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materia nº 2/2022

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 2 / 2022
Date 2022-02-16
EmentaAltera a Lei Municipal n.º 028/2011, de 26/04/2011, criando o cargo público de provimento efetivo de Professor de Educação Infantil, e dá outras providências. Errata protocolada no dia 14/03/2022 com alteração do projeto original após reuniões com a categoria.
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Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2022-03-14 Proposição Apresentação para Presidente — Após Reunião das comissões Poder Executivo apresentou novo texto na data de hoje que será lido em plenário e encaminhado para as comições
2022-03-09 Aguardando emissão de parecer da comissão U —
2022-03-09 Parecer favorável da comissão U —

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 95.641.916/0001-37
 PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 02 /2022
EMENTA: Altera a Lei Municipal n.º
028/2011, de 26/04/2011, criando o
cargo público de provimento efetivo de
Professor de Educação Infantil, e dá
outras providências.
LUAN GUSTAVO FRAZATTO, Prefeito do Município de Santa
Mônica, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 56
da Lei Orgânica do Município e, com amparo nos princípios delineados no art. 37 e
ss. da CRFB, resolve PROPOR à Colenda Casa de Leis desta municipalidade o
seguinte Projeto de Lei: 
Art. 1.º - A presente Lei cria o cargo de provimento efetivo de Professor de
Educação Infantil, com carga horaria semanal de 40 (quarenta) horas, vinculado ao
Magistério Público Municipal, acrescendo-se o inciso III no art. 3.º, bem como dando
nova redação ao caput e respectivo §1.º, da LM n.° 028/2011, com a seguinte
redação:
“Art. 3.º - A estruturação da carreira do Profissional do Magistério Público Municipal
de Santa Monica é integrada pelos cargos de provimento efetivo com número de
vagas definidos conforme Anexo I e II, parte integrante desta Lei e compreende dois
cargos distintos:
Art. 3.º - A estruturação da carreira do Profissional do Magistério Público Municipal
de Santa Monica é integrada pelos cargos de provimento efetivo com número de
vagas definidos conforme Anexos I, I-A e II, parte integrante desta Lei e compreende
três cargos distintos:
(...)
III - Cargo efetivo de Professor de Educação Infantil, com carga horária semanal de
40 (quarenta) horas para atuação na Educação Infantil - nos Centros Municipais de
Educação Infantil, objetivando promover a Educação Infantil, primeira etapa da
educação básica, contribuindo para o desenvolvimento integral da criança de até 5
anos, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a
ação da família e da comunidade, conforme Anexo I-A desta Lei.
§1.º - Entende-se por Professor, o integrante do magistério com habilitação
específica para o exercício de atividades docentes, de suporte pedagógico e demais
funções de magistério que ministra o ensino e a educação ao aluno em quaisquer
atividades e área de estudo constantes no currículo escolar, conforme atribuições
contidas no Anexo VI. §1.º - Entende-se por Professor e Professor de Educação
Infantil, o integrante do magistério com habilitação específica para o exercício de
atividades docentes, na educação infantil, de suporte pedagógico e demais funções
de magistério que ministra o ensino e a educação ao aluno em quaisquer etapas da
educação, atividades e área de estudo constantes no currículo escolar, conforme
atribuições contidas no Anexo VI. (NR)
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Art. 2.º - Em razão das disposições do artigo anterior, a alínea “a” do parágrafo
único, do art. 2.º da LM n.º 028/2011 passará a viger com a seguinte redação:
“Art. 2º (...)
Parágrafo único (...)
a) Professor - o titular de cargo de Carreira do Magistério Público Municipal, com
atuação na Educação Infantil, nas séries/anos iniciais do Ensino Fundamental,
Educação de Jovens e Adultos e Educação Especial.
a) Professor e Professor de Educação Infantil - o titular de cargo de Carreira do
Magistério Público Municipal, com atuação na Educação Infantil, nas séries/anos
iniciais do Ensino Fundamental, Educação de Jovens e Adultos e Educação Especial.”
(NR)
Art. 3.º - Dá nova redação ao inc. I, acresce alíneas “c” nos incs. II, III e IV do
parágrafo único e ao caput do art. 5.º da LM n.º 028/2011, passando a viger com a
seguinte redação:
“Art. 5º - Plano de Carreira é o conjunto de normas que oportunizam o
desenvolvimento e crescimento funcional do Professor.
Art. 5º - Plano de Carreira é o conjunto de normas que oportunizam o
desenvolvimento e crescimento funcional dos profissionais do Magistério.
Parágrafo Único – (...):
I. Cargo é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ao Professor,
criado por Lei, com denominação própria, número certo e vencimento específico.
I. Cargo é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ao Professor e ao
Professor de Educação Infantil, criado por Lei, com denominação própria, número
certo e vencimento específico, observadas as disposições do inc. II do art. 3.º desta
Lei.
II. (...)
c) para o cargo de Professor de Educação Infantil, com carga horária de 40 horas,
níveis I, II e III.
III. (...):
c) para o cargo de Professor de Educação Infantil, as Classes vão de A à X.
IV. (...)
a) para o cargo de Professor de Educação Infantil, as Subclasses vão de 0.1.2 à 25.”
(NR)
Art.4.º - Altera os §§ 1.º, 2.º e 4.º e revoga o §5.º, todos do art. 6.º da LM n.º
028/2011, passando a viger com a seguinte redação:
“Art. 6º - (...)
§ 1º - O Professor aprovado em concurso público com jornada de 20 (vinte) horas
semanais será admitido na Referencia de Nível compatível com sua formação e na
Classe A e Subclasse 0, conforme tabelas constante do Anexo III.
§1.º - O Professor e o Professor de Educação Infantil, aprovado em concurso público
com jornada laboral disposta nesta Lei, será admitido na Referência de Nível
compatível com sua formação e na Classe A e Subclasse 0, conforme tabelas
constantes dos Anexos “III” e “III-A”.
§ 2º - O exercício de docência em Educação Física, Educação Artística e outras áreas
específicas deverá ocorrer por Professor da Rede Municipal de Educação com
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formação em Pedagogia, ou Licenciatura Plena específica, ou ainda em nível de
especialização (lato sensu).
§2.º - O exercício de docência em Educação Física, Educação Artística e outras áreas
específicas deverá ocorrer por profissional da Rede Municipal de Educação com
formação em Pedagogia, ou Licenciatura Plena específica, ou ainda em nível de
especialização (lato sensu).
§3.º (...)
§ 4º - Somente depois de cumprido o estágio probatório o professor terá direito a
progressão horizontal ressalvado o disposto no parágrafo quinto.
§4.º - Somente depois de cumprido o estágio probatório o Professor e/ou Professor
de Educação Infantil terá direito a progressão horizontal tratada nesta Lei.
§ 5º - O professor que ingressar no Magistério Público de Santa Monica e que
comprovar três (3) anos de experiência prestada no Magistério Público deste
município, sob qualquer regime, desde que o referido tempo não tenha sido
utilizado para fins de aposentadoria, poderá ter progressão mesmo em estágio
probatório, comprovado os requisitos para a mesma.” (NR)
Art. 5.º - Altera o caput do art. 7.º, acresce o inciso III, da LM n.º 028/2011,
passando a viger com a seguinte redação: 
“Art. 7º - No Quadro do Magistério Público Municipal os cargos são agrupados em
níveis, conforme Anexo III e IV, de acordo com a titulação acadêmica exigida pela
legislação vigente, para Professor conforme segue:
Art. 7.º - No Quadro do Magistério Público Municipal os cargos são agrupados em
níveis, conforme Anexos I, I-A e II, de acordo com a titulação acadêmica exigida pela
legislação vigente, conforme segue:
(...)
III - Professor de Educação Infantil, com carga horária de 40 (quarenta) horas
semanais, Anexo I-A:
a) NÍVEL I – integrada por professores de educação infantil com formação mínima
de ensino médio na modalidade normal, com habilitação específica em Magistério ou
formação de docente;
b) NÍVEL II – integrada por professores de educação infantil, possuidores de ensino
médio na modalidade normal, com habilitação específica em Magistério ou formação
de docente ou normal superior e curso superior em nível de licenciatura plena;
c) NÍVEL III – integrada por professores de educação infantil, possuidores de ensino
médio na modalidade normal, com habilitação específica em Magistério ou formação
de docente ou normal superior e curso superior em nível de licenciatura plena e
com especialização (lato sensu), na área de educação.” (NR)
Art. 6.º - Altera o caput e parágrafo único do art. 8.º da LM n.º 028/2011, passando a
viger com a seguinte redação:
“Art. 8º - O professor com curso de pós-graduação em nível de mestrado, na área de
educação, após a apresentação do certificado correspondente terá direito a um
adicional de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento do nível base da carreira.
Art. 8.º - O professor e o professor de educação infantil, com curso de pós-graduação
em nível de mestrado, na área de educação, após a apresentação do certificado
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correspondente, terão direito a um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o
vencimento do nível base da carreira.
Parágrafo Único. O professor fará jus ao referido acréscimo por padrão.
Parágrafo Único. Os profissionais da educação de que trata o caput farão jus ao
referido acréscimo por padrão.”
Art. 7.º - Altera o caput e parágrafo único do art. 9.º da LM n.º 028/2011, passando a
viger com a seguinte redação:
“Art. 9º - O professor com curso de pós-graduação em nível de doutorado, na área de
educação, após a apresentação do certificado correspondente terá direito a um
adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o vencimento do nível base da
carreira..
Art. 9.º - O professor e o professor de educação infantil, com curso de pós-graduação
em nível de doutorado, na área de educação, após a apresentação do certificado
correspondente terão direito a um adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o
vencimento do nível base da carreira.
Parágrafo Único. O professor fará jus ao referido acréscimo por padrão.
Parágrafo Único. Os profissionais da educação de que trata o caput farão jus ao
referido acréscimo por padrão.” (NR)
Art. 8.º - Acresce §4.º ao art. 11 da LM n.º 028/2011, com a seguinte redação:
“Art. 11 (...)
(...)
§4.º - A Tabela Salarial do Professor de Educação Infantil, com carga semanal de
trabalho de 40 (quarenta) horas, do Magistério Público Municipal de Santa Monica
da Parte Permanente, Anexo III-A, obedecerá aos seguintes critérios:
I- O vencimento inicial do NÍVEL I não será inferior ao dobro do valor do Nível I do
cargo público de Professor com jornada de 20 (vinte) horas;
II- O vencimento inicial do NÍVEL II corresponderá ao vencimento inicial do NÍVEL I
acrescido de 15% (quinze por cento);
III- O vencimento inicial do NÍVEL III corresponderá ao vencimento inicial do NÍVEL
II, acrescido de 15% (quinze por cento).” (NR)
Art. 9.º - Altera os §§2.º e 3.º do art. 12 da LM n.º 028/2011, reordenando-os,
passando a viger com a seguinte redação:
“§2º - Por vencimento inicial da carreira, aquele estabelecido para o nível Nível I,
Classe A e Subclasse 0.1.2.
§2.º - Por vencimento inicial da carreira, aquele estabelecido para o nível Nível I,
Classe A e Subclasse 0.1.2., conforme previsões insertas nos Anexos III, III-A e IV,
partes integrantes desta Lei.
§ 2º - Por vencimento base do professor ou educador infantil, aquele estabelecido
em cada nível, classe e subclasse onde se encontre na carreira, excluída quaisquer
vantagens estabelecidas em Lei.
§3.º - Por vencimento base do professor, professor de educação infantil e do
educador infantil, este último integrante da parte transitória desta Lei, ou seja, em
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extinção, entende-se por aquele estabelecido em cada nível, classe e subclasse onde
se encontre na carreira, excluída quaisquer vantagens estabelecidas em Lei.
§ 3º - Por vencimento base da carreira, aquele estabelecido para a Classe A e
Subclasse 0.1.2 de cada Nível, conforme titulação do professor, excluídas quaisquer
vantagens estabelecidas em Lei.
§4.º - Por vencimento base da carreira, aquele estabelecido para a Classe A e
Subclasse 0.1.2 de cada Nível, conforme titulação dos profissionais do magistério,
excluídas quaisquer vantagens estabelecidas em Lei.
§4º - Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias,
permanentes ou temporárias, estabelecidas em Lei.
§5.º - Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias,
permanentes ou temporárias, estabelecidas em Lei.” (NR)
Art. 10 – Altera as disposições do caput do art. 13 da LM n.º 028/2011, passando a
viger com a seguinte redação:
“Art. 13 - Ressalvadas as permissões amparadas pela legislação vigente, à falta ao
serviço acarretará desconto proporcional ao vencimento mensal do Professor, salvo
reposição da mesma num prazo de 60 (sessenta) dias, desde que apresente proposta
de reposição junto a direção da unidade escolar no prazo de até 10 dias após a
aludida falta.
Art. 13 - Ressalvadas as permissões amparadas pela legislação vigente, à falta ao
serviço acarretará desconto proporcional ao vencimento mensal dos profissionais
alcançados por esta Lei, salvo reposição da mesma num prazo de 60 (sessenta) dias,
desde que apresente proposta de reposição junto a direção da unidade escolar no
prazo de até 10 dias após a aludida falta.” (NR)
Art. 11 – Altera disposições do parágrafo único, acresce alíneas “a” e “b” do art. 20
da LM n.º 028/2011, passando a viger com a seguinte redação:
“Parágrafo único - Admitir-se-á outras formas de seleção pública, nos termos da lei,
em caráter excepcional, para contratação de professor substituto a fim de suprir
necessidades de provimento temporário, preferencialmente no regime da
Consolidação das Leis do Trabalho, desde que não haja profissional efetivo que
possa suprir tal provimento temporário e/ou que não haja profissional habilitado
em concurso público.
Parágrafo único - Admitir-se-á outras formas de seleção pública, nos termos da lei,
em caráter excepcional e temporário:
a. para contratação de profissionais do magistério à título de substituição daqueles
em afastamento legal, desde que não haja profissional efetivo que possa suprir tal
provimento temporário;
b. suprimento de desfalque funcional, preferencialmente no regime da Consolidação
das Leis do Trabalho e, desde que que não haja profissional habilitado em concurso
público vigente.” (NR)
Art. 12 – Altera disposições do caput do art. 21 da LM n.º 028/2011, passando a
viger com a seguinte redação:
“Art. 21 - A designação de um Professor lotado na Secretaria Municipal de Educação
para uma Unidade Escolar far-se-á obedecendo à classificação em concurso público
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de prova e título mediante Ordem de Serviço assinado pela Secretária Municipal de
Educação.
Art. 21 - A designação do profissional do magistério alcançado por esta Lei, lotado
na Secretaria Municipal de Educação, para uma Unidade Escolar, far-se-á
obedecendo à classificação em concurso público de provas e títulos mediante Ordem
de Serviço assinado pela Secretária Municipal de Educação.” (NR)
Art. 13 – Altera as disposições do §2.º do art. 22 da LM n.º 028/2011, passando a
viger com a seguinte redação:
“Art. 22 (...)
(...)
§ 2º - No ato da posse o professor apresentará obrigatoriamente a declaração de
bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou
não de outro cargo ou emprego público.
§2.º - No ato da posse, o profissional do magistério alcançado por esta Lei,
apresentará obrigatoriamente a declaração de bens e valores que constituem seu
patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo ou emprego
público.” (NR)
Art. 14 – Altera o caput do art. 23 da LM n.º 028/2011, passando a viger com a
seguinte redação:
“Art. 23 - Os professores pertencentes ao quadro instituído pela presente Lei terão
sua lotação no Departamento Municipal de Educação, após a publicação do ato de
nomeação, e posteriormente entrarão em exercício na Unidade Escolar.
Art. 23 - Os profissionais da educação pertencentes ao quadro instituído pela
presente Lei terão sua lotação na Secretaria Municipal de Educação, após a
publicação do ato de nomeação e, posteriormente entrarão em exercício na unidade
municipal de ensino sob designação.” (NR)
Art. 15 – Altera o caput do art. 24 da LM n.º 028/2011, assando a viger com a
seguinte redação:
“Art. 24 - Compete ao Diretor das Unidades Escolares lavrarem o Termo de Exercício
mediante apresentação do termo de posse dos professores que irão atuar na
respectiva Unidade Escolar, observando os interesses do ensino, a racionalidade
administrativa e os princípios de justiça e igualdade.
Art. 24 – Competirá ao Diretor da unidade de ensino correspondente, lavrar o
devido Termo de Exercício, mediante apresentação do termo de posse dos
profissionais da educação que irão atuar na respectiva unidade, observando os
interesses do ensino, a racionalidade administrativa e os princípios de justiça e
igualdade.” (NR)
Art. 16 – Altera disposições dos §§1.º, 2.º, 4.º 5.º e 7.º do art. 25 da LM n.º
028/2011, passando a viger com a seguinte redação:
§1º - Durante o período de estágio probatório, o professor será anualmente avaliado
por seus superiores e por comissão permanente de avaliação de desempenho, nos
termos desta lei, e de regulamento próprio, através da qual será apurado:
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§1.º - Durante o período de estágio probatório, o profissional do magistério
alcançado por esta Lei será anualmente avaliado por seus superiores e por comissão
permanente de avaliação de desempenho, nos termos desta Lei, e de regulamento
próprio, através da qual será apurado:
§2º - No período de estágio probatório serão apurados se o professor dispõe de
aptidão física e mental para o cargo e se é cumpridor dos deveres de que trata o
Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Monica e da presente Lei.
§2.º - No período de estágio probatório serão apurados se o profissional do
magistério alcançado por esta Lei, dispõe de aptidão física e mental para o cargo e se
é cumpridor dos deveres de que trata o Estatuto dos Servidores Públicos do
Município de Santa Monica e da presente Lei.
§4º - O processo administrativo instaurado deverá estar concluído obrigatoriamente
em prazo que permita, se for o caso, a exoneração do professor no período de
estágio probatório.
§4.º - O processo administrativo instaurado deverá estar concluído,
obrigatoriamente, em prazo que permita, se for o caso, a exoneração do profissional
do magistério alcançado por esta Lei, durante o período de estágio probatório.
§5º - Se o processo administrativo concluir pela não permanência do professor, esta
decisão será levada ao Chefe do Poder para emissão do respectivo Decreto de
exoneração.
§5.º - Se o processo administrativo concluir pela não permanência do profissional do
magistério alcançado por esta Lei, esta decisão será levada ao Chefe do Poder para
emissão do respectivo Decreto de exoneração.
§ 7º - A avaliação do professor em estágio probatório é condição necessária para
garantir sua estabilidade no serviço público.
§7.º - A avaliação do profissional do magistério alcançado por esta Lei, em estágio
probatório, é condição necessária para garantir sua estabilidade no serviço público.”
(NR)
Art. 17 – Altera disposições do inc. II do art. 26 da LM n.º 028/2011, o qual passará
a viger com a seguinte redação:
Art. 26 (...)
(...)
II – para tratamento de saúde do próprio professor, desde que exceda a 120 dias,
durante o estágio probatório;
II – para tratamento de saúde do próprio profissional do magistério alcançado por
esta Lei, desde que exceda a 120 dias, durante o estágio probatório;
(...)” (NR)
Art. 18 – Altera disposições do caput do art. 27 da LM n.º 028/2011, respectivos
§§1.º e 2.º, alterados pela LM n.º 018/2013, de 29.01.2013, passando a viger com a
seguinte redação:
“Art. 27 - A função de Direção das Unidades Escolares mantidas pelo Poder Público
Municipal será exercida por Professor ou Educador Infantil que atue na Rede
Municipal de Ensino, a ser designado pelo Chefe do Poder Executivo, sendo que o
detentor de tal função fará jus á percepção de uma Gratificação pelo Exercício da
Função de Direção.
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Art. 27 - A função de Direção das Unidades Escolares e Centros de Educação Infantil,
mantidas pelo Poder Público Municipal será exercida por profissional do magistério
alcançado por esta Lei, eleito conforme regulamento específico e nomeado pelo
Chefe do Poder Executivo, para o exercício de um mandato de 03 (três) anos,
permitida 01 (uma) reeleição, sendo que o detentor de tal função fará jus à
percepção de uma Gratificação pelo Exercício da Função de Direção de 15% (quinze
por cento) do piso inicial do nível em que se encontra na carreira, observando-se as
disposições do §3º deste artigo.
§1º - Ao ocupante de um cargo de Professor, com um padrão de 20 horas/semanais,
quando no exercício da função de Diretor com 40 horas / semanais, será concedido
um 2º período com piso salarial do nível inicial onde se encontra na carreira, sem
prejuízo da percepção da gratificação que será de 15% (quinze por cento) do piso
inicial do nível em que se encontra na carreira, desde que a Unidade Escolar
funcione mais que um turno.
§1º - Ao profissional do magistério alcançado por esta Lei, ocupante de um cargo
público de 20 (vinte) horas semanais, quando no exercício da função de Diretor com
jornada de 40 (quarenta) horas semanais, será devido um segundo período laboral
e, em contraprestação à suplementação da jornada, será devida a concessão do piso
salarial do nível inicial onde o profissional de se encontra na carreira, sem prejuízo
da percepção de uma gratificação funcional de 15% (quinze por cento) calculado
sobre o piso inicial do nível em que se encontra na carreira, desde que a Unidade
Escolar funcione mais que um turno. 
§2º - Ao ocupante do cargo de Educador Infantil, com um padrão de 40
horas/semanais, quando no exercício da função de Diretor com 40 horas / semanais,
será concedido gratificação de 40% (quarenta por cento) do piso inicial do nível em
que se encontra na carreira, desde que a Unidade Escolar funcione mais que um
turno.
§2º - Ao profissional do magistério alcançado por esta Lei, ocupante de um cargo
público de 40 (quarenta) horas semanais, quando no exercício da função de Diretor
com 40 (quarenta) horas semanais, será concedido gratificação de 40% (quarenta
por cento) do piso inicial do nível em que se encontra na carreira, desde que a
Unidade Escolar funcione mais que um turno.
(...)” (NR)
Art. 19 – Altera disposições do caput do art. 28 e respectivos §§2.º e 3.º da LM n.º
028/2011, passando a viger com a seguinte redação:
Art. 28 - O Professor Municipal investido em Função de Suporte Técnico Pedagógico
junto à Secretaria Municipal de Educação ou exercendo as funções de Suporte
Pedagógico nas Unidades Escolares com carga horária correspondente a 40
horas/semanais e possuir padrão de 20 (vinte) horas/semanais, será concedido um
segundo período correspondente a referência do nível inicial onde se encontra na
carreira, desde que a Unidade Escolar funcione mais de um turno.
Art. 28 - O profissional do magistério alcançado por esta Lei, investido em Função de
Suporte Técnico Pedagógico junto à Secretaria Municipal de Educação ou exercendo
as funções de Suporte Pedagógico nas Unidades Escolares com carga horária
correspondente a 40 horas/semanais e possuir padrão de 20 (vinte)
horas/semanais, será concedido um segundo período correspondente a referência
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do nível inicial onde se encontra na carreira, desde que a Unidade Escolar funcione
mais de um turno.
(...)
§ 2º - Somente poderá exercer as funções de Suporte Pedagógico, o Professor que
possuir
Licenciatura em Pedagogia ou Licenciatura Plena na área da educação e Pós￾Graduação em Gestão, Supervisão e/ou Orientação e experiência como docente, no
mínimo, 03 (três) anos, no Magistério Público Municipal de Santa Mônica.
§2.º - Somente poderá exercer as funções de Suporte Pedagógico, o profissional do
magistério alcançado por esta Lei que possuir Licenciatura em Pedagogia ou
Licenciatura Plena na área da educação e Pós-Graduação em Gestão, Supervisão
e/ou Orientação e experiência como docente, no mínimo, 03 (três) anos, no
Magistério Público Municipal de Santa Mônica.
§ 3º - A escolha dos professores que irão exercer as funções de que trata o caput
deste artigo, junto às Unidades Escolares ou junto à Secretaria Municipal de
Educação ocorrerá por indicação da Secretária Municipal de Educação.
§3.º - A escolha dos profissionais do magistério alcançados por esta Lei, que irão
exercer as funções de que trata o caput deste artigo, junto às unidades de ensino ou
junto à Secretaria Municipal de Educação ocorrerá por indicação da Secretária
Municipal de Educação.” (NR)
Art. 20 – Altera disposições do caput do art. 29 da LM n.º 028/2011, passando a
viger com a seguinte redação:
“Art. 29 - O porte das Unidades Escolares e dos Centros de Educação Infantil, será
definido por regulamentação própria pela Secretaria Municipal de Educação, após
consulta ao Conselho Municipal de Educação o qual disciplinará o porte, o número
de turmas, a demanda de professores, educadores infantil, bem como as funções de
direção e de suporte pedagógico, disciplinados nesta Lei.
Art. 29 - O porte das Unidades Escolares e dos Centros de Educação Infantil, será
definido por regulamentação própria pela Secretaria Municipal de Educação, após
consulta ao Conselho Municipal de Educação o qual disciplinará o porte, o número
de turmas, a demanda de profissionais do magistério, bem como as funções de
direção e de suporte pedagógico, disciplinados nesta Lei.” (NR)
Art. 21 – Altera disposições do caput do art. 30 e respectivos §§2.º, 3.º, 4.º e 5.º da
LM n.º 028/2011, passando a viger com a seguinte redação:
“Art. 30 - A promoção vertical é o mecanismo de elevação funcional, de um nível
para outro, do professor integrante do Magistério Público Municipal.
Art. 30 - A promoção vertical é o mecanismo de elevação funcional, de um nível para
outro, do profissional integrante do Magistério Público Municipal, alcançado por
esta Lei.
(...)
§ 2º - A promoção vertical se dará a qualquer tempo e será devido no mês
subsequente ao que o professor apresentar a documentação comprobatória da
habilitação.
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§2.º - A promoção vertical se dará a qualquer tempo e será devido no mês
subsequente ao que o profissional do magistério alcançado por esta Lei apresentar a
documentação comprobatória da habilitação.
§ 3º - O parecer para a concessão do avanço vertical será emitido pela Comissão
Permanente de Avaliação de Títulos e irá considerar a formação do professor e as
suas atribuições, nos termos constantes no Anexo V.
§3.º - O parecer para a concessão do avanço vertical será emitido pela Comissão
Permanente de Avaliação de Títulos e irá considerar a formação do profissional do
magistério alcançado por esta Lei e as suas atribuições, nos termos constantes no
Anexo VI desta Lei.
§4º - O professor que receber parecer favorável da comissão permanente de
avaliação para promover verticalmente, ocupará no nível superior, a classe e
subclasse correspondente àquela que ocupava no nível inferior.
§4º - O profissional do magistério alcançado por esta Lei, que receber parecer
favorável da comissão permanente de avaliação para promover verticalmente,
ocupará no nível superior, a classe e subclasse correspondente àquela que ocupava
no nível inferior.
§5º - O professor auferirá acréscimo percentual de 15% (quinze por cento) sobre
sua remuneração básica quando passar do Nível I para o Nível II, e de 15% (quinze
por cento) sobre sua remuneração básica quando passar do Nível II para o Nível III.
§5º - O profissional do magistério, excetuados aqueles de que trata o inc. II do art.
3.º desta Lei, auferirá acréscimo percentual de 15% (quinze por cento) sobre sua
remuneração básica quando passar do Nível I para o Nível II, e de 15% (quinze por
cento) sobre sua remuneração básica quando passar do Nível II para o Nível III.”
(NR)
Art. 22 – Altera disposições do caput e respectivo §2.º da LM n.º 028/2011,
passando a viger com a seguinte redação:
“Art. 31 - Por progressão horizontal entende-se a passagem de uma para outra
Classe e Subclasse, dentro do mesmo nível, mediante o acréscimo de 2% (dois por
cento) cumulativo para cada Classe, calculado sobre o valor do vencimento básico
do nível a que pertence o professor ou educador infantil.
Art. 31 - Por progressão horizontal entende-se a passagem de uma para outra Classe
e Subclasse, dentro do mesmo nível, mediante o acréscimo de 2% (dois por cento)
cumulativo para cada Classe, calculado sobre o valor do vencimento básico do nível
a que pertence o profissional do magistério alcançado por esta Lei.
(...)
§ 2º - Terá progressão horizontal o professor que comprovar 60 horas de curso de
capacitação e obtiver média 8,0 (oito) na avaliação de desempenho, realizada nos
termos do Anexo V, desta Lei.
§2.º - Terá progressão horizontal o profissional do magistério alcançado por esta Lei
que comprovar 60 horas de curso de capacitação e obtiver média 8,0 (oito) na
avaliação de desempenho, realizada nos termos do Anexo V, desta Lei.
(...)” (NR)
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Art. 23 – Altera disposições do caput do art. 32 e respectivos §§2.º e 3.º, passando a
viger com a seguinte redação:
Art. 32 – A qualificação profissional do professor e do educador infantil, objetivando
o aprimoramento permanente do ensino e a progressão horizontal na carreira, será
estimulada pela Administração Municipal através de cursos de formação,
aperfeiçoamento ou especialização, em matérias vinculadas aos temas da educação,
de programas de aperfeiçoamento em serviço e de outras atividades de atualização
profissional, observados os programas prioritários.
Art. 32 – A qualificação dos profissionais do magistério alcançados por esta Lei,
objetivando o aprimoramento permanente do ensino e a progressão horizontal na
carreira, será estimulada pela Administração Municipal através de cursos de
formação, aperfeiçoamento ou especialização, em matérias vinculadas aos temas da
educação, de programas de aperfeiçoamento em serviço e de outras atividades de
atualização profissional, observados os programas prioritários.
(...)
§2º - Das horas ofertadas anualmente pela Secretaria Municipal de Educação o
professor ou educador infantil deverá cumprir, obrigatoriamente 36 horas, sob pena
de não se habilitar para o avanço horizontal.
§2º - Das 60 (sessenta) horas ofertadas anualmente pela Secretaria Municipal de
Educação, o profissional do magistério alcançado por esta Lei deverá cumprir,
obrigatoriamente, o mínimo de 36 (trinta e seis) horas, sob pena de não se habilitar
para o avanço horizontal.
§3º - Para complementação da carga horária mínima anual de formação continuada
de 60 horas, ofertados pelo município, os professores e educadores infantis poderão
realizar outros cursos de natureza educacional, por instituições públicas ou privadas
que tenha comprovada atuação na educação e com temas correspondentes à
atuação na educação infantil, no ensino fundamental e EJA.
§3º - Para complementação da carga horária mínima anual de formação continuada
de 60 (sessenta) horas, ofertados pelo município, os profissionais do magistério
alcançados por esta Lei poderão realizar outros cursos de natureza educacional, por
instituições públicas ou privadas que tenha comprovada atuação na educação e com
temas correspondentes à atuação na educação infantil, no ensino fundamental e EJA.
(...)” (NR)
Art. 24 – Altera disposições do caput do art. 34, bem como respectivos §§2.º, 3.º, 4.º
e 5.º da LM n.º 028/2011, passando a viger com a seguinte redação:
“Art. 34 No âmbito de cada Unidade Escolar ou Centro de Educação Infantil haverá
uma Comissão de Avaliação que será composta, anualmente, pela Direção da
Unidade Escolas, pelo Coordenador Pedagógico e por dois professores por seus
pares sob supervisão da Comissão Sindical da Categoria.
Art. 34 - No âmbito de cada Unidade Escolar ou Centro de Educação Infantil haverá
uma Comissão Interna de Avaliação que será composta, pela Direção da Unidade
Escolas, pelo Coordenador Pedagógico e por 02 (dois) profissionais do magistério
eleitos por seus pares lotados na mesma unidade de ensino, cujo processo de
eleição, tempo de mandato e atribuições e responsabilidades será regulamentado
por ato próprio do Chefe do Poder Executivo.
(...)
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§2º - Realizadas as avaliações o resultado, após ciência do professor ou educador
infantil, enviará relatório conclusivo para a Comissão de Avaliação de Promoção e
Progressão da Secretaria Municipal de Educação que promoverá, se necessário, a
análise e revisão dos documentos apresentados e concluirá pela concessão ou não
da progressão funcional do profissional do Magistério.
§2.º - Realizadas as avaliações e, após ciência dos profissionais do magistério, será
encaminhado relatório conclusivo para a Comissão Geral de Avaliação de Promoção
e Progressão da Secretaria Municipal de Educação que promoverá, se necessário, a
análise e revisão dos documentos apresentados e concluirá pela concessão ou não
da progressão funcional do profissional do magistério alcançado por esta Lei.
§3º - A Comissão de que trata o parágrafo anterior será formada por 05 (cinco)
membros, sendo 02(dois) indicados pelo Secretário Municipal de Educação, 02
(dois) eleitos pelos professores e 01 (um) eleito pelos educadores infantis, sob a
supervisão da representação Sindical da Categoria.
§3.º - A Comissão de que trata o parágrafo anterior será formada por 05 (cinco)
membros, sendo 02 (dois) indicados pela Secretária Municipal de Educação e 03
(três) profissionais do magistério eleitos por seus pares, cujo processo de eleição,
tempo de mandato e atribuições e responsabilidades será regulamentado por ato
próprio do Chefe do Poder Executivo.
§ 4º - O Diretor Escolar, bem como, os Professores que exercem função de Suporte
junto às Unidades Escolares, Centros de Educação Infantil ou Secretaria Municipal
de Educação, também serão avaliados.
§4.º - O Diretor Escolar, bem como os profissionais do magistério alcançados por
esta Lei e que exercem função de Suporte junto às Unidades Escolares, Centros de
Educação Infantil ou na Secretaria Municipal de Educação, também serão avaliados.
§ 5º - O Professor ou Educador infantil, quando investido no cargo de Secretário
Municipal de Educação também terá direto à promoção e progressão funcional, de
que trata esta Lei, desde que cumpra os requisitos de titulação e capacitação, de que
trata esta Lei, e que obtenha avaliação de média de desempenho igual à exigida para
os demais professores.
§5.º - O profissional do magistério, quando investido no cargo de Secretário
Municipal de Educação terá direto à promoção funcional, desde que cumpra os
requisitos de titulação de que trata esta Lei.
(...)” (NR)
Art. 25 – Altera disposições dos §§ 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 7.º, 8.º e 9.º, do art. 36 da LM
n.º 028/2011, passando a viger com a seguinte redação:
“Art. 36 (...)
§ 1º - A substituição depende do ato do titular do Secretário Municipal de Educação,
dando direito, ao substituto, durante seu exercício, a percepção vencimentos
calculados sobre o vencimento base da carreira onde se encontra, Classe A,
Subclasse 0.1.2., sendo proporcional aos dias trabalhados e durará enquanto
subsistentes os motivos que a determinam.
§1.º - A substituição depende do ato do titular do Secretário Municipal de Educação,
dando direito, ao substituto, se detentor de um único padrão laboral de 20 (vinte)
horas semanais, durante o exercício de substituição, a percepção de vencimentos
suplementares, calculados sobre o vencimento base da carreira onde se encontra, na
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Classe A, Subclasse 0.1.2., sendo proporcional aos dias trabalhados e durará
enquanto subsistentes os motivos que a determinam.
§ 2º - O critério a ser utilizado na escolha do Professor ou Educador Infantil que irá
exercer a substituição deverá obedecer à seguinte ordem de preferência:
§2.º - O critério a ser utilizado na escolha do profissional do magistério que irá
exercer a substituição deverá obedecer à seguinte ordem de preferência:
(...)
§ 3º - existindo mais de um professor nas condições estabelecidas em cada um dos
incisos, tem prioridade o professor que apresentar maior titulação, permanecendo o
empate terá prioridade o servidor com maior tempo de serviço no magistério
público municipal e após maior idade.
§3.º - Existindo mais de um profissional do magistério, alcançando as condições
estabelecidas em cada um dos incisos do §2.º deste artigo, terá prioridade aquele
que apresentar maior titulação e, permanecendo o empate terá prioridade o
servidor com maior tempo de serviço no magistério público municipal e, por fim,
maior idade.
§ 4º - O Profissional do Magistério substituto fará a substituição enquanto perdurar
Licença Prêmio, Licença Maternidade, Licença Tratamento de Saúde e somente
poderá exercer novamente substituição, a partir do momento em que todos os
professores da Unidade Escolar também tenham sido oportunizado com tal
prerrogativa.
§4.º - O profissional do magistério manter-se-á no exercício de substituição
enquanto perdurar Licença Prêmio, Licença Maternidade, Licença Tratamento de
Saúde e outras legalmente admitidas e, somente poderá exercer nova substituição, a
partir do momento em que à todos os demais profissionais do magistério da
respectiva unidade de ensino também tenham sido oportunizado tal prerrogativa.
§ 5º - O professor substituto para Educação Especial deverá ter habilitação
específica na área.
§5.º - O profissional do magistério substituto para Educação Especial deverá ter
habilitação específica na área.
(...)
§ 7º - Não poderá ser designado para jornada suplementar o professor:
§ 7º - Não poderá ser designado para jornada suplementar o profissional do
magistério que:
(...)
§8º - Nos afastamentos do professor titular por período até 15 (quinze) dias, a sua
substituição deverá ser feita, se houver, por professor AUXILIAR DE TURMA, não
havendo necessidade de designação de jornada suplementar.
§8.º - Nos afastamentos do titular do cargo por período até 15 (quinze) dias, a sua
substituição deverá ser feita, se houver, por AUXILIAR DE TURMA, não havendo
necessidade de designação de jornada suplementar.
§9º - Será concedida licença pré-aposentadoria aos professores que,
comprovadamente, cumprirem os requisitos para a mesma, e a requererem. 
§9.º - Será concedida licença pré-aposentadoria aos profissionais do magistério que,
comprovadamente, cumprirem os requisitos para a concessão da mesma, e a
requererem formalmente.” (NR)
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Art. 26 – Altera disposições do caput do art. 37 da LM n.º 028/2011, passando a
viger com a seguinte redação:
“Art. 37 - Respeitada preliminarmente a acumulação de cargos e compatibilidade de
horários, de acordo com o disposto no Art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal, os
professores integrantes do Quadro do Magistério poderão ministrar até 20 (vinte)
horas semanais, em substituição.
Art. 37 - Respeitada preliminarmente a acumulação de cargos e compatibilidade de
horários, de acordo com o disposto no Art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal, os
profissionais integrantes do Quadro do Magistério poderão ministrar até 20 (vinte)
horas semanais, em substituição.” (NR)
Art. 27 – Altera disposições do caput do art. 38 da LM n.º 028/2011, passando a
viger com a seguinte redação:
“Art. 38 - A remoção ou permuta do professor para outra Unidade Escolar ou para a
Secretaria Municipal de Educação poderá ser feita a pedido do interessado mediante
concessão do Secretário Municipal de Educação, priorizando os interesses do ensino
e da educação, observando o princípio da equidade e os critérios de prioridades
para distribuição de aulas estabelecidos nesta Lei.
Art. 38 - A remoção ou permuta do profissional do magistério para outra Unidade
Escolar ou para a Secretaria Municipal de Educação, poderá ser feita a pedido do
interessado mediante concessão do Secretário Municipal de Educação, priorizando
os interesses do ensino e da educação, observando o princípio da equidade e os
critérios de prioridades para distribuição de aulas estabelecidos nesta Lei.” (NR)
Art. 28 – Altera disposições do caput do art. 39, alíneas “a” e “b” e respectivo
parágrafo único, todos da LM n.º 028/2011, passando a viger com a seguinte
redação:
Art. 39 – Quando da distribuição de turmas, terão prioridades os professores
obedecendo aos seguintes critérios, por ordem de preferência:
Art. 39 – Quando da distribuição de turmas, terão prioridades os profissionais do
magistério, obedecendo aos seguintes critérios, por ordem de preferência:
a) Dos professores da Educação Infantil e Ensino Fundamental:
a) Dos profissionais do Ensino Fundamental e da Educação Infantil:
(...)
b) Dos professores de Educação Especial:
b) Dos profissionais da Educação Especial:
(...)
Parágrafo único: Ao Professor ou Educador Infantil, é assegurado o direito de
participar do processo de distribuição de turmas, mesmo em licença especial ou
licença médica.
Parágrafo único: Ao profissional do magistério alcançado por esta Lei, é assegurado
o direito de participar do processo de distribuição de turmas, mesmo em licença
especial ou licença médica.” (NR)
Art. 29 - Altera disposições do caput do art. 40, incs. I e II e §1.º, revogando-se o
respectivo §2.º, todos da LM n.º 028/2011, passando a viger com a seguinte
redação:
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“Art. 40 – As Férias do Professor e dos Educadores Infantis serão disciplinadas da
seguinte maneira:
Art. 40 – As férias dos profissionais do magistério dar-se-ão nos seguintes termos:
40 – As Férias do Professor e dos Educadores Infantis serão disciplinadas da
seguinte maneira:
I- O Professor terá 45 (quarenta e cinco) dias anuais de férias, sendo que pelo menos
30 (trinta) consecutivos, segundo o calendário escolar elaborado de acordo com as
normas previstas em lei.
I- O profissional do magistério lotado nas unidades municipais de ensino
fundamental, contará com 45 (quarenta e cinco) dias anuais de férias, sendo que,
pelo menos 30 (trinta) dias deverão ser consecutivos, em estrita observância do
calendário escolar, elaborados de acordo com as normas previstas em lei.
II- O Educador Infantil terá 30 (trinta) dias anuais de férias, consecutivos, segundo o
calendário escolar elaborado de acordo com as normas previstas em lei.
II- O profissional do magistério lotado nas unidades municipais de educação infantil
contará com 30 (trinta) dias anuais de férias, consecutivos, em estrita observância
do calendário escolar, elaborados de acordo com as normas previstas em lei.
§ 1º - Os Professores em exercício nas Unidades Escolares terão direito, além das
férias
previstas no caput deste artigo, à pelo menos 15 (quinze) dias de recessos,
estabelecidos anualmente em Calendário Escolar, condicionado ao cumprimento dos
200 (duzentos) dias letivos.
§ 1º - Os profissionais do magistério terão direito, além das férias previstas nos incs.
I e II deste artigo, à pelo menos 15 (quinze) dias de recessos, estabelecidos
anualmente em Calendário Escolar, condicionado ao cumprimento dos 200
(duzentos) dias letivos.
§ 2º - Os Educadores Infantis em exercício nos Centros de Educação Infantil, além
das
férias previstas no caput deste artigo, terão direito à pelo menos 15 (quinze) dias de
recessos, estabelecidos anualmente em Calendário Escolar, condicionado ao
cumprimento dos 200 (duzentos) dias letivos.” (NR)
Art. 30 – Altera disposições do caput do art. 41 e seus §§1.º, 2.º, 3.º e 4.º, todos da
LM n.º 028/2011, passando a viger com a seguinte redação:
“Art. 41 – O regime de trabalho do professor será de 20 (vinte) horas semanais,
enquanto o educador infantil será de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 41 – O regime laboral dos profissionais do magistério alcançados por esta Lei,
será de 20 (vinte) horas semanais ou de 40 (quarenta) horas semanais, conforme
delineado nos Anexos I, I-A e II desta Lei.
§ 1º - Entende-se por jornada de trabalho a carga horária semanal do Professor e
Educador Infantil a ser cumprida na Unidade Escolar ou na Secretaria Municipal de
Educação.
§1.º - Entende-se por jornada de laboral, a carga horária semanal do profissional do
magistério alcançado por esta Lei, a ser cumprida nas unidades de ensino
fundamental, infantil ou na Secretaria Municipal de Educação.
§ 2º - O professor desenvolverá suas atividades em qualquer Unidade Escolar do
Município em jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais.
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§2.º - O profissional do magistério, com jornada laboral de 20 (vinte) horas
semanais, desenvolverá suas atividades em qualquer Unidade Escolar do Município.
§ 3º - O professor na função de Suporte Pedagógico desenvolverá suas atividades
nas Unidades Escolares ou na Secretaria Municipal de Educação em jornada de 20
(vinte) horas ou 40 (quarenta) horas semanais.
§3.º - O profissional do magistério, na função de Suporte Pedagógico, desenvolverá
suas atividades nas Unidades Escolares ou na Secretaria Municipal de Educação em
jornada laboral de 20 (vinte) horas ou 40 (quarenta) horas semanais.
§ 4º - O educador infantil desenvolverá suas atividades exclusivamente nos Centros
de Educação Infantil em jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.
§4.º - O profissional do magistério que desenvolvem suas atividades laborais
exclusivamente nos Centros de Educação Infantil em jornada de trabalho de 40
(quarenta) horas semanais.” (NR)
Art. 31 – Altera disposições do caput do art. 42 e seus respectivos §§1.º, 2.º, 5.º e 6.º,
todos da LM n.º 028/2011, os quais passarão a viger com a seguinte redação:
“Art. 42 - A jornada semanal de trabalho do Professor é constituída de horas-aula e
horas-atividade.
Art. 42 - A jornada semanal de trabalho dos profissionais do magistério alcançados
por esta Lei é constituída de horas-aula e horas-atividade.
§ 1º - Hora-aula é o período de tempo efetivamente destinado à docência,
compreendendo a, no máximo, 16 horas/aula semanais, para o professor e 36
horas/aulas semanais para o educador infantil.
§1.º - Hora-aula é o período de tempo efetivamente destinado à docência,
compreendendo a, no máximo, 16 horas/aula semanais, para os profissionais em
exercício de 20 (vinte) horas semanais e, 36 horas/aulas semanais para os
profissionais em exercício de 40 (quarenta) horas semanais.
§ 2º - Hora-atividade é o período de tempo dedicado pelo docente, prioritariamente
dentro do recinto escolar, ou a critério da Secretaria Municipal de Educação, para o
desenvolvimento de atividades de:
§2º - Hora-atividade é o período de tempo dedicado pelo docente, prioritariamente
dentro do recinto da unidade de ensino, ou em outro local, a critério da Secretaria
Municipal de Educação, para o desenvolvimento de atividades de:
(...)
§ 5º - Incluem ainda na jornada de trabalho do professor ou educador infantil além
das 20 (vinte) horas ou 40 (quarenta) horas de atividades letivas, o comparecimento
a reuniões e atividades estabelecidas em regimento, para as quais o professor ou
educador infantil terá de ser formalmente convocado com antecedência nunca
inferior a 24 (vinte e quatro) horas.
§5.º - Incluem ainda na jornada de trabalho dos profissionais do magistério, além
das 20 (vinte) horas ou 40 (quarenta) horas de atividades letivas, o comparecimento
a reuniões e atividades estabelecidas em regimento, para as quais os profissionais
deverão ser formalmente convocados, com antecedência nunca inferior a 24 (vinte e
quatro) horas.
§ 6º - Quando à participação em reuniões e atividades estabelecidas no parágrafo
anterior exceder a jornada de trabalho de 20 (vinte) horas ou 40 (quarenta) horas
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semanais, fará jus o professor ou o educador infantil ao pagamento pelas horas
excedentes, calculado sobre o seu vencimento base ou compensação em serviço.
§6.º - Quando a participação em reuniões e atividades estabelecidas no parágrafo
anterior exceder à jornada laboral disciplinada por esta Lei, quais sejam, de 20
(vinte) horas ou 40 (quarenta) horas semanais, fará jus o profissional ao pagamento
pelas horas excedentes, calculado sobre o seu vencimento base ou compensação em
serviço.” (NR)
Art. 32 – Altera disposições do caput do art. 43 e respectivos §§2.º, 4.º e 5.º, da LM
n.º 028/2011, passando a viger com a seguinte redação:
Art. 43 - Além do vencimento, o professor e o educador infantil fará jus às seguintes
vantagens:
Art. 43 - Além do vencimento, o profissional do magistério alcançado por esta Lei
fará jus às seguintes vantagens:
(...)
§ 2º - Caso o Professor que venha a exercer a função de Diretor Escolar tenha mais
de um
cargo, sua gratificação será calculada sobre o cargo de maior vencimento.
§2.º - Quando o profissional do magistério venha a exercer a função de Diretor
Escolar e, respectivo servidor seja detentor de mais de um cargo ou padrão no
magistério público desta municipalidade, sua gratificação será calculada sobre o
cargo de maior vencimento.
(...)
§ 4º - O adicional de mestrado, previsto no Inciso III deste artigo, corresponderá a
um acréscimo de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento básico em que o
professor ou educador infantil se encontre na carreira.
§4.º - O adicional de mestrado, previsto no inc. III deste artigo, corresponderá a um
acréscimo de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento básico em que o
profissional do magistério se encontre na carreira.
§ 5º - O adicional de doutorado previsto no Inciso IV deste artigo corresponderá a
um acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o vencimento básico em que o
professor ou educador infantil se encontra na carreira.
§5º - O adicional de doutorado previsto no Inciso IV deste artigo corresponderá a
um acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o vencimento básico em que o
profissional do magistério se encontra na carreira.
(...)” (NR)
Art. 33 – Altera disposições do §3.º do art. 45 da LM n.º 028/2011, passando a viger
com a seguinte redação:
Art. 45 (...)
(...)
§ 3º - Integra o Plano de Formação Continuada de que trata este artigo além dos
cursos
ofertados pelo município, aqueles realizados pelos professores e educadores
infantis, de natureza educacional, por instituições públicas ou privadas que tenha
comprovada atuação na educação e com temas correspondentes à atuação na
educação infantil, no ensino fundamental e EJA.
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§3.º - Integra o Plano de Formação Continuada de que trata este artigo além dos
cursos
ofertados pelo município, aqueles realizados pelos profissionais do magistério, de
natureza educacional, por instituições públicas ou privadas que tenha comprovada
atuação na educação e com temas correspondentes à atuação na educação infantil,
no ensino fundamental e EJA.
Art. 34 – Altera disposições do caput do art. 46 da LM n.º 028/2011, passando a
viger com a seguinte redação:
Art. 46 - O Professor efetivo que atuar como monitor de capacitação em horário fora
do expediente normal de trabalho perceberá 5% (cinco) por cento do vencimento
inicial da carreira, Nivel I, Classe A, Subclasse 0.1.2., para cada hora-aula ministrada,
sem direito a percepção de horas extras.
Art. 46 – Ao profissional do quadro de provimento efetivo do magistério, que venha
a atuar em monitorias de capacitação, fora do expediente normal de trabalho,
devido em contraprestação 5% (cinco) por cento do vencimento inicial da carreira,
Nível I, Classe A, Subclasse 0.1.2., para cada hora-aula ministrada, sem direito a
percepção de horas extras.” (NR)
Art. 35 – Altera disposições do caput do art. 47, respectivos §§1.º, 2.º, 4.º, 7.º, 8.º e
9.º, inc. III do §3.º, revogando-se o §12, todos da LM n.º 028/2011, passando a viger
com a seguinte redação:
Art. 47 - O professor e o educador infantil fará jus a três meses de Licença Especial a
cada cinco anos de efetivo exercício nas funções de magistério, a contar da
aprovação da presente lei.
Art. 47 - O profissional alcançado por esta Lei fará jus a três meses de Licença
Especial a cada cinco anos de efetivo exercício nas funções do magistério municipal,
a contar da aprovação da presente lei.
§ 1º -. No período de licença, de que trata o caput deste Artigo, o professor e o
educador infantil terão todos os seus direitos e vantagens inerentes ao cargo
garantidas, incluindo-se a contagem do tempo de serviço para a concessão da
licença-especial.
§1º - No período de licença de que trata o caput deste artigo, os profissionais do
magistério terão todos os seus direitos e vantagens inerentes ao cargo garantidas,
incluindo-se a contagem do tempo de serviço para a concessão de nova licença
especial.
§ 2º - A licença-prêmio não se interrompe no período de férias, as quais serão
gozadas em período distinto, quando coincidirem.
§ 2º - A licença especial não se interrompe no período de férias, as quais serão
gozadas em período distinto, quando coincidirem.
§3º (...)
(...)
III – maior tempo de efetivo exercício na Unidade Escolar;
III – maior tempo de efetivo exercício na unidade de ensino;
(...)
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§ 4º - O professor poderá gozar de nova licença a partir do momento em que todos
os profissionais das Unidades Escolares tenham sido oportunizados com tal
prerrogativa.
§ 4º - O servidor alcançado pelos ditames desta Lei, somente poderá gozar de nova
licença, a partir do momento em que à todos os demais profissionais insertos na
mesma lotação tenham sido oportunizados com tal prerrogativa.
(...)
§ 7º - Para fins do disposto no parágrafo anterior a Secretaria Municipal de
Educação deverá elaborar anualmente cronograma de concessão de licenças, de
modo a possibilitar que ao menos 20% (vinte por cento) dos educadores possam
gozar desse direito, sob pena de responsabilidade.
§7.º - Para fins do disposto no parágrafo anterior, a Secretaria Municipal de
Educação deverá elaborar anualmente, cronograma de concessão de licenças, de
modo a possibilitar que ao menos 20% (vinte por cento) dos profissionais da
educação possam gozar desse direito, sob pena de responsabilidade.
§ 8º - Caso a impossibilidade de gozo das licenças especiais seja resultante da não
concessão das mesmas pela administração municipal, não se aplicará o estabelecido
no § 6º deste Artigo.
§8.º - Caso a impossibilidade de gozo das licenças especiais seja resultante da não
concessão das mesmas pela administração municipal, por razões de interesse
público devidamente justificados, não se aplicará o estabelecido no § 6º deste artigo.
§ 9º - A requerimento do Professor ou Educador Infantil, e mediante autorização da
Administração Municipal a licença poderá ser gozada integralmente, ou em períodos
de um a dois meses, se ela for gozada em períodos parcelados.
§9.º - A requerimento do profissional da educação, e mediante autorização da
Administração Municipal, a licença poderá ser gozada integralmente, ou em
períodos de um a dois meses, se a licença for gozada em períodos parcelados.
(...)
§ 12 - O professor ou o educador infantil poderá gozar de nova licença a partir do
momento em que todos os profissionais das Unidades Escolares e Centros de
Educação Infantil tenham sido oportunizados com tal prerrogativa.” (NR)
Art. 36 – Altera disposições do parágrafo único do art. 49 da LM n.º 028/2011,
passando a viger com a seguinte redação:
“Art. 49 (...)
Parágrafo único: Poderá ser concedida Licença remunerada de até 03 (três meses)
para
participação em Mestrado ou Doutorado ao professor ou educador infantil que
requerer tal benefício, mediante justificativa e disponibilidade financeira do
município, observada regulamentação própria da Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único: Poderá ser concedida Licença remunerada de até 03 (três meses)
para
participação em Mestrado ou Doutorado ao profissional do magistério que requerer
tal benefício, a qual será concedida mediante justificativa e disponibilidade
financeira do município, observada regulamentação própria da Secretaria Municipal
de Educação.” (NR)
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Art. 37 – Altera disposições do caput do art. 54 da LM n.º 028/2011, passando a
viger com a seguinte redação:
Art. 54 – Aos professores e educadores infantis será assegurado pelo Poder Público
Municipal transporte escolar para deslocamento entre a sede do municipio e o
distrito, conforme horario de funcionamento dos estabelecimentos de ensino, a ser
disciplinado pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 54 – Aos profissionais do magistério alcançados por esta Lei será assegurado,
pelo Poder Público Municipal, transporte para o deslocamento entre a sede do
município e o distrito sob lotação, conforme horário de funcionamento dos
estabelecimentos de ensino, a ser disciplinado pela Secretaria Municipal de
Educação.” (NR)
Art. 38 – Altera disposições do caput do art. 55 da LM n.º 028/2011, passando a
viger com a seguinte redação:
“Art. 55 - O professor afastado de sua Unidade Escolar para o exercício de função de
Suporte Pedagógico, Diretor na Unidade Escolar ou na Secretaria Municipal de
Educação, quando retornar à sua Unidade Escolar de origem, terá todos seus
direitos resguardados, principalmente no que se refere à escolha de turmas e
progressão na carreira.
Art. 55 - O profissional do magistério, afastado de suas atividades laborais para o
exercício de função de Suporte Pedagógico, Direção nas unidades de ensino ou na
Secretaria Municipal de Educação, quando retornar à sua lotação de origem, terá
todos seus direitos resguardados, principalmente no que se refere à escolha de
turmas e progressão na carreira.” (NR)
Art. 39 – Altera disposições do caput do art. 56 da LM n.º 028/2011, passando a
viger com a seguinte redação:
“Art. 56 – O professor afastado de sua Unidade Escolar por licença sem vencimentos,
após o término da referida licença, reassumirá suas aulas na unidade de origem, se
houver vaga, ou em outra unidade escolar, observado o tempo de efetivo exercício
prestado no magistério público municipal de Santa Monica.
Art. 56 – O profissional do magistério afastado de sua lotação, em razão da
concessão de licença sem vencimentos, após o término da mesma, reassumirá suas
aulas na unidade de origem, se houver vaga, ou em outra unidade de ensino,
observado o tempo de efetivo exercício prestado no magistério público municipal de
Santa Monica.” (NR)
Art. 40 – Altera disposições do caput do art. 58 da LM n.º 028/2011, passando a
viger com a seguinte redação:
“Art. 58 - Os professores aposentados, do Quadro do Magistério Municipal de Santa
Monica, terão seus proventos revistos na mesma proporção e data sempre que se
modificar a Tabela de Vencimentos dos Professores em atividade, sendo também
estendidos aos Aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente
concedidos aos professores em atividade, inclusive quando decorrentes de
transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria,
respeitando o tempo de serviço, o nível e a referência em que foram aposentados,
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tendo cumprimento dos requisitos exigidos para as novas vantagens antes da data
de sua aposentadoria, conforme disposto nesta Lei.
Art. 58 - Os profissionais aposentados, do Quadro do Magistério Municipal de Santa
Monica, terão seus proventos revistos na mesma proporção e data sempre que se
modificar a Tabela de Vencimentos dos profissionais do magistério em atividade,
sendo também estendidos aos inativos, quaisquer benefícios ou vantagens
posteriormente concedidos aos profissionais em atividade, inclusive quando
decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a
aposentadoria, respeitando o tempo de serviço, o nível e a referência em que foram
aposentados, tendo cumprimento dos requisitos exigidos para as novas vantagens
antes da data de sua aposentadoria, conforme disposto em Lei.” (NR)
Art. 41 - O cargo público de Professor de Educação Infantil terá como requisito para
ingresso a escolaridade de Nível Médio, modalidade Magistério, conforme disposto
no art. 62 da Lei Federal nº 9394 de 20 de dezembro de 1996 e no art. 13 da
Deliberação 02 do Conselho Estadual de Educação do Paraná de 06 de junho de
2005, ou equivalente. 
§ 1º Entende-se por equivalência para ingresso na carreira, a comprovação de: 
I - conclusão de ensino Médio na modalidade Magistério, pós-médio ou sequencial; 
II - graduação em Pedagogia com habilitação em Educação Infantil e Séries Iniciais; 
III - graduação em Normal Superior; 
IV - graduação em curso de Formação de Professores para Educação Infantil e Séries
Iniciais. 
Art. 42 – Considerando as disposições do caput do art. 1.º, a quantidade de vagas,
carga horária, funções e vencimentos constam no Anexo I, parte integrante desta Lei
e que integrará, para todos os fins administrativos e legais a Lei Municipal n.º
028/2011, na forma de Anexo I-A.
Parágrafo único – O Anexo II desta Lei integrará, para todos os fins administrativos e
legais a Lei Municipal n.º 028/2011, na forma de Anexo III-A.
Art. 43 - O ingresso no cargo de Professor de Educação Infantil, criado por esta Lei,
dar-se-á mediante aprovação prévia em concurso público de provas e títulos,
consoante critérios e prioridades a serem estabelecidos pela Secretaria Municipal de
Educação.
Art. 44 – No Anexo V da LM n.º 028/2011, onde se lê “PROFESSOR”, leia-se
“PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO”.
Art. 45 – O Anexo VI da LM n.º 028/2011, passará a viger com a inclusão das
atribuições do cargo público de Professor de Educação Infantil, termos do Anexo III
desta Lei.
Art. 46 - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão à conta
das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
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Art. 47 - Os casos omissos e as matérias não especificamente tratadas nesta Lei,
aplicar-se-á subsidiariamente aos profissionais do magistério, as disposições do
Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Monica.
Art. 48 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário, em especial, os §§2.º e 3.º do art. 35, art. 53 e art. 59 da
LM n.º 028/2011, de 26.04.2011.
Edifício da Prefeitura Municipal de Santa Mônica, aos 19 dias do mês de janeiro do
exercício financeiro de 2022.
LUAN GUSTAVO FRAZATTO
Prefeito Municipal
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ANEXO I
O PRESENTE ANEXO INTEGRARÁ A LM N.º 028/2011 NA FORMA ABAIXO (art. 42 do PLC 02/2022):
ANEXO I-A – PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL COM JORNADA DE 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS
ÁREA DE ATUAÇÃO DENOMINAÇÃO DO
CARGO NÍVEIS CLASSES SUBCLASSES
CARGA
HORÁRIA
SEMANAL
N° DE 
VAGAS
PISO
SALARIAL
INICIAL EM
R$
Promover a Educação
Infantil, primeira etapa da
educação básica,
contribuindo para o
desenvolvimento integral
da criança de até 5 anos, em
seus aspectos físico,
psicológico, intelectual e
social, complementando a
ação da família e da
comunidade.
Professor com
Nível médio,
Modalidade normal
I A a X 0.1.2. a 25 40 HORAS
25
R$ 3.353,72
Professor com
licenciatura
graduação plena
II A a X 0.1.2. a 25 40 HORAS R$ 3.856,78
Professor com
especialização (lato
sensu)
III A a X 0.1.2. a 25 40 HORAS R$ 4.435,29
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ANEXO II
O PRESENTE ANEXO INTEGRARÁ A LM N.º 028/2011 NA FORMA ABAIXO (art. 42, par. único do PLC 02/2022):
ANEXO III-A - TABELA DE VENCIMENTOS PARTE PERMANENTE: PROFESSOR COM JORNADA DE 40 HORAS
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TABELA DO CARGO DE PROFESSOR - 40 HORAS - ANEXO III
CLASSE/SUBCLASSE
CLASSE A B C D E F G H I J K L M N O P Q R S T U V W X
SUBCLASSE 0.1.2. 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25
NIVEL I
3.3
5
3,7
2
3.5
5
4,9
4
3.6
2
6,0
4
3.6
9
8,5
6
3.7
7
2,5
3
3.8
4
7,9
8
3.9
2
4,9
4
4.0
0
3,4
4
4.0
8
3,51
4.16
5,18
4.2
4
8,4
9
4.3
3
3,4
6
4.4
2
0,13
4.5
0
8,5
3
4.5
9
8,7
0
4.6
9
0,6
7
4.7
8
4,4
9
4.8
8
0,18
4.9
7
7,7
8
5.0
7
7,3
3
5.17
8,8
8
5.2
8
2,4
6
5.3
8
8,11
5.4
9
5,8
7
NIVEL II
3.8
5
6,7
8
4.0
8
8,18
4.16
9,9
5
4.2
5
3,3
5
4.3
3
8,41
4.4
2
5,18
4.513,6
9
4.6
0
3,9
6
4.6
9
6,0
4
4.7
8
9,9
6
4.8
8
5,7
6
4.9
8
3,4
7
5.0
8
3,14
5.18
4,81
5.2
8
8,5
0
5.3
9
4,2
7
5.5
0
2,16
5.612,2
0
5.7
2
4,4
5
5.8
3
8,9
3
5.9
5
5,71
6.0
7
4,8
3
6.19
6,3
2
6.3
2
0,2
5
NIVEL III
4.4
3
5,2
9
4.7
01,4
0
4.7
9
5,4
2
4.8
91,3
3
4.9
8
9,16
5.0
8
8,9
4
5.19
0,7
2
5.2
9
4,5
4
5.4
0
0,4
3
5.5
0
8,4
4
5.618,6
0
5.7
3
0,9
8
5.8
4
5,6
0
5.9
6
2,51
6.0
81,7
6
6.2
0
3,3
9
6.3
2
7,4
6
6.4
5
4,01
6.5
8
3,0
9
6.714,7
5
6.8
4
9,0
5
6.9
8
6,0
3
7.12
5,7
5
7.2
6
8,2
6
Vencimento da Classe A, Subclasse 0, igual ao valor do Piso salarial Profissional Nacional, proporcional à jornada de 40 
horas
NÍVEL I. Magistério = PSPN (proporcional à jornada de 40 horas)
NÍVEL II. Magistério + Licenciatura Plena, acréscimo de 15% entre Nível I e Nível II
NÍVEL III. Magistério + Licenciatura Plena + Especialização (lato sensu), acréscimo de 15% entre Nível II e Nível III
Acréscimo de 6% entre as CLASSES A e B, na primeira progressão
Acréscimo de 2% entre as CLASSES B e C, C e D, D e F, …, W e X, nas progressões subsequentes
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ANEXO III
O PRESENTE ANEXO INTEGRARÁ A LM N.º 028/2011 NA FORMA ABAIXO
(art. 45, do PLC 02/2022):
ANEXO VI
ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS
Compete ao Professor:
(...)
Compete ao Educador Infantil:
(...)
Compete ao Professor de Educação Infantil:
a) Interagir com os demais profissionais da instituição educacional, para a
construção coletiva do projeto político-pedagógico;
b) planejar, executar e avaliar as atividades propostas às crianças, objetivando o
"cuidar e o educar" como eixo norteador do desenvolvimento infantil; 
c) organizar tempos e espaços que privilegiem o brincar como forma de
expressão, pensamento, interação e aprendizagem; 
d) propiciar situações em que a criança possa construir sua autonomia; -
planejar, disponibilizar e preparar os materiais pedagógicos a serem
utilizados nas atividades; -
e) atender diretamente às crianças, em suas necessidades individuais de
alimentação, repouso, higiene, asseio e cuidados especiais decorrentes de
prescrições médicas; - registrar a freqüência diária das crianças; 
f) acompanhar as crianças em atividades sociais e culturais programadas pela
unidade; 
g) planejar e executar as atividades pautando-se no respeito à dignidade, aos
direitos e às especificidades da criança, em suas diferenças individuais,
sociais, econômicas, culturais, étnicas e religiosas, sem discriminação alguma;
h) observar e registrar, diariamente, o comportamento e desenvolvimento das
crianças sob sua responsabilidade e elaborar relatórios periódicos de
avaliação; 
i) realizar reuniões com os pais ou quem os substitua, estabelecendo o vínculo
família escola, apresentando e discutindo o trabalho vivenciado e o
desenvolvimento infantil; 
j) coordenar as atividades concernentes à elaboração de relatórios periódicos
de avaliação das crianças; 
k) colaborar e participar de atividades que envolvam a comunidade, sob a
orientação da direção; 
l) participar de atividades de qualificação proporcionadas pela Administração
Municipal, dos centros de estudos e de reuniões de equipe; 
m) refletir e avaliar sua prática profissional, buscando aperfeiçoá-la; 
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n) aplicar, avaliar e monitorar, a partir de instrumentos oferecidos pela
Secretaria Municipal de Educação, indicadores de qualidade e
desenvolvimento infantil;
o) além das atribuições indicadas nas alíneas anteriores, incorpora-se, no que
couber, as demais atribuições destinadas aos demais profissionais do
magistério citados no presente Anexo VI. 
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