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norma nº 49/2015

Tipo Lei
Número / Ano 49 / 2015
Date 2015-11-25
EmentaDispõe sobre a Reestruturação do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS - dos Servidores Públicos Municipais do Município de Santa Mônica, Estado do Paraná, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA 
Estado do Paraná 
CNPJ 95.641.916/0001-37 
Rua Marieta Mocellin n° 588 - Cep 87.915-000 
Fone/Fax (0**44) 3455-1107 - E-mail: contabilidadesantamonica@gmail.com 
LEI COMPLEMENTAR N.° 049/201 5 
SÚMULA : dispõe sobr e a reestruturação d o Regim e Próprio d e 
Previdência Socia l - R.P.P.S.., do s servidore s públicos municipai s d o 
município d e SANTA MÔNICA, Estad o d o Paraná, e dá outra s 
providências. 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU, E EU, 
PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
L 
E 
I 
TITUL O ÚNIC O 
D o Regim e Própri o d e Previdênci a Socia l d o Municípi o d e SANT A MÔNIC A 
CAPÍTUL O I 
Da s Disposiçõe s Preliminare s e do s Objetivo s 
Art. I o
. Fica reestruturado , no s termo s dest a Lei, o Regim e Próprio d e 
Previdência Socia l d o Município d e Sant a Mônica - R.P.P.S. d e qu e trat a o art . 4 0 d a 
Constituição Federal, instituído no s termo s d a Lei Municipa l n° 028 , d e 1 7 d e dezembr o d e 
2001 , denominad a a unidad e gestor a única d e INSTITUT O DE PREVIDÊNCIA DO S 
SERVIDORES PÚBLICOS DE SANT A MÔNICA - SANTAMÔNICAPREV 
§ lo . O INSTITUT O D E PREVIDÊNCI A DO S SERVIDORE S PÚBLICO S D O 
MUNICÍPI O D E SANT A MÔNIC A - SANTAMÔNICAPREV , autarqui a co m personalidad e 
jurídica d e direit o público, integrant e d a administração indiret a d o Município, co m sed e e for o 
na cidad e d e SANTA MÔNICA-PR., possu i autonomi a administrativ a e financeira , no s termo s 
dest a Lei. 
§ 2 o
. As definições do s termo s técnicos encontram-s e descrita s n o Anex o I , dest a 
Lei. 
Art . 2° . O INSTITUT O D E PREVIDÊNCI A DO S SERVIDORE S PÚBLICO S D E 
SANT A MÔNIC A - SANTAMÔNICAPREV , co m praz o d e duração indeterminado , é o órgão 
responsável pel a administração d o Regim e Próprio d e Previdência Socia l do s Servidore s 
Públicos d o Município d e SANTA MÔNICA, e vis a da r cobertdr a ao s risco s a qu e estão sujeito s 
•UBLtCADO NO DIÁRIO I 
TO NOROESTE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA 
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os servidore s públicos municipai s efetivo s e seu s beneficiários e compreend e u m conjunt o d e 
benefícios qu e atenda m às seguinte s finalidades : 
I - garanti r meio s d e subsistência no s evento s d e invalidez , doença, acident e e m 
serviço, idad e avançada , reclusão e morte ; e 
I I - proteção à maternidad e e à família. 
CAPÍTUL O I I 
Do s Beneficiário s 
Art. 3 o
. São beneficiários d o R.P.P.S. o s segurado s e dependentes , no s termo s 
da s Seções I e I I dest e Capítulo. 
Seçã o I 
Do s Segurado s 
Art. 4 o
. São segurado s d o Regim e Próprio d e Previdência Social : 
I - o servido r público titula r d e carg o efetiv o do s órgãos do s Podere s Executiv o e 
Legislativo , sua s autarquia s e fundações públicas; e 
I I - o s aposentado s no s cargo s efetivo s citado s n o incis o I . 
§ I o
. Fica excluído d o dispost o n o capu t o servido r ocupante , exclusivamente , d e 
carg o e m comissão declarad o e m lei d e livr e nomeação e exoneração, be m com o o ocupant e 
d e carg o temporário o u empreg o público. 
§ 2 o
. O segurad o aposentad o qu e exerça o u venh a a exerce r carg o e m comissão, 
carg o temporário, empreg o público o u mandat o eletiv o vincula-se , obrigatoriamente , a o 
Regim e Gera l d e Previdência Social - R.G.P.S. 
§ 3°. Na hipótese d e lícita acumulação remunerad a d e cargo s efetivos , o servido r 
mencionad o nest e artig o será segurad o obrigatório d o R.P.P.S. e m relação a cad a u m do s 
cargo s ocupados . Havend o desempenh o d e atividad e o u carg o e m outr o turno , se m previsão 
na legislação própria d o município, o servido r será vinculad o a o R.G.P.S., pel o exercício 
concomitant e dess e nov o cargo . 
§ 4 o
. O servido r titula r d e carg o efetiv o amparad o pel o R.P.P.S., qu e se afasta r d o 
carg o efetiv o quand o nomead o par a o exercício d e carg o e m comissão, continu a vinculad o 
exclusivament e a ess e regim e previdenciário, não send o devida s contribuições a o R.G.P.S. 
sobr e a remuneração correspondent e a o carg o e m comissão, sendo-lh e facultad o opta r po r 
recolhe r sobr e o s vencimento s d o carg o efetiv o o u d o carg o e m comissão a o R.P.P.S., 
conform e previst o n o art . 17 , § I o
. 
§ 5 o
. Quand o houve r acumulação d e carg o efetiv o e carg o e m comissão, co m 
exercício concomitant e e compatibilidad e d e horários, haverá o vínculo e o recolhiment o a o 
R.P.P.S., pel o carg o efetiv o e, a o R.G.P.S., pel o carg o e m comissão. 
§ 6° . São filiado s a o R.P.P.S., desd e qu e expressamente regido s pel o estatut o do s 
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servidore s d o ent e federativo , o servido r estável, abrangid o pel o art . 1 9 d o At o da s 
Disposições Constitucionai s Transitórias, e o admitid o até 0 5 d e outubr o d e 1988 , qu e não 
tenh a cumprido , naquel a data , o temp o previst o par a aquisição d a estabilidad e n o serviço 
público. 
Art. 5 o
. Observad o o dispost o na Seção IV, d o Capítulo II I o servido r público 
titula r d e carg o efetivo , permanec e vinculad o a o R.P.P.S. na s seguinte s situações: 
I - quand o cedido , co m o u se m ónus par a o cessionário, a órgão o u entidad e d a 
administração diret a o u indiret a d e quaisque r do s ente s federativos ; 
I I - quand o licenciado ; 
II I - durant e o afastament o d o carg o efetiv o par a o exercício d e mandat o eletiv o 
e m quaisque r do s ente s federativos ; e 
I V - durant e o afastament o d o País po r cessão o u licenciament o co m 
remuneração. 
Parágrafo único. O segurad o d e R.P.P.S., investid o n o mandat o d e Vereador , qu e 
exerça, concomitantemente , o carg o efetiv o e o mandat o filia-s e a o R.P.P.S., pel o carg o 
efetivo , e a o R.G.P.S., pel o mandat o eletivo . 
Art. 6 o
. O servido r efetiv o requisitad o d a União, d o Estado , d o Distrit o Federa l o u 
d e outr o Município permanec e filiad o a o regim e previdenciário d e origem . 
Art. 7 o
. A perd a d a condição d e segurad o d o R.P.P.S. ocorrerá na s hipóteses d e 
morte , exoneração o u demissão, o u po r falt a d e contribuição n o cas o d e cessão, afastament o 
o u licenciamento . 
Seçã o I I 
Do s Dependente s 
Art. 8 o
. São beneficiários d o R.P.P.S., na condição d e dependente s d o segurado : 
I - O cônjuge, a companheir a o u o companheir o e o filh o não emancipado , d e 
qualque r condição, meno r d e vint e e u m ano s o u inválido; 
I I - o s pais ; 
§ 1°. A existência d e dependent e indicad o e m qualque r do s inciso s dest e artig o 
exclu i d o direit o a o benefício o s indicado s no s inciso s subsequentes . 
§ 2 o
. Considera-s e companheir a o u companheir o a pesso a qu e mantenh a união 
estável co m segurad o o u segurada . 
§ 3 o
. Considera-s e uniã o estáve l aquel a verificad a entr e o home m e a 
mulher , configurad a na convivência pública, contínua e duradour a e estabelecid a co m o 
objetiv o d e constituição d e família, observad o o contid o n o artig o 1.72 3 d o Código Civil. 
§ 4 o
. Equiparam-s e ao s filhos , na s condições d o incis o I , mediant e declaração 
escrit a d o segurad o e comprovad a à dependência ecffrrócnica^o^ehteado e o meno r qu e 
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estej a so b su a tutel a e desd e qu e não possu a ben s suficiente s par a o próprio sustent o e 
educação. 
§ 5 o
. O meno r so b tutel a soment e poderá se r equiparad o ao s filho s d o segurad o 
quando , além d e atende r ao s requisito s d o § 3 o
, houve r a apresentação d o term o d e tutela . 
§ 6 o
. A dependência económica da s pessoa s indicada s n o incis o I é presumid a e 
da s demai s dev e se r comprovada . 
Art. 9 o
. A perd a d a qualidad e d e dependent e ocorre : 
I - par a o cônjuge, pel a separação judicia l o u divórcio, enquant o não lhe fo r 
assegurad a a prestação d e alimentos , pel a anulação d o casamento , pel o óbito o u po r 
sentença judicia l transitad a e m julgado ; 
I I - par a a companheir a o u companheiro , pel a cessação d a união estável co m o 
segurad o o u segurada , enquant o não lh e fo r garantid a a prestação d e alimentos ; 
II I - par a o filh o d e qualque r condição, a o completare m vint e e umano s d e idade , 
salv o se inválidos, desd e qu e a invalide z tenh a ocorrid o antes : 
a ) d e completare m vint e e u m ano s d e idade ; 
b ) d o casamento ; 
c ) d o início d o exercício d e carg o o u empreg o público. 
d ) d a constituição d e estabeleciment o civi l o u comercia l o u d a existência d e 
relação d e emprego , desd e que , e m função deles , o meno r co m dezessei s ano s completo s 
tenh a economi a própria; 
e ) d a concessão d e emancipação, pelo s pais , o u d e u m dele s na falt a d o outro , 
mediant e instrument o público, independentement e d e homologação judicial , o u po r sentença 
d o juiz , ouvid o o tutor , se o meno r tive r dezessei s ano s completos ; 
I V - par a o s dependente s e m geral : 
a ) pela cessação d a invalidez ; o u 
b ) pel o falecimento . 
Seçã o II I 
Da s Inscriçõe s 
Art. 10 . O servido r público efetiv o vincula-s e a o R.P.P.S. pel o exercício da s 
atribuições d o carg o par a o qua l fo i concursado , no s limite s d a carg a horária fixad a e m lei 
própria d o ent e federativo , ocorrend o ampliação lega l e permanent e d a carg a horária qu e 
configur e mudança d e carg o efetivo , será exigid o o cumpriment o do s requisito s par a 
concessão d e aposentadori a n o nov o cargo . 
Art. 11 . Incumb e a o segurad o a inscrição d e seu s dependentes , qu e poderão 
promovê-la se el e falece r se m tê-la efetivado . 
§ 1°. A inscrição d e dependent e inválido reque r sérr |Dj ^ a comprovação dest a 
condição mediant e laud o médico-pericial. 
itfHf. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA 
1 iffiítrT^ CNPJ 95.641.916/0001-37 ||IBSKáA Rua Marieta Mocellin n° 588 - Cep 87.915-000 
^MESSylgi^1
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§ 2 o
. A s informações referente s ao s dependente s deverão se r comprovada s 
documentalmente . 
§ 3 o
. A perd a d a condição d e segurad o implic a o automático cancelament o d a 
inscrição d e seu s dependentes . 
§ 4 o
. O Município po r at o d o Pode r Executiv o regulamentará os critérios par a 
comprovação da dependência d o segurado . 
CAPÍTUL O II I 
D O CUSTEI O 
SEÇÃ O I 
D O CARATE R CONTRIBUTIV O E SOLIDÁRI O 
Art. 12 . O R.P.P.S. terá caráter contributiv o e solidário, mediant e contribuição d o 
ent e federativo , do s servidore s ativo s e inativo s e do s pensionistas , observado s critérios qu e 
preserve m o equilíbrio financeir o e atuarial . 
§ 1°. Entende-s e po r observância d o caráter contributivo , além d o dispost o n o 
artig o 15 : 
I . - o repass e mensa l e integra l do s valore s da s contribuições à unidad e 
gestor a d o R.P.P.S.; 
II . - a retenção, pel a unidad e gestor a d o R.P.P.S., do s valore s devido s pelo s 
segurado s ativos , do s segurado s inativo s e do s pensionistas , relativo s ao s 
benefícios e remunerações cuj o pagament o estej a so b su a 
responsabilidade ; e 
III . - o pagament o à unidad e gestor a d o R.P.P.S. do s valore s relativo s a 
débitos d e contribuições parcelada s mediant e acordo . 
§ 2 o
. Os valore s devido s a o R.P.P.S., d e qu e trata m o artig o 1 4 e o incis o II I d o § 
I
o
 dest e artigo , deverão se r repassados , e m cad a competência, e m moed a corrente , d e 
form a integral , independentement e d e disponibilidad e financeir a d o R.P.P.S., send o vedad a a 
compensação co m valore s destinados , e m competências anteriores , ao s seguinte s fins : 
I - à cobertur a d o passiv o previdenciário o u d e insuficiências financeiras ; o u 
I I - a o pagament o d e benefícios previdenciários custeado s pel o ent e po r 
determinação legal. 
§ 3°. E m cas o d e parcelament o d e débitos d e contribuições, além d a observância 
d a legislação própria aplicável, deverá se r aplicad o os acréscimos legai s incidente s sobr e o s 
valore s repassado s e m atraso , previsto s n o artig o 2 3 dest a Lei. 
Seçã o I I 
Da s Fonte s d e Financiament o e do s Lrmíte s d e Contribuiçã o 
Art. 13 . O R.P.P.S. ser á custead o mediant e (rejetfrso s d e contribuiçõe s d o 
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Município , do s órgão s do s podere s Legislativ o e Executivo , inclusiv e d e sua s 
autarquia s e fundaçõe s e do s segurado s ativos , inativo s e pensionista s be m com o po r 
outro s recurso s qu e lh e fore m atribuído s n a form a do s parágrafo s seguintes . 
§ 1° . Sã o fonte s d o plan o d e custei o d o R.P.P.S. a s seguinte s receitas : 
I - contribuição do s órgão s do s podere s Legislativ o e Executiv o incluíd a 
administraçã o diret a e indireta ; 
I I - contribuição previdenciária do s segurado s ativos ; 
II I - contribuição previdenciária do s segurado s aposentado s e do s pensionistas ; 
I V - doações , subvenções e legados ; 
V - receita s decorrente s d e aplicações financeira s e receita s patrimoniais ; 
V I - valore s recebido s a título d e compensação financeira , e m razão d o § 9 o
 d o 
art . 20 1 d a Constituição Federal ; 
VI I - o s valore s aportado s pel o ent e federativo ; 
VII I - as demai s dotações prevista s n o orçamento municipal ; 
I X - outro s bens , direito s e ativo s co m finalidad e previdenciária. 
§ 2° . Constitue m també m font e d o plan o d e custei o d o R.P.P.S. as contribuições 
previdenciárias incidente s sobr e o décimo terceir o salário, salário-maternidade, auxílio￾doença, auxílio-reclusão pago s ao s servidore s ativos , e incidente s sobr e a gratificação 
natalin a o u abon o anua l pago s ao s servidore s inativo s e pensionista s e os valore s pago s a o 
segurad o pel o se u vínculo funciona l co m o Município, e m razão d e decisão judicia l o u 
administrativa . 
§ 3°. As receita s d e qu e trat a est e artig o soment e poderão se r utilizada s par a 
pagament o d e benefícios previdenciários d o R.P.P.S. e d a tax a d e administração destinad a à 
manutenção dess e Regime . 
§ 4° . Os recurso s d o R.P.P.S. serão depositado s e m cont a distint a d a cont a d o 
Tesour o Municipal . 
§ 5 o
. A s aplicações financeira s do s recurso s mencionado s nest e artig o atenderão 
às resoluções d o Conselh o Monetário Nacional, send o vedad a a aplicação e m títulos públicos, 
excet o e m títulos públicos federais . 
§ 6 o
. É vedad a a utilização do s recurso s previdenciários par a custea r ações d e 
assistência social, saúde e par a concessão d e verba s indenizatórias aind a qu e po r acident e 
e m serviço. 
Seçã o II I 
D a Bas e d e Cálcul o da s Contribuiçõe s 
Art. 14 . As contribuições previdenciárias d e qu e trat a o s inciso s I , I I e II I d o 
artig o 13 dest a lei, incidente s sobr e a totalidad e d a remuneraçãod e contribuição, observad o 
o cálculo atuaria l será de : 
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a ) Incis o I - 15% , send o 13 % referent e à contribuição previdenciária patrona l e 
2 % referent e a tax a d e administração. 
b) Incis o 11-11% ; 
c ) Incis o II I - 11% . 
§ 1°. Entende-s e com o remuneração d e contribuição o valo r constituído pel o 
venciment o d o carg o efetivo , acrescid o da s vantagen s pecuniárias permanente s estabelecida s 
e m lei, do s adicionai s d e caráter individua l o u outra s vantagen s co m previsão legal, 
excluídas: 
I - as diárias par a viagens ; 
I I - a ajud a d e cust o e m razão d e mudança d e sede ; 
II I - a indenização d e transporte ; 
I V - o salário-família; 
V - o auxílio-alimentação; 
V I - o auxílio-creche; 
VI I - as parcela s remuneratórias paga s e m decorrência d e local d e trabalho ; 
VII I - a parcel a percebid a e m decorrência d o exercício d e carg o e m comissão o u 
d e função comissionad a o u gratificada ; 
IX - o abon o d e permanência d e qu e trat a o§ 1 9 d o art . 4 0 d a Constituição 
Federal, o § 5 o
 d o art . 2 o
 e o § I o
 d o art . 3 o
 d a Emend a Constituciona l n° 41 , d e 1 9 d e 
dezembr o d e 200 3 e o art . 71 , dest a lei ; e 
X - adiciona l d e férias; 
X I - adiciona l noturno ; 
XI I - adiciona l po r serviço extraordinário 
XII I - outra s parcela s cuj o caráter indenizatório estej a definid o e m lei. 
§ 2 o
 O servido r ocupant e d e carg o efetiv o poderá opta r pel a inclusão, na bas e d e 
cálculo d a contribuição, d e parcela s remuneratórias percebida s e m decorrência d e local d e 
trabalh o e d o exercício d e carg o e m comissão o u d e função comissionad a o u gratificada , d e 
Gratificação d e Raio X e daquela s recebida s a título d e adiciona l noturn o o u d e adiciona l po r 
serviço extraordinário, par a efeit o d e cálculo d o benefício a se r concedid o co m fundament o 
n o art . 4 0 d a Constituição Federa l e n o art . 2° d a Emend a Constituciona l n 2
 41 , d e 19 d e 
dezembr o d e 2003 , respeitada , e m qualque r hipótese, a limitação estabelecid a n o § 2 2
 d o art . 
4 0 da Constituição Federal, respeitada , e m qualque r hipótese, a limitação estabelecid a n o § 
5° d o art. 72 . 
§ 3 o
. O abon o anua l será considerado , par a fin s contributivos , separadament e d a 
remuneração d e contribuição relativ a a o mês e m qu e fo r pago . 
§ 4 o
. Para o segurad o e m regim e d e acumulação remunerad a d e cargo s 
considerar-se-á, par a fin s d o R.P.P.S., o somatório d a remuneração d e contribuição referent e 
a cad a cargo . J^r^^ 
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§ 5°. A responsabilidad e pel o desconto , recolhiment o o u repass e da s contribuições 
previdenciárias prevista s no s inciso s I , I I e II I dest e artigo , será d o dirigent e e d o ordenado r 
d e despes a d o órgão o u entidad e qu e efetua r o pagament o d a remuneração o u benefício, e 
ocorrerá até o décimo di a útil d o mês subsequent e a competência qu e a s contribuições se 
referirem . 
§ 6 o
. O Município é o responsável pel a cobertur a d e eventuai s insuficiências 
financeira s d o R.P.P.S., decorrente s d o pagament o d e benefícios previdenciários. 
§ 7°. A Prefeitur a Municipal , a Câmara Municipal , e o s órgãos d a administração 
indiret a contribuirão sobr e o valo r d e auxílio-doença concedid o e repassarão os valore s 
devido s à unidad e gestor a d o R.P.P.S. durant e o afastament o d o servidor . 
§ 8° . Quand o o pagament o mensa l d o servido r sofre r desconto s e m razão d e 
falta s o u d e quaisque r outra s ocorrências, a alíquota d e contribuição deverá incidi r sobr e o 
valo r tota l d a remuneração d e contribuição previst a e m lei, relativ a à remuneração mensa l d o 
servido r n o carg o efetivo , desconsiderado s o s descontos . 
§ 9° . Havend o redução d e carg a horária, co m prejuízo d e remuneração, a bas e d e 
cálculo da contribuição não poderá se r inferio r a o valo r d o salário mínimo. 
§ 10 . Incidirá contribuição d e responsabilidad e d o segurado , ativ o e inativo , d o 
pensionist a e d o ent e sobr e a s parcela s qu e componha m a bas e d e cálculo, paga s 
retroativament e e m razão d e determinação legal, administrativ a o u judicial , observando-s e 
que : 
I - se fo r possível identificar-s e as competências a qu e s e refer e o pagamento , 
aplicar-se-á a alíquota vigent e e m cad a competência; 
I I - e m cas o d e impossibilidad e d e identificação da s competências a qu e se refer e 
o pagamento , aplicar-se-á a alíquota vigent e na competência e m qu e fo r efetuad o o 
pagamento ; 
II I - e m qualque r caso , as contribuições correspondente s deverão se r repassada s 
à unidad e gestor a n o mesm o praz o fixad o par a o repass e da s contribuições relativa s à 
competência e m qu e se efetiva r o pagament o do s valore s retroativos ; 
Art. 15 . A contribuição do s segurado s inativo s e pensionista s incidirá sobr e a 
parcel a do s provento s d e aposentadoria s e pensões concedida s pel o R.P.P.S. qu e super e o 
limit e máximo estabelecid o par a o s benefícios d o R.G.P.S., conform e definid o n o art . 5 o
 d a 
Emend a Constituciona l n° 41 , d e 1 9 d e dezembr o d e 2003 . 
§ I o
. A parcel a do s benefícios sobr e a qua l incidirá a contribuição será calculad a 
mensalmente , observada s as alterações d e valo r d o limit e máximo d e benefícios d o R.G.P.S.. 
§ 2°. Quand o o beneficiário fo r portado r d e doença incapacitante , conform e 
definid o pel o ent e federativ o e d e acord o co m laud o médico pericial , a contribuição previst a 
nest e artig o incidirá apena s sobr e a parcel a d e provento s d e aposentadori a e d e pensão qu e 
super e o dobr o d o limit e máximo estabelecid o par a o s benefícios ao-RTG.P.S.. 
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§ 3 o
. A contribuição incident e sobr e o benefício d e pensão terá com o bas e d e 
cálculo o valo r tota l dess e benefício, conform e art . 6 0 e 94 , ante s d e su a divisão e m cotas , 
respeitad a a faix a d e incidência d e qu e trata m o capu t e o § I o
. 
§ 4° . O valo r d a contribuição calculad o conform e o § 2 o
 será ratead o par a o s 
pensionistas , na proporção d e su a cot a parte . 
§ 5°. Os valore s mencionado s n o capu t e § I o
 serão corrigido s pelo s mesmo s 
índices aplicado s ao s benefícios d o R.G.P.S. 
SEÇÃ O I V 
D a Contribuiçã o do s Servidore s Cedidos , Afastado s e Licenciado s 
Art . 16 . Na s hipóteses d e cessão, licenciament o o u afastament o d e servidor , o 
cálculo da contribuição a o R.P.P.S. será feit o co m bas e na remuneração d o carg o efetiv o d e 
qu e o servido r fo r titular , observad o o dispost o nest a Seção. 
Art. 17 . Na cessão d e servidore s o u n o afastament o par a exercício d e mandat o 
eletiv o e m qu e o pagament o d a remuneração o u subsídio sej a ónus d o cessionário o u d o 
órgão d e exercício d o mandato , será d e responsabilidad e dess e órgão o u entidade : 
I - o descont o d a contribuição devid a pel o segurado ; 
I I - o custei o d a contribuição devid a pel o órgão o u entidad e d e origem ; e 
II I - o repass e da s contribuições, d e qu e trata m o s inciso s I e II , d o artig o 1 4 à 
unidad e gestor a d o R.P.P.S. a qu e está vinculad o o cedid o o u afastado . 
§ I o
. Cas o o cessionário o u o órgão d e exercício d o mandato , não efetu e o 
repass e da s contribuições à unidad e gestor a n o praz o legal, caberá a o órgão o u entidad e d e 
orige m efetuá-lo, buscand o o reembols o d e tai s valores . 
§ 2 o
. O termo , ato , o u outr o document o d e cessão o u afastament o d o servido r 
co m ónus par a o cessionário o u o órgão d e exercício d o mandato , deverá preve r a 
responsabilidad e dest e pel o desconto , recolhiment o e repass e da s contribuições 
previdenciárias a o R.P.P.S., conform e valore s informado s mensalment e pel o órgão o u 
entidad e d e origem . 
§ 3 o
. O dispost o nest e artig o se aplic a a todo s os caso s d e afastament o d o carg o 
par a exercício d e mandat o eletiv o co m ónus par a o órgão d e exercício d o mandato , inclusiv e 
n o cas o d e afastament o par a o exercício d o mandat o d e prefeit o o u d e vereado r e m qu e haj a 
opção pel o recebiment o d o subsídio d o carg o eletivo . 
Art. 18 . Na cessão o u afastament o d e servidore s se m ónus par a o cessionário o u 
par a o órgão d e exercício d o mandato , continuará so b a responsabilidad e d o órgão o u 
entidad e d e origem , o recolhiment o e o repasse , à unidad e gestor a d o R.P.P.S., da s 
contribuições correspondente s à parcel a devid a pel o servido r e pel o ente . 
Parágrafo único. O dispost o nest e artig o se aplic a ao s caso s d e afastament o d o 
carg o par a exercício d e mandat o eletiv o d e prefeit o o u d e ve^^aqore m qu e haj a opção pel o 
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recebiment o d a remuneração d o carg o efetiv o d e qu e o servido r sej a titular . 
Art. 19 . Não incidirão contribuições par a o R.P.P.S. d o ent e d e origem , par a o 
R.P.P.S. d o ent e cessionário o u d e exercício d o mandato , ne m par a o R.G.P.S., sobr e a s 
parcela s remuneratórias não componente s d a remuneração d o carg o efetivo , paga s pel o ent e 
cessionário o u d e exercício d o mandato , a o servido r cedid o o u licenciad o par a exercício d e 
mandat o eletiv o e m outr o ent e federativ o excet o na hipótese e m qu e houve r a opção pel a 
contribuição facultativ a a o R.P.P.S. d o ent e d e origem , na form a previst a e m su a legislação, 
conform e art . 14 . 
Parágrafo único. Aplica-s e a o servido r cedid o o u afastad o par a exercício d e 
mandat o eletiv o n o mesm o ente , a bas e d e cálculo d e contribuição estabelecid a e m lei 
conform e art . 14 . 
Art. 20 . O servido r afastad o o u licenciad o temporariament e d o exercício d o carg o 
efetiv o se m recebiment o d e remuneração o u d e subsídio pel o ent e federativo , soment e 
contará o respectiv o temp o d e afastament o o u licenciament o par a fin s d e aposentadoria , 
mediant e o recolhiment o mensa l da s contribuições, d e qu e trata m o s inciso s I e I I d o art . 
143 . 
Parágraf o único . A contribuição efetuad a pel o servido r na situação d e qu e trat a 
o capu t não será computad a par a cumpriment o do s requisito s d e temp o d e carreira , temp o 
d e efetiv o exercício n o serviço público e temp o n o carg o efetiv o par a concessão d e 
aposentadoria . 
Art. 21 . Na s hipóteses d e cessão, licenciament o o u afastament o d e servidor , d e 
qu e trat a o art . 4 o
, o cálculo d a contribuição será feit o d e acord o co m a remuneração d o 
carg o d e qu e o servido r é titula r conform e previst o n o art . 14 . 
§ I o
. No s caso s d e qu e trat a o caput , a s contribuições previdenciárias deverão se r 
recolhida s até o décimo di a útil de z d o mês seguint e àquele a qu e as contribuições se 
referirem . 
§ 2 o
. Na hipótese d e alteração n a remuneração d e contribuição, a 
complementação d o recolhiment o d e qu e trat a o capu t dest e artig o ocorrerá n o mês 
subsequente . 
SEÇÃ O I V 
DA S DISPOSIÇÕE S GERAI S SOBR E CUSTEI O 
Art . 22 . O plan o d e custei o d o R.P.P.S. será revist o anualmente , observada s a s 
norma s gerai s d e atuária, objetivand o a manutenção d e se u equilíbrio financeir o e atuarial . 
§ I o
. A s avaliações e reavaliações atuariai s d o R.P.P.S. deverão observa r o s 
parâmetros estabelecido s na s Norma s d e Atuária aplicáveis ao s R.P.P.S. definido s pel o 
Ministério d a Previdência Social. . 
§ 2°. O Demonstrativ o d e Resultad o d a Avaliação! AUiawa f - DRAA será 
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encaminhad o a o Ministério d a Previdência Socia l até 3 1 d e março d e cad a exercício. 
§3°. A avaliação atuaria l inicial e as reavaliações atuariai s serão encaminhada s a o 
Ministério d a Previdência e Assistência Socia l n o praz o d e até trint a dia s d o encaminhament o 
d o Projet o d e Lei d e Diretrize s Orçamentárias a o Pode r Legislativo . 
§ 4° . Se m prejuízo d a contribuição previdenciária destinad a à cobertur a d o plan o 
previdenciário instituída n o artig o 14 , incis o I , artig o 25 , § 2° dest a Lei, incumb e aind a a 
Câmara Municipal , Prefeitur a Municipa l e ao s órgãos d a administração indiret a repassa r a o 
R.P.P.S., receit a mensal , relativ a a o cust o suplementar , par a a cobertur a d o déficit atuarial , 
calculad a proporcionalment e a o número d e servidore s vinculado s a cad a órgão, na form a d e 
aport e o u alíquota suplementar , a se r definid o na avaliação atuarial . 
§ 5 o
. A s alíquotas prevista s n o art . 14 , incis o I , e n o § 4° desd e artigo , poderão 
se r revista s po r At o d o Pode r Executiv o conform e reavaliação atuaria l anual . 
Art. 2 3 - A contribuição previdenciária recolhid a o u repassad a e m atras o terá se u 
valo r atualizad o monetariamente , até a dat a d o pagamento , d e acord o co m os critérios 
adotado s par a atualização do s tributo s municipais , acrescid a d e juro s d e mor a e multa . 
§ 1°. A atualização monetária co m bas e n o INPC d o IBG E será efetuad a po r di a 
d e atraso . 
§ 2 o
. Além d a atualização monetária, incidirá sobr e o valo r devid o e atualizado , 
mult a d e 2 % (doi s po r cento) , cuj o pagament o será d e responsabilidad e d a autoridad e qu e 
deixa r d e efetua r o recolhimento . 
§ 3 o
. O Direto r d o R.P.P.S., qu e recebe r contribuição se m a competent e inclusão 
d a mult a e d a atualização monetária, será responsável solidariament e e m relação a o 
pagament o d a importância devida . 
§ 4 o
. E m primeir a instância a autoridad e responsável pel o recolhiment o será d o 
dirigent e e d o ordenado r d a despes a o órgão o u entidad e qu e efetua r o pagament o d a 
remuneração o u benefício. 
Art . 24 . Salv o na hipótese d e recolhiment o indevido , não haverá restituição d e 
contribuições paga s par a o R.P.P.S.. 
SEÇÃ O V 
D A TAX A D E ADMINISTRAÇÃ O 
Art. 25 . A Tax a d e Administração par a cobertur a da s despesa s d o R.P.P.S. co m utilização do s 
recurso s previdenciários será d e 2 % (doi s po r cento ) d o valo r tota l da s remunerações , 
provento s e pensões do s segurado s vinculado s a o R.P.P.S., relativ o a o exercício financeir o 
anterior , observando-s e que : 
I - será destinad a exclusivament e a o custei o da s despesa s corrente s e d e capita l 
necessárias à organização e a o funcionament o d a unidad e gestoraa p R^PrP.S., inclusiv e par a 
a conservação d e se u patrimônio; jr \ 
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I I - as despesa s decorrente s da s aplicações d e recurso s e m ativo s financeiro s não 
poderão se r custeada s co m o s recurso s d a Tax a d e Administração, devend o se r suportada s 
co m os próprios rendimento s da s aplicações; 
II I - O R.P.P.S. poderá constitui r reserv a co m as sobra s d o custei o da s despesa s 
d o exercício, cujo s valore s serão utilizado s par a o s fin s a qu e s e destin a a Tax a d e 
Administração; 
I V - A aquisição o u construção d e ben s imóveis co m o s recurso s destinado s à 
Tax a d e Administração restringe-s e ao s destinado s a o us o próprio d a unidad e gestor a d o 
R.P.P.S.; 
V - É vedad a a utilização do s ben s adquirido s o u construídos par a investiment o o u 
us o po r outr o órgão público o u particula r e m atividade s assistenciai s o u quaisque r outro s fin s 
não previsto s n o incis o I . 
V I - Eventuai s despesa s co m contratação d e assessori a o u consultori a deverão se r 
suportada s co m o s recurso s d a Tax a d e Administração. 
VI I - Excepcionalmente , poderão se r realizado s gasto s n a reform a d e ben s 
imóveis d o R.P.P.S. destinado s a investimento s utilizando-s e o s recurso s destinado s à Tax a 
d e Administração, desd e qu e sej a garantid o o retorn o do s valore s empregados , mediant e 
process o d e análise d e viabilidad e econômico-financeira. 
VII I - O descumpriment o do s critérios fixado s par a a Tax a d e Administração d o 
R.P.P.S. significará utilização indevid a do s recurso s previdenciários e exigirá o ressarciment o 
d o valo r qu e ultrapassa r o limit e estabelecido . 
IX - Não serão computado s n o limit e d a Tax a d e Administração, d e qu e trat a est e 
artigo , o valo r da s despesa s d o R.P.P.S. custeada s diretament e pel o ent e e o s valore s 
transferido s pel o ent e à unidad e gestor a d o R.P.P.S. par a o pagament o d e sua s despesa s 
corrente s e d e capital , desd e qu e não seja m deduzido s do s repasse s d e recurso s 
previdenciários. 
§ I o
. O s recurso s previdenciários oriundo s d a compensaçã o financeir a d e qu e 
trat a a Lei n° 9.796 , d e 1999 , serão administrado s na unidad e gestor a d o R.P.P.S. e 
destinado s a o pagament o futur o do s benefícios previdenciários, excet o na hipótese e m qu e 
os benefícios qu e originara m a compensação seja m pago s diretament e pel o Tesour o d o 
Município, hipótese e m qu e serão a el e alocados , par a essa mesm a finalidade . 
§ 2°. Para faze r frent e às despesa s administrativa s prevista s n o caput se m 
utilização do s recurso s previdenciários, incumb e a Prefeitur a Municipal , a Câmara Municipal , e 
ao s órgãos d a administração indiret a repassa r a o R.P.P.S., receit a mensa l referent e à tax a d e 
administração n o percentua l definid o n o incis o I , d o artig o 13 , dest a Lei, incident e sobr e a 
remuneração d e contribuição, calculad a proporcionalment e a o número d e servidore s 
vinculado s a cad a órgão. 
§ 3 o
. O valo r a se r repassad o referent e a tax a d e administração previst a n o § 2 o
, 
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será realizad o até o décimo di a útil d e cad a mês , aplicando-s e e m cas o d e atras o a 
atualização previst a n o artig o 2 3 dest a Lei. 
CAPÍTUL O I V 
D A ORGANIZAÇÃ O D O REGIM E PRÓPRI O D E PREVIDÊNCI A SOCIA L 
SEÇÃ O I 
D A ESTRUTUR A ADMINISTRATIV A 
Art. 26 . A estrutur a administrativ a d o R.P.P.S. constituir-se-á pelo s seguinte s 
órgãos: 
I - CONSELH O MUNICIPA L DE PREVIDÊNCIA - C.M.P., 
I I - CONSELH O DELIBERATIVO ; 
II I - CONSELH O FISCAL e 
I V - COMIT É DE INVESTIMENTOS . 
§ 1°. O CONSELH O MUNICIPA L DE PREVIDÊNCIA represent a o órgão superio r d e 
- 0 1 (um ) DIRETO R PRESIDENTE; 
- 0 1 (um ) DIRETO R FINANCEIR O e ADMINISTRATIVO . 
§ 2°. O CONSELH O DELIBERATIVO , é o órgão superio r d e deliberação colegiada , e 
compor-se-á por : 
- 0 1 (um ) representant e d o Executivo , escolhid o pel o Chef e d o Pode r entr e os 
servidore s efetivos ; 
- 0 1 (um ) representant e d o Legislativo , escolhid o pel o Chef e d o Pode r entr e os 
servidore s efetivos ; 
- 0 3 (três) representante s do s segurados . 
§ 3° . O CONSELH O FISCAL , é o órgão d e fiscalização d a gestão d o R.P.P.S. e 
compor-se-á por : 
- 0 3 (três) representante s do s segurados . 
§ 4 o
. O Comité d e Investimento s é o órgão auxilia r n o process o decisório quant o à 
elaboração e execução d a política d e investimentos , devend o sua s decisões sere m 
registrada s e m at a e será compost o por : 
I - Direto r President e d a unidad e gestor a d o R.P.P.S.; 
I I - Direto r Financeir o d a unidad e gestor a d o R.P.P.S. 
II I - Gesto r d e Recurso s d a unidad e gestor a d o R.P.P.S.; 
§ 5°. O Gesto r d e Recurso s d a unidad e gestor a d o R.P.P.S., deverá se r pesso a 
física vinculad a ao s Pode r Executivo , Legislativo , administração diret a o u indireta , com o 
servido r titula r d e carg o efetivo , nomead o po r at o d a autoridad e competente , devidament e 
aprovad o e m exam e d e certificação organizad o po r entidad e autónoma d e reconhecid a 
capacidad e técnica e difusão n o mercad o brasileir o d e capitais . /\^^ -
administração d o R.P.P.S., e compor-se-á por : 
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Art. 27 . Os membro s d o CMP e os membro s do s CONSELHOS , não serão 
destituíveis ad nutum, soment e podend o se r afastado s d e sua s funções depoi s de : 
I - julgado s e condenado s e m process o administrativo ; 
I I - condenado s po r falt a grav e o u infração punível co m demissão; 
II I - e m cas o d e vacância; 
I V - e m cas o d e ausência não justificad a e m três reuniões consecutiva s o u e m 
quatr o intercalada s n o mesm o ano . 
Parágraf o único : Os membro s d o CMP e do s Conselhos , não responderão 
process o administrativ o e m função d e palavras , atos , gestões e negociações e m qu e 
participare m defendend o o s direito s d o Fund o Previdenciário, ressalvado s o s excessos , qu e 
deverão se r apurado s e m regula r process o administrativo . 
SEÇÃ O I I -
DA S ELEIÇÕE S E MANDATO S 
SUBSEÇÃ O I -
DA S DISPOSIÇÕE S GERAI S À S ELEIÇÕE S 
Art. 28 . O s integrante s do s órgãos previsto s n o artig o 26 , ascenderão às 
respectiva s funções d a seguint e forma : 
§ lo . Os membro s do s CONSELHO S MUNICIPA L DE PREVIDÊNCIA, DELIBERATIV O 
e FISCAL serão eleito s pelo s segurado s ativo s e inativo s d o R.P.P.S.; 
§ 3° . Os membro s d o Comité d e Investimento s serão nomeado s po r at o d o Chef e 
d o Pode r Executivo , dentr e o s quai s se enquadre m na previsão d o § 5° d o artig o 2 6 e 
possua m os requisito s previsto s na Portari a 519/201 1 o u qu e a venh a substituir . 
Excepcionalment e os detentore s da s funções prevista s no s inciso s I e II , d o § 4° d o artig o 2 6 
dest a Lei, não se enquadre m no s requisito s d a Portari a 519/2011 , poderão se r substituídos 
po r outro s servidores . 
§ 4° . par a ocupa r qualque r do s cargo s d o CONSELH O MUNICIPA L DE 
PREVIDÊNCIA, o candidat o deverá na dat a d o registr o d a candidatur a conta r co m n o mínimo 
0 5 (cinco ) ano s d e efetiv o exercício; não esta r respondend o a sindicância, inquérito o u 
process o administrativo , o u se condenad o e m process o administrativo , tive r decorrid o 0 5 
(cinco ) anos , d o cumpriment o d a penalidad e imposta , possu a notório sabe r sobr e previdência 
pública e até a dat a d a inscrição par a candidatar-s e a o carg o deverá comprova r encontrar-s e 
devidament e aprovad o e m exam e d e certificação organizad o po r entidad e autónoma d e 
reconhecid a capacidad e técnica e difusão n o mercad o brasileir o d e capitais . 
§ 5°. Para cad a membr o eleit o do s Conselho s haverá u m suplente , qu e o 
substituirá no s eventuai s impedimento s e/o u ausências justificadas . 
Art. 29 . As eleições do s membro s representante s dos--sénridores ativo s e inativo s 
par a o Conselh o Deliberativo , d o Conselh o Municipa l d e Previder . e d o Conselh o Fiscal, 
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serão convocada s até segund a quinzen a d o mês d e outubr o d o an o e m qu e se realizare m as 
eleições municipais , e realizar-se-á na primeir a quinzen a d o mês d e novembr o d o mesm o 
ano , send o obrigatório u m praz o não inferio r a quinz e (15 ) dia s entr e a publicação d o Edita l 
no órgão oficia l d o Município e a realização d o pleito . 
§ I o
. As candidatura s par a os membro s do s conselho s Municipa l d e Previdência, 
Deliberativ o e Fiscal serão registrada s até o 10° di a após a publicação d o Edital. 
§ 2 o
. As candidatura s a membro s do s Conselho s Deliberativ o e Fiscal serão individuais , 
d o Conselh o Municipa l d e Previdência po r chap a complet a e deverão se r registrada s e m 
temp o hábil par a concorre r à eleição. 
§ 3 o
. Soment e poderá se candidata r a membr o do s Conselho s Deliberativ o e Fiscal, o s 
servidore s públicos municipai s segurado s d o R.P.P.S., na form a previst a n o artig o 4 o
, após o 
decurs o d o praz o d o estágio probatório. 
§ 4 o
. Soment e poderá se r candidat o a qualque r do s cargo s d o Conselh o Municipa l d e 
Previdência, servidore s públicos municipai s segurado s d o R.P.P.S., na form a previst a n o 
artig o 4° , qu e preencha m o s requisito s d o § 4° d o artig o 28 . 
§ 5 o
. Depoi s d e proclamad o o s eleitos , este s serão imediatament e empossado s po r at o 
d o Chef e d o Pode r Executivo . 
Art. 30 . O Chef e d o Pode r Executiv o editará e m praz o hábil Edita l regulamentand o as 
eleições par a os Conselho s e dentr e outra s providencia s deverá: 
I - nomea r comissão eleitora l compost a po r membro s d a sociedad e local d e condut a 
reconhecidament e ilibada ; 
I I - assinala r data , local e horário par a a realização da s eleições; 
II I - fixa r os critérios par a desempate ; 
I V - observad o o dispost o nest a Lei, preve r o s requisito s par a candidatur a ao s cargo s e 
os impedimentos ; 
V - após a eleição proclama r os eleito s e da r posse ; 
V I - fixa r os demai s regramento s necessários a realização da s eleições. 
SUBSEÇÃ O I I 
DA S ELEIÇÕE S 
Art. 31 . Serão considerado s eleitos : 
§ I o
 - Para o Conselh o Municipa l d e Previdência, 
I - A Chap a qu e obtive r o maio r número d e votos . 
§ 2 o
. Para o Conselh o Deliberativo : 
I - o s três candidato s qu e obtivere m o maio r número d e votos , send o o s demai s 
considerado s suplentes , obedecend o a orde m decrescent e d e número d e votos . 
§ 3°. Para o Conselh o Fiscal : 
I - os três candidato s qu e obtivere m o maio r númeroóde--wtt5s7sendo os demai s 
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considerado s suplentes , obedecend o à orde m decrescent e d e número d e votos . 
SUBSEÇÃ O II I 
DA S DISPOSIÇÕE S GERAI S DO S MANDATO S 
Art. 32 . Os mandato s do s membro s d o CONSELH O MUNICIPA L DE PREVIDÊNCIA, 
d o CONSELH O DELIBERATIV O e d o CONSELH O FISCAL , terão a duração d e 0 4 (quatro) , 
anos , co m poss e previst a par a primeir o di a útil d o an o subsequent e à eleição. 
Parágraf o únic o - Os membro s eleito s do s Conselho s serão substituídos, na s 
ausências o u impedimento s temporários , po r seu s suplentes . 
Art. 33 . O mandat o do s atuai s membro s da Diretori a Executiv a e do s Conselho s 
Deliberativ o e Fiscal eleito s na form a d a Lei n° 39/200 8 não sofrerão alteração, respeitando -
se os critérios adotado s naquel a Lei. 
SEÇÃ O II I 
D O CONSELH O MUNICIPA L D E PREVIDÊNCI A 
Art. 34 . E m contraprestação a o desempenh o d e sua s funções, poderá se r 
concedid o a o Diretor-Presidente , Direto r Administrativ o e Direto r Financeiro , um a gratificação 
mensal , a o encarg o d o Instituto , sendo : 
I - a o Diretor-President e - 20 % a 100 % d e su a remuneração mensal . 
I I - a o Direto r Administrativ o e Financeir o - 20 % a 80 % d e su a remuneração 
mensal . 
II I - A o Gesto r d e Recurso s - 20 % a 80 % d e su a remuneração mensal . 
Parágraf o único : Na eventualidad e d e acumul o d e função d e Direto r President e 
o u Direto r Administrativ o e Financeir o co m a d e Gesto r d e Recurso s Previdenciários o u carg o 
e m comissão, função gratificada , a gratificação concedid a a o não poderá excede r 100 % d e 
sua remuneração. 
SUBSEÇÃ O I -
D A COMPETÊNCI A D O CONSELH O MUNICIPA L D E PREVIDÊNCI A 
Art. 3 5 - Ao s membro s d o CONSELH O MUNICIPA L DE PREVIDÊNCIA: 
I - Elabora r o orçamento anua l d o R.P.P.S., encaminhando- o n o temp o devid o a o 
Prefeit o Municipal . 
I I - Providencia r par a qu e o sistem a contábil d o R.P.P.S. mantenha-s e sempr e e m 
di a e dentr o d o regulament o previst o e atendend o a s norma s legai s pertinentes . 
II I - Recebe r o s pedido s d e aposentadoria s e pensões ; 
I V - Gerenciar , diret a o u indiretamente , a concessão, o pagament o e a 
manutenção, n o mínimo, do s benefícios d e aposentadori a e pensão «Concedidos a parti r d a 
publicação d a Emend a Constituciona l n° 41 , d e 19 d e dezembr o dèv^QfjS, d e todo s o s 
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poderes , órgãos e entidade s d o ent e federativo ; 
V - Procede r o recenseament o previdenciário, co m periodicidad e não superio r a 
cinc o anos , abrangend o todo s o s aposentado s e pensionista s d o respectiv o regime ; 
V I - Movimenta r a s conta s bancárias e d e aplicações financeira s d a entidade . 
VI I - Elabora r o Balanço anual , procedend o o se u encaminhament o ao s órgãos 
devido s na form a e prazo s legais ; 
VII I - Disponibiliza r a o público, inclusiv e po r mei o d e red e pública d e transmissão 
d e dados , informações atualizada s sobr e as receita s e despesa s d o respectiv o regime , be m 
com o os critérios e parâmetros adotado s par a garanti r o se u equilíbrio financeir o e atuarial . 
IX - Cumpri r e faze r cumpri r as deliberações d o Conselh o Deliberativ o e a 
legislação d a Previdência Municipal ; 
X - Submete r a o Conselh o Deliberativo , a o Conselh o Fiscal a Auditori a 
Independente , balanços , balancete s mensais , relatórios semestrai s d a posição e m títulos e 
valore s e da s reserva s técnicas, be m com o quaisque r outra s informações e demai s elemento s 
d e qu e necessitare m n o exercício da s respectiva s funções; 
X I - decidi r sobr e a celebração d e acordos , convénios e contrato s e m toda s a s 
sua s modalidades , inclusiv e a prestação d e serviços po r terceiros , observada s às diretrize s 
estabelecida s pel o Conselh o Deliberativo . 
XI I - Pratica r o s demai s ato s inerente s à administração d o R.P.P.S., 
eventualment e não previsto s nest e artigo . 
XII I - Observad a a necessidade , conveniência e a disponibilidad e financeira , 
organiza r e instala r a administração d o R.P.P.S., os quai s serão criado s através d e Lei d e 
iniciativ a d o Executiv o Municipal , dotando- a do s seguinte s departamentos : 
a - pessoal, 
b - contábil, 
c - jurídico; 
d - patrimonia l e 
e - control e interno . 
§ I o
 A representação d o órgão previdenciário caberá a o Direto r President e e a 
movimentação financeir a da s conta s corrente s e d e aplicação e m conjunt o pel o Direto r 
President e e o Direto r Financeiro . 
§ 2 o
 - Até qu e se torn e viável a criação d a estrutur a funciona l d a unidad e 
gestora , observad a a disponibilidad e orçamentária e d e volum e d e serviços, a requeriment o 
d o Direto r President e d o Conselh o Municipa l d e Previdência, poderá se r cedid o servido r 
público municipa l efetiv o segurad o d o RPPS, oriund o do s órgãos d a administração direta , 
indiret a o u d a Câmar a Municipal , par a exerce r a s atividade s d e gestão necessárias a o 
funcionament o d a unidad e gestora , co m ónus integra l o u parcia > d o cessionário a se r 
suportad o pelo s recurso s d a tax a d e administração. ^^-^"' ^ 
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SUBSEÇÃ O I I -
D O DIRETO R PRESIDENT E 
Art. 36 . A o Diretor-President e compete : 
I - Representa r o R.P.P.S. e m juízo o u for a dele ; 
I I - cumpri r e faze r cumpri r a legislação qu e compõ e o regim e d e previdência d e 
qu e trat a est a Lei ; 
I I - convoca r a s reuniões d a Diretoria , presidi r e orienta r o s respectivo s trabalhos , 
mandand o lavra r a s respectiva s atas ; 
II I - constitui r comissões ; 
I V - celebra r e rescindi r acordos , convénios e contrato s e m toda s as sua s 
modalidades , inclusiv e a prestação d e serviços po r terceiros , observada s às diretrize s 
estabelecida s pel o Conselh o Deliberativo ; 
V - autorizar , conjuntament e co m os Diretores , a s aplicações e investimento s 
efetuado s co m o s recurso s d o Institut o e co m o s d o patrimônio gera l d o R.P.P.S.. 
V I - avoca r o exam e e a solução d e quaisque r assunto s pertinente s a o R.P.P.S.; 
VI I - elabora r e submete r à apreciação d o Conselh o Fiscal a propost a 
orçamentária anual , be m com o a s respectiva s alterações; 
VII I - despacha r conclusivament e o s processo s qu e tramitare m pel o Institut o e 
qu e lhe dissere m respeito , podend o par a isso delega r podere s express a e especificamente , às 
diretorias , despacho s e m processo s qu e não se refira m à movimentação d e numerários, 
alienação d e patrimônio o u demissão d e pessoal ; 
IX - ouvid o o Conselh o Fiscal, da r autorização prévia e m toda s a s transações a 
sere m desenvolvida s pel o Instituto , qu e envolva m o se u patrimônio o u o s seu s ben s excet o 
aquela s prevista s pel o orçamento; 
X - expedi r atos , portaria s e orden s d e serviço; 
X I - ouvid o o Conselh o Fiscal, atribui r gratificações, fixa r diárias e arbitra r ajud a 
d e custo , qu e não contrarie m norma s d o pode r Executivo ; 
XI I - recorre r da s decisões d o Conselh o Fiscal. 
§ I o
 -Ao Diretor-President e d o R.P.P.S., caberá a representação da entidade , e m 
ato s e transações, mantida s as disposições d a present e Lei. 
§ 2 o
 - O President e d o R.P.P.S. poderá assisti r a s reuniões d o Conselh o Fiscal e 
toma r part e d o debat e se m direit o a voto . 
SUBSEÇÃ O II I 
D O DIRETO R ADMINISTRATIV O E FINANCEÍR J 
Art. 37 . A o Direto r Administrativ o e Financeir o compete : 
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I - controla r a s ações referente s ao s serviços gerai s e d e patrimônio; 
I I - ratica r o s ato s d e gestão orçamentária e d e planejament o financeiro ; 
II I - controla r e disciplina r o s recebimento s e pagamentos ; 
I V - acompanha r o flux o d e caix a d o R.P.P.S., zeland o pel a su a solvabilidade ; 
V - coordena r e supervisiona r o s assunto s relacionado s co m a área contábil ; 
V I - avalia r a performanc e do s gestore s da s aplicações financeira s e 
investimentos ; 
VI I - acompanha r a elaboração d a política e diretrize s d e aplicação e 
investimento s do s recurso s financeiros , par a o próximo exercício fiscal, submetê-la Conselh o 
Deliberativo , e se aprovad a publicá-la; 
VII I - administra r o s ben s pertencente s a o R.P.P.S.; 
IX - administra r os recurso s humano s e os serviços gerais , inclusiv e quand o 
prestado s po r terceiros ; 
X - Mante r atualizad o o cadastrament o do s servidore s inativo s e pensionista s 
beneficiários d o RPPS, 
X I - promove r os reajuste s do s benefícios na form a d o dispost o nest a Lei ; 
XI I - administra r e controla r a s ações administrativa s d o R.P.P.S.; 
XII I - pratica r o s ato s referente s à inscrição n o cadastr o d e segurado s ativos , 
inativos , dependente s e pensionistas , be m com o à su a exclusão d o mesm o cadastro ; 
XV - acompanha r e controla r a execução d o plan o d e benefícios dest e regim e d e 
previdência e d o respectiv o plan o d e custei o atuarial , assi m com o as respectiva s 
reavaliações; 
XV I - geri r e elabora r a folh a d e pagament o do s benefícios; 
XVI I - aprova r os cálculos atuariais ; 
XVII I - responde r pel a compensação previdenciária entr e o R.P.P.S. d o Município e 
os demai s regimes ; 
XI X - substitui r o Diretor-President e na s ausências o u impedimento s temporários. 
SEÇÃ O I V 
CONSELH O DELIBERATIV O 
Art. 38 - 0 Conselh o Deliberativ o reunir-se-á, ordinariamente , e m sessões 
trimestrai s e, extraordinariamente , quand o convocad o por , pel o menos , três d e seu s 
membros , co m antecedência mínima d e 4 8 (quarent a e oito ) horas ; 
§ 1°. Log o depoi s d e eleito , o s membro s d o CONSELH O DELIBERATIVO , realizarão 
sua primeir a reunião, ond e elegerão entr e si, o President e e o Secretário d o Conselh o 
Deliberativo , be m como . 
§ 2°. Da s reuniões d o Conselh o Deliberativo , serão lavrada s ata s e m livr o próprio. 
Art. 39 . As decisões d o Conselh o Deliberativo , serão tomadas(pj>rTf)áioria, exigid o 
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o quórummínimo d e três membros . 
Parágraf o único: - A falt a injustificad a d e qualque r do s membro s po r três veze s 
consecutiva s o u alternada s n o mesm o ano , implicará na su a destituição, send o defes o a su a 
nomeação a carg o e m comissão o u concessão d e função gratificad a pel o praz o d e 0 3 (três) 
anos , a conta r d a destituição, na administração diret a o u indiret a o u n o Pode r Legislativo . 
SUBSEÇÃ O I 
D A COMPETÊNCI A D O CONSELH O DELIBERATIV O 
Art. 40 . Compet e a o Conselh o Deliberativo : 
I - estabelece r e normatiza r as diretrize s gerai s d o R.P.P.S.. 
I I - aprecia r e aprova r a propost a orçamentária d o R.P.P.S.. 
II I - organiza r e defini r a estrutur a administrativa , financeir a e técnica d o Fund o 
d e Previdência. 
I V - conceber , acompanha r e avalia r a gestão operacional , económica e financeir a 
do s recurso s d o R.P.P.S.. 
V - examina r e emiti r parece r conclusiv o sobr e proposta s d e alteração da política 
previdenciária d o Município; 
V I - autoriza r a contratação d e empresa s especializada s par a a realização d e 
auditoria s contábeis e estudo s atuariai s o u financeiros ; 
VI I - delibera r sobr e a aceitação d e doações , cessões d e direito s e legados , 
quand o onerado s po r encargos ; 
VII I - adota r as providências cabíveis par a a correção d e ato s e fatos , decorrente s 
d e gestão, qu e prejudique m o desempenh o e o cumpriment o da s finalidade s d o R.P.P.S.; 
IX - acompanha r e fiscaliza r a aplicação d a legislação pertinent e a o R.P.P.S.; 
X - solicita r a elaboração d e estudo s e parecere s técnicos relativo s a aspecto s 
atuariais , jurídicos, financeiro s e organizacionai s relativo s a assunto s d e su a competência; 
X I - dirimi r dúvidas quant o à aplicação da s norma s regulamentares , relativa s a o 
R.P.P.S., na s matérias d e su a competência; e; 
XI I - delibera r sobr e o s caso s omisso s n o âmbito da s regra s aplicáveis a o 
R.P.P.S.. 
XII I - autoriza r o pagament o antecipad o d a gratificação natalina ; 
XI X - aprecia r e aprova r a prestação d e conta s anua l a se r remetid a a o Tribuna l 
d e Conta s d o Estado , podendo , se fo r necessário, contrata r auditori a externa ; 
XX - aprova r a política d e investimento s d o R.P.P.S. elaborad a pel o Comité d e 
Investimentos . 
SUBSEÇÃ O I I - V . 
DA S ATRIBUIÇÕE S D O PRESIDENT E D O CONSELH O DELIBERATIV O 
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Art. 41 . São atribuições d o President e d o Conselh o Deliberativo : 
I - dirigi r e coordena r a s atividade s d o Conselho ; 
I I - convocar , instala r e presidi r as reuniões d o Conselho ; 
II I - encaminha r o s balancete s mensais , o balanço e a s conta s anuai s d o 
R.P.P.S., par a deliberação d o Conselh o Deliberativo , acompanhado s do s 
parecere s d o Conselh o Fiscal, d o Atuário e d a Auditori a Independente , 
quand o fo r o caso ; 
I V - avoca r o exam e e a solução d e quaisque r assunto s pertinente s a o R.P.P.S.. 
V - pratica r o s demai s ato s atribuídos po r est a Lei com o d e su a competência. 
SEÇÃ O V 
D O CONSELH O FISCA L 
Art. 42 . Exercerá a função d e president e d o Conselh o Fiscal u m do s conselheiro s 
efetivos , eleit o entr e seu s pares . 
§ 1°. Os membro s d o Conselh o Fiscal deverão te r conheciment o d e previdência 
social e contabilidad e pública. 
§ 2 o
. O mandat o do s membro s d o Conselh o Fiscal será d e 4 (quatro ) anos , não 
podend o have r reeleição. 
§ 3 o
. O s membro s d o Conselh o fisca l não são destituíveis ad nutum, soment e 
podend o se r afastado s d e seu s cargo s depoi s d e condenado s e m process o administrativ o d e 
responsabilidad e instaurad o pel o Prefeit o d o Município o u e m cas o d e vacância, assi m 
entendid a a decorrent e d a ausência não justificad a e m 0 3 (três) reuniões consecutiva s o u 
intercalada s nu m mesm o ano , aplicando-s e ao s seu s membro s o dispost o n o parágrafo único 
d o artig o 39 . 
§ 4 o
. E m cas o d e renúncia, perd a d e mandato , faleciment o o u qualque r outr o 
impediment o o u vacância, o membr o efetiv o será substituído pel o se u suplente , convocad o 
pel o President e d o Conselh o Fiscal. 
§ 5 o
. O Conselh o Fiscal funcionará co m a presença d a maiori a d e seu s membros , 
send o impedid o d e votar , aquel e qu e tive r interess e pessoa l n o assunt o o u estive r ligad o po r 
parentesco , até o 2 o
 gra u civil, a qualque r part e interessad a 
§ 6 o
. N o cas o d e ausência o u impediment o temporário d e membr o efetiv o d o 
Conselh o Fiscal, est e será substituído po r se u suplente . 
§ 7 o
. N o cas o d e vacância d o carg o d e membr o efetiv o d o Conselh o Fiscal, o 
respectiv o suplent e assumirá o carg o até a conclusão d o mandato ; 
§ 8 o
. Perderá o mandat o o membr o efetiv o d o Conselh o Fiscal qu e deixa r d e 
comparece r a 2 (duas ) reuniões consecutivas , se m motiv o justificado , a critério d o mesm o 
conselho . 
§ 9 o
. O Conselh o Fiscal reunir-se-á, ordinariamente , uma'vez^ a cad a bimestr e 
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civil, o u extraordinariamente , quand o convocad o po r se u president e o u por , n o mínimo, 2 
(dois ) conselheiros . 
§ 10°. Os membro s d o Conselh o Fiscal não receberão qualque r espécie d e 
remuneração o u vantage m pel o exercício d a função. 
§ 11 . Tratando-s e d e pedid o d e reconsideração d e seu s próprios ato s po r exam e 
d e orçamento e conta s anuais , é indispensável a presença d e todo s o s membros . 
SEÇÃ O V I 
D A COMPETÊNCI A D O CONSELH O FISCA L 
Art . 43 . Compet e a o Conselh o Fiscal : 
I - Da r parece r sobr e as conta s anuai s d a Diretori a Executiva , encaminhand o o 
devid o relatório a o Conselh o Deliberativo ; 
I I - Realiza r auditoria s na s contas , livro s e documento s d o R.P.P.S., sempr e qu e 
julga r necessário, par a esclareciment o d e fato s qu e possa m contribui r par a a emissão d o 
parece r d e qu e trat a o incis o anterior ; 
II I - Denuncia r a Diretori a Executiv a junt o a o Conselh o Deliberativ o e m caso s d e 
irregularidade s comprovada s e qu e possa m leva r a o procediment o d e inquérito 
administrativo . 
I V - aprecia r a propost a orçamentária d o R.P.P.S. par a o exercício, be m com o a 
suplementacão d e verba s e abertur a d e créditos especiais ; 
V - fiscaliza r a execução orçamentária e autoriza r a suplementacão d e 
consignações e subconsignações orçamentária, dentr o da s dotações globai s respectivas ; 
V I - aprecia r os balancete s mensais , d o moviment o económico financeir o d o 
R.P.P.S.. 
VI I - aprecia r as conta s d o R.P.P.S. durant e a apresentação d o relatório anua l d a 
administração; 
VII I - solicita r a o President e d o R.P.P.S. a s informações qu e julga r necessário par a 
o bo m desempenh o d e sua s atribuições e notificá-lo par a correção d e irregularidade s 
verificadas , representand o a o Chef e d o Pode r Executivo , quand o desatendido . 
VX - emiti r parece r prévio sobr e toda s as transações a sere m desenvolvida s pel o 
R.P.P.S., qu e envolva m patrimônio o u bens , excet o aquela s prevista s n o orçamento; 
X - examina r a prestação d e conta s do s membro s d a Diretori a Executiv a d o 
R.P.P.S.; 
X I - acompanha r a aplicação da s reserva s técnicas garantidora s do s benefícios 
previsto s e m lei, notadament e n o qu e concern e à liquide z e ao s limite s máximos d e 
concentração d e recursos . 
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CAPÍTUL O V 
D o Plan o d e Benefício s 
Art. 44 . O Regim e Próprio d e Previdência Social, não poderá concede r benefício 
distint o do s previsto s pel o R.G.P.S., ficand o restrit o ao s seguintes : 
I - quant o a o servidor : 
a ) aposentadori a po r invalidez ; 
b ) aposentadori a compulsória; 
c ) aposentadori a po r idad e e temp o d e contribuição; 
d ) aposentadori a po r idade ; 
e ) aposentadori a especial ; 
f ) auxílio-doença; 
g ) salário-maternidade; 
h ) salário-família. 
I I - Quant o a o dependente : 
a ) pensão po r morte ; e 
b ) auxílio-reclusão. 
§ I o
. São considerado s benefícios previdenciários dest e R.P.P.S. os mencionado s 
no s inciso s I e II . 
§ 2°. Os benefícios previsto s na s alíneas "f" , "g " e "h " d o incis o I e letr a "b " d o 
inciso II , embor a regulado s po r ess a lei, serão suportado s pel o Tesour o Municipal . 
Seçã o I 
D a Aposentadori a po r Invalide z 
Art. 45 . A aposentadori a po r invalide z será devid a a o segurad o que , estand o o u 
não e m goz o d e auxílio-doença, fo r considerad o incapa z d e readaptação par a o exercício d e 
se u carg o o u outr o d e atribuições e atividade s compatívei s co m a limitação qu e tenh a sofrido , 
respeitad a a habilitação exigida , conform e definid o e m laud o médico e ser-lhe-á pag a a parti r 
d a dat a da publicação d o at o concessório e enquant o permanece r ness a condição. 
§ I o
. Os provento s d a aposentadori a po r invalide z serão proporcionai s a o temp o 
d e contribuição, excet o s e decorrente s d e acident e e m serviço, moléstia profissiona l o u 
doença grave , contagios a o u incurável, hipóteses e m qu e o s provento s serão integrais , 
observado , quant o a o se u cálculo, o dispost o n o art . 72 . 
§ 2 o
. O segurad o qu e tenh a ingressad o n o serviço público até a dat a d e 3 1 d e 
dezembr o d e 2003 , dat a publicação d a Emend a Constituciona l n° 41/2003 , e qu e tenh a se 
aposentad o o u venh a a se aposenta r po r invalide z permanente , co m fundament o n o incis o I 
d o § 1° d o art . 4 0 d a Constituição Federal, te m direit o a provento s d e aposentadori a 
calculado s co m bas e n a remuneração d o carg o efetiv o e m qu e se de r a aposentadoria , na 
form a d a lei, não send o aplicáveis a s disposições constante s do s §§r?°,8 0
 e 1 7 d o art . 4 0 d a 
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Constituição Federal, e serão revisto s na mesm a proporção e n a mesm a data , sempr e qu e se 
modifica r a remuneração do s servidore s e m atividade , send o també m estendido s ao s 
aposentado s e pensionista s quaisque r benefícios o u vantagen s posteriorment e concedido s 
ao s servidore s e m atividade , inclusiv e quand o decorrente s d a transformação o u 
reclassificação d o carg o o u função e m qu e se de u a aposentadori a o u qu e servi u d e 
referência par a a concessão d a pensão, n a form a d a lei. 
§ 3°. Os proventos , quand o proporcionai s a o temp o d e contribuição, não poderão 
se r inferiore s a 0 1 (um ) salário mínimo. 
§ 4° . Acident e e m serviço é aquel e ocorrid o n o exercício d o cargo , qu e s e 
relacione , diret a o u indiretamente , co m as atribuições deste , provocand o lesão corpora l o u 
perturbação funciona l qu e caus e a perd a o u redução, permanent e o u temporária, d a 
capacidad e par a o trabalho . 
§ 5 o
. Equiparam-s e a o acident e e m serviço, par a o s efeito s dest a Lei : 
I - o acident e ligad o a o serviço que , embor a não tenh a sid o a caus a única, haj a 
contribuído diretament e par a a redução o u perd a da sua capacidad e par a o trabalho , o u 
produzid o lesão qu e exij a atenção médica par a a sua recuperação; 
I I - o acident e sofrid o pel o segurad o n o local e n o horário d o trabalho , e m 
consequência de : 
a ) at o d e agressão, sabotage m o u terrorism o praticad o po r terceir o o u 
companheir o d e serviço; 
b ) ofens a física intencional , inclusiv e d e terceiro , po r motiv o d e disput a 
relacionad a a o serviço; 
c ) at o d e imprudência, d e negligência o u d e imperícia d e terceir o o u d e 
companheir o d e serviço; 
d ) at o d e pesso a privad a d o us o d a razão; e 
e ) desabamento , inundação, incêndio e outro s caso s fortuito s o u decorrente s d e 
força maior . 
II I - a doença provenient e d e contaminação acidenta l d o segurad o n o exercício d o 
cargo ; e 
I V - o acident e sofrid o pel o segurad o aind a qu e for a d o local e horário d e serviço: 
a ) na execução d e orde m o u na realização d e serviço relacionad o a o cargo ; 
b ) na prestação espontânea d e qualque r serviço a o Município par a lhe evita r 
prejuízo o u proporciona r proveito ; 
c ) e m viage m a serviço, inclusiv e par a estud o quand o financiad a pel o Município 
dentr o d e seu s plano s par a melho r capacitação d a mão-de-obra, independentement e d o mei o 
d e locomoção utilizado , inclusiv e veículo d e propriedad e d o segurado ; e 
d ) n o percurs o d a residência par a o local d e trabalh o o u dest e par a aquela , 
qualque r qu e sej a o mei o d e locomoção, inclusiv e veículo d e propriedade,d o segu^rd a 
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§ 6 o
. No s períodos destinado s a refeição o u descanso , o u po r ocasião d a 
satisfação d e outra s necessidade s fisiológicas, n o local d o trabalh o o u durant e este , o 
servido r é considerad o n o exercício d o cargo . 
§ 7 o
. Consideram-s e doenças graves , contagiosa s o u incuráveis, a qu e se refer e o 
parágrafo primeiro , a s seguintes : tuberculos e ativa ; hanseníase; alienação mental ; neoplasi a 
maligna ; escleros e múltipla; cegueira ; paralisi a irreversível e incapacitante ; cardiopati a 
grave ; insuficiência cardíaca congestiva , cardiomiopatia , doença d e Parkinson ; 
espondiloartros e anquilosante ; nefropati a grave) ; hepatopati a grave ; estad o avançado d a 
doença d e Page t (osteíte deformante) ; doença pulmona r crónica obstrutiva , hepatit e crónica 
ativa , cirros e hepática co m sintomatologi a grave , artrit e invalidante , lúpus, dermatomiosite , 
paraplegia , miasteni a grave , doença desmielinizante , doença d o neurônio motor ; fibros e 
cística (mucoviscidose) , hepatopatia ; síndrome d a deficiência imunológica adquirid a - Aids ; 
contaminação po r radiação, co m bas e e m conclusão d a medicin a especializad a o u aind a 
moléstia, deficiência, deformação, mutilação o u outra s especificidade s atestada s po r Junt a 
Médica qu e a configur e d e incapacitant e permanentement e po r se r grave , contagios a o u 
incurável. 
§ 8 o
. A aposentadori a po r invalide z será concedid a co m bas e na legislação vigent e 
na dat a e m qu e laud o médico-pericial defini r com o início da incapacidad e tota l e definitiv a 
par a o trabalho . 
§ 9° . O pagament o d o benefício d e aposentadori a po r invalide z decorrent e d e 
doença menta l soment e será feit o a o curado r d o segurado , condicionad o à apresentação d o 
term o d e curatela , aind a qu e provisório. 
§ 10. O aposentad o qu e volta r a exerce r atividad e labora l terá a aposentadori a 
po r invalide z permanent e cessada , a parti r d a dat a d o retorno , inclusiv e e m cas o d e exercício 
d e carg o eletiv o o u atividad e privada . 
§ 11 . segurad o aposentad o po r invalide z permanent e e o dependent e inválido, 
independentement e d a su a idade , deverão, so b pen a d e suspensão d o benefício, submeter-s e 
a cad a doi s ano s a exam e médico a carg o d o órgão competente . 
§ 12 . A doença o u lesão d e qu e o segurad o já er a portado r a o filiar-s e a o Regim e 
Próprio d e Previdência Socia l não lhe conferirá direit o à aposentadori a po r invalidez , salv o 
quand o a incapacidad e sobrevie r po r motiv o d e progressão o u agravament o dess a doença o u 
lesão. 
§ 13 . O valo r d a aposentadori a po r invalide z d o segurad o qu e necessita r d a 
assistência permanent e d e outr a pesso a será acrescid o d e 25 % (vint e e cinc o po r cento) , 
ressalvad o o limit e máximo legal, send o recalculad o quand o o benefício qu e lh e de u orige m 
fo r reajustado , cessand o co m a mort e d o aposentado , não send o incorporável a o valo r d a 
pensão. ^ 7 ' 
§ 14 . Para faze r ju s a o recebiment o d o adiciona l previst o nopjfá^raf o anterior , o 
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beneficiário d a aposentadori a po r invalide z deverá comprova r a necessidad e d e assistência 
permanent e d e outr a pesso a através d e laud o pericia l médico. 
Seçã o I I 
D a Aposentadori a Compulsóri a 
Art. 46 . O segurad o será aposentad o ao s setent a ano s d e idade , co m provento s 
proporcionai s a o temp o d e contribuição, calculado s na form a estabelecid a n o art . 72 , não 
podend o se r inferiore s a o valo r d o salário mínimo nacional . 
Parágrafo único. A aposentadori a será declarad a po r at o d a autoridad e 
competente , co m vigência a parti r d o di a imediat o àquele e m qu e o servido r atingi r a idade -
limit e d e permanência n o serviço, assegurad a a opção previst a n o artig o 85 . 
Seçã o II I 
D a Aposentadori a po r Idad e e Temp o d e Contribuiçã o 
Art. 47 . O segurad o fará ju s à aposentadori a voluntária po r idad e e temp o d e 
contribuição co m provento s calculado s na form a previst a n o art . art . 72 , desd e qu e preencha , 
cumulativamente , o s seguinte s requisitos : 
I - temp o mínimo d e de z ano s d e efetiv o exercício n o serviço público federal , 
estadual , distrita l o u municipal ; 
I I - temp o mínimo d e cinc o anosd e efetiv o exercício n o carg o e m qu e s e dará a 
aposentadoria ; e 
II I - sessent a ano s d e idad e e trint a e cinc o ano s d e temp o d e contribuição, se 
homem , e cinquent a e cinc o ano s d e idad e e trint a ano s d e temp o d e contribuição, se 
mulher . 
SEÇÃ O I V 
D A APOSENTADORI A ESPECIA L D E PROFESSO R 
Art. 48 . O professo r qu e comprove , exclusivamente , temp o d e efetiv o exercício 
da s funções d e magistério na educação infanti l e n o ensin o fundamenta l e médio, quand o d a 
aposentadori a previst a n o art . 47 , terá os requisito s d e idad e e d e temp o d e contribuição 
reduzido s e m cinc o anos . 
§ I o
. São considerada s funções d e magistério a s exercida s po r professore s n o 
desempenh o d e atividade s educativas , quand o exercida s e m estabeleciment o d e educação 
básica, formad a pel a educação infantil , ensin o fundamenta l e médio, e m seu s diverso s níveis 
e modalidades , incluídas, além d o exercício d e docência, as d e direção d e unidad e escola r e 
as d e coordenação e assessorament o pedagógico. 
§ 2 o
. A comprovaçã o d e efetiv o exercício d e magistéria^uand o se trata r d e 
temp o estranh o a o serviço público, se dará po r mei o d e Certidão d e Temp o d e 
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Serviço/Contribuição onde , obrigatoriamente , deverá se r especificad o se a função exercid a se 
enquadr a na definição preconizad a pel a Lei n° 11 . 301 , d e 2006 . 
§ 3. Não será computad o com o d e magistério par a efeito s d e aposentadori a 
especial : 
I - O temp o d e exercício d o professo r e m funções o u cargo s desempenhado s e m 
unidad e administrativ a qu e não sej a identificad a po r lei com o estabeleciment o d e ensino ; 
I I - O período d e afastament o remunerad o d o professo r par a candidatar-s e a 
carg o eletivo , be m com o par a o d e exercício d e mandat o eletivo ; 
II I - O s períodos d e afastament o não remunerad o aind a qu e co m recolhiment o 
obrigatório d a contribuição previdenciária, não será computad o par a aposentadori a especial, 
salv o se comprovado , n a form a d o parágrafo 3 o
, o exercício d e função d e magistério n o 
respectiv o período; 
§ 4 o
. É vedad a a conversão d e temp o d e contribuição d e magistério, exercid o e m 
qualque r época, e m temp o d e contribuição comum . 
Seçã o V 
D a Aposentadori a po r Idad e 
Art. 49 . O segurad o fará ju s à aposentadori a po r idade , co m provento s 
proporcionai s a o temp o d e contribuição, calculado s na form a previst a n o art . 72 , desd e qu e 
preencha , cumulativamente , o s seguinte s requisitos : 
I - temp o mínimo d e de z ano s d e efetiv o exercício n o serviço público federal , 
estadual , distrita l o u municipal ; 
I I - temp o mínimo d e cinc o ano s d e efetiv o exercício n o carg o e m qu e se dará a 
aposentadoria ; e 
II I - sessent a e cinc o ano s d e idade , se homem , e sessent a ano s d e idade , se 
mulher . 
Seçã o V I 
D a Aposentadori a Especia l 
Art. 50 . Por força d a Súmula Vinculant e n° 3 3 d o Suprem o Tribuna l Federal, e até 
qu e sej a aprovad a Lei Complementa r regulamentand o a aposentadori a especia l previst a n o 
artig o 40 , § 4 o
, incis o III , d a Constituição Federal, será concedid a a o servido r público 
municipa l segurad o d o R.P.P.S., qu e a requere r e comprova r o exercício d e atividad e pública 
n o Município d e SANT A MÔNICA, so b condições especiai s qu e prejudique m a saúde o u a 
integridad e física, aposentadori a especia l qu e se regerá pela s norma s prevista s nest a Seção e 
subsidiariament e pel o dispost o no s artigo s 5 7 e 5 8 d a Lei 8.213/1991 , e aind a norma s 
suplementare s d o R.G.P.S., conform e preceitu a o § 12 , d o Art . 4 0 d a Constituição Federa l d e 
1988 , observando-s e o seguinte : , 
I - A caracterização e a comprovação d o temp o d e atividad e so b condições 
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especiai s obedecerão a o dispost o na legislação e m vigo r na época d o exercício da s 
atribuições d o servido r público. 
I I - O segurad o deverá comprovar , o temp o d e trabalh o permanente , não 
ocasiona l ne m intermitent e d e 2 5 (vint e e cinco ) ano s e m condições especiai s qu e 
prejudique m a saúde o u a integridad e física, a exposição ao s agente s nocivo s químicos, 
físicos, biológicos o u associação d e agente s prejudiciai s à saúde o u à integridad e física, pel o 
período equivalent e a o exigid o par a a concessão d o benefício; 
I I - Não será admitid a a comprovação d e temp o d e serviço público so b condições 
especiai s po r mei o d e prov a exclusivament e testemunha l o u co m bas e n o mer o recebiment o 
d e adiciona l d e insalubridad e o u equivalente , be m com o o não recebiment o d o adiciona l 
insalubridad e o u equivalent e não inibirá a concessão d o benefício. 
II I - Na concessão d e aposentadori a especia l a o servido r aplicam-s e a s regra s 
gerai s d e cálculo e reajustament o do s provento s prevista s n o art . 40 , §§ 2 o
, 3 o
, 8 o
, 14 , 15 , 
1 6 e 17 da Constituição Federal, na redação da Emend a n° 41 , d e 2003 . 
I V - Para o cálculo do s provento s concedido s co m fundament o d a Súmula 
Vinculant e n° 33 , deverá se r observad o o s critérios disciplinado s pel o art . I o
 d a Lei n° 
10.887 , d e 2004 ; 
V - Não será admitid o a revisão d e benefícios e m fruição concedido s segund o as 
regra s comun s par a concessão d e aposentadori a especia l co m fundament o na Súmula 
Vinculant e n° 33 ; 
V I - Não será admitid o a conversão d e temp o especia l e m comu m po r express a 
previsão lega l n o § 1 0 d o artig o 4 0 d a Constituição Federa l d e 1988 . 
§ I o
. Aplica-se , n o qu e couber , a s disposições d a Instrução Normativ a INSS/PRES 
n° 45 , d e 6 d e agost o d e 2010 , par a o reconheciment o d o temp o d e serviço exercid o so b 
condições especiai s qu e prejudique m a saúde o u a integridad e física e concessão d a 
respectiv a aposentadoria , no s caso s omisso s nest a Instrução Normativa , até qu e lei 
complementa r disciplin e o incis o II I d o § 4 o
 d o art . 4 0 d a Constituição Federal. 
§ 2 o
. Até qu e lei complementa r disciplin e o incis o II I d o § 4 o
 d o art . 4 0 d a 
Constituição Federa l adota-s e com o parâmetro par a concessão d e aposentadori a especia l 
co m fundament o na Súmul a Vinculant e n° 3 3 a Instrução Normativ a n° 01 , d e 2 2 d e julh o d e 
201 0 d o Ministério d a Previdência Social. 
Seçã o V I 
D o Auxílio-Doenç a 
Art. 51 . O auxílio-doença será devid o a o segurad o qu e fica r incapacitad o par a o 
seu trabalho , po r mai s d e quinz e dia s consecutivo s e consistirá n o valo r d e su a última 
remuneração d e contribuição. 
§ I o
. Será concedid o auxílio-doença, a pedid o o u d e ofício, cortTbas e e m inspeção 
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médica qu e definirá o praz o d e afastamento . 
§ 2 o
. Find o o praz o d o benefício, o segurad o será submetid o à nov a inspeção 
médica, qu e concluirá pel a volt a a o serviço, pel a prorrogação d o auxílio-doença, pel a 
readaptação o u pel a aposentadori a po r invalidez . 
§ 3 o
. No s primeiro s quinz e dia s consecutivo s d e afastament o d o segurad o po r 
motiv o d e doença, é responsabilidad e d o Município o pagament o d a su a remuneração. 
§ 4 o
. Se concedid o nov o benefício decorrent e d a mesm a doença dentr o do s 
sessent a dia s seguinte s à cessação d o benefício anterior , est e será prorrogado . 
Art. 52 . O segurad o e m goz o d e auxílio-doença, insusceptível d e readaptação 
par a exercício d o se u cargo , o u outr o d e atribuições e atividade s compatívei s co m a limitação 
qu e tenh a sofrido , respeitad a a habilitação exigida , será aposentad o po r invalidez . 
§ I o
. E m cas o d e acúmulo d e cargos , o servido r será afastad o e m relação à 
atividad e par a a qua l estive r incapacitado , devend o a perícia médica se r conhecedor a d e 
toda s a s atividade s e cargo s qu e o servido r estive r exercendo . 
§ 2 o
. Se no s cargo s acumulado s o servido r exerce r a mesm a atividade , deverá se r 
afastad o d e todos , co m bas e e m laud o médico pericial. 
§ 3 o
. Nenhu m segurad o poderá permanece r po r praz o superio r a 2 4 (vint e e 
quatro ) mese s com o beneficiário d o auxílio-doença. 
Seçã o VI I 
D o Salário-Maternidad e 
Art. 53 . Será devid o salário-maternidade à segurad a gestante , po r cent o e vint e 
dia s consecutivos , co m início entr e vint e e oit o dia s ante s d o part o e a dat a d e ocorrência 
deste . 
§ I o
. E m caso s excepcionais , os períodos d e repous o anterio r e posterio r a o part o 
pode m se r aumentado s d e mai s dua s semanas , mediant e inspeção médica. 
§ 2 o
. O salário-maternidade consistirá num a rend a mensa l igua l à última 
remuneração d a segurada . 
§ 3 o
. E m cas o d e abort o não criminoso , comprovad o mediant e atestad o médico, a 
segurad a terá direit o a o salário-maternidade correspondent e a dua s semanas . 
§ 4 o
. O salário-maternidade não poderá se r acumulad o co m benefício po r 
incapacidade . 
§ 5 o
. Na hipótese d o retorn o d o custei o d o benefício previst o n o artig o 44 , incis o 
I , letr a "g" , o R.P.P.S., o pagament o d a remuneração correspondent e a ampliação d a licença￾maternidad e além d o praz o estabelecid o n o capu t deverá se r custead o co m recurso s d o 
Tesour o Municipal . 
I - a ampliação deverá se r regulamentad a po r at o d e iniciativ a d o Município. 
Art. 54 . À segurad a qu e adotar , o u obtive r guard a judicia l par a filns de^adoção d e 
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criança, é devid o salário-maternidade pelo s seguinte s períodos: 
I - 12 0 (cent o e vinte ) dias , se a criança tive r até l(um ) an o d e idade ; 
I I - 6 0 (sessenta ) dias , se a criança tive r entr e 1 (um ) e 4 (quatro ) ano s d e idade ; 
e 
II I - 3 0 (trinta ) dias , se a criança tive r d e 4 (quatro ) a 8 (oito ) ano s d e idade. ) 
Seçã o VII I 
D o Salário-Famíli a 
Art. 55 . Será devid o o salário-família, mensalmente , a o segurad o qu e receb a 
remuneração igua l o u inferio r a o estabelecid o n o R.G.P.S., na proporção d o número d e filho s 
e equiparados , no s termo s d o art . 8°, d e até quatorz e ano s o u inválidos d e qualque r idade . 
§ I o
. O valo r limit e referid o n o capu t será corrigid o pelo s mesmo s índices 
aplicado s ao s benefícios d o R.G.P.S.. 
§ 2 o
. A invalide z d o filh o o u equiparad o maio r d e quatorz e ano s d e idad e deve r 
se r comprovad a po r laud o médico pericial . 
§ 3°. Verificada , a qualque r tempo , a falsidad e do s documento s apresentado s 
par a habilitação a o salário-família, será suspens o o se u pagament o e determinad a a 
reposição a o Erário da s importâncias indevidament e percebidas , e m parcela s não excedente s 
a 10 % (de z po r cento ) d a remuneração brut a d o servidor , se m prejuízo d a instauração d o 
competent e process o disciplinar . 
§ 4 o
 O valo r d a cot a d o salário-família po r filh o o u equiparad o d e qualque r 
condição será idêntico a o praticad o pel o R.G.P.S.. 
Art. 56 . O aposentad o po r invalide z o u po r idad e e o s demai s aposentado s co m 
6 5 (sessent a e cinco ) ano s o u mai s d e idade , se d o sex o masculino , o u 6 0 (sessenta ) ano s o u 
mais , se d o feminino , terão direit o a o salário-família, pag o juntament e co m a aposentadoria . 
Art. 57 . Quand o pa i e mãe fore m segurado s d o R.P.P.S., ambo s terão direit o a o 
salário-família. 
Art. 58 . O pagament o d o salário-família está condicionad o à apresentação d a 
certidão d e nasciment o d o filh o o u d a documentação relativ a a o equiparad o o u a o inválido, e 
à apresentação anua l d e atestad o d e vacinação obrigatória e d e comprovação d e frequência à 
escol a d o filh o o u equiparado . 
§ 1°. A não apresentação anua l d e atestad o d e vacinação obrigatória e d e 
comprovação d e frequência à escol a d o filh o o u equiparad o implicará na suspensão d o 
benefício, até qu e a documentação sej a apresentada . 
§ 2 o
. Não será devid o o salário-família n o período entr e a suspensão d o benefício 
motivad a pel a falt a d e comprovação d a frequência escola r e a su a reativação, salv o s e 
comprovad a a frequência escola r regula r n o período. 
§ 3 o
. O direit o a o salário-família cessa : ^^^ ^ 
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I - po r mort e d o filh o o u equiparado , a conta r d o mês seguint e a o d o óbito; 
I I - quand o o filh o o u equiparad o completa r quatorz e ano s d e idade , salv o se 
inválido, a conta r d o mês seguint e a o d a dat a d o aniversário; 
II I - pel a recuperação d a capacidad e d o filh o o u equiparad o inválido, a conta r d o 
mês seguint e a o d a cessação d a incapacidade ; o u 
I V - pel a exoneração, demissão o u faleciment o d o servidor . 
§ 4 o
. Comprovad o o recebiment o indevid o d o benefício, aplica-s e no qu e coube r o 
dispost o n o § 3 o
 d o artig o 55 . 
Art . 59 . O salário-família não s e incorporará à remuneração o u a o benefício par a 
qualque r efeito . 
Seçã o I X 
D a Pensã o po r Mort e 
Art. 60 . A pensão po r morte , conferid a a o conjunt o do s dependente s d o segurad o 
falecid o a parti r d e 2 0 d e fevereir o d e 2004 , dat a d e publicação d a Medid a Provisória n° 167 , 
d e 19 d e fevereir o d e 2004 , consistirá num a importância mensa l conferid a a o conjunt o d e 
dependente s d o segurado , definido s n o artig o 8 o
, quand o d o se u faleciment o e corresponderá 
a: 
I - totalidad e do s provento s percebido s pel o aposentad o na dat a anterio r à d o 
óbito, até o limit e máximo estabelecid o par a o s benefícios d o R.G.P.S., acrescid a d e setent a 
po r cent o d a parcel a excedent e a ess e limite ; o u 
I I - totalidad e d a remuneração d e contribuição d o servido r n o carg o efetiv o na 
dat a anterio r à d o óbito, até o limit e máximo estabelecid o par a o s benefícios d o R.G.P.S., 
acrescid a d e setent a po r cent o d a parcel a excedent e a ess e limite , se o faleciment o ocorre r 
quand o o servido r aind a estive r e m atividade . 
§ I o
. Na hipótese d e cálculo d e pensão oriund a d e faleciment o d o servido r na 
atividade , é vedad a a inclusão d e parcela s remuneratórias paga s e m decorrência d e local d e 
trabalho , d e função d e confiança, d e carg o e m comissão, d e outra s parcela s d e naturez a 
temporária, o u d o abon o d e permanência, be m com o a previsão d e incorporação d e tai s 
parcela s diretament e n o valo r d a pensão o u na remuneração, apena s par a efeit o d e 
concessão d o benefício, aind a qu e mediant e regra s específicas. 
§ 2 o
. O direit o à pensão configura-s e na dat a d o faleciment o d o segurado , send o 
o benefício concedid o co m bas e n a legislação vigent e ness a data , vedad o o recalcul o e m 
razão d o reajustament o d o limit e máximo do s benefícios d o R.G.P.S.. 
§ 3 o
. E m cas o d e faleciment o d e segurad o e m exercício d e cargo s acumulávei s o u 
qu e acumulav a provento s o u remuneração co m provento s decorrente s d e cargo s 
acumuláveis, o cálculo d a pensão será feit o individualmente , po r carg o ^pu provento , 
conform e inciso s I e I I d o capu t dest e artigo . 
§ 4 o
. Será concedid a pensão provisória no s seguinte s casos : 
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I - por ausência d e segurad o declarad a e m sentença; e 
I I - po r mort e presumid a d o segurad o decorrent e d o se u desapareciment o e m 
acidente , desastr e o u catástrofe. 
§ 5 o
. A pensão provisória será transformad a e m definitiv a co m o óbito d o 
segurad o ausent e o u dev e se r cancelad a co m reapareciment o d o mesmo , ficand o o s 
dependente s desobrigado s d a reposição do s valore s recebidos , salv o má-fé. 
§ 6 o
. Os valore s referido s nest e artig o serão corrigido s pelo s mesmo s índices 
aplicado s ao s benefícios d o R.G.P.S. 
Art. 61 . A pensão po r mort e poderá se r requerid a a qualque r tempo , observad o o 
dispost o n o artig o 96 , e será devid a ao s dependente s a conta r d a data : 
I - d o óbito, quand o requerid a até trint a dia s depoi s deste ; 
I I - d o requerimento , quand o requerid a após o praz o previst o n o incis o anterior ; 
II I - d a dat a d a decisão judicial , no cas o d e declaração d e ausência; o u 
I V - d a dat a d a ocorrência d o desapareciment o d o segurad o po r motiv o d e 
acidente , desastr e o u catástrofe, mediant e prov a idónea. 
Parágrafo único - é vedad o o recalcul o d o valo r d a pensão po r mort e e m razão d o 
reajustament o d o limit e máximo do s benefícios d o R.G.P.S.. 
Art. 62 . A pensão po r morte , observad o o dispost o n o artig o 64 , será ratead a 
entr e todo s o s dependente s e m parte s iguai s e não será protelad a pel a falt a d e habilitação d e 
outr o possível dependente . 
§ 1°. O cônjuge ausent e não exclu i d o direit o à pensão po r mort e o companheir o 
o u a companheira , qu e soment e fará ju s a o benefício mediant e prov a d e dependência 
económica. 
§ 2 o
. A habilitação posterio r qu e import e inclusão o u exclusão d e dependent e só 
produzirá efeito s a conta r d a dat a da inscrição o u habilitação. 
§ 3 o
. Serão revertido s e m favo r do s dependente s e rateado s entr e ele s a part e d o 
benefício daquele s cuj o direit o à pensão se extinguir . 
§ 4° . Não existind o beneficiários à pensão temporária, está será revertid a 
integralment e a o vitalício, o mesm o ocorrend o co m a inexistência d e beneficiário vitalício e m 
relação ao s temporários . 
Art. 63 . O beneficiário d a pensão provisória d e qu e trat a o § 4° d o art . 6 0 deverá 
anualment e declara r qu e o segurad o permanec e desaparecido , ficand o obrigad o a comunica r 
imediatament e a o gesto r d o R.P.P.S. o reapareciment o deste , so b pen a d e se r 
responsabilizad o civi l e penalment e pel o ilícito. 
Art . 64 . Será admitid o o recebimento , pel o dependente , d e até dua s pensões n o 
âmbito d o R.P.P.S., excet o a pensão deixad a po r cônjuge, companheir o o u companheir a qu e 
só será permitid a a percepção d e uma , ressalvad o o direit o d e opção pel a mai s vantajosa . 
Art. 65 . A condição lega l d e dependente , par a fin s dest a Lei, é-aquela^verificada 
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na dat a d o óbito d o segurado , observado s o s critérios d e comprovação d e dependência 
económica. 
Parágraf o único . A invalide z o u a alteração d e condições quant o a o dependente , 
superveniente s à mort e d o segurado , não darão orige m a qualque r direit o à pensão. 
Art. 66 . O pagament o d a cot a individua l d a pensão po r mort e cessa : 
I . - pel a morte ; 
II . par a filho , pesso a a el e equiparad a o u irmão, d e ambo s o s sexos , a o completa r 1 8 
(dezoito ) ano s d e idade , salv o se fo r inválido o u co m deficiência; 
III . par a filh o o u irmão inválido, pel a cessação d a invalidez ; 
IV. par a filh o o u irmão qu e tenh a deficiência intelectua l o u menta l o u deficiência 
grave , pel o afastament o d a deficiência, no s termo s d o regulamento ; 
V. par a cônjuge o u companheiro : 
a ) se inválido o u co m deficiência, pela cessação d a invalide z o u pel o afastament o d a 
deficiência, respeitado s os períodos mínimos decorrente s d a aplicação da s alíneas 
"b " e "c" ; 
b ) e m 4 (quatro ) meses , se o óbito ocorre r se m qu e o segurad o tenh a vertid o 1 8 
(dezoito ) contribuições mensai s o u se o casament o o u a união estável tivere m sid o 
iniciado s e m meno s d e 2 (dois ) ano s ante s d o óbito d o segurado ; 
c ) transcorrido s os seguinte s períodos, estabelecido s d e acord o co m a idad e d o 
beneficiário na dat a d e óbito d o segurado , se o óbito ocorre r depoi s d e vertida s 1 8 
(dezoito ) contribuições mensai s e pel o meno s 2 (dois ) ano s após o início d o 
casament o o u d a união estável : 
1 . 3 (três) anos , co m meno s d e 2 1 (vint e e um ) ano s d e idade ; 
2. 6 (seis ) anos , entr e 2 1 (vint e e um ) e 2 6 (vint e e seis ) ano s d e idade ; 
3. 1 0 (dez ) anos , entr e 2 7 (vint e e sete ) e 2 9 (vint e e nove ) ano s d e idade ; 
4 . 1 5 (quinze ) anos , entr e 3 0 (trinta ) e 4 0 (quarenta ) ano s d e idade ; 
5. 2 0 (vinte ) anos , entr e 4 1 (quarent a e um ) e 4 3 (quarent a e três) ano s d e 
idade ; 
6. vitalícia, co m 4 4 (quarent a e quatro ) o u mai s ano s d e idade . 
§ I o
 Perd e o direit o à pensão po r mort e o cônjuge, o companheir o o u a 
companheir a se comprovada , a qualque r tempo , simulação o u fraud e n o casament o o u na 
união estável, o u a formalização desse s co m o fi m exclusiv o d e constitui r benefício 
previdenciário, apurada s e m process o judicia l n o qua l será assegurad o o direit o a o 
contraditório e à ampl a defesa. " 
§ 2 o
. Serão aplicados , conform e o caso , a regr a contid a na alínea "a " o u os prazo s 
previsto s na alínea "c" , amba s d o incis o V d o § 2-, s e o óbito d o segurad o decorre r d e 
acident e d e qualque r naturez a o u d e doença profissiona l o u d o trabalho , indepéndenjtemente 
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d o recolhiment o d e 1 8 (dezoito ) contribuições mensai s o u d a comprovação d e 2 (dois ) ano s 
d e casament o o u d e união estável. 
§ 3 o
. Co m a extinção d o direit o d o último pensionist a extinguir-se-á a pensão. 
Art . 67 . Não fa z ju s à pensão: 
I . O dependent e condenad o pel a prática d e crim e dolos o d e qu e tenh a 
resultad o a mort e d o segurado ; 
II . O cônjuge que , a o temp o d o faleciment o d o segurado , estive r del e 
divorciad o o u separad o judicialmente . 
Parágrafo único. Não perderá o direit o à pensão o cônjuge que , e m virtud e d o 
divórcio o u separação judicia l o u d e fato , recebi a pensão d e alimentos . 
Seçã o X 
D o Auxílio-Reclusã o 
Art. 68 . O auxílio-reclusão será concedid o ao s dependente s d o servido r recolhid o 
à prisão e qu e não perceb a remuneração do s cofre s públicos, ne m estej a e m goz o d e auxílio￾doença o u d e aposentadoria , desd e qu e a última remuneração o u subsídio d o carg o efetiv o 
sej a igua l o u inferio r a o limit e previst o n o R.G.P.S.. 
§ 1°. O auxílio-reclusão consistirá num a importância mensa l correspondent e à 
última remuneração d e contribuição o u subsídio d o carg o efetiv o d o servido r recluso , 
observad o o limit e previst o n o R.G.P.S.. 
§ 2°. O valo r limit e referid o n o capu t será corrigid o pelo s mesmo s índices 
aplicado s ao s benefícios d o R.G.P.S.. 
§ 3 o
. O auxílio-reclusão será ratead o e m cotas-parte s iguai s entr e o s dependente s 
d o segurado . 
§ 4 o
. O benefício d e auxílio-reclusão será devid o ao s dependente s d o servido r 
reclus o a parti r d a dat a e m qu e o segurad o pres o deixa r d e recebe r remuneração decorrent e 
d o seu cargo , e será pag o enquant o o servido r fo r titula r d o respectiv o carg o efetivo . 
§ 5 o
. Na hipótese d e fug a d o segurad o o benefício será suspens o só send o 
restabelecid o a parti r d a dat a d a recaptur a o u da reapresentação à prisão, nad a send o devid o 
ao s seu s dependente s enquant o estive r o segurad o evadid o e pel o período d a fuga . 
§ 6 o
. Para a instrução d o process o d e concessão dest e benefício, além d a 
documentação qu e comprova r a condição d e segurad o e d e dependentes , serão exigidos : 
I - document o qu e certifiqu e o não pagament o d a remuneração a o segurad o pelo s 
cofre s públicos sej a a título d e vencimentos , aposentadori a o u e m razão d a prisão; e 
I I - certidão emitid a pel a autoridad e competent e sobr e o efetiv o recolhiment o d o 
segurad o à prisão e o respectiv o regim e d e cumpriment o d a pena , send o ta l document o 
renovad o trimestralmente . r-^ 
§ 7 o
. Cas o o segurad o venh a a se r ressarcid o co m o pagament o da\ejmrneraçã o 
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correspondent e a o período e m qu e estev e preso , e seu s dependente s tenha m recebid o 
auxílio-reclusão, o valo r correspondent e a o período d e goz o d o benefício deverá se r restituído 
a o R.P.P.S. pel o segurad o o u po r seu s dependentes , aplicando-s e os juro s e índices d e 
atualização até a efetiv a devolução. 
§ 8° . Se o segurad o pres o vie r a falece r na prisão, o benefício será transformad o 
e m pensão po r morte . 
Art. 69 . Aplicar-se-ão a o auxílio-reclusão, n o qu e couberem , a s disposições 
atinente s à pensão po r morte . 
CAPÍTUL O V I 
D o Abon o Anua l 
Art. 70 . O abon o anua l será devid o àquele que , durant e o ano , tive r recebid o 
provento s d e aposentadoria , pensão po r morte , auxílio-reclusão, salário-maternidade o u 
auxílio-doença pago s pel o R.P.P.S., ressalvad o o dispost o n o § 2 o
 d o artig o 44 , quand o então 
será suportad o pel o Tesour o Municipal . 
Parágrafo único. O abon o d e qu e trat a o capu t será proporciona l e m cad a an o a o 
número d e mese s d e benefício pag o pel o R.P.P.S., e m qu e cad a mês corresponderá a u m 
doz e avos , e terá po r bas e o valo r d o benefício d o mês d e dezembro , excet o quant o o 
benefício encerrar-s e ante s dest e mês , quand o o valo r será o d o mês d a cessação. 
CAPÍTUL O VI I 
D O ABON O D E PERMANÊNCI A 
Art. 71 . O servido r titula r d e carg o efetiv o qu e tenh a completad o a s exigências 
par a aposentadori a voluntária estabelecida s no s arts . 4 8 e 7 4 e qu e opta r po r permanece r 
e m atividade , e desd e qu e sej a d e interess e da Administração Pública a su a permanência e m 
atividade , fará ju s a u m abon o d e permanência equivalent e a o valo r d a su a contribuição 
previdenciária, até completa r a s exigências par a aposentadori a compulsória contida s n o art . 
46 . 
§ I o
. O abon o previst o n o capu t será concedido , na s mesma s condições, a o 
servido r que , até 3 1 d e dezembr o d e 2003 , tenh a cumprid o todo s o s requisito s par a 
obtenção d a aposentadori a voluntária, co m provento s integrai s o u proporcionais , co m bas e 
no s critérios d a legislação então vigente , com o previst o n o art . 94 , desd e qu e cont e com , n o 
mínimo, vint e e cinc o ano s d e contribuição, se mulher , o u trint a anos , se homem . 
§ 2 o
. O recebiment o d o abon o d e permanência pel o servido r qu e cumpri u todo s o s 
requisito s par a obtenção d a aposentadori a voluntária, co m provento s integrai s o u 
proporcionais , e m qualque r da s hipóteses prevista s no s arts . 48 , 7 4 e 94 , conform e previst o 
no capu t e § I o
, não constitu i impediment o à concessão d o benefício d e acord o co m outr a 
regr a vigente , inclusiv e as prevista s no s arts . 7 5 e 76 , desd e qu e cumpriqjdfe os requisito s 
previsto s par a essa s hipóteses, garantid a a o segurad o a opção pel a mai s vantajosa . 
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§ 3 o
. O valo r d o abon o d e permanência será equivalent e a o valo r d a contribuição 
efetivament e descontad a d o servidor , o u recolhid a po r este , relativament e a cad a 
competência. 
§ 4 o
. O pagament o d o abon o d e permanência é d e responsabilidad e d o respectiv o 
ent e federativ o e será devid o a parti r d o cumpriment o do s requisito s par a obtenção d o 
benefício conform e dispost o n o capu t e § 1°, mediant e opção express a d o servido r pel a 
permanência e m atividade . 
§ 5 o
. E m cas o d e cessão d e servido r o u d e afastament o par a exercício d e 
mandat o eletivo , o responsável pel o pagament o d o abon o d e permanência será o órgão o u 
entidad e a o qua l incumb e o ónus pel o pagament o da remuneração o u subsídio, salv o 
disposição express a e m sentid o contrário n o termo , ato , o u outr o document o d e cessão o u 
afastament o d o segurado . 
§ 6 o
. Na concessão d o benefício d e aposentadori a a o servido r titula r d e carg o 
efetivo , aind a qu e pel o R.G.P.S., cessará o direit o a o pagament o d o abon o d e permanência. 
CAPITUL O VII I 
D o Cálcul o do s Provento s d e Aposentadori a 
Art. 72 . N o cálculo do s provento s da s aposentadoria s referida s no s art . 46 , 49 , 
5 0 e 74 , será considerad a a média aritmética simple s da s maiore s remunerações o u 
subsídios, utilizado s com o bas e par a as contribuições d o servido r ao s regime s d e previdência 
a qu e estev e vinculado , correspondente s a oitent a po r cent o d e tod o o período contributiv o 
desd e a competência julh o d e 199 4 o u desd e a d o início d a contribuição, se posterio r àquela 
competência. 
§ I o
. Para o s efeito s d o dispost o n o caput , serão utilizado s o s valore s da s 
remunerações qu e constituíram a bas e d e cálculo da s contribuições d o servido r ao s regime s 
d e previdência, independentement e d o percentua l d a alíquota estabelecid a o u d e tere m sid o 
esta s destinada s par a o custei o d e apena s part e do s benefícios previdenciários. 
§ 2 o
. A s remunerações o u subsídios considerado s n o cálculo d o valo r inicial do s 
provento s terão o s seu s valore s atualizados , mês a mês , d e acord o co m a variação integra l 
d o índice fixad o par a a atualização do s salários-de-contribuição considerado s n o cálculo do s 
benefícios d o R.G.P.S., conform e portari a editad a mensalment e pel o MPS. 
§ 3 o
. Na s competências a parti r d e julh o d e 199 4 e m qu e não tenh a havid o 
contribuição d o servido r vinculad o a regim e próprio, a bas e d e cálculo do s provento s será a 
remuneração d o servido r n o carg o efetivo , inclusiv e no s períodos e m qu e houv e isenção d e 
contribuição o u afastament o d o cargo , desd e qu e o respectiv o afastament o setrasconsiderado 
com o d e efetiv o exercício. — ' ~~~ 
§ 4 o
. Na ausência d e contribuição d o servido r não titula r dercarg o efetivo , 
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vinculad o a regim e próprio até dezembr o d e 1998 , será considerad a a su a remuneração n o 
carg o ocupad o n o período correspondente . 
§ 5°. A s remunerações considerada s n o cálculo d a média, depoi s d e atualizada s 
na form a d o § 2 o
, não poderão ser : 
I - inferiore s a o valo r d o salário mínimo; 
I I - superiore s a o limit e máximo d o salário-de-contribuição, quant o ao s mese s e m 
qu e o servido r estev e vinculad o a o R.G.P.S.. 
§ 6° . A s maiore s remunerações d e qu e trat a o caputserão definida s depoi s d a 
aplicação do s fatore s d e atualização e d a observância, mês a mês, do s limite s estabelecido s 
n o § 5°. 
§ 7°. Na determinação d o número d e competências correspondente s a oitent a po r 
cent o d e tod o o período contributiv o d e qu e trat a o caput , desprezar-se-á a part e decimal . 
§ 8 o
. Se a parti r d e julh o d e 199 4 houve r lacuna s n o período contributiv o d o 
segurad o po r não vinculação a regim e previdenciário, e m razão d e ausência d e prestação d e 
serviço o u d e contribuição, ess e período será desprezad o d o cálculo d e qu e trat a est e artigo . 
§ 9°. O valo r inicia l d o provento , calculad o d e acord o co m o caput , po r ocasião d e 
sua concessão, não poderá excede r a remuneração d o respectiv o servido r n o carg o efetiv o 
e m qu e se de u aposentadoria , send o vedad a a inclusão d e parcela s temporárias conform e 
previst o n o art . 89 . 
§ 10 . N o cálculo d e qu e trat a est e artig o deverão se r considerada s a s 
remunerações paga s retroativament e e m razão d e determinação legal , administrativ a o u 
judicial , sobr e as quai s incidira m as alíquotas d e contribuição. 
Art. 73 . Para o cálculo d o valo r inicial do s provento s proporcionai s a o temp o d e 
contribuição, será utilizad a fração cuj o numerado r será o tota l dess e temp o e o denominador , 
o temp o necessário à respectiv a aposentadori a voluntária co m provento s integrais , conform e 
inciso II I d o art . 48 , não se aplicand o a redução n o temp o d e idad e e contribuição d e qu e 
trat a o art . 49 , relativ a a o professor . 
§ 1°. N o cálculo do s provento s proporcionais , o valo r resultant e d o cálculo pela 
média será previament e confrontad o co m o limit e d e remuneração d o carg o efetiv o previst o 
n o § 9 o
 d o art . 72 , par a posterio r aplicação d a fração d e qu e trat a o caput . 
§ 2°. Os períodos d e temp o utilizado s n o cálculo previst o nest e artig o serão 
considerado s e m númer o d e dias . 
CAPÍTUL O I X 
Da s Regra s d e Transiçã o par a Concessã o d e Aposentadori a 
Art. 74 . A o servido r qu e tenh a ingressad o po r concurs o público d e prova s o u d e 
prova s e títulos e m carg o efetiv o na administração pública direta , adtárquiea' e fundacional , 
da União, do s Estado s d o Distrit o Federa l o u do s Municípios, até 1 6 deaezembr o d e 1998 , é 
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facultad o aposentar-s e co m provento s calculado s d e acord o co m o art . 72 , quand o o 
servidor , cumulativamente : 
I - tive r cinquent a e três ano s d e idade , se homem , e quarent a e oit o ano s d e 
idade , se mulher ; 
I I - tive r cinc o ano s d e efetiv o exercício n o carg o e m qu e se de r a aposentadoria ; 
e 
II I - conta r temp o d e contribuição igual , n o mínimo, à som a de : 
a ) trint a e cinc o anos , s e homem , e trint a anos , se mulher ; e 
b ) u m período adiciona l d e contribuição equivalent e a vint e po r cent o d o temp o 
que , na dat a previst a n o caput , faltav a par a atingi r o limit e d e temp o constant e d a alínea 
d • 
§ 1°. O servido r d e qu e trat a est e artig o qu e cumpri r a s exigências par a 
aposentadori a n a form a d o capu t terá o s seu s provento s d e inatividad e reduzido s par a cad a 
an o antecipad o e m relação ao s limite s d e idad e estabelecido s pel o incis o II I d o art . 48 , 
observad o o art . 49 , n a seguint e proporção: 
I - três inteiro s e cinc o décimos po r cento , par a aquel e qu e tive r completad o as 
exigências par a aposentadori a na form a d o capu t até 3 1 d e dezembr o d e 2005 , 
independentement e d e a concessão d o benefício ocorre r e m dat a posterio r àquela; o u 
I I - cinc o po r cento , par a aquel e qu e completa r a s exigências par a aposentadori a 
na form a d o capu t a parti r d e 1° d e janeir o d e 2006 . 
§ 2° . O número d e ano s antecipado s par a cálculo d a redução d e qu e trat a o § I o 
será verificad o n o moment o d a concessão d o benefício. 
§ 3 o
. Os percentuai s d e redução d e qu e trata m o s inciso s I e I I d o § I o
 serão 
aplicado s sobr e o valo r d o benefício inicial calculad o pela média da s contribuições, segund o o 
art . 72 , verificando-s e previament e a observância a o limit e d a remuneração d o servido r n o 
carg o efetivo , previst o n o § 9 o
 d o mesm o artigo . 
§ 4 o
. Aplica-s e a o magistrad o e ao membr o d o Ministério Público e d e Tribuna l d e 
Conta s o dispost o nest e artigo . 
§ 5 o
. Na aplicação d o dispost o n o § 4 o
, o magistrad o o u o membr o d o Ministério 
Público o u d e Tribuna l d e Contas , s e homem , terá o temp o d e serviço exercid o até 1 6 d e 
dezembr o d e 1998 , contad o co m acréscimo d e dezesset e po r cento , observando-s e o 
dispost o no s §§ I o
, 2 o
 e 3°. 
§ 6° . O segurad o professor , d e qualque r nível d e ensino , que , até a dat a d e 
publicação d a Emend a Constituciona l n° 20 , d e 1998 , tenh a ingressado , regularmente , e m 
carg o efetiv o d e magistério na União, Estados , Distrit o Federa l o u Municípios, incluídas sua s 
autarquia s e fundações , e qu e opt e po r aposentar-s e na form a d o dispost o n o caput , terá o 
temp o d e serviço, exercid o até a publicação daquel a Emenda , contado-co m o acréscimo d e 
dezesset e po r cento , s e homem , e d e vint e po r cento , s e mulher , aesde^qtíé se aposente , 
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exclusivamente , co m temp o d e efetiv o exercício na s funções d e magistério, observad o o 
dispost o no s §§ I o
, 2 o
 e 3 o
. 
§ 7°. A s aposentadoria s concedida s conform e est e artig o serão reajustada s par a 
mante r o valo r real , d e acord o co m o dispost o n o art . 91 , dest a Lei. 
Art. 75 . Ressalvad o o direit o d e opção à aposentadori a pela s norma s 
estabelecida s n o art . 48 , 49 , o u n o art . 74 , o servido r qu e tive r ingressad o n o serviço público 
até 3 1 d e dezembr o d e 2003 , poderá aposentar-s e co m provento s integrais , qu e 
corresponderão à totalidad e d a remuneração d o servido r n o carg o efetiv o e m qu e se de r a 
aposentadoria , quando , observada s as reduções d e idad e e d e temp o d e contribuição 
contida s n o art . 49 , relativa s a o professor , vie r a preencher , cumulativamente , a s seguinte s 
condições: 
I - sessent a ano s d e idade , se homem , e cinquent a e cinc o ano s d e idade , se 
mulher ; 
I I - trint a e cinc o ano s d e contribuição, se homem , e trint a ano s d e contribuição, 
se mulher ; 
II I - vint e ano s d e efetiv o exercício n o serviço público; 
I V - de z ano s d e carreira , conform e incis o VI I d o art . 2 o
; e 
V - cinc o ano s d e efetiv o exercício n o carg o e m qu e se de r a aposentadoria . 
Art. 76 . Ressalvad o o direit o d e opção à aposentadori a pela s norma s 
estabelecida s no s arts . 48 , 49 , 7 4 e 75 , o servido r qu e tenh a ingressad o n o serviço público 
até 1 6 d e dezembr o d e 1998 , poderá aposentar-s e co m provento s integrais , qu e 
corresponderão à totalidad e d a remuneração d o servido r n o carg o efetivo , desd e qu e 
preencha , cumulativamente , a s seguinte s condições: 
I - trint a e cinc o ano s d e contribuição, se homem , e trint a ano s d e contribuição, 
se mulher ; 
I I - vint e e cinc o ano s d e efetiv o exercício n o serviço público; 
II I - quinz e ano s d e carreira ; e 
I V - cinc o ano s n o carg o efetiv o e m qu e se de r a aposentadoria ; e 
V - idad e mínima resultant e d a redução, relativament e ao s limite s fixado s n o art . 
48 , d e 6 0 anos , s e homem , o u 55 , se mulher , d e u m an o d e idad e par a cad a an o d e 
contribuição qu e excede r o temp o d e contribuição previst o n o incis o I . 
Parágrafo único. Na aplicação do s limite s d e idad e previst o n o incis o V d o caput , 
não se aplic a a redução previst a n o art . 49 , relativ a a o professor . 
Art . 77 . Na fixação d a dat a d e ingress o n o serviço público, par a fin s d e 
verificação d o direit o d e opção pela s regra s d e qu e trata m o s arts . 7 5 e 76 , quand o o 
servido r tive r ocupado , se m interrupção, sucessivo s cargo s na Administração Pública direta , 
autárquica e fundacional , será considerad a a dat a d a investidur a mens remot a dentr e a s 
ininterruptas . 
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CAPÍTUL O X 
Da s Disposiçõe s Gerai s sobr e Benefício s 
Art. 78 . O temp o d e carreir a exigid o par a concessão do s benefícios previsto s no s 
arts . 75 e 76 deverá se r cumprid o n o mesm o ent e federativ o e n o mesm o poder . 
§ I o
. Na hipótese d e o carg o e m qu e se de r a aposentadori a não esta r inserid o e m 
plan o d e carreira , o requisit o previst o n o incis o I V d o art . 7 5 e n o incis o II I d o art . 76 , deverá 
se r cumprid o no último carg o efetivo . 
§ 2 o
. Será també m considerad o com o temp o d e carreir a o temp o cumprid o e m 
emprego , função o u carg o d e naturez a não efetiv a até 1 6 d e dezembr o d e 1998 . 
Art. 79 . Será considerad o com o temp o no carg o efetivo , temp o d e carreir a e 
temp o d e efetiv o exercício n o serviço público o período e m qu e o servido r estive r e m 
exercício d e mandat o eletivo ; cedido , co m o u se m ónus par a o cessionário, a órgão o u 
entidad e d a administração diret a o u indireta , d o mesm o o u d e outr o ent e federativo , o u 
afastad o d o país po r cessão o u licenciament o co m remuneração. 
Art. 80 . Para efeit o d o cumpriment o do s requisito s d e concessão da s 
aposentadoria s prevista s no s art . 48 , 50 , 74 , 7 5 e 76 , o temp o d e efetiv o exercício n o carg o 
e m qu e se dará a aposentadori a deverá se r cumprid o no carg o efetiv o d o qua l o servido r sej a 
titula r na dat a imediatament e anterio r à d a concessão d o benefício. 
Art. 81 . Na contage m d o temp o n o carg o efetiv o e d o temp o d e carreir a par a 
verificação do s requisito s d e concessão d e aposentadoria , deverão se r observada s a s 
alterações d e denominação efetuada s na legislação aplicável a o servidor , inclusiv e n o caso d e 
reclassificação o u reestruturação d e cargo s e carreiras . 
Art. 82 . A concessão d e benefícios previdenciários pelo s R.P.P.S. independ e d e 
carência, ressalvad a a observância d e cumpriment o do s prazo s mínimos previsto s no s arts . 
48 , 50 , 74 , 7 5 e 76 , par a concessão d e aposentadoria . 
Art. 83 . Qualque r do s benefícios previsto s nest a Lei será pag o diretament e a o 
beneficiário. 
§ I o
 - O dispost o n o caput não se aplic a na ocorrência da s seguinte s hipóteses, 
devidament e comprovadas : 
I - ausência, na form a d a lei civil ; 
I I - moléstia contagiosa ; o u 
II I - impossibilidad e d e locomoção. 
§ 2 o
 - Na hipótese previst a n o parágrafo anterior , o benefício poderá se r pag o a 
procurado r legalment e constituído, cuj o mandat o específico não exced a à 0 1 ( u m ) ano . 
§ 3 o
 - O valo r não recebid o e m vid a pel o segurad o será pag o soment e ao s seu s 
dependente s habilitado s à pensão po r morte , ou , na falt a deles , ao s seu s sucessores , 
independentement e d e inventário o u arrolamento . 
Art. 84 . Serão descontado s do s benefícios pago s ao s segurado s e ao s 
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dependentes : 
I - a contribuição previst a no s inciso s I I e III , quand o cabível, d o art . 14 ; 
I I - o valo r devid o pel o beneficiário a o Município; 
II I - o valo r d a restituição d o qu e tive r sid o pag o indevidament e pel o R.P.P.S.; 
I V - o impost o d e rend a retid o na fonte ; 
V - a pensão d e alimento s previst a e m decisão judicial ; e 
V I - as contribuições associativa s o u sindicai s autorizada s pelo s beneficiários. 
Art. 85 . Na ocorrência da s hipóteses prevista s par a concessão d e aposentadori a 
compulsória o u po r invalide z a segurad o qu e tenh a cumprid o os requisito s legai s par a 
concessão d e aposentadori a voluntária e m qualque r regra , o R.P.P.S. deverá faculta r que , 
ante s d a concessão d a aposentadori a d e ofício, o servidor , o u se u representant e legal, opt e 
pela aposentadori a d e acord o a regr a mai s vantajosa . 
Art. 86 . Concedid a a aposentadori a o u a pensão, será o at o publicad o e 
encaminhado , pel a Unidad e Gestora , a o Tribuna l d e Conta s par a homologação. 
Art . 87 . A concessão d e aposentadori a a o servido r titula r d e carg o efetivo , aind a 
qu e pel o R.G.P.S., determinará a vacância d o cargo . 
Art. 88 . Independentement e da s proibições já regulada s e m artigo s próprios po r 
est a lei são vedados : 
I - a concessão d e provento s e m valo r inferio r a o salário mínimo nacional ; 
I I - o cômput o d e temp o d e contribuição fictício par a o cálculo d e benefício 
previdenciário. 
II I - a concessão d e aposentadori a especial, no s termo s d o § 4 o
 d o art . 4 0 d a 
Constituição Federal, até qu e lei s complementare s federai s discipline m a matéria; 
I V - a percepção d e mai s d e um a aposentadori a à cont a d o regim e próprio a 
servido r público titula r d e carg o efetivo , ressalvada s as decorrente s do s cargo s acumulávei s 
previsto s n a Constituição Federal ; e 
V - a percepção simultânea d e provento s d e aposentadori a decorrent e d e regim e 
próprio d e servido r titula r d e carg o efetivo , co m a remuneração d e cargo , empreg o o u função 
pública, ressalvado s o s cargo s acumulávei s previsto s n a Constituição Federal, o s cargo s 
eletivo s e os cargo s e m comissão declarado s e m lei d e livr e nomeação e exoneração. 
§ 1°. Não se consider a fictício o temp o definid o e m lei com o temp o d e 
contribuição par a fin s d e concessão d e aposentadori a quand o tenh a havido , po r part e d o 
servidor , a prestação d e serviço o u a correspondent e contribuição. 
§ 2 o
. A vedação previst a n o incis o V não se aplic a ao s membro s d e Pode r e ao s 
inativos , servidore s e militare s que , até 1 6 d e dezembr o d e 1998 , tenha m ingressad o 
novament e n o serviço público po r concurs o público d e prova s o u d e prova s e títulos, e pela s 
demai s forma s prevista s na Constituição Federal, sendo-lhe s proibid a a percepção d e mai s d e 
um a aposentadori a pel o regim e próprio, excet o se decorrente s d e fcargos^aeumuláveis 
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previsto s na Constituição Federal . 
§ 3 o
. O servido r inativ o par a se r investid o e m carg o público efetiv o não 
acumulável co m aquel e qu e gero u a aposentadori a deverá renuncia r ao s provento s dessa . 
§ 4° . Ao s segurado s d e qu e trat a o § 2° é resguardad o o direit o d e opção pel a 
aposentadori a mai s vantajosa . 
Art. 89 . É vedad a a inclusão no s benefícios d e aposentadori a e pensão, par a 
efeit o d e percepção destes , d e parcela s remuneratórias paga s e m decorrência d e local d e 
trabalho , d e função d e confiança, d e carg o e m comissão, d e outra s parcela s temporárias d e 
remuneração, o u d o abon o d e permanência. 
§ I o
. Compreende-s e na vedação d o capu t a previsão d e incorporação da s 
parcela s temporárias diretament e no s benefícios o u na remuneração, apena s par a efeit o d e 
concessão d e benefícios, aind a qu e mediant e regra s específicas, independentement e d e te r 
havid o incidência d e contribuição sobr e tai s parcelas . 
§ 2 o
. Não se inclue m na vedação previst a n o caput , a s parcela s qu e tivere m 
integrad o a remuneração d e contribuição d o servido r qu e se aposenta r co m provento s 
calculado s pela média aritmética, conform e art . 72 , respeitando-se , e m qualque r hipótese, o 
limit e d e remuneração d o respectiv o servido r n o carg o efetiv o e m qu e se de u a 
aposentadoria , aind a qu e a contribuição sej a feit a mediant e a opção previst a n o § 2°do art . 
14 . 
§ 3 o
. As parcela s remuneratórias decorrente s d e local d e trabalh o qu e não se 
caracterizare m com o temporárias , send o inerente s a o cargo , deverão se r explicitadas , e m lei, 
com o integrante s d a remuneração d o servido r n o carg o efetiv o e d a bas e d e cálculo d e 
contribuição. 
Art. 90 . É vedad a a dação e m pagament o co m ben s móvei s e imóveis d e 
qualque r natureza , ações o u quaisque r outro s títulos, par a a amortização d e débitos co m o 
R.P.P.S., excetuad a a amortização d o déficit atuarial . 
CAPÍTUL O X I 
D o Reajustament o do s Benefício s 
Art. 91 . Os benefícios d e aposentadori a d e qu e trata m o s arts . 46 , 47 , 48 , 49 , 5 0 
e 7 4 e d e pensão prevista s n o art . 60 , concedido s a parti r d e 2 0 d e fevereir o d e 2004 , deve m 
se r reajustado s par a preservar-lhes , e m caráter permanente , o valo r real , na s mesma s data s 
e índices utilizado s par a fin s d e reajuste s do s benefícios d o R.G.P.S., excetuada s as pensões 
derivada s do s provento s d e servidore s falecido s qu e tenha m se aposentad o e m conformidad e 
co m o art . 74 . 
PARÁGRAF O ÚNICO - N o primeir o reajustament o do s benefícios, o índice será 
aplicad o d e form a proporciona l entr e a dat a d a concessão e a dat a d o reajustamento . 
Art. 92 . Os benefícios abrangido s pel o dispost o no s art . 75,,;^B"~e 94^as pensões 
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derivadas dos proventos de servidores falecidos qu e tenham se aposentado em conformidade 
com o art. 7 6 e os benefícios em fruição em 3 1 de dezembro de 2003 , serão revistos na 
mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores 
em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou 
função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei do ente federativo. 
§ I o . É vedada a extensão, com a utilização de recursos previdenciários, do 
reajustamento paritário de que trata este artigo, aos benefícios abrangidos pelo disposto no 
art. 91 , ainda que a título de antecipação do reajuste anual ou de recomposição de perdas 
salariais anteriores à concessão do benefício. 
§ 2 o
. Ao s benefícios de aposentadoria e pensão, concedidos de 1° de janeiro a 2 0 
de fevereiro de 2004 , aplica-se a regra definida na legislação de cada ente federativo, sendo￾Ihe s garantida a revisão de acordo com uma das hipóteses contidas nos arts. 9 1 ou 92 . 
Art. 93 . O reajustamento dos benefícios de aposentadoria e pensão que resulte 
em valor superior ao devido nos termos previstos neste Capítulo caracteriza utilização 
indevida dos recursos previdenciários, acarretando a obrigação de ressarcimento ao R.P.P.S. 
dos valores correspondentes ao excesso. 
CAPÍTUL O XI I 
D o Direit o Adquirid o 
Art. 94 . É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão a qualquer tempo, 
aos segurados e seus dependentes que, até 3 1 de dezembro de 2003 , tenham cumprido os 
requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então 
vigente, observado o disposto no inciso X I do art. 3 7 da Constituição Federal . 
Parágraf o único . Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos segurados 
referidos no caput , em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já 
exercido até 3 1 de dezembro de 2003 , bem como as pensões de seus dependentes, serão 
calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidas as 
prescrições nela estabelecidas para a concessão desses benefícios ou nas condições da 
legislação vigente, conforme opção do segurado. 
Art . 95 . N o cálculo d o benefício concedido de acordo com a legislação em vigor à 
época da aquisição do direito, será utilizada a remuneração do servidor no cargo efetivo no 
momento da concessão da aposentadoria. 
Parágraf o único . E m caso de utilização de direito adquirido à aposentadoria com 
proventos proporcionais, considerar-se-á o tempo de contribuição cumprido até 3 1 de 
dezembro de 2003 , observando-se que o cômputo de tempo de contribuição posterior a essa 
data, somente será admitido para fins de cumprimento dos requisitos exigidos para outra 
regra vigente de aposentadoria, com proventos integrais ou proporcionaisX^^ — 
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CAPÍTUL O XII I 
D A PRESCRIÇÃ O E D A DECADÊNCI A 
Art. 96 . É d e de z ano s o praz o d e decadência d e tod o e qualque r direit o o u ação 
d o segurad o o u beneficiário par a a revisão d o at o d e concessão d e benefício, a conta r d o di a 
primeir o do mês seguint e a o d o recebiment o d a primeir a prestação ou , quand o fo r o caso , d o 
di a e m qu e toma r conheciment o d a decisão indeferitória definitiv a n o âmbito administrativo . 
Parágrafo único. Prescrev e e m cinc o anos , a conta r d a dat a e m qu e deveria m te r 
sid o pagas , tod a e qualque r ação par a have r prestações vencida s o u quaisque r restituições 
o u diferenças devida s pel o R.P.P.S., salv o o direit o do s menores , incapaze s e ausentes , na 
form a d o Código Civil. 
Art. 97 . O direit o d o R.P.P.S. d e anula r os ato s administrativo s d e qu e decorra m 
efeito s favoráveis par a o s seu s beneficiários deca i e m de z anos , contado s d a dat a e m qu e 
fora m praticados , salv o comprovad a má-fé. 
§ I o - N o cas o d e efeito s patrimoniai s contínuos, o praz o decadencia l contar-se-á 
da percepção d o primeir o pagamento . 
§ 2o
- Considera-s e exercício d o direit o d e anula r qualque r medid a d e autoridad e 
administrativ a qu e import e impugnação à validad e d o ato . 
Art. 98 . As ações referente s à prestação po r acident e d o trabalh o prescreve m e m 
5 (cinco ) anos , contado s d a data : 
I - d o acidente , quand o del e resulta r a mort e o u a incapacidad e temporária, 
verificad a est a e m perícia médica a carg o d a Previdência Social ; o u 
I I - e m qu e fo r reconhecid a pel o R.P.P.S., a incapacidad e permanent e o u o 
agravament o da s sequela s d o acidente . 
CAPÍTUL O XI V 
D O ORÇAMENT O 
Art. 99 . O R.P.P.S. terá orçamento próprio, qu e obedecerá ao s padrões e norma s 
instituídas pel a Lei 4.320 , d e 1 7 d e março d e 196 4 e Legislação complementar . 
Art . ÍOO . O orçament o ser á elaborad o pel a Diretori a Executiv a d o 
R.P.P.S., encaminhad o a o Prefeit o Municipa l par a conhecimento , qu e o transformar á 
e m Projet o d e Lei e o enviar á par a apreciaçã o d o Legislativ o Municipal , n a form a e 
prazo s regulamentares . 
CAPITUL O X V 
D o Depósit o e d a Aplicaçã o do s Recurso s 
Art. 101 . As disponibilidade s financeira s vinculada s a o R.P.P.S., serão: 
I - depositada s e mantida s e m conta s bancárias separadas da s demai s 
disponibilidade s d o ent e federativo ; e 
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I I - Os recurso s referido s n o capu t serão aplicado s na s condições d e mercado , 
co m observância d e regra s d e segurança, solvência, liquidez , rentabilidade , proteção e 
prudência financeira , conform e as diretrize s estabelecida s e m norm a específica d o Conselh o 
Monetário Naciona l e a Política d e Investimento s d o Fundo , vedad a a concessão d e 
empréstimos d e qualque r natureza , inclusiv e a o Município, a entidade s d a administração 
indiret a e ao s respectivo s segurado s o u dependentes . 
Art. 102 . Co m exceção do s títulos d o Govern o Federal, é vedad a a aplicação do s 
recurso s d o R.P.P.S. e m títulos públicos e na concessão d e empréstimos d e qualque r 
natureza , inclusiv e ao s ente s federativos , a entidade s d a Administração Pública Indiret a e ao s 
respectivo s segurado s o u dependentes . 
CAPÍTUL O XV I 
D A ESCRITURAÇÃ O CONTÁBI L 
SEÇÃ O I 
D O PROCEDIMENT O CONTÁBI L 
Art. 103 . O R.P.P.S. observará a s seguinte s norma s d e contabilidade : 
I - a escrituração contábil d o R.P.P.S., deverá se r distint a d a mantid a pel o ent e 
federativo ; 
I I - a escrituração deverá inclui r toda s as operações qu e envolva m diret a o u 
indiretament e a responsabilidad e d o R.P.P.S. e modifique m o u possa m vi r a modifica r se u 
patrimônio; 
II I - a escrituração obedecerá ao s princípios e legislação aplicad a à contabilidad e 
pública, especialment e à Lei n° 4.320 , d e 17 d e março d e 1964 , e demai s ato s normativo s 
estabelecido s pel o Ministério d a Previdência Social ; 
I V - o exercício contábil terá a duração d e u m an o civil ; 
V - deverão se r adotado s registro s contábeis auxiliare s par a apuração d e 
depreciações, d e avaliações e reavaliações do s bens , direito s e ativos , inclusiv e do s 
investimento s e d a evolução da s reservas ; 
V I - o s demonstrativo s contábeis deve m se r complementado s po r nota s 
explicativa s e outro s quadro s demonstrativo s necessários a o minucios o esclareciment o d a 
situação patrimonia l e do s investimento s mantido s pel o R.P.P.S.; 
VI I - o s bens , direito s e ativo s d e qualque r naturez a deve m se r avaliado s e m 
conformidad e co m a Lei n° 4.320 , d e 1964 , e demai s ato s normativo s estabelecido s pel o 
Ministério d a Previdência Social.E reavaliado s periodicament e na form a estabelecid a na 
Portari a MPS n° 509 , d e 12.12.2013 , o u outr a qu e vie r a substituí-la; 
VII I - os títulos públicos federais , adquirido s diretament e pelo s R.P.P.S., deverão 
se r marcado s a mercado , mensalmente , n o mínimo, mediant e a utilização d e parâmetros 
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reconhecido s pel o mercad o financeiro , d e form a a refleti r se u rea l valor . 
Parágrafo único. Considera-s e distint a a escrituração contábil qu e permit a a 
diferenciação entr e o patrimônio d o R.P.P.S. e o patrimônio d o ent e federativo , possibilitand o 
a elaboração d e demonstrativo s contábeis específicos, mesm o qu e a unidad e gestor a não 
possu a personalidad e jurídica própria. 
Art. 104 . O Município encaminhará a o Ministério d a Previdência Social, até trint a 
dia s após o encerrament o d e cad a bimestr e d o an o civil, acumulad a d o exercício e m curso , o s 
seguinte s documentos : 
I - Demonstrativ o d e Informações Previdenciárias e Repasse s - DIPR; 
I I - Demonstrativ o da s Aplicações e Investimento s d e Recurso s - DAIR; 
Parágraf o únic o - Os Demonstrativo s Contábei s serão encaminhamo s 
semestralmente , send o o primeir o semestr e até 3 0 d e setembr o d e cad a ano , e d o segund o 
semestr e até 3 0 d e março d o an o seguint e 
Art. 105 . O R.P.P.S.publicará na imprens a oficial, até trint a dia s após o 
encerrament o d e cad a bimestre , demonstrativ o financeir o e orçamentário d a receit a e 
despes a previdenciárias e acumulad a d o exercício e m curso , no s termo s d a Lei n° 9.717 , d e 
2 7 d e novembr o d e 1998 , e se u regulamento . 
Parágraf o únic o - O demonstrativ o mencionad o n o caput será, n o mesm o prazo , 
encaminhad o a o Ministério d a Previdência e Assistência Social. 
SEÇÃ O I I 
D O BALANÇ O E D A PRESTAÇÃ O D E CONTA S 
Art. 106 . A escrituração da s conta s d e cad a exercício deverá se r encerrad a e m 3 1 
d e dezembro , compreendend o a s despesa s empenhada s até est a data , procedendo-s e então 
a apuração d o respectiv o resultad o e a o levantament o d o Balanço Geral . 
Art. 107 . O R.P.P.S., encaminhará anualment e a o Tribuna l d e Conta s d o Paraná, 
n o praz o regulamentar , o se u Balanço Geral, par a o devid o parece r prévio. 
Parágrafo Único - Os Balancete s mensai s e demai s demonstrativo s serão 
encaminhado s mensalment e a o Tribuna l d e Contas , Prefeit o Municipa l e Legislativ o Municipal . 
SEÇÃ O II I 
D O REGISTR O INDIVIDUALIZAD O 
Art. 108 . O ent e federativ o manterá registr o individualizad o do s segurado s d o 
R.P.P.S., qu e conterá a s seguinte s informações: 
I - nom e e demai s dado s pessoais , inclusiv e do s dependentes ; 
I I - matrícula e outro s dado s funcionais ; 
II I - remuneração d e contribuição, mês a mês ; 
I V - valore s mensai s d a contribuição d o segurado ; 
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V - valore s mensai s d a contribuição d o ent e federativo . 
§ 1°. A o segurad o e, na su a falta , ao s dependentes , devidament e identificados , 
serão disponibilizada s a s informações constante s d e se u registr o individualizado . 
§ 2°. Os valore s constante s d o registr o cadastra l individualizad o serão 
consolidado s par a fin s contábeis . 
CAPÍTUL O XVI I 
DA S EMISSÃ O D A CERTIDÃ O D E TEMP O D E CONTRIBUIÇÃ O 
Art. 109 . Para fin s d e aposentadori a junt o a o Regim e Gera l d e Previdência Socia l 
o u junt o a o Regim e Próprio d e Previdência Social, d e outr o ent e federativo , o temp o d e 
contribuição deverá se r provad o através da CERTIDÃO DE TEMP O DE CONTRIBUIÇÃO, 
fornecid a pel o Departament o d e Recurso s Humanos , devidament e homologad a pel a unidad e 
gestor a d o R.P.P.S.. 
§ lo . A emissão d a CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO , soment e será 
expedid a a ex-servidor , mediant e requeriment o forma l d o interessado , ond e esclarecerá o 
fi m e a razão d o pedido , co m a necessária abertur a d e process o administrativo . 
§ 2 o
. O Departament o d e Recurso s Humanos , també m será responsável pel a 
elaboração e emissão d a RELAÇÃO DAS REMUNERAÇÕES DE CONTRIBUIÇÕES, co m a 
discriminação d e valore s a parti r d e julh o d e 1994 . 
§ 3° . Poderá have r revisão d a CERTIDÃO DE TEMP O DE CONTRIBUIÇÃO , pel o 
Município, inclusiv e par a fracionament o d e períodos, desd e qu e previament e devolvid a a 
certidão original . 
§ 4° . A CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO , terá praz o decadencia l d e de z 
anos , contado s d a dat a d a su a emissão. 
§° 5 o
. O Município po r at o d o Pode r Executiv o regulamentará o s critérios par a 
expedição d a CERTIDÃ O DE TEMP O DE CONTRIBUIÇÃO . 
Art. 110 . O Município fornecerá a o servido r detento r exclusivament e d e carg o d e 
livr e nomeação e exoneração, e a o servido r titula r d e cargo , empreg o o u função amparad o 
pel o R.G.P.S., document o comprobatório d o vínculo funcional , par a fin s d e concessão d e 
benefícios o u par a emissão d e CTC pel o R.G.P.S., se m prejuízo d a apresentação d a Gui a d e 
Recolhiment o d o Fund o d e Garanti a po r Temp o d e Serviço e Informações à Previdência Socia l 
- GFIP. 
Parágrafo único. Para o s fin s dest e artigo , deverá se r fornecido , também , 
Declaração d e Temp o d e Contribuição na form a d o formulário aprovad o pel o Ministério d a 
Previdência e Assistência Social. 
CAPÍTUL O XVII I 
DA S DISPOSIÇÕE S GERAI S E FINAI S 
Art . 111 . O Pode r Executiv o e Legislativo , sua s autarquia s e fundações 
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encaminharão mensalment e a o órgão gesto r d o R.P.P.S. relação nomina l do s segurado s e 
seu s dependentes , valore s d e remunerações e contribuições respectivas . 
Art. 112 . O Município poderá, po r lei específica d e iniciativ a d o respectiv o Pode r 
Executivo , institui r regim e d e previdência complementa r par a o s seu s servidore s titulare s d e 
carg o efetivo , observad o o dispost o n o art . 20 2 d a Constituição Federal, n o qu e couber , po r 
intermédio d e entidad e fechad a d e previdência complementar , d e naturez a pública, qu e 
oferecerá ao s respectivo s participante s plano s d e benefícios soment e na modalidad e d e 
contribuição definida . 
§ I o
. Soment e após a aprovação d a lei d e qu e trat a o caput , o município poderá 
fixar , par a o valo r da s aposentadoria s e pensões a sere m concedida s pel o R.P.P.S., o limit e 
máximo estabelecid o par a o s benefícios d o R.G.P.S. d e qu e trat a o art . 20 1 d a Constituição 
Federal. 
§ 2 o
. Soment e mediant e su a prévia e express a opção, o dispost o nest e artig o 
poderá se r aplicad o a o servido r qu e tive r ingressad o n o serviço público até a dat a d a 
publicação d o at o d e instituição d o correspondent e regim e d e previdência complementar . 
Art . 113 . Alé m da s condiçõe s estabelecida s n o artig o 23 , d a present e Lei , 
constitu i crim e d e apropriaçã o indébita , a falt a d e recolhiment o n a époc a própri a d e 
contribuiçã o o u outr a importânci a devid a à Previdênci a Municipa l e arrecadad a do s 
segurados , puníve l n a form a d a Le i Penal , considerando-s e pessoalment e responsáve l 
o dirigent e d e órgã o o u entidad e d a Administraçã o Municipal . 
Art . 114 . O Ent e Federativo , é responsáve l e m 2 o
 (segunda ) instânci a pel a 
responsabilidad e futur a n o pagament o d e benefícios , cas o o present e Plan o d e 
Custei o s e revel e insuficient e e insubsistent e par a o cumpriment o desta s obrigações . 
Art . 115 . O R.P.P.S., soment e poder á se r extint o pel o Município , 
mediant e vot o favoráve l d e 2/ 3 (doi s terços ) do s servidore s público s municipai s 
estávei s e efetivo s ativo s e inativos , decidido s e m Assemblei a Geral , especialment e 
convocad a par a paut a única , dever á se r feit a co m ampl a divulgaçã o atravé s d e 
editai s afixado s e m todo s o s órgão s público s municipais , e m jorna l d e circulaçã o 
local , rádio e demai s órgão s d e divulgaçã o locais , co m antecedênci a mínim a d e 6 0 
(sessenta ) dias . 
Art . 116 . A s contribuições previdenciárias prevista s no s inciso s I e I I e § 7 o
 d o 
artig o 14 , § 4° d o artig o 2 2 e § 2 o
 d o artig o 2 5 n o praz o previst o n o incis o I , § 5 o
 d o artig o 
14 , fica m vinculada s a o Fund o d e Participação do s Municípios, FPM, comogaranti a d e repass e 
do s referido s valores . 
§ I o
. A vinculação será formalizad a po r mei o d e Autorização par a Débito na Cont a 
d e Repass e d o Fund o d e Participação do s Municípios - FPM, a o agent e financeir o responsável 
pela liberação, firmad a pel o Chef e d o Pode r Executivo . 
§ 2° . Caberá a unidad e gestor a d o RPPS, informarã o arterit e financeir o 
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responsável pel a liberação d o FPM o valo r atualizad o não repassad o na dat a d o vencimento , 
devidament e calculad o na form a d o artig o 23 , par a a retenção e repass e a o RPPS. 
§ 3 o
. É defes o a o Chef e d o Pode r Executiv o a revogação d a autorização previst a 
no parágrafo primeir o dest e artigo . 
Art . 117 . Esta lei entrará e m vigo r na dat a d e su a publicação, revogando-s e a s 
disposições contrárias, e m especia l a Lei 039/2008 . 
SarjU--MóT1Tca-PR7~2Side Novembr o d e 2015 . 

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