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norma nº 60/2015

Tipo Lei
Número / Ano 60 / 2015
Date 2015-12-17
EmentaDispõe sobre Concessão de Diária, Rotinas Específicas do SIM - AM, Consulta Diárias Pagas no Portal da Transparência do Município e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA 
ESTADO DO PARANÁ 
CNPJ 95.641.916/0001-37 
LE I N° 060/2015. 
SUMULA: Dispõe sobre concessão de diária, rotinas 
específicas do SIM-AM, consulta "Diárias Pagas" no 
Portal da Transparência do Município e dá outras 
providências. 
O Prefeito do Município de Santa Mónica, Estado do Paraná, FAÇO 
SABER, em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica do Município, que 
a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a 
presente Lei: 
Art. I o
 - O agente político e os servidores da administração pública que se 
deslocar de sua sede, eventualmente e por motivo de serviço, participação 
em cursos ou eventos de capacitação profissional, faz jus à percepção de 
diária de viagem para fazer face à despesas com alimentação, locomoção e 
pousada. 
§1° - Para os efeitos desta Lei, regime de diária - consiste na indenização a 
qual faz jus o servidor ou agente político, da Administração Direta e 
Autarquia, e o membro de Conselho Municipal, que se deslocar, 
temporariamente, da localidade onde exerce suas atribuições, a serviço ou 
para participar de evento de interesse da Administração Pública, desde que 
prévia e formalmente autorizado pelo ordenador de despesas. 
§2° - Os valores recebidos pelo servidor público em virtude da realização 
de viagem a serviço têm caráter indenizatório. Tais valores devem obedecer 
às etapas previstas em lei para o processamento da despesa pública, entre as 
quais se destaca o prévio empenho em dotação orçamentária específica. 
§3° - Para os efeitos desta Lei, regime de adiantamento - consiste na 
entrega de numerário a servidor devidamente credenciado, sempre 
precedido do empenho, na dotação orçamentária própria, a fim de realizar 
despesas que não possam se subordinar ao processo normal de aplicação, 
conforme o Art. 68, Lei 4.320/64. As despesas devem ser realizadas de 
acordo com o elemento empenhado. Nas hipóteses de adiantamento será 
imprescindível a comprovação posterior de gastos pelo servidor público ou 
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agente político, com rigorosa prestação de contas, e restituir os valores 
relativos às diárias recebidas em excesso. 
Art. 2o
 - As diárias a servidores ou agentes públicos, para despesas de 
deslocamentos em viagens, estadia e alimentação, submetem-se à previsão 
em lei local e regulamentação por ato próprio da respectiva Entidade, 
devendo ser escrituradas em contas de Controles, procedendo-se à 
respectiva baixa depois de declaradas nas rotinas específicas do SIM-AM. 
Art. 3o
 - Deverá ser disponibilizada a consulta "Diárias Pagas" no Portal da 
Transparência do Município apresentando dados detalhados atualizados 
sobre os atos praticados pelas unidades gestoras do Poder Executivo no 
decorrer da execução das suas despesas, contendo todos os documentos que 
instruem o empenho. 
Art. 4o
 - Os órgãos e entidades devem realizar a programação com 
antecedência de 5 (cinco) dias úteis das diárias a serem concedidas, 
encaminhando-a a Secretaria de Administração, mediante o preenchimento 
do formulário "Solicitação de Diária", consoante o Anexo II. 
Parágrafo único - Excetuam-se do "caput" deste artigo os casos de 
emergência, observado o disposto no artigo 12, § 2o
. 
Art. 5o
 - A concessão de diária fica condicionada à existência de cota 
orçamentária e financeira disponíveis de cada órgão ou entidade. 
Art. 6o
 - Os valores das diárias de viagem são os constantes na Tabela do 
Anexo I desta Lei. 
§1° - No caso de servidor ocupante ou detentor de mais de um cargo ou de 
função pública, o cálculo da diária terá como base o cargo ou a função cujo 
desempenho das atividades motivou a viagem. 
§2° - O servidor ocupante de cargo efetivo ou detentor de função pública, e 
no exercício de cargo em comissão, poderá optar por aquele sobre o qual 
será calculada sua diária de viagem. 
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Art. 7o
 - São competentes para autorizar a concessão de diária e o uso do 
meio de transporte a ser utilizado na viagem, o Prefeito e o Secretário 
Municipal. 
Art. 8o
 - A diária é devida a cada período de 24 (vinte e quatro) horas de 
afastamento, tomando-se como termo inicial e final para contagem dos 
dias, respectivamente, a hora da partida e da chegada na sede. 
Art. 9o
 - Quando o servidor se afastar por período igual ou superior a 12 
(doze) horas e inferior a 24 (vinte e quatro) horas, será devida diária 
integral. 
Parágrafo único - Ocorrendo afastamento por período igual ou superior a 6 
(seis) horas, serão devidos 50% (cinquenta por cento) da diária integral. 
Art. 10 - A diária não é devida: 
I - no período de trânsito, ao servidor que, por motivo de remoção ou 
transferência, tiver que mudar de sede; 
II - quando o deslocamento do servidor durar menos de 6 (seis) horas; 
III - quando o deslocamento se der para localidade onde o servidor seja 
domiciliado; 
IV - quando o servidor dispuser de alimentação e pousada oficiais gratuitas 
ou incluídas em evento para o qual esteja inscrito; 
V - no caso de utilização do contrato a que se refere o artigo 15 desta Lei, 
quando esse contemplar pousada e alimentação. 
Art. 11- 0 servidor que, por convocação expressa, afastar-se de sua sede 
acompanhando, na condição de assessor, o Prefeito, Vice-Prefeito e o 
Secretário Municipal, fará jus ao mesmo tratamento dispensado a essas 
Autoridades, no que se refere às despesas de viagem. 
Parágrafo único - Quando dois ou mais servidores, que recebam diárias 
com valores diferenciados, viajarem juntos para participar de uma mesma 
atividade técnica, será concedida a todos, diária equivalente à do servidor 
que estiver enquadrado na faixa superior, desde que autorizado pelo 
dirigente máximo do órgão ou entidade, admitida a delegação de 
competência. 
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Art. 12 - As diárias, até o limite de 10 (dez), serão pagas antecipadamente. 
§1° - Quando a viagem ultrapassar esse limite, as diárias excedentes serão 
autorizadas mediante justificativa fundamentada, caso em que poderão ser 
pagas parceladamente, a critério do dirigente máximo do órgão ou 
entidade, admitida a delegação de competência. 
§2° - Nos casos de emergência, as diárias poderão ser pagas após o início 
da viagem do servidor, mediante justificativa fundamentada do dirigente 
máximo do órgão ou entidade, admitida a delegação de competência. 
§3° - A viagem que ocorrer no sábado, domingo ou feriado será 
expressamente justificada e autorizada pelo dirigente máximo do órgão ou 
entidade, admitida a delegação de competência. 
Art. 13 - Ficam instituídos os seguintes anexos a fim de possibilitar o 
cumprimento das disposições desta lei: 
I - Anexo I : Tabela de Valores de Diárias; 
II - Anexo II: Formulário de Solicitação de Diárias de Viagem; 
III - Anexo III: Relatório Circunstanciado de Viagem. 
Art. 14 - E vedado aos órgãos ou entidades celebrar convénios, entre si ou 
com terceiros, para custeio de despesas de diárias de seu pessoal, em 
desacordo com os valores e normas desta Lei. 
Art. 15 - Poderão ser celebrados contratos para a prestação de serviços de 
agenciamento de viagens. 
§1° - o contrato contemplará, em conjunto ou separadamente: 
I - hospedagem, incluindo alimentação; 
II - aquisição de passagens, com ou sem traslado. 
§2° - A contratação do estabelecimento agenciador obedecerá à legislação 
sobre licitações da Administração Pública. 
§3° - O órgão ou entidade fará opção pela solução mais económica e viável, 
seja o pagamento de diária, seja a utilização de contrato com agenciador, 
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limitados os gastos com alimentação e pousada, em qualquer caso, aos 
valores previstos no anexo I desta Lei. 
§4°- Não será permitido o reembolso de despesas extras com bebidas 
alcoólicas, telefonemas particulares e outras equivalentes. 
Art. 16 - Em todos os casos de deslocamento para viagem previstos nesta 
Lei, o servidor é obrigado a apresentar relatório de viagem, no prazo de 3 
(três) dias úteis subsequentes ao retorno à sede, devendo para isso 
utilizar o formulário conforme Anexo III desta Lei. 
§1° - A responsabilidade pelo controle das viagens e da prestação de contas 
é, respectivamente, das autoridades solicitantes e concedentes. 
§2° - Cabe ao Controle Interno examinar a prestação de contas e seus 
documentos, rejeitando os que não observarem as disposições determinadas 
nesta Lei. 
Art. 17 - As despesas de viagens do Prefeito e do Vice-Prefeito serão pagas 
com a adoção de um destes critérios: 
I - pelos valores correspondentes ao Anexo I desta Lei; 
II - pelo regime de diária, sistema de indenização dos valores gastos; 
III - pelo regime de adiantamento, tendo por base a previsão de despesas, 
comprovação posterior de gastos, com rigorosa prestação de contas, e 
restituir os valores relativos às diárias recebidas em excesso. 
Art. 18 - Os membros de Conselhos Municipais, que se deslocarem da 
sede, eventualmente, por motivo de serviço ou no desempenho de suas 
funções, farão jus tanto à percepção de diárias para custeio de despesas de 
alimentação e pousada, de acordo com as normas estabelecidas nesta Lei e 
com os valores fixados aos servidores municipais, Anexo I , quanto ao meio 
de transporte a ser utilizado na viagem. 
§I o
 - As diárias e o uso do meio de transporte a ser utilizado na viagem dos 
membros de Conselho deverão ser autorizadas pelos dirigentes máximo do 
órgão ou entidade que arcar com os custos do deslocamento, admitida a 
delegação de competência. 
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Art. 19 - Constitui infração disciplinar grave, punível na forma da lei, 
conceder ou receber diária indevidamente. 
Art. 20 - E vedado o pagamento de diária cumulativamente com outra 
retribuição de caráter indenizatório de despesas com alimentação e 
pousada. 
Art. 21 - Situações excepcionais deverão ser encaminhadas para 
deliberação da Secretaria de Administração e Controle Interno. 
Art. 22 - No caso de retorno antecipado ou por qualquer circunstância não 
tiver sido realizada a viagem, o servidor e o agente político deverão 
restituir o saldo ou a totalidade das diárias no prazo de até 5 dias úteis a 
contar da data do retorno ou da data que deveria ter iniciado o 
deslocamento, respectivamente. 
Parágrafo Único. O servidor deverá restituir integralmente as diárias 
consideradas indevidas, através de depósito em agência e conta bancária 
específica, sem prejuízo da competente apuração de responsabilidades. 
Art. 24 - Ficam convalidadas as concessões de diárias feita a servidor ou 
agente político que se deslocou para desempenhar atividades, sob o regime 
de indenização de diária, realizadas em conformidade com o disposto nesta 
Lei. 
Art. 25 - Fica revogada integralmente a Lei n° 042/2013. 
Art. 26 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Revogam-se as 
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ANEXO I - TABELA DE DIÁRIAS 
DESTINO Prefeito e Vice Secretário 
Municipal 
Demais 
Servidores 
Distrito Federal R$600,00 R$600,00 R$450,00 
Capital do 
Estado 
R$350,00 R$350,00 R$250,00 
Cidade com 
população acima 
de 200 mil 
habitantes 
R$250,00 R$250,00 R$250,00 
Cidades com 
população de 
100 mil até 200 
mil habitantes 
R$200,00 R$200,00 R$150,00 
Cidades com 
população 
inferior a 100 
mil habitantes 
R$100,00 R$100,00 R$80,00 
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ANEXO II - SOLICITAÇÃO DE DIÁRIAS DE VIAGEM 
FORMULÁRIO DE DESLOCAMENTO 
1) SERVIDOR: 
NOME: RG/CPF: 
CARGO/FUNÇÃO: ORGAO LOTAÇÃO: 
MOTIVO AFASTAMENTO: 
DURAÇÃO AFASTAMENTO: 
DESTINO: 
DATA rNICIO: DATA RETORNO: 
DECLARO, que as informações acima prestadas são verídicas e de minha inteira responsabilidade 
ASSINATURA SERVIDOR: 
2) AUTORIDADE: 
NOME: CPF: 
CARGO: SECRETARIO ORGAO LOTAÇÃO: 
DIARIA(S) AUTORIZADA(S): 
r ) 
FORMA DE PAGAMENTO: 
( ) D1RETO 
( ) CREDITO EM CONTA CORRENTE 
VALOR R$. Obs. 
MEIO TRASLADO: MEIO TRANSPORTE: 
DECISÃO : ( ) DEFERIDO 
( ) INDEFERIDO 
DATA: / / 
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"5 
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ANEXO III - RELATÓRIO DE VIAGEM: 
Dados do servidor 
Nome: 
Cargo/Função: CPF 
Dados da viagem: 
Finalidade da viagem: (objetivos, atividades desenvolvidas) 
Destino: 
Data de saída: Horário de saída: 
Data de retorno: Horário retorno: 
Declaro que, as informações acima prestadas são verídicas e de minha inteira 
responsabilidade. 
Santa Mónica, / / . 
Assinatura do Servidor (a): 
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