| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3401 / 2026 |
| Date | 2026-02-24 |
| Ementa | Altera a Lei Municipal nº 3.111, de 03 de agosto de 2023, que institui o Programa Energia Sustentável e dá outras providências. |
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E JA j Município de Santa Helena Estado do Paraná - CNPJ 76.206.457/0001-19 LEI Nº 3.401 DE 24 DE FEVEREIRO DE 2026 Altera a Lei Municipal nº 3.111, de 03 de agosto de 2023, que institui o Pro- grama Energia Sustentável e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA HELENA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SE- GUINTE: LEI Art. 1º A Lei Municipal nº 3.111, de 03 de agosto de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art 2º (...) I- (...) H— ser proprietário do bem imóvel da unidade consumidora em que pretenda a instalação do sistema de geração de energia, comprovando por intermédio de Matrícula atuali- zada do imóvel, emitida no máximo há 60 (sessenta dias) ou Escritura Pública: a) sendo o beneficiário proprietário de mais de um imóvel, deverá optar pelo recebimento do benefício em apenas um deles, apresentando a documentação pertinente à respec- tiva unidade consumidora, vedada a concessão em dupli- cidade pelo mesmo núcleo familiar. H- (..) 19) Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Paraná Home Page: http:/Awww.santahelena.pr.gov.br fel | Município de Santa Helena Estado do Paraná - CNPJ 76.206.457/0001-19 IV — não ter sido beneficiado com programa municipal de fomento para instalação de energia fotovoltaica, na quali- dade de pessoa física”. “Art. 5º À classificação dos interessados para concessão do fomento observará os seguintes critérios de prioridade, nesta ordem: 1|- Famílias que possuam, residindo no mesmo domicílio, pessoas idosas e acamadas/com necessidade de cuidados contínuos de saúde, devidamente comprovado mediante apresentação de atestado médico; H — Inscritos com menor faixa de consumo de energia elé- trica. $ 1º Para fins do disposto no inciso Il, a média será calcu- lada com base nas últimas 12 (doze) faturas mensais, con- tadas a partir do mês anterior à publicação do edital de ins- crição. $ 2º Na hipótese de apresentação de menos de 12 (doze) faturas, será considerado, para o cálculo da média, o maior valor de consumo dentre as faturas apresentadas.” “Art. 7º É vedado o recebimento simultâneo do benefício previsto nesta Lei com o programa “Mãos à Obra”, inte- grante do Programa Renda Santa Helena. $ 1º Decorrido o período de 2 (dois) anos do recebimento de um dos benefícios citados no caput, a família poderá se inscrever novamente no outro programa, desde que Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Paraná Home Page: http://www .santahelena.pr.gov.br Município de Santa Helena Estado do Paraná - CNPJ 76.206.457/0001-19 atendidos os critérios previstos na legislação específica de cada benefício. $ 2º A vedação prevista no caput deste artigo não se aplica no caso de famílias vítimas de sinistros, catástrofes natu- rais e situações de calamidade, hipótese em que o benefi- cio “Mãos à Obra” poderá ser concedido mediante parecer social”. “Art. 8º Para instalação de sistema de geração de energia fotovoltaica, será concedido fomento no valor fixo de R$ 11.000,00 (onze mil reais), devendo o beneficiário instalar, no mínimo, o seguinte sistema: 6 módulos fotovoltaicos 550W, 01 inversor 3,3KW 1MPP, 01 STRINGBOX com 1 entrada e 1 saída para geração média de no mínimo 300,00 kwh/mês. 8 1º Além do beneficiário do Programa, as Empresas ven- dedoras e instaladoras dos equipamentos de geração de energia fotovoltaica, deverão observar as características e quantidades mínimas do sistema de geração de energia fo- tovoltaica descritas no caput deste artigo. $ 2º A instalação dos sistemas fotovoltaicos somente po- derá ser realizada pelas empresas contratadas após a en- trega formal da Nota de Empenho ao beneficiário, vedada a instalação antecipada.” “Art. 9º Se o beneficiário adquirir o sistema de geração de energia fotovoltaica de empresas estabelecidas há mais de 02 (dois) anos no Município de Santa Helena, além do (8) Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Paraná Home Page: http://www.santahelena.pr.gov.br ng se t 7» Município de Santa Helena Ny x = VA Estado do Paraná - CNPJ 76.206.457/0001-19 a net fomento previsto no artigo 8º da presente Lei, terá direito a um acréscimo de R$ 1.000,00 (um mil reais).” Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Santa Helena, aos vinte e quatro dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e seis. A FABRICI ENDO PREFEITA EM EXERCÍCIO Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Paraná Home Page: http://www.santahelena.pr.gov.br