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norma nº 12/2011

Tipo LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 12 / 2011
Date 2011-04-26
EmentaDISPÕE SOBRE A TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR, NO MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA 
ESTADO DO PARANÁ
 CNPJ 95.594.776/0001-93
 Avenida do Rosário, 228 Fone 0xx45-288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia – Pr.
Avenida do Rosário, 228 fone 0xx45-288.1144 CEP 85795-000 e-mail pmslucia@certto.com.br
LEI COMPLEMENTAR N° 012/2011
SÚMULA: DISPÕE SOBRE A 
TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE 
CONSTRUIR, NO MUNICÍPIO DE 
SANTA LÚCIA, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Santa Lúcia, Estado do Paraná, APROVOU, e eu, 
Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas, SANCIONO a 
seguinte Lei Complementar:
Art. 1°. Fica instituída a Lei Municipal relativa à regulamentação da Transferência do Direito 
de Construir no Município de Santa Lúcia, estabelecida nos termos do Plano Diretor 
Municipal.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 2°. A Transferência do Direito de Construir possibilita ao município transferir o direito 
correspondente à capacidade construtiva das áreas vinculadas ao sistema viário existente, à 
instalação dos equipamentos públicos, bem como à preservação de áreas significativas e de 
relevante valor ambiental, como forma de pagamento em desapropriação ou outra forma de 
aquisição.
Art. 3°. O Poder Executivo Municipal poderá autorizar o proprietário de imóvel urbano, 
privado ou público, a exercer o direito de construir, em outro local passível de receber o 
potencial construtivo, deduzida a área construída utilizada, quando necessário, nos termos 
desta Lei, ou aliená-lo, parcial ou totalmente para fins de:
I - preservação, quando for considerado de interesse histórico, ambiental, paisagístico, 
social ou cultural;
II - regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda e 
habitação de interesse social;
III - estabelecimento de praças e parques municipais;
IV - implantação de infra-estrutura municipal de abastecimento de água e de esgoto cloacal 
ou pluvial.
§ 1°. No Município de Santa Lúcia o instrumento Transferência do Direito de Construir será 
utilizado para preservação do manancial de captação de água para abastecimento público.
§ 2°. Os imóveis doados para o Município para fins de habitação de interesse social poderão 
transferir o correspondente ao valor do imóvel, conforme avaliação realizada pelo 
departamento competente da Prefeitura.
Art. 4°. Para os fins desta lei, a Transferência do Direito de Construir será admitida 
exclusivamente para os imóveis situados na Zona de Fragilidade Urbano e Ambiental no 
caso as (SPP) Sub-zona de Preservação Permanente e a (SURC) Sub-zona de Uso Restrito 
e Controlado e os terrenos que recebem o potencial construtivo são os situados na ZCSC￾Zona e Comércio e Serviço Central.
1°. Os usos e parâmetros máximos para esses imóveis, estão estabelecidos no Quadro I, 
Anexo I, parte integrante desta lei, considerados para os terrenos que recebem o potencial 
construtivo, situados na ZCSC - Zona de Comércio e Serviço Central.
§ 2°. Além do disposto no Quadro I, os imóveis que recebem o potencial construtivo deverão 
atender aos demais parâmetros da Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano e Municipal.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA 
ESTADO DO PARANÁ
 CNPJ 95.594.776/0001-93
 Avenida do Rosário, 228 Fone 0xx45-288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia – Pr.
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Art. 5°. Os proprietários particulares dos imóveis situados nas zonas especificadas no artigo 
anterior e acima, deverão garantir a preservação ambiental e a manutenção da área objeto 
da transferência, assegurando acesso público à sua utilização.
Art. 6°. Nos casos em que os imóveis pertençam ao Poder Público Municipal, os recursos 
obtidos com a alienação do potencial construtivo deverão ser aplicados na implantação de 
infra-estrutura, no local objeto da transferência, ou na desapropriação ou implantação de 
áreas públicas de lazer em outros locais.
Art. 7°. Será considerado o potencial construtivo do terreno para fins da Transferência do 
Direito de Construir, determinado em metros quadrados de área computável, a partir da 
seguinte fórmula:
Pc = Ca x A
4 onde:
Pc = Potencial Construtivo
Ca = Coeficiente de aproveitamento permitido na zona ou setor onde está localizado
o imóvel cedente;
A = Área total do terreno cedente.
Art. 8°. O potencial construtivo transferível é determinado em metros quadrados de área 
computável e equivale ao resultado obtido pela aplicação da seguinte fórmula:
Pt = Pc x Vmc x Cr , onde:
Vmr Cc
Pt = Potencial Construtivo Transferível;
Pc = Potencial Construtivo;
Vmc = Valor do metro quadrado de terreno do imóvel que cede o potencial;
Vmr = Valor do metro quadrado de terreno do imóvel que recebe o potencial;
Cr = Coeficiente de aproveitamento da zona ou setor onde está localizado o imóvel que 
recebe o potencial;
Cc = Coeficiente de aproveitamento da zona ou setor onde está localizado o imóvel que 
cede o potencial.
Parágrafo Único. O valor do metro quadrado do terreno que cede e do que recebe o 
potencial, será avaliado, com base nos critérios a serem definidos por Decreto Municipal, 
dentro de 60 dias publicação da presente lei.
Art. 9°. Sujeitam-se à licitação pública os imóveis de propriedade do Poder Público, para 
alienação do potencial construtivo.
CAPÍTULO II
CONTROLE DE TRANSFERÊNCIA DE POTENCIAL CONSTRUTIVO
Art. 10. A transferência do potencial construtivo será efetuada mediante autorização 
especial a ser expedida pela Secretaria Municipal Obras ouvidos os órgãos competentes, 
através de:
I - expedição de certidão, onde a transferência é garantida ao proprietário, obedecidas as 
condições desta lei e dos demais diplomas legais;
II - expedição de autorização especial para a utilização do potencial transferido, previamente 
à emissão de alvará de construção, especificando a quantidade de metros quadrados 
passíveis de transferência, o coeficiente de aproveitamento, a altura e uso da edificação, 
atendidas as exigências desta lei e dos demais diplomas legais.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA 
ESTADO DO PARANÁ
 CNPJ 95.594.776/0001-93
 Avenida do Rosário, 228 Fone 0xx45-288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia – Pr.
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Art. 11. A transferência do potencial construtivo será averbada no registro imobiliário 
competente, à margem da matrícula do imóvel que cede e do que recebe o potencial 
construtivo.
Parágrafo Único. No imóvel que cede o potencial, a averbação deverá conter além do 
disposto no “caput” deste artigo, as condições de proteção, preservação e conservação 
estabelecidas.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. Extingue-se a faculdade de transferência do potencial construtivo no caso de não 
serem atendidas as condições de proteção, preservação e conservação do imóvel cedente.
Parágrafo Único. Ao imóvel que perder o direito de transferência do potencial construtivo, 
só será permitido o uso residencial, com o devido registro imobiliário.
Art. 13. Lei específica poderá determinar novas áreas para receberem Transferência do 
Direito de Construir.
Art. 14. Esta lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias contado a partir da data 
de sua publicação.
Art. 15. Esta lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Santa Lúcia, 26 de Abril de 2011.
RENATO TONIDANDEL
Prefeito Municipal
 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA
LÚCIA ESTADO DO PARANÁ
 CNPJ 95.594.776/0001-93
 Avenida do Rosário, 228 Fone 0xx45-288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia – Pr.
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ANEXO I - QUADRO I - TRANSFERÊNCIA DE POTENCIAL CONSTRUTIVO
QUADRO I - Transferência de Potencial Construtivo
Zona Usos
Coeficiente 
de
aproveita 
mento
máximo
Altura
máxima
(pav.)
Lote 
mínimo/
testada
mínima 
(m²/m)
Afastamento
das divisas
(m)
ZCSC - Zona 
de Comércio 
e Serviço 
Central
- habitação 
unifamiliar 
(1)
- habitação 
coletiva
vertical
- comércio 
e serviço 
vicinal
e de bairro
3,6 6 360/12 2,00 (2)
(1) uma habitação unifamiliar por lote
(2) Recuo lateral de 2,00 m, considerando questões de sombreamento.

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