| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3362 / 2025 |
| Date | 2025-11-14 |
| Ementa | Institui o Programa de Gestão por Resultados na Rede Pública Municipal de Ensino de Santa Helena - PR e dá outras providências. |
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Município de Santa Helena Estado do Paraná - CNPJ 76.206.457/0001-19 LEI Nº 3.362 DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025 Institui o Programa de Gestão por Resultados na Rede Pública Municipal de Ensino de Santa Helena — PR e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA HELENA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE: LEI] CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação e Cultura de Santa Helena — PR, o Programa de Gestão por Resultados na Rede Pública Municipal de Ensino, com o objetivo de impulsionar os resultados de aprendizagem dos estudantes da rede municipal de ensino por meio do pagamento de bonificação por resultados aos profissionais da educação e pelo Reconhecimento de boas práticas desenvolvidas nas instituições municipais de ensino. Art. 2º Esta Lei tem por objetivo estabelecer diretrizes para a bonificação de profissionais da educação e demais funcionários das instituições de ensino, com base nos resultados de aprendizagem alcançados pelos estudantes e Reconhecimento de boas práticas por ações desenvolvidas pelas instituições, visando: |- Incentivar a melhoria contínua da qualidade educacional, mediante a adoção de estratégias pedagógicas eficazes que promovam o desenvolvimento das habilidades cognitivas e socioemocionais dos estudantes, Il — Reconhecer e valorizar o desempenho dos profissionais da educação, oferecendo bonificação financeira em razão da sua contribuição para a Ed Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Paraná Home Page: http://www.santahelena.pr.gov.br Município de Santa Helena Estado do Paraná - CNPJ 76.206.457/0001-19 melhoria dos resultados de aprendizagem dos estudantes, com vistas ao fortalecimento da carreira docente e ao estímulo à dedicação e excelência no exercício de suas funções; Ill — Fomentar a equidade no sistema educacional, assegurando que os resultados de aprendizagem dos estudantes sejam o principal critério para a avaliação do desempenho das instituições de ensino e de seus profissionais; IV — Melhorar os indicadores de aprendizagem e desempenho educacional dos estudantes, refletidos em melhores índices de aprovação, redução de taxas de evasão escolar e melhoria no desempenho em avaliações externas e internas; V — Estimular a inovação pedagógica, incentivando os profissionais da educação a adotarem metodologias inovadoras e o uso de tecnologias educacionais que favoreçam a aprendizagem ativa, personalizada e inclusiva, alinhada às necessidades contemporâneas dos estudantes; VI — Comprometer as instituições e os profissionais da educação pela qualidade dos processos de ensino e aprendizagem, criando um ambiente de maior responsabilidade pelos resultados educacionais e o cumprimento de metas estabelecidas; VII — Promover a colaboração entre os profissionais da educação, incentivando o trabalho conjunto com o objetivo de criar estratégias coletivas que visem a melhoria contínua do aprendizado dos estudantes. Parágrafo único. Os objetivos previstos nesta Lei deverão ser monitorados e avaliados periodicamente, a fim de garantir a transparência, a justiça e a efetividade do processo de bonificação, considerando as peculiaridades de cada instituição de ensino e a diversidade de seus alunos. CAPÍTULO II DOS ELEGÍVEIS À BONIFICAÇÃO E RECONHECIMENTO DE BOAS PRÁTICAS N Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Sa Home Page: http://www.santahelena.pr.gov.br Município de Santa Helena Estado do Paraná - CNPJ 76.206.457/0001-19 Art. 3º Farão jus à bonificação de que trata esta Lei: Il — servidores estatutários das instituições de ensino da Rede Municipal de Santa Helena, pelo período proporcional ao efetivo exercício do ano em que acontecer a avaliação, que estejam em conformidade aos critérios de lotação e que a instituição tenha atingido as metas estabelecidas; Il — servidores com Carga Horária Suplementar das instituições de ensino da Rede Municipal de Santa Helena, pelo período proporcional ao efetivo exercício do ano em que acontecer a avaliação, que estejam em conformidade com os critérios de lotação e que a instituição tenha atingido as metas estabelecidas; Il — servidores Contratados em Regime Temporário em efetivo exercício na instituição de ensino, pelo período proporcional no ano em que acontecer a avaliação, desde que seja superior a 90 dias; IV — estagiários em efetivo exercício na instituição de ensino, pelo período proporcional no ano em que acontecer a avaliação, desde que seja superior a 90 dias; V — servidores terceirizados lotados na instituição de ensino, pelo período proporcional no ano em que acontecer a avaliação, desde que seja superior a 90 dias. 8 1º Excetuam-se os profissionais que já percebam gratificações específicas pela função ocupada, como cargos em comissão, função gratificada ou equivalente. 8 2º A bonificação não será cumulativa. Cada servidor poderá receber somente o valor de uma bonificação, considerando sempre a de maior valor. Art. 4º Farão jus ao Reconhecimento de Boas Práticas Educacionais prevista nesta Lei, os melhores projetos desenvolvidos pelas Instituições da Rede Municipal de Ensino que promoverem e desenvolverem ações que visem a melhoria Su Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Paráná Home Page: http://www.santahelena.pr.gov.br Município de Santa Helena Estado do Paraná - CNPJ 76.206.457/0001-19 da gestão educacional, participação da comunidade escolar, estratégias voltadas a aprendizagem dos estudantes e boas práticas no ambiente educacional. 8 1º Cada instituição de ensino pode inscrever quantos projetos quiser, desde que o projeto e ações sejam desenvolvidas no decorrer do ano avaliado e atendam aos temas propostos: Il — gestão democrática e participativa, que envolvam a gestão democrática e a participação da comunidade escolar; Il — fortalecimento da equidade, relações étnico-raciais e inclusão; Ill - recomposição das aprendizagens; IV — inclusão e ações relacionadas a Educação Computacional; V — fortalecimento da Educação Integral; VI — boas práticas voltadas ao cuidado com os servidores e estudantes; VII — gestão eficiente. 8 2º Os projetos inscritos serão analisados pela Comissão de avaliação e acompanhamento de Boas Práticas, nomeada para este fim, pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, com a seguinte composição: I|- 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação e Cultura; I— 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação; II — 1 (um) representante do conselho CACs-FUNDEB; IV —1 (um) representante do Conselho de Alimentação Escolar; V — 1 (um) representante do CEEAP — Centro Educacional Especializado de Atendimento Pedagógico. Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Paraná Home Page: http://www .santahelena.pr.gov.br Município de Santa Helena Estado do Paraná - CNPJ 76.206.457/0001-19 8 3º A Secretaria Municipal de Educação e Cultura publicará anualmente, regulamento com instruções, prazos e critérios para a inscrição e seleção dos projetos de Boas Práticas. CAPÍTULO III DA BONIFICAÇÃO E RECONHECIMENTO DE BOAS PRÁTICAS Art. 5º A bonificação por resultados será paga nos seguintes valores: | — R$ 4.000,00 (quatro mil reais) aos professores regentes das turmas diretamente avaliadas por meio de avaliações externas oficiais ou instrumentos equivalentes definidos pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura; Il — R$ 3.000,00 (três mil reais) aos demais professores das instituições de ensino da rede municipal; Ill — Bolsa bonificação de R$ 2.000,00 (dois mil reais) aos estagiários em exercício na instituição de ensino, nos termos do inciso IV do artigo 3º; IV — R$ 2.000,00 (dois mil reais) aos demais profissionais das instituições de ensino da rede municipal, nos termos dos incisos |, Il e Ill do artigo 3º. V — R$ 2.000,00 (dois mil reais) aos profissionais terceirizados lotados nas instituições de ensino, nos termos do inciso V do artigo 3º. $ 1º Os valores mencionados referem-se ao cumprimento integral dos critérios estabelecidos nesta Lei, não possuindo caráter permanente, sendo pagos uma única vez ao ano, no exercício posterior ao período de apuração, condicionado à disponibilidade orçamentária e financeira do Município. 8 2º Os valores serão reajustados considerando o índice INPC para correção dos valores no ano a ser pago a bonificação. $ 3º Deverá o Município incluir, nas planilhas de custos dos contratos de prestação de serviços terceirizados, os valores correspondentes à bonificação por Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Paraná Home Page: http://www.santahelena.pr.gov.br Município de Santa Helena Estado do Paraná - CNPJ 76.206.457/0001-19 desempenho prevista no inciso V deste artigo, contemplando todos os encargos sociais, tributos, encargos trabalhistas e demais custos operacionais incidentes, de forma que o repasse aos trabalhadores alocados nos serviços de apoio à rede municipal de educação seja realizado diretamente pela empresa contratada. Art. 6º O Reconhecimento de Boas Práticas Educacionais será entregue às instituições Educacionais que apresentarem os melhores projetos e ações, considerando os resultados obtidos, escolhidos pela comissão nomeada para este fim. Parágrafo único. O Reconhecimento de Boas Práticas consiste na entrega de um Certificado de Menção Honrosa aos 3 (três) melhores projetos, a elaboração de um ebook com os 10 (dez) projetos mais bem classificados e a divulgação nos veículos oficiais de imprensa e demais meios de comunicação. CAPÍTULO IV DAS METAS Art. 7º O pagamento da bonificação está condicionado ao cumprimento das metas de desempenho educacional estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, com base em indicadores oficiais de aprendizagem e rendimento dos estudantes. 81º As metas serão definidas anualmente com base em critérios objetivos, técnicos e mensuráveis, tais como: | — aumento no Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB); Il — aumento no Índice de Fluência Leitora (IFL); Ill — melhoria na aprendizagem e índice da Prova Paraná Mais do 2º e 5º anos; Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Paraná Home Page: http://www .santahelena.pr.gov.br Município de Santa Helena Estado do Paraná - CNPJ 76.206.457/0001-19 IV — resultados de outras avaliações externas e internas; V — melhoria na frequência e no desempenho dos alunos; VI — proposição de projetos de práticas pedagógicas inovadoras, bem como de ações afirmativas de equidade, valorização da diversidade cultural e de relações étnico-raciais. 8 2º Para fins de cálculo, será considerado o período letivo aprovado em Calendário Escolar no ano da avaliação definida pela Secretaria Municipal de Educação, não sendo considerado o mês de janeiro, por ser férias. 8 3º Serão consideradas, para fins de definição dos resultados, as turmas submetidas a avaliações padronizadas, conforme segue: I —- nos Centros Municipais de Educação Infantil (CMEIs): turmas de Maternal Il; Il — nas escolas da Rede Municipal de Ensino: turmas de Infantil 5 da Educação Infantil, 2º ano e 5º ano do Ensino Fundamental. $ 4º Para o pagamento da bonificação referente ao exercício de 2025 serão monitorados os resultados: | — das turmas de 5º do Ensino Fundamental, obtidos a partir da Prova SAEB; Il — das turmas do Maternal Il, obtidos a partir de avaliação municipal. 8 5º O pagamento será efetuado por instituição de ensino, sendo devido apenas aos profissionais, conforme o artigo 3º desta Lei, lotados em instituições que cumprirem as metas estabelecidas para o ano da avaliação pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura. Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Paraná Home Page: http://www .santahelena.pr.gov.br Município de Santa Helena Estado do Paraná - CNPJ 76.206.457/0001-19 8 6º Para o recebimento da bonificação, o professor deve estar em efetivo exercício nas instituições educacionais da Rede Municipal de Ensino de Santa Helena — PR no ano em que houver o pagamento. Art. 8º As metas de desempenho educacional de cada instituição de ensino da rede municipal serão estabelecidas anualmente pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, por meio de instrumentos próprios, como portarias, resoluções ou planos de metas, observando critérios objetivos, técnicos e pedagógicos compatíveis com a realidade de cada unidade escolar. Parágrafo único. Os instrumentos mencionados no caput deverão indicar, de forma clara e fundamentada, os indicadores utilizados, os níveis de desempenho esperados e os mecanismos de acompanhamento e avaliação dos resultados. CAPÍTULO V DAS PENALIDADES E REDUÇÕES Art. 9º Perderão o direito ou sofrerão reduções no valor da bonificação por resultados os servidores: | — que apresentarem 01 (uma) falta injustificada no ano de aplicação da avaliação. Estarão automaticamente excluídos do recebimento da bonificação; Il— que estiverem em afastamentos legais, como licença maternidade, licença para tratamento de saúde, licença paternidade ou outras, o servidor receberá a bonificação de forma proporcional aos meses efetivamente trabalhados; III — que apresentarem atestado médico, sendo que cada atestado apresentado resultará em desconto proporcional de 1/11 avos sobre o valor total da bonificação; IV — que estiverem em licença sem vencimento, o que exclui o servidor do recebimento da bonificação; Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Paraná Home Page: http://www.santahelena.pr.gov.br Município de Santa Helena Estado do Paraná - CNPJ 76.206.457/0001-19 V — que não participarem das formações, encontros e grupos de estudos propostos e ofertados pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, de acordo com a área/ano de atuação e público-alvo previsto para as formações; VI — que se aposentarem ou tiverem sido desligados por meio do Programa de Demissão Voluntária — PDV no decorrer do ano em que houver a avaliação ou no ano subsequente. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 10º A Secretaria Municipal de Educação e Cultura será responsável por: |- Estabelecer, acompanhar e revisar anualmente as metas e critérios do Programa; Il — Avaliar e divulgar, de forma transparente, os resultados das unidades escolares; HI — Publicar, em meio oficial, a lista de profissionais contemplados com a bonificação, bem como os critérios utilizados para concessão. Art. 11º A bonificação por resultados possui natureza indenizatória, de modo que o pagamento será efetuado em parcela única, aos servidores contemplados por esta Lei, não se incorporando ao vencimento básico, nem servirá de base para o cálculo de outras vantagens, não integrando o vencimento salarial, portanto não será considerado para fins de cálculos de encargos trabalhistas ou previdenciários, incidindo sobre ele apenas o Imposto de Renda de Pessoa Física - IRPF. Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Paraná Home Page: http://www.santahelena.pr.gov.br Município de Santa Helena Estado do Paraná - CNPJ 76.206.457/0001-19 81º Os casos omissos ou dúvidas na aplicação desta Lei serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, mediante regulamentação própria. 82º O Poder Executivo poderá firmar convênios com instituições de ensino, órgãos governamentais ou consultorias especializadas para apoiar a avaliação, capacitação e monitoramento do programa. 83º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, consignada na Lei Orçamentária Anual, suplementadas se necessário. Art. 12 Esta Lei será regulamentada anualmente por Decreto, que estabelecerá as metas, critérios e demais informações para a execução do Programa de Gestão por Resultados na Rede Pública Municipal de Ensino. Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Santa Helena, aos dez dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e cinco. Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Helena, aos quatorze dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e cinco. ) CLADEMAR JOÃO MARASKIN PREFEITO MUNICIPAL Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Paraná Home Page: http://www.santahelena.pr.gov.br