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PROJETO DE LEI Nº /2025
DATA: 13/06/2025
SÚMULA: Autoriza os Poderes Executivo e Legislativo do
município de Santa Lúcia, a firmar convênio com a
Cooperativa de Crédito Sicoob Credicapital e da outras
providências.
O Prefeito Municipal de Santa Lúcia, Estado do Paraná, faz saber que, a Câmara Municipal
aprovará e ele sancionará a seguinte,
L E I
Art. 1º - Ficam os poderes Executivo e Legislativo Municipal, autorizados a firmar
convênio com a Cooperativa de Crédito Sicoob Credicapital, com o objetivo de concessão
de empréstimos sob a forma de consignação em folha de pagamento, com a autorização de
seus respectivos servidores.
Art. 2º - É vedado aos Poderes Executivo e Legislativo atuar como avalista e garantidor
de empréstimo em caso de inadimplemento do servidor beneficiário.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor a partir da sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Lúcia, Estado do Paraná, em 13 de junho de 2025.
Silvano Tortelli
Prefeito Municipal
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Mensagem do Projeto de Lei
Sr. Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a V. Exa., para apreciação e, na medida do
possível, aprovação pelos ilustres Srs. Vereadores dessa augusta Câmara Municipal, o
presente Projeto de Lei nº.
Nele se cuida de pedido de autorização legislativa para o Poder Executivo
e Legislativo poder firmar convênio com a Cooperativa de Crédito Sicoob Credicapital,
possibilitando assim que nossos servidores públicos possam contrair empréstimos na
referida instituição bancária sob a forma de consignação em folha de pagamento.
Ressalta-se que já existem outras autorizações legislativas permitindo a
celebração de convênio com o BANCO BRADESCO S/A, SICREDI, CRESOL, CAIXA.
Desta forma, a aprovação do presente projeto de lei dará aos servidores
municipais mais uma opção de contrair empréstimos consignados, pois como se sabe,
existem diferenças de taxas de juros entre uma instituição bancária e outra como também
no tocante as taxas que são cobradas.
Valemo-nos do ensejo para renovar a V. Exa. protestos de elevada estima
e consideração.
Silvano Tortelli
Prefeito Municipal
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CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM A COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB
CREDICAPITAL E MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA, PARA A CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS
AOS SEUS EMPREGADOS, COM PAGAMENTO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE
PAGAMENTO.
Pelo presente instrumento particular de convênio, de um lado COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB
CREDICAPITAL, pessoa jurídica de direito privado constituída sob a forma de sociedade cooperativa de
crédito de primeiro grau, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda sob nº
04.529.074/0001-70, com sede na Av. Toledo, nº 274, na cidade de Cascavel, Estado Paraná, representada
neste ato por seu Diretor Administrativo Jaques Samuel dos Santos, doravante denominada simplesmente
COOPERATIVA, e de outro lado o município Santa Lúcia, neste ato representada pelo prefeito Silvano
Tortelli abaixo firmado, doravante denominada simplesmente CONVENENTE, ajustam o presente convênio
para concessão de empréstimos mediante consignação em folha de pagamento, o qual se regerá pelas
cláusulas e condições seguintes:
a) A COOPERATIVA está autorizada pelo Banco Central do Brasil nos termos da Lei nº 5764/71 e
LC 130/2009;
b) A COOPERATIVA oferece diversos produtos, dentre eles a concessão de empréstimo pessoal
consignado a taxas especiais e financiamentos;
c) A CONVENENTE tem interesse em proporcionar benefício às pessoas por ele remuneradas,
permitindo a consignação em folha de pagamento das prestações referentes aos empréstimos e
financiamentos concedidos pela COOPERATIVA, mediante a autorização expressa dos beneficiários em
contrato.
Cláusula Primeira – Objeto: O presente convênio tem por objeto estabelecer condições gerais e demais
critérios a serem observados na concessão de financiamentos e/ ou empréstimos, nas mais diversas
modalidades, com pagamento mediante consignação em folha de pagamento, aos empregados e/ou
funcionários vinculados à CONVENENTE e sócios da COOPERATIVA, desde que respeitadas as suas
programações orçamentárias, normas operacionais e análise de crédito.
Parágrafo Primeiro – As operações contratadas ao amparo deste convênio poderão ser objeto de
repactuação, nos termos e condições previamente definidas pela COOPERATIVA.
Cláusula Segunda – Obrigações da Empresa: Para a consecução do presente Convênio, a
CONVENENTE se obriga a:
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a) Fornecer, no prazo máximo de 05 (cinco) dias de sua solicitação, informações cadastrais de seus
empregados que solicitarem os produtos e serviços financeiros da COOPERATIVA, indicando a margem
consignável, limitada a 35% (trinta e cinco por cento) do salário líquido mensal do empregado;
b) Aprovisionar margem consignável na folha de pagamento de seus empregados que contratarem
empréstimos ou financiamentos com a COOPERATIVA, mediante autorização expressa do empregado
interessado e exibição de cópia do contrato pela COOPERATIVA;
c) Proceder ao desconto na folha de pagamento dos empregados que contratarem com a
COOPERATIVA, mensalmente ou de acordo com a periodicidade estabelecida no contrato respectivo;
d) Repassar a COOPERATIVA mediante crédito na conta bancária do Sicoob Credicapital: Cód. Da
IF 756, BANCOOB BCO COOP BRASIL S.A., Agência: 2009, conta 230, nome do favorecido
COOPERATIVA DE CRÉDITO CASCAVEL E REGIÃO - SICOOB, através de parcela única, o montante
correspondente ao valor global dos descontos efetuados referente a todos os empregados que possuem crédito
consignado, até o dia 10 do mês subsequente ao que foi efetivado o desconto;
e) Comunicar/enviar a COOPERATIVA, as seguintes ocorrências:
I) com 02 (dois) dias de antecedência a efetivação da folha de pagamento qualquer alteração que ocorra,
exceto Licença Maternidade, em relação a situação do beneficiário que possa comprometer a consignação
em folha de pagamento, tais como: demissão, auxílios previdenciários, entre outros, afim de que seja
programada sua quitação diretamente com a Cooperativa;
I.I) em caso de rescisão do contrato de trabalho, a empresa fica obrigada a solicitar o saldo devedor à
cooperativa, para fins de efetuar o desconto máximo possível do equivalente a 35% (trinta e cinco por cento)
do saldo rescisório, conforme legislação vigente;
II) os nomes dos beneficiários excluídos da consignação por motivo de exoneração, vacância, inatividade,
falecimento, afastamento sem vencimento ou qualquer outra situação que, temporária ou definitivamente,
impossibilite a consignação em folha de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias do referido pagamento à
COOPERATIVA;
III) mensalmente os valores consignados e não consignados, mediante justificativa, devidamente
identificados, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data estipulada para pagamento das prestações.
f) Receber e processar, no prazo máximo de 05 dias do recebimento da cópia do contrato firmado entre
a COOPERATIVA e o beneficiário, no Departamento de Recursos Humanos, as consignações em folha de
pagamento indicadas no relatório enviado pela COOPERATIVA.
g) Dar publicidade deste convênio a seus empregados, como se dá a sua formalização, o objeto e as
condições do presente convênio, orientando-os quanto aos procedimentos necessários para a obtenção de
empréstimos e/ou financiamentos junto a COOPERATIVA;
h) Responder sempre, como devedor principal e solidário, perante a COOPERATIVA, por valores a
eles devidos, em razão das contratações de operações por ele confirmadas nos termos deste convênio, que
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deixarem, por sua falha ou culpa, de serem retidos ou repassados. Os valores serão acrescidos dos encargos
previstos nos contratos celebrados com os empregados para as operações em atraso, quando do efetivo
pagamento;
i) Comunicar a COOPERATIVA, a ocorrência de redução da remuneração do empregado que
inviabilize a consignação mensal autorizada, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas da
ocorrência/conhecimento do fato;
j) Informar a COOPERATIVA, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas a contar do
conhecimento do fato, qualquer motivo que justifique a suspensão ou a exclusão, de sua folha de pagamento,
do empregado possuidor de empréstimo;
k) Reter e repassar a COOPERATIVA, por ocasião da rescisão do contrato de trabalho do empregado
beneficiário de empréstimo e/ou financiamento, o valor da dívida apresentada pela COOPERATIVA até o
limite de 30% (trinta por cento) das verbas rescisórias, conforme legislação vigente;
l) Notificar o empregado beneficiário de empréstimo e/ou financiamento para comparecer a
COOPERATIVA, com o objetivo de efetuar a negociação direta do pagamento da dívida, no caso de
desligamento ou outro motivo que acarrete a exclusão da folha de pagamento, quando a parcela de verba
rescisória retida for insuficiente para liquidar o saldo devedor apresentado pela COOPERATIVA;
m) Dar preferência, nos termos legais, aos descontos de operações efetuadas ao amparo deste convênio,
em detrimento a outros descontos de mesma natureza que venham a ser autorizados posteriormente,
mantendo a prioridade quando das repactuações das dívidas junto a COOPERATIVA.
Cláusula Terceira – Direitos da Empresa: Em decorrência deste convênio, a CONVENENTE tem os
seguintes direitos:
a) Eximir-se de toda e qualquer responsabilidade pelo pagamento dos débitos de seus empregados
originados de contratos firmados com a COOPERATIVA, não implicando a assinatura deste convênio
qualquer garantia de solvência de seus empregados, exceto no caso previsto na cláusula 2ª, alínea “j”;
b) Exonerar-se da obrigação do desconto em folha de pagamento sempre que o empregado for
demitido, por qualquer causa, bem como em caso de auxílio previdenciário não remunerado pela
CONVENENTE, observando, entretanto o disposto na cláusula 2ª, alínea "n".
c) Exigir da COOPERATIVA cópias dos documentos representativos das operações de crédito
firmadas por esta e seus empregados;
d) Proceder ao aprovisionamento e desconto em folha de pagamento correspondente ao mês corrente
somente daqueles novos contratos que lhe forem informados pela COOPERATIVA até o dia 15. Os que
forem informados após essa data terão o desconto feito somente na folha de pagamento do mês subsequente.
Cláusula Quarta – Obrigações da Cooperativa: Para a consecução do presente Convênio, a
COOPERATIVA assume as seguintes obrigações:
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a) Respeitar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) de comprometimento do salário bruto mensal
dos empregados informado pela CONVENENTE nos contratos de produtos financiamento e/ou empréstimo
consignados em folha de pagamento;
b) Encaminhar cópia dos contratos firmados com os funcionários e/ou empregados da
CONVENENTE e solicitar os respectivos descontos em folha de pagamento, anexando o original da
autorização para desconto em folha de pagamento firmada pelo empregado;
c) Encaminhar a CONVENENTE por meio eletrônico e até o dia 15 (quinze) de cada mês a relação
dos novos contratos de empréstimos e/ou financiamentos a ser incluída na folha de pagamento do mês em
curso contendo a identificação de cada contrato, nome e número de inscrição no CPF do beneficiário, valor
da consignação e número de parcelas, estando ciente de que, os que forem comunicados após essa data,
somente haverá o desconto no pagamento do mês seguinte;
d) Arcar com todos os riscos de inadimplência dos empregados da CONVENENTE demitidos, em
auxílio previdenciário não remunerado pela mesma, dentre outros, sempre que o pagamento não seja efetuado
pela CONVENENTE.
e) Arcar com todas as despesas de cobrança judicial ou extrajudicial de débitos originados de contratos
firmados com empregados da CONVENENTE sempre que ocorrer uma das hipóteses do item anterior.
f) Comunicar a CONVENENTE por escrito qualquer alteração no endereço e/ou telefone da
COOPERATIVA para assegurar a continuidade da troca de informações entre as partes visando à rápida
solução das questões geradas em face da perfeita execução do presente Convênio;
g) Comunicar a CONVENENTE, por escrito, qualquer alteração no número da agência e da conta da
COOPERATIVA onde deverão ser creditados os valores das parcelas consignadas no mês relativas aos
empréstimos e/ou financiamentos concedidos aos beneficiários, de acordo com as informações a seguir:
Banco destinatário: 756 – BANCOOB BCO COOP BRASIL S.A., Agência destinatária: 2009, Conta
corrente: 230, CNPJ: 04.529.074/0001-70;
h) Atender e orientar os empregados da CONVENENTE quanto aos procedimentos a serem adotados
para a obtenção de créditos concedidos ao amparo deste convênio;
i) Informar à CONVENENTE, por escrito ou meio eletrônico, as propostas de empréstimos, e/ou
financiamentos apresentadas pelos empregados diretamente a COOPERATIVA, para confirmação da
reserva de margem consignável;
j) Fornecer à CONVENENTE documento contendo a identificação de cada contrato, beneficiário,
prazo da operação e valores das prestações a serem descontadas;
k) Prestar à CONVENENTE e ao empregado beneficiário, as informações necessárias para a
liquidação antecipada dos empréstimos, por ocasião da rescisão de contrato de trabalho do empregado;
l) Adotar, no que lhe competir, as providências necessárias para viabilizar a formalização das
operações de crédito, ao amparo deste convênio, com os empregados da CONVENENTE, observadas suas
programações orçamentárias, normas operacionais e análise de crédito;
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m) Disponibilizar aos empregados e/ou funcionários da CONVENENTE informações relativas às
respectivas operações por eles contratadas ao amparo deste convênio
Cláusula Quinta – Direitos da Cooperativa: Em decorrência deste convênio, a COOPERATIVA terá os
seguintes direitos:
a) Solicitar e receber da CONVENENTE informações cadastrais dos empregados desta que
solicitarem serviços ou produtos financeiros;
b) Exigir da CONVENENTE o repasse dos valores por esta descontados da folha de pagamento e
rescisão de seus empregados;
c) Obter das CONVENENTES informações sobre a situação laboral de seus empregados que firmaram
contratos com a COOPERATIVA.
d) Não conceder empréstimos e/ou financiamentos se o beneficiário tiver alguma restrição financeira
ou cadastral, e/ou não cumprir os requisitos estabelecidos em sua rotina de concessão de crédito ou por
qualquer outra razão, a exclusivo critério da COOPERATIVA, de acordo com a sua política de crédito e
regramento;
Cláusula Sexta – Direitos da Cooperativa: DEMAIS CONDIÇÕES:
a) As propostas/contratos, após devidamente formalizados e deferidos pela COOPERATIVA, passam
a integrar o presente convênio para todos os efeitos de direito.
b) Até o integral pagamento do empréstimo e/ou financiamento, as autorizações dos descontos somente
poderão ser canceladas mediante previa aquiescência da COOPERATIVA e do empregado beneficiário.
c) Qualquer tolerância de uma das partes em relação à outra só importará modificação deste convênio
se expressamente formalizada.
d) Este convênio obriga a COOPERATIVA e a CONVENENTE e seus sucessores.
Cláusula Sétima – Da Vigência e prorrogação: O prazo de vigência deste convênio será por prazo
indeterminado, e perdurará pelo período em que houver contratos em aberto, iniciando-se no primeiro dia
útil subsequente à sua assinatura;
Cláusula Oitava - Da Denúncia: É facultado a qualquer das partes denunciar o presente Convênio a qualquer
tempo, sem qualquer ônus, mediante simples aviso à outra parte por escrito, com antecedência mínima de 60
(sessenta) dias;
Parágrafo primeiro: Na hipótese de rescisão ou resilição deste Convênio, as partes se obrigam a cumprir
todos os compromissos e obrigações, porventura pendentes, assumindo nos termos deste Convênio, até a
plena quitação, por meio do desconto em folha de pagamento, de todos os débitos decorrentes dos contratos
de empréstimos e/ou financiamentos firmados entre os beneficiários e a COOPERATIVA.
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Cláusula Nona – Foro: As partes, em comum acordo e com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado
que seja, elegem o Foro da Comarca da Sede da COOPERATIVA para dirimir quaisquer dúvidas ou ações
oriundas do presente instrumento.
E, estando assim justos e acordados, declaram-se cientes e esclarecidos quanto às cláusulas deste convênio,
firmando o presente em 02 (duas) vias de igual teor, na presença das testemunhas abaixo, para que produza
os devidos e legais efeitos.
Santa Lúcia, em 13 de junho de 2025.
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Cooperativa Município
Jaques Samuel dos Santos Silvano Tortelli
Testemunhas:
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Nome: Kessy Ellen Nieratka Nome: Sandra Mara Dalek
CPF: 101.949.059-42 CPF: 050.070.439-23