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norma nº 49/2017

Tipo Lei
Número / Ano 49 / 2017
Date 2017-09-05
EmentaDispõe sobre criação de cargos em comissão de livre nomeação e exoneração destinados ao exercício de atribuições de assessoramento no âmbito da Administração Pública Direta do Município de Santa Mônica.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA 
ISCADO DO PARANÁ 
GNPJ* 95.641.916/0001-3 7 
Rua MarietaMocellin n° 588 - Cep 87.915-000 
Páie/Fax (0**44) 3455-1107 
fêyRs icADO NO DIÁRIO 
LE I N.° 049/2017 
EMENTA: Dispõe sobre criação de cargos em comissão de 
liyfg nomeação e exoneração destinados ao exercício de 
atribuições de assessoramento no âmbito da Administração 
Pública Direta do Município de Santa Mônica. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA, Estado 
do Paraná, APROVOU e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° Esta Lei dispõe sobre a criação de cargos em 
comissão de livre nomeação e exoneração destinados ao exercício de atribuições de 
assessoramento no âmbito da Administração Pública Direta do Município de Santa 
Mônica.. 
Art. 2o
 Os cargos em comissão de livre nomeação e 
exoneração criados por esta Lei, destinam-se exclusivamente para o exercício de 
atribuições de assessoramento. 
Parágrafo único. Considera-se assessoramento para efeitos 
desta Lei, as atividades de suporte, assistência e orientação às autoridades legalmente 
investidas nos cargos de Secretário Municipal. 
Art. 3 P
 Os cargos em comissão de assessoramento guardam 
as seguintes características: 
I - serão ocupados por pessoas que mantenham com a 
autoridade nomeante o liame de confiança; 
II - serão providos por livre escolha, em caráter transitório, 
exoneráveis a qualquer tempo; 
III - o exercício por parte de seus titulares de: 
a) atividades de suporte, assistência e orientação de forma a 
auxiliar no desempenho eficiente das atribuições conferidas a agentes públicos e munidos 
de competências decisórias descritas no artigo 2o
 desta Lei; 
b) atividades que impliquem na tarefa de zelar pela 
transmissão e fiscalização da implementação das diretrizes políticas de Governo. 
Art. 4o
 As atividades de assessoramento de que trata esta Lei 
desenvolver-se-ão na seguinte esfera: 
I - planejamento estratégico, mediante o auxílio na definição 
de estratégia de longo alcance para toda a Administração, levando em conta fatores 
internos e externos à Administração Pública, com a finalidade de implementar as diretrizes 
políticas presentes no Plano de Governo; 
II - planejamento tático, mediante o auxílio na definição dos 
desdobramentos do planejamento estratégico em médio e longos prazos voltados para a aV, 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÓNICA 
ESTADO DO PARANÁ 
CNPJ 95.641.916/0001-37 
Rua Marieta Mocellin n° 588 - Cep 87.915-000 
Fone/Fax (0**44) 3455-1107 
Secretarias Municipais, com a finalidade de implementar as diretrizes políticas presentes 
no Plano de Governo. 
§1° O assessoramento em nível estratégico será voltado 
precipuamente ao Senhor Prefeito, por meio dos nomeados para os cargos de Secretários 
Municipais. 
§2° O assessoramento em nível tático será voltado aos 
Secretários Municipais. 
Art. 5o
 Os ocupantes de cargo em comissão de que trata esta 
Lei submetem-se ao regime jurídico único nos termos do artigo 138 da Lei Orgânica 
Municipal, bem como: 
I - a regime de dedicação exclusiva, sem prejuízo da jornada 
de trabalho; 
II - a possibilidade de convocação sempre que presente 
interesse ou necessidade de serviço; e 
III - a vedação de recebimento de horas extraordinárias. 
§1° Considerando a natureza transitória da nomeação para 
cargos de livre provimento em comissão, aos ocupantes não se acrescentará à remuneração 
os adicionais salariais cuja natureza jurídica seja o tempo de serviço, bem como não se 
incorporará adicionais ou décimos de vínculos ou nomeações anteriores. 
Art. 6o
 Aos nomeados para os cargos em comissão de 
assessoramento criados por esta Lei é vedado: 
I - exercer atribuições estranhas à natureza de seu cargo; 
II - prestar assessoramento a servidores não detentores dos 
cargos para o qual estejam voltadas suas atribuições; 
III - dar quitação, prestar recibos, dar fé pública e autenticar 
documentos; 
IV - participar de comissões disciplinares; 
V - exercer poder hierárquico; 
V I - responder por unidades administrativas, exceto se 
nomeado em substituição nos termos da legislação vigente; e 
VII - emitir despachos decisórios. 
Art. 7o
 Ficam criados, no âmbito do Anexo I e II, "Tabela de 
Atribuições dos Cargos Comissionados" e "Tabela de Subsídios dos Cargos de Provimento 
em Comissão", instituído pela Lei Municipal n° 081 de 11 de dezembro de 2013, 07 (sete) 
Cargos de Provimento em Comissão (CC - 6), de livre nomeação e exoneração de 
Assessor Especial de Gestão, com jornada de quarenta horas semanais, para executar 
atividades de assessoria e orientação ao Gabinete dos Secretários, com as seguintes 
atribuições: 
I - assessorar e orientar no diagnóstico e no levantamento de 
informações visando à avaliação situacional, levando em conta fatores internos e externos 
à administração pública municipal; 
II - assessorar e orientar na análise das demandas da1 
sociedade, identificando políticas públicas a agregarem ao plano de governo; 
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III - assessorar e orientar no estabelecimento de canais de 
comunicação aproximada com os munícipes e suas representações a fim de viabilizar a 
identificação das demandas a direcionar a implantação das ações; 
IV - subsidiar e orientar a preparação de projetos que 
impliquem ações integradas com outras instituições públicas e privadas; e, 
V - exercer outras atribuições complementares que 
minudenciem as previstas nesta Lei. 
V I - assessorar e orientar no estabelecimento de objetivos e 
metas a serem alcançadas para a implementação do plano de governo; 
VII - assessorar, orientando no direcionamento de ações que 
atendam os objetivos e projetos da(s) unidade(s) subordinada(s) à autoridade assistida; 
VIII - assessorar e orientar na focalização dos aspectos do 
planejamento tático e quanto às políticas, programas e projetos com vistas aos melhores 
resultados; e, 
IX - assessorar, prestando assistência no acompanhamento e 
controle das ações por meio de cronogramas que possibilitem a visão global do andamento 
do planejamento frente aos prazos e resultados estabelecidos; 
X - subsidiar e orientar a preparação de projetos que 
impliquem ações integradas com outras instituições públicas e privadas; 
X I - assessorar, assistindo no desenvolvimento de projetos e 
ações para a melhoria dos processos de trabalho necessários à consecução dos objetivos 
da(s) unidade(s) subordinada(s) à autoridade assistida; 
XII - assessorar, prestando assistência na supervisão, 
orientação e no acompanhamento das atividades da(s) unidade(s) subordinada(s) à 
autoridade assistida; 
XIII - representar o assessorado, quando delegado para tal, 
participando de reuniões internas e externas; e, 
XIV - assessorar, prestando assistência à autoridade no 
monitoramento dos processos de representação política e institucional, de relações 
intergovernamentais e de comunicação institucional para que sejam desenvolvidos em 
compatibilidade com as políticas e diretrizes do Gabinete do Prefeito; 
XV - assessorar, assistindo no incentivo e reconhecimento 
das melhores práticas e inovações organizacionais; 
XV I - assessorar e assistir na divulgação das ações e dos 
resultados referentes ao planejamento; 
XVII - assessorar, prestando assistência na comunicação 
institucional para que esta propicie o efetivo acesso do público à informação sobre as ações 
da Prefeitura e aos resultados obtidos; 
XVIII - assessorar, prestando assistência na aferição de 
desempenho e resultados visando o cumprimento das ações e objetivos propostos; e, 
XIX - assessorar, prestando assistência na promoção de ações 
de sensibilização do público interno para o planejamento, visando o alinhamento das 
unidades de apoio ao planejamento estratégico adotado; 
XX - assessorar, prestando suporte no preparo e despacho de 
expedientes; 
XX I - assessorar e assistir no acompanhamento e andamento 
dos projetos de lei de interesse do Município; 
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XXII - assessorar, assistindo no atendimento às convocações 
perante a Câmara Municipal; 
XXIII - planejar e viabilizar a presença do assessorado em 
eventos onde a representação política e institucional do Município requeira; e, 
XXIV - manter o controle quanto ao andamento dos assuntos 
que lhe forem confiados para subsidiar o acompanhamento pelo assessorado; 
XXV - assessorar, prestando suporte no acompanhamento da 
programação de trabalho da(s) unidade(s) subordinada(s) à autoridade assistida; 
XXVI - assessorar e prestar suporte na organização de 
estudos e informações que lhe sejam confiados pela autoridade assistida; 
XXVII - assessorar, prestando suporte na implementação de 
planos de trabalho da(s) unidade(s) subordinada(s) à autoridade assistida; e, 
XXVIII - assessorar e prestar suporte no direcionamento de 
recursos necessários ao desenvolvimento profissional das equipes da(s) unidade(s) 
subordinadas à autoridade assistida; 
XXIX - assessorar e prestar suporte na organização de 
relatórios, estudos e informações que lhe forem confiados pela autoridade assessorada; 
XXX - manter o controle quanto ao andamento dos assuntos 
que lhe forem confiados para subsidiar o acompanhamento pelo assessorado; e, 
XXXI - exercer outras atribuições complementares que 
minudenciem as previstas nesta Lei 
Parágrafo único. O vencimento do cargo previsto neste 
artigo corresponde aos constantes no anexo II da Lei n° 081/2013, qual seja a simbologia 
CC - 6 (R$ 980,00 (novecentos e oitenta reais)). 
Art. 14. A nomeação para cargos de livre provimento em 
comissão de assessoramento observará o estabelecido no artigo 33 da Lei Municipal n° 
081/2013. 
Art. 15. As despesas decorrentes com a aplicação da presente 
Lei correrão pelas dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário. 
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 

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