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norma nº 60/1995

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 60 / 1995
Date 1995-04-06
EmentaDispõe sobre o Estatuto do Magistério da Prefeitura Municipal de Santa Lúcia.
native_id87

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.75 · pages: 21

RS dado ditada
Lei ne.
DATA
DbU/95
Ob/04/1.993
Diupões sobre o Estatuto
rio da Prefeitura Munici
Lucia.
O Prefeito
Baper
Municipal de Santa Lucia
fas que a Câmara Municipal aprovou e eu
Paraná a
seguinte Leds
CAPITULO 1
Das Disposições Preliminares
EE o bi ps es
Magistério Municipal do ensino
estrutura & respectiva carreira
o se regime juridico
Lei dispões sobre q
básico, lo grau &
e estabelece normas es
Pts Ra efeito deste Estatuto, e
pessoal de magistério o conjunto de servidores que cc
empregos ou funções na Unidades Escolares «e demai
estrutura do Depa amento de Educação
Birtoa Ss Ra E
compreende as seguintes cat
pesegal o do
rias:
magistéri
DOCENTE —- us servidores encarregadom
tra o ensino e a educação au aluna
atividades, áreas de estudo e discip
tantes do riculo escolar
JBLISTAS — qm servidores
de assessor amert
SUE v ABC
que ex
as planejamento
courdernação acompanthamer
avaliação, urientação, inspeção e ou
as ições contidas nas L
o Quadro de Pessoal e do Plano
de Cargos «e Salarios, da Frete
TII-AUXILIARES
lares exerçam atividades alministrat
apoio às atividades de ensino.
Paragrafo único - Para os efeitos desta
- Us servidores que nas lnidades
do
pal de
+ Estado do
Bancicno mo
Estatuto do
seu pessoal
peciais sobre
nterde-se por
upam Cargos
= Crgacs ca
[a] municipal
5 de minis
em quaisquer
linas consi
eCut am tare
programação
to, controle,
tras, respei
iz que diepêe
de Classiti
itura Munici
Esco
iva e ce:
Leis iBor
& pessoa legalmente investida em Cargo público do Grupo Ocupacional
Magistério.
CAPITULO 11
Do Quadro do Magistério
Prt. 4. - Os cargos ou empregos do Grupo Ocupacional
Magistério se classificam de acordo com G gênero de trabalho e os
niveis de complexidade das atribuições e resporsabilidades cometicas
Us seus ccupantes.
Pirt. 3. — Para efeito desta Leis
3! To Cargo cu emprego & o conjunto de deveres
atribuições e responsabilidades cometidas pe
lo Municipio a um Professor, especialista de
educação ou auxiliar, que exerga atividades
administrativa nas Unidades E colares
- ulasse & w agrupamento de cargos cu prego
da mesma E: esmo nivel de retribuição
mesma derunir E : iMÉ COS quanto ao grau
de dificuldade responsabi licaçdess
Lil —- carreira ou série de classe & o conjunto d
s da mesma natureza, dispostas hierar
quicamert de acordo com o grau de cificulda
des das atribuições e niveis de responsabili
dades
Ev = Promução & a elevação do servidor público a
tuna classe imediatamente superior, devtro da
mesma carreiras
V — RCcesso & o ing sou do servidor público em
cargo ou função de chefia, pelos crité
merecimento e antiguidade, alternadam
observadas estritamente as linhas ce
são definidas em Lei e Regulamento, atendico
O requisito de habilitação & intersticic.
bem fi sscal do Grupo Ceupacional Magist Í Ca
aplica-se subsidiaria e complementarmente a esta Lei, o disposto no
Fiano de Cargos e Salarios Para ws demais servidores da Prefeitura
Muncipal.
CAPITULO III
ie Do Provimento
| * Art. 7. —- Os cargos ou empregos de Grupo Ocupaciona
igistério, podem ser providos pera
J = nomeação ou admissão, procedida de concurso pu
bilico, tratando-se de primeira investidura Tio
serviço público municipal, em cargo cu emprego
f vago, de classe inicial de carreira cu de clas
f Ec istladas
IX - promoção, tratando-se de clasze intermediaria
ou final de carreira.
i (Ar pa ae:
Magistério Municipal:
São requisitos básicos para o ingresso mo
I - nacionalidade bragileir
ai
It - gozo dos direitos politicos
Lil - estar quites com as curigações eleitorais:
Iv -—- quitação com as obrigações militares, se homem:
V - ter a idade minima de 18 (dezoito) anos.
Paragrafo Primeiro - As atribuições do cargo cu
emprego Eocem justificar a exigência de cutros requisitos
estabelecidos em Lei.
grato Segundo - O provimento do Cargo cu emprego
mediante atu da autoridade competente do Executivo
É o
Magistério Municipal oco
A investidura em cargo ou emprego do
& com a pOsses
| frita 10 - São formas de provimento em Targe ou
do Magistério Municipais
| 4 - nomeação a
13 - promuçãos
|
| RR: - ECessos
| ER - readaptaçãos
| v - aproveitamentos
| WI = ET ES
AÇÃO «
Seção Primeira
Da Moumeação ou Bdmissão
Pr t a li. — A nomeação cu admissão far-se-á
J - Emi rmanente, quando se tratar de car
qu mm emprego de carreira cu isolados
Fio - em carater temporário, quando sw tratar de
admissão por tempo determinados, na forma do
disposto no art. 97, inciso IX, da Constitui
qão Federal.
Pira iEa = À nomeação para cargo ou emprego de
arreira ou isolado, depende de prévia habilitação em concurso
público de provas ou de provas & titulos, cbedecidos «a vurdem de
classificação «e o prazo de sua validade,
Paragrafo Unico —- O demais requisitos para o
ingresso «e o desenvolvimento do servidor na carre « mediante
promoção, serão estabelecidas pela l que fixará diretrizes do
sistema de carreira na fAdministração Pública Municipal e seus
regulamentos.
Seção Segunda
Do Concurso Fúblico
dida - 8 primeira investidura em cargo ou
emprego de carreira ou isolado, do Grupo ocupacional Magistério,
será feita mediante concurso público de provas e titulos,
iritia 14. - O concurso público terá validade de até
de (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por iqual
periodo,
Paragrafo Primeiro - O prazo ce validade do concurso
e as condições de sua realização, serão fixadas em edital, que será
públicado no Grgão oficial do Municipios.
grafo Segundo — Não se abrirá novo concurso
enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com q
cde validade ainda não expirado.
é & edital cho concurso
estabiel rem satisfeitos pelos candidatos.
Prt. 15, - Quando a oferta de Professores não atender
as necessidades do ensino municipal, mediante comprovação do órgão
competente da educação, o Executivo Municipal poderá admitir, por
tempo determinado e através de teste seletivo, Professores para
desempenho de atividades de Magistério do ensino de lo. graus, da la.
a 4a, BÉTiEgES,
Paragrafo único - O professor admitido na forma
constante do “caput” deste artigo, não integrará o Flano de Ca
do Magistério Municipal.
Subseção nica
Do Estágio Frobatório
firt. Aba a oo fo entrar em exercicigo, o servidor
nomescdo cu admitido para cargo ou emprego permanente Tficará
sujeito a estágio probatório por periodo de E4 (vinte & quatro)
meses, durante co qual sua aptidão e capacidade serão objeto de
avaliação para cw desempenho do Cargos cbservando us seguintes
fatores:
|
T - assicuitades
IL o - disciplinas
III - capacidade de iniciativa
Ivo - produtividades
v - responsabilidade
frto 7a — O chefe imediato co servidor em estágio
probatório informará a seu respeito, reservadamentes Et mp e eTrt a)
dias antes do término do periodo, ao ordenador do Depto. cito
Pessoal com relação au preenchimento dos requesitos mencionados no
artigo anterior.
o
Paragrato Primeiro - De posse de informação,
Coordenador do Departamento do Pe al, emitirá parecer concluindo a
favor ou contra a confirmação do servidor em estágio.
Paragrafo Segundo - Se o parecer for contrário à
Permanencia do servidor, dar-se-s conhecimento deste, para efeito de
defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias.
grafo Terceiro - O Coordenador do Depto. do
Presoal encaminhará o parecer e aq defesa à autoridade municipal
competentes que decidira sobre a exoneração, demissão cu a
manutenção dou servidor
Quarto —- Se a autoridade consicerar
onselhael
E ow demissão co servidor, ser-lhe-á
e minhado o respectivo ato, caso contrário fica automaticamente
ratificado o ato de nomeação ou admissão.
Peragrato Quinto - & apuração dos requesitos
dos no artigo ló deverá processa-se de modo que q exoneração
do, se houver, possa ser feitas antes do findo w periodo do
agio probatório.
mencic
cu demi
[5
Pr t a Gu — Ficará dispensado de novo estágio
obatório w servidor estável que for nomeado cu admitido para outro
U público municipal.
Seção Terceira
De Posse e do Exercicio
Art. E rd se & a aceitação expressas cas
atribuições, deveres É resporsabilidades inerentes “o cargo público,
como o compromisso de bem servir, formalizada com a assinatura do
termo pela autoridade competente e pelo empossado.
a
Pg
agrato Primeiro - A posse ocorrerá no prazo de S0
ftrinta) dias cortados dapulicação do ato de Provimento, prorrogável
Por mais SO (trinta) dias, a requerimento do interessado.
Paragrafo Segundo - Sá haverá posse nos casus de
Provimento por nomeação ou acimissão,
Paragrato Terceiro - Será tornado sem efeito o ato de
provimento, se a posse não ocorrer vo prazo previsto no paragrafo
primeiro deste artigo.
Prt. Co. o - O exercicio & o efeito desempenho das
atribuições do Cargo mu empregos
Faragrafo lmico - À autoridade competente do Orgão ou
iolar para onde for designado o servidor compete dar-lhe
Unidade E
exercicio
Prte Bl. — O inicio, a suspensão a interrupção e o
reinicio do exercicio, serão registrados no assentamento individual
do servidor.
Paragrafto Unico - Ao entrar em exercício o servidor
apresentará au Urgão competente, os elementos necessários ao
assentamento individual.
rt. EB. - À promoção ou acesso, não int
LO que & contado no novo posicionamento na carreiras
cação do ato que promover ou ascender q
mpo de emerci
ir da data de pub
servidor.
rt. = QU Pessoal docente integrante do Grupo
ipacional Magist te que trata esta Lei, fica sujeito ao
gime de 20 (vinte) horas semanais de trabalhos
Ce:
ut mico — No interesse da Administração,
poderão ser atrituidas horas-aula extras aos docentes, respeitado |
limite de cOlvinte) horas semanais, além do estabelecimento no
“caput” deste ar
O professor designado para a função de
to de Ensino, ficará dispensado da atividade
(quarenta) horas semanais de trabalhos
vado pelo úrgio compete da Educação.
Diretor de Estabe
cter e pres
ragrato Unico = & Diretor do Estabelecimento de
ensina além de se vencimentos ou salários fixos de Professor,
perceberá o correspondente « 100% (cem porcento) do que percetie como
doce
êrt. BM - OB servidores especialista e auxili EB4
que não exercem atividades de docencia, ficam sujeitos &o regime de
trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.
Seção Quarta
Da Estabilidade
- São estáveis, após 2 (dois) anos de
“vidores nomeados ou admitidos em virtude de
e públicos
eletivo exe
hbitação em c
Prt.e 27% —- O servidor estavel só perderá o cargo em
virtude de enga judicial transitada em julgado ou de processo
administrativo disciplinar no que lhe seja assegurada ampla defesas
Seção Quinta
Da Readaptação
Prt. BB. - Readaptação é a investidura do servidor em
argo o emprego de atriuições e responsabilicad compativeis com a
limitação que tenha sofrido em sua capacida fisica cu mental
verificada em inspeção médicas.
Paragrato Primeiro - Se julgado incapaz para q
serviço público, Q servidor será aposentado na forma da Lei.
i vei em
peitada a
Segundo - À readaptação será ef
ra de atribuições fins, re
rgu ou
habilitação exigida.
Paragrafo terceiro — Em quaisquer hipúteses a
readaptação nãc poderá acarretar aumento cu redução da remuneração
Seção Sexta
Da Reversão
Prt.
ao aposentado po
declarados insubsi
27, —- Reversão é o retorno & atividade de servir
validez quando, por junta médica oficial, forem
entes os motivos determinantes da aposentadorias
Pirta JB. — À reversão far-se-á no mesmo cargo uu
“GC, GU nO resultante de suas transformação.
agrafo Unico icontrando-se provido este carga
à “ exercerá suas atribuições como excedente, até
Pta “Não poderá reverter o
tiver completado 60 (sessenta) anos de iu
“vidor que já
Seção Sétima
Da Reintegração
Art. JE. —- Reintegração é a investidura do servidor
no cargo ou emprego anteriormente ocupado cu no cargo resultante de
sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão
administrativa na judicial, com ressarcimento de todas as
VENtagerns
Paragrato Primeiro —- Na hipótese de q pe a e
extinto, o servidor ficará em disponibilidades com
emprego ter
remuneração
Paragrato Segundo contrando-se provido o cargo, O
seu eventual ucupante será reconduzido &o cargo de origem, sem
dir vw a idenização ou aproveitamento tro cargo o emprego,
ot, ainda, posto em disponibilidade remunerada.
Seção Oitava
Do Aproveitamento
Prot SO a - OQ aproveitamento do servidor que se
encontra em disponibilidade dependerá de prévia comprovação de sua
capacidade fisica e mental, pour junta médica vficialo.
Faragrafo Primeiro -—- Se julgado apto. o servidor
assumirá o exercicio do cargo ou emprego co prazo de GO (trinta)
dias, contados da publicação do ato de aproveitamento.
Paragreto Segundo E
definitiva, OU servidor será SETE aco
cada a incapacidade
ma ca Leis
Paragrato Terceiro - Será tornado sem efeito o
aproveitamento w extinta a disponibilidade se o servidor não entrar
em exer Ono prazo qual, salvo em caso de doença comprovada por
junta médica vficiala
Paragrato tuarto - À hipótese prevista no paragrafo
anterior contfigurará abandono de cargo apurado mediante inquerito ma
forma da Lei.
Seção Nona
Do Acesso
Brit G& A
emo função de Chetia, pelo c
alternadamente
definidas em
e intersti
BBC É OU ingresso da rvicd em cargo
itério de merecimento e antiguidades
cvbservadas estritamente as linhas de correlação
i e regulamento, atendido o requisito de habilitação
Paragrato imedoros Os cargos cu funções de que
trata este artigo são providos em carater temporário, Ee sempre que q
interesse da Administração o exigir, o Chete do Poder Executivo
poderá distinguir o servidor em exercicio do cargo cu função, não
cabendo au mesmo qualquer espécie de indenização ou compensação
tinanceiras
Paragrato Segundo - Fara O acesso em cargo ou função,
cujo exercicio dependa de habilitação profissional especifica, fica
o servidor cbrigado a apresentar o respectivo diploma cu certificado
de habilitação em curso exigido pela legislação vigente.
Faragrafo Terceiro - Bplicam-se ao provimento por
aCesso as regras É demais condições à promoção.
Seção Décima
Da Promoção
Prta 3%. — Promoção é a elevação do servidor à vlasse
ou nivel salarial superior âquele a que perterce, independente da
série de classe cu grupo Crupacicrmeals
rt. 36, - Não haverá promoção de servidor interino
ou em estagio probatório.
Prt. 37 —- Tambem não haverá Bromação de servidor que
no periodo de intersticio, tenha sido punido disciplinarmente,
resultante de proces formal, com ampla defesa do mesmo.
Birts 38 - rá de O8 (dois) anos de efetivo
exnercic na classe ou permanencia no nivel sal rial, O intersticio
para proncaãos
rt . - Ro pgromoação da servidor ucorrerá
alternadamente, por formação especifica na função, por merecimento e
Bor antiguidade, observados as norm legais estabelecidas no Elano
de Cargos e Salario do Poder Executivo hunicipal.
Prto 404, Merecidamente & a demonstração, por parte
do servidor, durante a sua permanencia na classe cu nivel, do fiel
cumprimento de seus deveres e de eficiencia no exercicio do cargo
Cu emprego, apurada co aliação de desempenho, bem como da posse
ce qualificação e aptidão necessár à execução das atribuições co
cargos.
frta 41), —- A antiguidade
de efetivo exerce
sera determinada pelo tempo
cio na classe ou nivel, apurado em dias.
Pt. SB, — Concorrerão à progressão por antiguidade
Gs servidores colocados, por ordem de tempo de serviço efetivo, nas
LO (dez) primeiras colocações, da lista de cada classe
Paragr
Classes da mesma CO
de servige
BTT a
comissão especificas
sectiv
eos PER
expres
A
MT Ta
cano o Grupo Qu
iares, Éé wu ESTAT
rt
legalmer
sê
TRAT
nários
rt
empregos do Grupo Qcu
eb
rt
vantagens pecuniárias
1 ums
II Es
afo Unico & lista
nstarão vs momes dos
cada
Temp
será organizada para
servidores com maior
Ea O processo de promoção ficará a ca
iretituicda por Decreto do Executivo Muni
ato linico >
o decretos
& modalidade de promeção deverá
CAPITULO IV
Do Regime Jurido
tt q
Es regime jurídico dos rvidores aque
upacictmal Magistério, docentes, espe =
UTARIO.
4. — Para us efeitos desta Lei, servidores são
te investidos em cargo públicos municipal.
CAPITULO V
Dos Direitos e Vantagens
Bb ireitos dos ocupantes de cargo cu
pa Magistério:
ter a possibilidade de aperteiçuamento cu espe
alização profissional em órgãos mantidos ou
reconhecidos pelo municipios
esculher, respeitada as diretrizes gerais das
autoridades competentes 08 processos e métodos
didáticos e aplicar os processos de avaliação
de aprendizagem:
participar de planejamento de programas e
curriculos, reuniões, conselhos ou comissões
escolares:
recebe sistenc técnica para seu aper fei
qoamento cu sua especiliazação & atualização.
" Ce
upeciaiss
“7 Es docentes farão jus as seguintes
e
gratificação por serviços prestados em bancas
ou comissões de ERES, COUTCUTSOS cu Provas a
desde que fora do periodo normal de trabalho
que estiver sujeitos
E
gratificação por aulas extraordinárias.
lilo - ajuda de custo para se apertfeigoar na função
CAPITULO VI
Do afastamento e das Férias
êrt. 48 - O afastamento do membro do magistério co
seu Cargo, emprego ou função, poderá ccorrer, além de cutras
hipoteses previstas legalmente, nos seguintes casos:
1 - para seus aperfeiçoamento e especializaçãos
ri a ra comparecer a congressos e reunibies
relacionadas com a sua atividades
ELI - para cumprir missão oficial do qualquer mature
E&, COM GU sem ônus do erário municipal.
êrta 49 = membro do magistério só poderá ausent
Ge mo. Manicipão, om o sem Ônus, com autorização do Prefeito
Municipal, vuvido o Diretor do Departamento de E UR a
rt a férias do Frofessor serão usutruidas no
E iodo de férias Eu não podendo ser inferiores a 4%
(quarenta e cinco) ano. dos quais pelo menos trir devem
Ser CONnsECcutivios a
Prta Gli — Qu especili Auxiliares terão
direito a 30 (trinta) dias cons « QUE serão
quradas segundo escala elaborada pelo chefe imediato do servidor
durante o periodo de férias escolares,
Paragrafo Unico - Não é permitido acumular férias em
levar à sua conta qualquer falta ao trabalho.
CAPITULO VII
Do Treinamento
a pe Pa | =19 Fica institu
manemieo da Departamento de
endo como objetivos
dos, como atividade
treinamento de seus
1 - incrementar a produtividade e criar condições
para o comstante aperfeiçoamento do ensino fun
damentedls
Fa - integrar os objetivos de cada função às finali
dades da administração como um todo:
lil o - atualizar conhecimento adquiridos para melhor
qualificação de pessoal docentes
Berto 3 - Compete ao Departamento de Educação, em
» om oq Departamento de Administração, «a elaboração Ee q
desenvolvimento dos programas de treinamento dos seus servidores.
Paragrato Frimeiro - Os programas de treinamento
mão elaborados, anualmente, a tempo de se prever, na proposta
orçamentaria, os recursos indispensáveis à sua realização
Paragrato Segundo —- As atividades de treinamento
serão programadas preferentemente para época das férias eecolaress
respeitando-se o pericdo destinado à estas.
Brtao 4 - (O) treinamento terá sempre carater cbhjetivo
e pratico e será minietrados
Ef - mempre que possivel, diretamente pela Prefeitu
rm utilizando servidores de seus quadro e re
cursos humanos lucaiss
ER - através de contratação de serviços com enticda
des especializadas:
aminhamento de servidores & orga
ializadas, sediadas ou não no Mu
diante O em
nizações espec
nicipio.
CAPITULO VITI
Da lotação
Brit BB. = A lotação do pessoal da Magisterio
rã aprovada, anualmente, pelo Diretor do Depto. de
GC mio em vista as necessidades do ensino fundamental & a
ção do corpo docentes.
Paragrafo Único - velada a designação do pessoal do
tério Municipal para o exercicio de funções alheias & educação
do corpo docente.
Bert. Bb, — E facultado «cw servidor do Magistério,
solicitar nova lotação, que poderá ser atendida, a da
nistração, desde ques
It - não traga prejuizo «o funcionamento da Unidade
emde o servidor estiver lotados
LI —- exista vaga na lmidade para onde & solicitado a
nova Lotação,
Paragrafo Umico —- Terá preferencia, no caso de haver
um candidato à mesma vagas O que contar mais tempo de
público municipal e, em caso de empate, O casado com maicr
numero de filhos menores.
Prte SP - BA remoção poderá ser solicitada por
Eres mto
Paraforato Primeiro —- & permuta será processada
mediante pedido por escrito ce ambos os interessados.
Paragrafo Segundo - Não poderá permutar o servidor
que estiver licenciado ou suspenso disciplinarmente.
frt. SE - Para preechimento da função de Diretor de
Unidade Escolar, é exigida a experiencia minima de DP (dois) anos de
magistério.
Birt. 39. — OQ Diretor de Unidade Escolar será
designado pelo Prefeito Municipal.
Prta &0. —- Será tambme lotado nas Unidades Escolares
O pessoal necessário às atividades de portaria, limpeza, manutenção,
vigilancia e merenda escolar
CAPITULO IX
Das Licenças
Prta il. —- Conceder-se-á ao servidor licenças
F - para tratamento de saúdes
ll - & gestante, à adoutante e &
nidacdes
L3i - por acidente em serviços
IV —- para atividade politicas
v - para desempenho de mandato classistas
vio — prêmios
WII para tratar de interesses particulares.
Ar tia OR a -- O servidor não poderá permanecer em
enga Ca mesma espécie por periodo superior a 24 (vinte e quatro)
salvos nos casos dos incisos II ev,
rt. 63. — E vedado wu exercicio de atividades
remunerada, durante o periodo de licença prevista no inciso II
Art a Ésdt a FE licença concedida dentro de Etr
(sessenta) dias do término de outra da mesma espécie, será
siderada como prorrogação.
Seção Primeira
Da Licença para Tratamento de Saúde
ólis - Será concedida au servidor licença para
tratamento de ide, a pedido wu de vficiu, com base em pericia
médica, cem prejuizo da remuneração a que fizer juse
Art. béu — Para licenças até S0 (trinta) dias, a
inspeção será feita por médico indicado pelo Departamento do Pessoal
e, SE por prazo superior, por junta médica cficial.
Faragrato Primeiro - Sempre que necessária,sa inspeção
medica ser & realizada na residencia do servidor cu Trio
'S
estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.
Paragrafo Segundo - Inexistindo médico do órgão cu
entidade no local onde se encontra o servidor, será aceito atestado
passado por médico particular, que deverá ser homologado por médico
do Municipios.
Er a A? Findo Vo pra Gs OU servidor será
submetido a mova inspeção médica, que concluirá pela volta au
rviçõs ou pela prorrogação, ou pela aposentadorias
Pro TE -Q servidor que apresente a inrdicios de
lesbes orgénicas cu funcionais, será submetido à inspeção médica.
Seção Segunda
Da Licença qa Gestante, a âdotante
Da Licença a Faternidade
Pu —- Será concedido licerm
io icverto e vinte) dias cons
Ga à servidora
utivos, sem prejui da
Paragrato Primeiro - A licença poderá ter inicio no
o dia do? .tnono) mês de gestação, salvo antecipação por
prescrição médica.
Paragrafo Segundo —- No caso de nascimento prematuros
a licença terá início a partir do partes
Paragrato Terceiro - No caso de Natimorto, decorridos
SO Grint) dias do evento, a servidora será eubmetida a exame
médico e, se julgada apta, reassumirá o exercicio de suas funções.
Paragrato Quarto - No caso de aborto, atestado médico
oficial a servidora terá direito a JO ftrinta) dias de repouso
remunerado.
Prt PO. - Pelo nascimento de filho, o servidor terá
à licerga paternidade de OS (circo) dias consecutivos.
Prts Tl. —- A servidora que adotar ou obtiver quarda
L de criança de até Ol) (hum) ano de idade, serão concedido 90
fnoventa) dias de licença remunerada, para ajustamento do adotado ao
novo lara
judicia
Paragrato Unico - No caso de adoção ou quara judicial
ce vriança com mais de Ol (hum) ano de idade, OU prazo de que trata
«
este artigo será de J0 (trinta) dias.
BE a to - Fara amamentar o próprio filho, até a
idade de O& (seis) meses, a servidora terá direito, durante a
jornada se trabalho, a 0) Cuma) hora, que poderá ser parcelada em
do (dois) periodos de meia toras
Seção Terceira
Da Licença por Acidente de Trabalho
Art. 73 - Será lic
o servidor acidentado em serviços
ado, com remuneração integrals
ta P& — Configura acidente em serviços O dano
fisico ou mental sofrido pelo servidor e que se relacic mecdiata ou
imediatamente com as atribuições do cargo ou emprego exercido.
[E to Unico - Equipara-se ao acidente em serviço
q danos
e]
decorrente de agr so sofrida e não provocada
pelo servidor no exercicio do cargo ou empregos
II o - sofrido no percurso de residencia para o tra
balho e vice-ver
firt. QB Q servidor acidentado em Trvigo que
de tratamento especializado poderá ser tratado esmo
B
instituição privada, & conta de recursos do erário municipal.
Paragrato Urmico - O tratament recomendado por junta
médica cficial cometitui medida de exceção e sumente será admissivel
cuando inexistirem meios e recursos adequados em instituição
públicas
Prto Pôu —- & prova da acidente será feita no prazo de
ló (vez) dias, prorrogáveis quando as circunstancias O exigirem.
Seção Quarta
Da Licença para Atividades Politicas
Birto Po = O servidor terá direito a licença,
semremuineração, dura o periodo que medea entre qa sua escolha, em
convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, & & vespera do
registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
Paragrago Primeiro —- A partir do registro da
candidatura ate qdo idecimo dia seguirte ao da eleição uq
servidor fará jus a licença como seem ecigito enercicio estivesse
sem prejuizo de gua remuneração, mediante comunicação, por escritos
do afastamento
a m
Paragrato Segundo —- O disposto no paragrafo anterior
não se aplica aus ucupantes de Cargo em Comissão.
Seção Quinta
Da Licença para o Desempenho
De Mandato Classista
Art. PB, —- E assegurado au servidor o direito a
licença para cw desempenho de mandato em confederação, federação,
represer ivo da categoria ou entidade fiscalizadora de profossãos,
Bem rem AÇÃO «
Paragrafo Primeiro - Gomente poderão ser licenciados
Us servidore eleitos para cargos de direção ou representação nas
reteridas entidades, até U maximo de OS (tres) por entidade.
Fara
rato Segundo - É licença terá duração igual & do
rprorrogada no caso de reeleição e por uma única
mandato, podendo
WERE a
Paragrato Terceiro o O servidor ocupante de Cargo em
Comissão cu Furção Gratificada deverá desircompatibilizar-se do
cargo ou função quando impossar-se no mandato de que trata este
artigo.
Seção Sexta
Da Licença Prêmio
Pitta SR im fpós cada quinquéêni initerrupto de
exercicio, q servidor efetivo fará jus a 3 (tres) meses de licença-
préêmic, com remurmeração integral do cargo ou emprego efetivo.
Paragrafo Único —- E facultado ao servidor fracionar a
licença de que trata este artigo, em até OS (tres) parcelas.
rt a et Não se concederá licença-prêmio ao
servidor que, no periodo aquisitivos
z - sotrer penalidade disciplinar de suspensão,
Ii o - afastar-se do cargo em virtude des
a) licença por metivo de doença em pessoa da ta
milia, sem remuneração:
tr) enga para tratar de interesses particula
.
”
RaLe:
res
Cv) coordenação «a pera privativa por sentença de
tinitivas
cd) desempenho de mandato classistas
Paragrato Único —- fm faltas injustificadas aos
serviço, retardarão « concessão de licença prevista neste artigo, na
proporção de Ol (hum) mês para cada faltas
Prte Gl. - Q mumero de servidores em gozo simultárneo
de licençacprênio não poderá s superior a 1/3 tum terço) da
lotação da respectiva unidade administrati cu escolar dor
Departamento de Educação.
Pr to. Bs “requerimento do servidora a licença-
prêmio poderá ser convertida em dinheiro.
Paragrafto Unico - O servidor que não quizer gozar do
cio da licençarprêmio, ficará para todos os efeitos legais com
ervo de serviço público acrescido do dobro da licença que
bemeti
ER
deixar de usufruir.
Seção Sétima
Da Licença para Tratar de
Interesses Particulares
- A critério ca Administração, poderá ser
ravel, licença para o trato ce suntos
de até OE todois) anos consecutivos, sem
Paragrafo Primeiro Se & licenga poder á ser
interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor, ou no interesse
da frimimistraçãos
Paragrato Segundo - Não se concederá nova licença
antes de de idos O& (dois) anos do término da anterior.
Prta B4 - Ao servidor ocupante de Cargo em Comissão
não se concederá « licença de que trata q artigo anterior.
CAPITULO X
Dos Deveres
PME a Elo - OQ professor tem o dever constante de
considerar a relevéncia social de suas atribuições, mantendo conduta
moral e
funcional adequada à dignidade profissional, devendos
TI
IV
VII
VITI
1X
XI
RE
XIII
XIV
KV
conhecer, respeitar e cumprir as normas legais:
preservar os princípio, us ideais e fins da Edu
cação Brasileira, através de seu desempenho pro
fissicornadls
enmcaminhar-se emprol do desenvolvimento do alu
nos utilizando processo que acompanhe o progres
» cientifico da educação:
E
E de atividades educacio is que lie
tfurem atribuidas por força de suas funções:
comparecer ao local de trabalho com assiduidade
e portualidade, executando suas tarefas com efi
ciencia, zelo & prestezas
manter o espirito de cooperação e solidariedade
incentivar a participação, o diálogo & & coupe
ração entre educandos, educadores e a comunida
de em geral, ndo a construção de uma socie
tar o aluno coro sujeito do processo edu
e comprometercece coma ef de seu
dos
aprendi
assegurar wo desenvolvimento do senso critico e
da consciência politica do educandos
comunicar à autoridade imediata as irregularida
des que tiver conhecimento, ou as autoridades
supericres, TG caso de omissão por parte da pri
meilras
iovnais &
tial
zelar pela defesa dos direitos profis
pela reputação da categoria profissi
fornecer elementos pe a permanente atualiza
são de seus assentamentos funcionais, junto au
Depto. de Recursos Humanos da fdministração.
os principio psico-pedagogicos & rea
lidade sócio-econâmica da clientela escolar &
as dire zes da politica educacional na es
coulha e utilização de materiais didáticos e ins
trumentos de avaliação do processo emsinocaprem
digam
participa do processo de planejamento, execução
e avaliação das atividades escolares:
descrição sobre assuntos da Unidade Escolar mo
que não devam ser divulgados.
MET
que q
proibido
demais servidor
aluno parti
carência material
Paragrato Unico - Aplicam-se, no que couber, aos
fr t
Brta
Iv
VI
Ex
do Magistério Municipal. [7 dispusitivos
onados nos incisos deste artigo.
S6. -— Constitui falta grave do Professor impedir
ipe das atividades esculares em razão de qualquer
CAPITULO XI
Das Proibições
S7 o - fo servidor do Magistério Municipal &
cometer à pessoa estranha à unidade escolar
fora dos casos previstos em Lei, O desempenho
atribuições que seja de sua reporsabilidades
ausenta do 3
sem prévia autoria
viço durante o expedientes
açao do chefe imediatos
retirar, sem prévia anuência da autoridade com
petente, qualquer documento cu cbjeto da repar
tiçãos
referir-se de mudo depreciativo ou desrespeito
às autoridades públicas ou aus atos do Foger
Público, mediante manifestação escrita ou vral
pedendo, porém, criticar ato do Poder Públicos
do ponto de vista doutrinário cu da organiza
ção do serviço, em trabalho AfNos
compelir ou aliciar outro servidor no sentido
de filiação a assuciaçãao profissional sindical
ou partido polit
valer-se do cargo para lograr proveito pessoal
ou de cutrem, em detrimento da dignidade da
função públicas
proceder de forma desidiusas
aplicar av educando castigos fisicos ou ofende
-lo moralmentes
impedir cc aluna de agsistir as aulas str
protexto de castigo falta de uniforme cu fal
ta de material escolar:
exercer quaisquer atividades que sejam incompa
tiveis com o exercicio do cargo ou função e
com o horário de trabalhos.
CAPITULO XII
Das Responsabilidades
Apre Gan ses
albministrativamente, pelo exercicio à
responde, civil, penal &
egular de suas atribuições
Pira 9. - & responsabilidade câvil decorre de ato
comissivos doiduso ou culposo, que resulte em prejuizo au erário
municipal ou a te E
Parar a ação de prejuizo
Primeiro —- & indeniz
dolosamente causado au erário municipais erão descontados em
parcelas mensais não excedente à décima parte da remuneração do
servidor .
Faragrafo Segundo = PB sanções civis, penai e
administrativas poderão acumular sendo independente entre sis
Paragrafo Terceiro - às responsabilidades civil ou
administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição
criminal que regue a existência do fato cu a sus autoria
CAPITULO XILI
Da Acumulação
BrT GO —- Regsalvadous Us Casos previstos Ta
Comstituição da Repúblicas & vedada a acumule remunerada de
(ui
"gos cu empregos públicos.
Faragrato Unico - & acumulação de cargos Cu empregos
ainda que licita, fica condicicnada à comprovação da compatibilidade
de horários.
Bert. Pl. - OQ servidor não poderá exercer mais de um
cargo em comissão remunerado.
CAPITULO XIV
Das Disposições Transitórias
rt. 92 - Ficam submetidos ao r
os servidores integrantes do Magistério Mun
egime previsto
cipal.
Pct a Br Ate - ff Lei Municipal estabelecerá critérios
para a compatibilização de seu quadro de pessoal &o disposto Tente
Estatuto e à reforma administrativa dela decorrentes.
Brt. Pã — À Lei Municipal fexará as diretri
planos de Carreira para o Mgistério Municipal, de acordo com suas
peculiaridades.
Pta tra -OQ Professor de Educação Fisica e os
substitutos que atuam nas lmidades colares serão considerados
j
regentes de classe.
Brit. Pb. — Fica assegurado aus Professores regentes
de classe, tranporte gratuito e seguro para locomoção até o local de
trabalho e vicerverseas
Br tio 970 ee paca o Executa.
abrir rédito suplementar para atender as despesas decorrentes da
implantação desta Lei, desde que nos locais e horarios enista
transporte coletivo disponivel.
Ert. 98, — Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Erefeitura Municipal de Santa Lucias
Estado do Faraná, em Ob de abril de 1,994
fiidino Dalber
Frefeito Municipal

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