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norma nº 17/2021

Tipo Lei
Número / Ano 17 / 2021
Date 2021-03-16
EmentaRatifica protocolo de intenções firmado entre Municípios brasileiros, com a finalidade de adquirir vacinas para combate à pandemia do coronavírus; medicamentos, insumos e equipamentos na área da saúde.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA
Santa Mônica - Estado do Paraná
CNP) 95.641.916/0001-37
Rua Marieta Mocellin nº 588 - CEP 87.915-000
Fone/Fax (0**44) 3455-1107 - e-mail: prefeitura santamonica.pr.gov.br
LEI Nº 017/2021
Ratifica protocolo de intenções firmado entre
Municípios brasileiros, com a finalidade de adquirir
vacinas para combate à pandemia do coronavíirus;
medicamentos, insumos e equipamentos na área da
saúde.
Art. 1º Fica ratificado. nos termos da lei federal nº 11.107/2005 e seu decreto
federal regulamentador nº 6.017/2007. o protocolo de intenções firmado entre
municípios de todas as regiões da República Federativa do Brasil. visando
precipuamente a aquisição de vacinas para combate à pandemia do coronavírus.
além de outras finalidades de interesse público relativas à aquisição de
medicamentos. insumos e equipamentos na área da saúde.
Art..2º O protocolo de intenções. após sua ratificação. converter-se-á em contrato
de consórcio público.
Art. 3º O consórcio que ora se ratifica terá a personalidade jurídica de direito
público. com natureza autárquica.
Art. 4º Fica autorizada a abertura de dotação orçamentária própria para fins de
cumprimento do Art.8º da Lei Federal 11.107/2005. podendo ser suplementadas
em caso de necessidade.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Santa Mônica - PR, 16 de março de 2021.
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PROTOCOLO DE INTENÇÕES DO CONECTAR -
CONSÓRCIO NACIONAL DE VACINAS DAS CIDADES
BRASILEIRAS
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PROTOCOLO DE INTENÇÕES QUE ENTRE SI
FIRMAM OS MUNICÍPIOS DESCRITOS EM SEU
ANEXO 1, QUE TEM POR FINALIDADE A
AQUISIÇÃO DE VACINAS PARA COMBATE A
PANDEMIA DECORRENTE DO CORONAVIRUS
(COVID-19), ALÉM DE OUTRAS OBJETIVOS
PREVISTOS EM SUAS CLÁUSULAS, QUE SE
ENCONTRAM REDIGIDAS DE ACORDO COM A
LEI FEDERAL Nº 11.107/2005 E SEU DECRETO
FEDERAL REGULAMENTADOR Nº 6.017/2007,
DIPLOMAS QUE DISPÕEM SOBRE NORMAS
GERAIS PARA A CONTRATAÇÃO DE
CONSÓRCIOS PÚBLICOS PELOS ENTES
FEDERADOS.
CLAUSULA Iº - Denominação
O presente consórcio será denominado, CONECTAR — Consórcio Nacional de
Vacinas das Cidades Brasilerias.
CLÁUSULA 2º - Finalidades do consórcio
A finalidade precípua do consórcio público é a aquisição de vacinas paracombate
à pandemia do coronavírus (COVID-19) e suas variantes.
O consórcio também tem como finalidade a aquisição de medicamentos. insumos.
serviços e equipamentos na área da saúde em geral.
CLÁUSULAS - Prazo de duração
Fa De O prazo de duração do presente consórcio é indeterminado.
Venâncio Shopping - Setor Comercial Sul (Acesso Norte - de frente para o Setor Hoteleiro), quadra 08.
bloco B-50, sala 827 - Asa Sul, Brasília/DF - CEP: 70 3353-900
Fone: 6] 5044-9800 - www.fnp org.br - e-mail: secretariaOfnp.org.br
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CLÁUSULA 4º - Sede do Consórcio
4. A sede do consórcio será em Brasília/DF.
5. O presente consórcio é constituído inicialmente pelos municípios brasileiros
descritos no Anexo | deste protocolo de intenções. sendo facultado o ingresso de
outros municipios nos termos da Lei nº 11.107/2005.
CLAUSULA 6º - Área de atuação
6. A área de atuação do consórcio corresponde à área de abrangência dos
municípios que compõem o consórcio. Na medida em que outros municípios façam
a adesão ao presente protocolo de intenções. fica automaticamente estendidaa área de
atuação do consórcio.
CLÁUS, ULA 7º - Natureza jurídica
7. O consórcio possui personalidade jurídica de direito público e natureza
autárquica. sendo a Assembleia Geral seu principal órgão de deliberação.
O presidente do consórcio terá competência para representar os municípios
consorciados. em assuntos de interesse comum. perante quaisquer esferas de
governo ou de poder. bem como perante entidades de direito público ou privado.
nacionais e internacionais.
O presidente representará o consórcio ativa c passivamente, nas esferas judicial e
extrajudicial.
9º - Normas de
— elaboração aprovação e alteração do estaruro social
A assembleia geral será convocada, de forma ordinária, pelo presidente do
consórcio. e. de forma extraordinária. por 1/6 (um sexto) dos votos de seus
membros.
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bloco B-50, sala 827 - Asa Sul, Brasilia/DF - CEP: 70.333-900
Fone: 61 3044-9800 - www. fnp.org.br - e-mail: secretariadfnp.org.br
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A reunião ordinária da assembleia geral deverá ser convocada com antecedência
mínima de 07 (sete) dias. A reunião extraordinária deverá ser convocada com
antecedência mínima de 05 (cinco) dias. As reuniões deverão ter ampla divulgação
na mídia. notadamente na rede mundial de computadores (internet).
O estatuto social será aprovado na primeira reunião da assembleia geral.
O estatuto social somente poderá ser alterado por 2/3 dos votos dos membros
presentes à assembleia geral. em reunião com grande divulgação. e especialmente
convocada para esta finalidade.
CLÁUSULA 10º - Assembleia geral e sua forma deliberação
A assembleia geral é a instância máxima de deliberação do consórcio. nos termos do
art. 4º. VII, da Lei Federal nº 11.107/2005.
Cada membro do consórcio terá direito a pelo menos um voto na assembleia geral,
independentemente da sua população, nos termos do art. 4º, $ 2º da Lei Federal nº
11.107/2005. Os consorciados terão direito a mais um voto na assembleia geral a
cada 25.000 (vinte e cinco mil) habitantes que possuir, de acordo com dados
atualizados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). limitado a 150
(cento e cinquenta) votos por município consorciado.
A assembleia geral de constituição do Consórcio se dará no dia 22/03/2021, às 15h.
CLÁUSULA II" - Eleição e duração do mandato do represente legal
Il. O representante legal do consórcio público e a diretoria serão eleitos em
assembleia geral, para um mandato de 02 (dois) anos
CLÁUSU. “- Nú rma de provimento e remuneração do pessoal do
consórcio
O quadro de pessoal será composto por empregos em comissão. e por empregados
públicos. admissíveis por concurso público de provas e títulos, nos termos do art. 6º,
82º, da Lei Federal nº 11.107/2005.
O quadro básico de pessoal será composto: secretário-executivo (01): secretária
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(01): assessor jurídico (01): contador (01): economista (01): médico (01):
farmacêutico (01): assessor de comunicação (01); bacharel em comércio exterior Tá
assessor administrativo e financeiro (01). Os empregos serão providos na medida da
constatação das necessidades do consórcio pela sua diretoria.
Para além do quadro básico de pessoal acima descrito, o secretário executivo deverá
submeter ao representante legal do consórcio o quadro geral de pessoal da
instituição, bem como um plano de cargos e salários dos empregados que deverá
conter: a remuneração que poderá estruturada na forma de vencimento.gratificação e
verba indenizatória: o número de postos de trabalho. em comissão e de empregos
públicos. além dos já definidos neste protocolo de intenções.
O regime jurídico de pessoal será o da Consolidação das Leis do Trabalho(Decreto-
Leinº 5.452/1943).
CLAUSULA 13º - Casos de contratação temporária pura atendimento de interesse
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13. A forma da contratação emergencial será estabelecida pela direção do consórcio.
a teor do art. 37, IX, da Constituição da República. O pessoal contratado sob este
modelo jurídico deverá ser o mínimo necessário para atendimento à situação
emergencial.
CLÁUSULA 14º. - Contrato de gestão, termo de parceria e gestão associada de
serviços públicos
O consórcio poderá pactuar contrato de gestão nos termos da Lei Federal nº
9.649/98. e também termo de parceria, nos termos da Lei Federal nº 9.790/90.
A gestão associada de serviços públicos poderá ser executada pelo consórcio. desde
que haja aprovação pela sua diretoria. e desde que haja lei autorizativa dos
municípios indicando: a) as competências específicas que serão transferidas para a
execução do consórcio público: b) a indicação de quais serviços públicos serão
objeto da gestão ussuciada, e área de interesse em que serão prestados: c) a
autorização expressa para licitar e contratar mediante concessão. permissão e
autorização os serviços públicos indicados: d) condições básicas do regime jurídico
do contrato de programa: e) os critérios relativos à remuneração do concessionário
do serviço público contratado.
CLAUSULA 15º - Direitos dos consorciados — exigência de cumprimento dos
Venâncio Shopping - Setor Comercial Sul (Acesso Norte - de frente para o Setor Hoteleiro), quadra 08,
bloco B-50, sala 827 - Asa Sul, Brasília/DF - CEP: 70. 333-900
Fone: 61 3044-9800 - www.fnp.org.br - e-mail: secretariaQfnp.org.br
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jetivos doconsórcio e direito de voto na a
15. O consorciado que estiver adimplente com suas obrigações estatutárias temo
direito de exigir o cumprimento de todas as cláusulas do contrato de consórcio
público e do Estatuto Social da Entidade.
Contes de receita nacionais e internacionais do consórcio
l6. As fontes de receita do consórcio públicos são as seguintes: a) recursos
repassados pelos municípios consorciados na forma do contrato de rateio: b)
repasses da União. dos Estados-Membros. Distrito Federal e Municípios não
consorciados na forma de celebração de convênio ou contrato de repasse: c)
transferências voluntárias da União e Estados-Membros: d) doações de pessoas
jurídicas de direito privado e de direito público, nacionais e internacionais: e)
doações de pessoas físicas: f) doações de outros órgãos. pessoas jurídicas de direito
público ou outros consórcios. g) remuneração pelos próprios serviços prestados;
h) as rendas decorrentes da exploração de seu patrimônio e da alienação de seus
bens. i) dentre outras especificadas em seu estatuto.
CLÁUS. ULA J7º - Licitação compartilhada
17. O consórcio poderá realizar licitação com previsão no edital para que
contratos respectivos sejam celebrados direta ou indiretamente pelos municípios
consorciados, nos termos do art. 112.8 1º, da Lei Federal nº 8.666/93.
CLÁUSULA 18º - Prazo para ratificação e constituição do consórcio
18. O presente contrato de consórcio público poderá ser celebrado por apenas
parte de seus signatários originais. sem prejuízo da adesão dos demais integrantes
que venham a ratificar o protocolo de intenções em data posterior.
Gi ad FRAZATTO
Prefeito/Municipal
Venâncio Shopping - Setor Comercial Sul (Acesso Norte - de frente para o Setor Hoteleiro). quadra 08,
bloco B-S0, sala 827 - Asa Sul, Brasília/DF - CEP: 70.333-900
Fone: 61 3044-9800 - www.fnp.org.br - e-mail: secretariadfnp.org.br

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