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norma nº 12/2025

Tipo Ato da Presidência
Número / Ano 12 / 2025
Date 2025-10-21
EmentaDispõe sobre o controle de frequência da jornada de trabalho e obrigatoriedade de registro de Ponto Biométrico dos Servidores Públicos da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Helena, Estado do Paraná.
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CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SANTA HELENA
ESTADO DO PARANÁ - CNPJ: 77.881.449/0001-30
ATO DA PRESIDÊNCIA Nº 12/2025
Dispõe sobre o controle de frequência da jornada de trabalho e
obrigatoriedade de registro de Ponto Biométrico dos Servidores Públicos da
Câmara Municipal de Vereadores de Santa Helena, Estado do Paraná.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
VEREADORES DE SANTA HELENA, ESTADO DO PARANÁ, NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
CONSIDERANDO a necessidade de promover o controle de
frequência e a regularidade da jornada de trabalho dos Servidores Públicos do Poder
Legislativo através do sistema de Registro de Ponto Biométrico;
CONSIDERANDO o princípio da eficiência previsto no artigo 37
da Constituição Federal;
RESOLVE:
Art. 1º Fica determinado que todos os servidores de cargos de
provimento efetivo e cargos de provimento em comissão da Câmara Municipal de
Vereadores de Santa Helena, deverão realizar o registro de ponto biométrico
conforme jornada de trabalho.
Art. 2º A jornada de trabalho dos servidores da Câmara
Municipal de Santa Helena é de segunda à sexta-feira, de acordo com o horário de
funcionamento da Câmara Municipal, distribuídos conforme carga horária prevista no
cargo de provimento efetivo ou cargo de provimento em comissão, não sendo
permitido exceder a carga horária semanal de cada cargo.
Av. Paraná, 1400 - Centro - Caixa Postal 81 - CEP 85892-000 - Fone/Fax: (45) 3268-
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ESTADO DO PARANÁ - CNPJ: 77.881.449/0001-30
& 1º Para os servidores que possuem carga horária de 40 horas
semanais, a jornada de trabalho é de 08 horas diárias, com intervalo intrajornada de
no mínimo de 01 hora para descanso e refeição.
8 2º Para os servidores que possuem carga horária de 20 horas
semanais, a jornada de trabalho é de 04 horas diárias ininterruptas, onde o servidor
deverá realizar a jornada de trabalho das 7h30 às 11h30 ou das 13h30 às 17h30.
Parágrafo único. Será instituída, por meio de Portaria, a jornada
de trabalho dos servidores detentores de carga horaria de 20 horas semanais, até o
dia 30 de outubro de 2025.
Art. 3º Os servidores provenientes dos cargos de Procuradoria
e Assessoria Jurídica, detentores de carga horária de 20 horas semanais,
excepcionalmente poderão exceder a jornada de trabalho de 04 horas diárias, de
acordo com a necessidade e conforme previsto na Lei 8.906/1994 que dispõe sobre o
Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Art. 4º O registro de frequência será diário, no início e término
do expediente, bem como, nas entradas e saídas durante seu transcurso, mediante
identificação pessoal por meio de registro de ponto biométrico.
Art. 5º Para efeito deste Ato da Presidência, considera-se:
81º Jornada de trabalho: período que o servidor deverá cumprir
com suas obrigações funcionais ou permanecer à disposição da Câmara Municipal de
Vereadores de Santa Helena;
82º Ponto Biométrico: registro diário das entradas e saídas do
servidor por meio do qual se verifica a frequência.
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Art. 6º Compete ao Setor de Recursos Humanos da Câmara
Municipal de Vereadores de Santa Helena:
| — Acompanhar, supervisionar, controlar a implementação e a
funcionalidade do ponto biométrico.
H — Disponibilizar por meio eletrônico, o acesso aos
comprovantes do registro de ponto biométrico das últimas 48 horas aos servidores.
HI — Encaminhar aos servidores o relatório de frequência
(espelho do registro do ponto biométrico) mensal até o terceiro dia imediatamente ao
mês subsequente.
Art. 7º Compete ao servidor da Câmara Municipal de
Vereadores de Santa Helena, após a disponibilização do relatório de frequência:
| — conferir o relatório de frequência em até cinco dias após o
recebimento;
H — comunicar a Direção Geral Legislativa, qualquer ausência
justificada e não lançada, e/ou incoerências no registro de ponto biométrico.
Art. 8º Quando da ausência de registro de ponto biométrico:
| — o não cumprimento da jornada de trabalho deverá ser
justificada formalmente e protocolada junto a Direção Geral Legislativa, sujeitando o
servidor às disposições legais e regulamentares aplicáveis;
Il — nos casos de esquecimento ou impossibilidade de registro
de ponto biométrico, o servidor deverá justificar via e-mail à Direção Geral Legislativa,
no qual, se for o caso, formalizará a autorização de ajustes de registro ao Setor de
Recursos Humanos com cópia ao servidor.
Art. 9º É de responsabilidade do Diretor Geral Legislativo
acompanhar e fiscalizar a frequência dos servidores públicos da Câmara Munici
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Art. 10º Este Ato da Presidência entra em vigor na data de sua
publicação, contudo, seus efeitos terão início a partir de 01 de novembro de 2025.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Vereadores,
aos vinte e um dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e cinco.
ÓDRIGO DRAGHETTI
PRESIDENTE
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