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materia nº 56/2020

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 56 / 2020
Date 2020-07-13
EmentaDispõe sobre rotinas e procedimentos para concessão de diárias e adiantamento aos servidores públicos no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Município de Santa Mônica e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2020-08-20 Proposição aprovada S —
2020-08-17 Proposição aprovada em 2º turno S —
2020-08-17 Proposição inclusa na Ordem do Dia S —
2020-08-10 Proposição aprovada em 1º turno P —
2020-08-10 Proposição inclusa na Ordem do Dia P —
2020-07-14 Proposição Inclusa no Expediente P —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2020-08-18T11:13:18.006319-03:00 Aprovado 9 0 0
2020-08-10T20:37:20.887701-03:00 Aprovado 9 0 0
2020-08-04T15:58:34.224867-03:00 Aprovado Por Unanimidade 7 0 0

Documents (1)

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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 95.641.916/0001-37
Rua Marieta Mocellin nº 588 - Cep 87.915-000
Fone/Fax (0**44) 3455-1107
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PROJETO DE LEI N.º 056/2020
EMENTA: “Dispõe sobre rotinas e procedimentos para 
concessão de diárias e adiantamento aos servidores 
públicos no âmbito da Administração Pública direta, 
autárquica e fundacional do Município de Santa Mônica e dá 
outras providências”.
O Prefeito do Município de Santa Mônica, Estado do 
Paraná, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do 
Município, apresenta ao Poder Legislativo o seguinte PROJETO DE LEI:
CAPITULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º. Esta Lei institui o regime de concessão de 
diária e de adiantamento de numerário para indenização das despesas de viagem
dos servidores públicos da Administração Pública direta, autárquica e fundacional 
do Poder Executivo do Município de Santa Mônica.
Art. 2º. Para os fins disposto nesta Lei, considera-se:
I – Diária: deslocamento da sede para outro ponto do 
território nacional, em caráter eventual e transitório, por motivo de serviço ou para 
participar de cursos ou eventos de capacitação profissional de interesse do 
Município, destinada a indenizar despesas extraordinárias de alimentação, 
hospedagem e locomoção urbana na localidade de destino, em que houver a 
necessidade de pernoite. 
II – Adiantamento de numerário: deslocamento da sede 
para outro ponto do território nacional, em caráter eventual e transitório, por 
motivo de serviço ou para participação de cursos ou eventos de capacitação 
profissional de interesse do Município, destinada a indenizar despesas 
extraordinárias de alimentação, em que não houver a necessidade de pernoite.
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CAPITULO II
DAS DIÁRIAS
Art. 3º. Aos servidores públicos da Administração 
Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo do Município de 
Santa Mônica, que se deslocamento da sede para outro ponto do território 
nacional, em caráter eventual e transitório, por motivo de serviço ou para 
participar de cursos ou eventos de capacitação profissional de interesse do 
Município, farão jus ao recebimento de diária destinada a indenizar despesas 
extraordinárias de alimentação, hospedagem e locomoção urbana na localidade 
de destino.
Art. 4º. Nas hipóteses de participação de cursos e 
eventos de capacitação profissional e técnica dos servidores públicos da 
Administração Pública direta, autárquica e fundacional, deverá ser preferenciado 
pesquisa sobre cursos gratuitos online, sobre os mesmos temas, oferecidos pelo 
Tribunal de Contas do Estado do Paraná, Tribunal de Contas da União, site 
Senado Federal e outros sites.
Art. 5º. Fica vedada a concessão de diárias para 
cursos oferecidos por empresas privadas, ressalvado a apresentação de 
motivação expressamente justificada, submetida excepcionalmente a análise da 
procuradoria jurídica, e se acolhida pelo Prefeito, estará sujeita a revisão pelo 
órgão de controle interno.
Art. 6°. Os membros dos Conselhos Municipais 
legalmente constituídos, quando estiverem representando o Município no 
exercício da função pública de conselheiro, receberão diárias equivalentes aos 
servidores públicos, situação em que deverá ser motivadamente justificada e 
expressamente autorizada pelo Prefeito, por meio de despacho.
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Art. 7º. A presente lei não se aplica as diárias dos 
agentes políticos, tais como Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais.
CAPÍTULO III
DA CONCESSÃO DE DIÁRIAS
Art. 8° - Fica autorizada a concessão de diárias aos 
servidores públicos da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do 
Poder Executivo do Município e membros dos Conselhos Municipais, para custeio 
de despesas de viagem, com alimentação, hospedagem e transporte urbano nos 
limites do local de destino, a serem realizadas com o objetivo de:
I - Participar de reuniões com autoridades do 
Executivo, Legislativo ou Judiciário, estadual ou federal, para tratar de assuntos 
de interesse do Poder Executivo Municipal, desde que previamente agendadas;
II - Participar de cursos, seminários, simpósios, fóruns, 
congressos, palestras, treinamentos e outros eventos de interesse do Poder 
Executivo Municipal;
III - Comparecer ao Tribunal de Contas do Estado do 
Paraná, empresas e institutos de consultoria, e demais entidades que possam 
prestar auxílio aos integrantes do Poder Executivo Municipal, no exercício de suas 
funções;
IV - Praticar atividade de caráter eventual e transitório, 
desde que em razão de serviço.
Parágrafo Único: caso não houver veículo oficial, ou 
for impossível sua utilização, haverá o custeio das passagens ou o pagamento de 
indenização de transporte locado ou fretado.
Art. 9º. A concessão de diárias ficará condicionada á 
disponibilidade orçamentaria e pressupõe obrigatoriamente:
I - Compatibilidade dos motivos do deslocamento com 
o interesse público;
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II - Correlação entre o motivo do deslocamento e as 
atribuições do cargo efetivo ou as atividades desempenhadas no exercício da 
função gratificada ou do cargo em comissão;
III - Publicação do ato na imprensa oficial de veiculação 
dos atos do órgão concedente.
Art. 10. Não se concederá diária e nem se custeará 
despesas de viagem ou estada a pessoas estranhas ao Poder Executivo, 
ressalvada a hipótese do artigo 6º, da presente Lei no tocante aos Membros dos 
Conselhos Municipais.
Parágrafo único: Também não haverá a concessão de 
diárias para os cargos comissionados nos últimos 120 dias da Legislatura finda, 
salvo em caso de excepcional justificativa devidamente fundamentada e aprovada 
pelo Prefeito, por meio de despacho.
Art. 11. As diárias serão concedidas por dia de 
afastamento da sede do serviço.
§1º. Será considerado como termo inicial para 
contagem do período de afastamento, respectivamente:
I - O horário da partida do veículo oficial e seu horário 
de retorno;
II - Em viagens por meio de transporte coletivo 
rodoviário, o horário de embarque no local de origem e o horário desembarque no 
retorno ao local de origem, constantes e comprovados no bilhete de passagem;
III - Em viagens por meio de transporte coletivo aéreo, 
o horário de embarque no local de destino e o horário de desembarque no retorno 
ao local de origem, constante no cartão de embarque.
§2º. Quando iniciar-se na sexta-feira ou incluir sábado, 
domingo ou feriado, o afastamento deverá ser expressamente justificado.
Art. 12. Não serão concedidas diárias:
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I - Quando o deslocamento, hospedagem e 
alimentação for suportado por entidade promotora do evento, pela Administração 
receptora ou Terceiros;
II - Quando o deslocamento constituir exigência 
permanente do cargo ou função;
III - A quem não atender às disposições desta Lei, 
sobretudo deixando de entregar, no prazo definido o relatório circunstanciado de 
viagem anterior, a que se refere o art. 21 desta Lei ou não tiver ressarcido as 
despesas de viagem anteriormente empreendida.
Art. 13. O servidor público da Administração Pública 
direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo do Município e membros dos 
Conselhos Municipais que deslocar-se da sede a serviço, nos termos do art. 3º 
desta Lei, deverá solicitar autorização com antecedência mínima de 05 (cinco) 
dias, conforme formulário constante do Anexo III desta Lei.
§1º. O requerimento de diária deverá ser dirigido ao 
Secretário Municipal da secretaria em que estiver lotado o servidor e devidamente 
fundamentado com a indicação do destino e motivação da viagem, bem como do 
período de afastamento e a necessidade de uso de veículo oficial ou aquisição de 
passagens, conforme modelo de requerimento a ser anexado, o qual será 
decidido em 24 (vinte quatro) horas.
§2º. No caso de deferimento deverá haver 
homologação por meio de despacho exarado pelo Chefe do Poder Executivo.
§3º. Em caso de indeferimento do requerimento, 
caberá recurso para o Chefe do Poder Executivo, que decidirá motivadamente no 
prazo de 24 (vinte quatro) horas, por meio de despacho.
§4º. No caso de requerimento apresentado fora do 
prazo previsto no caput deste artigo, a solicitação deverá estar acompanhada de 
justificativa fundamentada sob pena de arquivamento.
§5º. Nos casos em que o afastamento se estender por 
tempo superior ao previsto, desde que autorizada sua prorrogação, o servidor 
público da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder 
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Executivo do Município e membros dos Conselhos Municipais farão jus, ainda às 
diárias correspondentes ao período prorrogado. 
§6º. Os servidores públicos da Administração Pública 
direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo do Município e membros dos 
Conselhos Municipais que se ausentarem do Município sem observância ao 
disposto neste Capítulo não terá direito a concessão das respectivas diárias.
Art. 14. A concessão de diárias no âmbito do Poder 
Executivo Municipal, após análise do Secretário Municipal, deverá ser 
homologada pelo Chefe do Poder Executivo, através de despacho de autorização 
expressa, podendo, excepcionalmente ser delegada tal atribuição ao Secretário 
Municipal de Planejamento, Finanças e Gestão.
Art. 15. Deferido o requerimento e não realizada a 
viagem ou não cumpridos os compromissos declinados, o Secretário Municipal 
em que estiver lotado o servidor deverá ser imediatamente informado dos fatos 
pelo interessado, para as providências cabíveis.
Art. 16. O ato de concessão das diárias ou passagens, 
emitido após a autorização expressa do Chefe do Poder Executivo deverá conter:
I - Nome do beneficiário, bem como o cargo ou função 
ocupados;
II - Descrição objetiva do serviço ou atividade a ser 
desenvolvida;
III - Indicação da entidade e local em que o serviço ou a 
atividade serão realizados;
IV - Período do afastamento;
V - Meio de transporte a ser utilizado;
VI - A quantidade de diárias, com especificações do 
valor unitário, bem como da importância total a ser paga;
VII - Informação quanto à utilização ou não de carro 
oficial.
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Art. 17. A concessão de diárias respeitará o limite 
máximo de 05 (cinco) por mês, e o máximo de 60 (sessenta) no ano, salvo em 
casos excepcionais, devidamente justificados pelo interesse público.
Art. 18. Em hipótese alguma poderá ser autorizada a 
concessão de indenizações após a realização do evento que deu origem ao 
pedido, salvo no caso de despesas imprevisíveis e de força maior, devidamente 
justificadas e documentadas.
Parágrafo Único: No caso de viagem com veículo 
oficial onde haja probabilidade da necessidade de reabastecimento do veículo, 
será ressarcido através de apresentações de Nota Fiscal de abastecimento.
CAPÍTULO IV
DOS VALORES DAS DIÁRIAS
Art. 19. Os valores das diárias a serem pagas aos 
servidores públicos da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do 
Poder Executivo do Município e membros dos Conselhos Municipais do Poder 
Executivo Municipal serão fixados em moeda corrente, tendo como parâmetro o 
destino e a quantidade populacional do destino, conforme a tabela constante no
Anexo I desta Lei, podendo ser atualizados por Decreto pelo índice INPC ou outro 
que o venha a substituí-lo.
Parágrafo Único: o valor da diária será reduzido à 
metade: 
I - quando a hospedagem for custeada por órgão ou 
entidade da Administração Pública ou terceiros, com entidades promotoras de 
eventos.
CAPÍTULO V
DO PAGAMENTO DAS DIÁRIAS
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Art. 20. As diárias serão pagas antecipadamente, de 
uma só vez, mediante crédito em conta bancária do beneficiário, exceto na 
hipótese prevista no artigo 13, §4º desta Lei, caso em que poderão ser 
processadas no decorrer do afastamento.
CAPÍTULO VI
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 21. O servidor público da Administração Pública 
direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo do Município e membros dos 
Conselhos Municipais apresentarão ao Secretário ou Chefe da repartição em que 
está lotado, no prazo de 05 (cinco) dias úteis após o retorno, relatório 
circunstanciado das atividades desenvolvidas durante o período de afastamento, 
em conformidade com o formulário do Anexo VI desta Lei.
Art. 22. A efetiva realização da viagem, a estada no 
local de destino e o cumprimento dos objetivos, deverão ser confirmados, no 
mesmo prazo de 05 (cinco) dias úteis após o retorno, através da apresentação 
dos seguintes documentos comprobatórios:
I - Do deslocamento:
a) Autorização para uso de veículo e preenchimento do 
diário de bordo, em caso de viagem com veículo oficial;
b) Bilhete de passagem, se o meio de transporte 
utilizado for o coletivo, exceto aéreo;
c) Comprovante de embarque, em se tratando de
transporte aéreo.
II - Da estada em local de destino, quaisquer dos 
documentos abaixo:
a) Nota fiscal de hospedagem;
b) Nota fiscal de alimentação;
c) Outros documentos idôneos capazes de comprovar 
a estada.
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III - Do cumprimento do objetivo da viagem:
a) Ata de reunião, ofício de apresentação ou atestado 
de visita;
b) Lista de frequência ou certificado, quando se tratar 
de participação em evento ou atividade de capacitação ou formação profissional;
c) Outros documentos capazes de comprovar o 
cumprimento do objetivo da viagem.
Art. 23. As diárias serão restituídas ao erário, com a 
devida justificativa, nas seguintes hipóteses:
I - Não realização do deslocamento, com devolução 
integral do valor percebido;
II - Retorno antecipado, com devolução proporcional do 
valor percebido;
III - Omissão dos documentos comprobatórios 
disciplinados no artigo anterior;
IV - Outras hipóteses que não justifiquem o pagamento 
da verba indenizatória
Parágrafo Único: O servidor público da Administração 
Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo do Município e 
membros dos Conselhos Municipais ficam obrigados a restituir os respectivos 
valores, integralmente, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar do término do 
prazo para apresentação relatório circunstanciado previsto no artigo 21 desta lei.
Art. 24. Não havendo restituição das diárias recebidas 
indevidamente, no prazo assinalado no artigo anterior, o beneficiário estará sujeito 
ao desconto do respectivo valor em folha de pagamento do respectivo mês ou, 
não sendo possível, no mês imediatamente subsequente.
Art. 25. Todos os atos de concessão de diárias 
deverão ser imediatamente publicados no Diário Oficial do Município e Portal de 
Transparência.
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Art. 26. A responsabilidade pelo controle das diárias e 
da prestação de contas será do requerente, e caberão aos Secretários e ao
Controle Interno a sua fiscalização, sob pena de responsabilidade administrativa 
solidária.
CAPÍTULO VII
DA AQUISIÇÃO DE PASSAGENS
Art. 27. As solicitações para emissão das requisições 
de passagens aéreas deverão ser promovidas com antecedência mínima de 05 
(cinco) dias úteis, junto a Secretaria Municipal onde estiver lotado o servidor, 
ressalvada a urgência devidamente justificada.
Parágrafo Único: A solicitação deverá ser submetida 
ao Chefe do Poder Executivo, juntamente com pesquisas de preços que contenha 
todas as tarifas disponíveis na data do embarque, o qual por meio de despacho 
devidamente fundamentado deverá manifestar sobre o deferimento ou 
indeferimento. 
Art. 28. A aquisição de passagens de que trata esta lei 
deverá ser realizada prioritariamente pela menor tarifa disponível para voos de 
duração semelhante, independentemente de companhia aérea, prevalecendo 
sempre que possível os decorrentes da aplicação de tarifas promocionais ou 
reduzidas para horários compatíveis com a programação da viagem.
Art. 29. Excepcionalmente será permitida a 
remarcação do voo com tarifa superior àquela emitida originalmente, desde que 
comprovada efetiva necessidade decorrente do serviço.
Art. 30. O disposto nos artigos antecedentes não 
prejudica o custeio, pela Administração Pública Municipal de passagens de 
veículos de transporte coletivo terrestre, marítimo ou fluvial, quando se mostrarem 
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necessárias ou convenientes, seguindo-se os mesmos critérios estabelecidos na 
presente Lei.
CAPÍTULO VIII
DO REGIME DE ADIANTAMENTO DE NUMERÁRIO
Art. 31. Para fins desta Lei, considera-se adiantamento 
de numerário o previsto nos termos do inciso II, do art. 2º desta Lei.
Art. 32. O adiantamento de numerário disponibilizado 
será o previsto no Anexo II da presente Lei, tendo como parâmetro o destino, 
podendo ser atualizados por Decreto pelo índice INPC ou outro que o venha a 
substituí-lo.
Art. 33. A concessão de adiantamento de numerário
respeitará o limite máximo de 01 (uma) por dia, e o máximo de 15 (quinze) no 
mês, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados pelo interesse 
público.
Art. 34. O adiantamento de numerário deve ser 
requerido pelo solicitante com antecedência mínima de 03 (três) dias úteis antes 
da viagem.
§1º. O requerimento deverá ser realizado em formulário 
próprio, conforme Anexo IV desta Lei, dirigido ao Secretário Municipal da 
secretaria em que estiver lotado o servidor e devidamente fundamentado com a 
indicação do destino e motivação da viagem, devendo haver a homologação por 
meio de despacho do Chefe do Poder Executivo.
§2º. Não será autorizado o adiantamento de numerário 
sem que o solicitante tenha aprovada sua prestação de contas ou ressarcido as 
despesas de viagens anteriormente empreendidas.
§3º. Deferido o pedido, o Chefe do Poder Executivo 
encaminhará ao Departamento de Tesouraria, até dois dias úteis anteriores ao 
deslocamento, a autorização para as providências relativas ao adiantamento, o 
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qual será concedido mediante depósito em conta bancária do solicitante até o 
primeiro dia útil anterior ao deslocamento.
§4º. Se, por motivo de força maior, a disponibilização 
do numerário não for realizada antes da viagem, o solicitante será indenizado das 
despesas após a apresentação da prestação de contas.
§5º. O solicitante é exclusivamente responsável pelo 
numerário recebido. 
Art. 35. No prazo de 02 (dois) dias úteis subsequentes 
ao retorno, o solicitante deverá apresentar prestação de contas à Secretaria 
Municipal que esteja lotado, que remeterá ao Controle Interno, conforme 
formulário Anexo V desta Lei.
§1º. As despesas referentes ao adiantamento de 
numerário serão comprovadas mediante apresentação de documentos idôneos.
§2º. Não serão aceitos como comprovantes de 
despesas documentos rasurados, ilegíveis, com data anterior ou posterior ao 
período da aplicação ao adiantamento de numerário, segunda via, fotocópia ou 
qualquer outra espécie de reprodução.
§3º. O documento para comprovação das despesas 
deve ser emitido em favor do Município de Santa Mônica, nele constando o CNPJ 
sob nº 95.641.916/0001-37.
§4º. Na nota fiscal de despesas com combustíveis, 
além dos elementos previstos no parágrafo anterior, deverá constar a placa do 
veículo e a quilometragem.
Art. 36. O valor que não for gasto ou cuja despesa não 
for comprovada deverá ser restituído através de boleto bancário devidamente 
identificado em favor do Município de Santa Mônica, conforme dados fornecidos 
pela Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Gestão.
Parágrafo único: Reprovada a prestação de contas ou 
não sendo ela prestada no prazo estipulado, a Secretaria Municipal em que lotado 
o servidor ou o Controle Interno comunicará o valor a ser ressarcido ao 
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Departamento de Recursos Humanos, que providenciará o desconto em folha de 
pagamento no respectivo mês ou, não sendo possível, no mês imediatamente 
subsequente, sem prejuízo de eventual processo administrativo, se julgado 
necessário.
Art. 37. Todos os atos de concessão de adiantamento 
de numerário deverão ser imediatamente publicados no Diário Oficial do 
Município e Portal de Transparência.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 38. As despesas decorrentes da presente lei 
correrão por conta de dotação constante do orçamento vigente suplementar se 
necessário.
Art. 39. As despesas relativas às diárias e 
adiantamento de numerário previstas nesta lei dependerão de empenho prévio, 
observado o limite dos recursos orçamentário próprios, relativos a cada exercício, 
bem como as demais normas trazidas pela Lei Federal nº 4.320 de 17 de março 
de 1964.
Art. 40. O Poder Executivo poderá regulamentar esta 
Lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias da sua publicação, efetuando as 
alterações necessárias à sua implantação.
Art. 41. Os casos omissos serão resolvidos pelo Chefe 
do Poder Executivo, por despacho devidamente fundamentado e motivado.
Art. 42. O pagamento de diárias e adiantamento de 
numerário deverá ser publicado no órgão oficial de imprensa e no respectivo 
portal da transparência, com indicação do nome do beneficiário, cargo ou função
que exerce, destino, período de afastamento, atividade e a ser desenvolvida 
motivação, valor despendido, despacho motivado de deferimento e o número do 
processo administrativo a que se refere a autorização.
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Art. 43. A Secretaria Municipal de Planejamento, 
Finanças e Gestão, deverá organizar e digitalizar os pagamentos das diárias e os 
demais documentos de forma organizada, cronológica em arquivo próprio, 
inclusive com backup e/ou em nuvem.
Art. 44. Até o quinto dia útil do mês subsequente ao 
pagamento da diária e adiantamento de numerário, deverá ser publicado no Portal 
da Transparência do Município os valores totais gastos no mês com diárias, 
passagens (rodoviárias ou aéreas) e adiantamentos e/ou reembolsos, destacando 
que em relação as Diárias consoantes Lei Estadual nº16.595/2010.
Art. 45. São partes integrantes desta Lei:
I – Anexo I: Tabela de Valores de Diárias;
II – Anexo II: Tabela de Valores Adiantamento 
Numerários;
III – Anexo III: Formulário de Solicitação de Diárias;
IV – Anexo IV: Formulário de Solicitação de 
Adiantamento de Numerário;
V – Anexo V: Relatório de Prestação de Contas do 
Adiantamento de Numerário;
VI – Anexo VI: Relatório das Atividades Desenvolvidas 
Diárias.
Art. 46. Esta lei entra em vigor na data de sua 
publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei 
nº 060/2015.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Mônica-PR,
10 julho de 2020.
Sérgio José Ferreira
Prefeito Municipal
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ANEXO I - TABELA DE DIÁRIAS
DESTINO VALORES
Distrito Federal. R$ 450,00
Capital do Estado e Foz do Iguaçu. R$ 350,00
Cidade com população acima de 200 mil habitantes, excetuando-se a 
Cidade de Foz do Iguaçu.
R$ 250,00
Cidade com população de 100 mil até 200 mil habitantes. R$ 150,00
Cidades com população inferior a 100 mil habitantes. R$ 80,00
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 95.641.916/0001-37
Rua Marieta Mocellin nº 588 - Cep 87.915-000
Fone/Fax (0**44) 3455-1107
_____________________________________________________________________________
ANEXO II – TABELA VALOR DE ADIANTAMENTO DE NUMERÁRIOS
DESTINO VALOR
Deslocamento para localidades em que não haja a necessidade de 
pernoite.
R$ 40,00
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ANEXO III – FORMULÁRIO SOLICITAÇÃO DE DIÁRIA
Excelentíssimo(a) Prefeito(a) Municipal de Santa Mônica-PR
______________________________________, inscrito no CPF/MF sob o nº 
___________________, servidor(a) municipal, matrícula nº________________________, 
ocupante do cargo de ______________________________________de provimento 
______________________________________, lotado(a) na 
____________________________________exercendo minhas funções no 
(a)______________________________________________, 
ramal/fone:__________________________________, venho, por meio deste, requerer 
autorização para deslocamento da sede do município e concessão de diárias para 
______________________________________________________, por motivos de 
__________________________________________________, pelo prazo de 
________________________a contar de __/__/____ com retorno previsto para __/__/____ 
nos termos disposto das disposições legais.
1. Comprovante de pesquisa realizada sobre a oferta de curso ou evento de forma gratuita 
online.
2. Número total de diárias COM pernoite:________
3. Necessita utilizar veículo oficial? _____________
4. Necessita adquirir passagens? ______________
5. Em caso de resposta positiva do item 4, de qual tipo? ( ) terrestre. ( ) aérea.
6. Se aérea. nº do protocolo de requisição de emissão da passagem:___________________
7. Informar dados de conta bancária de titular do beneficiário para creditar as diárias:
Banco:____________, Ag _____________, conta nº ____________________
Termo de Compromisso
Declaro para todos os efeitos legais que as informações acima são verdadeiras, e 
comprometo-me a prestar contas. Na impossibilidade de viagem ou retorno antecipado, 
comprometo-me a restituir os valores excedentes dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, 
ciente de que se não o fizer os valores poderão ser descontados em Folha de Pagamento.
Nestes termos, pede e aguarda deferimento.
Santa Mônica-PR ___/___/____
_______________________________________
Nome do Requerente e assinatura
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_____________________________________________________________________________
ANEXO IV – FORMULÁRIO SOLICITAÇÃO DE ADIANTAMENTO DE NUMERÁRIO
Ilustríssimo(a) Secretário(a) Municipal de Santa Mônica-PR 
______________________________________, servidor(a) municipal, matrícula 
nº________________________, ocupante do cargo de 
______________________________________ de provimento 
______________________________________, lotado(a) na 
____________________________________ exercendo minhas funções no 
(a)______________________________________________, 
ramal/fone:__________________________________, venho, por meio deste, requerer 
autorização para deslocamento da sede do município e concessão de adiantamento de 
numerário para ______________________________________________________, por 
motivos de __________________________________________________, para o dia 
__/__/____ nos termos disposto das disposições legais.
1. Informar dados de conta bancária de titular do beneficiário para creditar as diárias:
Banco:____________, Ag _____________, conta nº ____________________
Termo de Compromisso
Declaro para todos os efeitos legais que as informações acima são verdadeiras, e 
comprometo-me a prestar contas. No valor que não for gasto ou cuja despesa não for 
comprovada, comprometo-me a restituir os valores excedentes dentro do prazo de 5 (cinco) 
dias úteis, ciente de que se não o fizer os valores poderão ser descontados em Folha de 
Pagamento.
Nestes termos, pede e aguarda deferimento.
Santa Mônica-PR ___/___/____
_______________________________________
Nome do Requerente e assinatura
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ANEXO V - RELATÓRIO PRESTAÇÃO DE CONTAS ADIANTAMENTO DE NUMERÁRIO
PROTOCOLO DE ADIANTAMENTO DE NUMERÁRIO: __________________________
Solicitante:
Cargo: CPF:
Descrição detalhada do objetivo do adiantamento de numerário:
_____________________________________________________________________________
Destino: Período:
Data de Saída: Data de Retorno:
Valor do Adiantamento:
Meio de transporte utilizado: ( ) Ônibus ( ) Veiculo Próprio ( ) Veículo Oficial ( ) Aérea – nº 
protocolo: ________________ ( ) outros: ________________________
Itens anexados que comprovam a utilização do adiantamento de numerário:
( ) autorização para uso de veículo e preenchimento do diário de bordo, em caso de viagem com 
veículo oficial;
( ) bilhete de passagem se o meio de transporte utilizado for o coletivo, exceto aéreo;
( ) comprovante de embarque em se tratando de transporte aéreo;
( ) nota fiscal de alimentação;
( ) ata de reunião, oficio de apresentação ou atestado de visita;
( ) lista de frequência ou certificado de curso;
( ) comprovante de identificação (crachás, adesivos de visitante/ autoridade);
( ) declaração;
( ) copias de ofício protocolados em gabinetes de deputados ou órgãos governamentais;
( ) outros documentos comprobatórios: ____________________________________
Santa Mônica-PR, ___/___/_____
________________________________
Nome do Requerente e assinatura
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ANEXO VI - RELATÓRIO DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS DIÁRIAS
PROTOCOLO DE DIÁRIA: __________________________
Solicitante:
Cargo: CPF:
Descrição detalhada do objetivo da viagem:
_____________________________________________________________________________
Destino: Período:
Data de Saída: Data de Retorno:
Quantidade de diária com pernoite:
Valor Unitário R$: Valor Unitário R$:
Valor Total R$: Valor Total R$:
Total recebido em diárias R$:
Meio de transporte utilizado: ( ) Ônibus ( ) Veiculo Próprio ( ) Veículo Oficial ( ) Aérea – nº 
protocolo: ________________ ( ) outros: ________________________
Itens anexados que comprovam a utilização das diárias:
( ) autorização para uso de veículo e preenchimento do diário de bordo, em caso de viagem com 
veículo oficial;
( ) bilhete de passagem se o meio de transporte utilizado for o coletivo, exceto aéreo;
( ) comprovante de embarque em se tratando de transporte aéreo;
( ) nota fiscal de hospedagem;
( ) nota fiscal de alimentação;
( ) ata de reunião, oficio de apresentação ou atestado de visita;
( ) lista de frequência ou certificado de curso;
( ) comprovante de identificação (crachás, adesivos de visitante/ autoridade);
( ) declaração;
( ) copias de ofício protocolados em gabinetes de deputados ou órgãos governamentais;
( ) outros documentos comprobatórios: ____________________________________
Santa Mônica-PR, ___/___/_____
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Nome do Requerente e assinatura
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M E N S A G E M
Senhor Presidente,
Pedido de votação em “REGIME DE URGÊNCIA”.
Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa 
Excelência, à elevada deliberação dessa nobre Câmara Municipal, o incluso 
projeto, o qual tem por objetivo regulamentar rotinas e procedimentos para 
concessão de diárias e aquisição de passagens aos servidores públicos no 
âmbito da Administração Pública do Poder Executivo do Município de Santa 
Mônica, em cumprimento a Recomendação n° 14/2019.
Ademais, solicita-se a essa casa de leis que em 
concomitância com análise do presente projeto, seja fixado, nos termos da 
Recomendação 14/2019, as diárias dos agentes políticos (prefeito, vice-prefeito e 
secretários).
Cientes de que os Vereadores comungam conosco no 
que concerne ao reconhecimento adequado daqueles que exercem com 
responsabilidade e preço suas atividades, é que submetemos a esta Casa 
Legislativa o referido projeto para a devida análise e aprovação. 
Aproveitamos a oportunidade para manifestar nossos 
protestos de estima e mais alto apreço a Vossa Excelência, bem como aos 
vossos diletos Pares.
Sérgio José Ferreira
Prefeito Municipal

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