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norma nº 61/1995

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 61 / 1995
Date 1995-04-06
EmentaDispõe sobre o Plano de Cargos e Salários em sistemas de carreiras e dá outras providências.
native_id88

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.69 · pages: 27

| PREFEITURA MUNICIFAL DE SANTA LUCIA ESTADO DO PARANA
LEI MN. 0617/93
DATA: 06/04/1.995
Dispõe ecbre o Plano de Cargos =
Salários em sistema de carreiras: =
dá quiras providencias
| 8 Camara Municipal de Santa Lúcia, Estado
feito Municipal, sanciono a seguinte L.
aprovou e eua Pre
CAPITULO |
| DA ESTRUTURA DO FLANO DE
CARGOS E SALARIOS
Salários dos 3
EM destinado nos principios =
1, avaliação de desempenho & sistema de
a estrutura definida r a Leis
ra us efeitos previsto nesta Lei, Us
são mantidos nús Grupos Ocupacionais:
Brto Bauce
Públicos criad
I.
Ela ã
Lis
Iv. Magisté
Va Serviços
frito 3 = Integrarão q Plano de Cargos
Cargos de provimento Efeti
as funções Gratificada
asa UB
sistema de
Erovimento em Comissão
ç] Cargos de Direção, as funções situadas nos niveis
supericres
hierárquico
La cies Bsses: funções que exijam
| de atividades desce Gu NEGO niveis
| superiores intermediários:
| Eta de Cretfias as funções situadas em niveis
| intermediários
| Parágrafo Unico - Às funções que trata este artigo, serão
pelo ocupante dos Cargos de Provimento Efetivo, criado por
:ãa que integram o Quadro único de Pessoal da FP curas mediante:
quando se tratar de Cargo de Provimento em
Comissão
tificacas
tr)
|
|
| ao) Nomeação
|
|
ação, quando se tratar ce Prurig o
CAPITULO 11
DA DEFINIÇÃO DE TERMOS
Fort a
seguintes definia
“ra os efeitos desta Lei, são adutadas as
&
| ey Cargo cu Empregos,
uitidades cometidas a um
arte che lação por Le denominação próprias
gs Carga horária de trabalho e pagamento pelo erário municipa
els Classe, é o agrupamento de emprego ou cargos ca
denominação com iguais atribuições e responsabilidades:
IE Série de Classes, É q junto ce ciasses de
natur
o grau de
de trabalho, dispostos hierárquicamente, de acordo
nidade cu dificuldade das atribuições e com
is de resposabilidades, cons a natural de promoção
ce E idoress
14. Grupo Ocupacional, é& o comjunto de de
E s ou cla que dizem respeito « atividades pra se cre
elatas ou afins, quanto & netur dom q rectivos trabalhos cu
ramo de conhecimento em seu desempenhos
is Avaliação de Cargos ou Empregos, processo de
ie e compar vo conteúdo dos cargos cu empregos, no
ordená-ios conforme sua importância, complexidade e grau de
eponsedri iate s
E Amplitude Salarial, vdistarcia que separa o valor
minimo do valor máximo em cada faixa salarial:
Vil. Ascensão Funcional, passagem d
outro de maior complexidade e respons lidade;
um cargo para
NURER Eaa Descrição do Cargo ou Empregos, compreende a
identificação, caracteristicas, denominação e requisitos exigidos
para o seu provimentos
ED Faixa Salarial, conjunto de nã salariais que
complem a classes
Ria Ingresso, admissão de pessoal para provimento ce
VE
XI Interstício, tempo de permanência no emprego cu
nivel salarial «
|
| q 4
| Abs Enquadramento, passagem do servidor para mova
no funcional
XIII. Niveis, Cada um dos estágios existentes uma
faixa salarial, que se modifica numa razão progressiva ascendente;
KIV a Linha de Fromoção, evolução possivel de um
servidor muma sucessão de empregos cu cargos de àreas afinss
KV a Posição Salarial, nivel em que o E
encontra Tabela Salarial;
KV Promoção, evolução du servidor dentro do plano
de carreiras
KVIT Progressão, evolução do servidor dentro de eua
faixa salariais
NVETI. Reavaliação do Cargo ou Emprego, processo de
revisão da avaliação do cargo ou emprego, em virtude de mo
em seu conteúdo ocupacional
ticação
ALK. Recrutamento Externo, ingresso de servidores
do mercado de trabalho, mediante qa habilitação prévia
em concurso públicos
Ea Recrutamento Interno, processo de leão de
idores integrantes do t(uadro de Pessoal da FPretfeitura para
" vaga existent H
KXI a Requesitos, combdiqões mari mes pr é&-
estabelecidas para enquadramento, ingresso, promoção, ascenção &
RAIL. Tabela Salarial, quadro atualizável, composto
valores em cruzeiros, para os nives salariais que complem as
sa
ARITT Transposição, passagem do servidor integrante
de uma class a outras do mesmo cu de vero grupo cecupacionals
dezde que & enha Us megmous requis s para provimento e o
mesmo ivel de salário de classe a qual originalmente pertencia q
servidor
KXIM Servidor, todo ocupante de um cargo cu
emprego públic vos termos das normas e conceituações legais,
independente de Regime Jurídico único instituidos
KKVa Transferência, & a passagem do servidor de
uma classe para ou a de igual nivel de salário, mediante prévia
habilitação, pr eU necessário
interstício:
eremchido os requisitos
XXVI. Reintegração, que decorre ve c is ão
administrativa cu judicial, & o reingresso do servidor no serviço
publicos com re arcimento de salário e vantagens do emprego cu
Caraca
HAVII. Readimissão, & wu reingresso do servidor no
serviço público, sem o resegarcimento de salários e vantagens do
emprego cu c oque ccupava, que foi demitido, depois de apurado em
processo, que não subsistem os motivos que determinaram a Gemissãos
sem direito a indenização por tempo de serviço uu salário por anv de
serviços
AXVIII. Regressão, é U reingreseo no serviço público
cer servidor aposentado, quando insubsistentes us da
apusertador las
KXIX. Readaptação, é o aproveitamento do servidor
em emprego cu cargo compativel com sua capacidade fisica cu
intelectual «e vocacional, podendo ser realizada “excofficio” Gu a
pedido do interessados
KKK a Estágio Frobatório, é o periodo de dois (8)
anos de efetivo exercício, a contar da data do inicio deste, durante
Uo qual são apurados cs requ itos necessários à confirmação do
Ee
idor no emprego ou cargo público para o qual foi admitido.
CAPITULO I11
DO PROVIMENTO
Pt aro - Cargo Público, quanto a forma de provimento
poderá sera
efetivos quando integrado classe singular de
"Ra habilitação em concurso público [im]
"o provimento, em classe única inicial de carreiras
II. em comissão, quando expressamente declarado em Leis
de livre nomeação e exoneração
Prta é - Compete aq Frefeito prover os cargos
gúblicos do Cuadro único de Fesecal da Prefeitura, respeitadas as
prescrições legais.
Brt.
empregos cu cargos
- Efetuado à enquadramento, O provimento de
E:
e-á pors
as Dica
enchidos os regqui
ação, mediante c isntituto do acess, desde
sitos minimos do cargos
El Admissão, precedido de comeu
* públicos
Bru ca
sensorial não comstit
ou cargo público,
nature das atividad
ência fisica e a limitação
io impedimento para O exerce ode emprego
qndo considerado incompatível com a
a serem desempenhadas
ico - À deficiência fisica e a limitação
sensorial não servirão de fundamento & cor ssão de aposentador a
salvo se adoqu: posteriormente ao ingresso no serviço prlsl ico
manicipal, observadas as disposições legais
rt SA
singulares ql séries ce cla
Os Cargos Públicos se dispêe em classes
Parágrafo único -— fm classes e séries ce
integram os Grupos Ocupacionais.
| Br a REM) - Rs especificações para cada classe
compreendem, além de outros, os seguintes elementos: dernomi ramo
código, descrição sintética das atribuições e responsabilicades,
caracteristicas especiais, qualificação exigidas, tferma ce
recrutamento, linha de promoção e acesso.
| Paragráfo único —- As atribuições, responsabilidades É
cteristicas pertirent a cada classe, são especificadas me
Marual de
Ocupações, parte integrante desta Leis
Bt. tl - 8 lotação numérica dos drgãos da
Aeiministração Direta, a ser atendida com servidor integrante dao
Quadro único de FPessual, & regulada por decreto do Executivo
Municipal
SEÇRO 1
DO ACESSO
Êta to - Êresso & wo ingresso do servidor de
time série de classe para outra, de maior complexidade e
responsabilidade.
Fra 13 = Acesso dar-se-do quando da
existencia de vaga, mediante concurso, chservando os requisitos de
habilitação e o interstício na classe.
Par ácrato E] = O Servidor promevido por acesso
perceberá na nova classe o salário correspondente e terá reiniciado
a contagem do seu tempo de serviço, para efeito de promoção.
rácrato - O processo de provimento por acesso
por comissão especifica, instituida por decreto do
ipal.
Cxecutivo Munic
SEÇÃO II
DA ASCENS&O
Pirta 14 - Áscesão & O ingresso do servidor em
argo ou função de chefias pelos critérios de merecimento e
iguidade, alternadamente observados estritamente as linhas de
E lação definidas em Lei e regulamento, atendido o requisito de
habilitação & interstício.
Parágrafo 1 - Os cargos ou função de que trata
artigo, são providos em caráter temporário, & sempre que q
interesse da fdministração o exigir, o Chete do Poder PC.
poderá destituir co exercicio do cargo ou função de chefi
do qualquer espécie de indenização ou compesação financei
Para a fm
ETISA OU em cargo a
Fura cuio crer habilitação profissional
especifica, fica candidato obrigado a apresentar q 3 Es ivo
cá prl cama cata
legislação vigentes
de habilitação em curso exigido pela
Parágrafo 3 - Aplicam-se &o provimento por
acensão, as regras e demais condições relativas & promução.
SEÇAO IV
DA READMISSSO
firto 13 - Readmissão & q reingreseo no
Ev À qm público municipal, sem ressarcimento de salários e
vantagens, do servidor admitido ou exonerado 1 depois de apurado em
processo, que não mais eubsistem vs múutivos que ceterminaram a
demissão.
Parágrafo único ES & readmissão dependerá de
prova de capacidade mediante inspeção médica, e da nisterncia de
vaga, q Ber pÚ ida pelo critério de merecimento
fartos 1& - A
vreferencia no emprego cu cargo anteriormente ocupado pelo servidor.
Paragrato único - À readimissão poderá efetivarcss em
emprego cu cargo de remun ção equivalente ao anteriormente ocupado
pelo servidor, atendido o requisito de habilitação profissional.
UE to 17 o Q tempo de serviço público municipal do
readmiticdoa anteriormente a gua excreração cu demissão será contado
para todos os efeitos legais.
SEÇAO IV
DO APROVEITAMENTO
Err
disponibilidade
lo = Pproveitamento & o retorno do servidor em
cicio de cargo púbiticos
frio po obrigatório o aproveitamento do
servidor estável em cargo de natureza é salário compativel com o do
anteriormente ocupados
Parágrafo único - O aproveitamento dependerá de prova
de capacidade, mediante inspeção médicas
firt. 20 - da ocorrência de vaga no Quadro de Pessoal da
Prefeituras o aproveitamento terá precedencia sobre as demais formas
de prev iimento a
Paragrafo Primeiro —- Havendo mais de um concorrente &
mesma vaga, terá preferencia o de maior tempo de disporibiiidade, Eq
em caso de empate, o de maic tempo de serviço público municipal.
Paragrafo Segundo - O Aproveitamento far-se-á pedido ou
-gtficio", respeitando sempre a habilitação profissional.
agrato Terceiro —- Sec aproveitamento se der em
emprego ou cargo de salário inferior au provento da disponibilidades
rã cw servidor direito a diferenças
SEÇ&O V
DA REINTREGRAÇÃO
Prte Bl o - A reintegração, que decorrerá de decisão
iária, & w reingresso do servidor no serviço públicos E cum
ressarcimento dos salários e vantagens do emprego ou cargo que
vrupava anteriormente
êrt. CR - É reintegração será feita no emprego ou cargo
anteriormente ccupado, se este houver sido transformado, To
resultante da transformação, Es SE extinto em emprego cu cargo
compativel, de nivel de salário equivalente, comprovada pelo crgão
competente a habilitação do servidor
frto 23 - Readaptação é o provimento do servidor em
emprego cu cargo mais compativel com sua capacidade fisica ou
intelectual e vocação, poudendo ser realizada "excotficio" ou a
cedido do interessado.
Pirto. d& - Readaptação dar-se és
Da Guando ficar o comprovada a modificação do es
tado fisico ou das condições de saúde do ser
vidor que lhe diminua a eficiência para a pro
duos
1Ia Quando o nivel de cesenvolvimento mental do
servidor não mais corresponder as exigencias
da função
dduoa G ndo a função atribuida au servi não cor
responder aos seus pendores vocacionais:
E Mis mando se apurar que servidor não possui a
habilitação profissiurmal exigida em Lei para
o emprego o cargo que ccupas
rt BM o O processo de readaptação baseados mos
us Io e ilada "a será iniciado mediante laudo
mado por junta médica
Art. & Readaptação não acarretará redução de
salário e vant legais efetivamente percebidos, assegurando-se
sempre a diferença que o servidor fizer jus, quando for q caso de
readaptação em emprego cu cargo de nivel im diria
SEÇÃO VII
DA DISPONIBILIDADE
rt. 2? - Disponibilidade é wu afastamento do servidor
estavel em virtude da extinção do emprego cu cargo, ou da declaração
da sua desrecessidade.
Bra Ga o O servidor ficará em disponibilidade
remuneradas
Eu Quando, dispondo de estabilidade no serviço
[e]
Cargo que couupave
licor, houver sido extinto o emprego cu
Ti. Quando, tendo sido reintegrado, não for pos
sivel sua recondução no emprego cu cargo que
ocupava anteriormente.
PERAGRAPO PREMEIRO - à disponibilidade não exclui a
TOMEAÇÃO para Cargo em comissão, com direito a opção.
PARAGRAPO SEGUNDO - O Servidor em disponibilidade será
obriatóriamente aproveitado na primeira vaga que decorrer, que não
se destine a promoção por antiguidade, atendida as condições de
habilitação e equivalência de salário
PORGGRAPO TERCEIRO - Restabelcido & emprego ou cargos
ainda que modificada a sua denominação, será obrigatoriamente
aproveitado nele, se já não q tiver sido em outro, O servidor posto
em disponibilidade quando de sum extinção.
| PARAGRAPO GUARTO - Enquanto não vagar emprego nas
condições prevista para o aproveitamento cer servidor esti
disponibilidadeçnem verificar a hipótese que alude q paragrato
primeiro, poderá co Chefe do Executivo Municipal atribuir-lhe, em
caráter temporário, funções compativeis com o emprego ou cargo que
ETR Td
PARAGRAFO QUINTO —- O periodo relativo a disponibilidade
é considerado comp de exercicio para efeito de aposentadoria e de
VW gratificação adicicmal.
CAPITULO IV
DO RECRUTAMENTO
Brtoa Es - Recrutamento & ow ata pelr qual a
Administração reune candidatos ao provimento de cargos no servigos
público municipal, mediante concurso público
SEÇRO IT
DO ESTAGIO PROBATORIO
rt. 30 - Estágio Probatório é o periodo de doiste)
anos de exercicio, a contar do início deste, durante o qual Tou
apurados os requisitos necessários & confirmação do servidor no
cargo o qual foi admitido.
PARAGRBFO PRIMEIRO —- (a requisitos de que trata este
artigo são us seguintes:
La idoneidade mural;
Pardo Pssicuicaçdes
AT Is, Disciplinas
RAS Eticiência.
SEGUNDO —- Para efeito de estágio probatório
rinidade do mesmo emprego ou Cargo, desde que não
rupção.
será contada a
“tenha havido
FERAGRAFO TERCEIRO - Quando q rvidor em estágio
pr rório não preencher qualquer dos requesitos mencicnados na
jparagrato primeiro deste artigo, caberá ao seu Chefe Imediatos, got
pera de responsabilidade, iniciar o processo competente, cando
jEFiência do fatú ao interessado.
FARAGRAFO QUARTO — O processo referido no paragrafo
anterior será de acordo com q que dispuser regulamentação próprias
Com a concessão de aviso prévio.
PARBGREPO QUINTO - Na ausência da iniciativa do Chefe
imediato do estagiário de que trata esta SEÇÃO, BErá este
automaticamente confirmado no emprego cu cargo.
SEÇÃO 11
DO TREINAMENTO
Art. Sh =PPiga institucionalizado, como atividade
permanente da Prefeituras O treinamento dos seus servidores que
| tendo como objetivos
Eu Criar e desenvolver a mentalidade, habitos e valo
res necessários «o exercicio do emprego, c Cao mu
| tTunçõess
EI. Capacitar o servidor municipal para vw desempenho
de suas atribuições especificas, crientandoo no
mer do de obter os resultados desejados pela
Pdministração.
| Prta 38 - O treinamento será de dois tipos:
Is be integração, om finalidade de integrar o servi
dor no ambiente de trabalho, através ce técnicas
de relações humanas
IL. De formação, chjetivando dotar O servidor de maio
res conhecimentos e técnicas referentes às atri
buições que desempenha, mantendo permanent eme
te atualizado & preparando-o para execução de ta
retas mais complexas, com vista a promo ão
= Q treinamento será ministrado:
a) Diretamente pela Prefeitura, quando possivel, com
utilização de servidores do seu quadro e recursos
humanos Locaiss
b) Mediante encaminhamento de servidores para custos e
estágios realizados por entitades especializadas.
CAPITULO 4
DA PrROMOÇãO
Br a Se - Promoção é a elevação do servidor à classe
cu nivel salarial superior dentro da série de classe cu Grupo
[Ocupacional a qe pertences
[+ po o 3% - Não haverá promoção de s
probatório uu interino.
vidor em estágio
|
Êrto 36 - Também não haverá promução ce vidor ques
no periodo de interstício, tenha sido punido disciplinarmentes
resultante de processo formal, com ampla defesa do funcionário.
firta 3? — Será de dois(£) anos de efetivo exercício
na classe ou permanência no nivel salariais O interstício para
promoção
| Birto se po fo promoção do servidor ororrer a
VWalternadamente, por merecimento e por antiguidade, observando as
Turmas desta Lei.
rt. 39 - Merecimento é a demonstração, por parte do
servidor, durante a sua permanência na classe ou nivel, do fiel
cumprimento de seus deveres e de ef iência no exercicio do emprego
E:
Cou cargo, apurada por avaliação de desempenho, bem como da posse de
|qualificação e aptidão necessária à execução das atribuições do
CCRTgO
PRRAGRAFO UNICO — Da apuração do merecimento será dado
“conhecimento au servidor incdependimente de ter obtido vu não
“pontuação necessária à promoção.
Brt. 40 - à antiguidade será determinada pelo tempo de
efetivo exercicio na classe, apurado em dias.
rt. 4) -— Concorrerão à promoção por antiguidade os
servidores colocados, por ordem de tempo de serviço efetivos nas
iútdez) primeiras colocações da lista de cada classes
PARBGRAPO UNICO - À lista será organizada para cada
classe, e da mesma constarão os nomes dos servidores com maior tempo
de serviço efetiva
Pr ta Goo - Na uviassitfi &o por merecimento ca
antiguidades quando ocorrer empates terá preferências
mucessivamentes
Da Ode maior tempo de serviço público municipais
il. O de maior proles
IIt. O de maiur assiduidade e portual idades.
rt. 43 -0Qprocesso de promoção fecará q cargo da
comissão especifica, instituida por decreto do Executivo Municipal
PARAGRAFO UNICO - À modalidade de promoção deverá vir
SEÇÃO 1
DA FROMOÇAO HORIZONTAL OU
PROGRESSBO SALARIAL
frt. 44 - & promoção norizontal ou progressão
& a elevação do servidor de um nivel salarial para outro sup
da mesma classe e grupo ccupacional.
| rt. 9% —- & promoção horizontal alternadamente, Dor
merecimento e por antiguidade, obedecido o limite estabelecido no
artigo 40 desta Leis
Brte 48 —- Havendo fusão de classes, a antiguidade
abrangerá uv efetivo "“icio na classe anterior
Brit. 47 - O tempo de exercicio interino, continuado,
mera contado comp antiguidade de classe, para efeito de promouçãos
quando o servidor for aúmitido em virtude de concurso público para o
mesmo emprego ou ca
Prta 44 — O servidor em mandato de exercicio eletivos
somente por antiguidade poderá ser promovidos,
SEÇ&O II
DA PROMOÇÃO VERTICAL
frta 4% — Para efeito desta L
promoção vertical w acesso do servidor de uma c
maior complexidade, responsabilidade e nivel sals
à, entende-se por
se para cutra de
lal superior.
Birt. “O o f& promoção vertical dar-se-a, quando da
existencia de vaga, e somente pelo sistema de merecimento.
“PRAGRAPO PRIMEIRO - O merecimento para efeito de
promoção vertical, será pelo sistema de concurso.
PARAGRAPO SEGUNDO - Poderão concorrer a promoção
vertical somente os servidores que tenham completado o interst
tabelecido no artigo 39 desta Leis atendido os requesitos p [md
provimento da nova classe.
Prte SL o - & promoção vertical será realizada cpuesricicr
vaga, em janeiro de cada ant, devendo os servidores que
Eita completarem q intersticio minimo requerido até o ultimo
dia do mês precedentes,
Arts SE = DB
superior, a contar novo inter
ervidor promovido passará, ma clas
sticio para efeito de nova promoção.
SEÇÃO III
DAS LINHAS DE PROMOÇÃO
Êrt. 33 - Entende-se por linha de promoção, a evolução
possivel de um servidor numa sucessão de Empregos ou cargos de áreas
afins.
FARABRAPDO UNICO — fz linhas de promoçao são as
estabelecidas nous anexos | e Ji desta Lei.
Birta bo - fz lirhas de promoção podem ser alternadas
cu modificadas, mediante a inclusão ou exclusão de empregos ot
cargos afins nos Grupos ocupacionais.
SEÇRO IV
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Pr to 33 - À avaliação de desempenho & o sistema pelo
qual à servidor será aferido quanto a sua capacidade para o trablaho
e desempenho na execução das tarefas que lhe são atribuidas, temo
em vista suas aptidões e demais Caracteristica pessoais.
firte Sê - O sistema de avaliação de desempenho sã &
aplicavel & promoção horizontal ou progressão salarial, quando a
modalidade for pour merecimento.
Brta 7 - & avaliação de desempenho à aplicada por
comissão especifica, designada por decreto do ecutivo Municipal,
constituida de no minimo três (3) membros, servidores municipais,
que tenham reconhecica capacidade profissicmal.
Art Wo — f& avaliação de desempenho terá como
parâmetro fatores a serem atribuidos, e cada fator receberá uma
pontua ce acordo comas finalidades = a filosofia da
Gcdministraçãos
Er ta ER - fo promoção cu progressão salarial a
modalidade, merecimento, darcse-a ao servidor que, na avaliação de
desempenho, cbtiv o maior número de pontos centro da classe
funcional a que pretende.
Brito. 60 -— Na avaliação de desempenho serão adotadas
modelos, critérios & metodologia constantes do manual de Avaliação
(de Desempenho, por parte integrante desta Lei.
PARAGRAPCO UNICO — Na avaliação de desempenho serão
observadas as seguintes características fundamentais:
do Periodicidades
E Contribuição do servidor para consecução dos
objetivos do órgão que estiver lotado:
Lil. Comportamento chbservável do servidor
CAPITULO VI
DOS CARGOS EM COMISSRO E
DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
Prt. 6) —- Os servidores municipais, que forem nomeados
Cargos em Comissão cu designados ra Funções Gratitic E
o istituto à EG, recebergao as vantagens e benefic
de acordo com os di itivos contidos em Lei & regulam
Lficos.
pantes de Cargos em Comissão é devido
previsto no artigo 7 tsetimo)d, incisgo
Brasil, 1.988.
ição do
SEÇRO 1
DOS CARGOS EM COMISSRO
rt. So - & pusse em C
afastamento do Servidor do Cargo
ressalvados os casos de acumulação lega
argo em Comissão determina q
etivo de que for titular,
Art. && - As atribuições e responsabilidades dos
Cargos em Comissão são definidas em Lei pertinente.
SEGÇSO 11
DAS FUNÇÕES BRATIFICADAS
Prt. 85 —- & designação para o exercicio de Função
Gratificada vigora a partir da data do respectivo a O. competindo à
autoridade a que se subordinará o servidor de ignado, dar-lhe
ercicio imediato.
Pirt. b& = O chefe do cutivo Municipal. mediante ato
competent regulamentará as Funções Gratificadas, com base, entre
cut PR e prin pios de hierarquia funcional, analogia das
funções « importâncias vulto e complexidade das respectivas
atribuições.
PERBGRAPO PRIMEIRO Na regulamentação determinar-ge-á
a correlação er as atribuiçõ dq emprego ou Cargo permanente &
as da Função Gratificada, para cujo exercicio for designado q
servidor .
PARAGRAFO SEGUNDO — 8 definição do valor da Furgão
Gratificada será fixada de acordo com o disposto em Lei Municipal.
SEÇRO III
DAS SUBSTITUIÇÕES
Prta à? —- Haverá substituição nos cascos & impedimento
afastamento do titular de Cargos em Comissão cu Fur ao
PRRBGRARO UMICO —- à substituição de titulares de Cargo
em Comissão ou de Função Gratifitata, será mediante ato especifico
da autoridade competente.
Prto &A —- À Substituição será remunerada sempre que
exceder de 10 (dez) dias
PRRAGRAPO UNICO — A substituição perdurará durante
teccho q afastamento do substituido receberá oc vencimento cu
iticação de função, ressalvado É caso de Upção, vedada a
percepção cumulativas
“poderá
tempo
CAPITULO VII
DO REGIMENTO DE TEMPO INTEGRAL
E DEDICAÇÃO EXCLUSIVA
Art. 69 - Palo exercicio de atividade em regime de
tempo integral e dedicação exclusiva, Conceder-se-á ao servidor
gratificação especial que fica fixada entre os limites cia
percentuais de SOkttrinta por cento) « 100%(cem por cento) dos
VET À met
essencialidade, complexidade e r
funções ou atribuições, bem como &
das unidades administrativas corre
tos a salárics que perceber, tendo em vista &
onsabilidade de determinadas
comidições e natureza do trabalho
pondertes.
Prta DO — QU regime de tempo integral
exclusiva poderá ser aplicado no interesse da Auministr
ita à ocupante de Cargo em Comissão, que envolva res
vonsabilidade de dir &ú, chetia, administrador
coordenador e assess
Ts Pos que exerçam atividades de natureza técnica
ou cientificas
Lil. fo conjunto de servidores de deter
e ou setor clas me
trabalho exige.
iradas unida
Smas, quando a nature do
PARBGRAFO UNICO - Em casos excepeionais, devidamente
doBa OU regime de tempo integral e dedicação exclusiva
nlicado, individualmente, a qualquer servidor que esteja
incluido numa das hipóteses indicauas neste artigo, mediante
Proposta do dirigente da unidade administrativas
justiti
firts o PE = regime de tempo integral e dedicação
exclusiva obriga o servidor a uma carga horária de trabalho semanal
de 44 horas, sem prejuizo de permanecer à disposição do crgão em que
ver em exercicio, sempre que as necessidades do iço assim O
exigir.
Br t a ?8 — Pelo exercicio da
integral e dedi
gratificação mer
percentuais
tividade em regime de
ração exclusiva, perceberá o servidor
al indivisivel, fixada por portaria, mus
estabelecidos no -Jigo 6? desta Lei.
Co UNICO —- O atu desigratúrio Eara percepção da
gratificação pelo icio de atividades em regime ce tempo
integral e dedicação exclusiva, indicará o indice percentual a ser
aplicado para efeito de determinar o valor da gratificação mensal.
PEREIRA
Art. 73 - À gratificação de que trata este capitulo,
poderá ser retirada do servidor que esteja percebendo-a, sempre que
& interesse da Pcdministração julgar conveniente ou que não haja mais
motivo para sua CONTESSÉC a
CAPITULO VIII
DO REGIME DE TRABALHO
Emrtoa PA - O Chefe do Foder Executivo Municipal
a PARATI Aa por decreto, quando não estabelecido em Lei cu
regulamentos
Para as repartições públicas municipais, O hora
rio de trabalro cu expediente normal:
II. Fara cada emprego, cargo ou função, qo minimo de
horas exigiveis por semanas
III. O regime de trabalho em turnos quando for acem
selhavelo, indicando w numero certo de horas de
trabalho, respeitada a legislação em vigor.
Iv. Quais us servidores que, em virtude das atribui
qões que desempenham, não são obrigados ac regis
tro de frequência através de divro ou cartão
“ponto”.
[e aa PE = & frequencia do servidor au
apuradas:
La través do registro do “ponto”s
a Pela forma determinada pelo Chete do Poder Execu
tivo Municipal, para us servidores não cbrigados
au registro do "porto".
PeRGGRARO UNICO - Entende-se por "porto" o controle
diário do comparecimento e da permanência do servidor no serviço,
devendo : todos os elementos necessários à apuração da
frequências
Brte Pã - Nos casos especiais, Em QUE SE deves
mutivo de cu força maiur, suspender so tr
repartição, EB met à ct smráã pelo Di
Departamento che Pci tração Humanos «
emdumo do Chete ce der Exec pel
PP Nus dias
Cheteo do Poder cutivo Municipa
úrgãus mu
temporariament
só por determinação do
1, podem deixar de ro dos
tivas municipais Ou Ser BUSPENSOS q
lhos
2, OB seus t
CAPITULO IX
DA VACANCIA
rt. PO - A
Lia Demi maos
LI. Exoneração:
Lili, feesso é Ascerçãos
Iv, Readaptaçãos
Va Aposentadorias
Vi. Fale
imermtcs
rt. 797 - Dar-
& pedido:
bo CE eat! s
&) Quando se tratar de emprego provido
de Cargo em Comissãos
b) Sem justa causas
| lc) Por justa causas
vacancia do emprego ou cargo decorrerá des
= demissão cu exoneração:
interinamente
| DD Quando não satisfeitas as condições de estágio pro
batúrico
fr t
SO - & vaga crorrerá na datas
lis Da publicação do ato de ac
rante do emprego ou cargos
If. Do falecimento do servidor:
vigilancia do ato que
CRNGOs
criar
Et
al — Tratando-se de função gratificada, dar-s
a vacancia por dispensa, a pedido « excofficio! cu por destituição.
Sta ascensão, redapta
aposentadoria, demissão cu exoneração co ocu
emprego cu
CAPITULO X
DO DESVIO DE FUNÇÃO
rt a ER Ted - Mentium servidor poderá desemperdiar
atribuições reas das pertirentes à classe a que pertence, salvo
se tratar de cargo em comissão, função gratificada ou no caso de
substituição
PERBORBPO PRIMEIRO - Em caso de necessidade imperios
de VIGO proce á er atribuida au servidor, mediante p ia
autor i ca autoridade competentes por prazo não superior a seis
tê) meses, tarefa não compreedidas na especificação do seu emprego
CL CRE
PARAGRAFO SEGUNDO - Cessados os motivos de desvio de
função cu decorridos o prazo, deverá o servidor retornar as
a
ucupações pertinentes & sua classe.
Bt 3 —- fpurado que o servidor tenha sido desviado
de função com iris ância dos preceitos desta Lei, o orgão de
Administração curgani rã processo próprio e proporá as medidas e
E
sanções cabiveis, inclusive & autoridade que houver permitido.
PARAGRAFO PRIMEIRO —- O desempenho, pelo servidor, de
atribuição diversa da pertencente & sua classe, não poderá, em caso
Ma acarretar o seu reenquadramento ou readaptação.
PARAGRAPO SEGUNDO - Apurado o desvio de função, não
permitido por Lei, cerá aplicada ao servidor, quando for o Casos, &
preta ade de SUBpensãos alario cu vencimento, até que retorne
à ocupação pertinente à sua se, Sem prejuizo das demais sanções
legais que couberemo
CAPITULO XI
DA ACUMULAÇÃO
4 Ge — E vedada a acumilação remunerada de
empregos, cargos ou funções, exceto os previsto na alineas "at"p” e
“eta do inciso XVI, artigo 3%, da Constituição Federal, e paragrafo
segundo artigo 1% do fto da Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição do Brasil.
rt. B5 - OQ Servidor não pode receber cumulativamente
mais de um função gratificada, adicional pela prestação de serviço
em regime de tempo integral e dedicação exclusiva, salvo as exceções
estabelecidas em Leis
| Prta Bê —- verificada, em processo administrativo, a
acumulação proibida, e provada a boa fé, O servidor será obrigado a
“optar por uma das vantagens.
PRRAGRAPO UNICO — Provada a má fê, o servidor perde
todas as vantagens deci entes da acumulação proibida e restituiráa o
que tiver recebido indevidamente.
Perto 7 -&s acumulações serão objetus de estudo &
varecer individuais por parte da Administração
CAPITULO XII
DAS VANTAGENS
Art. as —- âlém do salaric poderá o servidor receber
as seguintes vantagens pecuniariass
E Puicionmais por tempo de serviços
E dis Diarias:
ATT. Gratificação pela prestação de serviço extraordi
márics
EV. Gratificação pela prestação de serviço em regime
de tempo integral e dedicação exclusiva, na for
ma do disposto no Capitulo VII, desta Leis
Va Gratificação de função, de acordo com o disposto
na Seção Il, Capitulo VI, desta Leis
SEGAO 1
DOS ADICIONAIS FOR
TEMPO DE SERVIÇO
rt BP = Por quinquêénio de efetivo exero
serviaco publico municipal, será concedido au vicor um
(correspondente a Bxicinco por certo) do vencimento do c
limite de 7 (sete) quinquêénic.
FARAGRAEO PRIMEIRO - O Adicional & devido a parte do
dia imediato âquele em que qu servidor completar o tempo de serviço
exigicia
PERAGRAR O SEGUNDO E O servidor que ETTCEr 4
cumulativamente, mais de um emprego cu cargos terá direito au
adicional calculado sobre o salário ou vencimento de maior valor.
FPARAGRAPO TERCEIRO - O Servidor que contar com periodo
de tempo de serviço acumulado nos regimes Col.T e ESTATUTÁRIO terá
direito ao adicional previsto nesta Lei.
FARBGRAPO QUARTO - & incorporação do adicional será
imediatas inclusive para efeito de disponibilidade, e seré
& comitada
sobre as alterações dos salários, egomados so anteriormente deferido.
SEÇRO II
DAS DIARIAS
êrta PO —- Bo servidor que se deslocar da respectiva
sede, mu desempenho de suas atribuições, é& concedida uma diária a
titulo de idenização das despesas de alimentação & pousadas
PARAGRAPO PRIMEIRO - Entende-se por sed
wfeitos desta Leio local unde qu servidor desempenha sua
para os
tunções «
FPARBGRBRO SEGUNDO - Caberá a concessão de diárias
quando o deslocamento do servidor constituir exigência permanente do
emprego ou cargo.
rt. P1 — O servidor recebierás
LI - Diárias integral, quando passar mais de doze (12)
horas fora da sedes
ti- Meia (IZE) diárias, quando passar mais de seis tó)
horas fora da sede.
PORAGRAPO UNICO — Não terá direito a diári
servidor que se deslocar da sede por tempo menos de se
—
= (08) horas
rt. PE - Ou valores das diárias, serão arbitradas
pelo Executivo Municipal, mediante Decreto, dentro dos limites
vrçamentário e de acordo com as regulamentação competente.
Pirta 23 —- fm diárias serão pagas adiarntadamentes
mediante cálculo de duração presumível do deslocamento do servidor
3
SEÇÃO III
DAS HORAS EXTRAORDINARIAS
Prta Pã -— À gratifi pela prestação de serviço
extraordinário sew destina a remunerar vs serviqous prestados fora do
pericdo qermedl de trabalho a que se estiver servidora no
desemperho das atribuições do emprego ou cargo.
Prtao PE - AR gratificação pela prestação de serviço
extraordinário deverá ser
E. Butorizada pela autoridade competentes
Ii.- Faga por hora ce trabalho, prorrogado cu anteci
pado, de acordo com a legislação em vigor
frt. P6 —- Nao será devida gratificação pela prestação
“de serviço extracrdinárioc ao servidor ocupante ce cargo em Comissão
o Função Gratiticadas
CAPITULO XIII
DO EXERCICIO
a efeito desta
Cu CATÇO ou
rt. 97 - Entende-se por exercici
io w desempenho das atribuições inerentes av emp
anão que o servidor cup
|
|
| Perto 984 - Pa Chete da unidade administrativa para
“qual for designado o servidor, compete dar-lne exercicica
| rt. 99 - O exercicio do emprego, cargo cu função,
| terá inicio no prazo maximo de inta (30) dá « contados da data da
vticial do atu, mo caso de admissão, nOMEaÇçÃO, aless0,
ascenção cu designação,
PARBGREPC o UNICO - O prazo previsto neste artigo
rogado, por solicitação do interes oe a juizo da
não exceda de trinta
poderá ser pr
autordade competente, desde que o novo pr
(au) dias.
Brto loo —- Dec
mrridos vs prazos previstos nú artigo
Leia O servidor que não ent em
suas atividades será considerado desistente do
À ou função e uv ato ofici
designação será revogado.
alo de provimento ou
Pra lóL o Q servidor terá exercicio na unidade
estima ativa em que for lotados.
PRRAGRBPO UNICO - Entende-se por lotação o mumero de
servidores, por categoria funcional, que devem ter exercicio em cada
unidade administrativas
CAPITULO XIV
DOS DEVERES
Brt. JOR - São deveres do s
ER e fssuduidades
Essa Pontual idades
Tita Urbaninades
tido
de
ADA oe at
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RAE rage
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IX. fd
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XI. a
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Brt a
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tada
Discriçãos
Lealdade & respeito as instituições adminis
trativa a que servira
Qhservéncia das normas legais e regulamenta
res;
Obediência às ordens supeicres, ENCEtoO quam
do manifestante ilegal
corhecimento de autoridade superior
irregularidades de que tiver ciência do Exit
rgo cu funçãos
pela economia e conservação do mate
efou equipamento que lhe for contiados
Guardar sigilo sobre documentação & assuntos
de meatur de que tenha conhecimento, &E
são do emprego, cargo ou função que ex
Proceder na vida pública e privada de turma
a digniti sempre a função que exercer
Frequentar cursos legalmente instituídos pa
ra gua apertfeiçuamento cu é
Cicmprar partição às horas de tratado
ordinário e às extraordinário, quando convo
calo, executando os serviços que lhe competi
Tema
CAPITULO XV
DA IMPLANTAÇEO DO PLANO
DE CARREIRA
103 - À implantação dos planos de carreira será
Revisão e ciornalia
zacional do Poder
mau as atividades si
ação da estrutura organi
ivo Municipal, bem co
micas OU Comuns
Redimensicoramento da força de trabalhos
Extinção da mão-de-ubra indiretas iistente
para o exercicio das atividades próprias Ee]
emprego cu cargo de carreiras
| CAPITULO XVI
DA ASSISTENCIA RO SERVIDOR
Prta 104 - Entre as formas de assistência incluem-ses
To - Assistência médica, além de outras julgadas
necessárias, inclusive crechess
urso de aperfeiguamento moral, social e cul
ral dos servidores «e de suas familias, fora
das horas de trabalhos.
ta
.
tu
Em tu 10S - & assistência, sob qualquer forma, poderá
ser prestada por intermédio de instituições próprias, criadas Dor
Lei vu cor entidades de classe, medi e convênio e concessão de
tio financeiro destinado para essa finalidade.
SEÇÃO 1
DO AUXILIO DOENÇA
rt a ioê - Quando o tratamento de saúde do s
for por motivo de acidente de trabalho ou doença profis
mesmo terá cireito ao auxilio doenças, equivalente a um m
salários
de se
PARBGREPO PRIMEIRO - O
uma unica vez, para nova concessão hav
<B) amos, condicionado au disposto no
auxilio doernga será concedico
interstício minimo de dois
ut” deste artigo.
PARAGRAFO SEGUNDO - O auxilio doença será pago em
folha, a requerimento do interessado, devidamente comprovado.
EMT a 1OP — O Executivo Municipal regulamentará a
concessão de auxilio doença aos serviodores municipais.
SEÇRO II
DO AUXILIO FUNERAL.
Art. 108 fo cônjuge, ou na falta deste, à pessoa da
familias que provar ter feito despesas com funeral de servidor
municipal Talecido, será reembolsado das d essas, até o limite
correspondente a um mês de salario do extintos
PARAGRAFO PRIMEIRO - O pagamento será efetuado &
vista de apresentação cu atestado de Ghito pelo cêrniuge ou pessoa ca
familia, cujas expensas houverem sido efetuadas no funeral.
PARAGRAPO SEGUNDO - Em caso de acumulação legal de
emprego cu cargo, O auxilio funeral corresponderá aquele de maior
salário do servidor falecidos
CAPITULO XVII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Pirtoa tu? EaD! nd pé Papa He E 5
investidura do servidor rego ou
conciur público, será sempre vo piso sal
da Prefeituras
salariais E primeira
"go de car ira, mediante
ial da Tabela de Salário
lido — O Estatuto do Servidores Fúblicos
Municipais e to do Magistério Municipal, serãuw adequados, nO
que couber, «o disposto nesta Lei.
Pita iii o — Caberá do Departamento de Fesegal, &
Bidministração dos Flanos de Carreira instituído nesta Lei.
rt ale + No -vprazo 23 fquinze)d dias, o Poder
Executivo Municipal regulamentará a execução desta Leis
PTE a 113 —- às despesas decorrentes com a aplicação
desta Lei, correrão à conta do Orçamento Pmual do Municipãos
Prot a tl4 - Esta Lei entrará em vigor na data de eua
publicação, revogadas as disposições em contrários
jirete da eitura Municipal de Santa lLucias
estado do Paranã, em dó de abril de 1,99%,
fâldino Dalben
Prefeito Municipal
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