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norma nº 3375/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3375 / 2025
Date 2025-12-17
EmentaDispõe sobre a Estrutura Administrativa e as Atribuições dos Órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Município de Santa Helena, Estado do Paraná.
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Município de Santa Helena
Estado do Paraná - CNPJ 76.206.457/0001-19
LEINº 3.375 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025
Dispõe sobre a Estrutura Administrativa e as Atribuições dos Órgãos da
Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Município de Santa Helena,
Estado do Paraná.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA HELENA, ESTADO DO PARANÁ,
APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE:
LEI
TÍTULO |
DA ORGANIZAÇÃO PÚBLICA
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei disciplina a Estrutura Organizacional da Administração
Direta desta Municipalidade incluindo os cargos públicos dos Agentes Políticos, cargos de
provimento em comissão e funções gratificadas, no que diz respeito às denominações,
requisitos de nomeação, remuneração, enquadramento salarial, atribuições e jornada de
trabalho.
Art. 2º A Administração Pública tem como objetivo permanente assegurar à
população do Município de Santa Helena condições dignas de vida, crescimento econômico
aliado a justiça social, qualidade de vida e preservação ambiental.
Art. 3º As atividades do Poder Executivo obedecerão aos seguintes
princípios fundamentais:
I- participação popular;
Il- inclusão social;
Ill- moralização da Gestão Pública;
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IV- qualidade de vida;
V- desenvolvimento sustentável.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 4º A atuação dos órgãos e entidades que compõem a Administração
Pública do Poder Executivo submetem-se às seguintes diretrizes:
I- predominância das políticas públicas dirigidas à inclusão social;
Il- promoção da modernização permanente dos órgãos, entidades e
procedimentos da Administração Pública com vistas a redução de custos e desperdícios por
meio da otimização de atividades;
Hl- valorização dos recursos humanos da Administração Pública por meio
da qualificação permanente, traduzida em maiores possibilidades de desenvolvimento
pessoal e profissional e na adoção de processos competitivos de seleção por meio de
concursos e/ou processos seletivos, bem como, remuneração;
IV- busca da melhor qualidade dos serviços públicos sensibilzando o
servidor para melhoria na prestação de serviços e principalmente, resgatando a ética e o
respeito ao serviço público;
V- ampliação do controle e participação social por meio da promoção do
acesso às informações e poder fiscalizatório de agentes públicos e sociais com vistas a coibir
possíveis falhas ou distorções;
VI- realização de investimentos públicos indispensáveis à criação das
condições de infraestrutura que proporcione o desenvolvimento sustentável do Município;
VIl- promover o desenvolvimento sustentável pautado nas dimensões
políticas, econômicas, ambientais e sociais com a promoção de serviços e ações efetivas para
o turismo, cultura, desporto, ensino, ciência, tecnologia e demais áreas pertencentes a
Administração Municipal;
VIII- redução dos desequilíbrios econômico-sociais entre os distritos do
Município por meio dos instrumentos de políticas públicas;
IX- utilização ordenada e racional dos recursos naturais do Município
pautadas pelo desenvolvimento sustentável, com objetivo de assegurar a preservação e
equilíbrio do ecossistema;
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X- apoio ao desenvolvimento das organizações populares, das pequenas
e microempresas, do associativismo, cooperativismo e capacidade empreendedora.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 5º A Administração Municipal compreende um rol de atividades públicas
devidamente organizadas para executar as seguintes funções:
I- coordenação geral, direção, gerência, chefia, assessoramento,
supervisão e controle das atividades do Poder Executivo necessários às ações de Governo,
além do acompanhamento e controle dos programas e projetos;
Il- estudos e proposição de políticas públicas, objetivando orientar os
agentes públicos e privados em suas atividades de desenvolvimento sustentável do Município;
Ill- orientação e execução das ações que visem à promoção da cidadania
observadas as diferenças individuais.
Art. 6º A Administração Municipal de Santa Helena pautará sua ação pelas
disposições constitucionais que lhe são aplicáveis, bem como, pelos seguintes princípios:
I- legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
Il- sustentabilidade, transparência, finalidade, motivação,
proporcionalidade, segurança jurídica, razoável duração do processo administrativo, amplo
acesso à informação, contraditório e ampla defesa;
Ill- melhoria de qualidade e ampliação da abrangência dos serviços
públicos municipais que deverão observar os princípios da universalidade, igualdade,
modicidade e adequação;
IV- democratização e desburocratização das ações administrativas,
V- aprimoramento da capacidade institucional da Administração Municipal
VI- ampliação dos processos de participação popular.
Parágrafo único. O planejamento da ação administrativa será pautado
pelas regras constantes das leis que aprovarem os seguintes diplomas legais:
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I- Plano Plurianual;
I
Hl- Orçamento Anual;
Diretrizes Orçamentárias;
IV- Código Tributário e;
V- Plano Diretor.
Art. 7º A diretriz organizacional primará pela prestação de serviço público
capaz de atender as necessidades da sociedade, além de proporcionar condições para o
pleno exercício das liberdades individuais e do desenvolvimento dos talentos, criatividade,
vocações e potencialidades das pessoas e das tradições regionais.
Art. 8º O modelo de gestão adotado pela Administração Municipal de Santa
Helena será difundido por meio de políticas públicas e ações administrativas sistêmicas,
levando-se em consideração as deliberações de conselhos municipais criados por Lei, bem
como, pelas leis de planejamento municipal.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades da administração direta e indireta
terão seu desempenho administrativo, financeiro e institucional avaliados permanentemente
pelo Chefe do Poder Executivo a partir das seguintes diretrizes:
|- economicidade dos recursos;
Hl- racionalização dos custos;
HI- desburocratização dos procedimentos; e
IV- efetividade das ações administrativas.
Art. 9º Ficam criados por esta Estrutura Administrativa:
I- Secretarias Municipais dirigidas por Agentes Políticos em número,
condições e atribuições estipulados neste ordenamento;
Il- cargos de provimento em comissão de Coordenação Geral,
Coordenação, Direção, Gerência, Chefia e Assessoramento; e
Il- grupo de Funções de Confiança (FC) e Funções Especiais (FE)
exercidas exclusivamente por servidores de cargo de provimento efetivo do Município.
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Parágrafo único. As disposições que tratam as Funções de Confiança (FC)
e Funções Especiais (FE) serão abordadas no Título VII - Das Funções De Confiança e
Funções Especiais.
Art. 10. Os cargos e funções previstos nesta Lei submetem-se ao regime
de dedicação integral, com jornada mínima de quarenta horas semanais, ou outra que vier a
ser fixada nesta Lei, incumbindo ao servidor cumprir, no mínimo, a carga horária semanal do
cargo e permanecer à disposição do Município sempre que convocado para atender às
necessidades do serviço, vedado o pagamento de horas extras ou de quaisquer adicionais
por serviço extraordinário.
Parágrafo único. Os cargos que implicarem jornada de trabalho
diferenciada, em situações específicas, constarão na descrição de suas competências.
Art. 11. Todos os cargos de agentes políticos, cargos de provimento em
comissão constantes nesta Lei são de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder
Executivo, nos termos da Lei Orgânica do Município de Santa Helena.
Art. 12. Para nomeação dos Cargos em Comissão e Agentes Políticos o
Chefe do Executivo Municipal deverá observar se os ocupantes possuem capacidade de
gestão e liderança, quando o cargo assim exigir, bem como conhecimento das políticas
públicas de interesse social, para que atuem em total consonância e de forma uniíssona com
os interesses da Administração.
Art. 13. Para preenchimento dos cargos, o Chefe do Poder Executivo
priorizará preferencialmente servidores efetivos da Municipalidade no percentual de 30%
(trinta por cento) das vagas, mediante atendimento de requisitos legais inerentes ao cargo a
ser ocupado.
Art. 14. Para nomeação de cargos em provimento em comissão o Chefe do
Poder Executivo escolherá profissionais disponíveis no mercado de trabalho que atendam às
especificações e requisitos do cargo a ser ocupado.
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Art. 15. Ao servidor ocupante do cargo de provimento efetivo que for
designado para exercer funções de direção, gerência, chefia ou assessoramento, decorrente
de cargos em provimento em comissão, poderá receber uma gratificação pelo seu exercício
nos moldes e percentuais a seguir:
I- para cargos de Nível | aplicar-se-á o percentual de 45% sobre o cargo de
provimento CC-1;
Il- para cargos de Nível Il aplicar-se-á o percentual de 35% sobre o cargo
de provimento CC-1;
Hl- para cargos de Nível IIl aplicar-se-á o percentual de 30% sobre o cargo
de provimento CC-1;
IV- para cargos de Nível IV aplicar-se-á o percentual de 25% sobre o cargo
de provimento CC-1;
V- para cargos de Nível V aplicar-se-á o percentual de 20% sobre o cargo
de provimento CC-1.
Parágrafo único. Os níveis de aplicação da gratificação para cada cargo,
de que tratam os incisos | ao V, deste artigo, corresponderá aos níveis e simbologia constante
no Anexo IV.
Art. 16. O servidor de cargo de provimento efetivo designado para assumir
o cargo de Agente Político, poderá optar pelo subsídio previsto em Lei ou a critério da
autoridade competente, a concessão de gratificação, no percentual de 50% sobre os
vencimentos do cargo de provimento efetivo em que estiver lotado o servidor.
$ 1º O valor correspondente à gratificação cumulado ao vencimento do
servidor, deverá respeitar o limite previsto no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal,
tendo como limite máximo o subsídio mensal do Prefeito Municipal.
$ 2º Nas situações em que, o percentual de gratificação somado ao
vencimento do servidor, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não
poderá ultrapassar o limite estabelecido no parágrafo primeiro deste artigo, devendo ser
reduzido ao referido teto.
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Art. 17. O servidor designado para assumir interinamente, temporariamente
ou excepcionalmente as funções de Secretário Municipal, quando se fizer necessária a
substituição em caráter temporário e provisório, e, devidamente justificado, fará jus ao
vencimento do cargo assumido pelo período que for designado.
Art. 18. A percepção de gratificação será considerada como vantagem
acessória ao vencimento do servidor designado para o exercício de cargos de direção,
gerência, chefia ou assessoramento, de livre designação e dispensa, sendo vedada a
acumulação com outra função gratificada.
Art. 19. O servidor efetivo nomeado para exercer cargos de provimento em
comissão não terá direito ao recebimento de horas extraordinárias.
Art. 20. Para designação do servidor e recebimento da gratificação, deverá
ser observado os seguintes critérios:
I- conhecimento na área que for designado;
Il- formação compatível com o cargo a ser assumido;
Hl- não haver impedimentos ou vedações conforme disposições constantes
no Estatuto do Servidor Público Municipal.
Art. 21. O ocupante de cargo em comissão submete-se ao regime de
dedicação integral ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da
Administração, ficando à disposição do Prefeito ou de seus respectivos superiores
hierárquicos, podendo inclusive, ser convocado para o exercício de suas funções aos
sábados, domingos e feriados, não havendo remuneração extraordinária para tais atividades.
Parágrafo único. O ocupante de cargo de provimento em comissão ficará
sujeito a disposições da Lei Municipal nº 1759/2008, com vínculo previdenciário vinculado ao
Regime Geral de Previdência Social - RGPS e será regido pelo Estatuto dos Servidores
Públicos Municipais aplicando-se os mesmos direitos e deveres dos servidores efetivos, no
que couber, ressalvados os casos expressamente previstos em Lei.
CAPÍTULO IV
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Ni
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DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 22. O Poder Executivo do Município de Santa Helena, Estado do
Paraná, será exercido pelo Prefeito Municipal, tendo suas atribuições previstas e fixadas pela
Lei Orgânica do Município.
Parágrafo único. O Vice-Prefeito, além das atribuições que lhe forem
conferidas por Lei, auxiliará o Prefeito quando convocado para missões e atividades
especiais.
Art. 23. O Prefeito, no exercício do Poder Executivo, será auxiliado e
assessorado pelos Secretários Municipais, Assessores de Governança, Assessores
imediatos e demais dirigentes de cada órgão ou unidade componente da administração direta,
indireta, autárquica e fundacional.
Parágrafo único. A forma de remuneração de cada cargo previsto nesta
Lei, será de acordo com os níveis constantes nos Anexos |, IV e V.
Art. 24. Aos cargos de Secretários Municipais, constantes nesta Lei,
competem atividades de coordenação, orientação e supervisão dos órgãos e entidades da
Administração Pública Municipal, na área de sua competência, além de referendar atos
normativos expedidos pelo Chefe do Executivo Municipal, cumprir e fazer cumprir leis,
decretos e regulamentos vigentes, prestar contas de sua gestão, praticar atos pertinentes às
atribuições que lhes foram outorgadas ou delegadas pelo Prefeito, expedir instruções para
execução de leis, regulamentos e decretos, prestar informações e comparecer à Câmara
Municipal sempre que convocado pela mesma para prestação de esclarecimentos oficiais,
além de executar outras tarefas correlatas e inerentes às atividades desenvolvidas na
Secretaria de sua lotação.
Art. 25. O cargo de Secretário Municipal tem natureza de Agente Político,
condicionado ao seu ocupante o preenchimento dos seguintes requisitos:
I- existência de vaga no cargo;
Hl- aprovação em avaliação médica;
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Hll- qualificação compatível com as atribuições do cargo;
IV- contar com mais de 21 anos na data da posse;
V- estar em gozo dos direitos políticos e quite com as obrigações militares
e eleitorais;
VI- apresentar declaração de bens e valores no início e término da sua
nomeação para o exercício do cargo.
Art. 26. A remuneração de Secretário Municipal será na forma de subsídio,
de acordo com o previsto no artigo 84, $ 1º, da Lei Orgânica Municipal, consoante ao
estipulado no Anexo V, da presente Lei.
Art. 27. Os ocupantes de cargos ou funções de Procuradoria Geral, Direção
de Gabinete, Corregedoria Geral, Controladoria Geral do Município, Coordenador de Gestão
de Parcerias em Serviços de Saúde, Coordenador de Governança, Coordenadoria do Procon,
Assessoria Executiva de Avaliação e Monitoramento Financeiro, Assessoria Especial,
Assessorias Jurídicas, Assessoria Executiva, Assessoria de Imprensa, Assessoria Técnica de
Planejamento e Prestação de Contas, Assessoria Executiva de Gabinete do Vice — Prefeito,
Assessoria Executiva de Inovação, Integração e Captação de Recursos e Assessoria Especial
de Planejamento, ficarão condicionados aos seguintes requisitos:
I- existência de vaga no cargo;
Il- qualificação profissional compatível com as atribuições do cargo;
HI- ensino superior;
IV- contar com mais de 18 anos na data da posse;
V- estar em gozo dos direitos políticos e quite com as obrigações militares
e eleitorais;
VI- apresentar declaração de bens e valores no início e término da sua
nomeação para o exercício do cargo.
Art. 28. Os cargos comissionados de Direção de Departamento, previstos
nesta Lei, estão condicionados ao preenchimento dos seguintes requisitos:
I- existência de vaga no cargo;
Il- qualificação profissional compatível com as atribuições do cargo;
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Hll- ensino superior na área de atuação ou em área correlata; ou
IV- especialização (stricto sensu ou lato sensu) na área de atuação; ou
V- experiência comprovada de no mínimo 2 (dois) anos na área de atuação;
VI- contar com mais de 18 anos na data da posse;
VIl- apresentar declaração de bens no início e término da sua nomeação
para o exercício do cargo.
Art. 29. Competem às Direções de Departamentos, além daquelas
atribuições específicas do órgão de lotação de seus ocupantes, as seguintes atribuições
típicas:
I- orientar, planejar e controlar as atividades do setor e da equipe que dirige,
acompanhando seus trabalhos a fim de assegurar o cumprimento dos objetivos e metas
estabelecidas, sempre em consonância e sob as ordens do Secretário Municipal a que estiver
subordinado;
Il- planejar, dirigir e controlar os trabalhos que lhe são afetos respondendo
pelos encargos a eles atribuídos;
Hl- obedecer a ordens superiores;
IV- distribuir tarefas;
V- zelar pelo cumprimento de horários dos servidores sob sua
responsabilidade;
VI- manter controle e elaborar relatórios;
VIl- comunicar a seu superior imediato todo e qualquer problema de
pessoal ou de trabalho que não possa resolver;
Vill- zelar pelas ferramentas, veículos, máquinas, equipamentos e
implementos sob sua responsabilidade;
IX- solicitar a aquisição de materiais, peças e outras tarefas correlatas.
Art. 30. Para a ocupação de cargos de Gerência, Ouvidorias, Administração
Distrital, Administração Portuária, Coordenador Esportivo, Coordenador de Emprego e Renda,
Assessoria de Relações Públicas, Assessorias Administrativas, Assessorias Operacionais
previstos nesta Lei, ficarão condicionados aos seguintes requisitos:
I- existência de vaga no Cargo;
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H- qualificação compatível com as atribuições do cargo;
Hl- ter no mínimo ensino fundamental, ou 2 anos de experiência
comprovada na área, ou matriculado em curso de formação;
IV- contar com mais de 18 anos na data da posse;
V- estar em gozo dos direitos políticos e quite com as obrigações militares
e eleitorais;
VI- apresentar declaração de bens e valores no início e término da sua
nomeação para o exercício do cargo.
Art. 31. Para ocupação de cargos de Chefia de Divisão e ficarão
condicionados aos seguintes requisitos:
I- existência de vaga no Cargo;
H- qualificação compatível com as atribuições do cargo;
Hl- ensino fundamental, médio ou superior, ou 2 anos de experiência
comprovada na área, ou matriculado em curso de formação;
IV- contar com mais de 18 anos na data da posse;
V- estar em gozo dos direitos políticos e quite com as obrigações militares
e eleitorais;
VI- apresentar declaração de bens e valores no início e término de sua
nomeação para o exercício do cargo.
Art. 32. Além das atribuições específicas dos cargos de Gerência,
Administrador Distrital, Administrador Portuário, Coordenador Esportivo, Coordenador de
Emprego e Renda, constantes nesta Lei, compete aos ocupantes:
I- apresentar a seu superior imediato, periodicamente, relatório das
atividades de sua competência;
ll- aprovar a escala de férias dos servidores, remetendo ao setor
competente para as providências cabíveis, em tempo hábil;
Hl- exarar despachos em processos atinentes a assuntos de competência
dos órgãos que dirige;
IV- exercer a direção, orientar e controlar os trabalhos das unidades
administrativas que lhes são subordinadas;
V- monitorar, acompanhar e controlar as despesas de custeio da unidade;
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VI- participar de reuniões ordinárias e extraordinárias, quando convocado;
VII- planejar, controlar e avaliar as ações e os serviços de sua gerência ou
divisão;
VIII- planejar, coordenar e acompanhar a execução do plano de ação do
Governo Municipal e os programas gerais e setoriais inerentes à gerência ou divisão;
IX- promover reuniões periódicas entre seus subordinados a fim de traçar
diretrizes, dirimir dúvidas, ouvir sugestões e discutir assuntos de interesse de sua gerência ou
divisão e do Município.
Art. 33. A organização da Estrutura Administrativa do Município de Santa
Helena, será composta dos seguintes órgãos diretamente ou indiretamente subordinados e/ou
vinculados ao Chefe do Poder Executivo:
| — Núcleo de Assessoramento Direto ao Gabinete Prefeito:
1. Gabinete Prefeito Municipal:
a) Direção Geral de Gabinete do Prefeito;
b) Assessoria Administrativa de Gabinete;
c) Assessoria Jurídica Especial;
d) Assessoria Jurídica Administrativa;
e) Coordenadoria Geral de Comunicação;
f) Assessoria Executiva de Gabinete do Vice-Prefeito;
9) Ouvidoria Geral do Município;
h) Ouvidoria Especial da Saúde.
2. Núcleo de Governança e Planejamento Estratégico do Município:
a) Coordenadoria-Geral de Governança Estratégica- CGE.
3. Núcleo de Administração Distrital
a) Administrador Distrital de Esquina Céu Azul;
b) Administrador Distrital de São Roque;
c) Administrador Distrital de Moreninha;
d) Administrador Distrital de Sub Sede São Francisco;
e) Administrador Distrital de São Clemente;
f) Administrador Distrital de Vila Celeste.
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EE,
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Il- Órgãos de Defesa e Controle do Município:
a) Procuradoria Geral do Município;
b) Controladoria Geral do Município;
c) Corregedoria Geral do Município.
Ill — Órgãos de Assessoramento Técnico:
a) Secretaria Municipal de Administração;
b) Secretaria Municipal de Finanças.
IV — Órgãos de Administração Específica:
a
b
c) Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
—
Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento Rural;
Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente;
d) Secretaria Municipal de Saúde;
e) Secretaria Municipal de Obras;
f) Secretaria Municipal de Assistência Social;
9) Secretaria Municipal de Transportes;
h) Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Engenharia;
i) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;
j) Secretaria Municipal de Esportes e Lazer.
V- Órgãos Colegiados, conveniados e de Assessoramento Externo:
a) Conselhos Municipais instituídos por Lei;
b) Conselho de Ética instituído por Lei;
c) Junta do Serviço Militar;
d) SINE;
e) PROCON.
— Órgão de Capacitação Estratégica:
a) Escola de Governo Municipal;
b) Escola Pública de Trânsito.
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N
Município de Santa Helena
Estado do Paraná - CNPJ 76.206.457/0001-19
$ 1º Os órgãos mencionados nos incisos |, Ill e IV deste artigo, subordinam-
se ao Prefeito por autoridade integral.
8 2º Os órgãos mencionados no inciso Il são de atuação independente e
vinculam-se ao Gabinete do Prefeito para fins de organização administrativa.
8 3º Os Órgãos Colegiados, Conveniados e de Assessoramento Externo
mencionados no inciso V vinculam-se de forma indireta ao Prefeito por competências
previstas em ato próprio.
$ 4º A Escola de Governo mencionada na alínea “a” do inciso VI atuará de
forma estratégica na formação, aperfeiçoamento e capacitação dos servidores promovendo
treinamentos, cursos, capacitações, estudos e aprendizagem, avaliação e melhoria do
ambiente organizacional, e, para fins de organização ficará vinculada à Secretaria Municipal
de Administração.
$ 5º A Escola de Trânsito mencionada na alínea “b” do inciso VI atuará de
forma estratégica na formação e educação para o trânsito, promovendo cursos, ações
educativas, estudos, projetos e produção de conhecimento voltados à segurança e mobilidade
urbana, e, para fins de organização ficará vinculada à Secretaria Municipal de Planejamento
Urbano e Engenharia.
Art. 34. O Conselho de Ética, constante na alínea “b” do inciso V, tem como
finalidade avaliar a conduta ética e o desempenho das funções dos Agentes Políticos, no
âmbito do Poder Executivo e tem como diretriz:
I- composição de 7 (sete) membros, nomeados pelo Chefe do Poder
Executivo Municipal dentre munícipes, de reconhecida idoneidade moral e ética;
Il- ao Conselho será facultado, por iniciativa própria ou por provocação do
Chefe do Poder Executivo, emitir recomendações formalizadas em relação a fatos noticiados
que envolvam conduta de Agentes Políticos;
HI- os princípios basilares da Administração Pública.
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Parágrafo único. A forma de atuação do Conselho de Ética será
regulamentada e disciplinada por meio de Regimento interno.
TÍTULO II
DAS UNIDADES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, GOVERNANÇA, CONTROLE E
DEFESA DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO |
DO NÚCLEO DE ASSESSORAMENTO DIRETO AO GABINETE DO PREFEITO
Art. 35. As unidades de Assessoramento Direto têm atribuições de planejar,
propor, coordenar e executar políticas públicas correspondentes a sua área específica e de
exercer atividades afins.
SEÇÃO |
DA DIREÇÃO GERAL DO GABINETE DO PREFEITO
Art. 36. A Direção Geral do Gabinete do Prefeito presta serviços
relacionados diretamente ao Gabinete, além de representá-lo quando designado, organizar
agenda e correspondências, marcar audiências e executar outras tarefas afins determinadas.
Art. 37. A Direção Geral do Gabinete será exercida por um Diretor Geral de
Gabinete com as seguintes atribuições:
I- dar assistência direta e imediata ao Prefeito Municipal na sua
representação funcional e social;
Il- fazer a recepção, a triagem e o acompanhamento dos expedientes
encaminhados ao Prefeito Municipal, bem como a tramitação e o controle da execução das
ordens por ele emanadas;
Hll- coordenar as medidas relativas ao cumprimento dos prazos de
pronunciamento e informações do Poder Executivo às solicitações do Poder Legislativo e da
formalização de vetos e encaminhamento de Projetos de Lei ao Legislativo;
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IV- coordenar e supervisionar a elaboração da mensagem anual do Prefeito
à Câmara Municipal;
V- fazer a proposição, a elaboração e a supervisão de atos normativos de
competência do Prefeito Municipal e o acompanhamento da tramitação de Projetos de Lei na
Câmara Municipal;
VI- supervisionar, acompanhar as atividades das relações públicas com
autoridades e a sociedade, bem como a coordenação das atividades de articulação com os
outros poderes municipais;
VIl- coordenar as relações com os Vereadores e o acompanhamento da
execução de programas e projetos municipais;
VIII- dar apoio às unidades de coordenação, consultorias e assessorias
vinculadas diretamente ao Prefeito Municipal e ao Vice-Prefeito.
Parágrafo único. A Direção Geral do Gabinete do Prefeito será exercida
por um Diretor Geral, nomeado pelo Chefe do Poder Executivo e subordinado diretamente ao
mesmo.
SEÇÃO II
DA ASSESSORIA ADMINISTRATIVA DE GABINETE
Art. 38. A Assessoria Administrativa de Gabinete é diretamente ligada ao
Chefe do Poder Executivo, tendo como finalidade supervisionar e executar as atividades
administrativas do Gabinete, participar das avaliações das ações governamentais e fazer os
encaminhamentos de demandas aos órgãos competentes.
Art. 39. A Assessoria Administrativa de Gabinete será exercida por um
Assessor com as seguintes atribuições:
I- coordenar a representação política e social do Prefeito;
II- assistir o Prefeito nas relações com os munícipes;
Ill- prestar assistência direta de gestão administrativa ao Prefeito;
IV- coordenar e tomar as providências relacionadas à agenda do Prefeito;
V- repassar a agenda do Prefeito ao responsável pela organização do
cerimonial público;
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VI- desempenhar demais atribuições correlatas que forem determinadas
pelo Prefeito Municipal;
VII- executar atividades referentes ao funcionamento do Gabinete;
VIlI- auxiliar o diretor no atendimento aos munícipes e autoridades;
IX- receber, registrar e providenciar os despachos dos expedientes
enviados ao Gabinete;
X- coordenar as demais atividades administrativas;
XI- desenvolver outras atividades necessárias para o cumprimento das
suas atribuições.
Parágrafo único. A Assessoria Administrativa de Gabinete será exercida
por um Assessor, nomeado pelo Chefe do Poder Executivo e subordinado ao mesmo, sob a
supervisão da Direção de Gabinete.
SEÇÃO III
DA ASSESSORIA JURÍDICA ESPECIAL
Art. 40. A Assessoria Jurídica Especial possui finalidade de assessoramento
jurídico direto ao Chefe do Poder Executivo, devendo pronunciar-se sobre todas as matérias
técnico-jurídicas submetidas à sua análise.
Art. 41. A Assessoria Jurídica Especial será exercida por um Assessor
Jurídico Especial com as seguintes atribuições:
I- emitir pareceres a fim de orientar o Chefe do Poder Executivo na tomada
de decisões;
Il- analisar a legalidade de documentos que o Chefe do Poder Executivo
assinará, bem como, as consequências dos atos;
Ill- analisar a legalidade de minutas de Projetos de Lei sugerindo alterações
necessárias para melhor adequação, quando determinadas pelo Chefe do Poder Executivo;
IV- examinar a legalidade de Decretos, Portarias, Ofícios Circulares e
demais atos administrativos que o Chefe do Poder Executivo vier assinar, sugerindo se
necessário, a correção de atos, de acordo com legislação vigente;
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V- acompanhar e orientar as demandas oriundas do Ministério Público do
Estado do Paraná;
VI- solicitar documentos e informações aos órgãos do Poder Executivo,
quando necessário, para subsidiar respostas de requerimentos ou ofícios direcionados ao
Chefe do Poder Executivo;
VIl- assessorar o Chefe do Poder Executivo em reuniões e em assuntos
técnico-jurídicos;
VIll- exarar parecer jurídico quando solicitado pelo Chefe do Poder
Executivo sobre a constitucionalidade e a legalidade de leis, proposições e atos
administrativos;
IX- acompanhar e assessorar o Chefe do Poder Executivo, em processos
que tramitam no Tribunal de Contas do Estado do Paraná - TCE;
X- exarar parecer jurídico sobre assuntos correlatos conforme solicitação
do Prefeito Municipal.
Art. 42. O profissional ocupante deste cargo após a extinção do vínculo
funcional deverá observar as normas ético-disciplinares da advocacia, em especial, os
deveres de preservar o sigilo profissional, além de abster-se de patrocinar causa face ao
Município de Santa Helena, de matéria que tenha colaborado ou intervindo, resguardando
informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas a fim de não comprometer
interesse coletivo.
Art. 43. A Assessoria Jurídica Especial está subordinada de forma direta e
integral ao Chefe do Poder Executivo, devendo prover-lhe o assessoramento direto nas
questões jurídicas inerentes ao cargo.
Art. 44. A Assessoria Jurídica Especial terá carga horária de 30h semanais
e será exercida por advogado de livre nomeação pelo Chefe do Poder Executivo, podendo,
seus pareceres serem submetidos a Procuradoria Geral do Município, quando necessário,
para fins de pacificação na interpretação e aplicação de normas.
SEÇÃO IV
DA ASSESSORIA JURÍDICA ADMINISTRATIVA
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Art. 45. A Assessoria Jurídica Administrativa possui finalidade de
assessoramento jurídico direto ao Chefe do Poder Executivo, de assuntos relacionados às
demandas das Secretarias Municipais.
Art. 46. O Assessor Jurídico Administrativo tem as seguintes atribuições:
I- promover o exame final dos processos resultantes de Sindicâncias e
Processos Administrativos, a fim de orientar o Chefe do Poder Executivo na tomada de
decisões;
Il- assessorar e fazer as conferências de instruções normativas a serem
emitidas pela Administração;
Wll- analisar a correta observância dos processos administrativos resultantes
dos pedidos de Elevação de Níveis;
IV- orientar e assessorar as Comissões designadas para estudos realizados
em relação a matéria de Recursos Humanos, quando solicitado pelo Chefe do Poder
Executivo;
V- orientar juridicamente as Secretarias Municipais, em caso de dúvidas na
interpretação de normas, quando solicitado pelo Chefe do Poder Executivo;
VI- desenvolver outras atividades necessárias para o cumprimento das suas
atribuições.
Art. 47. O profissional ocupante deste cargo após a extinção do vínculo
funcional deverá observar as normas ético-disciplinares da advocacia, em especial, os
deveres de preservar o sigilo profissional, além de abster-se de patrocinar causa face ao
Município de Santa Helena de matéria que tenha colaborado ou intervindo, resguardando
informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas a fim de não comprometer
interesse coletivo.
Art. 48. A Assessoria Jurídica Administrativa terá carga horária de 30h
semanais e será exercida por advogado de livre nomeação pelo Chefe do Poder Executivo,
podendo, seus pareceres serem submetidos a Procuradoria Geral do Município, quando
necessário, para fins de pacificação na interpretação e aplicação de normas.
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Art. 49. A Assessoria de que trata esta seção, será exercida por um
Assessor Jurídico promoverá o assessoramento jurídico direto ao Chefe do Poder Executivo,
tendo como foco matérias e processos administrativos relativos ao Recursos Humanos e aos
processos administrativos em geral.
SEÇÃO V
DA COORDENADORIA GERAL DE COMUNICAÇÃO
Art. 50. A Coordenadoria-Geral de Comunicação — CGC é uma unidade
estratégica de assessoramento diretamente ligada ao Chefe do Poder Executivo, tendo como
objetivo planejar, coordenar e executar as ações de comunicação institucional no âmbito da
Administração Municipal, visando assegurar a transparência, fortalecer a imagem do
Município, promover a divulgação de políticas públicas e ampliar o relacionamento entre o
Poder Público e a sociedade.
Art. 51. A Coordenadoria-Geral de Comunicação — CGC se manifestará por
meio de planos, campanhas, relatórios, informativos e demais instrumentos de comunicação,
voltados à promoção da informação clara, acessível e fidedigna, contribuindo para o
fortalecimento da cidadania e para a aproximação da gestão municipal com a população.
Parágrafo único. Caberá à Coordenadoria-Geral de Comunicação — CGC
desempenhar as funções de assessoramento, planejamento, coordenação, supervisão,
orientação técnica e avaliação das políticas de comunicação, propondo mecanismos de
aperfeiçoamento, atualização e modernização das estratégias comunicacionais do Município.
Art. 52. O Coordenador-Geral de Comunicação — CGC tem como
atribuições:
I- planejar, coordenar, supervisionar e executar as atividades de
comunicação institucional do Município;
Il- elaborar e implementar planos, programas e projetos de comunicação e
publicidade institucional;
ll- assessorar o Prefeito e as Secretarias Municipais em matérias
relacionadas à divulgação de informações e imagem institucional;
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IV- manter relacionamento com a imprensa, organizando entrevistas
coletivas, notas oficiais, comunicados e demais formas de interação com veículos de
comunicação;
V- coordenar a produção de conteúdos jornalísticos, informativos,
campanhas educativas e de utilidade pública em diferentes meios e plataformas,
VI- propor diretrizes e metodologias para a comunicação digital, inclusive
redes sociais, sites oficiais e demais canais de informação;
VII- garantir a padronização da identidade visual do Município nos materiais
de comunicação e publicidade;
VIII- organizar e supervisionar campanhas publicitárias e promocionais em
âmbito municipal;
IX- acompanhar e avaliar o impacto das ações de comunicação, sugerindo
melhorias e aperfeiçoamentos;
X- zelar pela observância da legislação aplicável à publicidade institucional,
em especial quanto à vedação de promoção pessoal de agentes públicos;
XI- coordenar a cobertura jornalística de eventos oficiais e solenidades
promovidas pela Administração Municipal;
XII- promover a transparência ativa das ações governamentais por meio da
difusão de informações de interesse público;
XIll- apoiar as Secretarias Municipais na elaboração de materiais
informativos, cartilhas, folders, comunicados e campanhas específicas;
XIV- articular-se com os órgãos de controle e setores de governança para
assegurar a integridade e a veracidade das informações divulgadas,
XV- executar outras atividades correlatas que forem determinadas pelo
Prefeito Municipal;
XVI- desenvolver outras atividades necessárias para o cumprimento das
suas atribuições.
Art. 53. A Coordenadoria-Geral de Comunicação — CGC será exercida por
um Coordenador-Geral, que disponha de capacidade técnica e profissional para o exercício
do cargo levando em consideração os requisitos:
I- nível superior em uma das seguintes áreas: Comunicação Social,
Jornalismo, Publicidade e Propaganda, Relações Públicas ou áreas correlatas,
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Il- capacidade de liderança e gestão de equipes multidisciplinares;
Hll- conhecimento das políticas públicas, da legislação sobre publicidade
institucional e dos instrumentos de transparência da Administração Pública Municipal.
8 1º A Coordenadoria-Geral de Comunicação — CGC coordenará as
atividades do Núcleo de Comunicação e Publicidade Institucional do Município.
8 2º A Coordenadoria-Geral de Comunicação — CGC será exercida por
Coordenador-Geral de Comunicação, nomeado ou designado pelo Chefe do Poder Executivo
e subordinado diretamente ao mesmo.
Art. 54. A Coordenadoria-Geral de Comunicação — CGC será composta pela
seguinte estrutura:
I- Assessoria de Relações Públicas |, Il e III;
Hl- Assessoria de Imprensa.
SUBSEÇÃO |
DA ASSESSORIA DE RELAÇÕES PÚBLICAS |, Il e III
Art. 55. A Assessoria de Relações Públicas |, Il e Ill são unidades de
assessoramento sob supervisão da Coordenadoria-Geral de Comunicação — CGC, para
realizar relações públicas institucionais, bem como, a coordenação de eventos oficiais do
Município.
Art. 56. A Assessoria de Relações Públicas |, Il e Ill será exercida por
Assessores com as seguintes atribuições:
I- realizar as atividades de relações públicas da instituição, inclusive atender
autoridades e visitantes;
Il- auxiliar Prefeito e Vice-Prefeito na recepção e atendimentos ao cidadão;
Ill- acompanhar a agenda de reuniões do Prefeito e organizar materiais
necessários;
IV- assessorar na organização das reuniões;
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V- organizar os eventos de responsabilidade da instituição, inclusive
planejar e acompanhar a contratação e realização;
VI- organizar viagens das autoridades e de servidores quando a serviço do
Município;
VIl- auxiliar no planejamento de material informativo de interesse da
Administração Municipal a ser divulgado pela mídia em observância aos princípios da
publicidade, da transparência e da legalidade;
VIII- manter arquivo de documentos, matérias, reportagens, fotografias e
informes publicados na imprensa local e nacional e em outros meios de comunicação social
relativo ao que for noticiado sobre o Município de Santa Helena;
IX- manter atualizado o site institucional do Município no que tange às
ações da Administração Pública, com informações gerais de interesse da comunidade, para
fins de cumprimento da Lei de Acesso à Informação;
X- manter o serviço fotográfico do Município;
XI- desenvolver outras atividades necessárias para o cumprimento das
suas atribuições.
Parágrafo único. As Assessorias de Relações Públicas |, Il e Il serão
exercidas por Assessores, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo e subordinados a
Coordenadoria-Geral de Comunicação — CGC.
SUBSEÇÃO II
DA ASSESSORIA DE IMPRENSA
Art. 57. A Assessoria de Imprensa é uma unidade de assessoramento que
visa elaborar e coordenar a política de divulgação de ações para os munícipes, através da
articulação dos órgãos de imprensa na elaboração de documentos oficiais para divulgação.
Art. 58. A Assessoria de Imprensa será exercida por um Assessor com as
seguintes atribuições:
I- coordenar as atividades de cobertura jornalística de atos da
Administração Municipal, incluindo as entrevistas do Prefeito Municipal;
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|l- assessorar o Chefe do Poder Executivo na formulação e implementação
de políticas públicas pertinentes à sua área de competência;
Ill- coordenar, programar, supervisionar e controlar as atividades de
comunicação social no âmbito Municipal;
IV- acompanhar os instrumentos de comunicação do âmbito Municipal;
V- coordenar as atuações conjuntas de comunicação do Município com os
outros órgãos municipais e articular-se com órgãos estaduais ou federais;
VI- relacionar-se com os veículos de comunicação tendo em vista a
divulgação de matérias de interesse do Município;
VIl- identificar e propor às demais Secretarias a elaboração de projetos e
programas, visando ao desenvolvimento da comunicação;
VIll- dar suporte às Secretarias Municipais nas manifestações de
divulgação de suas ações a população;
IX- solicitar apoio das Secretarias Municipais nas discussões específicas a
fim de melhorar o processo de divulgação na imprensa;
X- coordenar programas e campanhas publicitárias conforme as
necessidades e interesses do Município;
XI- divulgar obras, eventos e relatórios de prestação de contas da
Administração Direta, Indireta e Fundacional, bem como, acompanhar o preparo do material
audiovisual e gráfico de divulgação;
XIl- criar e manter um canal permanente de comunicação com a
comunidade;
XIlI- zelar em sua esfera de competência pelo fiel cumprimento da
legislação vigente sobre gestão fiscal;
XIV- promover o intercâmbio de informações entre órgãos e entidades do
Governo Municipal e dos Governos Estadual e Federal,
XV- interagir com agência publicitária responsável pela publicidade dos
atos e campanhas municipais, quando houver contratação;
XVI- desenvolver outras atividades necessárias para o cumprimento das
suas atribuições.
Parágrafo único. A Assessoria de Imprensa terá carga horária de 20h
semanais e será exercida por um Assessor de Imprensa com formação e/ou atuação na área,
nomeado ou designado pelo Chefe do Poder Executivo e subordinado a Coordenadoria-Geral
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de Comunicação — CGC.
SEÇÃO VI
DA ASSESSORIA EXECUTIVA DE GABINETE DO VICE-PREFEITO
Art. 59. O Gabinete do Vice-Prefeito é uma unidade ligada diretamente ao
Chefe do Poder Executivo e compete à Assessoria Executiva do Gabinete do Vice-Prefeito
assessorar o Vice-Prefeito em assuntos de sua competência sempre que houver convocações
para missões especiais, participando das avaliações de ações governamentais e demais
incumbências.
Art. 60. A Assessoria Executiva de Gabinete do Vice-Prefeito será exercida
por um Assessor com as seguintes atribuições:
I- coordenar a representação política e social do Vice-Prefeito;
Il- assistir o Vice-Prefeito nas relações com os munícipes;
Wll- prestar assistência direta de gestão administrativa ao Vice-Prefeito;
IV- organizar, coordenar e tomar as providências relacionadas à agenda do
Vice-Prefeito;
V- repassar a agenda do Vice-Prefeito ao responsável pela organização do
cerimonial público;
VI- coordenar e agendar compromissos do Vice-Prefeito;
vII- manter o Vice-Prefeito informado sobre noticiários de interesse;
VIII- desempenhar demais atribuições correlatas que forem determinadas
pelo Vice-Prefeito Municipal.
Parágrafo único. A Assessoria Executiva do Gabinete do Vice-Prefeito será
exercida por Assessor, nomeado pelo Chefe do Poder Executivo e subordinado diretamente
ao Vice-prefeito.
SEÇÃO VII
DA OUVIDORIA GERAL DO MUNICÍPIO
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Município de Santa Helena
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Art. 61. A Ouvidoria Geral do Município é uma instância especial de
interlocução, que tem por finalidade apurar as reclamações relativas à prestação dos serviços
públicos da Administração Municipal direta e indireta, bem como, das entidades privadas de
qualquer natureza que operem com recursos públicos na prestação de serviços à população,
conforme o inciso | do $ 3º do artigo 37 da Constituição Federal e de acordo com a Lei Federal
nº 13.460/2017.
Parágrafo único. A Ouvidoria Geral é uma função de confiança, exercida
por servidor efetivo, que faz a interlocução entre o Poder Executivo Municipal e a sociedade.
Art. 62. A Ouvidoria Geral do Município será exercida por um Ouvidor Geral,
com as seguintes atribuições:
I- atender aos reclames que forem dirigidos pelos cidadãos, buscar o
contraditório em relação, estabelecer solução dos conflitos e prevalência dos direitos dos
usuários, além de zelar pela qualidade do serviço público municipal;
Il- receber e encaminhar à Corregedoria Geral do Município e/ou
Controladoria Geral do Município, as denúncias, reclamações, críticas, comentários e pedidos
de informação sobre atos considerados ilegais comissivos e/ou omissivos, arbitrários,
desonestos, indecorosos, ou que contrariem o interesse público, praticados por servidores
públicos do Município de Santa Helena para fins de apuração de supostas violações de
conduta;
Ill- acolher, analisar e encaminhar as manifestações relativas à prestação
de serviços públicos aos órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal para providências;
IV- contribuir para o aprimoramento dos serviços e das políticas públicas
prestadas pelo Poder Executivo Municipal, por meio de subsídios e do exame sistemático,
periódico e permanente das manifestações encaminhadas pelos usuários do serviço público;
V- propor adoção de medidas para a correção e a prevenção de falhas e
omissões pelos responsáveis pela inadequada prestação de serviços;
VI- diligenciar junto às unidades da Administração competente para a
prestação de informações e esclarecimentos sobre atos praticados ou de sua
responsabilidade, objeto de reclamações ou pedidos de informação;
VIl- exercer atuação centralizada e transversal da atividade de ouvidoria
junto aos órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal, com a finalidade de agilizar e
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qualificar o atendimento das necessidades específicas dos cidadãos e usuários dos serviços
públicos;
VIII- manter sigilo, quando solicitado, sobre as reclamações ou denúncias,
bem como, sobre sua fonte providenciando junto aos órgãos competentes proteção aos
denunciantes;
IX- informar ao interessado as providências adotadas em razão de seu
pedido excepcionados os casos em que a Lei assegurar o dever de sigilo;
X- auxiliar a Controladoria Geral e a Governança na adoção de mecanismos
que dificultem e impeçam a violação do patrimônio público e outras irregularidades
comprovadas;
XI- elaborar e publicar anualmente na Imprensa Oficial do Município
relatório de suas atividades e avaliação da qualidade dos serviços públicos municipais;
XIl- realizar cursos, seminários, encontros, debates e pesquisas versando
sobre assuntos de interesse da Administração Municipal no que tange ao controle e
responsabilidade ética com a causa pública;
XIII- coordenar ações integradas com os diversos órgãos da municipalidade
a fim de encaminhar, de forma intersetorial, as reclamações dos munícipes que envolvam
mais de um órgão da administração direta, indireta e fundacional;
XIV- comunicar ao órgão competente para apuração de todo e qualquer ato
lesivo ao patrimônio público de que venha a ter ciência em razão do exercício de suas funções,
mantendo atualizado arquivo de documentação relativo às reclamações, denúncias e
representações recebidas;
XV- sugerir a Controladoria Geral a propositura de mecanismos
administrativos que visem corrigir situações de inadequada prestação de serviços públicos;
XVI- promover cursos de capacitação e treinamento, em parceria com a
escola de governo, aos servidores lotados ou relacionados às atividades de ouvidoria;
XVII- desenvolver outras atividades necessárias para o cumprimento das
suas atribuições.
Art. 63. O Ouvidor Geral possui autonomia e independência funcional para
realização de suas atividades e será designado pelo Chefe do Poder Executivo, tendo as
seguintes competências:
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I- planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atribuições
incumbidas à Ouvidoria Geral, além de informar e educar o público quanto a finalidade da
ouvidoria, seu limite de atuação e as formas de acesso aos seus serviços;
Il- acolher, analisar e encaminhar as manifestações sobre os serviços
públicos prestados pelo Município;
Ill- mediar reinvindicações e atuar nas buscas de soluções para os conflitos
exercendo suas atribuições de forma imparcial e na defesa dos direitos do cidadão ou usuários
dos serviços públicos;
IV- receber, de qualquer cidadão ou munícipe, reclamações, críticas,
denúncias e representações sobre atos ou condutas praticadas por agentes públicos, em
especial, na execução dos serviços públicos, inclusive por parte de superiores hierárquicos;
V- analisar e verificar a pertinência das denúncias, reclamações e
representações, propondo aos órgãos competentes a instauração ou adoção de providências
destinadas a apuração das responsabilidades administrativas, sem prejuízo do
encaminhamento dos fatos à Controladoria ou Corregedoria Geral do Município, quando for o
caso;
VI- propor medidas que visem aperfeiçoar o relacionamento com a
sociedade e melhoria da interlocução com os usuários dos serviços públicos;
VII- zelar pela aplicação dos princípios éticos, observância dos valores e
dos objetivos da Administração Municipal, bem como assegurar ao cidadão ou ao usuário do
serviço público resposta clara, direta e desburocratizada;
VIII- elaborar e publicar periodicamente relatórios sobre os resultados da
atuação da Ouvidoria Geral e os indicativos de satisfação do público, encaminhando ao
Prefeito e as unidades afetas;
IX- contribuir para o aprimoramento dos serviços e das políticas públicas
prestadas pelo Poder Executivo Municipal, por meio de subsídios e dos exames sistemáticos,
periódico e permanente das manifestações encaminhadas pelos usuários do serviço público:
X- propor adoção de medidas para a correção e a prevenção de falhas e
omissões pelos responsáveis pela inadequada prestação de serviços;
XI- desenvolver outras atividades necessárias para o cumprimento das
suas atribuições.
SEÇÃO VIII
DA OUVIDORIA ESPECIAL DA SAÚDE
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Art. 64. A Ouvidoria Especial da Saúde é o órgão vinculado
hierarquicamente a Ouvidoria Geral do Município que apura reclamações especificas de
atividades concernentes a Política Nacional de Ouvidoria em Saúde no âmbito do SUS —
Sistema Único de Saúde no âmbito do Município, com a finalidade de mensurar a qualidade
da prestação de serviços e atendimento ao munícipe na Atenção Básica, bem como, em
atendimentos de Baixa e Média Complexidade encaminhados pela Secretaria Municipal de
Saúde.
Art. 65. O Ouvidor Especial da Saúde terá as seguintes atribuições:
I- coordenar a Política Nacional de Ouvidoria em Saúde no âmbito do SUS
— Sistema Único de Saúde no Município;
Il- analisar de forma permanente as necessidades e os interesses dos
usuários do SUS, recebidos por meio de sugestões, denúncias, elogios e reclamações
relativas às ações e serviços de saúde prestados pelo SUS;
Hl- detectar mediante procedimentos de ouvidoria as reclamações,
sugestões, elogios e denúncias, para subsidiar a avaliação das ações e serviços de saúde
pelos órgãos competentes;
IV- encaminhar as denúncias aos órgãos e unidades da Secretaria
Municipal de Saúde ou congêneres para as providências necessárias;
V- realizar a mediação administrativa junto às unidades administrativas do
órgão com vistas à correta, objetiva e ágil instrução das demandas apresentadas pelos
cidadãos, bem como, a sua conclusão dentro do prazo estabelecido para resposta ao
demandante;
VI- informar, sensibilizar e orientar o cidadão para a participação e o
controle social dos serviços públicos de saúde;
VII- informar os direitos e deveres dos usuários do SUS;
VIII- defender os direitos da saúde visando contribuir para o fortalecimento
da cidadania e da transparência;
IX- reconhecer os cidadãos, sem qualquer distinção, como sujeitos de
direito;
X- ter objetividade e imparcialidade no tratamento das informações,
sugestões, elogios, reclamações e denúncias recebidas dos usuários do SUS;
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XI- zelar pela agilidade e qualidade das respostas às demandas dos
usuários do SUS;
XIl- agir em defesa da ética e da transparência nas relações entre
administração pública e os cidadãos;
XIII- manter sigilo da fonte quando o interessado solicitar a preservação de
sua identidade;
XIV- implementar políticas de estímulo à participação de usuários e
entidades da sociedade no processo de avaliação dos serviços prestados pelo SUS;
XV- assegurar aos cidadãos o acesso às informações sobre o direito à
saúde e às relativas ao exercício desse direito;
XVI- acionar os órgãos competentes na identificação de atos ilegais ou
indevidos e omissões no âmbito da saúde;
XVII- desenvolver outras atividades necessárias para o cumprimento das
suas atribuições.
Parágrafo único. A Ouvidoria Especial da Saúde possui autonomia e
independência funcional para realização de suas atividades, sendo exercida por Ouvidor
Especial, nomeado ou designado pelo Chefe do Poder Executivo e subordinado ao Ouvidor
Geral e vinculado à Secretaria Municipal de Saúde.
CAPÍTULO II
DO NÚCLEO DE GOVERNANÇA E PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO DO MUNICÍPIO
Art. 66. O Núcleo de Governança e Planejamento Estratégico do Município
tem como objetivo planejar ações e mecanismos de gestão estratégica para aumentar a
eficiência de políticas públicas e da prestação de serviços à sociedade, promovendo o
fortalecimento de todas as unidades administrativas da organização.
Art. 67. O Núcleo de Governança e Planejamento Estratégico do Município
será composto pela seguinte estrutura:
I- Coordenadoria-Geral de Governança Estratégica- CGE;
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Il- Assessoria Administrativa de Inovação, Integração e Captação de
Recursos;
Hl- Assessoria Administrativa de Monitoramento e Avaliação de Serviços
Públicos.
SEÇÃO |
DA COORDENADORIA-GERAL DE GOVERNANÇA ESTRATÉGICA
Art. 68. A Coordenadoria-Geral de Governança Estratégica-CGE é uma
unidade estratégica de assessoramento diretamente ligada ao Chefe do Poder Executivo,
tendo como objetivo desenvolvimento de ações de governança no âmbito da Administração
Municipal, visando fortalecer os mecanismos de planejamento, liderança, estratégias de
governo, bem como fazer assessoramento as unidades administrativas com implementação
de boas práticas de gestão e controle.
Art. 69. A Coordenadoria-Geral de Governança Estratégica-CGE se
manifestará por meio de relatórios, recomendações e outras manifestações voltadas ao
aprimoramento das ações de governança no propósito de diminuir falhas de gestão.
Parágrafo único. Caberá à Coordenadoria-Geral de Governança
Estratégica-CGE desempenhar as funções de assessoramento, planejamento, coordenação,
supervisão, orientação técnica de controle, avaliação de sistemas de governança em nível
central, propondo aperfeiçoamento, atualização e modernização da Estrutura Administrativa
do Município.
Art. 70. O Coordenador-Geral de Governança Estratégica-CGE tem como
atribuições:
I- proporcionar e estimular ações de governança pública em todas as
unidades administrativas e operacionais;
Il- estabelecer uma relação de proximidade entre as Secretarias Municipais
para fortalecimento de ações de Governança;
Hl- orientar e auxiliar na elaboração de planos, programas e projetos
pertinentes as Secretarias Municipais;
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IV- articular-se com todas as unidades administrativas das Secretarias de
forma a obter um fluxo contínuo de informações, facilitando a coordenação e processo de
tomada de decisões das chefias imediatas;
V- propor diretrizes, metodologia e ferramentas para a implantação dos
mecanismos e práticas de governança e gestão para a excelência;
VI- promover e organizar capacitações sobre o gerenciamento de
processos no âmbito das Secretarias para atender demandas de governança;
VIl- planejar, coordenar, supervisionar as atividades relacionadas a
governança;
VIlI- identificar falhas e propor mecanismos para fortalecer a liderança,
gestão e controle, visando a eficácia e eficiência das políticas públicas;
IX- orientar e expedir atos normativos concernentes às políticas de controle
sistêmico;
X- supervisionar as atividades organizacionais;
XI- acompanhar e avaliar as ações setoriais;
XIl- analisar os relatórios de auditorias dos programas e ações
desenvolvidos nas Secretarias para tomada de decisão da autoridade superior;
XIII- criar mecanismos de avaliação das ações de governo;
XIV- realizar em conjunto com os setores competentes estudos, pesquisas
e análises para definição dos serviços a serem terceirizados pelo Município;
XV- executar outras atividades correlatas que forem determinadas pelo
Prefeito Municipal.
Art. 71. A Coordenadoria-Geral de Governança Estratégica-CGE será
exercida por um Coordenador Geral, que disponha de capacidade técnica e profissional para
o exercício do cargo levando em consideração os requisitos:
I- nível superior em uma dessas áreas: Ciências Contábeis, Administração,
Gestão Pública ou Direito;
Il- experiências em áreas de Administração Pública;
HI- capacidade de liderança;
IV- conhecimento das políticas públicas e funcionamento dos instrumentos
orçamentários da Administração Pública Municipal.
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$ 1º. A Coordenadoria-Geral de Governança Estratégica-CGE coordenará
as atividades do Núcleo de Governança e Planejamento Estratégico do Município.
$ 2º. A Coordenadoria-Geral de Governança Estratégica-CGE, será
exercida por Coordenador-Geral de Governança, nomeado ou designado pelo Chefe do Poder
Executivo e subordinado ao mesmo.
Art. 72. A Coordenadoria-Geral de Governança Estratégica-CGE será
composta pela seguinte estrutura:
| - Assessoria Administrativa de Inovação, Integração e Captação de
Recursos;
Il - Assessoria Administrativa de Monitoramento e Avaliação de Serviços
Públicos.
SUBSEÇÃO |
DA ASSESSORIA ADMINISTRATIVA DE INOVAÇÃO, INTEGRAÇÃO E
CAPTAÇÃO DE RECURSOS
Art. 73. A Assessoria Administrativa de Inovação, Integração e Captação de
Recursos é uma unidade de assessoramento que possui papel importante de liderança
transformadora atuando no desenvolvimento de projetos inovadores, que dinamizem uma
cultura de transformação com novas ideias e processos criativos, integrativos e transparentes.
Parágrafo único. Caberá à Assessoria Administrativa de Inovação,
Integração e Captação de Recursos desempenhar funções de assessoramento,
planejamento, supervisão, orientação técnica e avaliação, em nível central, de políticas
públicas, de suprimento de tecnologia de informação, inovação e integração.
Art. 74. A Assessoria Administrativa de Inovação, Integração e Captação de
Recursos será exercida por um Assessor com as seguintes atribuições:
I- corroborar com as unidades afins para implementação de políticas
públicas inovadoras e diretrizes integrativas,;
Il- acompanhar e avaliar os resultados e os direcionamentos da
Administração Municipal em relação a projetos com apelo à inovação tecnológica;
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Hl- sugerir, acompanhar e apoiar, no que lhe couber, os projetos, ações,
serviços e programas da Administração Municipal com foco na modernização da máquina
pública;
IV- auxiliar na implementação e desenvolvimento de práticas alternativas
mais eficientes junto as Secretarias Municipais com uso de tecnologias mais eficazes;
V- implementar a gestão de ideias e projetos inovadores no âmbito do
município;
VI- auxiliar no planejamento tático, definição de diretrizes, metas,
acompanhamento e gestão dos resultados com base nos direcionamentos da Administração
Municipal;
VIl- assessorar no desenvolvimento de novas soluções tecnológicas em
serviços, processos e atividades operacionais;
VIlI- estudar, orientar e estruturar um Plano Estratégico de Inovação para
promover melhorias nos processos e reduzir custos;
IX- inspirar e conscientizar as equipes das Secretarias Municipais sobre a
importância da inovação, criando times multidisciplinares, com expertises e habilidades
diversas, para promover diferentes perspectivas para o desenvolvimento sustentável do
Município;
X- direcionar, promover e garantir a eficiência operacional, a otimização
dos processos organizacionais e a eficácia e eficiência na entrega dos resultados sob sua
responsabilidade;
XI- auxiliar as Secretarias Municipais a desenvolver uma estrutura
sistemática de fomento à geração de ideias e insights para desenvolvimento de novas
soluções;
XII- elaborar projetos para captação de recursos junto aos diversos órgãos
Federais e Estaduais;
XIll- dar suporte ao Gestor Municipal e aos Secretários Municipais nas
ações relacionadas a projetos de captação de recursos para desenvolvimento local;
XIV- auxiliar nos processos de captação de recursos nacionais, públicos e
privados, para realização de ações, programas e projetos especiais de interesse do Município;
XV- acompanhar projetos encaminhados junto aos Deputados, Ministérios
e Secretarias, através de contatos e correspondências;
XVI- auxiliar na elaboração de projetos relativos a emendas parlamentares;
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XVIl- acompanhar e sugerir ajustes e adequações para melhorar a
estrutura das informações e corrigir possíveis irregularidades no seu site e portal da
transparência atual.
Parágrafo único. A Assessoria Administrativa de Inovação, Integração e
Captação de Recursos, será exercida por um Assessor, nomeado ou designado pelo Chefe
do Poder Executivo e subordinado ao Coordenador-Geral de Governança Estratégica.
SUBSEÇÃO II
DA ASSESSORIA ADMINISTRATIVA DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO DE
SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 75. A Assessoria Administrativa de Monitoramento e Avaliação de
Serviços Públicos é um órgão que atuará de forma sistêmica na avaliação e monitoramento
dos serviços públicos, realizando entrevistas com os cidadãos sobre os serviços públicos
prestados de acordo roteiros estruturados, de forma periódica e comparada, a fim de subsidiar
ações de melhoria dos serviços públicos prestados ao cidadão.
Parágrafo único. A Assessoria Administrativa de Monitoramento e
Avaliação de Serviços Públicos apresentará os resultados apurados, elaborando relatórios
estatísticos e despersonalizados, passíveis de divulgação nos termos da Lei Federal n.º
13.460/2017.
Art. 76. A Assessoria Administrativa de Monitoramento e Avaliação de
Serviços Públicos será exercida por um Assessor com as seguintes atribuições:
I- acompanhar e apoiar, no que lhe couber, ações e serviços realizados
pelos programas da Administração Municipal;
Il- realizar monitoramento presencial ou via remoto de todos os serviços
públicos ofertados ao cidadão conforme plano de trabalho;
Hl- verificar in loco da execução de serviços públicos, por motivação de
problemas identificados na avaliação dos serviços municipais e por demanda de cidadãos,
dos Secretários e do Prefeito Municipal;
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IV- assistir ao Prefeito nas relações com os munícipes quando constatadas
falhas de execução de serviços;
V- apresentar relatórios para avaliação de resultados à Coordenação de
Governança Estratégica, para efeitos de análise de dados e tomada de decisão pelo Prefeito;
VI- acompanhar ações realizadas pelas Subprefeituras e pelas Secretarias
com foco especial na saúde e no desenvolvimento do Município;
VII- produzir, consolidar e entregar relatórios de resultados das atividades
monitoradas ao Coordenador de Governança Estratégica, para posterior apresentação ao
Prefeito e Secretários Municipais que servirá como subsídio para a melhoria dos serviços
prestados;
VIII- manter-se atualizado sobre as leis e normas que regem o atendimento
ao cidadão e a avaliação de serviços públicos;
IX- prestar informações que lhe forem solicitadas pelos gestores;
X- produzir relatórios de atividades e apresentá-los ao Prefeito;
XI- exercer além das atividades relacionadas outras que lhe forem
designadas pelo Prefeito Municipal.
XIl- sugerir a designação, quando necessário, de comissões compostas
por servidores da Administração Municipal para a execução de tarefas específicas
relacionadas ao monitoramento, avaliação e melhoria dos serviços públicos, bem como
orientar e acompanhar o desempenho dessas comissões, assegurando a adequada execução
dos trabalhos e a entrega dos resultados dentro dos prazos estabelecidos;
XIII- desenvolver outras atividades necessárias para o cumprimento das
suas atribuições.
Parágrafo único. A Assessoria Administrativa de Monitoramento e
Avaliação de Serviços Públicos, será exercida por um Assessor, nomeado ou designado pelo
Chefe do Poder Executivo e subordinado ao Coordenador-Geral de Governança Estratégica.
CAPÍTULO III
DO NÚCLEO DE ADMINISTRAÇÃO DISTRITAL
SEÇÃO |
DAS ADMINISTRAÇÕES DISTRITAIS
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Art. 77. A Administração Distrital será comandada por Administradores
Distritais, a quem cabe a direção, gestão, decisão e controle de assuntos em âmbito distrital,
respeitada a legislação vigente e observadas as prioridades estabelecidas pelo Poder
Executivo Municipal.
Art. 78. A área de atuação das Administrações Distritais fica restrita aos
limites territoriais estabelecidos em legislação, bem como, compete aos Administradores as
seguintes atribuições:
I- representar o Governo Municipal nos Distritos conforme área de
abrangência;
Il- elaborar o Plano de Desenvolvimento Distrital de forma articulada com
as Secretarias Municipais competentes;
HlI- articular ações distritais promovendo a integração dos diversos setores
da Administração Pública Municipal;
IV- contribuir para o planejamento das necessidades dos Distritos
compatibilizando com as metas do Governo Municipal;
V- formular relatórios periódicos sobre as prioridades distritais devendo
encaminhá-los ao Prefeito Municipal;
VI- indicar para o Prefeito quais as providências são necessárias para
atender aos interesses do Distrito;
VIl- auxiliar na supervisão de serviços e obras locais de acordo com os
projetos e planos elaborados pelos órgãos da administração;
VIll- manter a administração informada sobre as necessidades dos
Distritos;
IX- zelar pelo patrimônio público municipal existente nas Subprefeituras
informando a Administração sob qualquer irregularidade;
X- exercer, além das atividades relacionadas, atribuições que lhe forem
designadas pelo Prefeito Municipal;
XI- planejar e organizar atividades de controle de recursos humanos como
atestados médicos, afastamentos, férias, folgas, licenças-prêmios e outras questões
relacionadas aos servidores lotados nas Subprefeituras dos Distritos;
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XIl- desenvolver outras atividades necessárias para o cumprimento das
suas atribuições.
Art. 79. Os núcleos de Administração Distrital serão geridos por 06 (seis)
Administradores Distritais, nomeados pelo Prefeito e subordinados diretamente ao mesmo,
conforme a seguinte estrutura:
I- Administrador Distrital de Esquina Céu Azul;
Hl- Administrador Distrital de São Roque;
Hl- Administrador Distrital de Moreninha;
IV- Administrador Distrital de Sub Sede São Francisco;
V- Administrador Distrital de São Clemente;
VI- Administrador Distrital de Vila Celeste.
CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS DE DEFESA E CONTROLE DO MUNICÍPIO
SEÇÃO!
DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 80. A Procuradoria Geral do Município - PGM é um órgão de defesa dos
interesses do Município, tendo como atribuições representar o Município de Santa Helena
judicial e extrajudicialmente, recebendo as citações, intimações e notificações judiciais
dirigidas ao Município.
Parágrafo único. A Procuradoria Geral do Município será exercida por um
Procurador Geral inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, de livre nomeação pelo Prefeito
Municipal, podendo ainda ser designado entre os Subprocuradores Municipais.
Art. 81. O Procurador Geral será auxiliado pelos Subprocuradores
Municipais e Assessores Executivos, que atuarão em defesa dos interesses da Administração.
Parágrafo único. Insere-se no âmbito da Procuradoria Geral do Município
a prerrogativa de pacificar a interpretação das leis, bem como, coordenar, controlar e delinear
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a orientação jurídica a ser seguida pelos órgãos do Poder Executivo supervisionando todas
as atividades de consultoria e assessoramento jurídico.
Art. 82. Compete a Procuradoria Geral do Município:
I- assessorar o Poder Executivo nas questões jurídicas e nos processos que
envolvam a gestão de normas jurídica das diversas áreas da Administração Pública;
Il- representar em juízo o Município, em todas as instâncias, bem como nos
demais atos que exigirem o acompanhamento jurídico;
Ill- defender os interesses do Município nos assuntos relacionados a
ocupação irregular de bens móveis e imóveis, ajuizando ações judiciais de reintegração de
posse, reivindicatórias e de desapropriação;
IV- manifestar-se nas ações de usucapião, representando a Fazenda
Municipal, bem como, na defesa das ações de indenizações decorrentes de responsabilidade;
V- atuar em defesa do Município no polo ativo, passivo ou como interessado
em qualquer ação em que figurar;
VI- auxiliar a Secretaria Municipal de Finanças orientando seu titular sobre
a aplicação das leis e regulamentos vinculados ao setor fiscal e tributário;
VII- preparar informações e acompanhar processos e demandas judiciais e
administrativas impetrados contra ato do Chefe do Poder Executivo, Secretários Municipais e
demais servidores da Administração Pública Municipal, quando versem sobre o exercício da
função pública;
VIII- promover a cobrança da dívida ativa do município por todos os meios
legais;
IX- defender os Agentes Políticos e o funcionalismo público municipal
quando processados por atos decorrentes do exercício de suas funções, desde que não haja
conflitos de interesse do Município;
X- atuar na defesa judicial do Município em ações movidas perante a justiça
do trabalho e outras justiças especializadas, bem como, emitir pareceres singulares relativos
à matéria trabalhista e previdenciária e orientando os órgãos da Administração em assuntos
de natureza jurídico trabalhista, além de responder a consultas dos órgãos municipais;
XI- promover ações regressivas contra Ex-Prefeitos, Ex-Secretários
Municipais, Ex-dirigentes de Entidades da Administração Direta, Indireta e/ou contra
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Servidores Públicos de qualquer categoria que tenham sido declarados culpados de causar
lesão aos interesses públicos;
XII- propor Ação Civil Pública por parte do Município na defesa do interesse
público como instrumento processual previsto na Constituição Federal e na Legislação
infraconstitucional;
XIll- a Procuradoria poderá desistir de interpor recurso em qualquer
demanda judicial quando for evidente o prejuízo ao erário público com a sequência da
tramitação processual mormente se gerar custos, custas, sucumbências e for constatado o
risco da improcedência em desfavor do Município;
XIV- garantir o cumprimento da Legislação Municipal pelos órgãos da
Administração;
XV- requisitar informações para subsidiar a defesa do Município de Santa
Helena junto a qualquer órgão municipal;
XVI- prestar assessoria e consultoria jurídica aos órgãos municipais de
assessoramento interno mediante ato administrativo formal, devidamente motivado e instruído
com documentos para a análise e se necessário parecer;
XVII- adotar medidas e tomada de providências jurídicas necessárias ao
efetivo cumprimento dos objetivos da Administração Municipal e exercer outras atribuições
correlatas que dizem respeito à atividade;
XVIII- orientar para a realização de cursos, seminários, encontros, debates
e pesquisas versando sobre assuntos de interesse da Administração Municipal no que tange
ao controle da coisa pública;
XIX- emitir parecer em Processos licitatórios de contratações em geral, bem
como, documentos congêneres do processo de contratação;
XX- coordenar as atividades inerentes à legalidade na elaboração dos
processos licitatórios em sua fase interna, assistindo os setores competentes em todas as
etapas, bem como, analisar minutas de editais de licitação, de contratos e seus respectivos
termos aditivos e emitir parecer jurídico, incluindo hipóteses de dispensa ou inexigibilidade de
licitação;
XXI- orientar juridicamente as atividades desenvolvidas pelo Departamento
de Licitações;
XXII- orientar e auxiliar para a padronização de minutas de contratos e atas
de registro de preços a serem adotados com base na legislação vigente, com vistas a
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uniformização dos procedimentos licitatórios, sugerindo modificações, inclusões ou exclusões
de informações que julgar necessário;
XXIII- analisar técnica e juridicamente os editais de seleção pública para
celebração de termos de parceria e ao final se pronunciar sobre sua aprovação jurídica quanto
à possibilidade de formalização ou não do convênio; exercer outras atribuições que lhes sejam
pertinentes em razão do cargo;
XXIV- desenvolver outras atividades necessárias para o cumprimento das
suas atribuições.
Parágrafo único. O exercício das atribuições gerais da Procuradoria
constante nesta Lei estende-se aos Subprocuradores Municipais integrantes do quadro
jurídico de provimento efetivo do Município.
Art. 83. A Procuradoria Geral do Município será exercida por um Procurador
Geral do Município com as seguintes atribuições:
I- receber citações, intimações e notificações, iniciais ou não, nas ações
propostas contra o Município, e em nome do Município, propor ação, atuar em qualquer grau
de jurisdição ou tribunal, ou mesmo extrajudicialmente, fazer e assinar requerimentos,
inclusive para as repartições públicas, autárquicas ou de economia mista, podendo ainda,
desistir, transigir, acordar, confessar, compromissar, receber e dar quitação, podendo interpor
recursos nas ações em que o Município figure como parte;
Il- decidir sobre a propositura de ação rescisória, bem como sobre a não
interposição de recurso, ouvido o Subprocurador Municipal atuante no respectivo processo;
Hl- avocar todo e qualquer processo administrativo ou judicial;
IV- emitir recomendações aos órgãos públicos municipais;
V- coordenar administrativamente a Procuradoria Geral do Município,
fazendo as distribuições de tarefas entre os servidores que compõe a Procuradoria;
VI- delegar e distribuir competências aos Subprocuradores Municipais;
VII- planejar e organizar atividades de controle de recursos humanos como
atestados médicos, afastamentos, férias, folgas, licenças-prêmios e outras questões
relacionadas de servidores lotados na Procuradoria;
VIll- emitir parecer e acompanhar os processos licitatórios e demais
processos de contratação pública;
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IX- exercer outras atribuições que lhes sejam pertinentes em razão do cargo
de Procurador.
Art. 84. O profissional ocupante deste cargo, após a extinção do vínculo
funcional, deverá observar as normas ético-disciplinares da advocacia, em especial, os
deveres de preservar o sigilo profissional, além de abster-se de patrocinar causa face ao
Município de Santa Helena de matéria que tenha colaborado ou intervindo, resguardando
informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas a fim de não comprometer
interesse coletivo.
Art. 85. São assegurados ao Procurador Geral do Município os direitos e
prerrogativas constantes da Lei Federal nº. 8.906/94, no tocante a garantia de livre acesso
aos órgãos e entidades da Administração Municipal quando houver necessidade de colher
informações para o desempenho fiel e regular de suas atribuições.
Art. 86. Compete à Procuradoria-Geral do Município atuar, de forma
concomitante, junto à Controladoria Interna no exercício das seguintes atribuições:
| - estudar, propor e sugerir alternativas em resposta às consultas
formuladas pelas Secretarias e Assessorias, especialmente aquelas que envolvam temas de
Planejamento e Governança;
Il - acompanhar os processos de contratação pública, em apoio à análise de
conformidade e legalidade e;
III - acompanhar às demandas encaminhadas à Controladoria Interna pelo
Ministério Público, pela Câmara Municipal e pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná
(TCE/PR), referentes a processos que não envolvam a alimentação de rotinas no sistema
informatizado do TCE/PR.
Art. 87. A Procuradoria Geral do Município será composta pelas seguintes
unidades:
I- Procuradoria Geral do Município;
Il- Subprocuradoria;
Hl- Assessoria Executiva |;
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IV- Assessoria Executiva Il.
Parágrafo único. A Procuradoria Geral do Município, será exercida por
Procurador Geral, nomeado ou designado pelo Chefe do Poder Executivo e subordinado ao
mesmo, possuindo autonomia e independência funcional para realização de suas atividades.
Art. 88. Aos Subprocuradores Municipais é assegurado o recebimento da
totalidade dos honorários pagos pela parte vencida em virtude de cobrança judicial da dívida
ativa e nas demais ações judiciais em que o Município for parte, a título de sucumbência, os
quais serão partilhados igualitariamente entre eles.
Parágrafo único. Os honorários advocatícios não constituem encargo do
Tesouro Municipal, e serão pagos exclusivamente pela parte sucumbente ou devedora,
adversa ao Município nos feitos judiciais.
Art. 89. Não fará jus ao recebimento de honorários advocatícios os
Subprocuradores que se enquadrar nas seguintes situações:
I- inativos;
Il- pensionistas;
Hl- em licença para tratar de interesses particulares, para acompanhar
cônjuge ou companheiro ou para atividade política;
IV- afastados para exercer mandato eletivo;
V- cedidos ou requisitados por entidade ou órgão estranho à administração
pública municipal direta, autárquica ou fundacional;
VI- apenados com suspensão em processo disciplinar, enquanto durar o
cumprimento da suspensão;
VII- desligados dos quadros da instituição.
8 1º Os Subprocuradores que se enquadrarem nas hipóteses previstas nos
incisos III, IV, V, e VI do caput, deixarão de fazer jus ao recebimento dos honorários de
sucumbência que vierem a ser fixados, com trânsito em julgado, após a data do início da
licença, afastamento, cedência ou suspensão.
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$ 2º Em caso de desligamento definitivo dos quadros da instituição, o
Subprocurador terá direito ao valor correspondente à sua cota parte dos honorários de
sucumbência que foram depositados na conta vinculada especialmente para esse fim, bem
como, aqueles que já estiverem fixados com trânsito em julgado até a data do desligamento,
cujo pagamento ocorrerá de forma proporcional de acordo com o $ 4º deste artigo, se houver
êxito da execução da verba e com o depósito do valor na conta de que trata o artigo 90 desta
Lei.
$ 3º Em caso de falecimento do servidor, os herdeiros legítimos terão os
direitos referentes a cota parte dos honorários de sucumbência, na forma do 8 2º deste artigo,
depositados na conta vinculada até a data do óbito.
$ 4º Nos casos de valores fixados com trânsito em julgado até a data do
desligamento, deverão ser rateados igualitariamente com os subprocuradores que atuarem
na execução da verba fixada.
Art. 90. Os valores provenientes da arrecadação dos honorários
advocatícios serão depositados em conta aberta especialmente para este fim.
Art. 91. O rateio dos honorários advocatícios será realizado mensalmente,
sendo que os valores apurados serão pagos até o final do mês subsequente, mediante
lançamento na folha de pagamento.
Parágrafo único. As verbas de sucumbência não integram:
| - o subsídio ou remuneração e não servirão como base de cálculo para
adicionais, gratificações ou qualquer outra vantagem pecuniária; e
ll -a base de cálculo, compulsória ou facultativa, de contribuição
previdenciária.
Art. 92. Sobre o pagamento dos honorários haverá retenção de tributos na
forma da Lei.
SUBSEÇÃO |
DAS ASSESSORIAS EXECUTIVAS IE II
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Art. 93. A Assessoria Executiva | e Il tem por atribuições acompanhar,
assessorar e apoiar a Procuradoria Geral do Município no exercício de suas funções e
desenvolver atividades de elevado grau de complexidade e responsabilidade que exijam
conhecimentos técnicos abrangentes, bem como, atuar na otimização de resultados jurídico
administrativos.
Art. 94. As Assessorias Executivas | e Il serão exercidas por Assessores
com as seguintes atribuições:
I- exercer funções delegadas pela Procuradoria Geral do Município;
Il- atuar como articulador e difusor de informações, assegurando a
qualidade, segurança e credibilidade da comunicação interna;
Ill- fazer estudos, elaborar e analisar projetos, pareceres, relatórios e outros
documentos relacionados a assuntos que lhe forem atribuídos, mediante expressa solicitação
da Procuradoria-Geral ou Subprocuradoria Municipal;
IV- participar ou assessorar reuniões e/ou encontros de trabalho, mediante
determinação da Procuradoria do Município;
V- articular, mediante delegação do Procurador-Geral, com diversos
setores da administração e unidades administrativas para o cumprimento de tarefas
específicas;
VI- realizar pesquisas e estudos técnicos por determinação da
Procuradoria-Geral;
VIl- proceder o levantamento de informações sobre matérias específicas
mediante solicitação do Procurador-Geral;
VIII- realizar pesquisas e estudos que contribuam para as decisões da
Procuradoria-Geral;
IX- assessorar a Procuradoria Geral e Subprocuradores Municipais no
planejamento e coordenação das atividades jurídicas auxiliando, sempre que necessário, na
definição de metas para assegurar o adequado controle de legalidade dos atos,
procedimentos e processos existentes;
X- auxiliar na produção de pareceres e petições de processos ou ações
vinculadas ao âmbito jurídico do Município;
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XI- apresentar à Procuradoria relatórios contendo dados estatísticos sobre
as atividades da repartição, bem como, efetuar o controle do cumprimento de prazos
processuais;
XII- desenvolver outras atividades correlatas.
Parágrafo único. As Assessorias Executivas | e Il serão exercidas por
Assessores nomeados pelo Prefeito Municipal e subordinados a Procuradoria Geral do
Município.
SEÇÃO I
DA CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 95. A Controladoria Geral do Município - CGI é o órgão responsável
pelas atividades de Controle Interno no âmbito do Poder Executivo que exerce fiscalização
contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial em órgãos e entidades públicas.
Parágrafo único. Compete a Controladoria Geral do Município - CGI
estabelecer metas de Controle Interno em conformidade com os artigos 31, 70 e 74 da
Constituição Federal com a finalidade de fiscalizar de forma prévia, concomitante e posterior
os atos administrativos, bem como, a preservação e aplicação correta dos recursos
disponíveis em atendimento ao programa de governo e zelando pelos princípios que regem a
Administração Pública.
Art. 96. A Controladoria Geral do Município - CGI será exercida por um
Controlador Geral com as seguintes atribuições:
I-elaborar relatório circunstanciado e auxiliar a Secretaria Municipal de
Finanças na preparação da prestação de contas, anualmente, de gestão dos recursos do
Município, para ser encaminhada ao Legislativo e ao Tribunal de Contas do Estado - TCE/PR;
Il- acompanhar a elaboração dos balanços dos fundos especiais e
Autarquias Municipais, quando houver;
Hl- acompanhar previa e rotineiramente os processos de licitação, emitindo
relatórios técnicos de inspeção opinativo dentro do fluxo procedimental estabelecido, levando
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em consideração risco, materialidade e complexidade, sem prejuízo dos pareceres jurídicos
emitidos;
IV- acompanhar e avaliar a execução das ações dos Programas de
Governo por meio de instrumentos orçamentários;
V- requerer a órgão ou entidade do Poder Executivo informações,
documentos e acesso aos sistemas necessários à realização de seus trabalhos de auditoria;
VI- aperfeiçoar o sistema de controle interno através da implantação de
métodos e rotinas informatizadas;
VII- emitir parecer em prestações de contas de todas as parcerias firmadas
entre o Município e as Organizações da Sociedade Civil;
VIII- comunicar o órgão competente, após a rejeição da prestação de contas
de parcerias com organizações da sociedade civil, para que proceda imediatamente à
alimentação do sistema e mantenha a publicação do cadastro de organizações suspensas ou
inidôneas no Portal da Transparência do Poder Executivo Municipal;
IX- supervisionar os serviços de contabilidade;
X- determinar as providências para a apuração de faltas funcionais que
impliquem em desvios e aplicação indevida de recursos e materiais;
XI- planejar e organizar atividades de controle de recursos humanos como
atestados médicos, afastamentos, férias, folgas, licenças-prêmios e outras questões
relacionadas aos servidores lotados no Controle Interno;
XIl- orientar, direta ou indiretamente, em articulação com a Secretaria de
Administração o planejamento e a realização de cursos, programas e oficinas de capacitação
e treinamento das comissões permanentes de licitação, gestores, fiscais de contratos e
agentes de contratação;
XIII- orientar as comissões de licitação e agentes de contratação sobre os
procedimentos referentes à publicação de atos pertinentes ao processo licitatório, de acordo
com a legislação específica, visando a efetivação do princípio da publicidade e transparência
dos atos municipais;
XIV- propor e expedir normas sobre gestão de contratos e programas
antidesperdício; estabelecer cláusulas sociais e de sustentabilidade para a aquisição de bens
e serviços; critério de pontuação técnica ou de desempate em certames licitatórios e sobre
outros assuntos pertinentes à gestão de material;
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ha
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XV- manifestar-se por meio de auditorias, inspeções, pareceres e
recomendações, visando à melhoria contínua dos procedimentos de gestão e controle dos
recursos públicos;
XVI- identificar e comunicar formalmente ao gestor a ocorrência de
possíveis irregularidades, devendo, para tanto, sugerir os mecanismos e as ações
indispensáveis à sua completa regularização e monitorar a efetiva resolução;
XVII- desenvolver ações que contribuam para a consolidação de uma
cultura de ética, probidade e transparência no serviço público municipal;
XvVIII- fomentar a participação da sociedade civil na transparência e na
prevenção da corrupção;
XIX- receber e encaminhar para apuração reclamações ou denúncias
fundamentadas que lhe forem dirigidas, em especial à lesão ou ameaça de lesão ao
patrimônio público municipal, acompanhando seu integral atendimento e resolução;
XX- acompanhar a execução de medidas preventivas adotadas pelos
órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta;
XXI- desenvolver outras atividades necessárias para o cumprimento das
suas atribuições.
Parágrafo único. Além das atribuições constantes nesta Lei a Controladoria
Geral do Município - CGI fica obrigada a atender as disposições da Lei Municipal nº
1.625/2006, que Institui no Município o Sistema de Controle Interno, bem como, as
disposições da Constituição Federal e alterações, se houver.
Art. 97. A função de Controladoria Geral possui autonomia e independência
funcional para realização de suas atividades com imparcialidade, sendo exercida por
Controlador-Geral designado pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 98. Compete ao Controlador Geral do Município:
I- acompanhar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual e a
execução dos planos orçamentários;
Il- comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia,
eficiência das gestões orçamentária, financeira, patrimonial e operacional;
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Ill- zelar pela obediência das formalidades legais e avaliar os resultados de
atos administrativos em geral, acompanhando especialmente a admissão de pessoal,
contratos e licitações;
IV- acompanhar os processos de subvenções e de parcerias com
Organizações da Sociedade Civil e suas respectivas prestações de contas;
V- acompanhar previa e rotineiramente os processos de licitação, emitindo
relatórios técnicos de inspeção opinativo dentro do fluxo procedimental estabelecido, levando
em consideração risco, materialidade e complexidade, sem prejuízo dos pareceres jurídicos
emitidos;
VI- elaborar e/ou aperfeiçoar a padronização de minutas de editais, termos
de referência, estudo técnico preliminar, análise de risco, contratos e atas de registro de
preços a serem adotados com base na legislação vigente, com vistas a uniformização dos
procedimentos licitatórios, sugerindo modificações, inclusões ou exclusões de informações
que julgar necessário;
VII- prestar apoio técnico-consultivo aos fiscais e gestores de contratos na
execução e acompanhamento contratual, dirimindo dúvidas e subsidiando-os com
informações e orientações relevantes para a prevenção e mitigação de riscos;
VIII- elaborar relatório circunstanciado e auxiliar a Secretaria Municipal de
Finanças na preparação da prestação de contas, anualmente, de gestão dos recursos do
Município, para ser encaminhada ao Legislativo e ao Tribunal de Contas do Estado - TCE/PR;
IX- zelar pela observância dos limites gasto com pessoal;
X- supervisionar as medidas adotadas pela Administração, da despesa total
com pessoal ao respectivo limite;
XI- produzir, sempre que requisitado relatórios destinados, a subsidiar a
ação e gestão da Administração e das Secretarias Municipais;
XIl- participar dos processos de expansão e informatização, com vistas a
proceder a melhoria contínua das atividades prestadas pelo sistema de controle interno;
XIII- realizar treinamentos aos servidos municipais;
XIV- recomendar, acompanhar e realizar a execução de auditorias;
XV- submeter à análise, deliberação e homologação do Gestor Municipal
todas as propostas de instruções normativas, especialmente as que visem à padronização de
procedimentos a serem adotados pelas unidades administrativas, fortalecendo e
regulamentando a atuação do sistema de controle interno;
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a
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XVI- fornecer informações de interesse público quanto à tramitação de
procedimentos internos da Controladoria, mediante requisição oficial;
XVII- promover, organizar e executar periodicamente programação de
auditoria contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e operacional e emitir os respectivos
relatórios técnicos;
XvVIII- alertar formalmente a autoridade administrativa competente sempre
que tiver conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade prevista em Lei;
XIX- comunicar ao Tribunal de Contas a constatação de irregularidade ou
ilegalidade de que tiver conhecimento, após o devido processo legal, franqueado o direito de
contraditório e ampla defesa, em conformidade com as normas vigentes;
XX- indicar providências com vistas a sanar as irregularidades e evitar
ocorrências semelhantes,
XXI- assegurar a economicidade da Administração nas áreas contábil,
orçamentária, financeira, administrativa, patrimonial e operacional;
XXll-identificar erros e indícios de fraudes, propondo a apuração de
responsabilidade, conforme os procedimentos legais vigentes;
XXIII- apoiar o Controle Externo;
XXIV- orientar e apoiar os gestores e fiscais de contratos designados pelas
Secretarias Municipais, padronizando procedimentos e instruções;
XXV- realizar a avaliação, por amostragem, dos relatórios, medições e
demais documentos produzidos pelos Gestores e Fiscais de Contratos, visando verificar a
conformidade dos procedimentos e a qualidade da fiscalização da execução contratual, e
propor ajustes nos controles e nas práticas de gestão de riscos;
XXVI- propor medidas de aperfeiçoamento dos mecanismos de
fiscalização, com vistas à melhoria da gestão contratual e da governança pública;
XXvVII- elaborar em conjunto com a Secretaria Municipal de Administração o
Plano Anual de capacitação de gestores e fiscais de contrato.
XXvVIII- executar outras tarefas correlatas e inerentes às responsabilidades
da Unidade de Controle Interno.
Art. 99. A designação para a função de Controlador Geral do Município
caberá ao Chefe do Poder Executivo Municipal, preferencialmente, escolhido entre os
servidores de provimento efetivo estável, que possui capacidade técnica e profissional para o
exercício da função, devendo ser observados os seguintes requisitos:
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I- possuir ensino superior em uma das áreas: Ciências Contábeis,
Administração, Economia ou Direito;
Il- ter experiência em gestão, fiscalização e controle;
Hll- demonstrar capacidade técnica conforme requisitos do Plano de Gestão
por Competência, se houver.
Art. 100. Não poderá ser designado para o exercício da função de que trata
esta seção o servidor que:
I- seja contratado por excepcional interesse público;
Il- estiver em estágio probatório;
Hll- tiver sofrido penalização administrativa, civil ou penal transitada em
julgado;
IV- realize atividade político-partidária;
V- tenha ingressado com pedido de aposentadoria junto ao INSS.
Art. 101. O Controlador Geral do Município, para o exercício de sua missão
institucional terá o apoio de ramificações descentralizadas de controle interno, cuja atuação
será em áreas estratégicas e operacionais das Secretarias Municipais, zelando pela
observância dos princípios constitucionais da Administração Pública, que subdividir-se-á em:
|. Unidade Centralizada de Inspeções - UCI;
Il. Unidades Setoriais de Controle — USC 1, II, IH, IV, V, VI, VII, Ville IX.
Art. 102. A Unidade Centralizada de Inspeções — UCI, é uma ramificação de
atividades de inspeção, que servirá de apoio direto ao Controlador Geral, com a finalidade de
analisar a eficiência e a eficácia das ações realizadas pela Administração Pública, bem como,
mensurar os resultados obtidos na consecução dos objetivos da organização, utilizando
abordagens sistêmicas de inspeções e auditorias, incluindo processos de gerenciamento de
riscos, controle e governança.
Art. 103. Para atuar na Unidade Centralizada de Inspeções — UCI será
designado servidor efetivo para exercer Função Especial, prevista no Título VIII — Das
Funções Especiais, da presente Lei.
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Parágrafo único. Para o exercício da Função Especial, deverá ser
designado servidor do quadro da Administração, que possua comprovada experiência em
atividades relacionadas a controles, fiscalização e inspeções; ter ensino superior compatível
com as atividades e ser detentor de qualificação atestada através de certificação ou de curso
de formação específica nas áreas de controle interno.
Art. 104. Para o exercício das atividades ramificadas de apoio ao Controle
Interno, desenvolvidas na Unidade Centralizada de Inspeções, o servidor deverá:
I- utilizar o mais alto grau de objetividade profissional na coleta, avaliação e
comunicação de informações sobre as atividades ou processos examinados, com base em
evidências confiáveis, fidedignas, relevantes, úteis e persuasivas;
Il- fazer avaliação equilibrada sob todas as circunstâncias nas análises
realizadas;
Hl- manter alto grau de imparcialidade nos trabalhos.
Art. 105. O servidor público designado para o exercício da Função Especial
para atuar na Unidade Centralizada de Inspeções, terá as seguintes funções:
I-elaborar em conjunto com o Controlador Geral do Município o Plano Anual
de Inspeções e Auditorias;
Il- programar os planos de atividades de inspeção; cumprir os prazos
estabelecidos e apresentar os relatórios dos trabalhos realizados;
Hll- informar ao Controlador Geral todas as situações em que forem
encontradas irregularidades a fim de adotar as providências necessárias;
IV- manter sigilo absoluto das informações acessadas nas unidades sob
pena de responsabilização;
V- manter-se imparcial e sem julgamentos a fim de preservar o bom
andamento das atividades;
VI- seguir as instruções do Controlador Geral, bem como, as instruções
normativas que tratam da matéria, zelando pela observância dos princípios constitucionais da
Administração Pública.
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Art. 106. Não poderá ser designado para o exercício da função o servidor
que:
I- seja contratado por excepcional interesse público;
Il- estiver em estágio probatório;
Ill- tiver sofrido penalização administrativa, civil ou penal transitada em
julgado;
IV- realize atividade político-partidária;
V- tenha ingressado com pedido de aposentadoria junto ao INSS.
Art. 107. As ramificações de controle interno têm como objetivo apoiar o
Controlador Geral do Município, no exercício de sua missão institucional, acompanhando e
avaliando a execução das ações e programas realizados pelas Secretarias Municipais,
primando pela observância dos princípios constitucionais regedores da Administração
Pública.
Art. 108. As Unidades Setoriais de Controle - USC ramificadas tem como
finalidade primordial analisar o desempenho da Administração Pública nas atividades
operacionais, orçamentárias e sistêmicas das Secretarias Municipais e verificar a atuação dos
gestores de contrato e fiscais designados nos contratos administrativos, convênios e parcerias
com o propósito de fortalecer os mecanismos de fiscalização acompanhamento e
monitoramento da execução contratual, assegurando a legalidade, economicidade, eficiência
e transparência na aplicação dos recursos públicos, bem como verificar:
I- o alcance dos objetivos estratégicos;
Hl- a confiabilidade e a integridade das informações;
HI- a eficácia e a eficiência das ações e programas;
IV- a aplicação eficiente dos recursos, financeiros, materiais e humanos;
V- o monitoramento de todas as contratações e avaliação de resultados;
VI- a atuação em conformidade aos processos, leis, normas e regulamentos
internos e externos;
VII- e atendimento aos princípios da Administração Pública.
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x
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$ 1º Para atuar nas Unidades Setoriais de Controle — USC, serão
designados servidores efetivos para exercerem Função Especial prevista no Título VIII - Das
Funções Especiais, da presente Lei.
8 2º Os servidores designados para atuação nas Unidades Setoriais de
Controle — USC, de ramificação descentralizadas, embora sejam vinculados à Controladoria
Geral do Município — CGI, em suas Funções Especiais, trabalharão de forma sistêmica nas
Secretarias Municipais de acordo com instrução normativa emitida pela Controladoria Geral
do Município.
Art. 109. Compete as Unidades Setoriais de Controle — USC as seguintes
funções:
I- examinar e comprovar a legalidade e a legitimidade, bem como, verificar
os resultados quanto à economicidade, à eficiência e eficácia da gestão orçamentária,
financeira, contábil, operacional dos contratos de gestão, pessoal e patrimônio, nos órgãos e
entidades compreendidos no âmbito de atuação;
Il- fazer inspeções sistêmicas e verificar o cumprimento de jornada,
vencimentos, benefícios pagos aos servidores e empregados públicos no âmbito da
Administração Municipal;
Ill- acompanhar a execução das metas, avaliar os resultados e identificar
medidas cabíveis para aperfeiçoamento de procedimentos adotados para a realização das
políticas públicas de forma a garantir a efetividade e o cumprimento das ações dos Programas
de Governo;
IV- verificar o cumprimento da missão institucional dos órgãos e entidades
no âmbito da Administração Municipal;
V- acompanhar, conferir o cumprimento de metas previstas em contratos
por resultados pactuados com órgãos parceiros ou integrantes do Terceiro Setor;
VlI- fazer análise da evolução das despesas realizadas pela Administração
Municipal, bem como, eficácia e eficiência da utilização dos recursos;
VIl- fazer inspeções rotineiras para identificar falhas de execução e ou
irregularidades nos procedimentos realizados pelas secretarias;
VIII- fazer acompanhamento, monitoramento e/ou fiscalização de contratos
de concessões realizados pela municipalidade;
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Ne
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IX- fazer acompanhamento, monitoramento e fiscalização de convênios e
parcerias que a municipalidade tenha celebrado com organizações da sociedade civil;
X- aplicar rotinas de controles internos setoriais estabelecidos pela
Controladoria Geral;
XI- participar de auditorias, quando solicitado pelo controle interno;
XIl- utilizar metodologias de acompanhamento das fiscalizações realizadas
pelos fiscais de contrato e em conformidade com as normas aplicáveis e com os instrumentos
contratuais;
XIlI- atuar com objetividade e imparcialidade na verificação da atuação dos
gestores e fiscais de contrato;
XIV- adotar postura colaborativa com os gestores e fiscais de contrato,
apoiando-os na correta instrução dos processos de fiscalização;
XV- elaborar relatórios técnicos e recomendações, sempre com base em
evidências documentais e informações confiáveis;
XVI- manter sigilo sobre as informações acessadas, resguardando o
interesse público e a boa-fé administrativa e;
XVII- exercer outras atribuições correlatas que lhe forem solicitadas pelo
titular da pasta e pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 110. Para o exercício da Função Especial (FE) nas Unidades Setoriais
de Controle - USC, o Chefe do Poder Executivo Municipal, designará, dentre os servidores
efetivos, aqueles que possuam capacidade técnica e profissional para o exercício da
atividade.
Art. 111. As Funções Especiais (FE), são funções ramificadas e
descentralizadas de apoio ao Controlador Geral do Município e vinculadas as respectivas
Secretarias Municipais, desempenhando atividades de monitoramento e controle.
Art. 112. O servidor de provimento efetivo que for designado para atuar nas
unidades de ramificadas da Controladoria Geral do Município e vinculadas as respectivas
Secretarias Municipais, previstas no artigo 110, desta Lei, farão jus a uma gratificação
conforme disposições tratadas no Título VIII - Das Funções Especiais.
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Art. 113. O órgão da Controladoria Geral do Município - CGI será composto
pela seguinte estrutura:
I- Gabinete do Controlador Geral do Município.
Parágrafo único. A Controladoria Geral do Município - CGI, será exercida
por Controlador Geral, nomeado ou designado pelo Chefe do Poder Executivo e subordinado
ao mesmo, possuindo autonomia e independência funcional para realização de suas funções.
SEÇÃO II
DA CORREGEDORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 114. A Corregedoria-Geral do Município é um órgão disciplinador
independente, vinculado indiretamente a Procuradoria Geral do Município e tem como
competência a responsabilidade pela apuração de atos ou fatos ilegais ou irregulares
praticados por agentes públicos ou privados na utilização de recursos públicos.
Art. 115. A Corregedoria-Geral do Município será comandada por um
Corregedor-Geral do Município com as seguintes atribuições:
I- propor ao Executivo medidas que visem o aperfeiçoamento do regime
disciplinar e a instauração de procedimentos administrativos e administrativos disciplinares;
Il- realizar diligências iniciais objetivando a apuração de ofício ou em
decorrência de manifestações, de representações ou denúncias recebidas,
Ill- promover a apuração de responsabilidades de servidores municipais, na
forma da Lei, mediante instauração e condução de processos de Sindicância e Processos
Administrativos Disciplinares — PAD, bem como, apreciação de recursos cabíveis;
IV- manifestar-se nos processos administrativos referentes à licença sem
vencimento, exoneração e aposentadoria, quanto à existência de Sindicância ou Processo
Administrativo Disciplinar;
V- realizar diligências iniciais em qualquer dos setores da Administração
Municipal objetivando a apuração, mediante solicitação da autoridade competente,
representações ou denúncias recebidas e encaminhar para providências;
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VI- expedir instruções e recomendações, bem como, coordenar as
atividades relativas à disciplina dos servidores públicos municipais;
vIl- prestar assessoria e consultoria aos órgãos e entidades da
Administração Municipal sobre assuntos afetos à sua competência;
VIll- manter atualizado o registro das penalidades disciplinares aplicadas
aos servidores cujo acesso dever ser restrito aos setores do Recursos Humanos e área
jurídica;
IX- atender e orientar os servidores em matéria afeta à Corregedoria;
X- analisar, em caráter terminativo, as representações e as denúncias que
lhe forem encaminhadas;
XI- orientar o registro e controle dos apontamentos, bem como, promover o
arquivamento das Sindicâncias e Processos Administrativos Disciplinares encerrados;
XIl- autuar e conduzir a tramitação das Sindicâncias e Processos
Administrativos Disciplinares e responsabilização em geral, bem como, acompanhar os
prazos dos trabalhos das Comissões;
XIII- receber denúncias da Ouvidoria e demais órgãos da municipalidade e
encaminhar para autuação de Sindicância ou Processo Administrativo;
XIV- manifestar-se em relação ao parecer conclusivo das Comissões
processantes e fazer os encaminhamentos necessários;
XV- emitir parecer relativo à matéria disciplinar ou sancionatória quando
solicitado pelo Chefe do Executivo ou Secretários Municipais e demais autoridades;
XVI- instaurar e conduzir, de ofício ou por determinação superior,
sindicâncias, inclusive patrimoniais, e processos administrativos;
XVIl- adotar medidas para promover a ética e o fortalecimento da
integridade funcional no âmbito do Poder Executivo;
XVIII- coordenar e acompanhar a adoção de medidas que visem à
definição, padronização, sistematização e normatização de procedimentos operacionais
atinentes às atividades de correição, com articulação conjunta com a Controladoria Geral do
Município e Procuradoria Geral;
XIX- coordenar, implantar e aplicar na forma da legislação regente da
matéria o Termo de Ajuste de Conduta-TAC, aplicado a servidores e particulares infratores
considerando a gravidade dos fatos levados a conhecimento da Corregedoria;
XX- promover, quando possível, a juízo do Corregedor conciliação entre os
Servidores Públicos;
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XXI- acompanhar os trabalhos das Comissões de Sindicância e Processo
Administrativo, bem como, Comissões de Avaliação de Desempenho dos servidores,
XXIl- expedir instrução normativas sobre questões de ética, quando for
solicitada por superiores;
XXIII- instruir os procedimentos de apuração de responsabilidade de entes
privados de que tratam as Leis Federais n.º 12.846/2013 e n.º 14.133/2021;
XXIV- identificar e mapear os processos relacionados às competências
institucionais da Corregedoria-Geral do Município;
XXV- elaborar fluxogramas detalhados dos processos de apuração de
irregularidades, diligências preliminares, instauração e condução de sindicâncias e processos
administrativos disciplinares (PAD), bem como dos demais procedimentos de natureza
correcional;
XXVI- incluir fluxos específicos para o recebimento e análise de denúncias
oriundas da Ouvidoria e de outros órgãos, representações internas e externas, manifestações
de servidores ou de ofício;
XXVII- criar fluxogramas para os procedimentos de emissão de pareceres,
análise de recursos, aplicação de penalidades e arquivamento de processos, com controle de
prazos e registro de decisões,
XXVIII- elaborar fluxos relacionados à aplicação e acompanhamento do
Termo de Ajuste de Conduta — TAC, conforme a gravidade dos fatos e critérios definidos pelo
Corregedor-Geral;
XXIX- desenvolver fluxogramas que tratem da apuração de
responsabilidade de entes privados com base nas Leis Federais n.º 12.846/2013 e n.º
14.133/2021;
XXX- integrar os fluxos com os setores competentes, como a Procuradoria-
Geral do Município e o setor de Recursos Humanos, assegurando a transversalidade das
informações;
XXXI- propor, em conjunto com a Controladoria Geral e Procuradoria Geral,
melhorias nos processos, com base na análise dos fluxogramas, visando à eficiência, à
padronização e à integridade funcional;
XXXII- atualizar periodicamente os fluxogramas, especialmente em caso de
alteração normativa, procedimental ou organizacional que afete a estrutura ou as
competências da Corregedoria;
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cd
XXXIII- disponibilizar os fluxogramas de forma acessível aos servidores e
demais órgãos e entidades da Administração Pública Municipal,
os fluxogramas como instrumento de capacitação,
XXXIV- utilizar
orientação e controle, auxiliando na formação dos membros das Comissões e demais
sistematização e
envolvidos nas atividades correcionais;
correlatas à
XXXV- executar outras
atividades
normatização dos processos internos da Corregedoria, conforme solicitação do Procurador-
Geral do Município;
XXXvVI- supervisionar os registros de ponto e frequência de agentes
públicos em todos os níveis da Administração Municipal.
Art. 116. Ao Corregedor Geral, sem prejuizo de outras atribuições que
venham a ser definidas pelo Regimento Interno, compete:
I- planejar, dirigir, coordenar, orientar e organizar os serviços internos da
Corregedoria-Geral;
Il- expedir atos de sua competência, bem como coordenar e executar todas
as atividades relativas à disciplina dos servidores públicos municipais;
HlI- planejar, dirigir e controlar os trabalhos que lhe são afetos respondendo
pelos encargos a eles atribuídos;
IV- realizar, pessoalmente, ou por delegação, de ofício, ou a requerimento,
correições e inspeções;
V- atender e orientar os servidores em matéria afeta à Corregedoria-Geral;
VI- receber e identificar denúncias formuladas em desfavor de servidores,
VII- emitir pareceres concernentes a matéria disciplinar quando solicitado
pelo Chefe do Executivo ou Secretários Municipais e demais autoridades;
vIlI- expedir as instruções normativas e de serviço, para organização de
seus serviços externos e internos, nos termos deste Regimento;
IX- requisitar às unidades técnicas as informações e providências
necessárias à instrução dos processos de sua competência, bem como para subsidiar as
atribuições da Corregedoria;
X- examinar, ou fazer examinar, em correições, livros, autos e papéis
findos, determinando as providências cabíveis, inclusive remessa para arquivamento;
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