vereador, havendo incompatibilidade de horário, o servidor terá direito de licenciar-se do cargo público, sem remuneração para o exercício do cargo eletivo, percebendo somente as vantagens do cargo.
Art. 15 - Ao Município é vedado celebrar contrato com empresa que comprovadamente desrespeitarem normas de segurança, de medicina do trabalho e de preservação do meio ambiente.
Art. 16 - Os cargos públicos municipais serão criados por lei, que fixará as suas denominações, os padrões de vencimentos, as condições de provimento, indicados os recursos pelos quais correrão as despesas.
Parágrafo único - A criação de cargos da Câmara Municipal dependerá de Resolução do Plenário, mediante proposta da Mesa.
Art. 17 - O Município publicará anualmente, no mês de março, a relação completa dos servidores lotados por órgão ou entidade da administração pública direta, indireta e funcional, dos seus Poderes, indicando o cargo ou função e o local de seu exercício, para fins de recenseamento e controle.
CAPÍTULO V
DOS SERVIDORES MUNICIPAIS
Art. 18 - O Município de Sabáudia instituirá, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e plano de carreira para os servidores da administração pública municipal, direta, autarquias e das fundações públicas.
Parágrafo primeiro - O regime jurídico e os planos de carreira do servidor público decorrerão dos seguintes fundamentos:
valorização e dignificação da função;
profissionalização e aperfeiçoamento do servidor público;
constituição de quadro dirigente, mediante formação e aperfeiçoamento de administradores, em consonância com critérios profissionais e éticos, essencialmente estabelecidos;
sistema de méritos objetivamente apurados para ingresso no serviço e desenvolvimento na carreira;
remuneração adequada à complexidade e responsabilidade das tarefas e à capacitação profissional;
tratamento uniforme aos servidores públicos, no que se refere à concessão de índice de reajuste ou outros tratamentos remuneratórios ou desenvolvimento nas carreiras;
Parágrafo segundo - A lei assegurará aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos e atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou entre os servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
Art. 19 - São direitos dos servidores públicos municipais, entre outros:
vencimentos ou proventos não inferiores ao salário mínimo;
irredutibilidade dos vencimentos, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
garantia de vencimentos, nunca inferior ao salário mínimo para os que percebem remuneração variável;
décimo terceiro vencimento com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
salário família para os dependentes;
duração da jornada normal de trabalho não superior a 08 (oito) horas diárias de 40 (quarenta) horas semanais, facultada a compensação de horário e redução de jornada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
repouso semanal remunerado;
remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à do normal;
gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos 1/3 (um terço) a mais do que a remuneração normal, vedada a transformação do período de férias em tempo de serviço;
licença à gestante, sem prejuízo do emprego e dos vencimentos e com a duração de 180 (cento e oitenta) dias; (Nova redação dada pela Emenda nº 006/2013, de 28 de agosto de 2013)
licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
proibição de diferença de vencimento, de exercício de funções e de critérios de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
adicional por tempo de serviço, na forma que a lei estabelecer;
licença especial de seis meses, por decênio de efetivo exercício, com vencimentos integrais, admitida a conversão de cinquenta por cento da espécie;
no caso de cargo efetivo conceder-se-á, a cada quinquênio de exercício, ao servidor que a requerer, licença especial de três meses, com todos os direitos e vantagens inerentes ao cargo;
se o servidor não quiser gozar do benefício ficará, para todos os efeitos legais; com o seu acervo de serviço público acrescido do dobro da licença que deixar de gozar;
assistência e previdência sociais, extensivas aos dependentes e ao cônjuge;
gratificação pelo exercício de função de chefia e assessoramento;
creche para os filhos de até 06 (seis) anos de idade;
promoção observando-se rigorosamente os critérios de antiguidade e merecimento;
Art. 20 - O Servidor Público Municipal será aposentado:
por invalidez permanente, sendo os proventos integrais, quando a mesma for decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos;
compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
voluntariamente:
aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais;
aos trinta anos de efetivo exercício de funções de magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais;
aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;
d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
Parágrafo primeiro - A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporários.
Parágrafo segundo - O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para efeitos de aposentadoria e disponibilidade.
Parágrafo terceiro - Os proventos de aposentadoria ou inatividade serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.
Parágrafo quarto - O benefício da pensão por parte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos da servidora ou servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observando o disposto no §3º deste artigo.
Parágrafo quinto - Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural ou urbana, na forma prevista no artigo 202, §2º da Constituição Federal.
Art. 21 - São estáveis, após 3 (três) anos de efetivo exercício os servidores nomeados em virtude de concurso público. (Emenda Constitucional nº19 de 4 de junho de 1998).
Parágrafo primeiro - Os servidores públicos civis do Município, da administração direta e indireta, em exercício na data da promulgação da Constituição Federal, há pelo menos 05 (cinco) anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37 da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.
Parágrafo segundo - O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que seja assegurada ampla defesa.
Parágrafo terceiro - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado e o eventual ocupante de vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.
Parágrafo quarto - Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficarão em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
Art. 22 - Ao servidor público eleito para o cargo de direção sindical são assegurados todos os direitos inerentes ao cargo, a partir do registro da candidatura e até um ano após o término do mandato, ainda que na condição de suplente, salvo se ocorrer exoneração nos termos da lei.
Parágrafo primeiro - São assegurados os mesmos direitos, até um ano após a eleição, aos candidatos não eleitos.
Parágrafo segundo - É facultado ao servidor público, eleito para a direção de sindicato ou associação de classe, o afastamento de seu cargo, sem prejuízo dos vencimentos, vantagens e ascensão funcional, na forma que a lei estabelecer.
Art. 23 - É vedada a contratação de serviços de terceiros para a realização de atividades que possam ser regularmente exercidas por servidores públicos municipais.
Art. 24 - É vedada a participação de servidores públicos municipais no produto da arrecadação de tributos e multas, inclusive da dívida ativa.
Art. 25 - É assegurada, nos termos da lei a participação paritária de serviços públicos municipais na gerencia de fundos e entidades para as quais contribuem.
Art. 26 - O Município promoverá o bem-estar social e o aperfeiçoamento físico e intelectual dos servidores públicos municipais e de suas famílias.
Parágrafo primeiro - A inscrição ao órgão de previdência ao Município e compulsória, qualquer que seja a natureza do provimento do cargo.
Parágrafo segundo - Nenhuma prestação de serviços de assistência ou benefício da previdência social, desenvolvida em prol dos serviços do Município, serão criados, majorados ou estendidos sem a correspondente fonte de custeio total.
Parágrafo terceiro - O cônjuge ou companheiro de servidora, ou cônjuge ou companheira de servidor segurado, são considerados seus dependentes e terão direito à pensão previdenciária, na forma da lei.
Parágrafo quarto - A contribuição social do município e a dos seus servidores para o sistema de previdência e assistência serão devidas na forma e percentual fixado em lei.
Art. 27 - É vedada a cessão de servidores públicos da administração direta ou indireta do Município a empresa privadas, salvo as entidades públicas do mesmo ou poder ou Poderes da mesma Comarca, comprovada a necessidade.
Parágrafo única: Na exceção de ceder servidor, não poderá ser de cargo comissionado e de função gratificada. E ainda o servidor efetivo cedido deverá ser através de convênio com os órgãos públicos e exercer a mesma função o qual foi aprovado em concurso Público. (Nova redação dada pela Emenda nº 005/2013 de 28 de agosto de 2013).
Art. 28 - No cálculo dos valores de aposentadoria ou de outros benefícios previdenciários do funcionário público será incluída, a título de vantagem pessoal, a diferença entre a remuneração do seu cargo e a do cargo municipal de natureza pública que tenha exercido por, no mínimo, cinco anos.
Art. 29 - Além das disposições previstas nesta seção, ficam mantidas e retificadas todas as demais constantes do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Sabáudia e de outras leis municipais que versem sobre direitos e obrigações dos servidores públicos, vigentes nesta data.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 30 - O poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, constituída de representantes do povo, eleitos por voto direto e secreto, observadas as seguintes condições de elegibilidade:
Nacionalidade brasileira;
Pleno exercício dos direitos políticos;
Alistamento eleitoral;
Domicílio eleitoral na circunscrição do Estado;
Filiação partidária;
Idade mínima de dezoito anos;
Ser alfabetizado.
Parágrafo primeiro - Cada legislatura terá a duração de 04 (quatro) anos, compreendendo cada ano uma sessão legislativa.
Parágrafo segundo - O número de vereadores a Câmara Municipal será proporcional a população do Município observados os limites constitucionais.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 31 - Cabe à Câmara, com a sanção do Prefeito, dispor sobre as matérias de competência do Município e especialmente:
legislar sobre assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e estadual;
legislar sobre tributos municipais, bem como autorizar isenções e anistias fiscais e remissão de dívidas;
votar o orçamento anual e o plurianual de investimentos, a lei de diretrizes orçamentárias, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;
deliberar sobre a obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como a forma e os meios de pagamento;
autorizar a concessão de auxílios e subvenções;
autorizar a concessão de serviços públicos:
autorizar a concessão do direito real de uso de bens municipais;
autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais;
autorizar a alienação de bens imóveis;
autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargos;
dispor sobre a criação, organização e supressão de distritos, mediante previa consulta plebiscitária;
criar, alterar e extinguir cargos públicos e fixar os respectivos vencimentos, inclusive os dos serviços da Câmara;
aprovar Plano Diretor;
autorizar convênio com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros Municípios;
delimitar o perímetro urbano;
autorizar a alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
exercer, com auxílio do Tribunal de Contas do Estado e fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município;
SEÇÃO III
DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA
Art. 32 - À Câmara compete, privativamente, as seguintes atribuições:
dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia ou afastá-los definitivamente do cargo,
conceder licença, bem como autorizar a Prefeito, o Vice- prefeito e os Vereadores a se ausentarem do país por qualquer tempo, e do Município quando a ausência exceder a quinze dias;
Processar e julgar o Prefeito e o vice-prefeito nos crimes de responsabilidade, e os secretários do Município, nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;
destituir do cargo o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores após condenação irrecorrível por crime comum, cometido dolosamente, ou de responsabilidade;
eleger a Mesa Executiva e constituir as comissões;
elaborar o Regimento Interno;
dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia e mudança de sua sede;
dispor sobre a criação, transformação ou extinção de cargos efetivos e cargos comissionados, empregos e funções de seus serviços e fixação aos respectivos vencimentos, sendo obrigado para isso ter 2/3 de aprovação do Plenário; (Nova redação dada pela emenda nº 008/2016, 14 de dezembro de 2016).
conceder licença para processar vereador;
proceder à tomada de contas do Prefeito, quando não apresentadas dentro de sessenta dias a abertura da sessão legislativa;
julgar, anualmente, as contas prestadas pelo Prefeito; (Nova redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 007/2016, 07 de dezembro de 2016).
apreciar os relatórios anuais do prefeito e da Mesa da Câmara;
fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração Indireta;
autorizar convênios a serem celebrados pelo Municípios com entidades de direito público ou privado e ratificar os que, por motivo de urgência e de relevante interesse público, forem efetivados sem essa autorização desde que encaminhados à Câmara Municipal, nos trinta dias subsequentes à sua celebração;
suspender, no todo ou em parte, a execução de lei ou ato normativo declarado inconstitucional por decisão irrecorrível do Tribunal competente;
sustar os atos normativos do Poder executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
dispor sobre o regimento jurídico de seus servidores;
convocar, por si ou por qualquer de suas comissões, secretários municipais ou diretores de autarquias, empresas de economia mista e fundações, para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, podendo os mesmos serem responsabilizados, na forma da lei, em caso de recusa ou de informações falsas;
encaminhar pedidos escritos de informações aos secretários municipais e diretores de autarquias, empresas de economia mista e fundações, importando crime de responsabilidade e recusa ou a não-atendimento no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas;
fixar, em cada Legislatura, para ter vigência na subsequente, antes das eleições, os subsídios e a verba de representação do Prefeito, do Vice-prefeito e dos Vereadores;
aprovar créditos suplementares à sua Secretaria nos termos desta Constituição;
autorizar referendo e convocar plebiscito;
solicitar intervenção estadual;
julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em lei;
criar comissões especiais de inquérito, sobre teto determinado que se inclua na competência Municipal, sempre que o requerer pelo menos um terço de seus membros.
Art. 33 - Cabe ainda, à Câmara conceder Título de Cidadão Honorário à pessoas que reconhecidamente tenham prestados serviços ao Município, mediante Decreto Legislativo, devendo ser aprovado de no mínimo 2/3 de seus membros. (Nova redação dada pela Emenda a Lei Orgânica 010/2020, de 16 de outubro de 2020).
SEÇÃO IV
DOS VEREADORES
Art. 34 - No primeiro ano de cada legislatura, no dia 1º de janeiro, às dez horas, em sessão solene de instalação, independentemente de número, sob a Presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, os Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse.
Parágrafo primeiro - O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo deverá fazê-lo no prazo de quinze dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara.
Parágrafo segundo - No ato da posse, os Vereadores deverão desincompatibilizar-se. Na mesma ocasião e ao término do mandato deverão fazer declaração de seus bens, que será transcrita em livro próprio, constando de ata o seu resumo.
Art. 35 - O mandato de Vereador será remunerado, na forma fixada pela Câmara Municipal, em cada Legislatura para a subsequente, sendo fixa e variável, antes das eleições estabelecido como limite máximo o valor recebido como remuneração.
Art. 36 - Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município de Sabáudia.
Art. 37 - Os Vereadores não poderão:
Desde a expedição do diploma:
firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis “ad nutum”, nas entidades constantes da alínea anterior.
Desde a posse:
ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público ou nela exercer função remunerada;
ocupar cargo ou função em que sejam demissíveis «ad-nutum» nas entidades referidas no inciso I, alínea «a»;
patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, alínea «a»;
ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo federal, estadual ou municipal.
Art. 38 - Perderá o mandato o Vereador:
quem infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
que deixar de comparecer em cada sessão legislativa, à um terço do total das sessões ordinárias da Câmara; (Nova redação dada pela emenda nº 007/2016, 07 de dezembro de 2016).
quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;
que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado por crime doloso;
residir fora do Município.
Parágrafo primeiro - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro da Câmara Municipal ou a percepção de vantagens indevidas.
Parágrafo segundo - Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da mesa ou de partido político representado na Casa, assegurada ampla defesa.
Parágrafo terceiro - Nos casos dos incisos III, IV e V, a perda será declarada pela Mesa, do ofício ou mediante a provação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado na Casa, assegurada ampla defesa.
Art. 39 - Não perderá o mandato o vereador:
investido no cargo de Ministro de Estado, Secretário Municipal ou quando designado para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município;
licenciado pela Câmara Municipal por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração de interesse particular, desde que neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.
Parágrafo primeiro - O suplente será convocado nos casos de vaga, trinta e vinte dias, devendo tomar posse no prazo imediatamente, salvo motivo justo aceito pela Câmara. (Nova redação dada pela emenda nº 007/2016, 07 de dezembro de 2016).
Parágrafo segundo - Na hipótese do inciso I, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato.
Art. 40 - O Vereador poderá licenciar-se: (Nova redação dada pela emenda nº 010/2020, 16 de outubro de 2020).
por moléstia, devidamente comprovada.
Para desempenhar missões temporárias de caráter cultural, ou de interesse do Município;
Para tratar de interesses particulares pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias e não superior a 120 (cento e vinte) dias por Sessão Legislativa, sem remuneração;
A título de licença paternidade Vereador, nos termos da Constituição Federal
A licença maternidade concedida à vereadora obedecerá às regras adotadas pelo Regime Geral da Providência
Para exercer cargo de provimento em Comissão nos Governos Municipal, Estadual ou Federal.
Parágrafo primeiro - - No Inciso I desse artigo, fará jus à remuneração conforme normas ao Regime Geral da Providencia. (Nova redação dada pela emenda nº 010/2020, 16 de outubro de 2020).
Parágrafo segundo - Nas hipóteses dos Incisos II e IV deste artigo, o vereador fará jus à sua remuneração, como se em exercício do mandado estivesse. (Nova redação dada pela emenda nº 010/2020, 16 de outubro de 2020).
Parágrafo terceiro - Na hipótese de investidura no cargo de Secretário Municipal ou equivalente a nível Estadual ou Federal, ou no cargo de provimento em Comissão nos Governos Municipal, Estadual ou Federal, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato. (Nova redação dada pela emenda nº 010/2020, 16 de outubro de 2020).
Parágrafo quarto - O Suplente de Vereador para licenciar-se precisa antes assumir e estar no exercício do cargo. (Nova redação dada pela emenda nº 010/2020, 16 de outubro de 2020).
Parágrafo quinto - Independente de requerimento, considerar-se-á como licenciado o não comparecimento, às reuniões de vereador privado, temporariamente de sua liberdade, em virtude de processo criminal em curso. (Nova redação dada pela emenda nº 010/2020, 16 de outubro de 2020).
Parágrafo Sexto- Em qualquer dos casos, cessado o motivo de licença o vereador poderá reassumir o exercício do seu mandato tão logo que o deseje. (Nova redação dada pela emenda nº 010/2020, 16 de outubro de 2020).
SEÇÃO V
DA REMUNERAÇÃO DOS VEREADORES
Art. 41 – Os vereadores perceberão a remuneração fixada pela Câmara Municipal, até 30 (trinta) dias antes das eleições municipais, a qual irá vigorar para legislatura seguinte, observando o disposto na constituição federal e nesta lei orgânica. (Nova Redação dada pela Emenda nº 001/2011, de 19 de setembro de 2011)
Parágrafo primeiro - A remuneração dos Vereadores dividir-se-á em parte fixa. (Alterado pela emenda nº 010/2020, 16 de outubro de 2020).
Parágrafo segundo - A remuneração dos Vereadores terá como limite mínimo 50% (cinquenta por cento) do maior padrão do vencimento percebido por funcionário público municipal, e como limite máximo o maior padrão percebido por funcionário municipal, de provimento efetivo, desde que não ultrapasse os 5% (cinco por cento) da receita efetivamente arrecadada. (Nova redação dada pela emenda nº 007/2016, 07 de dezembro de 2016).
Parágrafo terceiro - A remuneração dos Vereadores será revisada com os mesmos índices e na mesma data dos reajustes concedidos ao funcionalismo municipal. (Nova redação dada pela emenda nº 007/2016, 07 de dezembro de 2016).
Parágrafo quarto - A verba de representação do Presidente da Câmara, não poderá exceder à metade da que for fixada para o Prefeito Municipal. (Excluído pela emenda nº 007/2016, 07 de dezembro de 2016).
Parágrafo quinto - A não fixação da remuneração dos Vereadores até a data prevista neste artigo, implicará a suspensão do pagamento da remuneração dos Vereadores pelo restante do mandato. (Excluído pela emenda nº 010/2020, 16 de outubro de 2020).
Art. 42 - No caso da não fixação prevalecerá à remuneração do mês de dezembro do último ano da legislatura, sendo este atualizado monetariamente pelo índice oficial.
SEÇÃO VI
DA MESA
Art. 43 - À Mesa dentre outras atribuições, compete:
tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;
apresentar projetos que criem ou extingam cargos nos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos;
elaborar e enviar até dia 31 de julho de cada ano, a proposta orçamentária da Câmara Municipal a ser incluído no Projeto de Lei Orçamentária do Município. (Nova redação pela emenda 010/2020 de 16 de outubro de 2020).
apresentar projetos dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total e ou parcial das consignações da Câmara;
Na qualidade de gestora do Fundo Especial da Câmara Municipal de Sabáudia, terá como atribuição autorizar o presidente à devolução com o voto da maioria; (Nova redação dada pela emenda nº 010/2020, 16 de outubro de 2020).
promulgar a Lei orgânica e suas emendas;
representar, junto ao Executivo, sobre necessidade de economia interna;
declarar a perda de mandato de vereador, por ofício ou por provocação de qualquer dos membros da Câmara, nos casos previstos nos incisos I a VII do artigo 38 desta Lei Orgânica, assegurada ampla defesa, nos termos do Regimento Interno. (Nova redação dada pela emenda nº 007/2016, 07 de dezembro de 2016).
Art. 44 - Dentre outras atribuições, compete ao Presidente da Câmara:
representar a Câmara em Juízo e fora dele;
dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e a administração da Câmara;
interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
promulgar as resoluções e decretos legislativos;
promulgar as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário, desde que não aceita esta decisão, em tempo hábil, pelo Prefeito;
fazer publicar os atos da mesa, as resoluções, decretos legislativos e as leis que vier a promulgar;
autorizar as despesas da Câmara;
requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara;
apresentar ao plenário, até o dia vinte de cada mês, o balancete relativo aos recursos recebidos, e as despesas realizadas no mês anterior;
nomear, exonerar, aposentar, promover e conceder licenças aos servidores da Câmara, na forma da Lei, ouvida a mesa;
representar por decisão da Câmara, sobre inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;
solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara, a intervenção no Município nos casos admitidos pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual;
manter ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse fim;
convocar sessões extraordinárias quando houver matéria de interesse público e urgente a deliberar.
SEÇÃO VII
DAS REUNIÕES
Art. 45 - A Câmara Municipal reunir-se-á, anualmente, em sua sede, de 01 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro. (Nova redação dada pela emenda nº 007/2016, 07 de dezembro de 2016).
Parágrafo primeiro - As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em sábado, domingos e feriados.
Parágrafo segundo - A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.
Parágrafo terceiro - A câmara reunir-se-á, em sessão preparatória, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição da mesa, para mandato de dois anos, sendo permitida a recondução para o mesmo cargo na eleição subsequente. (Emenda 001/2010).
Parágrafo quarto - A convocação extraordinária da Câmara Municipal poderá ser feita:
pelo seu Presidente, para compromisso e a posse do Prefeito e Vice-Prefeito, bem assim em caso de intervenção;
pelo seu Presidente, ou a requerimento da maioria de seus membros, ou pelo Prefeito Municipal, em caso de urgência ou interesse público relevante.
Parágrafo quinto - Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada.
SEÇÃO VIII
DAS COMISSÕES
Art. 46 - A Câmara terá comissões permanentes e especiais.
Parágrafo primeiro - Às comissões permanentes em razão da matéria de sua competência, cabe:
realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
convocar os responsáveis por chefias de órgãos do Executivo;
receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
solicitar, depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
apreciar programas de obras e planos e sobre eles emitir pareceres;
acompanhar junto à Prefeitura, a elaboração da proposta orçamentária, bem como a sua posterior execução;
exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização dos atos do Executivo e da Administração Indireta.
Parágrafo segundo - As comissões especiais, criadas por deliberação do Plenário, serão destinadas ao estudo de assuntos específicos e à representação da Câmara em congressos, solenidades ou outros atos públicos.
Parágrafo terceiro - Na formação das comissões assegurar-se-á, tanto quanto possível a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participem da Câmara.
Parágrafo quarto - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno da Casa, serão criadas pela Câmara Municipal mediante requerimento de um terço (1/3) dos seus membros, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo as conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Art. 47 - A Câmara Municipal terá Comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas nesta Lei Orgânica, no Regimento Interno ou no ato de que resultar a sua criação.
Parágrafo primeiro - Em cada comissão será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos.
Parágrafo segundo - Cabe às Comissões permanentes dentro da matéria de sua competência:
estudar as Proposições submetidas ao seu exame, dando-lhe parecer, oferecendo-lhes substitutivos ou emendas;
realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades públicas;
convocar Secretários Municipais, diretores ou qualquer servidor para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;
solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
apreciar programas de obras, planos de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer;
acompanhar junto à Prefeitura a elaboração da proposta orçamentária, bem como a sua posterior execução.
Parágrafo terceiro - As Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outras previstas no Regimento Interno da Câmara Municipal, serão criadas mediante requerimento da maioria absoluta dos Vereadores, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilização civil ou criminal dos infratores. (Nova redação dada pela emenda nº 007/2016, 07 de dezembro de 2016).
Parágrafo quarto - Durante o recesso, haverá uma Comissão representativa da Câmara Municipal, eleita na última sessão ordinária do período legislativo, com atribuições definidas regimentalmente e cuja composição reproduzirá, tanto quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária.
SEÇÃO IX
DO PROCESSO LEGISLATIVO
SUBSEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 48 - O processo legislativo compreende:
emendas à Lei Orgânica do Município;
decretos legislativos;
resoluções;
Leis Complementares.
SUBSEÇÃO II
DA EMENDA À LEI ORGÂNICA
Art. 49 - A Lei Orgânica do Município será emendada mediante propostas;
de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
do Prefeito;
Parágrafo primeiro - A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de intervenção estadual no Município, Estado de Defesa ou Estado de Sítio;
Parágrafo segundo - A proposta de emenda à Lei Orgânica será discutida e votada em dois turnos, interstício de 10 (dez) dias, considerando-se a mesma aprovada quando obtiver, em ambas as votações, o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.
Parágrafo terceiro - A emenda aprovada nos termos deste artigo será promulgada pela Mesa da Câmara Municipal, com o respectivo número de ordem.
Parágrafo quarto - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada, ou havida por prejudicada, não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
Parágrafo quinto - Será a votação de emenda à Lei Orgânica.
SUBSEÇÃO III
DAS LEIS
Art. 50 - A iniciativa das leis ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara Municipal, ao Prefeito do Município e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
Art. 51 - As Leis Complementares somente serão aprovadas, observados os demais termos de votação das leis orçamentárias.
Parágrafo único - Serão leis complementares, dentre outras previstas nesta Lei Orgânica.
Código Tributário do Município;
Código de Obras;
Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
Código de Posturas;
Lei Instituidora do Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais;
Lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos;
Art. 52 - Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa de leis que disponham sobre:
criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e indireta ou funcional, ao aumento de sua remuneração;
Servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos e instabilidade e aposentadoria;
matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou conceda auxílios, prêmios e subvenções.
Parágrafo primeiro - o Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.
Parágrafo segundo - no caso do parágrafo anterior, se a Câmara Municipal não se manifestar em até 45 (quarenta e cinco) dias sobre a proposição, será está incluída na ordem do dia, suspendendo-se a deliberação quanto aos demais assuntos para que se ultime a votação.
Parágrafo terceiro - o prazo do parágrafo anterior não flui no período de recesso da Câmara Municipal, nem se aplica aos projetos de Código, Lei Orgânica e Estatutos. .
Art. 53 - Não é admitido aumento de despesas prevista:
nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal ressalvadas as emendas do projeto de lei do orçamento anual, quando compatíveis com a lei de diretrizes orçamentárias e com o plano plurianual;
Nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal.
Art. 54 - A matéria de projeto de lei rejeitado ou prejudicado somente pode constituir de novo projeto de lei, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
Art. 55 - Concluída a votação do projeto de lei, o presidente da Câmara Municipal o enviará ao Prefeito, que, aquiescendo, o sancionará.
Parágrafo primeiro - Se o prefeito julgar o projeto de lei, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, dentro de 15 (quinze) dias úteis, contados da data em que o receber, comunicando ao Presidente da Câmara Municipal, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, as razões do veto.
Parágrafo segundo - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou alínea.
Parágrafo terceiro - Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, o silêncio do Prefeito importará em sanção.
Parágrafo quarto - Comunicado o veto, a Câmara Municipal apreciá-lo-á dentro de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento, em discussão única e votação secreta, mantendo-se o veto quando não obtiver o voto contrário da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Parágrafo quinto - Rejeitado o veto, o projeto da lei retornará ao Prefeito para promulgação.
Parágrafo sexto - Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § quarto, que não flui durante o recesso parlamentar, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, suspendendo-se demais proposições, até a sua votação final.
Parágrafo sétimo - Se a lei não for promulgada dentro de 48 (quarenta e oito) horas, pelo Prefeito Municipal, nos casos dos §3º e §5º, o Presidente da Câmara Municipal a promulgará e, se esta não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo.
Parágrafo oitavo - o veto ao projeto de lei orçamentária será apreciado pela Câmara municipal, dentro de 10 (dez) dias, contados da data do recebimento.
Parágrafo nono - Quando se tratar de rejeição de veto parcial, a lei promulgada tomará o mesmo número da original.
SUBSEÇÃO IV
COMPETÊNCIA DA MESA DA CÂMARA
Art. 56 - É da competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa das leis que disponham sobre:
autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;
organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, transformação ou extinção de seus cargos, empregos e funções e fixação da respectiva remuneração.
Parágrafo único - Nos projetos de competência exclusiva da Mesa da Câmara não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, ressalvado o disposto na parte final do inciso II deste artigo, se assinada por um terço dos vereadores.
SUBSEÇÃO V
DOS DECRETOS LEGISLATIVOS
E DAS RESOLUÇÕES
Art. 57 - O Decreto Legislativo é a proposição destinada a regular matéria de competência exclusiva da Câmara, que produza efeito externo, não dependendo, porém de sanção do Prefeito.
Parágrafo único - O Decreto Legislativo, aprovado pelo plenário, em único turno de votação, será promulgado pelo Presidente da Câmara Municipal. (Nova redação dada pela emenda nº 010/2020, 16 de outubro de 2020).
Art. 58 - A Resolução e a proposição destinada a regular matéria político-administrativa da Câmara, de sua competência exclusiva, e não depende de sanção do Prefeito.
Parágrafo único - A Resolução, aprovada pelo plenário, em único turno de votação, será promulgado pelo Presidente da Câmara Municipal. (Nova redação dada pela emenda nº 010/2020, 16 de outubro de 2020).
CAPITULO II
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL,
FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
Art. 59 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncias de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno de cada poder.
§ 1º - Prestará contas qualquer pessoa física, jurídica ou entidade pública que utiliza, arrecade, guarde, gerencie, ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda, ou que em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.
§ 2º - As contas do prefeito, e as da Câmara Municipal, serão enviados ao Tribunal de Contas do Estado, até 31 de março do exercício seguinte, para receber parecer prévio.
Art. 60 - O controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.
Parágrafo primeiro - O Prefeito prestará contas anuais da administração financeira geral do Município à Câmara de Vereadores, com parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado
Parágrafo segundo - As contas do Prefeito e as da Câmara Municipal, bem como o balanço, serão enviados, conjuntamente, ao Tribunal de Contas do Estado, até 31 (trinta e um) de março do exercício seguinte, para receber parecer prévio
Parágrafo terceiro - A Câmara Municipal não poderá receber as contas encaminhadas pelo Prefeito sem o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado.
Parágrafo quarto - O julgamento das contas, acompanhadas do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, ter-se-á no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar do recebimento do parecer, não correndo esse prazo durante o recesso da Câmara.
Parágrafo quinto - Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias sem deliberação da Câmara, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de Contas do Estado.
Parágrafo sexto - É nulo o julgamento dessas contas do Prefeito e da Câmara pelo órgão legislativo municipal, quando o Tribunal de Contas não haja exarado parecer prévio.
Parágrafo sétimo - Somente por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal, deixará de prevalecer o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado, sobre as contas que o Prefeito prestar anualmente.
Parágrafo oitavo - As contas relativas a subvenções, financiamentos, empréstimos e auxílios recebidos do Estado, ou por seu intermédio, serão prestadas em separado, diretamente ao Tribunal de Contas do Estado.
Art. 61 - As decisões da Câmara Municipal sobre a Prestação de contas do Prefeito deverão ser publicadas no órgão oficial do Município. (Nova redação dada pela Emenda 010/2020, de 16 de outubro de 2020).
Art. 62 - A Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal, diante de indícios de despesas não autorizadas ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar à autoridade responsável que no, prazo de 05 (Cinco) dias preste os esclarecimentos necessários.
Parágrafo primeiro - Não prestados os esclarecimentos, ou considerados esses insuficientes, a Comissão solicitará ao Tribunal de Contas pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo segundo - Entendendo o Tribunal de Contas que é irregular a despesa, a Comissão, se julgar que o gasto pode causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá à Câmara Municipal sua sustação.
Art. 63 - Os poderes Legislativo e Executivo manterão, forma descentralizada, sistema de controle interno com a finalidade de: (Nova redação dada pela Emenda 010/2020, de 16 de outubro de 2020).
avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município;
comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da Administração Municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;
apoiar o controle externo no exercício de sua missão Institucional
CAPÍTULO III
DO PODER EXECUTIVO
SEÇÃO I
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
Art. 64 - O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal, com o auxílio dos Secretários Municipais.
Art. 65 - A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito do Município realizar-se-á, simultaneamente, noventa dias antes do término do mandato de seus antecessores, mediante pleito direto e simultâneo, em todo país.
Parágrafo único - Será considerado eleito Prefeito o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria de votos, não computados os em branco e os nulos.
Art. 66 - O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse em sessão solene da Câmara Municipal, no dia 1º de janeiro do ano subsequente à eleição, às 10 horas, prestando o compromisso de cumprir e fazer cumprir a Constituição da República, a Constituição do Estado e a Lei Orgânica Municipal, observar as leis e prover o bem-estar geral do povo Sabaudiense.
Parágrafo primeiro - No ato da posse e ao término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito farão declaração pública de seus bens, que será transcrita em livros próprios, constando de ato o seu resumo.
Parágrafo segundo – Se, decorrido dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-prefeito, salvo motivo de força maior não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
Art. 67 – Substituirá o Prefeito, em caso de impedimento, suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Prefeito do Município.
Parágrafo primeiro – O Vice-Prefeito do Município, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei auxiliará o Prefeito, sempre que por ele convocado para missões especiais.
Parágrafo segundo – Em caso de impedimento do Vice-Prefeito, ou vacância do seu cargo, será chamado ao exercício do cargo de Prefeito o Presidente da Câmara Municipal, e na ausência deste o Vice-Presidente.
Parágrafo terceiro – Enquanto o substituto legal não assumir, responderá pelo expediente da Prefeitura, o Secretário Geral do Município.
Parágrafo quarto – Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.
Parágrafo quinto – Ocorrendo a vacância nos dois últimos anos do mandato, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pela Câmara Municipal, na forma da lei.
Parágrafo sexto – Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.
Art. 68 – O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior a quinze dias, sob pena de perda de cargo.
Art. 69 – O Prefeito poderá licenciar-se:
quando a serviço ou em missão de representação do Município, devendo enviar à Câmara relatório circunstanciado dos resultados de sua viagem;
quando impossibilitado o exercício do cargo, por motivo de doença devidamente comprovada;
Parágrafo único - Nos casos deste artigo, o Prefeito licenciado terá direito ao subsídio e à verba de representação.
Art. 70 - A extinção ou a cassação do mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito bem como a apuração dos crimes de responsabilidade do Prefeito, ou seu substituto ocorrerão na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica e na legislação Federal.
Parágrafo único - Perderá o mandato o Prefeito que assumir o outro cargo ou função na administração Pública Direta e Indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no art. 38, I, IV, e V da Constituição Federal.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO
Art. 71 - Compete privativamente ao Prefeito:
representar o Município nas suas relações jurídicas políticas e administrativas;
nomear e exonerar os Secretários Municipais;
exercer, com o auxílio dos Secretários Municipais a direção superior da Administração Municipal;
iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
sancionar, promulgar e fazer publicar as leis bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
prestar contas, anualmente, à Câmara Municipal, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, relativamente ao ano anterior;
expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
fazer publicar os atos oficiais;
permitir ou autorizar a execução de serviços públicos e o uso de bens municipais por terceiros;
dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, na forma da lei;
prover e extinguir os cargos públicos municipais na forma da lei.
remeter mensagem e plano de governo à Câmara Municipal, por ocasião da abertura da Sessão Legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessário.
enviar à Câmara o projeto de lei do orçamento anual, do plano plurianual de investimentos e das diretrizes orçamentárias;
enviar à Câmara, até o último dia útil de cada mês, o balanço da Administração Direta e Indireta, relativo à receita e à despesa do mês anterior;
encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado;
até trinta e um de março de cada ano, as contas o balanço geral do exercício findo.(Nova redação dada pela Emenda 010/2020, de 16 de outubro de 2020).
até trinta e um de janeiro de cada ano, o orçamento municipal em vigor no exercício;
c) dentro de dez dias, contados da respectiva publicação, o teor dos atos que alterem o orçamento municipal provenientes de abertura de créditos adicionais e operações de créditos;
d) até o prazo de dez dias, contados da data de sua respectiva publicação, as cópias das leis, decretos, instruções e portarias de natureza financeira e tributaria municipal;
e) até o último dia do mês seguinte o balancete financeiro municipal, no qual se deverá demonstrar discriminadamente a receita e despesa orçamentária, do período, bem como os recebimentos e os pagamentos de natureza extra- orçamentária nele efetuados, conjugados com os saldos em caixa e em bancos provindos do mês anterior e com os transferidos para o mês seguinte.
prestar à Câmara, dentro de trinta dias, as informações solicitadas;
superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias, ou dos créditos votados pela Câmara;
aplicar multas previstas em lei e contratos, bem como relevá-las quando impostas irregularmente;
resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidos;
oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, os logradouros públicos;
provar projetos de edificações e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos;
solicitar o auxílio da Polícia do Estado para a garantia de cumprimento de seus votos, bem como fazer uso da Guarda Municipal no que couber;
decretar o estado de emergência quando for necessário preservar ou prontamente restabelecer, em locais determinados e restritos do Município de Sabáudia, a ordem ou a paz Social;
elaborar o Plano Diretor;
celebrar ou autorizar convênio ou acordos com entidades públicas ou particulares, na forma desta Lei orgânica, com referendo da Câmara Municipal;
realizar as operações de crédito previamente autorizadas pela Câmara Municipal;
mediante autorização da Câmara Municipal, subscrever, ou adquirir ações, realizar ou aumentar capital, desde que haja recursos hábeis, de Sociedade de economia mista ou de empresas públicas, bem como dispor, a qualquer título, no todo ou em parte, de ações ou capital que tenha subscrito, adquirido, realizado ou aumentado; alienar bens imóveis, mediante prévia e expressa autorização legislativa;
determinar a abertura de sindicância e a instauração de inquérito administrativo;
fixar as tarifas dos serviços públicos concedidos e permitidos e aqueles explorados pelo Município, de acordo com os critérios gerais estabelecidos pela lei pertinente ou em convenio;
declarar a utilidade pública de bens, para fins de desapropriação, decretá-las e instituir servidões administrativas;
abrir créditos extraordinários nos casos de calamidade pública, com o referendo da Câmara Municipal;
dar denominação a próprios municipais e logradouros públicos;
exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica.
colocar à disposição da Câmara, até o dia vinte (20) de cada mês, as parcelas das dotações orçamentárias, compreendendo os créditos suplementares e especiais que devem ser dispensados por duodécimos;
colocar à disposição da Câmara, dentro de dez (10) dias de sua requisição, os recursos orçamentários que devam ser dependidos de uma só vez.
SEÇÃO III
DA REMUNERAÇÃO DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
Art. 72 - O Prefeito e o Vice-Prefeito e Secretários Municipais perceberão a remuneração fixada pela Câmara Municipal no último ano da legislatura até 30 (trinta) dias antes das eleições municipais, vigorando para a legislatura seguinte observado o disposto na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica. (Nova Redação dada pela Emenda nº 02/2011, de 01 de dezembro de 2011)
Parágrafo primeiro - A remuneração do prefeito e do Vice-Prefeito será composta de subsídios e verba de representação. (Excluída pela emenda nº 007/2016, 07 de dezembro de 2016).
Parágrafo segundo - O subsídio do Prefeito Municipal, não será inferior a 02 (duas) vezes do maior padrão do vencimento percebido por funcionário municipal de provimento efetivo, e como limite máximo de 03 (três) vezes do maior padrão do vencimento percebido por funcionário municipal. (Excluída pela emenda nº 007/2016, 07 de dezembro de 2016).
Parágrafo terceiro - A verba de representação do Prefeito Municipal será 50% (cinquenta por cento) do subsídio. (Excluída pela emenda nº 007/2016, 07 de dezembro de 2016).
Parágrafo quarto - A soma do subsídio com a verba de representação do Prefeito Municipal, não poderá ultrapassar o limite máximo de remuneração fixado em Lei, como dispõe o art. 37º, inciso XI, da Constituição Federal.
Parágrafo quinto - A remuneração do Vice-Prefeito consiste em subsídios de até 50% (cinquenta por cento) do subsídio do Prefeito Municipal. (Nova redação dada pela emenda nº 007/2016, 07 de dezembro de 2016).
Parágrafo sexto - As remunerações do Prefeito e do Vice-Prefeito e secretários municipais, serão reajustadas com os mesmos índices e na mesma data dos reajustes ao funcionalismo municipal. (Nova redação dada pela emenda nº 007/2016, 07 de dezembro de 2016).
Art. 73 - No caso da não fixação prevalecerá a remuneração, do mês de dezembro do último ano da legislatura, sendo este valor atualizado monetariamente pelo índice oficial. (Nova redação dada pela emenda nº 010/2020, 16 de outubro de 2020).
Parágrafo único – No caso da não fixação prevalecerá a remuneração, do mês de dezembro do último ano da legislatura, sendo este valor atualizado monetariamente pelo índice oficial. (Alterado pela emenda nº 010/2020, 16 de outubro de 2020).
TÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO E FINANCEIRA
CAPÍTULO I
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
Art. 74 - Ao Município compete instituir os seguintes tributos:
impostos sobre:
a) propriedade predial e territorial urbana;
b) transmissão INTER VIVOS; a qualquer título por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição;
c) vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos exceto óleo diesel;
d) serviços de qualquer natureza, definidos em lei complementar.
taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
Parágrafo primeiro - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade e esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
Parágrafo segundo - O imposto previsto na alínea "a" do inciso I do Caput deste artigo poderá ser progressivo, nos termos de lei municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana.
Parágrafo terceiro - O imposto previsto na alínea "b" do inciso I do Caput deste artigo:
não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locações de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
incide sobre imóveis localizados na área territorial do Município.
Parágrafo quarto - Os serviços a que se refere à alínea "d" do inciso I do Caput deste artigo serão definidos em lei complementar federal.
Parágrafo quinto - as taxas não podem ter base de cálculo própria de impostos.
Parágrafo sexto - o Município poderá instituir contribuição cobrada de seus servidores, para custeio, em benefício destes, de sistema de previdência e assistência social, de cuja administração participará paritariamente representantes da administração e dos servidores públicos municipais.
Art. 75 - Somente a lei pode estabelecer as hipóteses de exclusão, suspensão extinção de créditos tributários, bem como a forma sob quais incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
CAPÍTULO II
DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR
Art. 76 - é vedado ao Município:
exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, observada a proibição constante do artigo 150, inciso II, da Constituição Federal;
cobrar tributos:
em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
utilizar tributos com efeito de confisco;
estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos intermunicipais, ressaltada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público.
instituir impostos sobre:
patrimônio, renda ou serviços da União e do Estado;
Templos de qualquer culto;
patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
conceder qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou previdenciária, senão mediante a edição de lei municipal específica;
estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino;
instituir taxas que atendem contra:
o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidades ou abuso de poder;
a detenção de certidões em repartições públicas para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal;
instituir isenções de tributos da competência da União e do Estado.
CAPÍTULO III
DA PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO NAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS
Art. 77 - Pertence ao Município:
o produto da arrecadação do imposto da União sobre a renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos a qualquer título, pelo município, suas autarquias e pelas fundações que institua e mantenha;
50% (cinquenta por cento) do produto da arrecadação do Imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados no território do Município;
50% (cinqüenta por cento) do produto da arrecadação do imposto do estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados no território do Município;
25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
Parágrafo primeiro - As parcelas de receita pertencentes ao Município, mencionado no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:
3/4 (três quartos) no mínimo, na proporção do valor adicionados nas operações relativas a circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seu território;
até 1/4 (um quarto), de acordo com o que dispuser Lei Estadual.
Parágrafo segundo - Para fins do disposto no parágrafo 1º “a” deste artigo, lei complementar definirá o valor adicionado.
Art. 78 - O Município divulgará até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação os montantes de cada um dos tributos arrecadados, dos recursos recebidos, os valores de origem tributários entregues e a entregar e a expressão numérica dos critérios de rateio.
Art. 79 - Aplicam-se à Administração Tributária e Financeira do município o disposto nos artigos 34, §1º, §2º, I, II. §3º, §4, §5º, §6º, §7º, e artigo 41 §1° e §2°, do Ato das Disposições Gerais Transitórias da Constituição Federal.
CAPÍTULO IV
DOS ORÇAMENTOS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 80 - Leis de iniciativa do poder Executivo estabelecerão:
o plano plurianual;
as diretrizes orçamentárias;
orçamentos anuais.
Parágrafo primeiro. A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública Municipal, Direta e Indireta, abrangendo os programas de manutenção e expansão das ações de governo.
Parágrafo segundo. Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize sua Inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
Parágrafo terceiro. A Lei de diretrizes orçamentárias de caráter anual, compreenderá:
as metas e prioridades da administração pública municipal, direta e indireta;
as projeções das receitas e despesa para o exercício financeiro subsequentes;
as diretrizes relativas à política de pessoal do município;
os critérios para a distribuição dos recursos para os órgãos dos poderes do Município;
as orientações para a elaboração da lei orçamentária anual;
os ajustamentos do plano plurianual decorrentes de uma reavaliação da realidade econômica e social do Município;
as disposições sobre as alterações na legislação tributária;
as políticas de aplicação dos agentes financeiros oficiais de fomento, apresentado o plano de prioridades das aplicações financeiras e destacando os projetos de maior relevância;
os demonstrativos dos efeitos sobre as receitas e despesas públicas decorrentes da concessão de quaisquer benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia pela Administração Pública Municipal.
Parágrafo quarto - O Poder Executivo publicará, até, 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
Parágrafo quinto - Os planos e programas municipais previstos nesta lei Orgânica serão elaborados em consonância com o Plano Plurianual e apreciados pela Câmara Municipal.
Art. 81 - A lei orçamentária anual compreenderá:
o orçamento fiscal referente aos Poderes Municipais, seus Fundos, órgãos e Entidades de Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
o orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da Administração Direta ou indireta, bem como Fundos e Fundações instituídas pelo Poder Público.
Parágrafo primeiro - O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo setorizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
Parágrafo segundo - A Lei Orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e a fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para a abertura de créditos suplementares e contrafações de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
Art. 82 - Os projetos de lei relativos ao orçamento anual ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias e os créditos adicionais serão apreciados pela Câmara Municipal, na forma de seu Regimento.
Parágrafo primeiro - Caberá à Comissão de Finanças e orçamento da Câmara Municipal:
examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas pelo Prefeito Municipal;
examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais previstos nesta Lei Orgânica e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária.
Parágrafo segundo - as emendas serão apresentadas à Comissão competente, que sobre elas emitira parecer, e apreciadas em plenário, na forma regimental.
Parágrafo terceiro - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual e projetos que modifiquem, somente podem ser aprovadas caso:
sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidem sobre:
dotações para pessoal e seus encargos;
serviços da dívida;
sejam relacionadas:
com a correção de erros ou omissões;
com os dispositivos do texto do projeto de Lei.
Parágrafo quarto - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
Parágrafo quinto - O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem a Câmara Municipal para propor modificações nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, em Plenário, da parte cuja alteração é proposta.
Parágrafo sexto - Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo no que não contrariar o disposto neste capítulo, as demais normas relativas ao processo legislativo.
Parágrafo sétimo - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos adicionais, especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
Art. 83 - São vedados:
o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedem os créditos orçamentários ou adicionais;
a realização de operações de crédito que excedem o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais, com finalidade precisa, aprovados pela Câmara Municipal, por maioria absoluta;
a vinculação de receita de impostos a órgão, fundos ou despesas, ressalvadas a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento de ensino, estabelecida no artigo 212 da Constituição Federal, e a prestação de garantia às operações de crédito por antecipação da receita;
a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa, por maioria absoluta;
a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
a utilização sem autorização legislativa específica, de recursos do orçamento anual para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações ou fundos do Município;
a instalação de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa;
a subvenção ou auxílio do Poder Público às entidades de previdência privada com fins lucrativos.
Parágrafo primeiro – Nenhum investimento cujo executivo ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
Parágrafo segundo – Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites dos seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.
Parágrafo terceiro - A abertura de créditos extraordinários somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, mediante ato Executivo, “ad- referendum” do Legislativo Municipal.
Art. 84 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados à Câmara Municipal, ser-lhe-ão entregues até o dia 20 (vinte) de cada mês, na forma da lei complementar a que se refere o 9º do artigo 165 da Constituição Federal.
Art. 85 - A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar federal.
Parágrafo único - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas:
se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
Art. 86 - A Câmara elaborará a proposta orçamentária do poder Legislativo, cujo montante de recursos não poderá ser superior a 7% (sete por cento) da receita geral do Município, excluídas as operações de credito nas transferências da União e do Estado. (Nova redação dada pela emenda nº 007/2016, 07 de dezembro de 2016).
CAPÍTULO V
DOS BENS DO MUNICIPIO
Art. 87 - Constituem bens municipais todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que, a qualquer título, pertençam ao Município.
Art. 88 - Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços.
Art. 89 - Os bens públicos municipais são:
de uso comum do povo – tais como estradas municipais, ruas, parques, praças, logradouros públicos e outros da mesma espécie;
de uso especial - os do patrimônio administrativo destinados à Administração, tais como os edifícios das repartições públicas, os terrenos e equipamentos destinados ao serviço público, veículos, matadouros e outras serventias da mesma espécie
bens dominiais - aqueles sobre os quais o Município exerce os direitos de proprietário, e são considerados como bens patrimoniais disponíveis.
Parágrafo primeiro – É obrigatório o cadastramento de todos os bens móveis, imóveis e semoventes do Município, dele devendo contar a descrição, a identificação, o número de registro, órgão ao qual estão distribuídos, a data de inclusão no cadastro, e o seu valor nessa data.
Parágrafo segundo - Os estoques de materiais e coisas fungíveis, utilizados nas repartições e serviços públicos municipais, terão suas quantidades anotadas, e a sua distribuição controlada, pelas repartições onde são armazenadas.
Art. 90 - A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência, dispensada está nos seguintes casos:
doação, constando da lei e da escritura pública os encargos do donatário, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de retrocesso, sob pena de nulidade do ato;
permuta.
quando móveis, dependerá de licitação, dispensada está nos seguintes casos:
doação, que será permitida exclusivamente para fins de interesse social;
permuta;
venda de ações, que será obrigatoriamente efetuada em Bolsa.
Parágrafo primeiro - O Município, preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência dispensada esta quando o uso se destinar a concessionária de serviço público, a entidades assistenciais, ou quando houver relevante interesse público, devidamente justificado.
Parágrafo segundo - A venda aos proprietários de imóveis para edificação, resultante de obra pública, dependerá apenas de prévia avaliação e autorização legislativa. As áreas resultantes de modificação de alinhamento serão alienadas nas mesmas condições, quer sejam aproveitáveis ou não.
Art. 91 - A aquisição de bens imóveis por compra ou permuta dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.
Art. 92 - O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão, permissão ou autorização, conforme o caso e quando houver interesse público, devidamente justificado.
Parágrafo primeiro – A concessão administrativa dos bens públicos de uso especial e dominiais dependerá da lei e concorrência e far-se-á mediante contrato, sob pena de nulidade do ato. A concorrência poderá ser dispensada, mediante lei, quando o uso se destinar a concessionária de serviço público, a entidades assistenciais ou quando houver interesse relevante, devidamente justificado.
Parágrafo segundo – A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente será outorgada mediante autorização legislativa.
Parágrafo terceiro – A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita a título precário, por Decreto.
Parágrafo quarto – A autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita por portaria, para atividades ou uso específicos e transitórios, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias salvo quando para o fim de formar canteiro de obra pública, caso em que o prazo corresponderá ao da duração da obra.
Art. 93 - Poderão ser cedidos a particular, para serviços transitórios, máquinas e operadores da Prefeitura desde que não haja prejuízo para os trabalhos do Município e o interessado recolha previamente a remuneração arbitrada e assine termo de responsabilidade pela conservação e devolução dos bens no estado em que os haja recebido.
Parágrafo único – A cessão a que se refere o caput deste artigo poderá ser feita mediante prévia autorização legislativa, por um prazo de até 60 (sessenta) meses, admitida prorrogação por igual período, dispensada a licitação e independentemente de remuneração, quando firmada com associação que tenha por finalidade atender setor econômico de relevante interessante para o Município de Sabáudia, e que atue exclusivamente no seu território. Ficando, portanto, obrigada a associação prestar contas anualmente perante o legislativo. (Criada pela Emenda nº 003/2012, de 06 de setembro de 2012).
Art. 93 A - O Município de Sabáudia poderá conceder, para incentivo de fomento, a requerimento da parte interessada ou quando entender conveniente sua intervenção na economia local incentivos para instalação de empresas, indústrias, fornecendo máquinas e operadores, para serviços transitórios, desde que não haja prejuízo para os trabalhos do Município sem ônus para o requerente. A ser regulamentado por decreto Municipal. (Criada pela Emenda nº 009/2017, de 25 de março de 2017).
§ 1º - Serão atendidos os empreendimentos econômicos que venham a se estabelecer ou aos que já estejam estabelecidos no município de Sabáudia, que pretendam ampliar sua empresa no parque industrial, objetivando a diversificação, o incremento da atividade econômica e geração e/ou manutenção de renda ou empregos diretos ou indiretos.
§ 2º - Não terão direito aos benefícios deste artigo os empreendimentos econômicos que, a qualquer tempo, tenham sido beneficiados com incentivos fiscais e/ou estímulos econômicos do Município e não tenham atendido aos propósitos que justificaram a sua concessão.
§ 3º - Toda a atividade econômica, bem como sua expansão qualitativa e quantitativa, observará a legislação municipal, mormente àquela do Plano Diretor do Município.
I - A defesa, a preservação e a recuperação do meio ambiente, constituem condições indispensáveis a qualquer atividade econômica no Município de Sabáudia.
§ 4º- Os estímulos e os incentivos de que tratam o caput deste artigo, da presente Lei, observadas as restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal, poderão constituir-se, isolada ou cumulativamente, de:
I - Estímulos Econômicos:
Execução no todo ou em parte dos serviços de terraplanagem e infraestrutura necessários a implantação ou ampliação pretendida;
Outros estímulos econômicos, quando o empreendimento for considerado de relevante interesse para o Município
§ 5º - Para efeito de avaliação dos requerimentos interpostos, serão considerados prioritariamente:
II - geração de empregos e renda, diretos e indiretos;
III - ramo de atividade;
IV - montante de investimentos;
V - aplicação de tecnologia;
VI - efeito multiplicador da atividade;
VII - formas associativas de produção;
VIII - obras sociais ou comunitárias;
IX - o prazo, o mais breve possível, para o início das atividades;
X - empreendimentos voltados à qualidade ambiental.
§ 6º - Não terão direito aos benefícios concedidos com base no caput deste artigo aos empreendimentos econômicos que deixarem de cumprir com os propósitos manifestados na, ou que venham a praticar qualquer espécie de ilícito, fraude, sonegação, ou agressão ambiental, ou desrespeitar o previsto neste artigo, responsabilizando-se pelo recolhimento aos cofres públicos municipais do valor correspondente aos benefícios obtidos, devidamente corrigidos e acrescidos de juros legais.
I- O valor devido poderá ser parcelado em até 12 (doze) prestações mensais e sucessivas.
II - Comprovada a má fé na utilização dos benefícios deferidos com base no caput deste artigo, o Poder Público Municipal exigirá a imediata reposição dos valores concedidos, acrescidos de multa de 10% (dez por cento), sem prejuízo de outras penalidades legais cabíveis.
§ 7º - As empresas e seus sócios, quando integrantes de outra pessoa jurídica que não cumprirem as exigências desta Lei ficarão impedidas de se habilitarem a novos incentivos pelo prazo de 10 (dez) anos.
§ 8º - Para efetivo cumprimento do caput, o requerimento do interessado deverá estar complementado com a apresentação do CNPJ da empresa sob pena de não liberação dos maquinários e servidores do Munícipio de Sabáudia.
Art. 94 - Poderá ser permitido a particular, a título oneroso ou gratuito, conforme o caso, o uso de subsolo ou de espaço aéreo de logradouros públicos para construção de passagem destinada à segurança ou conforto dos transeuntes e usuários ou para outros fins de interesse urbanístico.
CAPÍTULO VI
DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS
Art. 95 - As obras e serviços públicos serão executados de conformidade com o planejamento do desenvolvimento integrado do Município.
Art. 96 - Ressalvadas as atividades de planejamento e controle, a Administração Municipal poderá desobrigar-se da realização material de tarefas executivas, recorrendo, sempre que conveniente ao interesse público, à execução indireta, mediante concessão ou permissão de serviço pública ou de utilidade pública, verificado que a iniciativa privada esteja suficientemente desenvolvida e capacitada para o seu desempenho.
Parágrafo primeiro – A permissão de serviços públicos ou de utilidade pública, sempre a título precário, será outorgada por decreto, após edital de chamamento de interessados para escolha de melhor pretendente. A concessão só será feita com legislativa, mediante contrato, procedido de concorrência.
Parágrafo segundo – O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos ou concedidos, desde executados em desconformidade com o ato ou contrato, bem como aqueles que se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários.
Art. 97 - Incube ao Poder Público Municipal, na forma da Lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos de interesse local incluído o de transporte coletivo que tem caráter essencial.
Parágrafo primeiro - lei específica disporá sobre:
o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos ou de utilidade pública, o caráter especial de seu contrato, e de sua prorrogação e as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
os direitos dos usuários;
a política tarifária;
a obrigação de manter serviço adequado;
a vedação de cláusula de exclusividade nos contratos de execução do serviço público de transporte coletivo por terceiros;
as normas relativas ao gerenciamento do poder público, sobre os serviços de transporte coletivo.
Art. 98 - As tarifas dos serviços públicos ou de utilidade pública deverão ser fixadas pelo executivo, tendo em vista ajusta remuneração.
Art. 99 - Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam as obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, a qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensável à garantia do cumprimento das obrigações.
Art. 100 - O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum mediante convênio com o Estado, a União ou entidades particulares ou mediante consórcio com outros municípios.
Parágrafo primeiro - A constituição de consórcios municipais dependerá de autorização legislativa.
Parágrafo segundo - os consórcios manterão um Conselho Consultivo, do qual participarão os Municípios integrantes, além de uma autoridade executiva e um Conselho Fiscal de munícipes não pertencentes ao serviço público.
Parágrafo terceiro - Independerá de autorização legislativa e das exigências estabelecidas no parágrafo anterior, o consórcio constituído entre Municípios para realização de obras e serviços cujo valor não atinja o limite exigido para licitação.
TÍTULO III
DA ORDEM ECONOMICA
CAPÍTULO I
DOS PRINCIPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONOMICA
Art. 101 - Toda a atividade econômica desenvolvida no município obedecerá aos princípios constitucionais.
Art. 102 - Ressalvados os casos previstos constitucionalmente, a exploração direta de atividade econômica pelo Município só será permitida quando necessária a relevante interesse coletivo, autorizada por lei que regulamentará as relações da empresa com o Município e a sociedade.
Art. 103 - A lei municipal definirá o sistema, as diretrizes e bases do planejamento e desenvolvimento municipal equilibrado integrando-se ao planejamento estadual e nacional, e a eles se incorporando e compatibilizando, para atender:
ao desenvolvimento social e econômico municipal e regional;
ao desenvolvimento urbano e rural;
à articulação, integração e desenvolvimento dos diferentes níveis de governo e das respectivas entidades e da administração indireta com atuação no município, distribuindo-se adequadamente recursos financeiros;
à ordenação territorial;
à definição de prioridades municipais.
Art. 104 - Incube ao Município, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão, sempre através de licitações, a prestação de serviços públicos.
Parágrafo único - A lei disporá sobre:
o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão de concessão ou permissão;
os direitos dos usuários;
política tarifária;
a obrigação de manter serviço adequado.
Art. 105 - O Município dispensará às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidos em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução desta por meio de lei.
Art. 106 - O Município promoverá e incentivará o turismo como forma de desenvolvimento social e econômico.
Art. 107 - O Município, por lei e ação integrada com a União, o Estado e a sociedade, promoverão a defesa dos direitos sociais do consumidor, através de sua conscientização, de prevenção e responsabilidade por danos a ele causados, democratizando a função de bens e serviços essenciais.
CAPÍTULO II
DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL
Art. 108 - O Município deverá organizar a sua administração e exercer sua atividade dentro de um processo de planejamento permanente, atendendo as peculiaridades locais e dos técnicos convenientes ao desenvolvimento integrado da comunidade.
Parágrafo primeiro - Considera-se processo de planejamento a definição de objetivos determinados em função da realidade local, a preparação dos meios para atingi-los, e controle de sua aplicação e avaliação dos resultados obtidos.
Parágrafo segundo - Para o planejamento, o Município estabelecerá mecanismos de participação popular para as diversas esferas de discussão e decisão.
CAPÍTULO III
DA POLÍTICA URBANA
Art. 109 - A política de desenvolvimento urbano será executada pelo Município, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tendo por objetivo ordenar o desenvolvimento das funções da cidade e garantir o bem-estar dos seus habitantes.
Art. 110 - A política de desenvolvimento urbano visa assegurar, dentre outros objetivos:
a urbanização e a regularização de loteamentos de áreas urbanas;
a cooperação das associações representativas no planejamento urbano municipal;
a preservação de áreas periféricas de produção agrícola e pecuária.
a garantia à preservação de áreas periféricas de agrícola e pecuária;
a criação e manutenção de parques de especial interesse urbanístico, social, ambiental, turístico e de utilização pública;
a utilização racional do território e dos recursos naturais, mediante controle da implantação e do funcionamento de atividades industriais, comerciais, residenciais e viárias.
manutenção de sistema de limpeza urbana, coleta, tratamento e destinação final do lixo;
reserve de áreas urbanas para implantação de projetos de cunho social;
integração à moradia, com a garantia de equipamentos urbanos.
CAPÍTULO IV
DA POLÍTICA AGRÍCOLA FUNDIÁRIA
Art. 111 - O Município adotará programas de desenvolvimento do meio rural, de acordo com suas aptidões econômicas, sociais e ambientais, conjuntamente com a União e o Estado do Paraná, destinados a:
fomentar a produção agropecuária;
organizar o abastecimento alimentar;
garantir mercado na área municipal;
promover o bem-estar do cidadão que vive do trabalho da terra e fixá-lo no campo.
Parágrafo primeiro - Para a consecução dos objetivos indicados nos incisos do caput deste artigo, a lei garantirá, no planejamento e execução da política de desenvolvimento do meio rural, a participação efetiva do segmento de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como os setores de comercialização, de armazenamento e de transportes, contemplando principalmente:
os investimentos em benefícios sociais existentes na área rural;
o incentivo à pesquisa tecnológica e científica e à difusão de seus resultados;
a assistência técnica e extensão rural oficial;
a ampliação e a manutenção de rede viária rural para o atendimento ao transporte coletivo e da produção, incluindo a construção de passadores;
a conservação e a sistematização dos solos;
a preservação da flora e da fauna;
a proteção do meio ambiente, o combate à poluição e ao uso indiscriminado de agrotóxicos;
a irrigação e a drenagem;
a habitação para o trabalhador rural;
a fiscalização sanitária e do uso do solo;
o beneficiamento e a industrialização de produtos agropecuários;
a oferta de escolas, postos de saúde, centro de lazer e de treinamento de mão-de-obra rural;
a organização do produtor e do trabalhador rural
o cooperativismo;
as outras atividades e instrumentos da política agrícola;
Parágrafo segundo – a lei sobre a política de desenvolvimento do meio rural estabelecerá:
tratamento diferenciado e privilegiado ao micro e pequeno produtor;
apoio às iniciativas de comercialização direta entre pequenos produtores rurais e consumidores.
Parágrafo terceiro - os programas de desenvolvimento do meio rural, promovidos pelo Município, serão compatibilizados com a política e com o plano de reforma agrária estabelecidos pela União e pelo estado do Paraná.
Parágrafo quarto - São isentos de imposto municipal as operações de transferência de imóveis desapropriados pela União para fins de reforma agrária.
não participar de programas de manejo integrado de solos e águas;
proceder ao uso indiscriminado de agrotóxicos.
Art. 113 - Instituir-se-á o Conselho Municipal da Política Agrícola e Fundiária e da Reforma Agrária, integrado por organismos, entidades e lideranças de produtores e trabalhadores rurais para participar da coordenação da política de desenvolvimento e meio rural, sob a responsabilidade do poder Público Municipal.
CAPÍTULO V
DO PLANO DIRETOR
Art. 114 - O plano diretor, instrumento básico da política de desenvolvimento econômico e social e de expansão urbana, obrigatório e aprovado mediante lei municipal, abrangerá as funções de vida coletiva, em que se incluem habitação, trabalho, circulação e recreação, e, em conjunto, os aspectos físico, econômico, social e administrativo, nos seguintes termos:
no tocante ao aspecto físico-territorial, o plano deverá conter disposições sobre o sistema viário urbano e rural, o zoneamento urbano, o loteamento urbano ou para fins urbanos, a edificação e os serviços públicos locais;
no que se refere ao aspecto econômico, o plano deverá inscrever disposição sobre o desenvolvimento econômico e a integração da economia municipal à regional;
quanto ao aspecto social, deverá o plano conter normas de bem-estar da população;
no que se refere ao aspecto administrativo, deverá o plano consignar normas de organização institucional que possibilitem a permanente planificação das atividades públicas municipais e sua integração nos planos estadual e nacional.
Parágrafo primeiro - As normas municipais de edificação, zoneamento e loteamento ou para fins urbanos atenderão às peculiaridades locais, e à legislação federal e estadual pertinentes.
Parágrafo segundo - O Município poderá exigir, nos termos do art. 182, §4º, da constituição Federal, o adequado aproveitamento do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado.
TÍTULO IV
DA ORDEM SOCIAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO GERAL
Art. 115 - A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais.
CAPÍTULO II
DA SEGURIDADE SOCIAL
SECÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 116 - O Município no sentido de assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social, participará isoladamente ou em conjunto com os demais Poderes Públicos e com a sociedade, em estrita obediência aos objetivos e princípios constitucionais relativos à seguridade social.
Art. 117 - Toda sociedade, de forma direta e indireta, financiará a seguridade social, através das contribuições sociais previstas em lei e de recursos proveniente dos orçamentos dos Poderes Públicos, obedecidas as normas constitucionais.
SEÇÃO II
DA SAÚDE
Art. 118 - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 119 - As ações e serviços de saúde de natureza pública cabendo ao Município dispor, nos termos de lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle.
Art. 120 - As ações e serviços de saúde são prestados através do SUDS - Sistema Único de Descentralização de Saúde respeita as seguintes diretrizes:
descentralização e com direção única no município;
integração das ações e serviços de saúde adequada às diversas realidades epidemiológicas;
universalização da assistência de igual qualidade com instalação e acesso a todos os níveis dos serviços de saúde à população;
participação paritária, em nível de decisão, de entidades representativas de usuários, trabalhadores de saúde e prestadores de serviços na formulação, gestão e controle das políticas e ações de saúde em nível estadual, regional e municipal;
participação direta de usuário no nível das unidades prestadoras de serviços de saúde no controle de suas ações e serviços.
Parágrafo primeiro - As instituições privadas poderão participar, em caráter complementar ou supletivo, do Sistema Único de Saúde do Município, segundo as diretrizes deste mediante contrato de direito público, com preferência às entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
Parágrafo segundo - O Poder Público poderá intervir ou desapropriar os serviços de natureza privada necessária ao alcance dos objetivos do Sistema, em conformidade com a lei.
Art. 121 - É de responsabilidade do Sistema Único de Saúde no Município garantir o cumprimento das normas legais que dispuserem sobre as condições e requisitos que facilitem a remoção dos órgãos, tecidos e substâncias humanas, para fins de transplante, pesquisa ou tratamento, bem como a coleta, e processamento e a transfusão de sangue e seus derivados, vedado todo tipo de comercialização.
Art. 122 - Ao Sistema Único compete, além de outras atribuições, nos termos da Lei:
gestão, planejamento, controle e avaliação da política municipal, estabelecida em consonância com o inciso IV do Artigo 99°.
garantir aos usuários o acesso ao conjunto das informações referentes às atividades desenvolvidas pelo Sistema, assim como sobre os agravos individuais ou coletivos identificados;
desenvolver política de recursos humanos garantindo os direitos do servidor público e necessariamente peculiares ao Sistema Único de Saúde. Participar da formulação da política e da Execução das ações de saneamento básico e proteção ao meio ambiente;
estabelecer normas, fiscalizar e controlar edificações, instalações, estabelecimentos, atividades, procedimentos, produtos e substâncias e equipamentos que interfiram individual e coletivamente, incluindo os referentes à saúde do trabalhador;
propor atualizações periódicas do Código Sanitário Municipal;
prestação de serviços de saúde, de vigilância sanitária e epidemiológica, incluídos os relativos à saúde do trabalhador, além de outros de responsabilidade do Sistema, de modo complementar e coordenados com os sistemas municipais;
desenvolver, formular e implantar medidas que atendam a saúde do trabalhador e seu ambiente de trabalho, da mulher e suas propriedades, e das pessoas portadoras de deficiência física ou mental.
SEÇÃO III
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 123 - O Município assegurará, no âmbito de sua competência, a assistência social, em conformidade com as disposições constitucionais.
CAPÍTULO III
DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
SEÇÃO I
DA EDUCAÇÃO
Art. 124 - O Município, em conformidade com as disposições constitucionais, promoverá e incentivará a educação, atuando prioritariamente no ensino fundamental e pré-escolar, isoladamente ou em conjunto com a União, com o Estado e com a sociedade.
Art. 125 - O Município aplicará nunca menos de 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, compreendida e proveniente de transferência, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
Parágrafo primeiro - A parcela de arrecadação de impostos transferida pela União e pelo Estado ao Município, não é considerada, para efeito do cálculo previsto neste artigo, receita do governo que a transferir.
Parágrafo segundo - Para efeito do cumprimento do disposto no ‘caput’ deste artigo, serão considerados os sistemas de ensino federal, estadual e municipal e os recursos aplicados na forma do art. 213 da Constituição Federal.
Parágrafo terceiro - A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório, nos termos do plano nacional de educação.
Parágrafo quarto - Os programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde ao educando serão financiados com recursos provenientes de contribuições sociais e outros recursos orçamentários.
Art. 126 - Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei que:
comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;
assegurem a destinação de seu patrimônio a outras escolas comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Município, no caso de encerramento de suas atividades.
Art. 127 - O Município, em consonância com o plano nacional de educação articulará e desenvolverá o ensino em seus níveis de competência, objetivando:
erradicação do analfabetismo;
universalização do atendimento escolar;
melhoria da qualidade do ensino;
formação para o trabalho para o trabalho;
promoção humanística do País.
Art. 128 - O Município assegurará funções e cargos aos especialistas de educação do sistema municipal de ensino, considerando, para fins de aposentadoria especial, suas atuações como função de magistério, obedecendo ao princípio de isonomia entre professores e especialistas.
SEÇÃO II
DA CULTURA
Art. 129 - O Município garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.
Parágrafo primeiro - O Município protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional.
Parágrafo segundo - A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos étnicos municipais.
Art. 130 - Cabe ao Município promover o desenvolvimento cultural da comunidade local, mediante:
oferecimento de estímulos concretos ao cultivo das ciências, artes e letras;
cooperação com a União e o Estado na proteção aos locais e objetos de interesse histórico e artístico;
incentivo a promoção e divulgação da história, dos valores humanos e das tradições locais.
Parágrafo único - É facultado ao Município:
a) firmar convênios de intercâmbio e cooperação financeira com entidades públicas ou privadas para prestação de orientação e assistência na criação e manutenção de bibliotecas públicas no Município;
b) promover, mediante incentivos especiais ou concessão de prêmios e bolsas, atividades e estudos de interesse local, de natureza científica ou sócia econômica.
Art. 131 - Os bens materiais e imateriais referentes às características da cultura, no Paraná, constituem patrimônio comum que deverá ser preservado através do Município com a cooperação da comunidade.
Parágrafo único - Cabe ao Município manter órgão ou serviço de gestão, preservação e pesquisa relativo ao patrimônio cultural paranaense, através da comunidade ou em seu nome.
SEÇÃO III
DO DESPORTO
Art. 132 - É dever do Município, nos limites de sua competência, fomentar as atividades desportivas em todas as suas manifestações, como direito de cada um, assegurando:
autonomia das entidades desportivas e associações, quanto à organização e funcionamento;
destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do esporte educacional e amador;
incentivo a programas de capacitação de recursos humanos, à pesquisa e ao desenvolvimento científico aplicado a atividade esportiva;
criação de medidas de apoio e valorização do talento desportivo;
estímulo à construção, manutenção e aproveitamento de instalações e equipamentos desportivos e destinação de área para atividades desportivas, nos projetos de urbanização pública, habitacionais e nas construções escolares;
tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não -profissional;
equipamentos e instalações adequadas à prática de atividades tísicas e desportivas pelos portadores de deficiências.
Art. 133 - O Município estabelecerá e desenvolverá plano e programas de construção e instalações desportivas comunitárias para a prática do desporto popular.
Art. 134 - O Município incentivará o lazer como forma de promoção social, proporcionando meios de recreação sadia e construtiva à comunidade, mediante:
reserva de espaço verdes ou livres, em forma de parques, bosques, jardins e assemelhados como base física;
construção e equipamento de parques infantis, centros de juventude e edifício de convivência comunal;
aproveitamento e adaptações de rios, valões, colinas, montanhas, lagoas, matas e outros recursos naturais, como locais de passeio e distração.
CAPÍTULO IV
DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
Art. 135 - O Município promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológica.
a pesquisa científica básica receberá tratamento prioritário do Município, tendo em vista o bem público e o progresso das ciências.
o Município apoiará a formação de recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa e tecnologia, e concederão aos que delas se ocuparem meios e condições especiais de trabalho.
a lei apoiará e estimulará empresas que invistam em pesquisas, criação de tecnologia adequada ao Município, formação e aperfeiçoamento de seus recursos humanos e que pratiquem sistemas de remuneração que assegurem ao empregado, desvinculada do salário, participação nos ganhos econômicos resultantes da produtividade de seu trabalho.
CAPÍTULO V
DA COMUNICAÇÃO SOCIAL
Art. 136 - O Município, dando prioridade à cultura regional, estimulará a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, as quais não sofrerão restrição, observados os princípios da Constituição Federal.
CAPÍTULO VI
DO MEIO AMBIENTE
Art. 137 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Município à comunidade o dever de defendê-lo e preservá-lo para a presente e futuras gerações.
Parágrafo único - Cabe ao poder Público Municipal, juntamente com a União e o Estado, para assegurar a efetividade do direito a que se refere o caput deste artigo:
preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas
exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação ao meio ambiente:
estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
Licença prévia do órgão estadual responsável pela coordenação do sistema.
promover a educação ambiental nas escolas municipais e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
proteger a fauna e a flora;
legislar supletivamente sobre o uso e armazenamento dos agrotóxicos;
controlar a erosão urbana, periurbana e rural;
manter a fiscalização permanente dos recursos ambientais, visando à compatibilização do desenvolvimento econômico com a proteção ao meio ambiente e do equilíbrio ecológico;
incentivar o estudo e a pesquisa de tecnologia para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais;
definir e fiscalizar espaços territoriais e os seus componentes a serem protegidos, mediante criação de unidades municipais de conservação ambiental;
garantir "área verde mínima, na forma definida em lei, para cada habitante.
Art. 138 - O sistema municipal de defesa ao meio ambiente, na forma da lei, encarregar-se-á da elaboração e execução da política local de preservação ambiental.
Parágrafo único - Integra o sistema a que se refere este artigo o caput deste artigo:
órgãos públicos, situados no Município, ligados ao setor;
Conselho Municipal do Meio Ambiente;
entidades locais identificadas com a proteção do meio ambiente.
Art. 139 - O Município participará na elaboração e implantação de programas de interesse público que visem à proteção dos recursos naturais renováveis.
CAPÍTULO VII
DA HABITAÇÃO E DO SANEAMENTO
Art. 140 - O Município promoverá política habitacional integrada à da União e do Estado, objetivando a solução da carência habitacional, cumpridos os seguintes critérios e metas:
oferta de lotes urbanizados;
incentivo à formação de cooperativas populares de habitação;
atendimento prioritário à família carente;
formação de programas habitacionais pelo sistema mutirão e de autoconstrução;
garantia de projeto-padrão para a construção de moradias populares;
assessoria técnica gratuita à construção de casa própria, nos casos previstos nos incisos III, IV e V deste artigo;
incentivos públicos municipais às empresas que se comprometam a assegurar moradia a, pelo menos quarenta por cento de seus empregados.
Parágrafo único - A lei instituirá fundo para o financiamento da política habitacional do Município, com a participação do Poder Público Municipal, dos interessados e de empresas locais.
Art. 141 - O Município instituirá, isoladamente ou em conjunto com o Estado e ou a participação popular, programa de saneamento urbano rural, com o objetivo de promover a defesa preventiva de saúde pública, respeitada a capacidade de suporte do meio ambiente aos impactos causados e as diretrizes estabelecidas no plano diretor municipal.
Parágrafo único - O programa será regulamentado mediante lei e orientado no sentido de garantir à população:
abastecimento domiciliar prioritário de água tratada;
coleta, tratamento e disposição final de esgotos sanitários e resíduos sólidos;
drenagem e canalização de águas pluviais;
proteção de mananciais potáveis.
CAPÍTULO VIII
DO TRANSPORTE
Art. 142 - O transporte é um direito fundamental do cidadão, sendo de responsabilidade do Município o planejamento, o gerenciamento e a operação dos vários modos de transporte.
Art. 143 - Fica assegurada a participação, organização no planejamento e operação dos transportes, bem como no acesso às informações sobre o sistema de transporte.
Art. 144 - É dever do Município fornecer um transporte com tarifa condizente com o poder aquisitivo da população, bem como assegurar a qualidade dos serviços.
Art. 145 - O Município deverá efetuar o planejamento e a operação de sistema de transporte local.
Parágrafo primeiro - O Executivo Municipal definirá, segundo critério do Plano Diretor, o percurso, a frequência e a tarifa do transporte coletivo local.
Parágrafo segundo - A operação e execução do sistema serão de forma direta, ou por concessão ou permissão, nos termos da lei municipal.
Art. 146 - O Município só permitirá a entrada em circulação de ônibus desde que estejam adaptados para o livre acesso e circulação das pessoas portadoras de deficiência física ou motora.
Art. 147 - Nas delegações de linhas de transporte coletivo de passageiros, a serem Implantadas no Município, bem como nas renovações e prorrogações das mesmas, é vedada a cláusula de exclusividade.
CAPÍTULO IX
DA SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 148 - A segurança pública, também dever do Município, direito e responsabilidade de todos, será exercida, para a preservação da ordem pública e incolumidade das pessoas e do patrimônio, no âmbito de competência do Município, com a lei municipal.
CAPÍTULO X
DO ÍNDIO
Art. 149 - As terras, as tradições, usos e costumes dos grupos indígenas do Município integram o seu patrimônio cultural e ambiental e como tais serão protegidos.
Parágrafo único - esta proteção estende-se ao controle das atividades econômicas que danifiquem o ecossistema ou ameaçam a sobrevivência física e cultural dos indígenas.
CAPÍTULO XI
DA FAMÍLIA, DA MULHER, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE E DO IDOSO
Art. 150 - A família, a base da sociedade, tem especial proteção do Município, na forma da Constituição Federal e da estadual.
Art. 151 - A família, a sociedade e o Município têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade defendendo sua dignidade e bem-estar e garantir-lhes o direito à vida dignidade e bem-estar e garantir-lhes o direito à vida digna.
Art. 152 - O Município incentivará as entidades particulares sem fins lucrativos, atuantes na política do bem estar da criança, do adolescente da pessoa portadora de deficiência e do idoso, e devidamente registradas nos órgãos competentes, subvencionando-as com auxílio financeiro e amparo técnico.
Parágrafo primeiro - O Município promoverá o apoio necessário aos idosos e deficientes para fins de recebimento do salário mínimo mensal, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal.
Parágrafo segundo - Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares.
Art. 153 - O Município juntamente com a União, o estado e a sociedade e a família, deverá assegurar à criança e ao adolescente os direitos fundamentais estabelecidos no caput do artigo 227 da Constituição Federal.
CAPÍTULO XII
DA DEFESA DO CIDADÃO
Art. 154 - O Município assegura, no seu território e nos limites de sua competência, os direitos fundamentais que a Constituição confere aos brasileiros, notadamente:
isonomia perante a lei, sem qualquer discriminação;
garantia de:
proteção aos locais de culto e a suas litúrgicas;
reunião em locais abertos ao público.
defesa do consumidor, na forma da lei, observando o disposto nos arts., 155 a 158 desta Lei Orgânica;
exercício dos direitos de:
petição aos órgãos da administração pública municipal em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
obtenção de certidões em repartições públicas municipais, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal;
obtenção de informações junto aos órgãos públicos municipais
Parágrafo primeiro - Independe do pagamento de taxa ou de emolumento o exercício dos direitos a que se refere as alíneas do inciso IV deste artigo.
Parágrafo segundo - Nenhuma pessoa poderá ser discriminada, ou de qualquer forma prejudicada, pelo fato de litigar com órgão ou entidade municipal.
Parágrafo terceiro - Nos processos administrativos, observar-se-ão a publicidade, o contraditório, a defesa ampla e o despacho ou decisão motivados.
Parágrafo quarto – É passível de punição, nos termos da lei, o servidor público municipal que, no desempenho de suas atribuições e independentemente das funções que exerça violar direitos constitucionais do cidadão.
Parágrafo quinto - Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a declaração de nulidade ou anulação dos atos lesivos ao patrimônio municipal.
Art. 155 - Fica criada a Comissão Municipal de Defesa do Consumidor - COMDECON - visando assegurar os direitos e interesses do consumidor.
Art. 156 - À Comissão Municipal de defesa do Consumidor compete:
formular, coordenar e executar programas e atividades relacionadas com a defesa do consumidor, buscando, quando for o caso, apoio e assessoria nos demais órgãos congêneres estadual ou federal;
fiscalizar os produtos e serviços, inclusive os públicos;
zelar pela qualidade, quantidade, preço, apresentação e distribuição dos produtos e serviços;
emitir pareceres técnicos sobre os produtos e serviços consumidos no Município;
receber e apurar reclamações de consumidores, encaminhando-as e acompanhando-as aos órgãos competentes;
propor soluções, melhorias e medidas legislativas de defesa do consumidor;
por delegação de competência, autuar os infratores, aplicando sanções de ordem administrativas e pecuniária, inclusive, exercendo o poder de polícia municipal e, encaminhando, quando for o caso, ao representante do ministério Público as eventuais provas de crimes ou contravenções penais;
denunciar, publicamente, através da imprensa, as empresas infratoras;
buscar integração, por meio de convênios, com os municípios vizinhos, visando melhorar a consecução de seus objetivos;
orientar e educar os consumidores através de cartilhas, manuais, folhetos ilustrados, cartazes e de todos os meios de comunicação de massa;
incentivar a organização comunitária e estimular as entidades existentes.
Art. 157 - A COMDECON será vinculada ao Gabinete do Prefeito, executando trabalho de interesse social em harmonia e com pronta colaboração dos demais órgãos municipais.
Art.158 - A COMDECON - será dirigida por um presidente designado pelo Prefeito com as seguintes atribuições:
assessorar o Prefeito na formação e execução da política global relacionada com a defesa do consumidor;
submeter ao Prefeito os programas de trabalho, medidas proposições e sugestões objetivando a melhoria das atividades mencionadas;
exercer o poder normativo e a direção superior da COMDECON, orientando, supervisionando seus trabalhos e promovendo as medidas necessárias ao fiel cumprimento de suas finalidades.
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 159 - O Prefeito Municipal e os Vereadores à Constituinte Municipal, no ato e na data de sua promulgação, prestarão o compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica do Município.
Art. 160 - O Município publicará anualmente, no mês de março, a relação completa dos servidores lotados por órgão ou entidades da administração pública direta, indireta e funcional, em cada um de seus poderes, indicando o cargo ou função e o local de seu exercício, para fins de recenseamento e controle.
Art. 161 – Os vencimentos dos servidores municipais devem ser pagos até o 5° (quinto) dia útil após o mês vencido, corrigindo-se os seus valores, se tal prazo for ultrapassado.
Art. 162 - Até a promulgação da lei complementar referida no art. 169 da Constituição Federal, o Município não poderá despender, com pessoal, mais do que sessenta e cinco por cento do valor da receita corrente.
Parágrafo único - O Município, caso a respectiva despesa de pessoal exceder ao limite previsto neste artigo, deverá retornar àquele limite, reduzindo o percentual excedente à razão de um quinto por ano.
Art. 163 - Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, §9°, I e II da Constituição Federal, serão obedecidas as seguintes normas:
o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato do Prefeito subsequente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa; (Nova redação dada pela emenda 010/2020, de 16 de outubro de 2020).
o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa;
O Projeto de lei orçamentária do Município será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da Sessão legislativa. (Nova redação dada pela emenda 010/2020, de 16 de outubro de 2020).
Art. 164 - O Município não poderá dar nome de pessoas vivas a bens e serviços públicos de qualquer natureza.
Parágrafo único - Para fins deste artigo, somente após um ano do falecimento poderá ser homenageada qualquer pessoa, salvo personalidades marcantes que tenham desempenhado altas funções na vida administrativa do Município, do Estado ou do País.
Art. 165 - Na aplicação das rendas municipais destinadas a serviços públicos, dever-se-á atender às necessidades do distrito, em proporção a receita que produzir.
Art. 166 - Nos dez primeiros anos da promulgação da Constituição Federal, o Município desenvolvera esforços com a mobilização de todos os setores organizados da sociedade e com a aplicação de, pelo menos cinquenta por cento dos recursos a que se refere o artigo 212 da Constituição Federal, para eliminar o analfabetismo e universalizar o ensino fundamental, como determina o artigo 60 do ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 167 - O Município mandará imprimir esta Lei orgânica para distribuição nas escolas e entidades representativas da comunidade, gratuitamente, de modo que se faça a mais ampla divulgação do seu conteúdo.
Art. 168 - Esta lei Orgânica, aprovada e assinada pelos integrantes da Câmara Municipal, será promulgada pela Mesa e entrará em vigor na data de sua promulgação, revogada as disposições em contrário.
ELABORADA PELOS VEREADORES
Jair Antonio de Oliveira
Antonio Coltro
Ilson Mendes
Antonio Gonçalves Molina
Maurílio Vieira
Vilson Bana
José da Silva
Ives Furlan
João Donizete Pereira
ATUALIZADA PELOS VEREADORES DA GESTÃO 2017/2020
REPUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICIPIO NO DIA 03/11/2020