| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 61 / 1995 |
| Date | 1995-04-06 |
| Ementa | Dispõe sobre o Plano de Cargos e Salários em sistemas de carreiras e dá outras providências. |
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| PREFEITURA MUNICIFAL DE SANTA LUCIA ESTADO DO PARANA LEI MN. 0617/93 DATA: 06/04/1.995 Dispõe ecbre o Plano de Cargos = Salários em sistema de carreiras: = dá quiras providencias | 8 Camara Municipal de Santa Lúcia, Estado feito Municipal, sanciono a seguinte L. aprovou e eua Pre CAPITULO | | DA ESTRUTURA DO FLANO DE CARGOS E SALARIOS Salários dos 3 EM destinado nos principios = 1, avaliação de desempenho & sistema de a estrutura definida r a Leis ra us efeitos previsto nesta Lei, Us são mantidos nús Grupos Ocupacionais: Brto Bauce Públicos criad I. Ela ã Lis Iv. Magisté Va Serviços frito 3 = Integrarão q Plano de Cargos Cargos de provimento Efeti as funções Gratificada asa UB sistema de Erovimento em Comissão ç] Cargos de Direção, as funções situadas nos niveis supericres hierárquico La cies Bsses: funções que exijam | de atividades desce Gu NEGO niveis | superiores intermediários: | Eta de Cretfias as funções situadas em niveis | intermediários | Parágrafo Unico - Às funções que trata este artigo, serão pelo ocupante dos Cargos de Provimento Efetivo, criado por :ãa que integram o Quadro único de Pessoal da FP curas mediante: quando se tratar de Cargo de Provimento em Comissão tificacas tr) | | | ao) Nomeação | | ação, quando se tratar ce Prurig o CAPITULO 11 DA DEFINIÇÃO DE TERMOS Fort a seguintes definia “ra os efeitos desta Lei, são adutadas as & | ey Cargo cu Empregos, uitidades cometidas a um arte che lação por Le denominação próprias gs Carga horária de trabalho e pagamento pelo erário municipa els Classe, é o agrupamento de emprego ou cargos ca denominação com iguais atribuições e responsabilidades: IE Série de Classes, É q junto ce ciasses de natur o grau de de trabalho, dispostos hierárquicamente, de acordo nidade cu dificuldade das atribuições e com is de resposabilidades, cons a natural de promoção ce E idoress 14. Grupo Ocupacional, é& o comjunto de de E s ou cla que dizem respeito « atividades pra se cre elatas ou afins, quanto & netur dom q rectivos trabalhos cu ramo de conhecimento em seu desempenhos is Avaliação de Cargos ou Empregos, processo de ie e compar vo conteúdo dos cargos cu empregos, no ordená-ios conforme sua importância, complexidade e grau de eponsedri iate s E Amplitude Salarial, vdistarcia que separa o valor minimo do valor máximo em cada faixa salarial: Vil. Ascensão Funcional, passagem d outro de maior complexidade e respons lidade; um cargo para NURER Eaa Descrição do Cargo ou Empregos, compreende a identificação, caracteristicas, denominação e requisitos exigidos para o seu provimentos ED Faixa Salarial, conjunto de nã salariais que complem a classes Ria Ingresso, admissão de pessoal para provimento ce VE XI Interstício, tempo de permanência no emprego cu nivel salarial « | | q 4 | Abs Enquadramento, passagem do servidor para mova no funcional XIII. Niveis, Cada um dos estágios existentes uma faixa salarial, que se modifica numa razão progressiva ascendente; KIV a Linha de Fromoção, evolução possivel de um servidor muma sucessão de empregos cu cargos de àreas afinss KV a Posição Salarial, nivel em que o E encontra Tabela Salarial; KV Promoção, evolução du servidor dentro do plano de carreiras KVIT Progressão, evolução do servidor dentro de eua faixa salariais NVETI. Reavaliação do Cargo ou Emprego, processo de revisão da avaliação do cargo ou emprego, em virtude de mo em seu conteúdo ocupacional ticação ALK. Recrutamento Externo, ingresso de servidores do mercado de trabalho, mediante qa habilitação prévia em concurso públicos Ea Recrutamento Interno, processo de leão de idores integrantes do t(uadro de Pessoal da FPretfeitura para " vaga existent H KXI a Requesitos, combdiqões mari mes pr é&- estabelecidas para enquadramento, ingresso, promoção, ascenção & RAIL. Tabela Salarial, quadro atualizável, composto valores em cruzeiros, para os nives salariais que complem as sa ARITT Transposição, passagem do servidor integrante de uma class a outras do mesmo cu de vero grupo cecupacionals dezde que & enha Us megmous requis s para provimento e o mesmo ivel de salário de classe a qual originalmente pertencia q servidor KXIM Servidor, todo ocupante de um cargo cu emprego públic vos termos das normas e conceituações legais, independente de Regime Jurídico único instituidos KKVa Transferência, & a passagem do servidor de uma classe para ou a de igual nivel de salário, mediante prévia habilitação, pr eU necessário interstício: eremchido os requisitos XXVI. Reintegração, que decorre ve c is ão administrativa cu judicial, & o reingresso do servidor no serviço publicos com re arcimento de salário e vantagens do emprego cu Caraca HAVII. Readimissão, & wu reingresso do servidor no serviço público, sem o resegarcimento de salários e vantagens do emprego cu c oque ccupava, que foi demitido, depois de apurado em processo, que não subsistem os motivos que determinaram a Gemissãos sem direito a indenização por tempo de serviço uu salário por anv de serviços AXVIII. Regressão, é U reingreseo no serviço público cer servidor aposentado, quando insubsistentes us da apusertador las KXIX. Readaptação, é o aproveitamento do servidor em emprego cu cargo compativel com sua capacidade fisica cu intelectual «e vocacional, podendo ser realizada “excofficio” Gu a pedido do interessados KKK a Estágio Frobatório, é o periodo de dois (8) anos de efetivo exercício, a contar da data do inicio deste, durante Uo qual são apurados cs requ itos necessários à confirmação do Ee idor no emprego ou cargo público para o qual foi admitido. CAPITULO I11 DO PROVIMENTO Pt aro - Cargo Público, quanto a forma de provimento poderá sera efetivos quando integrado classe singular de "Ra habilitação em concurso público [im] "o provimento, em classe única inicial de carreiras II. em comissão, quando expressamente declarado em Leis de livre nomeação e exoneração Prta é - Compete aq Frefeito prover os cargos gúblicos do Cuadro único de Fesecal da Prefeitura, respeitadas as prescrições legais. Brt. empregos cu cargos - Efetuado à enquadramento, O provimento de E: e-á pors as Dica enchidos os regqui ação, mediante c isntituto do acess, desde sitos minimos do cargos El Admissão, precedido de comeu * públicos Bru ca sensorial não comstit ou cargo público, nature das atividad ência fisica e a limitação io impedimento para O exerce ode emprego qndo considerado incompatível com a a serem desempenhadas ico - À deficiência fisica e a limitação sensorial não servirão de fundamento & cor ssão de aposentador a salvo se adoqu: posteriormente ao ingresso no serviço prlsl ico manicipal, observadas as disposições legais rt SA singulares ql séries ce cla Os Cargos Públicos se dispêe em classes Parágrafo único -— fm classes e séries ce integram os Grupos Ocupacionais. | Br a REM) - Rs especificações para cada classe compreendem, além de outros, os seguintes elementos: dernomi ramo código, descrição sintética das atribuições e responsabilicades, caracteristicas especiais, qualificação exigidas, tferma ce recrutamento, linha de promoção e acesso. | Paragráfo único —- As atribuições, responsabilidades É cteristicas pertirent a cada classe, são especificadas me Marual de Ocupações, parte integrante desta Leis Bt. tl - 8 lotação numérica dos drgãos da Aeiministração Direta, a ser atendida com servidor integrante dao Quadro único de FPessual, & regulada por decreto do Executivo Municipal SEÇRO 1 DO ACESSO Êta to - Êresso & wo ingresso do servidor de time série de classe para outra, de maior complexidade e responsabilidade. Fra 13 = Acesso dar-se-do quando da existencia de vaga, mediante concurso, chservando os requisitos de habilitação e o interstício na classe. Par ácrato E] = O Servidor promevido por acesso perceberá na nova classe o salário correspondente e terá reiniciado a contagem do seu tempo de serviço, para efeito de promoção. rácrato - O processo de provimento por acesso por comissão especifica, instituida por decreto do ipal. Cxecutivo Munic SEÇÃO II DA ASCENS&O Pirta 14 - Áscesão & O ingresso do servidor em argo ou função de chefias pelos critérios de merecimento e iguidade, alternadamente observados estritamente as linhas de E lação definidas em Lei e regulamento, atendido o requisito de habilitação & interstício. Parágrafo 1 - Os cargos ou função de que trata artigo, são providos em caráter temporário, & sempre que q interesse da fdministração o exigir, o Chete do Poder PC. poderá destituir co exercicio do cargo ou função de chefi do qualquer espécie de indenização ou compesação financei Para a fm ETISA OU em cargo a Fura cuio crer habilitação profissional especifica, fica candidato obrigado a apresentar q 3 Es ivo cá prl cama cata legislação vigentes de habilitação em curso exigido pela Parágrafo 3 - Aplicam-se &o provimento por acensão, as regras e demais condições relativas & promução. SEÇAO IV DA READMISSSO firto 13 - Readmissão & q reingreseo no Ev À qm público municipal, sem ressarcimento de salários e vantagens, do servidor admitido ou exonerado 1 depois de apurado em processo, que não mais eubsistem vs múutivos que ceterminaram a demissão. Parágrafo único ES & readmissão dependerá de prova de capacidade mediante inspeção médica, e da nisterncia de vaga, q Ber pÚ ida pelo critério de merecimento fartos 1& - A vreferencia no emprego cu cargo anteriormente ocupado pelo servidor. Paragrato único - À readimissão poderá efetivarcss em emprego cu cargo de remun ção equivalente ao anteriormente ocupado pelo servidor, atendido o requisito de habilitação profissional. UE to 17 o Q tempo de serviço público municipal do readmiticdoa anteriormente a gua excreração cu demissão será contado para todos os efeitos legais. SEÇAO IV DO APROVEITAMENTO Err disponibilidade lo = Pproveitamento & o retorno do servidor em cicio de cargo púbiticos frio po obrigatório o aproveitamento do servidor estável em cargo de natureza é salário compativel com o do anteriormente ocupados Parágrafo único - O aproveitamento dependerá de prova de capacidade, mediante inspeção médicas firt. 20 - da ocorrência de vaga no Quadro de Pessoal da Prefeituras o aproveitamento terá precedencia sobre as demais formas de prev iimento a Paragrafo Primeiro —- Havendo mais de um concorrente & mesma vaga, terá preferencia o de maior tempo de disporibiiidade, Eq em caso de empate, o de maic tempo de serviço público municipal. Paragrafo Segundo - O Aproveitamento far-se-á pedido ou -gtficio", respeitando sempre a habilitação profissional. agrato Terceiro —- Sec aproveitamento se der em emprego ou cargo de salário inferior au provento da disponibilidades rã cw servidor direito a diferenças SEÇ&O V DA REINTREGRAÇÃO Prte Bl o - A reintegração, que decorrerá de decisão iária, & w reingresso do servidor no serviço públicos E cum ressarcimento dos salários e vantagens do emprego ou cargo que vrupava anteriormente êrt. CR - É reintegração será feita no emprego ou cargo anteriormente ccupado, se este houver sido transformado, To resultante da transformação, Es SE extinto em emprego cu cargo compativel, de nivel de salário equivalente, comprovada pelo crgão competente a habilitação do servidor frto 23 - Readaptação é o provimento do servidor em emprego cu cargo mais compativel com sua capacidade fisica ou intelectual e vocação, poudendo ser realizada "excotficio" ou a cedido do interessado. Pirto. d& - Readaptação dar-se és Da Guando ficar o comprovada a modificação do es tado fisico ou das condições de saúde do ser vidor que lhe diminua a eficiência para a pro duos 1Ia Quando o nivel de cesenvolvimento mental do servidor não mais corresponder as exigencias da função dduoa G ndo a função atribuida au servi não cor responder aos seus pendores vocacionais: E Mis mando se apurar que servidor não possui a habilitação profissiurmal exigida em Lei para o emprego o cargo que ccupas rt BM o O processo de readaptação baseados mos us Io e ilada "a será iniciado mediante laudo mado por junta médica Art. & Readaptação não acarretará redução de salário e vant legais efetivamente percebidos, assegurando-se sempre a diferença que o servidor fizer jus, quando for q caso de readaptação em emprego cu cargo de nivel im diria SEÇÃO VII DA DISPONIBILIDADE rt. 2? - Disponibilidade é wu afastamento do servidor estavel em virtude da extinção do emprego cu cargo, ou da declaração da sua desrecessidade. Bra Ga o O servidor ficará em disponibilidade remuneradas Eu Quando, dispondo de estabilidade no serviço [e] Cargo que couupave licor, houver sido extinto o emprego cu Ti. Quando, tendo sido reintegrado, não for pos sivel sua recondução no emprego cu cargo que ocupava anteriormente. PERAGRAPO PREMEIRO - à disponibilidade não exclui a TOMEAÇÃO para Cargo em comissão, com direito a opção. PARAGRAPO SEGUNDO - O Servidor em disponibilidade será obriatóriamente aproveitado na primeira vaga que decorrer, que não se destine a promoção por antiguidade, atendida as condições de habilitação e equivalência de salário PORGGRAPO TERCEIRO - Restabelcido & emprego ou cargos ainda que modificada a sua denominação, será obrigatoriamente aproveitado nele, se já não q tiver sido em outro, O servidor posto em disponibilidade quando de sum extinção. | PARAGRAPO GUARTO - Enquanto não vagar emprego nas condições prevista para o aproveitamento cer servidor esti disponibilidadeçnem verificar a hipótese que alude q paragrato primeiro, poderá co Chefe do Executivo Municipal atribuir-lhe, em caráter temporário, funções compativeis com o emprego ou cargo que ETR Td PARAGRAFO QUINTO —- O periodo relativo a disponibilidade é considerado comp de exercicio para efeito de aposentadoria e de VW gratificação adicicmal. CAPITULO IV DO RECRUTAMENTO Brtoa Es - Recrutamento & ow ata pelr qual a Administração reune candidatos ao provimento de cargos no servigos público municipal, mediante concurso público SEÇRO IT DO ESTAGIO PROBATORIO rt. 30 - Estágio Probatório é o periodo de doiste) anos de exercicio, a contar do início deste, durante o qual Tou apurados os requisitos necessários & confirmação do servidor no cargo o qual foi admitido. PARAGRBFO PRIMEIRO —- (a requisitos de que trata este artigo são us seguintes: La idoneidade mural; Pardo Pssicuicaçdes AT Is, Disciplinas RAS Eticiência. SEGUNDO —- Para efeito de estágio probatório rinidade do mesmo emprego ou Cargo, desde que não rupção. será contada a “tenha havido FERAGRAFO TERCEIRO - Quando q rvidor em estágio pr rório não preencher qualquer dos requesitos mencicnados na jparagrato primeiro deste artigo, caberá ao seu Chefe Imediatos, got pera de responsabilidade, iniciar o processo competente, cando jEFiência do fatú ao interessado. FARAGRAFO QUARTO — O processo referido no paragrafo anterior será de acordo com q que dispuser regulamentação próprias Com a concessão de aviso prévio. PARBGREPO QUINTO - Na ausência da iniciativa do Chefe imediato do estagiário de que trata esta SEÇÃO, BErá este automaticamente confirmado no emprego cu cargo. SEÇÃO 11 DO TREINAMENTO Art. Sh =PPiga institucionalizado, como atividade permanente da Prefeituras O treinamento dos seus servidores que | tendo como objetivos Eu Criar e desenvolver a mentalidade, habitos e valo res necessários «o exercicio do emprego, c Cao mu | tTunçõess EI. Capacitar o servidor municipal para vw desempenho de suas atribuições especificas, crientandoo no mer do de obter os resultados desejados pela Pdministração. | Prta 38 - O treinamento será de dois tipos: Is be integração, om finalidade de integrar o servi dor no ambiente de trabalho, através ce técnicas de relações humanas IL. De formação, chjetivando dotar O servidor de maio res conhecimentos e técnicas referentes às atri buições que desempenha, mantendo permanent eme te atualizado & preparando-o para execução de ta retas mais complexas, com vista a promo ão = Q treinamento será ministrado: a) Diretamente pela Prefeitura, quando possivel, com utilização de servidores do seu quadro e recursos humanos Locaiss b) Mediante encaminhamento de servidores para custos e estágios realizados por entitades especializadas. CAPITULO 4 DA PrROMOÇãO Br a Se - Promoção é a elevação do servidor à classe cu nivel salarial superior dentro da série de classe cu Grupo [Ocupacional a qe pertences [+ po o 3% - Não haverá promoção de s probatório uu interino. vidor em estágio | Êrto 36 - Também não haverá promução ce vidor ques no periodo de interstício, tenha sido punido disciplinarmentes resultante de processo formal, com ampla defesa do funcionário. firta 3? — Será de dois(£) anos de efetivo exercício na classe ou permanência no nivel salariais O interstício para promoção | Birto se po fo promoção do servidor ororrer a VWalternadamente, por merecimento e por antiguidade, observando as Turmas desta Lei. rt. 39 - Merecimento é a demonstração, por parte do servidor, durante a sua permanência na classe ou nivel, do fiel cumprimento de seus deveres e de ef iência no exercicio do emprego E: Cou cargo, apurada por avaliação de desempenho, bem como da posse de |qualificação e aptidão necessária à execução das atribuições do CCRTgO PRRAGRAFO UNICO — Da apuração do merecimento será dado “conhecimento au servidor incdependimente de ter obtido vu não “pontuação necessária à promoção. Brt. 40 - à antiguidade será determinada pelo tempo de efetivo exercicio na classe, apurado em dias. rt. 4) -— Concorrerão à promoção por antiguidade os servidores colocados, por ordem de tempo de serviço efetivos nas iútdez) primeiras colocações da lista de cada classes PARBGRAPO UNICO - À lista será organizada para cada classe, e da mesma constarão os nomes dos servidores com maior tempo de serviço efetiva Pr ta Goo - Na uviassitfi &o por merecimento ca antiguidades quando ocorrer empates terá preferências mucessivamentes Da Ode maior tempo de serviço público municipais il. O de maior proles IIt. O de maiur assiduidade e portual idades. rt. 43 -0Qprocesso de promoção fecará q cargo da comissão especifica, instituida por decreto do Executivo Municipal PARAGRAFO UNICO - À modalidade de promoção deverá vir SEÇÃO 1 DA FROMOÇAO HORIZONTAL OU PROGRESSBO SALARIAL frt. 44 - & promoção norizontal ou progressão & a elevação do servidor de um nivel salarial para outro sup da mesma classe e grupo ccupacional. | rt. 9% —- & promoção horizontal alternadamente, Dor merecimento e por antiguidade, obedecido o limite estabelecido no artigo 40 desta Leis Brte 48 —- Havendo fusão de classes, a antiguidade abrangerá uv efetivo "“icio na classe anterior Brit. 47 - O tempo de exercicio interino, continuado, mera contado comp antiguidade de classe, para efeito de promouçãos quando o servidor for aúmitido em virtude de concurso público para o mesmo emprego ou ca Prta 44 — O servidor em mandato de exercicio eletivos somente por antiguidade poderá ser promovidos, SEÇ&O II DA PROMOÇÃO VERTICAL frta 4% — Para efeito desta L promoção vertical w acesso do servidor de uma c maior complexidade, responsabilidade e nivel sals à, entende-se por se para cutra de lal superior. Birt. “O o f& promoção vertical dar-se-a, quando da existencia de vaga, e somente pelo sistema de merecimento. “PRAGRAPO PRIMEIRO - O merecimento para efeito de promoção vertical, será pelo sistema de concurso. PARAGRAPO SEGUNDO - Poderão concorrer a promoção vertical somente os servidores que tenham completado o interst tabelecido no artigo 39 desta Leis atendido os requesitos p [md provimento da nova classe. Prte SL o - & promoção vertical será realizada cpuesricicr vaga, em janeiro de cada ant, devendo os servidores que Eita completarem q intersticio minimo requerido até o ultimo dia do mês precedentes, Arts SE = DB superior, a contar novo inter ervidor promovido passará, ma clas sticio para efeito de nova promoção. SEÇÃO III DAS LINHAS DE PROMOÇÃO Êrt. 33 - Entende-se por linha de promoção, a evolução possivel de um servidor numa sucessão de Empregos ou cargos de áreas afins. FARABRAPDO UNICO — fz linhas de promoçao são as estabelecidas nous anexos | e Ji desta Lei. Birta bo - fz lirhas de promoção podem ser alternadas cu modificadas, mediante a inclusão ou exclusão de empregos ot cargos afins nos Grupos ocupacionais. SEÇRO IV DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO Pr to 33 - À avaliação de desempenho & o sistema pelo qual à servidor será aferido quanto a sua capacidade para o trablaho e desempenho na execução das tarefas que lhe são atribuidas, temo em vista suas aptidões e demais Caracteristica pessoais. firte Sê - O sistema de avaliação de desempenho sã & aplicavel & promoção horizontal ou progressão salarial, quando a modalidade for pour merecimento. Brta 7 - & avaliação de desempenho à aplicada por comissão especifica, designada por decreto do ecutivo Municipal, constituida de no minimo três (3) membros, servidores municipais, que tenham reconhecica capacidade profissicmal. Art Wo — f& avaliação de desempenho terá como parâmetro fatores a serem atribuidos, e cada fator receberá uma pontua ce acordo comas finalidades = a filosofia da Gcdministraçãos Er ta ER - fo promoção cu progressão salarial a modalidade, merecimento, darcse-a ao servidor que, na avaliação de desempenho, cbtiv o maior número de pontos centro da classe funcional a que pretende. Brito. 60 -— Na avaliação de desempenho serão adotadas modelos, critérios & metodologia constantes do manual de Avaliação (de Desempenho, por parte integrante desta Lei. PARAGRAPCO UNICO — Na avaliação de desempenho serão observadas as seguintes características fundamentais: do Periodicidades E Contribuição do servidor para consecução dos objetivos do órgão que estiver lotado: Lil. Comportamento chbservável do servidor CAPITULO VI DOS CARGOS EM COMISSRO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS Prt. 6) —- Os servidores municipais, que forem nomeados Cargos em Comissão cu designados ra Funções Gratitic E o istituto à EG, recebergao as vantagens e benefic de acordo com os di itivos contidos em Lei & regulam Lficos. pantes de Cargos em Comissão é devido previsto no artigo 7 tsetimo)d, incisgo Brasil, 1.988. ição do SEÇRO 1 DOS CARGOS EM COMISSRO rt. So - & pusse em C afastamento do Servidor do Cargo ressalvados os casos de acumulação lega argo em Comissão determina q etivo de que for titular, Art. && - As atribuições e responsabilidades dos Cargos em Comissão são definidas em Lei pertinente. SEGÇSO 11 DAS FUNÇÕES BRATIFICADAS Prt. 85 —- & designação para o exercicio de Função Gratificada vigora a partir da data do respectivo a O. competindo à autoridade a que se subordinará o servidor de ignado, dar-lhe ercicio imediato. Pirt. b& = O chefe do cutivo Municipal. mediante ato competent regulamentará as Funções Gratificadas, com base, entre cut PR e prin pios de hierarquia funcional, analogia das funções « importâncias vulto e complexidade das respectivas atribuições. PERBGRAPO PRIMEIRO Na regulamentação determinar-ge-á a correlação er as atribuiçõ dq emprego ou Cargo permanente & as da Função Gratificada, para cujo exercicio for designado q servidor . PARAGRAFO SEGUNDO — 8 definição do valor da Furgão Gratificada será fixada de acordo com o disposto em Lei Municipal. SEÇRO III DAS SUBSTITUIÇÕES Prta à? —- Haverá substituição nos cascos & impedimento afastamento do titular de Cargos em Comissão cu Fur ao PRRBGRARO UMICO —- à substituição de titulares de Cargo em Comissão ou de Função Gratifitata, será mediante ato especifico da autoridade competente. Prto &A —- À Substituição será remunerada sempre que exceder de 10 (dez) dias PRRAGRAPO UNICO — A substituição perdurará durante teccho q afastamento do substituido receberá oc vencimento cu iticação de função, ressalvado É caso de Upção, vedada a percepção cumulativas “poderá tempo CAPITULO VII DO REGIMENTO DE TEMPO INTEGRAL E DEDICAÇÃO EXCLUSIVA Art. 69 - Palo exercicio de atividade em regime de tempo integral e dedicação exclusiva, Conceder-se-á ao servidor gratificação especial que fica fixada entre os limites cia percentuais de SOkttrinta por cento) « 100%(cem por cento) dos VET À met essencialidade, complexidade e r funções ou atribuições, bem como & das unidades administrativas corre tos a salárics que perceber, tendo em vista & onsabilidade de determinadas comidições e natureza do trabalho pondertes. Prta DO — QU regime de tempo integral exclusiva poderá ser aplicado no interesse da Auministr ita à ocupante de Cargo em Comissão, que envolva res vonsabilidade de dir &ú, chetia, administrador coordenador e assess Ts Pos que exerçam atividades de natureza técnica ou cientificas Lil. fo conjunto de servidores de deter e ou setor clas me trabalho exige. iradas unida Smas, quando a nature do PARBGRAFO UNICO - Em casos excepeionais, devidamente doBa OU regime de tempo integral e dedicação exclusiva nlicado, individualmente, a qualquer servidor que esteja incluido numa das hipóteses indicauas neste artigo, mediante Proposta do dirigente da unidade administrativas justiti firts o PE = regime de tempo integral e dedicação exclusiva obriga o servidor a uma carga horária de trabalho semanal de 44 horas, sem prejuizo de permanecer à disposição do crgão em que ver em exercicio, sempre que as necessidades do iço assim O exigir. Br t a ?8 — Pelo exercicio da integral e dedi gratificação mer percentuais tividade em regime de ração exclusiva, perceberá o servidor al indivisivel, fixada por portaria, mus estabelecidos no -Jigo 6? desta Lei. Co UNICO —- O atu desigratúrio Eara percepção da gratificação pelo icio de atividades em regime ce tempo integral e dedicação exclusiva, indicará o indice percentual a ser aplicado para efeito de determinar o valor da gratificação mensal. PEREIRA Art. 73 - À gratificação de que trata este capitulo, poderá ser retirada do servidor que esteja percebendo-a, sempre que & interesse da Pcdministração julgar conveniente ou que não haja mais motivo para sua CONTESSÉC a CAPITULO VIII DO REGIME DE TRABALHO Emrtoa PA - O Chefe do Foder Executivo Municipal a PARATI Aa por decreto, quando não estabelecido em Lei cu regulamentos Para as repartições públicas municipais, O hora rio de trabalro cu expediente normal: II. Fara cada emprego, cargo ou função, qo minimo de horas exigiveis por semanas III. O regime de trabalho em turnos quando for acem selhavelo, indicando w numero certo de horas de trabalho, respeitada a legislação em vigor. Iv. Quais us servidores que, em virtude das atribui qões que desempenham, não são obrigados ac regis tro de frequência através de divro ou cartão “ponto”. [e aa PE = & frequencia do servidor au apuradas: La través do registro do “ponto”s a Pela forma determinada pelo Chete do Poder Execu tivo Municipal, para us servidores não cbrigados au registro do "porto". PeRGGRARO UNICO - Entende-se por "porto" o controle diário do comparecimento e da permanência do servidor no serviço, devendo : todos os elementos necessários à apuração da frequências Brte Pã - Nos casos especiais, Em QUE SE deves mutivo de cu força maiur, suspender so tr repartição, EB met à ct smráã pelo Di Departamento che Pci tração Humanos « emdumo do Chete ce der Exec pel PP Nus dias Cheteo do Poder cutivo Municipa úrgãus mu temporariament só por determinação do 1, podem deixar de ro dos tivas municipais Ou Ser BUSPENSOS q lhos 2, OB seus t CAPITULO IX DA VACANCIA rt. PO - A Lia Demi maos LI. Exoneração: Lili, feesso é Ascerçãos Iv, Readaptaçãos Va Aposentadorias Vi. Fale imermtcs rt. 797 - Dar- & pedido: bo CE eat! s &) Quando se tratar de emprego provido de Cargo em Comissãos b) Sem justa causas | lc) Por justa causas vacancia do emprego ou cargo decorrerá des = demissão cu exoneração: interinamente | DD Quando não satisfeitas as condições de estágio pro batúrico fr t SO - & vaga crorrerá na datas lis Da publicação do ato de ac rante do emprego ou cargos If. Do falecimento do servidor: vigilancia do ato que CRNGOs criar Et al — Tratando-se de função gratificada, dar-s a vacancia por dispensa, a pedido « excofficio! cu por destituição. Sta ascensão, redapta aposentadoria, demissão cu exoneração co ocu emprego cu CAPITULO X DO DESVIO DE FUNÇÃO rt a ER Ted - Mentium servidor poderá desemperdiar atribuições reas das pertirentes à classe a que pertence, salvo se tratar de cargo em comissão, função gratificada ou no caso de substituição PERBORBPO PRIMEIRO - Em caso de necessidade imperios de VIGO proce á er atribuida au servidor, mediante p ia autor i ca autoridade competentes por prazo não superior a seis tê) meses, tarefa não compreedidas na especificação do seu emprego CL CRE PARAGRAFO SEGUNDO - Cessados os motivos de desvio de função cu decorridos o prazo, deverá o servidor retornar as a ucupações pertinentes & sua classe. Bt 3 —- fpurado que o servidor tenha sido desviado de função com iris ância dos preceitos desta Lei, o orgão de Administração curgani rã processo próprio e proporá as medidas e E sanções cabiveis, inclusive & autoridade que houver permitido. PARAGRAFO PRIMEIRO —- O desempenho, pelo servidor, de atribuição diversa da pertencente & sua classe, não poderá, em caso Ma acarretar o seu reenquadramento ou readaptação. PARAGRAPO SEGUNDO - Apurado o desvio de função, não permitido por Lei, cerá aplicada ao servidor, quando for o Casos, & preta ade de SUBpensãos alario cu vencimento, até que retorne à ocupação pertinente à sua se, Sem prejuizo das demais sanções legais que couberemo CAPITULO XI DA ACUMULAÇÃO 4 Ge — E vedada a acumilação remunerada de empregos, cargos ou funções, exceto os previsto na alineas "at"p” e “eta do inciso XVI, artigo 3%, da Constituição Federal, e paragrafo segundo artigo 1% do fto da Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Brasil. rt. B5 - OQ Servidor não pode receber cumulativamente mais de um função gratificada, adicional pela prestação de serviço em regime de tempo integral e dedicação exclusiva, salvo as exceções estabelecidas em Leis | Prta Bê —- verificada, em processo administrativo, a acumulação proibida, e provada a boa fé, O servidor será obrigado a “optar por uma das vantagens. PRRAGRAPO UNICO — Provada a má fê, o servidor perde todas as vantagens deci entes da acumulação proibida e restituiráa o que tiver recebido indevidamente. Perto 7 -&s acumulações serão objetus de estudo & varecer individuais por parte da Administração CAPITULO XII DAS VANTAGENS Art. as —- âlém do salaric poderá o servidor receber as seguintes vantagens pecuniariass E Puicionmais por tempo de serviços E dis Diarias: ATT. Gratificação pela prestação de serviço extraordi márics EV. Gratificação pela prestação de serviço em regime de tempo integral e dedicação exclusiva, na for ma do disposto no Capitulo VII, desta Leis Va Gratificação de função, de acordo com o disposto na Seção Il, Capitulo VI, desta Leis SEGAO 1 DOS ADICIONAIS FOR TEMPO DE SERVIÇO rt BP = Por quinquêénio de efetivo exero serviaco publico municipal, será concedido au vicor um (correspondente a Bxicinco por certo) do vencimento do c limite de 7 (sete) quinquêénic. FARAGRAEO PRIMEIRO - O Adicional & devido a parte do dia imediato âquele em que qu servidor completar o tempo de serviço exigicia PERAGRAR O SEGUNDO E O servidor que ETTCEr 4 cumulativamente, mais de um emprego cu cargos terá direito au adicional calculado sobre o salário ou vencimento de maior valor. FPARAGRAPO TERCEIRO - O Servidor que contar com periodo de tempo de serviço acumulado nos regimes Col.T e ESTATUTÁRIO terá direito ao adicional previsto nesta Lei. FARBGRAPO QUARTO - & incorporação do adicional será imediatas inclusive para efeito de disponibilidade, e seré & comitada sobre as alterações dos salários, egomados so anteriormente deferido. SEÇRO II DAS DIARIAS êrta PO —- Bo servidor que se deslocar da respectiva sede, mu desempenho de suas atribuições, é& concedida uma diária a titulo de idenização das despesas de alimentação & pousadas PARAGRAPO PRIMEIRO - Entende-se por sed wfeitos desta Leio local unde qu servidor desempenha sua para os tunções « FPARBGRBRO SEGUNDO - Caberá a concessão de diárias quando o deslocamento do servidor constituir exigência permanente do emprego ou cargo. rt. P1 — O servidor recebierás LI - Diárias integral, quando passar mais de doze (12) horas fora da sedes ti- Meia (IZE) diárias, quando passar mais de seis tó) horas fora da sede. PORAGRAPO UNICO — Não terá direito a diári servidor que se deslocar da sede por tempo menos de se — = (08) horas rt. PE - Ou valores das diárias, serão arbitradas pelo Executivo Municipal, mediante Decreto, dentro dos limites vrçamentário e de acordo com as regulamentação competente. Pirta 23 —- fm diárias serão pagas adiarntadamentes mediante cálculo de duração presumível do deslocamento do servidor 3 SEÇÃO III DAS HORAS EXTRAORDINARIAS Prta Pã -— À gratifi pela prestação de serviço extraordinário sew destina a remunerar vs serviqous prestados fora do pericdo qermedl de trabalho a que se estiver servidora no desemperho das atribuições do emprego ou cargo. Prtao PE - AR gratificação pela prestação de serviço extraordinário deverá ser E. Butorizada pela autoridade competentes Ii.- Faga por hora ce trabalho, prorrogado cu anteci pado, de acordo com a legislação em vigor frt. P6 —- Nao será devida gratificação pela prestação “de serviço extracrdinárioc ao servidor ocupante ce cargo em Comissão o Função Gratiticadas CAPITULO XIII DO EXERCICIO a efeito desta Cu CATÇO ou rt. 97 - Entende-se por exercici io w desempenho das atribuições inerentes av emp anão que o servidor cup | | | Perto 984 - Pa Chete da unidade administrativa para “qual for designado o servidor, compete dar-lne exercicica | rt. 99 - O exercicio do emprego, cargo cu função, | terá inicio no prazo maximo de inta (30) dá « contados da data da vticial do atu, mo caso de admissão, nOMEaÇçÃO, aless0, ascenção cu designação, PARBGREPC o UNICO - O prazo previsto neste artigo rogado, por solicitação do interes oe a juizo da não exceda de trinta poderá ser pr autordade competente, desde que o novo pr (au) dias. Brto loo —- Dec mrridos vs prazos previstos nú artigo Leia O servidor que não ent em suas atividades será considerado desistente do À ou função e uv ato ofici designação será revogado. alo de provimento ou Pra lóL o Q servidor terá exercicio na unidade estima ativa em que for lotados. PRRAGRBPO UNICO - Entende-se por lotação o mumero de servidores, por categoria funcional, que devem ter exercicio em cada unidade administrativas CAPITULO XIV DOS DEVERES Brt. JOR - São deveres do s ER e fssuduidades Essa Pontual idades Tita Urbaninades tido de ADA oe at Na a RAE rage E PTE ares IX. fd Rs a XI. a OT NL ns Brt a E a ET a es tada Discriçãos Lealdade & respeito as instituições adminis trativa a que servira Qhservéncia das normas legais e regulamenta res; Obediência às ordens supeicres, ENCEtoO quam do manifestante ilegal corhecimento de autoridade superior irregularidades de que tiver ciência do Exit rgo cu funçãos pela economia e conservação do mate efou equipamento que lhe for contiados Guardar sigilo sobre documentação & assuntos de meatur de que tenha conhecimento, &E são do emprego, cargo ou função que ex Proceder na vida pública e privada de turma a digniti sempre a função que exercer Frequentar cursos legalmente instituídos pa ra gua apertfeiçuamento cu é Cicmprar partição às horas de tratado ordinário e às extraordinário, quando convo calo, executando os serviços que lhe competi Tema CAPITULO XV DA IMPLANTAÇEO DO PLANO DE CARREIRA 103 - À implantação dos planos de carreira será Revisão e ciornalia zacional do Poder mau as atividades si ação da estrutura organi ivo Municipal, bem co micas OU Comuns Redimensicoramento da força de trabalhos Extinção da mão-de-ubra indiretas iistente para o exercicio das atividades próprias Ee] emprego cu cargo de carreiras | CAPITULO XVI DA ASSISTENCIA RO SERVIDOR Prta 104 - Entre as formas de assistência incluem-ses To - Assistência médica, além de outras julgadas necessárias, inclusive crechess urso de aperfeiguamento moral, social e cul ral dos servidores «e de suas familias, fora das horas de trabalhos. ta . tu Em tu 10S - & assistência, sob qualquer forma, poderá ser prestada por intermédio de instituições próprias, criadas Dor Lei vu cor entidades de classe, medi e convênio e concessão de tio financeiro destinado para essa finalidade. SEÇÃO 1 DO AUXILIO DOENÇA rt a ioê - Quando o tratamento de saúde do s for por motivo de acidente de trabalho ou doença profis mesmo terá cireito ao auxilio doenças, equivalente a um m salários de se PARBGREPO PRIMEIRO - O uma unica vez, para nova concessão hav <B) amos, condicionado au disposto no auxilio doernga será concedico interstício minimo de dois ut” deste artigo. PARAGRAFO SEGUNDO - O auxilio doença será pago em folha, a requerimento do interessado, devidamente comprovado. EMT a 1OP — O Executivo Municipal regulamentará a concessão de auxilio doença aos serviodores municipais. SEÇRO II DO AUXILIO FUNERAL. Art. 108 fo cônjuge, ou na falta deste, à pessoa da familias que provar ter feito despesas com funeral de servidor municipal Talecido, será reembolsado das d essas, até o limite correspondente a um mês de salario do extintos PARAGRAFO PRIMEIRO - O pagamento será efetuado & vista de apresentação cu atestado de Ghito pelo cêrniuge ou pessoa ca familia, cujas expensas houverem sido efetuadas no funeral. PARAGRAPO SEGUNDO - Em caso de acumulação legal de emprego cu cargo, O auxilio funeral corresponderá aquele de maior salário do servidor falecidos CAPITULO XVII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Pirtoa tu? EaD! nd pé Papa He E 5 investidura do servidor rego ou conciur público, será sempre vo piso sal da Prefeituras salariais E primeira "go de car ira, mediante ial da Tabela de Salário lido — O Estatuto do Servidores Fúblicos Municipais e to do Magistério Municipal, serãuw adequados, nO que couber, «o disposto nesta Lei. Pita iii o — Caberá do Departamento de Fesegal, & Bidministração dos Flanos de Carreira instituído nesta Lei. rt ale + No -vprazo 23 fquinze)d dias, o Poder Executivo Municipal regulamentará a execução desta Leis PTE a 113 —- às despesas decorrentes com a aplicação desta Lei, correrão à conta do Orçamento Pmual do Municipãos Prot a tl4 - Esta Lei entrará em vigor na data de eua publicação, revogadas as disposições em contrários jirete da eitura Municipal de Santa lLucias estado do Paranã, em dó de abril de 1,99%, fâldino Dalben Prefeito Municipal | em E Pad mma * xte integrante da Lei Municipal nt& e Pad E o LoEM HOR E H E PRO NO SAO AS E ST CUPJ ai BL PJ CS LIL a FR Es COLA CI CE ES LO Ex PRA TE TOO TODD PS O E E ex PD CRRGO EM CE RS Eh Cras FUMÇS O GREENE Et Rod si E E ela [a EP ES CARGO EM EM ES SS EXEs FUMÇA O SRAEIFECARA ExLs Lote ADMITE T res FBES E xa ADMIMESTRATIVO Et Tem OE BLELIDTE- | a A Eu edi ei ge E TSO RARE EM pa a CNMISSASO MAGISTERIO ECENA FUNGO car. GRATIELCA tá E ” > FUNGO «a SERVDÇOS ERA ES = E GABELEICAM ps E i = =) [a MH RS INTEGRANTE BA LEF MUMIECIPAL HE B E iu “Em o E ARE Remota a EL TRIBUTO TREO EM DI Dt SE PRA T TR. tHTTDO DE BILIDADE 1 EM FRED ES eo À fo E EIA Tt OMI fo Liexfmr es reente egos TELRO BE & HARE AL M EE, po Las ir nom Wo W FOMENTO SERIE ARO O DS DD . Rudi ASCENSAO EE a Da ey ca E es TU RIOT Ed es [e mm — - E ELA E BRO a a REST E RO o MO ES ala te = ta E. ERATIFLTADA ml em Rj [md E E ai ã ELSA q [a SRT IE es [e SER = “E po] E ES PEDREIRO da pe sc E E = Ee E ESEC ERET ER ENiINIE [E PEDREIRO E ; un Da 1 NFECES O (DE rss Ii e4Ea [em] CB EM CURI Ex ea > EMPATE GA EE Lo e O as Cmt Bait ATIRE o E E 4 [a [e] DR aa | Eta Em $ a mn E x Fa III PANTÍ] LUHTEGRANTE DA LEI NENICIPALHOC JE 7 Wyai99s | BENOESTRATIVO DE SINEGLOS E SL DE USO MPN OS ALCA MET OS O EA z 3 a | 5 6 z | 9 | RA Ras E (aa | A too,08 | 208,00 386, 88 588,88 688,06 | 788,86 988, 88 pasa (e | 1 110,86 | 216,88 318,08 | 410,88 518,88 | 618,88 EE 818,88 | 918,08 Goa fts | ui did auEs, a | Ennsrpded E ais, 28,68 | 228,06 328, 88 928,86 | 928,88 426, 88 s26, 88 628, 68 | DEDO NDO O DEDO CD E Eee | kt! 138,68 238, 86 336, 66 436, 66 538, 88 638,88 | 738,68 838,68 | 938, 86 dEscdo | | jp E E E 148,86 248, 346, 68 446,88 546, 68 648,66 946, 68 SAR ERR, ES | Ega | pe E 158,86 2:8, 68 R 358, 86 458, 66 358,86 658,66 ii | 168,68 268,88 368, 68 460,88 | 568,86 | 668,86 | e Road RE o A a f f f ] Fr e H 678,86 778,86 978,88 978,86 | 178,68 278, 86 376,66 478, 68 “716,88 188, 88 | 238,66 338,68 436,80 l 586,68 +88, 68 798,68 396, 86 | 988, 88 | ET TS EA ES, 298, 86 | 398, 88 498, 68 | 598, 66 | 698, 88 798,68 238,66 996,86 NIVEIS BE SALARIOS PARA EFEITO BESTA LEI CORRESPONDE AOS NIVEIS EXPOSTO HA LEI NO 26/93 BE 29-86-1593 | BEE L ] E Ea E | | E