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norma nº 3362/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3362 / 2025
Date 2025-11-14
EmentaInstitui o Programa de Gestão por Resultados na Rede Pública Municipal de Ensino de Santa Helena - PR e dá outras providências.
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Município de Santa Helena
Estado do Paraná - CNPJ 76.206.457/0001-19
LEI Nº 3.362 DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025
Institui o Programa de Gestão por Resultados na Rede Pública Municipal de
Ensino de Santa Helena — PR e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA HELENA, ESTADO DO
PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE:
LEI]
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação
e Cultura de Santa Helena — PR, o Programa de Gestão por Resultados na Rede
Pública Municipal de Ensino, com o objetivo de impulsionar os resultados de
aprendizagem dos estudantes da rede municipal de ensino por meio do pagamento
de bonificação por resultados aos profissionais da educação e pelo Reconhecimento
de boas práticas desenvolvidas nas instituições municipais de ensino.
Art. 2º Esta Lei tem por objetivo estabelecer diretrizes para a
bonificação de profissionais da educação e demais funcionários das instituições de
ensino, com base nos resultados de aprendizagem alcançados pelos estudantes e
Reconhecimento de boas práticas por ações desenvolvidas pelas instituições,
visando:
|- Incentivar a melhoria contínua da qualidade educacional, mediante
a adoção de estratégias pedagógicas eficazes que promovam o desenvolvimento das
habilidades cognitivas e socioemocionais dos estudantes,
Il — Reconhecer e valorizar o desempenho dos profissionais da
educação, oferecendo bonificação financeira em razão da sua contribuição para a
Ed
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melhoria dos resultados de aprendizagem dos estudantes, com vistas ao
fortalecimento da carreira docente e ao estímulo à dedicação e excelência no
exercício de suas funções;
Ill — Fomentar a equidade no sistema educacional, assegurando que
os resultados de aprendizagem dos estudantes sejam o principal critério para a
avaliação do desempenho das instituições de ensino e de seus profissionais;
IV — Melhorar os indicadores de aprendizagem e desempenho
educacional dos estudantes, refletidos em melhores índices de aprovação, redução
de taxas de evasão escolar e melhoria no desempenho em avaliações externas e
internas;
V — Estimular a inovação pedagógica, incentivando os profissionais
da educação a adotarem metodologias inovadoras e o uso de tecnologias
educacionais que favoreçam a aprendizagem ativa, personalizada e inclusiva,
alinhada às necessidades contemporâneas dos estudantes;
VI — Comprometer as instituições e os profissionais da educação pela
qualidade dos processos de ensino e aprendizagem, criando um ambiente de maior
responsabilidade pelos resultados educacionais e o cumprimento de metas
estabelecidas;
VII — Promover a colaboração entre os profissionais da educação,
incentivando o trabalho conjunto com o objetivo de criar estratégias coletivas que
visem a melhoria contínua do aprendizado dos estudantes.
Parágrafo único. Os objetivos previstos nesta Lei deverão ser
monitorados e avaliados periodicamente, a fim de garantir a transparência, a justiça e
a efetividade do processo de bonificação, considerando as peculiaridades de cada
instituição de ensino e a diversidade de seus alunos.
CAPÍTULO II
DOS ELEGÍVEIS À BONIFICAÇÃO E RECONHECIMENTO DE BOAS
PRÁTICAS
N
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Art. 3º Farão jus à bonificação de que trata esta Lei:
Il — servidores estatutários das instituições de ensino da Rede
Municipal de Santa Helena, pelo período proporcional ao efetivo exercício do ano em
que acontecer a avaliação, que estejam em conformidade aos critérios de lotação e
que a instituição tenha atingido as metas estabelecidas;
Il — servidores com Carga Horária Suplementar das instituições de
ensino da Rede Municipal de Santa Helena, pelo período proporcional ao efetivo
exercício do ano em que acontecer a avaliação, que estejam em conformidade com
os critérios de lotação e que a instituição tenha atingido as metas estabelecidas;
Il — servidores Contratados em Regime Temporário em efetivo
exercício na instituição de ensino, pelo período proporcional no ano em que acontecer
a avaliação, desde que seja superior a 90 dias;
IV — estagiários em efetivo exercício na instituição de ensino, pelo
período proporcional no ano em que acontecer a avaliação, desde que seja superior
a 90 dias;
V — servidores terceirizados lotados na instituição de ensino, pelo
período proporcional no ano em que acontecer a avaliação, desde que seja superior
a 90 dias.
8 1º Excetuam-se os profissionais que já percebam gratificações
específicas pela função ocupada, como cargos em comissão, função gratificada ou
equivalente.
8 2º A bonificação não será cumulativa. Cada servidor poderá receber
somente o valor de uma bonificação, considerando sempre a de maior valor.
Art. 4º Farão jus ao Reconhecimento de Boas Práticas Educacionais
prevista nesta Lei, os melhores projetos desenvolvidos pelas Instituições da Rede
Municipal de Ensino que promoverem e desenvolverem ações que visem a melhoria
Su
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da gestão educacional, participação da comunidade escolar, estratégias voltadas a
aprendizagem dos estudantes e boas práticas no ambiente educacional.
8 1º Cada instituição de ensino pode inscrever quantos projetos
quiser, desde que o projeto e ações sejam desenvolvidas no decorrer do ano avaliado
e atendam aos temas propostos:
Il — gestão democrática e participativa, que envolvam a gestão
democrática e a participação da comunidade escolar;
Il — fortalecimento da equidade, relações étnico-raciais e inclusão;
Ill - recomposição das aprendizagens;
IV — inclusão e ações relacionadas a Educação Computacional;
V — fortalecimento da Educação Integral;
VI — boas práticas voltadas ao cuidado com os servidores e
estudantes;
VII — gestão eficiente.
8 2º Os projetos inscritos serão analisados pela Comissão de
avaliação e acompanhamento de Boas Práticas, nomeada para este fim, pela
Secretaria Municipal de Educação e Cultura, com a seguinte composição:
I|- 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação e
Cultura;
I— 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação;
II — 1 (um) representante do conselho CACs-FUNDEB;
IV —1 (um) representante do Conselho de Alimentação Escolar;
V — 1 (um) representante do CEEAP — Centro Educacional
Especializado de Atendimento Pedagógico.
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8 3º A Secretaria Municipal de Educação e Cultura publicará
anualmente, regulamento com instruções, prazos e critérios para a inscrição e seleção
dos projetos de Boas Práticas.
CAPÍTULO III
DA BONIFICAÇÃO E RECONHECIMENTO DE BOAS PRÁTICAS
Art. 5º A bonificação por resultados será paga nos seguintes valores:
| — R$ 4.000,00 (quatro mil reais) aos professores regentes das
turmas diretamente avaliadas por meio de avaliações externas oficiais ou
instrumentos equivalentes definidos pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
Il — R$ 3.000,00 (três mil reais) aos demais professores das
instituições de ensino da rede municipal;
Ill — Bolsa bonificação de R$ 2.000,00 (dois mil reais) aos estagiários
em exercício na instituição de ensino, nos termos do inciso IV do artigo 3º;
IV — R$ 2.000,00 (dois mil reais) aos demais profissionais das
instituições de ensino da rede municipal, nos termos dos incisos |, Il e Ill do artigo 3º.
V — R$ 2.000,00 (dois mil reais) aos profissionais terceirizados
lotados nas instituições de ensino, nos termos do inciso V do artigo 3º.
$ 1º Os valores mencionados referem-se ao cumprimento integral dos
critérios estabelecidos nesta Lei, não possuindo caráter permanente, sendo pagos
uma única vez ao ano, no exercício posterior ao período de apuração, condicionado à
disponibilidade orçamentária e financeira do Município.
8 2º Os valores serão reajustados considerando o índice INPC para
correção dos valores no ano a ser pago a bonificação.
$ 3º Deverá o Município incluir, nas planilhas de custos dos contratos
de prestação de serviços terceirizados, os valores correspondentes à bonificação por
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desempenho prevista no inciso V deste artigo, contemplando todos os encargos
sociais, tributos, encargos trabalhistas e demais custos operacionais incidentes, de
forma que o repasse aos trabalhadores alocados nos serviços de apoio à rede
municipal de educação seja realizado diretamente pela empresa contratada.
Art. 6º O Reconhecimento de Boas Práticas Educacionais será
entregue às instituições Educacionais que apresentarem os melhores projetos e
ações, considerando os resultados obtidos, escolhidos pela comissão nomeada para
este fim.
Parágrafo único. O Reconhecimento de Boas Práticas consiste na
entrega de um Certificado de Menção Honrosa aos 3 (três) melhores projetos, a
elaboração de um ebook com os 10 (dez) projetos mais bem classificados e a
divulgação nos veículos oficiais de imprensa e demais meios de comunicação.
CAPÍTULO IV
DAS METAS
Art. 7º O pagamento da bonificação está condicionado ao
cumprimento das metas de desempenho educacional estabelecidas pela Secretaria
Municipal de Educação e Cultura, com base em indicadores oficiais de aprendizagem
e rendimento dos estudantes.
81º As metas serão definidas anualmente com base em critérios
objetivos, técnicos e mensuráveis, tais como:
| — aumento no Índice de Desenvolvimento da Educação Básica
(IDEB);
Il — aumento no Índice de Fluência Leitora (IFL);
Ill — melhoria na aprendizagem e índice da Prova Paraná Mais do 2º
e 5º anos;
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IV — resultados de outras avaliações externas e internas;
V — melhoria na frequência e no desempenho dos alunos;
VI — proposição de projetos de práticas pedagógicas inovadoras, bem
como de ações afirmativas de equidade, valorização da diversidade cultural e de
relações étnico-raciais.
8 2º Para fins de cálculo, será considerado o período letivo aprovado
em Calendário Escolar no ano da avaliação definida pela Secretaria Municipal de
Educação, não sendo considerado o mês de janeiro, por ser férias.
8 3º Serão consideradas, para fins de definição dos resultados, as
turmas submetidas a avaliações padronizadas, conforme segue:
I —- nos Centros Municipais de Educação Infantil (CMEIs): turmas de
Maternal Il;
Il — nas escolas da Rede Municipal de Ensino: turmas de Infantil 5 da
Educação Infantil, 2º ano e 5º ano do Ensino Fundamental.
$ 4º Para o pagamento da bonificação referente ao exercício de 2025
serão monitorados os resultados:
| — das turmas de 5º do Ensino Fundamental, obtidos a partir da Prova
SAEB;
Il — das turmas do Maternal Il, obtidos a partir de avaliação municipal.
8 5º O pagamento será efetuado por instituição de ensino, sendo
devido apenas aos profissionais, conforme o artigo 3º desta Lei, lotados em
instituições que cumprirem as metas estabelecidas para o ano da avaliação pela
Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
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8 6º Para o recebimento da bonificação, o professor deve estar em
efetivo exercício nas instituições educacionais da Rede Municipal de Ensino de Santa
Helena — PR no ano em que houver o pagamento.
Art. 8º As metas de desempenho educacional de cada instituição de
ensino da rede municipal serão estabelecidas anualmente pela Secretaria Municipal
de Educação e Cultura, por meio de instrumentos próprios, como portarias, resoluções
ou planos de metas, observando critérios objetivos, técnicos e pedagógicos
compatíveis com a realidade de cada unidade escolar.
Parágrafo único. Os instrumentos mencionados no caput deverão
indicar, de forma clara e fundamentada, os indicadores utilizados, os níveis de
desempenho esperados e os mecanismos de acompanhamento e avaliação dos
resultados.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES E REDUÇÕES
Art. 9º Perderão o direito ou sofrerão reduções no valor da bonificação
por resultados os servidores:
| — que apresentarem 01 (uma) falta injustificada no ano de aplicação
da avaliação. Estarão automaticamente excluídos do recebimento da bonificação;
Il— que estiverem em afastamentos legais, como licença maternidade,
licença para tratamento de saúde, licença paternidade ou outras, o servidor receberá
a bonificação de forma proporcional aos meses efetivamente trabalhados;
III — que apresentarem atestado médico, sendo que cada atestado
apresentado resultará em desconto proporcional de 1/11 avos sobre o valor total da
bonificação;
IV — que estiverem em licença sem vencimento, o que exclui o servidor
do recebimento da bonificação;
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V — que não participarem das formações, encontros e grupos de
estudos propostos e ofertados pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, de
acordo com a área/ano de atuação e público-alvo previsto para as formações;
VI — que se aposentarem ou tiverem sido desligados por meio do
Programa de Demissão Voluntária — PDV no decorrer do ano em que houver a
avaliação ou no ano subsequente.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10º A Secretaria Municipal de Educação e Cultura será
responsável por:
|- Estabelecer, acompanhar e revisar anualmente as metas e critérios
do Programa;
Il — Avaliar e divulgar, de forma transparente, os resultados das
unidades escolares;
HI — Publicar, em meio oficial, a lista de profissionais contemplados
com a bonificação, bem como os critérios utilizados para concessão.
Art. 11º A bonificação por resultados possui natureza indenizatória,
de modo que o pagamento será efetuado em parcela única, aos servidores
contemplados por esta Lei, não se incorporando ao vencimento básico, nem servirá
de base para o cálculo de outras vantagens, não integrando o vencimento salarial,
portanto não será considerado para fins de cálculos de encargos trabalhistas ou
previdenciários, incidindo sobre ele apenas o Imposto de Renda de Pessoa Física -
IRPF.
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81º Os casos omissos ou dúvidas na aplicação desta Lei serão
resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, mediante
regulamentação própria.
82º O Poder Executivo poderá firmar convênios com instituições de
ensino, órgãos governamentais ou consultorias especializadas para apoiar a
avaliação, capacitação e monitoramento do programa.
83º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por
conta de dotação orçamentária própria da Secretaria Municipal de Educação e
Cultura, consignada na Lei Orçamentária Anual, suplementadas se necessário.
Art. 12 Esta Lei será regulamentada anualmente por Decreto, que
estabelecerá as metas, critérios e demais informações para a execução do Programa
de Gestão por Resultados na Rede Pública Municipal de Ensino.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santa Helena, aos dez dias do mês de novembro do ano de dois mil
e vinte e cinco.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Helena, aos quatorze dias
do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e cinco.
)
CLADEMAR JOÃO MARASKIN
PREFEITO MUNICIPAL
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