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materia nº 9/2026

Tipo Indicação
Número / Ano 9 / 2026
Date 2026-02-03
EmentaAQUILES ALBA, ANDERSON DRAGHETTI E PAULO VASATTA – Ao Prefeito Municipal que estude a possibilidade de fazer a alteração da Lei Municipal nº 2.048/2010 (e suas alterações, como a Lei nº 3.148/2023), para ajustar e equipar o vencimento básico do emprego público de Auxiliar de Saúde Bucal ao valor do cargo estatutário de Auxiliar de Dentista.
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CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SANTA HELENA
ESTADO DO PARANÁ - CNPJ: 77.881,449/0001-30
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
INDICAÇÃO nº 09/2026
Os Vereadores que estas subscrevem no uso de suas atribuições
regimentais que lhes são conferidas e após ouvido o Egrégio Plenário, vem
respeitosamente sugerir ao Senhor Prefeito Municipal que estude a possibilidade de
alteração da Lei Municipal nº 2.048/2010 (e suas alterações, como a Lei nº 3.148/2023),
para ajustar e equiparar o vencimento básico do emprego público de Auxiliar de Saúde
Bucal (ESF) ao valor do cargo estatutário de Auxiliar de Dentista.
Justificativa: Busca-se, portanto, fixar o vencimento básico do Auxiliar
de Saúde Bucal (ESF) no patamar de R$ 4.705,27, igualando-o ao valor já estabelecido
para o Auxiliar de Dentista (regime estatutário).
Profissionais que desempenham as mesmas funções, com idêntica
complexidade e responsabilidade técnica, devem receber tratamento remuneratório
equivalente, independentemente do regime de contratação (CLT ou Estatutário). A
isonomia salarial evita a desvalorização e a evasão de pessoal qualificado da Estratégia
de Saúde da Família.
O Município possui autonomia constitucional (artigo 30, I e II, CF/88)
e competência legislativa para suplementar os vencimentos dos empregos públicos
vinculados à ESF (Lei Federal nº 11.350/2006). A fixação de um vencimento superior
ao repasse federal é um ato legitimo de valorização do servidor local.
O Auxiliar de Saúde Bucal é peça essencial para o sucesso do
programa ESF, melhorando a qualidade da atenção primária e o acesso à saúde bucal
da população. A justa remuneração é um incentivo direto à permanência e à dedicação
desses profissionais.
Diante da relevância da matéria para a política de saúde e para a
justiça remuneratória no âmbito municipal, encaminhamos junto com a presente
indicação, cópia de anteprojeto como modelo de sugestões à propositura de projeto de
lei pelo Executivo Municipal.
É o que indica.
Sala das Sessões, 02 de fevereiro de 2026.
RODRIGO DRAGHETTI
ereador Proponente
PAULO JULIO VASATTA
Vereador Proponente
Av. Paraná, 1400 - Centro - Caixa Postal 81 - CEP 85892-000 - Fone/Fax: (45) 3268-4500 - Santa Helena - Paraná
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CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SANTA HELENA
ESTADO DO PARANÁ - CNPJ: 77.881.449/0001-30
PROJETO DE LEINº..... DE......... DE ...... DE 2026
Altera a Lei 2.048/2010 e a Lei nº 3.148/2023 aumentando o vencimento do
Cargo de Auxiliar de Saúde Bucal
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA HELENA, ESTADO DO
PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE:
LEI
Art. 1º Fica alterado o parágrafo único do artigo 1º da Lei 2.048/2010
alterado pela Lei 3.148/2023 fixando o vencimento básico do cargo Auxiliar de Saúde
Bucal:
Nome do Cargo párga Salário Base
oraria
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE 40h R$ 2.942,50
AGENTE DE ENDEMIAS/DENGUE 40h R$ 2.942,50
AUXILIAR DE SAÚDE BUCAL - ESF 40h R$ 4.705,27
FARMACÊUTICO - ESF 40h | R$ 6.384,13
TÉCNICO DE ENFERMAGEM - ESF 40h R$ 3.913,53
DENTISTA - ESF 40h R$ 8.235,88 =
ENFERMEIRO - ESF 40h R$ 6.767,74
[MÉDICO — ESF. [| 40h | R$19.653,89
Art. 2º Os demais artigos da Lei 2.048/2010 permanecem inalterados.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santa Helena, aos .....dias do mês de....... do ano de dois mil e vinte
e seis.
CLADEMAR JOÃO MARASKIN
PREFEITO MUNICIPAL
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CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SANTA HELENA
ESTADO DO PARANÁ - CNPJ: 77.881.449/0001-30
JUSTIFICATIVA
Submetemos à apreciação desta Egrégia Casa Legislativa o presente
Projeto de Lei, que visa alterar o Anexo | da Lei Municipal nº 2.048/201 O, modificada pela Lei
nº 3.148/2023, para fixar o vencimento básico do emprego público de Auxiliar de Saúde
Bucal - ESF no valor de R$ 4.705,27.
A presente iniciativa tem como pilares fundamentais a observância do
princípio constitucional da isonomia, a valorização dos profissionais que atuam na Estratégia
de Saúde da Família (ESF) e o exercício legítimo da autonomia municipal para dispor sobre
o regime jurídico e remuneratório de seus servidores.
Os empregos públicos criados pela Lei Municipal nº 2.048/2010 (regime
CLT) inserem-se no contexto da Política Nacional de Atenção Básica, atendendo ao
mandamento constitucional da universalização e integralidade da saúde. A criação destes
empregos, vinculados aos programas federais, encontra amparo no artigo 198, parágrafos 4º
e 5º da Constituição Federal, que tratam especificamente da admissão de agentes de saúde
para atuação no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
O cerne desta proposta reside no princípio da isonomia e da igualdade
salarial, previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal. O Auxiliar de Saúde Bucal
contratado sob o regime da CLT (ESF) e o Auxiliar de Dentista (estatutário) executam, na
essência, as mesmas atividades de suporte direto ao cirurgião-dentista, com idêntica
complexidade e responsabilidade técnica. Manter uma diferença salarial entre estes
profissionais, que desempenham funções de igual valor dentro da estrutura municipal,
caracteriza uma disparidade injustificada.
A equiparação proposta corrige esta distorção, garantindo que o Município
trate de forma igualitária os servidores que se dedicam ao mesmo serviço público essencial,
promovendo a justa remuneração e a motivação no trabalho.
A Constituição Federal confere aos Municípios autonomia para legislar sobre
assuntos de interesse local e para organizar a sua administração e o seu regime de pessoal,
conforme o artigo 30, incisos | e Il. Esta autonomia se estende à fixação e complementação
da remuneração dos seus servidores e empregados públicos.
Apesar da vinculação dos empregos da ESF aos programas federais, a
legislação e a jurisprudência consolidada, inclusive no âmbito do Tribunal de Contas do
Estado do Paraná (TCE-PR), confirmam a competência do ente municipal para complementar
os vencimentos.
O TCE-PR, em diversas manifestações, reafirma que a readequação da
tabela de vencimentos e a fixação de valores salariais para os servidores (e empregados
públicos) da saúde são matérias que dependem da legislação local de cada ente federativo,
em observância ao princípio da legalidade (artigo 37, X, CF/88) e à autonomia municipal para
dispor sobre o regime de seus servidores.
O Município pode, por meio de lei específica, como a que ora se propõe,
estabelecer valores remuneratórios superiores ao mínimo federal repassado, exercendo sua
prerrogativa de suplementar os vencimentos dos empregos públicos da Estratégia de Saúde
da Família, desde que observados os limites fiscais e o devido processo legal. Portanto, a
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ESTADO DO PARANÁ - CNP: 77.881.449/0001-30
majoração proposta é um ato legal e discricionário da Administração Municipal, chancelado
pelo seu poder de auto-organização.
A alteração proposta é fundamental para a valorização da categoria e para
a retenção de talentos no serviço público. Ao equiparar a remuneração, o Projeto de Lei não
só atende ao princípio da isonomia, mas também reconhece a importância do Auxiliar de
Saúde Bucal - ESF para a qualidade e resolutividade da Atenção Primária em Saúde do
Município.
Diante do exposto, e em respeito aos preceitos da justiça, da isonomia e da
autonomia administrativa, solicitamos o apoio e a aprovação do Projeto de Lei.
Santa Helena, .... de....... de 2026.
CLADEMAR JOÃO MARASKIN
PREFEITO MUNICIPAL
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