br-locleg corpus explorer

← Santa Mônica (PR)

materia nº 26/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 26 / 2021
Date 2021-07-29
EmentaDispõe sobre o Programa Municipal de Valorização e Incentivo a Agricultura Familiar do Município de Santa Mônica - PR, e dá outras providências.
native_id133

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2021-08-03 Aguardando emissão de parecer da comissão U —
2021-07-29 Agradando Leitura na Ordem Dia U —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: mammoth · confidence: 1.00 · pages: 1

PPROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 26 /2021, de 29/07/2021





Ementa: Dispõe sobre o Programa Municipal de Valorização e Incentivo a Agricultura Familiar do Município de Santa Mônica - PR, e dá outras providências. 





O Vereador Jaime José Vieira Junior no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, apresenta à Câmara Municipal de Santa Mônica, Estado do Paraná, o seguinte PROJETO DE LEI:

Art. 1º - Fica instituído o Programa Municipal de Valorização e Incentivo a Agricultura Familiar do Município de Santa Mônica/PR, o qual obedecerá o disposto nesta Lei. 

CAPÍTULO I

OBJETIVOS DO PROGRAMA



Art. 2º - São objetivos do Programa citado no artigo 1º desta Lei:

 I – Objetivo Geral: - Fomentar a produção da agricultura e pecuária no município, especialmente nas pequenas propriedades.

 II - Objetivos Específicos: 

a) Melhorar a qualidade dos produtos oriundos da Agricultura Familiar do município; 

b) Incentivar e orientar a diversificação da produção nas propriedades rurais; 

c) Incentivar a profissionalização dos Produtores da Agricultura Familiar;

d) Incentivar o processo de agregação de renda aos produtos da Agricultura Familiar; 

e) Incentivar a construção de instalações adequadas para o manejo nas propriedades rurais;

f) Incentivar o preparo correto de lavouras; 

g) Incentivar a utilização de práticas de higiene no manejo dos alimentos produzidos pela Agricultura Familiar;

h) Incentivar a preservação do meio-ambiente; 

i) Incentivar o melhor aproveitamento do espaço físico das propriedades rurais; 

j) Incentivar o uso de novas tecnologias de produção;

k) Incentivar o aumento da produção por área utilizada;

l) Fomentar o incremento da renda dos Produtores Rurais. 



CAPÍTULO II

DA UTILIZAÇÃO DA PATRULHA AGRÍCOLA MUNICIPAL



Art. 3º – O município poderá realizar serviços com máquinas e equipamentos sem custo aos Produtores, como forma de incentivo a manutenção e a expansão da Agricultura Familiar, a partir da realização de programas específicos, com projetos devidamente elaborado.

Parágrafo Único: – Fica condicionada a realização dos serviços, de que trata o caput deste artigo, à confecção de projetos aprovados pelo Conselho Municipal de Agricultura e a existência de verbas orçamentárias e à aprovação por parte do Executivo Municipal. 

CAPÍTULO III

DA REALIZAÇÃO DE EVENTOS



Art. 4º – O município poderá promover cursos, seminários, encontros, palestras e outras atividades que visem orientar os Produtores Rurais para a concretização dos objetivos da presente Lei. 

Art. 5º – Fica igualmente autorizado o Executivo Municipal a realizar despesas com o aluguel de áreas para experimentos e/ou realização de atividades de orientação aos Produtores Rurais, bem como, a aquisição de sementes, insumos e equipamentos destinados ao mesmo fim. 

Art. 6º – O município está autorizado também a promover concursos relacionados à produção agropecuária e subsidiar custos com a participação de produtores do município em eventos regionais. 



CAPÍTULO IV

DOS PROGRAMAS DE INCENTIVO



Art. 7º – O Executivo Municipal, através do quadro técnico da Secretaria Municipal da Agricultura e Pecuária, elaborará programas no sentido de concretizar os objetivos da presente Lei. 

Art. 8º – O município poderá realizar despesas com a distribuição de insumos, sementes, mudas, estrutura e material para psiculcultura, filhotes e ração para incentivo a suinocultura, filhotes e ração para incentivo a avicultura, aquisição de semem e materiais para inseminação na bacia leiteira, material didático e equipamentos, de acordo com o contido nos Programas e Projetos elaborados pelo quadro técnico da Secretaria Municipal da Agricultura e Pecuária. 

Parágrafo Único: Fica condicionado o caput deste artigo ao parágrafo único do Art. 6º desta Lei. Podendo ser este beneficio concedido a grupo de produtores com projetos pré cadastrados e/ou associações.





CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS



Art. 9º – Para ter direito aos benefícios da presente Lei o Produtor deverá possuir Talão de Produtor Rural registrado em Santa Mônica - PR, devendo provar a utilização do mesmo para venda de sua produção e a apresentação da DAP – Declaração para Aptidão para o Pronaf. 

Parágrafo Único – Fica definida a Secretaria Municipal da Agricultura e Pecuária e o Conselho Municipal de Agricultura como órgãos que farão a fiscalização das exigências contidas no caput deste artigo.

Art. 10º - O município manterá em seus orçamentos, dotações específicas para atender as despesas decorrentes da presente Lei e os projetos e programas que dela derivarem-se.

Art. 11º – Esta Lei poderá ser regulamentada seja na criação de projetos, programas, ou no que couber, através de Decreto do Executivo Municipal. 

Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. 





Santa Mônica, em 29 de julho de 2021.







________________________________________

Jaime José Vieira Junior

Vereador

open original →