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norma nº 3298/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3298 / 2025
Date 2025-04-17
EmentaDispõe sobre o Parcelamento do Solo no Município de Santa Helena, revoga a Lei Municipal nº 2.341, 01 de julho de 2014, Lei Municipal nº 2.914, de 23 de novembro de 2021 e Lei Municipal nº 3.101 de 17 de julho de 2023 e dá outras providências.
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Município de Santa Helena
Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19
LEI Nº 3.298 DE 17 DE ABRIL DE 2025
Dispõe sobre o Parcelamento do Solo no Município de Santa Helena, revoga
a Lei Municipal nº 2341, de 01 de julho de 2014, Lei Municipal nº 2.914, de 23
de novembro de 2021 e Lei Municipal nº 3.101 de 17 de julho de 2023 e dá
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA HELENA, ESTADO DO
PARANÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, APROVOU E EU,
PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE
LEI
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A presente Lei destina-se a disciplinar o Parcelamento do
Solo Urbano, que deverá ser feito nos termos desta Lei, e, em observância a
Lei Federal nº 6.766 de 19 de dezembro de 1979, ou outro diploma legal que
vier a substitui-la.
Art. 2º O disposto nessa Lei obriga não só os loteamentos,
desmembramentos e remembramentos realizados para venda ou para melhor
aproveitamento de imóveis, como também os efetivados em inventários, por
decisão amigável ou judicial, para extinção de comunhão de bens ou qualquer
outro título.
Art. 3º Toda e qualquer modalidade de parcelamento para fins
urbanos deverá respeitar, além desta Lei, o disposto na Lei do Perímetro
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Urbano, na Lei do Sistema Viário e na Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano
do Município de Santa Helena.
Parágrafo único. Nenhum lote poderá ter dimensões inferiores
às definidas na Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano de Santa Helena.
Art. 4º A execução de qualquer parcelamento do solo poderá
depender ainda de autorização, licença e fiscalização do órgão ambiental
estadual competente.
CAPÍTULO Il
DAS DEFINIÇÕES
Art. 5º Para efeitos desta Lei consideram-se as seguintes
definições:
I- alinhamento predial: linha divisória entre o lote e o logradouro
público;
Il - área de domínio público: é a área ocupada pelas vias de
circulação e áreas institucionais;
Ill -área de fundo de vale: área do loteamento destinada à
proteção das nascentes e dos cursos d'água;
IV -área institucional: áreas destinadas à implantação dos
equipamentos públicos de educação, cultura, saúde, lazer e similares;
V- área líquida loteável: área resultante da diferença entre a
área total do loteamento ou desmembramento e a soma das áreas de
preservação permanente — APP, reserva legal pública ou privada e áreas de
servidão;
VI -área verde: bosques de mata nativa representativos da flora,
que contribuam para a preservação de águas existentes, do habitat, da fauna,
da estabilidade dos solos, da proteção paisagística e manutenção da
distribuição equilibrada dos maciços vegetais;
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VII - área total dos lotes: é a resultante da diferença entre a área
liquida loteável do parcelamento e a área de domínio público;
Vill «área total do parcelamento: é a área que será objeto de
loteamento ou desmembramento de acordo com os limites definidos no seu
registro imobiliário;
IX -calçada: parte do logradouro destinada ao trânsito de
pedestres, segregada e em nível acima da pista de rolamento, subdividida em
faixa de serviço, faixa livre ou passeio e faixa de acesso;
X - desmembramento: é a subdivisão de áreas urbanas em lotes
com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na
abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento,
modificação ou ampliação dos já existentes;
XI -desdobro: é a divisão de lote urbano que resulte em novos
lotes;
XII - equipamentos comunitários: são as instalações públicas de
educação, cultura, saúde, lazer, segurança e assistência social;
XIII -equipamentos urbanos: são as instalações de infraestrutura
urbana básica e outras de interesse público;
XIV -esgotamento cloacal: formado pelas águas servidas, ou
seja, escoada pelos tanques de roupa, pias de cozinha, banheiros e descarga
de vasos sanitários;
XV -faixa de serviço: área pertencente à calçada pública
destinada à implantação de sinalização vertical, mobiliário urbano e vegetação;
XVI -faixa não edificável: área do terreno onde não será permitida
qualquer construção;
XV - fração ideal: cota percentual ou coeficiente de
propriedade de um lote ou área comum;
XVI - gleba: área de terra que não foi objeto de
parcelamento urbano;
XIX -infraestrutura básica: equipamentos urbanos de
escoamento de águas pluviais, iluminação pública, redes de esgoto sanitário,
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de abastecimento de água potável e de energia elétrica pública e domiciliar, e
as vias de circulação pavimentadas;
XX - lote: parcela de terra delimitada, resultante de loteamento
ou desmembramento, inscrita no Serviço de Registro de Imóveis, com, pelo
menos, uma divisa lindeira à via de circulação oficial, servida de infraestrutura
básica, cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos por Lei
específica, no zoneamento em que se situe;
XXI -loteamento: subdivisão de um terreno urbano em lotes
destinados à edificação, com abertura de novas vias de circulação, de
logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou alteração das vias
existentes, compreendendo as fases de fornecimento de diretrizes, aprovação
de projetos urbanísticos, de drenagem e de pavimentação, expedição de alvará
de urbanização, verificação de implantação e recebimento de obras;
XXI - mancha urbana: áreas do perímetro urbano
consolidadas, parceladas e com ocupação para fins urbanos;
XXIII - mobiliário urbano: conjunto de objetos e elementos
que são instalados em espaços públicos para cumprir determinada finalidade e
complementar a infraestrutura urbana, necessário para o bom funcionamento
da cidade, tornando a vida mais organizada e confortável:
XXIV - profundidade do lote: distância entre a testada e o
fundo do lote, medida entre os pontos médios da testada e da divisa do fundo;
XXV - projeto compatibilizado: projeto resultante da análise
de todos os projetos que fazem parte de uma edificação (estrutural,
arquitetônico, hidráulico, instalações, paisagismo, impermeabilização,
sanitário, elétrico, climatização, prevenção de incêndios etc.), antecipando e
eliminando possíveis interferências que seriam identificadas durante a
execução;
XXVI - quadra: área resultante de loteamento, delimitada por
vias de circulação;
XXVII - remembramento ou unificação: é a fusão de glebas
ou lotes com aproveitamento do sistema viário existente;
XXVII - — testada: dimensão frontal do lote;
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XXIX - via de circulação: área destinada ao sistema de
circulação de veículos e pedestres, existentes ou projetadas;
XXX - caixa da via: distância entre os limites dos
alinhamentos prediais de cada um dos lados da rua, considerando a medida
perpendicular à testada do lote;
XXXI - pista de rolamento: faixa destinada exclusivamente
ao tráfego de veículos; e
XXXII - anuência: autorização concedida pelo credor, que
informa ao cartório que o devedor efetuou o pagamento da dívida, e está
autorizado a cancelar o protesto mediante pagamento das despesas
cartorárias.
CAPÍTULO II
DAS ÁREAS PARCELÁVEIS E NÃO PARCELÁVEIS
Art. 6º Somente será permitido o parcelamento do solo para fins
urbanos em área urbana devidamente definida pela Lei dos Perímetros
Urbanos.
Art. 7º Não será permitido o parcelamento do solo:
|. em terrenos alagadiços, antes de tomadas as medidas
saneadoras e assegurado o escoamento das águas;
Il- nas nascentes, corpos d'água e nas demais áreas de
preservação permanente;
HI - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo
à saúde pública, sem que sejam previamente saneados;
IV -em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta
por cento);
V - em terrenos onde as condições geológicas não aconselhem
a edificação, podendo o Município exigir laudo técnico e sondagem sempre que
achar necessário;
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Vl-em áreas onde a poluição impeça condições sanitárias
suportáveis, até a sua correção;
VII - em terrenos situados em fundos de vale, essenciais para o
equilíbrio ambiental, escoamento natural das águas e abastecimento público, a
critério do Município e, quando couber, do órgão ambiental competente;
VHl-em terrenos onde exista degradação da qualidade
ambiental, até sua correção;
IX -em terrenos onde for necessária à sua preservação para o
sistema de controle de erosão urbana:
X- em terrenos situados fora do alcance dos equipamentos
urbanos, notadamente das redes públicas de abastecimento de água potável e
de energia elétrica, salvo se atendidas exigências específicas dos órgãos
competentes.
& 1º É vedado ao loteador desmatar ou alterar a morfologia do
terreno fora dos limites estritamente necessários à abertura das vias de
circulação, salvo critério do órgão municipal responsável pelo meio ambiente.
$ 2º Em relação às glebas mencionadas no inciso | do caput deste
artigo, parte de lote que não seja alagadiço pode ser admitida a fins de
parcelamento do solo, desde que a área alagadiça seja mantida na porção
remanescente da gleba e haja acesso garantido a essa área.
Art. 8º Nos casos de regularização de loteamentos e imóveis
específicos, será obrigatória a elaboração de estudo técnico para a devida
regularização.
Parágrafo único. As regulamentações complementares deverão
ser estabelecidas por meio de Decreto Municipal ou Lei específica, conforme o
caso.
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CAPÍTULO IV
DOS REQUISITOS TÉCNICOS E DAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA
SEÇÃO
DOS REQUISITOS TÉCNICOS
Art. 9º Os loteamentos deverão atender aos seguintes requisitos:
I- seguir parâmetros estabelecidos, percentuais e critérios para
novos loteamentos;
Il - só poderá ser parcelado as glebas que possuírem acesso
direto as vias públicas;
HI - a localização das áreas institucionais será determinada pelo
órgão municipal competente na expedição das diretrizes urbanísticas, levando
em consideração a distribuição equilibrada das áreas públicas na cidade;
IV -as vias dos loteamentos deverão articular-se com as vias
adjacentes oficiais existentes, lançadas como diretrizes ou projetadas,
respeitando-se as faixas de domínio previstas na Lei do Sistema Viário.
Art. 10. As áreas destinadas ao sistema viário, à implantação de
equipamentos urbanos e comunitários, bem como os espaços livres de uso
público, deverão ser proporcionais a área total loteável, nunca inferior a 28%
(vinte e oito por cento), obedecidos às seguintes reservas mínimas, sendo
obrigatório:
I- 8% (oito por cento) da área liquida loteável destinada ao uso
institucional; e
Il - 20% (vinte por cento) da área líquida loteável destinada às
vias de circulação;
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Parágrafo único. Quando o percentual das vias de circulação for
inferior a 20% (vinte por cento), a diferença deverá ser acrescida a área
institucional.
Art. 11. Os imóveis destinados à implantação de equipamentos
urbanos e comunitários, sistemas de circulação e espaços livres de uso público
constituirão patrimônio do Município a partir do registro imobiliário do
parcelamento, nos termos da legislação federal.
Art. 12. Nos loteamentos para uso industrial, o inciso II será
exigido a mesma proporção mínima, onde a caixa da via deverá possuir
dimensão mínima da caixa da via com 25 metros, com a hierarquia de via
Coletora A, conforme Lei do Sistema Viário.
Art. 13. Ao longo das águas correntes e dormentes, é obrigatório
a reserva de faixa não edificável, conforme estabelecido em Código Florestal
Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, considerando em seu inciso !, onde as
faixas marginais de qualquer curso d'água natural perene e intermitente,
excluído os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, devem manter
largura mínima específica.
Art. 14. As áreas destinadas a equipamentos públicos e
comunitários, deverão ser áreas contínuas, com testada mínima de 20 (vinte)
metros e proporção de no mínimo 1 (um) para 2 (dois) entre testada e
profundidade.
Art. 15. O órgão municipal competente deverá aprovar a
localização da área institucional, levando em conta os seus interesses futuros
para instalação de equipamentos comunitários visando a economicidade das
obras e a racionalização de acessos.
Art. 16. Os imóveis destinados a equipamentos urbanos e
comunitários não poderão ter a sua destinação alterada a partir da aprovação
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do projeto de parcelamento, salvo a critério do órgão Municipal responsável
pela aprovação de projetos de loteamentos, a fim de atender interesse público
e/ou coletivo ou na ocorrência das hipóteses previstas em Lei Federal.
Art. 17. As quadras terão as seguintes dimensões máximas:
|- área de 30.000,00m? (trinta mil metros quadrados);
Il - comprimento linear de uma sequência de testadas de lotes
entre uma esquina e outra de uma via será de no máximo 250 (duzentos e
cinquenta) metros;
HI - os terrenos terão a área e testada mínima respeitando a zona
a qual está inserido.
S 1º Não será permitido a unificação de lotes de uma mesma
quadra para uma nova subdivisão, que modifique para menos as áreas originais
dos lotes constantes do parcelamento aprovado inicialmente.
8 2º Os desmembramentos ou remembramentos não poderão
implicar na formação de quadras urbanas com dimensões superiores às fixadas
neste artigo.
SEÇÃO II
DA INFRAESTRUTURA
Art. 18. Todas as vias públicas constantes do loteamento deverão
ser construídas pelo loteador recebendo, no mínimo:
|- demarcação das quadras, lotes, vias de circulação e demais
áreas, através de marcos que deverão ser mantidos pelo loteador em perfeitas
condições até 1 (um) ano após a aprovação do loteamento;
Il - rede de drenagem de águas pluviais superficial e profunda e
suas conexões com o sistema existente, de acordo com as normas do órgão
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municipal competente e conforme apresentado no memorial de cálculo de
drenagem (área de contribuição);
HI - rede de abastecimento de água potável, de acordo com as
normas da respectiva concessionária;
IV -rede de energia elétrica de acordo com as normas da
respectiva concessionária;
V- Iluminação Pública em lâmpadas LED certificadas pelo
INMETRO com temperatura de cor entre 3.800K e 4.500K (branco neutro),
potência máxima de 160W, fluxo luminoso mínimo de 20.000 lumens, vida útil
superior a 40.000h, grau de proteção IP 66 ou superior, com depreciação do
fluxo luminoso igual ou inferior a 30% ao final da vida útil, instalada em braços
de 3m (três metros) de envergadura com inclinação de ponta específica para
instalação de luminárias LED.
VI -rede de esgoto, com ligação a rede de esgoto existente ou
conforme determinado pela concessionária responsável;
VII - sinalização viária de trânsito horizontal e vertical, inclusive
nomes de ruas, de acordo com o Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito;
VIH - pavimentação das pistas de circulação e acesso, incluindo
guias e sarjetas, conforme as normativas municipais e demais dimensões
contidas na Lei do Sistema Viário;
IX -caiçadas em conformidade com padronização definida na Lei
do Código de Obras;
X- arborização dos passeios e canteiros, de acordo com
especificação do Departamento de Meio Ambiente do Município;
Xl-recobrimento vegetal horizontal e vertical, conforme
orientações do Município e de acordo com especificações estabelecidas no
Código de Trânsito Brasileiro — CTB.
$ 1º Quando não for possível interligar as galerias de águas
pluviais do loteamento a rede existente, será obrigatória a execução de
emissário até o curso d'água mais próximo, com dissipador de energia na sua
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competente.
$ 2º Para garantia de preservação de erosão e de inundações, o
Poder Público poderá exigir dispositivos de dissipação de energia,
armazenamento por retenção e poços de infiltração de águas pluviais as custas
do loteador.
8 3º A demarcação das quadras mencionadas no caput deste
artigo será de concreto ou metal, com seção de 15 cm x 15 cm, com
comprimento minimo de 0,60m (sessenta centímetros) e ficarão o máximo com
5 cm (cinco centímetros) acima da superfície do solo.
8 4º Poderão ser utilizadas luminárias com especificações
superiores às exigidas no inciso V mencionadas no caput deste artigo, desde
que atendam aos critérios de certificação e segurança estabelecidos, e desde
que ofereçam benefícios adicionais em termos de eficiência energética,
durabilidade, ou melhoria na qualidade da iluminação pública, respeitando o
padrão estético e funcional já implementado no município.
Art. 19. As especificações apresentadas neste Capítulo deverão
estar vinculadas a estudo técnico pontual, devidamente acompanhado de
Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) e Registro de Responsabilidade
Técnica (RRT) do responsável técnico.
Art. 20. Quando necessário, o Município, com base
fundamentada e circunstanciado laudo técnico, determinará as obras e serviços
a serem executados pelo interessado, previamente à aprovação do projeto de
parcelamento do solo.
Art. 21. Na execução de obras de terraplanagem deverão ser
implantados pelo empreendedor, os sistemas de drenagem necessários para
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preservar as linhas naturais de escoamento das águas superficiais, prevenindo
a erosão, assoreamento e as enchentes, conforme diretrizes expedidas pelo
órgão municipal competente.
Art. 22. As caixas de ruas dos novos loteamentos deverão
observar as diretrizes viárias e continuidade das vias existentes, devendo ter
dimensionamento adequado às funções a que se destinam.
1º A pavimentação viária é constituída pelas seguintes
Pp G
camadas: Subleito, Reforço de Subleito, Sub-Base, Base e Revestimento.
I- O reforço do subleito é uma camada granular, executada
sobre o subleito, quando ele não apresentar capacidade de suporte de carga
suficiente, e é destinada a resistir às deformações e distribuir ao subleito
esforços vindos da camada de sub-base;
IH - A sub-base é uma camada granular, executada sobre o
subleito ou sobre o reforço do subleito, destinada a resistir às deformações e
distribuir os esforços verticais vindos da camada de base para as camadas
subjacentes até o subleito;
WI - A base é uma camada granular, executada sobre a sub-base,
destinada a resistir às deformações e distribuir os esforços verticais através das
tensões (pressão) dos veículos e sobre a qual se constrói um revestimento.
IV-O revestimento é a camada, tanto quanto possível,
impermeável e coesa, destinada a receber e resistir diretamente aos esforços
gerados pelo tráfego e às intempéries a que é sujeito.
V - Todos os elementos que constituem a pavimentação citados
acima possuem espessura variável que é definida de acordo com o
dimensionamento e deverá ser apresentado juntamente ao projeto o Memorial
Descritivo e Memorial de Cálculo do Pavimento.
$ 2º O projeto de pavimentação viária deve considerar
características de intensidade de tráfego e propriedades geotécnicas da região,
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sendo que os tipos de pavimentação aceitos para vias públicas são
Pavimentação Flexível e Pavimentação Rígida.
$ 3º Deverá ser previsto para o revestimento uma espessura
mínima de 12cm para pavimentação rígida e 4cm para pavimento asfáltico,
devendo ser comprovado toda estrutura do pavimento através do memorial de
cálculo e Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) e Registro de
Responsabilidade Técnica (RRT) do responsável técnico.
8 4º O Município fará a supervisão e a fiscalização, quando da
implantação do Sistema Viário Básico, com base em normas vigentes do
Estado, usadas pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes -
DNIT e o Departamento de Estradas de Rodagem - DER.
$ 5º O pavimento utilizado deverá ser monitorado pelo loteador
durante 5 anos após aprovação do loteamento, garantindo a qualidade da
execução do mesmo, assim como repará-los se necessário.
$ 6º Os Loteamentos aprovados poderão, em fase de execução
da infraestrutura, solicitar a mudança do tipo de pavimentação das vias.
$ 7º A pavimentação escolhida para as vias dos loteamentos
deverá ser executada na sua totalidade, não sendo permitida o uso de dois
tipos de pavimento diferente, salvo casos específicos analisados e aprovados
pelo município.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS PARA MODALIDADES ESPECIAIS DE
PARCELAMENTO
SEÇÃO |
DOS PARCELAMENTOS INDUSTRIAIS
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Art. 23. Os loteamentos industriais somente poderão ser
implantados em locais previstos na Lei do Plano Diretor e na Lei de Uso e
Ocupação do Solo Urbano.
Art. 24. Os loteamentos industriais terão quadra com área
máxima de 62.500m? (sessenta e dois mil e quinhentos metros quadrados) e
comprimento linear máximo de uma sequência de testadas de lotes entre uma
esquina e outra de uma via de 250 (duzentos e cinquenta) metros.
Art. 25. Loteamentos realizados na Zona Industrial e destinados
à criação de Parques Industriais poderão anexar áreas externas ao perímetro
urbano, desde que a criação do Parque Industrial seja interesse do público e
regulamentada através de Decreto Municipal e passe por análise do Conselho
do Plano Diretor e o Grupo Técnico Permanente.
81º A área externa ao perímetro urbano a ser anexada não pode
exceder a proporção de 50% (cinquenta por cento) do total da área do projeto
de parcelamento.
8 2º A área parcelada, estando interna ou externa ao perímetro
urbano, deverá atender aos parâmetros dispostos na Lei de Uso e Ocupação
do Solo Municipal, Lei do Sistema Viário, Código de Obras e Código de
Posturas.
SEÇÃO Il
DOS PARCELAMENTOS EM CONDOMÍNIO E VILAS RESIDÊNCIAS
Art. 26. Os condomínios horizontais, além das demais
disposições desta Lei que couberem, atenderão pelo menos, aos seguintes
requisitos urbanísticos:
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|- as vias internas de circulação terão as dimensões mínimas
das vias locais indicas na Lei do Sistema Viário;
W- haverá áreas livres internas de uso comum e de recreação e
lazer dos condomínios de, 5% (cinco por cento) da área total do imóvel,
devendo ser no mínimo, 1.000,00m? (mil metros quadrados), excluídas deste
percentual as vias de circulação interna;
ll - as áreas privadas de cada condomínio deverão atender aos
parâmetros de ocupação e às dimensões mínimas de lotes definidas para a
zona qual se localizem, de acordo com a Lei de Uso e Ocupação do Solo
Urbano.
IV-a instalação, o funcionamento e a manutenção do
condomínio, inclusive os serviços de varrição das vias internas e coleta de
resíduos sólidos, será de responsabilidade dos condôminos;
V-os demais requisitos urbanísticos para ocupação do solo
seguirão o estabelecido pela Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano para a
zona a que pertence o terreno.
& 1º No caso da extinção do condomínio, as áreas comuns e o
sistema viário, inclusive com as respectivas benfeitorias, serão doados sem
qualquer ônus ao Município, que passará a encarregar-se de sua manutenção.
8 2º A aprovação de um condômino horizontal residencial fora do
perímetro urbano deve ser sempre precedida de aprovação pelo Conselho
Municipal das Cidades e Grupo Técnico Permanente e de acordo com o
Decreto Federal nº 59.428 de 27 de outubro de 1966.
SUBSEÇÃO ÚNICA
DAS RESPONSABILIDADES DO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL FECHADO
Art. 27. O condomínio de lotes constará em estatuto, cláusula
expressa de responsabilidade administrativa pela execução de obras e custos
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com a manutenção e dos serviços urbanos realizados na área interna ao
empreendimento.
Art. 28. É de responsabilidade do condomínio, realizar todas as
manutenções necessária na sua infraestrutura, inclusive a destinação dos
resíduos internos até compartimento adequado.
SEÇÃO IH!
DOS PARCELAMENTOS DESTINADOS À URBANIZAÇÃO DE INTERESSE
SOCIAL
Art. 29. Poderão ser adotados padrões de projetos urbanísticos
especiais para parcelamento do solo urbano quando a iniciativa envolver a
regularização fundiária, o reassentamento de habitações ou em programas
habitacionais para população de baixa renda dos quais o Poder Público
participe.
Art. 30. Os parcelamentos de que trata este artigo deverão, em
qualquer caso, atender:
|- às exigências de áreas mínimas para equipamentos urbanos
e comunitários;
Il - vedações referentes a áreas não parceláveis contidas na
presente Lei;
HI - a continuidade das vias arteriais e perimetrais, e
IV -seguir as diretrizes do sistema viário municipal.
Parágrafo único. Os lotes deverão respeitar os parâmetros
urbanísticos da Lei de Uso e Ocupação do Solo, obedecidas aos demais
requisitos da legislação federal, estadual e municipal sobre as Zonas Especiais
de Interesse Social (ZEIS).
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Art. 31. As regularizações fundiárias deverão ser promovidas
através de Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS, e seu plano urbanístico
deve prever, no mínimo:
| - sistema adequado de drenagem;
If- rede para o abastecimento de água potável, energia elétrica
e iluminação pública;
HH - sistema adequado de esgotamento sanitário;
IV -abertura, terraplenagem e pavimentação das vias, com
cobrança de contribuição de melhoria dos proprietários dos imóveis
beneficiados;
V - sinalização de trânsito horizontal e vertical de acordo com o
Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito.
CAPÍTULO VI
DOS PROCEDIMENTOS E EXIGÊNCIAS PARA APRESENTAÇÃO E
APROVAÇÃO DE PROJETOS DE PARCELAMENTO
SEÇÃO |
DA CONSULTA DE VIABILIDADE
Art. 32. Para efetuar a proposta de parcelamento do solo,
mediante loteamento, o proprietário do imóvel deverá solicitar a CONSULTA
DE VIABILIDADE à Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e
Engenharia que defina as condições para o parcelamento do solo,
apresentando para este fim, acompanhamento de requerimento, os seguintes
elementos:
|- título de propriedade do imóvel atualizado com até 90 dias;
Il - planta do terreno a ser loteado contendo, no mínimo, as
seguintes informações:
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a) identificação das divisas com azimute;
b) localização dos cursos d'água, lagoas e represas, áreas
sujeitas a inundações, bosques e árvores frondosas, pedreiras linhas de
transmissão de energia elétrica, dutos e construções existentes;
c) curvas de nível, de metro em metro;
d) orientação magnética e verdadeira do norte;
e) mêse ano do levantamento topográfico;
f) referência de nível;
9) arruamento vizinho a todo perímetro da gleba;
HI - Outras informações que possam interessar, a critério da
Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Engenharia.
Parágrafo único. Sempre que necessário, a Secretaria
Municipal de Planejamento Urbano e Engenharia, poderá exigir a extensão do
levantamento topográfico ao longo de uma ou mais divisas da gleba a ser
loteada até o talvegue ou espigão mais próximo.
Art. 33. Como resultado da CONSULTA DE VIABILIDADE, o
órgão competente do Poder Executivo Municipal, em conformidade com as
Instituições Legais Federais, Estadual e Municipal existentes, expedirá as
DIRETRIZES GERAIS de loteamento, as quais fixarão:
|- se o imóvel é passível de ser parcelado ou arruado, em todo
ou em partes;
Il - as caracteristicas gerais do loteamento em relação ao uso e
ocupação do solo;
HI - as vias de circulação existentes ou previstas que compõem o
sistema viário do Município, que devem ser respeitadas pelo loteamento
pretendido;
IV -as áreas públicas a serem transferidas ao Município;
V - faixa não edificável, se houver;
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Vl-o traçado e as respectivas dimensões do sistema viário
principal do loteamento, quando houver interesse do Município ou previsão da
Lei do Sistema Viário;
VII - as áreas de preservação ambiental de rios e nascentes, as
linhas de alta tensão e telefônicas, as faixas de domínio de rodovias, quando
houver.
8 1º A reserva legal deverá ser averbada à margem da inscrição
de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, sendo vedada a
alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, de
desmembramento ou de retificação da área, com as exceções previstas no
Código Florestal.
$ 2º O prazo máximo para fornecimento das Diretrizes é de 90
(noventa) dias corridos, contados a partir da data do protocolo de entrega de
todos os documentos exigidos pela da Secretaria Municipal de Planejamento
Urbano e Engenharia.
Art. 34. As Diretrizes Gerais expedidas terão validade de 365
(trezentos e sessenta e cinco) dias a partir da data de sua emissão.
Parágrafo único. Após esse período, caso não sejam
implementadas, elas perderão sua vigência e o processo iniciado será
automaticamente arquivado, sem que alterações significativas possam ocorrer
na estrutura ao redor do loteamento posteriormente à aprovação.
SEÇÃO II
DA ANUÊNCIA PRÉVIA
Art. 35. Após o recebimento da CONSULTA DE VIABILIDADE o
interessado solicitará ANUÊNCIA PRÉVIA do loteamento para a Secretaria
Municipal de Planejamento Urbano e Engenharia, apresentando para este fim,
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acompanhamento de requerimento conforme modelo anexo a esta lei, os
seguintes elementos:
I- Projeto urbanístico do loteamento elaborado na escala
1:1.000 (um por mil), com limites caracterizados por azimute, incluso o
planialtimétrico, apresentado em 2 (duas) vias impressas, no qual deverão estar
indicados:
a) Orientação magnética do Norte;
b) Curvas de nível de 1,00 m (um metro) de eqgiidistância e
locação dos talvegues;
c) Subdivisão das quadras em lotes, com as respectivas
dimensões, áreas e numerações (observando sequencial já utilizado no município);
d) Dimensões lineares e angulares do projeto, com raios, cordas,
pontos de tangência, ângulos centrais de curvas, eixos das vias com seus rumos e
distâncias e cotas do projeto;
e) Sistema de vias com a respectiva hierarquia e classificação,
definidas nas diretrizes básicas de loteamento, segundo os gabaritos definidos na
Lei do sistema viário do município, incluindo nomenclatura das novas vias, sendo
estas com previa aprovação pelo Municipio;
f) Perfis longitudinais axiais (escala horizontal 1:1000 e vertical
1:100) e transversais (escala 1:100) de todas as vias de circulação;
9) As áreas que passarão ao domínio do município, com a
definição de seus limites, dimensões e áreas;
h) Quadro com os valores absolutos e percentuais das áreas
totais do loteamento, das quadras, dos lotes e do sistema viário, bem como dos
espaços livres de uso público e daqueles destinados aos equipamentos
comunitários e urbanos que serão transferidos ao município, e do número total de
lotes;
i) Indicação das faixas de domínio, faixas de segurança,
servidões e outras restrições impostas pela legislação municipal, estadual ou
federal que gravem o loteamento;
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j Demais elementos necessários à perfeita elucidação do projeto
ll - Título de propriedade do imóvel, sendo atualizado de no
máximo 90 dias;
Art. 36. O prazo máximo para fornecimento da anuência prévia é
de 90 (noventa) dias corridos, contados a partir da data do protocolo de entrega
de todos os documentos exigidos pela Secretaria Municipal de Planejamento
Urbano e Engenharia.
Art. 37. A anuência prévia expedida vigorará pelo prazo máximo
de 365 dias a contar da data de sua expedição, após o que estarão
automaticamente prescritas e o processo iniciado arquivado.
SEÇÃO III
DA APROVAÇÃO DO PARCELAMENTO URBANO
Art. 38. Após o recebimento da ANUÊNCIA PRÉVIA, o
interessado solicitará APROVAÇÃO DO PARCELAMENTO URBANO do
loteamento à Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Engenharia,
apresentando para este fim, acompanhamento de requerimento, os seguintes
elementos:
I- Análise da Anuência Prévia aprovada;
H- Projeto urbanístico georreferenciado do loteamento com os
mesmos parâmetros exigidos para Anuência Prévia;
IH - Memorial descritivo, contendo obrigatoriamente:
a) Denominação do loteamento;
b) Descrição sucinta do loteamento, com as suas
características e fixação das zonas a que pertence a gleba;
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c) Indicação das áreas públicas que passarão ao domínio do
município no ato do registro do loteamento;
d) Condições urbanísticas do loteamento e as limitações que
incidem sobre os lotes e suas construções, além daquelas constantes das
diretrizes básicas de loteamento, referidas neste capítulo;
e) limites e confrontações, área total do loteamento, área total
dos lotes, área do sistema viário e praças, área dos espaços livres de uso
público e daqueles destinados aos equipamentos comunitários e urbanos, com
suas respectivas percentagens em relação à área total;
f) Lotes caucionados como garantia de execução dos serviços
e obras de infraestrutura.
IV -Projeto completo de drenagem, com dimensionamento,
detalhes e especificações, de todos os elementos do sistema de drenagem de
águas pluviais e seus complementos, inclusive seu memorial de cálculo, bem
como projeto de prevenção ou combate à erosão, quando necessário;
V- CARTA DE VIABILIDADE expedida pela Concessionária
Responsável, contemplando os parâmetros para o sistema de rede de água e
esgotamento sanitário, quando não abastecido pela mesma apresentar
documento de aprovação e viabilidade da secretaria Municipal responsável
pelo serviço.
VI-Projeto elétrico completo aprovado pela Concessionária
Responsável, com dimensionamento, detalhes e especificações de todos os
elementos do sistema de distribuição de energia elétrica e de iluminação
pública;
VIH - Projeto completo, com dimensionamento (memorial de
cálculo), detalhes e especificações de todos os elementos das obras de
pavimentação das vias de circulação do loteamento, tomando por base o
volume de tráfego de cada via definido nas diretrizes básicas de loteamento e
no CBR (california bearing ratio), que é o índice de suporte do solo no local;
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Vil-Projeto completo de arborização/paisagístico dos
logradouros públicos do loteamento, conforme Plano de Arborização Municipal,
aprovado pelo Departamento De Meio Ambiente.
IX -Projeto completo de sinalização horizontal e vertical dos
logradouros públicos do loteamento, inclusive nomes de ruas, como estabelece
o Código de Trânsito Brasileiro, aprovado pela Lei Federal nº 9.503/97 e suas
alterações, aprovado pelo Departamento De Trânsito;
8 1º Além da documentação do projeto enviado para aprovação,
o loteador deverá juntar no pedido de aprovação do loteamento:
I- Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de
Responsabilidade Técnica - RRT, do(s) profissional(is) responsável(ei) pelos
projetos do loteamento, inclusive das especificações técnicas (memorial);
H - Título de propriedade do imóvel atualizado de até 90 dias;
HI - Licença prévia e Licença de Instalação, ou Licença Ambienta
Simplificada, quando o caso, emitido pelo Instituo Água e Terra (IAT);
IV-Licença Ambiental para a movimentação de terra, se
necessário;
V - Autorização florestal para supressão arbórea, se necessário;
VI - Autorização ambiental para pavimentação asfáltica;
Vlt- Dispensa de licenciamento (DLAE) para sinalização
horizontal;
VIII - Orçamento e Cronograma físico de execução dos serviços
e obras de infraestrutura urbana exigidos;
IX - Termo de Caução dos lotes, contido no Anexo Il da presente
lei;
X - Termo de Compromisso Anexo III;
XI - Certidão vintenária do terreno a ser loteado;
XII - Certidão de inteiro teor do terreno, expedida pelo registro de
imóveis competente;
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XII - Certidões negativas de impostos municipais, estaduais e
federais, relativos ao imóvel;
XIV -Certidão negativa de ações reais referentes ao imóvel, pelo
período de 10 (dez) anos;
XV - Certidão negativa de ações penais relativas ao crime contra
o patrimônio e contra a administração pública, referente ao loteador ou empresa
parceladora e seus sócios;
XVI -Documentação de identificação e caracterização do
proprietário do loteamento;
XVII - Entrega de todos os projetos do loteamento em
formato DWG.
8 2º Todos os documentos e plantas deverão ser assinados pelo
proprietário, ou seu representante legal, e por profissional legalmente habilitado
para o projeto perante o CREA ou CAU.
$ 3º Os projetos do loteamento deverão ser apresentados sobre
planta de levantamento topográfico planialtimétrico e cadastral, com o
transporte de coordenadas, a partir dos marcos existentes das redes primária
ou secundária, caracterizados por azimutes e altitudes geométricas da base
cartográfica do município, observando-se as especificações e critérios
estabelecidos em resoluções do IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística e em coordenadas UTM SIRGAS 2000.
8 4º Todos os documentos para a aprovação do parcelamento
urbano deverão ser apresentados em 03 processos iguais.
Art. 39. O prazo máximo para fomecimento do Decreto de
Aprovação é de 90 (noventa) dias corridos, contados a partir da data do
protocolo de entrega de todos os documentos exigidos pela Secretaria
Municipal de Planejamento Urbano e Engenharia.
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Parágrafo único. O prazo só passa a contar a partir dos
documentos apresentados em sua totalidade a Secretaria Municipal de
Planejamento Urbano e Engenharia.
Art. 40. Após análise pela Secretaria Municipal de Planejamento
Urbano e Engenharia o Poder Executivo Municipal publicará o Decreto de
Aprovação e o proprietário terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias corridos
para registrá-lo na circunscrição imobiliária competente, sob pena de
caducidade dos atos administrativos de sua aprovação.
Art. 41. As subdivisões de áreas urbanas que não foram objeto
de loteamento poderão ser aprovadas, desde que atendam às seguintes
condições:
|- As áreas resultantes da subdivisão destinam-se a edificação,
com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na
abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento,
modificação ou ampliação das vias já existentes.
Il- A área a ser subdividida deverá possuir dimensão igual ou
inferior a 10.000 m? (dez mil metros quadrados).
Il-O requerente deverá apresentar projeto prévio,
acompanhado dos documentos exigidos, conforme os processos de
parcelamento previstos nesta lei.
IV - Na planilha de infraestrutura, deverá ser informado o que já
está implantado nas confrontações do imóvel.
V- As subdivisões não estarão isentas da obtenção de licenças,
caso sejam necessárias.
VI -O fracionamento deverá respeitar a proporção de testada x
profundidade de 1x4 (um por quatro).
VII - A testada mínima de cada unidade resultante da subdivisão
deverá ser de 12m (doze metros).
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VHI-A área mínima de cada unidade resultante da subdivisão
deverá ser de 800 m? (oitocentos metros quadrados).
IX-Não serão permitidas subdivisões que resultem em vazios
não edificáveis nos fundos do terreno, devendo ser evitada a formação de
bolsões.
X - Imóveis que já passaram por subdivisão não poderão ser
subdivididos novamente, e subdivisões sucessivas não serão permitidas.
XI -Os imóveis para os quais solicita-se a subdivisão deverão
apresentar projeto contemplando o sistema viário existente.
XII - Os casos omissos ou não previstos neste artigo deverão ser
submetidos à análise do Grupo Técnico de Planejamento (GTP).
xilt - O parcelamento deverá abranger a totalidade da área do
lote.
SEÇÃO IV
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 42. A execução das obras e serviços a cargo do loteador e a
qualidade dos materiais empregados serão objeto de fiscalização pela
Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Engenharia e pelo
concessionário do serviço, quando for o caso, devendo o interessado para tanto
facilitar a tarefa dos agentes públicos.
SEÇÃO V
DAS GARANTIAS
Art. 43. Para fins de garantia da execução das obras e dos
serviços de infraestrutura urbana, a avaliação dos lotes para fim de caução
serão conforme planta genérica de valores (PGV).
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$ 1º A caução será instrumentalizada pelo Termo de Caução e
registrado no Cartório de Registro de Imóveis, no ato do registro do
Loteamento, cujos emolumentos ficam as expensas do loteador.
$ 2º A liberação de caução poderá ser parcial, conforme
cronograma físico financeiro, sendo no máximo dividido em 3 (três) partes,
mediante termo de vistoria realizado pelo órgão competente.
$ 3º Juntamente com o instrumento de garantia, deverá ser
apresentado o cronograma físico das obras de infraestrutura, cujas etapas e
prazos, a partir da data de aprovação do loteamento será de no máximo 2 (dois)
anos, podendo ser prorrogado por igual período.
$ 4º Caso as obras não sejam realizadas dentro do prazo
previsto, o Município executará judicialmente a garantia dada e realizará as
obras faltantes.
$ 5º Quando a garantia for em terrenos, deverá ser em dobro do
valor de custo da obra. Caso a garantia seja em valor monetário (como chegue-
caução e outros), será constituída caução real, cujo valor deverá ser 30%
superior ao custo dos serviços e obras descritos no cronograma físico-
financeiro do loteamento.
SEÇÃO VI
DO PROJETO DE DESMEMBRAMENTO E REMEMBRAMENTO
Art. 44. Os requerimentos para desmembramentos ou
remembramentos de imóveis serão apresentados ao órgão competente do
Município acompanhados dos seguintes documentos:
|- título de propriedade;
IH - matrícula atualizada (90 dias);
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III - certidão negativa de débitos Municipais;
IV -consulta de viabilidade expedida pelo Poder Público;
V- planta dos imóveis, em escala de 1:200 (um para duzentos),
indicando os logradouros públicos circunvizinhos, imóveis confrontantes,
árvores e outros elementos naturais, construções existentes, tipo de uso
predominante no local e a divisão ou reunião dos imóveis pretendida.
$ 1º A planta dos imóveis deve conter todas as dimensões dos
terrenos e coincidir perfeitamente com a descrição constante dos títulos de
propriedade.
$ 2º Os pedidos de desmembramentos e remembramentos terão
90 (noventa) dias para a sua tramitação,
$ 3º Aplicam-se aos desmembramentos e remembramentos, no
que cabíveis, as exigências feitas nesta Lei para Loteamentos.
$4º A aplicação do desmembramento não se aplica a abertura
de novas vias.
Art. 45. O Poder Público terá o prazo de 90 (noventa) dias para
expedir o ato de aprovação, desde que comprovada a exatidão do projeto
apresentado e da documentação, descontados os dias gastos para
complemento de informação externas ou correção de dados.
Art. 46. Somente após averbação dos novos lotes no Registro de
Imóveis, o Município poderá conceder licença para construção ou edificação.
SEÇÃO VII
DA CONCLUSÃO DA OBRA
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Art. 47. Após a finalização da execução das obras por parte do
loteador, o requerente deverá solicitar ao Poder Executivo Municipal o
Certificado de Conclusão de Obra (CCO), apresentando, para este fim, os
seguintes documentos:
I- requerimento assinado pelo proprietário ou representante
legal;
H- Certidão Negativa do Imóvel;
HI - Cópia do Contrato Social, em caso de pessoa jurídica;
IV -Carta de Conclusão de Obra emitida pela SANEPAR;
V - Carta de Conclusão de Obra emitida pela COPEL;
Vt - Relatório fotográfico da execução, com, no mínimo, 5 (cinco)
fotos por etapa;
VII - Laudo do Ensaio Tecnológico do Pavimento emitido por
laboratório independente acompanhado por Anotação de Responsabilidade
Técnica (ART) e Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) do responsável
técnico.
$ 1º O Certificado de Conclusão de Obra (CCO) será emitido pelo
Município, após vistorias e manifestações oficiais das Secretarias responsáveis
pelas aprovações dos projetos.
8 2º Por ocasião da vistoria, se for constatado que a obra foi
executada em desacordo com o projeto aprovado, o profissional responsável
técnico pela obra, assim como o proprietário serão notificados para adequação.
Art. 48. As obras e os serviços exigidos, bem como quaisquer outras
benfeitorias feitas pelo loteador nas vias e áreas de uso público e institucional,
passarão a fazer parte integrante do patrimônio do Município.
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Art. 49. Não caberá ao Município qualquer responsabilidade pela
diferença de medidas dos lotes ou quadras que o interessado venha a encontrar
em relação às dimensões constantes do projeto de loteamento.
Art. 50. A solidez da infraestrutura do loteamento, no período de 5
(cinco) anos após a emissão do CCO, será de responsabilidade do loteador, em
conformidade com o estabelecido no Código Civil.
CAPÍTULO VII
DAS PENALIDADES
Art. 51. Além dos crimes previstos nas disposições penais do
Capítulo IX da Lei Federal nº 6.766/79, atribuíveis aos responsáveis, os
parcelamentos estarão sujeitos às seguintes penalidades:
I- embargo: determinação da paralisação imediata de uma obra de
parcelamento quando constatada desobediência às disposições desta Lei ou aos
projetos regularmente aprovados;
Il - interdição: determinação da proibição do uso e da ocupação de
parte ou totalidade da área objeto do parcelamento, quando for constatado que a
ocupação possa provocar danos ou ameaças ao meio ambiente, saúde e
segurança de terceiros;
HI - multa: penalidade pecuniária, graduável de acordo com a
gravidade da infração.
81º Será aplicada a simples advertência quando a infração for de
pequena gravidade e puder ser corrigida imediatamente.
2º O embargo ou interdição serão comunicados aos
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interessados mediante notificação.
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Art. 52. Serão aplicadas multas, conforme a gravidade do caso e
reincidências, às seguintes infrações:
|- falsear informações nos documentos, plantas e projetos
submetidos ao órgão municipal competente para exame e aprovação — multa
de 10 (dez) a 20 (vinte) Unidade Fiscal Municipal — UFM;
Il - iniciar obra de arruamento ou loteamento sem licença do
órgão competente do Município ou em desacordo com o projeto aprovado —
multa de 1 (uma) UFM a cada 1.000 metros quadrados, relativo à área total do
imóvel contante na matrícula, ainda que apenas uma porção do imóvel esteja
sendo parcelada.
8 1º Os responsáveis técnicos pelo projeto do loteamento
responderão solidariamente com o proprietárioloteador pela penalidade
prevista no inciso | no caput deste artigo.
$ 2º Os responsáveis técnicos pela execução das obras de
infraestrutura do loteamento, responderão solidariamente com o
proprietário/loteador pela penalidade prevista no inciso Il do caput deste artigo.
83º A aplicação e pagamento da multa não exime o infrator da
imposição do embargo e da interdição.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 53. Loteamentos, desmembramentos, condomínios e
conjuntos habitacionais são considerados fonte de poluição, sendo necessário
a Licença Prévia, de Instalação e Operação.
Art. 54. Nos termos da Resolução 237, de 19 de dezembro de
1997, do Conselho Nacional do Meio Ambiente — CONAMA, e da Resolução
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31, de 24 de agosto de 1998, da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e
Recursos Hídricos — SEMA, a aprovação de parcelamento dependerá de
licenciamento ambiental ou anuência previa do Instituto Água e Terra do Paraná
—IAT.
Art. 55. Fica a cargo do Município tornar público, mediante
publicação escrita, por meio digital e comunicação ao Ministério Público, a
existência de parcelamentos irregulares perante está Lei.
Parágrafo único. Qualquer pessoa, inclusive associações e
entidades representativas, poderá denunciar por escrito a existência de
parcelamentos do solo em desacordo com esta Lei.
Art. 56. Esta Lei se aplica aos processos de parcelamento
regueridos/protocolados após sua vigência, bem como aqueles cujos
documentos emitidos pelo Município tenham ultrapassado o prazo de validade
sem o início das obras.
Art. 57. Os casos omissos desta Lei serão encaminhados para
exame e pronunciamento do Conselho Municipal das Cidades e Grupo Técnico
Permanente.
Art. 58. Ficam revogadas:
|- A Lei Municipal nº 2341, de 1 de julho de 2014;
H- A Lei Municipal nº 3.101 de 17 de julho de 2023;
HI-A Lei Municipal nº 2.914, de 23 de novembro de 2021, e
demais disposições contrárias.
Art. 59. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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S
AR Município de Santa Helena
Res ESA Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19
“ra nel
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Helena, aos dezessete
dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e cinco.
CLADE OAO, MARASKIN
PREFEITO MUNICIPAL
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£:] Município de Santa Helena
Res É == A Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19
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ANEXO | - PROCEDIMENTOS PARA PARCELAMENTO DO SOLO
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Leon,
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SANTA HELENP
Município de Santa Helena
Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19
Documentação Mínima para parcelamento do solo
Consulta de
Viabilidade Técnica
para expedição de
Diretrizes Viárias
Consulta prévia
urbanística de
Loteamentos e
Condomínio
Urbanístico de Lotes
Consulta prévia de
Infraestrutura de
Loteamentos e
Condomínio
Urbanístico de Lotes
- protocolo na Prefeitura Municipal;
- título de propriedade do imóvel atualizado com até
90 dias;
- levantamento planialtimétrico do terreno a ser
parcelado;
- especificação da finalidade do parcelamento a que
se destina;
- planta de situação e do terreno da área a ser
parcelada conforme especificações do Art. 32 da
presente Lei.
- planta urbanística do loteamento pretendido em 5
(cinco) vias, indicando as vias de circulação, quadras
e áreas públicas;
- plantas do imóvel, na escala 1:1000 (um para mil),
sendo uma cópia em mídia digital e duas copias
apresentadas em papel, sem rasuras ou emendas e
imóvel
assinadas pelo proprietário do e pelo
profissional responsável pelos serviços de
levantamento topográfico, acompanhado de RRT ou
ART;
- planas e desenhos exigidos nesta Lei,
acompanhados dos respectivos memoriais
descritivos;
- planta de arborização urbana;
- projeto de sinalização viária.
SISTEMA DE DRENAGEM: apresentação de
projetos e execução, contemplando:
- galerias de águas pluviais com bocas de lobo,
grelhas para contenção de resíduos sólidos e poço
de visitação de acordo com as especificações
técnicas indicadas pelo órgão competente;
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A
É: Município de Santa Helena
é Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19
Documentação Mínima para parcelamento do solo
- memoriais de cálculo, de dimensionamento das
galerias;
memorial descritivo de execução dos serviços
pavimentação e drenagem;
- quando a canalização pública de drenagem for
insuficiente ou não existir na via onde o loteamento
desaguar suas águas pluviais, deverá ser
apresentada solução técnica, a qual será avaliada
pelo Grupo Técnico Permanente e executada pelo
loteador;
- será obrigatório a apresentação de projeto de
mecanismos de contenção de cheias, bacias ou
reservatórios de retenção, em empreendimentos
localizados próximos a cursos d'água, sob a
responsabilidade técnica de profissional legalmente
habilitado pelo Conselho Profissional;
- Os empreendimentos localizados próximo a
microbacias, poderá ser exigida a apresentação de
projeto de mecanismos de contenção de cheias,
bacias ou reservatórios de retenção, conforme
histórico de cheias, condições topográficas
específicas, ou outros aspectos conforme avaliação
do Grupo Técnico Permanente;
- para O dimensionamento deverá ser considerada a
área destinada ao sistema viário (vias de circulação
de veículos, pedestres e passeios);
- O dimensionamento do volume necessário para o
reservatório de detenção deverá ser calculado
mediante a aplicação da seguinte fórmula obtida a
partir da aplicação simultânea dos coeficientes,
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4 Município de Santa Helena
Ss
Ric+ A Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19
RES
Documentação Mínima para parcelamento do solo
intensidade pluviométrica e tempo de retorno
conforme Plano Municipal de Saneamento Básico.
SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA
ELÉTRICA: apresentação de projeto, aprovação
pela Concessionária e execução pelo
empreendedor contemplando:
- Projeto da rede de distribuição de energia elétrica,
aprovado pela Concessionaria;
- Projeto de iluminação pública em conformidade
com os padrões definidos pela Secretaria Municipal
de Obras e Serviços Públicos.
SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA:
apresentação de projeto, aprovação pela
Concessionária e execução pelo empreendedor
contemplado:
- Projeto da rede de distribuição e abastecimento de
água potável, aprovado pela Concessionária.
SISTEMA DE COLETA E TRATAMENTO DE
ESGOTO: apresentação de projeto, aprovação
pela Concessionária e execução pelo
empreendedor contemplando:
- Projeto do sistema de esgotamento sanitário,
aprovado pela Concessionária.
- Quando houver impossibilidade de ligação por
declividade, poderá ser utilizada uma estação de
tratamento individual ou do empreendimento ou
estação elevatória, obedecendo às exigências
determinadas no licenciamento ambiental.
- Nos casos em que não existir rede pública de
esgoto e não for utilizada a estação de tratamento
individual ou do empreendimento ou estação
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É) Município de Santa Helena
Re ZA Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19
fera
Documentação Mínima para parcelamento do solo
elevatória, deverá ser projetada e executada rede
seca pelo loteador e utilizado esgotamento sanitário
através de fosse séptica e sumidouro (mediante
teste de percolação conforme NBR 7229 da ABNT e
aprovação dos órgãos ambientais competentes).
- Quando o sistema de tratamento de efluentes for
efetuado por meio de sistema individual (fossa
séptica e sumidouro), tal obrigação ficará a cargo do
adquirente do imóvel, no momento da aprovação do
projeto da edificação, sendo ele responsável pela
instalação, funcionamento e manutenção do
sistema individual.
- projeto definitivo para aprovação com todas as
peças gráficas assinadas pelo requerente e
responsável técnico;
n - apresentar modelo de contrato de compra e
Aprovação de a
venda, a ser utilizado de acordo com a Lei Federal;
Loteamento e . o
= - documentos relativos à área em parcelamento
Condomínio . . . .
a (Título de Propriedade/Matrícuia atualizada, Licença
Urbanístico de Lotes .
de Instalação de Parcelamento expedida pelo IAT);
- realizar exame de exatidão da planta definitiva
conforme consulta prévia e normas vigentes e
exame de todos os elementos apresentados.
- requerimento no protocolo da Prefeitura em nome
do proprietário legítimo, junto ao título de
º propriedade;
Aprovação de o .
- planta do imóvel a ser desmembrado ou unificado
Desmembramentos e
na escala de 1:500;
Remembramento o
- mapa e memorial descritivo com CPF ou CNPJ do
proprietário (para cada parcelamento,
desmembramento, unificação ou caracterização
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ro . FA "
É: Município de Santa Helena
RA e Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19
“ae
Documentação Mínima para parcelamento do solo
realizados);
- Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) e
Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) do
responsável técnico;
- 1 (uma) cópia A4 das edificações caso existirem
sobre o terreno;
- anexar todo procedimento no Protocolo, de acordo
com as exigências deste Anexo.
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Município de Santa Helena
A Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19
JR
a DS RS
SANTA HELENP
ANEXO Il - MODELO DE TERMO DE CAUÇÃO DE LOTES
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“4 Município de Santa Helena
Res = A Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19
“ae .
TERMO DE CAUÇÃO DE LOTES QUE FAZEM ENTRE
SI, A PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA HELENA —
PRE. reeeeereeeemraseerranreenanas , PARA GARANTIA
DA IMPLANTAÇÃO DA INFRAESTRUTURA DO
LOTEAMENTO ............. ss eeeeetemaseceserererereaeaneaes ,
BAIRRO e ereneenerre raras
CONFORME TERMO DE COMPROMISSO PARA
IMPLANTAÇÃO DE INFRAESTRUTURA DE
LOTEAMENTO, ASSINADO EM ...... , DE
PPRPOPN PADRE ORI | DE e
Pelo presente Termo de Caução de Lotes, que fazem entre si, a
Prefeitura Municipal de Santa Helena — PR, doravante denominado
MUNICÍPIO E eretas , neste
ato denominado simplesmente LOTEADOR, ajustam as seguintes condições
para a caução de lotes necessários como garantia da implantação de
infraestrutura do supracitado loteamento.
CLAUSULA PRIMEIRA — O LOTEADOR se obriga a oferecer como garantia
das obras e serviços os seguintes lotes:
ÁREA DO
Nº DO LOTE Nº DA QUADRA ata VALOR DO LOTE
TOTAL
CLÁUSULA SEGUNDA -— Esses lotes não poderão ser comercializados até
que sejam liberados pela Prefeitura, através de aditamento a este Termo.
CLÁUSULA TERCEIRA - A liberação dos lotes caucionados poderá ser feita
parcialmente na medida em que as obras forem sendo executadas.
CLÁUSULA QUARTA — Vencidos todos os prazos para implantação da
infraestrutura e não havendo acordo entre a PREFEITURA e o LOTEADOR,
a PREFEITURA executará as obras e adjudicará em seu patrimônio os lotes
caucionados.
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$a) Município de Santa Helena
Re» Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19
“a e
CLÁUSULA QUINTA — Fica eleito o Foro da Comarca
ceremeneaneneerereenaaaaanacaaceaacaa anna nas ana ca cansa aaa aer aereas aaa aaacasnnnanea para ações decorrentes
deste Termo, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado
que seja. E, por assim estarem de acordo, assinam este Termo em 3 (vias) de
igual teor e forma.
Santa Helena .......... de... erre rerererecearrenens de...
Assinatura do Loteador Autoridade da
Prefeitura
TESTEMUNHAS:
| PD
Dre ieeererartenacereneerenneços
(nome por extenso e assinatura) (nome por extenso e
assinatura)
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4.4. Município de Santa Helena
ae
Res 1 Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19
“a, Ta A -
SANTA HELENP
ANEXO Ill - TERMO DE COMPRISSO
TERMO DE COMPROMISSO
Pelo presente, tendo de um lado o Munícipio de Santa Helena, representado
pelo Senhor Prefeito Municipal, Sr. Evandro Miguel Grade, doravante
denominado município, e de outro lado, PROPRIETARIO, doravante
denominado Loteador, é celebrado o presente Termo de compromisso, na
forma que segue:
CLÁUSULA PRIMEIRA: o Loteador se obriga a executar no “Loteamento
NOME DO LOTEAMENTO”, as obras de infraestrutura descritas no artigo nº
13 conforme a Lei Municipal Nº 2.341/2014, e no prazo máximo de 1 (um) ano,
de acordo om os projetos e cronograma de obras apresentados e aprovados
pelo Munícipio.
CLÁUSULA SEGUNDA: O Loteador assume por este Termo, a garantia na
qualidade da infraestrutura e o prazo estabelecido, responsabilizando-se por
si, seus herdeiros/sucessores pela reparação dos defeitos e irregularidades
que comprometam a solidez, segurança e a efetiva destinação do
Loteamento. O Munícipio através de profissional técnico informará o Loteador,
à infraestrutura que se apresentar defeituosa ou irregular e indicará o prazo
necessário para sua correção.
CLÁUSULA TERCEIRA: Para garantia do cumprimento e execução e das
correções necessárias para a obra de infraestrutura, o Loteador caucionará
em favor do Municipio os imóveis relacionados no Termo de Caução anexado
ao processo de aprovação do Loteamento.
CLÁUSULA QUARTA: O Loteador deve facilitar a ação fiscalizadora do
Municipio na execução dos serviços de infraestrutura do Loteamento. Após
sua conclusão o Loteador, ainda estará sujeito às penalidades previstas em
lei, se comprovado, o descumprimento das exigências legais do Loteamento.
E por estarem justos e acordados, assinam o presente Termo em 04 (quatro)
vias de igual teor e elegem a Comarca de Santa Helena, Estado do Paraná,
para dirimir as dúvidas oriundas do presente instrumento.
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Home Page: http://www. santahelena.pr.gov.br A
s* Município de Santa Helena
A e Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19
Santa Helena, xxx de xxx de xxx.
Prefeito Municipal
PROPRIETARIO
Justificativa para revogação da lei:
Adequação às normativas atuais;
Atualização da legislação Municipal.
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