| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2026 |
| Date | 2026-02-03 |
| Ementa | AQUILES ALBA, ANDERSON DRAGHETTI E PAULO VASATTA – Ao Prefeito Municipal que estude a possibilidade de fazer a alteração da Lei Municipal nº 2.048/2010 (e suas alterações, como a Lei nº 3.148/2023), para ajustar e equipar o vencimento básico do emprego público de Auxiliar de Saúde Bucal ao valor do cargo estatutário de Auxiliar de Dentista. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SANTA HELENA ESTADO DO PARANÁ - CNPJ: 77.881,449/0001-30 EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL INDICAÇÃO nº 09/2026 Os Vereadores que estas subscrevem no uso de suas atribuições regimentais que lhes são conferidas e após ouvido o Egrégio Plenário, vem respeitosamente sugerir ao Senhor Prefeito Municipal que estude a possibilidade de alteração da Lei Municipal nº 2.048/2010 (e suas alterações, como a Lei nº 3.148/2023), para ajustar e equiparar o vencimento básico do emprego público de Auxiliar de Saúde Bucal (ESF) ao valor do cargo estatutário de Auxiliar de Dentista. Justificativa: Busca-se, portanto, fixar o vencimento básico do Auxiliar de Saúde Bucal (ESF) no patamar de R$ 4.705,27, igualando-o ao valor já estabelecido para o Auxiliar de Dentista (regime estatutário). Profissionais que desempenham as mesmas funções, com idêntica complexidade e responsabilidade técnica, devem receber tratamento remuneratório equivalente, independentemente do regime de contratação (CLT ou Estatutário). A isonomia salarial evita a desvalorização e a evasão de pessoal qualificado da Estratégia de Saúde da Família. O Município possui autonomia constitucional (artigo 30, I e II, CF/88) e competência legislativa para suplementar os vencimentos dos empregos públicos vinculados à ESF (Lei Federal nº 11.350/2006). A fixação de um vencimento superior ao repasse federal é um ato legitimo de valorização do servidor local. O Auxiliar de Saúde Bucal é peça essencial para o sucesso do programa ESF, melhorando a qualidade da atenção primária e o acesso à saúde bucal da população. A justa remuneração é um incentivo direto à permanência e à dedicação desses profissionais. Diante da relevância da matéria para a política de saúde e para a justiça remuneratória no âmbito municipal, encaminhamos junto com a presente indicação, cópia de anteprojeto como modelo de sugestões à propositura de projeto de lei pelo Executivo Municipal. É o que indica. Sala das Sessões, 02 de fevereiro de 2026. RODRIGO DRAGHETTI ereador Proponente PAULO JULIO VASATTA Vereador Proponente Av. Paraná, 1400 - Centro - Caixa Postal 81 - CEP 85892-000 - Fone/Fax: (45) 3268-4500 - Santa Helena - Paraná Home Page: http:/Awmww.camarasantahelena.pr.gov.br - e-mail: camara()camarasantahelena.pr.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SANTA HELENA ESTADO DO PARANÁ - CNPJ: 77.881.449/0001-30 PROJETO DE LEINº..... DE......... DE ...... DE 2026 Altera a Lei 2.048/2010 e a Lei nº 3.148/2023 aumentando o vencimento do Cargo de Auxiliar de Saúde Bucal A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA HELENA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE: LEI Art. 1º Fica alterado o parágrafo único do artigo 1º da Lei 2.048/2010 alterado pela Lei 3.148/2023 fixando o vencimento básico do cargo Auxiliar de Saúde Bucal: Nome do Cargo párga Salário Base oraria AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE 40h R$ 2.942,50 AGENTE DE ENDEMIAS/DENGUE 40h R$ 2.942,50 AUXILIAR DE SAÚDE BUCAL - ESF 40h R$ 4.705,27 FARMACÊUTICO - ESF 40h | R$ 6.384,13 TÉCNICO DE ENFERMAGEM - ESF 40h R$ 3.913,53 DENTISTA - ESF 40h R$ 8.235,88 = ENFERMEIRO - ESF 40h R$ 6.767,74 [MÉDICO — ESF. [| 40h | R$19.653,89 Art. 2º Os demais artigos da Lei 2.048/2010 permanecem inalterados. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Santa Helena, aos .....dias do mês de....... do ano de dois mil e vinte e seis. CLADEMAR JOÃO MARASKIN PREFEITO MUNICIPAL Av. Paraná, 1400 - Centro - Caixa Postal 81 - CEP 85892-000 - Fone/Fax: (45) 3268-4500 - Santa Helena - Paraná Home Page: http:/Awww.camarasantahelena.pr.gov.br - e-mail: camara(Dcamarasantahelena.pr.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SANTA HELENA ESTADO DO PARANÁ - CNPJ: 77.881.449/0001-30 JUSTIFICATIVA Submetemos à apreciação desta Egrégia Casa Legislativa o presente Projeto de Lei, que visa alterar o Anexo | da Lei Municipal nº 2.048/201 O, modificada pela Lei nº 3.148/2023, para fixar o vencimento básico do emprego público de Auxiliar de Saúde Bucal - ESF no valor de R$ 4.705,27. A presente iniciativa tem como pilares fundamentais a observância do princípio constitucional da isonomia, a valorização dos profissionais que atuam na Estratégia de Saúde da Família (ESF) e o exercício legítimo da autonomia municipal para dispor sobre o regime jurídico e remuneratório de seus servidores. Os empregos públicos criados pela Lei Municipal nº 2.048/2010 (regime CLT) inserem-se no contexto da Política Nacional de Atenção Básica, atendendo ao mandamento constitucional da universalização e integralidade da saúde. A criação destes empregos, vinculados aos programas federais, encontra amparo no artigo 198, parágrafos 4º e 5º da Constituição Federal, que tratam especificamente da admissão de agentes de saúde para atuação no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). O cerne desta proposta reside no princípio da isonomia e da igualdade salarial, previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal. O Auxiliar de Saúde Bucal contratado sob o regime da CLT (ESF) e o Auxiliar de Dentista (estatutário) executam, na essência, as mesmas atividades de suporte direto ao cirurgião-dentista, com idêntica complexidade e responsabilidade técnica. Manter uma diferença salarial entre estes profissionais, que desempenham funções de igual valor dentro da estrutura municipal, caracteriza uma disparidade injustificada. A equiparação proposta corrige esta distorção, garantindo que o Município trate de forma igualitária os servidores que se dedicam ao mesmo serviço público essencial, promovendo a justa remuneração e a motivação no trabalho. A Constituição Federal confere aos Municípios autonomia para legislar sobre assuntos de interesse local e para organizar a sua administração e o seu regime de pessoal, conforme o artigo 30, incisos | e Il. Esta autonomia se estende à fixação e complementação da remuneração dos seus servidores e empregados públicos. Apesar da vinculação dos empregos da ESF aos programas federais, a legislação e a jurisprudência consolidada, inclusive no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), confirmam a competência do ente municipal para complementar os vencimentos. O TCE-PR, em diversas manifestações, reafirma que a readequação da tabela de vencimentos e a fixação de valores salariais para os servidores (e empregados públicos) da saúde são matérias que dependem da legislação local de cada ente federativo, em observância ao princípio da legalidade (artigo 37, X, CF/88) e à autonomia municipal para dispor sobre o regime de seus servidores. O Município pode, por meio de lei específica, como a que ora se propõe, estabelecer valores remuneratórios superiores ao mínimo federal repassado, exercendo sua prerrogativa de suplementar os vencimentos dos empregos públicos da Estratégia de Saúde da Família, desde que observados os limites fiscais e o devido processo legal. Portanto, a Av. Paraná, 1400 - Centro - Caixa Postal 81 - CEP 85892-000 - Fone/Fax: (45) 3268-4500 - Santa Helena - Paraná Home Page: http:/Awww.camarasantahelena.pr.gov.br - e-mail: camara()camarasantahelena.pr.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SANTA HELENA ESTADO DO PARANÁ - CNP: 77.881.449/0001-30 majoração proposta é um ato legal e discricionário da Administração Municipal, chancelado pelo seu poder de auto-organização. A alteração proposta é fundamental para a valorização da categoria e para a retenção de talentos no serviço público. Ao equiparar a remuneração, o Projeto de Lei não só atende ao princípio da isonomia, mas também reconhece a importância do Auxiliar de Saúde Bucal - ESF para a qualidade e resolutividade da Atenção Primária em Saúde do Município. Diante do exposto, e em respeito aos preceitos da justiça, da isonomia e da autonomia administrativa, solicitamos o apoio e a aprovação do Projeto de Lei. Santa Helena, .... de....... de 2026. CLADEMAR JOÃO MARASKIN PREFEITO MUNICIPAL Av. Paraná, 1400 - Centro - Caixa Postal 81 - CEP 85892-000 - Fone/Fax: (45) 3268-4500 - Santa Helena - Paraná Home Page: htip:/Avww.camarasantahelena,pr.gov.br - e-mail: camara(Dcamarasantahelena.pr.gov.br