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norma nº 3402/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3402 / 2026
Date 2026-02-24
EmentaAltera a Lei Municipal nº 2.538, de 16 de maio de 2017, que dispõe sobre o Programa de Incentivos para Melhoramento Genético da Pecuária de Leite.
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«Jolj Município de Santa Helena
Estado do Paraná - CNPJ 76.206.457/0001-19
LEI Nº 3.402 DE 24 DE FEVEREIRO DE 2026
Altera a Lei Municipal nº 2.538, de 16 de maio de 2017, que dispõe sobre o
Programa de Incentivos para Melhoramento Genético da Pecuária de Leite.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA HELENA, ESTADO DO
PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITA MUNICIPAL EM EXERCÍCIO, SANCIONO
A SEGUINTE
LEI
Art. 1º A Lei Municipal n.º 2.538, de 16 de maio de 2017, passa
a vigorar com as seguintes alterações na redação dos parágrafos do artigo 2º, com
a inclusão do art. 5º-A, e, com a inclusão de incisos e alteração do caput do artigo
7º:
“Art. 2º (...)
8 1º O Programa, observada a disponibilidade orçamentária e
financeira do Município, atenderá às demandas de insemina-
ção artificial, incluindo os serviços de inseminação, desloca-
mento e materiais utilizados, podendo ser disponibilizadas até
02 (duas) autorizações de inseminação artificial por animal, por
produtor, limitadas exclusivamente a bovinos leiteiros, respei-
tado o cadastro dos animais junto à Agência de Defesa Agro-
pecuária do Paraná — ADAPAR e à Secretaria Municipal de
Agricultura e Abastecimento Rural, observados os critérios téc-
nicos, sanitários e administrativos.
a) O Município se compromete em aportar dotação orça-
mentária e financeira suficiente na LOA — Lei Orçamentária
Anual, para atender o programa em todos os animais
Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Paraná
Home Page: http://www.santahelena.pr.gov.br
O
Município de Santa Helena
AN À
A fi Estado do Paraná - CNPJ 76.206.457/0001-19
cadastrados junto a ADAPAR — Agência de Defesa Agropecuá-
ria do Paraná, considerando ainda a repetição do procedimento
no mesmo animal quando necessário.
$ 2º O número de inseminações fornecidas aos produtores ru-
rais será de até duas vezes o número de bovinos leiteiros com
idade superior a 12 (doze) meses cadastrados junto a Agência
de Defesa Agropecuária do Paraná — ADAPAR”.
“Art. 5º-A O Município poderá conceder reembolso parcial das
despesas realizadas com exames de brucelose e tuberculose,
em consonância com as normas do Programa Nacional de
Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose — PNCEBT,
com a finalidade de promover a sanidade do rebanho leiteiro, a
proteção da saúde pública e a qualidade da produção leiteira,
prioritariamente aos produtores enquadrados como agricuito-
res familiares, no valor de até R$ 30,00 (trinta reais) por exame
realizado, por animal, limitado ao número de fêmeas leiteiras
com idade superior a 02 (dois) anos, devidamente cadastradas
junto à Agência de Defesa Agropecuária do Paraná — ADAPAR.
8 1º O valor previsto no caput será reajustado anualmente pelo
INPCABGE.
$ 2º Os exames de brucelose e tuberculose deverão ser reali-
zados por médicos veterinários habilitados junto ao Ministério
da Agricultura e Pecuária — MAPA e ao Serviço Veterinário Ofi-
cial, nos termos do PNCEBT, observadas as normas técnicas
e sanitárias vigentes.
o
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Município de Santa Helena
Estado do Paraná - CNPJ 76.206.457/0001-19
$ 3º Para fins de reembolso, o produtor rural deverá apresentar:
| — nota fiscal de venda de leite e seus derivados;
Il — nota fiscal referente à realização do exame;
IH — laudo técnico emitido por profissional habilitado;
IV — comprovante de cadastro atualizado junto à ADAPAR;
V — dados bancários em nome do produtor rural beneficiário.
8 4º O reembolso será efetuado por transferência bancária di-
retamente na conta do produtor rural, após análise, validação
e homologação da documentação pela Secretaria Municipal de
Agricultura e Abastecimento Rural, com acompanhamento do
sistema de controle interno do Município”.
“Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que cou-
ber, no prazo de até 90 (noventa) dias, especialmente quanto:
| — aos procedimentos administrativos para concessão do re-
embolso;
Il — aos critérios de controle, fiscalização e acompanhamento;
IN — à atualização cadastral dos produtores e rebanhos;
IV — à operacionalização financeira e contábil do Programa, ob-
servados os princípios da legalidade, impessoalidade, morali-
dade, publicidade e eficiência”.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a consignar dotação
orçamentária específica para atender às despesas decorrentes do incentivo previsto
no art. 5º-A desta Lei, observado o disposto no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes
Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual, até o limite autorizado na Lei Orçamen-
tária Anual, mediante recursos próprios da Secretaria Municipal de Agricultura e
Abastecimento Rural.
b
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elelh Município de Santa Helena
Art. 3º Os demais dispositivos da Lei Municipal nº 2.538, de 16
de maio de 2017, permanecem inalterados.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santa Helena, aos vinte e quatro dias do mês de fevereiro
do ano de dois mil e vinte e seis.
Q
7
FABRICIABEDENDO
PREFEITA EM EXERCÍCIO
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