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norma nº 3373/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3373 / 2025
Date 2025-12-17
EmentaEstima a Receita e fixa a despesa do Município de Santa Helena para o exercício financeiro de 2026, e dá outras providências.
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Município de Santa Helena
Estado do Paraná - CNPJ 76.206.457/0001-19
LEI Nº 3.373 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025
Estima a receita e fixa a despesa do Município de Santa Helena para o exercício
financeiro de 2026, e dá outras providências
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA HELENA, ESTADO DO PARANÁ,
APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE:
LEI
Art. 1º O Orçamento Fiscal do Município de Santa Helena, Estado do
Paraná, para o exercício financeiro de 2026, abrangendo os Órgãos da Administração
Direta e Indireta, e os Fundos Municipais, estima a Receita e fixa a Despesa em
R$ 437.633.600,00 (quatrocentos e trinta e sete milhões seiscentos e trinta e três mil
e seiscentos reais).
Art. 2º A Receita será realizada de acordo com a legislação específica em
vigor, assim distribuída:
Receitas
Valor
Receita Orçamentária
Receitas correntes
Impostos, taxas e contribuições de melhoria
Impostos
Taxas
Contribuições
Receita patrimonial
Valores mobiliários
Exploração de recursos naturais
Transferências correntes
Transferências da união e de suas entidades
Transferências dos estados e do distrito federal e de suas
entidades
Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 -
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437.633.600,00
435.330.200,00
34.376.500,00
32.739.500,00
1.637.000,00
3.457.000,00
233.763.884,24
12.060.000,00
221.602.884,24
159.202.815,76
63.367.715,76
66.295.100,00
Santa Helena - Paraná
Município de Santa Helena
Estado do Paraná - CNPJ 76.206.457/0001-19
Transferências de outras instituições públicas 29.540.000,00
Outras receitas correntes 4.530.000,00
Demais receitas correntes 4.530.000,00
Receita de Capital 2.303.400,00
Alienação de Bens 2.000.000,00
Transferências de Capital 303.400,00
| Total:| *437.633.600,00 |
Art. 3º A Despesa do Orçamento Fiscal será realizada segundo a
discriminação prevista na legislação em vigor, conforme os seguintes desdobramentos:
> Despesas por Categoria Econômica:
DESPESAS CORRENTES 369.873.377,28
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 125.567.899,77
JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA 10.000,00
OUTRAS DESPESAS CORRENTES 244.295.477,51
DESPESAS DE CAPITAL 65.571.222,72
INVESTIMENTOS 63.791.222,72
INVERSÕES FINANCEIRAS 1.000.000,00
AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA 780.000,00
RESERVA DE CONTINGÊNCIA 2.189.000,00
) TOTAL 437.633.600,00
Despesas por Órgãos:
PODER LEGISLATIVO 11.200.000,00
CÂMARA MUNICIPAL 11.200.000,00
PODER EXECUTIVO 426.433.600,00
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 6.214.000,00
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO 41.143.700,00
SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS 11.155.200,00
SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO 14.495.600,00
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA 111.284.815,76
Eee
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CA Ss
A,
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RA Estado do Paraná - CNPJ 76.206.457/0001-19
Caia
SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E ABAST. RURAL 63.045.056,24
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE 84.451.500,00
SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS 15.040.400,00
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 26.187.000,00
SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES 17.661.200,00
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO E ENG. 2.857.300,00
SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES E LAZER 11.747.200,00
SECRETARIA MUNICIPAL DE SERV. URBANOS E MEIO AMBIENTE 21.150.628,00
TOTAL 437.633.600,00
Art. 4º A despesa fixada está distribuída por categorias econômicas e
funções de governo de conformidade com os anexos 02 e 05, integrantes desta Lei.
Art. 5º Os Fundos Municipais devidamente criados por Lei possuem
contabilização centralizada inserida no Orçamento Geral do Município.
Art. 6º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, nos termos do artigo
7º da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964 e em consonância com a Lei Municipal nº
3.329 de 17 de julho de 2025 e suas alterações (Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2026),
a.
| — abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 15% (quinze por
cento) do total da despesa fixada para cada poder, nos termos da legislação vigente;
Il — a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de
uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, conforme preceitua
o art. 167, VI, da Constituição Federal, por Decreto do Prefeito Municipal no âmbito do
Poder Executivo e por Resolução do Presidente do Legislativo no âmbito do Poder
Legislativo até o limite do inciso | deste artigo.
a
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Parágrafo único. Excluem-se do limite de que trata o inciso | deste artigo,
os créditos adicionais suplementares que decorrem de leis municipais especificas
aprovadas no exercício.
Art. 7º Poderá o Poder Executivo incluir na lei orçamentária, não sendo
computado para fins do limite de que trata o inciso | do artigo 6º, a abertura de crédito
adicional suplementar, usando as formas previstas no artigo 43, incisos |, Il e Ill da Lei
Federal nº 4.320/64 que seguem:
|- O superávit financeiro das fontes de recursos vinculados a convênios
e/ou programas com a União e/ou Estado, bem como a fontes vinculadas a educação e
saúde, existente no final do exercício imediatamente anterior àquele a que se refere o
orçamento;
H — O excesso de arrecadação de fonte de recurso vinculado a convênio
e/ou programa com a União e/ou Estado, bem como a fonte vinculada a educação e saúde,
previsto ou não na Lei Orçamentária e efetivamente arrecadado no exercício, e que não
dependam de crédito adicional especial;
ll — O cancelamento de dotações de fontes de recursos ligados a
programas federais existentes na Lei Orçamentária, que tenham sofrido alguma mudança
durante o exercício e que exige a devida adequação por parte do Executivo Municipal.
Art. 8º O Poder Executivo fica ainda autorizado a tomar as medidas
necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da receita, nos
termos da legislação vigente, e a realizar operações de crédito por antecipação da receita
até o limite legalmente permitido.
Art. 9º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, nos termos do artigo
62 da Lei Complementar nº 101, de 2000, a custear despesas de competência de outros
Entes da Federação, desde que previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias ou em lei
CA
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específica que autorize a sua inclusão, mediante prévio firmamento de convênio ou
instrumento congênere.
Art. 10. A transferência de recursos do Tesouro Municipal ao setor privado
beneficiará aquelas entidades de caráter educativo, assistencial, cultural, de cooperação
técnica e voltada para o fortalecimento do associativismo e o desenvolvimento econômico
e social, dependerá de autorização em lei específica.
$ 1º Estarão aptas a receber os recursos de que trata o caput deste artigo
as entidades que estiverem de acordo com o que estabelece as normas do Tribunal de
Contas do Estado do Paraná e demais legislação pertinente em vigor.
$ 2º A prestação de contas dos recursos financeiros recebidos do
Executivo Municipal deve ser de conformidade com os elementos dispostos no termo de
convênio ou instrumento congênere.
Art. 11. No prazo máximo de trinta dias após a Lei Orçamentária Anual ser
sancionada Executivo Municipal deverá providenciar a publicação das metas bimestrais da
receita, bem como o cronograma de desembolso da despesa.
Art. 12. A reserva de contingência deverá ser usada apenas para os fins a
que foi destinada, ao atendimento de riscos fiscais, despesas judiciais extraordinárias e
outros passivos contingentes, não podendo ser utilizada antes dos dois últimos meses do
ano para outros fins e sem a devida alteração legislativa.
Art. 13. Os valores das prioridades e metas, inseridos ou alterados na Lei
Orçamentária Anual serão ajustados automaticamente na Lei que institui o Plano Plurianual
vigente e Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2026.
AA
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Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.
Santa Helena, aos quinze dias do mês de dezembro do ano de dois mil e
vinte e cinco.
PREFEITO MUNICIPAL
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