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norma nº 72/2014

Tipo Lei
Número / Ano 72 / 2014
Date 2014-10-30
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a Fixar novo valor básico de vencimento do cargo de agente Comunitário de Saúde e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÓNICA 
Santa Mônica - Estado do Paraná 
CNPJ 95.641 .'916/0001-37 
Rua Marieta Mocellin n° 588 - CEP 87.915-000 
LE I N° 072/2014 
SUMULA: Autoriza o Poder Executivo Municipal a 
fixar novo valor básico de vencimento do cargo de 
Agente Comunitário de Saúde e dá outras 
providências. 
A Câmara Municipal de Santa Mônica, estado do Paraná, aprovou, e eu 
Sergio José Ferreira, Prefeito Sanciono a Seguinte Lei: 
Art. I o
 - O piso salarial profissional do Agente Comunitário de Saúde (ACS) é o 
valor abaixo do qual o Município de Santa Mônica, seguindo normas federais e a 
Constituição Federal. 
Art. 2o
 - O piso salarial profissional municipal dos Agentes Comunitários de 
Saúde fica fixo no valor de R$ 1.014,00 (um mil e quatorze reais) mensais, nos termos 
da Lei Federal n° 12.994/2014. 
Parágrafo Único - Ficam revogadas as Tabelas de Vencimento "A" - Grupo 
Ocupacional Administrativo da Lei 018/2006 e a de Padrão I para o Grupo Ocupacional 
Administrativo da Lei 012/2008. 
Art. 3o
 - O ingresso dos Agentes Comunitários de Saúde nos quadros do 
Município se dará exclusivamente por concurso público. Vedada a contratação 
temporária ou terceirizada, salva na hipótese de combate a surtos epidêmicos, durante a 
contratação enquanto perdurar a epidemia. 
Art. 4o
 - O plano de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de 
Combate às Endemias, garantida a participação da categoria na sua construção, 
obedecendo, no mínimo, às seguintes diretrizes: 
I - remuneração paritária dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de 
Combate às Endemias; 
II - definição de metas dos serviços e das equipes; 
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' PUBLICADO NO DIÁRIO 
DO NOROESTE 
T PÁGINA N'° ijJ.fc 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA 
Santa Mônica - Estado do Paraná 
CNPJ 95.64 L916/0001-37 
Rua Marieta Mocellin n° 588 - CEP 87.915-000 
Fone/Fax (44) 3455-1107 
III - estabelecimento de critérios de progressão e promoção; 
IV - adoção de modelos e instrumentos de avaliação que atendam à natureza das 
atividades, assegurados os seguintes princípios: 
a) transparência do processo de avaliação, assegurando-se ao avaliado o 
conhecimento sobre todas as etapas do processo e sobre o seu resultado final; 
b) periodicidade da avaliação; 
~ c) contribuição do servidor para a consecução dos objetivos do serviço; 
d) adequação aos conteúdos ocupacionais e às condições reais de trabalho, de 
forma que eventuais condições precárias ou adversas de trabalho não prejudiquem a 
avaliação; 
e) direito de recurso às instâncias hierárquicas superiores. 
Art. 5o
 - Fica fixado o piso salarial dos empregos públicos de Atendente de 
Consultório Dentário - ACD e Auxiliar de Enfermagem - AE, no valor de R$800,00 
(oitocentos reais), com carga horária/semanal de 40 (quarenta) horas. 
Parágrafo Único - Ficam revogadas as Tabelas de Vencimento "A" - Grupo 
Ocupacional Administrativo e "B" - Grupo Ocupacional Técnico, da Lei 018/2006, e 
? alterações Lei 04/2011. 
Art. 6o
 - As despesas decorrentes da adoção desta Lei serão garantidas por conta 
das dotações orçamentárias, que, se necessário, serão suplementadas. 
Art. 7o
 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos 

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