| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 78 / 2020 |
| Date | 2020-12-23 |
| Ementa | Institui o Fundo Especial Financeiro da Câmara Municipal de Santa Mônica, nos termos do art. 167, IX da CRFB c/c art. 71 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 Rua Marieta Mocellin nº 588 - Cep 87.915-000 Fone/Fax (44) 3455-1107 — prefeitiura()santamonica.pr.gov.br LEI Nº 78/2020 PUBLICADO NO DIÁRIO | OFICIAL DO MUNICÍPIO Edição A E du SÚMULA — Institui o Fundo Especial Financeiro da Câmara Municipal de Santa Mônica, nos termos do art. 167, IX da CRFB c/c art. 71 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964. Sergio José Ferreira, Prefeito do Município de Santa Mônica, Estado do Paraná, FAZ SABER que a Câmara APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei, An. 1.º - Fica instituído o Fundo Especial Financeiro da Câmara Municipal de Santa Mônica - FECAM, que tem por objetivo a realização de despesas de capital que não possam ser absorvidas pelos recursos. da programação orçamentária anual. 81.º - O Fundo especial referido na presente Lei não terá natureza executora, nem personalidade contábil independente, sendo representado por conta bancária no ativo circulante da Câmara Municipal, ficando a vigência limitada ao cumprimento do objeto de sua criação. 82.º - Os recursos do Fundo Especial Financeiro da Câmara Municipal de Santa Mônica — FECAM, somente poderão ser utilizados para a realização de despesas inerentes aos objetivos previstos no art. 2.º desta Lei. 83.º - A criação do Fundo de que trata o caput resta fundamentada em processo devidamente formalizado com os seguintes elementos de motivação, conforme inteligência do art. 24, 83.º da I.N. n. 89/2013 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná: | - Plano de investimento compatível com as Leis do Plano Plurianual e de Diretrizes Orçamentárias; Il- Demonstração da viabilidade; Ill - Projetos técnicos; IV - Pareceres técnicos e jurídicos. Art. 2º - O Fundo Especial de que trata o artigo 1.º desta Lei, deverá assegurar recursos para aquisição de bem imóvel e a respectiva edificação de próprio público para sede da Câmara Municipal de Santa Mônica, ou ainda, para edificação, reforma e/ou adaptação de edificação já existente que seja eventualmente cedida em comodato ou mediante concessão de direito real de uso para o mesmo fim, e também para o futuro reaparelhamento necessário ao seu funcionamento. Ar. 3º Constituem recursos do Fundo Especial Financeiro da Câmara Municipal de Santa Mônica — FECAM, a economia das interferências financeiras recebidas do Poder Executivo, dos créditos adicionais que lhe venham a ser atribuídos para o custeio das despesas do exercício nos termos do contido na Constituição Federal, assim como sobras financeiras de exercícios pretéritos devolvidos aos cofres do legislativo municipal em decorrência de sentença judicial transitada em julgado. 81.º - Os recursos do fundo constituído na forma do caput deste artigo, não poderá ser utilizado em despesas de custeio ou extra-orçamentárias, e nem em despesas intra- orçamentárias de qualquer categoria econômica. 82.º - As despesas custeadas com recursos do fundo serão cadastradas no dígito “3 - De Exercícios Anteriores”, do Grupo de Fonte de Recursos, da tabela “Detalhe do Empenho”. 83.º - Os recursos do fundo constituído na forma do caput deste artigo somente poderão ser utilizados em despesas de capital que, cumulativamente, não possam ser absorvidas no limite ” Rua Marieta Mocellin nº 588 - CEP.:87.915-000 Fone/Fax (0**44) 3455-1107 PREFEITURA MUNICIPAL DE SAN TA MÔNICA ESTADO DO PARANA CNPJ 95.641.916/0001-37 Rua Marieta Mocellin nº 588 - Cep 87.915-000 Fone/Fax (44) 3455-1107 — prefeitiura()santamonica.pr.gov.br anual de gastos fixado no art. 29-A da Constituição Federal e nem o limite assegurado comporta o gasto num único exercício orçamentário, caracterizando a retenção da sobra fora dessas premissas desvio de finalidade e ofensa ao princípio da unidade de tesouraria. 84.º - Os recursos financeiros do FECAM, serão depositados e movimentados em conta corrente bancária específica em instituição financeira oficial. 85.º - A aplicação das receitas do fundo será efetivada mediante programa previsto na Lei de Orçamento ou incluído na forma de créditos adicionais especiais. Art. 4.º - O valor da economia de recursos utilizados na constituição do Fundo Especial Financeiro da Câmara Municipal de Santa Mônica — FECAM será considerado para efeito da verificação do limite de gastos estabelecidos para o Poder Legislativo conforme art. 29-A da Constituição Federal, apenas no exercício do repasse da interferência financeira. Art. 5.º - O Fundo Especial Financeiro da Câmara Municipal de Santa Mônica - FECAM terá vigência limitada ao cumprimento dos objetos de sua criação, devolvidos ao Poder Executivo, na ocasião, eventuais sobras de recursos, apuradas em balanço patrimonial. Art. 6.º - O Fundo Especial Financeiro da Câmara Municipal de Santa Mônica — FECAM terá como representante legal e ordenador das despesas o Presidente da Câmara Municipal de Santa Mônica, que deverá assinar juntamente com o Primeiro Secretário da Mesa Diretora, os atos atinentes. Ar. 7.º - Para fins do 81º, do art. 167 da Constituição Federal, os investimentos vinculados ao objeto do Fundo Especial Financeiro da Câmara Municipal — FECAM, cuja execução ultrapasse o exercício financeiro ficarão condicionados à compatibilização do Plano Plurianual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias vigentes. Art. 8.º - Aplicam-se ao Fundo Especial Financeiro da Câmara Municipal de Santa Mônica — FECAM, a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com suas alterações, e a Lei Complementar Federal nº 101, de 5 de maio de 2000. Art. 9.º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal, em Santã Mônica, Estado do, Paraná, em 23 de dezembro de 2020. Ed | é Bda Rua Marieta Mocellin nº 588 - CEP.: 87.915-000 Fone/Fax (0**44) 3455-1107 Prefeitura Municipal de Santa Mônica- PR Rua Marieta Mocelin, 588 - Centro, Santa Mônica - PR CEP: 87915-000 | Tel.: (44) 3455 1107 ns IMPRENSA OFICIAL LEI Nº 78/2020 SÚMULA — Institui o Fundo Especial Financeiro da Câmara Municipal de Santa Mônica, nos termos do art. 167, IX da CRFB c/c art. 71 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964. Sergio José Ferreira, Prefeito do Município de Santa Mônica, Estado do Paraná, FAZ SABER que a Câmara APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei, Am. 1.º - Fica instituído o Fundo Especial Financeiro da Câmara Municipal de Santa Mônica - FECAM, que tem por objetivo a realização de despesas de capital que não possam ser absorvidas pelos recursos da programação orçamentária anual. 81.º - O Fundo especial referido na presente Lei não terá nalureza executora, nem personalidade contábil independente, sendo representado por conta bancária no ativo circulante da Câmara Municipal, ficando a vigência limitada ao cumprimento do objeto de sua criação. 82.º - Os recursos do Fundo Especial Financeiro da Câmara Municipal de Santa Mônica — FECAM, somente poderão ser utilizados para a realização de despesas inerentes aos objetivos previstos no art. 2.º desta Lei. 83.º - A criação do Fundo de que trata o caput resta fundamentada em processo devidamente formalizado com os seguintes elementos de motivação, conforme inteligência do art. 24, $3.º da 1,N. n. 89/2013 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná: ! - Plano de investimento compatível com as Leis do Plano Plurianual e de Diretrizes Orçamentárias; Il- Demonstração da viabilidade; Ill - Projetos técnicos; IV - Pareceres técnicos e jurídicos. Ai. 2º - O Fundo Especial de que traia o artigo 1.º desta Lei, deverá assegurar recursos para aquisição de bem imóvel e à respectiva edificação de próprio público para sede da Câmara Municipal de Santa Mônica, ou ainda, para edificação, reforma e/ou adaptação de edificação já existente que seja eventualmente cedida em comodato ou mediante concessão de direito real de uso para o mesmo fim, e também para o futuro reaparelhamento necessário ao seu funcionamento. Art. 3º Constituem recursos do Fundo Especial Financeiro da Câmara Municipal de Santa Mônica — FECAM, a economia das interferências financeiras recebidas do Poder Executivo, dos créditos adicionais que lhe venham a ser atribuídos para o custeio das despesas do exercício nos termos do contido na Constituição Federal, assim como sobras financeiras de exercícios pretéritos devolvidos aos cofres do legislativo municipal em decorrência de sentença judicial transitada em julgado. 81.º - Os recursos do fundo constituído na forma do caput deste artigo, não poderá ser utilizado em despesas de custeio ou extra-orçamentárias, e nem em despesas intra- orçamentárias de qualquer categoria econômica. 82.º - As despesas custeadas com recursos do fundo serão cadastradas no dígito “3 Exercícios Anteriores", do Grupo de Fonte de Recursos, da tabela “Detalhe do Empenho”. 83.º - Os recursos do fundo constituído na forma do caput deste artigo somente poderão ser utilizados em despesas de capital que, cumulativamente, não possam ser absorvidas no limite anual de gastos fixado no art. 29-A da Constituição Federal e nem o limite assegurado De Rua Marieta Mocellin nº 588 - CEP.:87.915-000 Fone/Fax (0"*44) 3455-1107 30/12/2020 Ano | | Edição nº137 | Certificado por Sergio José Ferreira - Município de Santa Mônica - PR Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. AT Prefeitura Municipal de Santa Mônica- PR Rua Marieta Mocelin, 588 - Centro, Santa Mônica - PR CEP: 87915-000 | Tel.: (44) 3455 1107 IMPRENSA OFICIAL comporta o gasto num único exercício orçamentário, caracterizando a retenção da sobra fora dessas premissas desvio de finalidade e ofensa ao princípio da unidade de tesouraria. $4.º - Os recursos financeiros do FECAM, serão depositados e movimentados em conta corrente bancária específica em instituição financeira oficial. $5.º - A aplicação das receitas do fundo será efetivada mediante programa previsto na Lei de Orçamento ou incluído na forma de créditos adicionais especiais. Art. 4.º - O valor da economia de recursos utilizados na constiluição do Fundo Especial Financeiro da Câmara Municipal de Santa Mônica —- FECAM será considerado para efeito da verificação do limite de gastos estabelecidos para o Poder Legislativo conforme art. 29-A da Constituição Federal, apenas no exercício do repasse da interferência financeira. Art. 5.º - O Fundo Especial Financeiro da Câmara Municipal de Santa Mônica - FECAM terá vigência limitada ao cumprimento dos objetos de sua criação, devolvidos ao Poder Executivo, na ocasião, eventuais sobras de recursos, apuradas em balanço patrimonial. Art. 6.º - O Fundo Especial Financeiro da Câmara Municipal de Santa Mônica — FECAM terá como representante legal e ordenador das despesas o Presidente da Câmara Municipal de Santa Mônica, que deverá assinar juntamente com o Primeiro Secretário da Mesa Diretora, os atos atinentes. Art. 7.º - Para fins do $1º, do art. 167 da Constituição Federal, os investimentos vinculados ao objeto do Fundo Especial Financeiro da Câmara Municipal - FECAM, cuja execução ulirapasse o exercício financeiro ficarão condicionados à compatibilzação do Plano Plurianual e cla Lei de Diretrizes Orçamentárias vigentes. Ar. 8.º - Aplicam-se ao Fundo Especial Financeiro da Câmara Municipal de Santa Mônica — FECAM, a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com suas alterações, e a Lei Complementar Federal nº 101, de 5 de maio de 2000. Am. 9.º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal, em Santa Mônica, Estado do Paraná, em 23 de dezembro de 2020. Sérgio José Ferreira Prefeito Municipal Rua Marieta Mocellin nº 588 - CEP.: 87.915-000 Fone/Fax (0**44) 3455-1107 30/12/2020 Ano | | Edição nº137 | Certificado por Sergio José Ferreira - Município de Santa Mônica - PR Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. 1217