| Tipo | Ato da Presidência |
|---|---|
| Número / Ano | 12 / 2025 |
| Date | 2025-10-21 |
| Ementa | Dispõe sobre o controle de frequência da jornada de trabalho e obrigatoriedade de registro de Ponto Biométrico dos Servidores Públicos da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Helena, Estado do Paraná. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SANTA HELENA ESTADO DO PARANÁ - CNPJ: 77.881.449/0001-30 ATO DA PRESIDÊNCIA Nº 12/2025 Dispõe sobre o controle de frequência da jornada de trabalho e obrigatoriedade de registro de Ponto Biométrico dos Servidores Públicos da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Helena, Estado do Paraná. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SANTA HELENA, ESTADO DO PARANÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, CONSIDERANDO a necessidade de promover o controle de frequência e a regularidade da jornada de trabalho dos Servidores Públicos do Poder Legislativo através do sistema de Registro de Ponto Biométrico; CONSIDERANDO o princípio da eficiência previsto no artigo 37 da Constituição Federal; RESOLVE: Art. 1º Fica determinado que todos os servidores de cargos de provimento efetivo e cargos de provimento em comissão da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Helena, deverão realizar o registro de ponto biométrico conforme jornada de trabalho. Art. 2º A jornada de trabalho dos servidores da Câmara Municipal de Santa Helena é de segunda à sexta-feira, de acordo com o horário de funcionamento da Câmara Municipal, distribuídos conforme carga horária prevista no cargo de provimento efetivo ou cargo de provimento em comissão, não sendo permitido exceder a carga horária semanal de cada cargo. Av. Paraná, 1400 - Centro - Caixa Postal 81 - CEP 85892-000 - Fone/Fax: (45) 3268- Home Page: http:/Avww.camarasantahelena.pr.gov.br - e-mail: camara(Dcamarasantahelena.pr.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SANTA HELENA ESTADO DO PARANÁ - CNPJ: 77.881.449/0001-30 & 1º Para os servidores que possuem carga horária de 40 horas semanais, a jornada de trabalho é de 08 horas diárias, com intervalo intrajornada de no mínimo de 01 hora para descanso e refeição. 8 2º Para os servidores que possuem carga horária de 20 horas semanais, a jornada de trabalho é de 04 horas diárias ininterruptas, onde o servidor deverá realizar a jornada de trabalho das 7h30 às 11h30 ou das 13h30 às 17h30. Parágrafo único. Será instituída, por meio de Portaria, a jornada de trabalho dos servidores detentores de carga horaria de 20 horas semanais, até o dia 30 de outubro de 2025. Art. 3º Os servidores provenientes dos cargos de Procuradoria e Assessoria Jurídica, detentores de carga horária de 20 horas semanais, excepcionalmente poderão exceder a jornada de trabalho de 04 horas diárias, de acordo com a necessidade e conforme previsto na Lei 8.906/1994 que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Art. 4º O registro de frequência será diário, no início e término do expediente, bem como, nas entradas e saídas durante seu transcurso, mediante identificação pessoal por meio de registro de ponto biométrico. Art. 5º Para efeito deste Ato da Presidência, considera-se: 81º Jornada de trabalho: período que o servidor deverá cumprir com suas obrigações funcionais ou permanecer à disposição da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Helena; 82º Ponto Biométrico: registro diário das entradas e saídas do servidor por meio do qual se verifica a frequência. Av. Paraná, 1400 - Centro - Caixa Postal 81 - CEP 85892-000 - Fone/Fax: (45) 3268-4500 - Santa Helena - Paraná Home Page: http:/Avww.camarasantahelena.pr.gov.br - e-mail: camara(Dcamarasantahelena.pr.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SANTA HELENA ESTADO DO PARANÁ - CNPJ: 77.881.449/0001-30 Art. 6º Compete ao Setor de Recursos Humanos da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Helena: | — Acompanhar, supervisionar, controlar a implementação e a funcionalidade do ponto biométrico. H — Disponibilizar por meio eletrônico, o acesso aos comprovantes do registro de ponto biométrico das últimas 48 horas aos servidores. HI — Encaminhar aos servidores o relatório de frequência (espelho do registro do ponto biométrico) mensal até o terceiro dia imediatamente ao mês subsequente. Art. 7º Compete ao servidor da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Helena, após a disponibilização do relatório de frequência: | — conferir o relatório de frequência em até cinco dias após o recebimento; H — comunicar a Direção Geral Legislativa, qualquer ausência justificada e não lançada, e/ou incoerências no registro de ponto biométrico. Art. 8º Quando da ausência de registro de ponto biométrico: | — o não cumprimento da jornada de trabalho deverá ser justificada formalmente e protocolada junto a Direção Geral Legislativa, sujeitando o servidor às disposições legais e regulamentares aplicáveis; Il — nos casos de esquecimento ou impossibilidade de registro de ponto biométrico, o servidor deverá justificar via e-mail à Direção Geral Legislativa, no qual, se for o caso, formalizará a autorização de ajustes de registro ao Setor de Recursos Humanos com cópia ao servidor. Art. 9º É de responsabilidade do Diretor Geral Legislativo acompanhar e fiscalizar a frequência dos servidores públicos da Câmara Munici Av. Paraná, 1400 - Centro - Caixa Postal 81 - CEP 85892-000 - Fone/Fax: (45) 3268-4500 - Santa Helena - Paraná Home Page: http:/Avww.camarasantahelena.pr.gov.br - e-mail: camara(Dcamarasantahelena.pr.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SANTA HELENA ESTADO DO PARANÁ - CNPJ: 77.881.449/0001-30 Art. 10º Este Ato da Presidência entra em vigor na data de sua publicação, contudo, seus efeitos terão início a partir de 01 de novembro de 2025. Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Vereadores, aos vinte e um dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e cinco. ÓDRIGO DRAGHETTI PRESIDENTE Av. Paraná, 1400 - Centro - Caixa Postal 81 - CEP 85892-000 - Fone/Fax: (45) 3268-4500 - Santa Helena - Paraná Home Page: http:/Avww.camarasantahelena.pr.gov.br - e-mail: camara(Dcamarasantahelena.pr.gov.br