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norma nº 152/2023

Tipo Lei
Número / Ano 152 / 2023
Date 2023-02-28
EmentaInstitui o PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL – REFIS 2023, do Município de Santa Mônica e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 95.641.916/0001-37
Rua Marieta Mocellin nº 588 - Cep 87.915-000
Fone/Fax (0**44) 3455-1107
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LEI Nº 152/2023
EMENTA: Institui o PROGRAMA DE 
RECUPERAÇÃO FISCAL – REFIS 2023, do 
Município de Santa Mônica e dá outras 
providências.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL 
APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL 
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído no Município de Santa Mônica o 
Programa de Recuperação Fiscal – REFIS 2023, destinado a 
promover a regularização de créditos tributários do Município de 
Santa Mônica, Estado do Paraná, destinado a promover a 
regularização de créditos do Município relativos a Impostos, 
Taxas e Contribuições de Melhoria, ocorridos até 31 de dezembro 
de 2022, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, 
ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, 
devidamente registrados no sistema de controle de arrecadação 
municipal, vinculado à Secretaria Municipal de Planejamento, 
Finanças e Gestão.
Art. 2º. O ingresso no REFIS 2023 possibilitará regime 
especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais a 
que se refere o artigo 1º, na forma definida na tabela abaixo:
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Percentual de Desconto
Forma de Pagamento Juros Multa
À Vista 100% 100%
Em 02 parcelas 95% 95%
Em 03 parcelas 90% 90%
Em 04 parcelas 70% 70%
Em 05 parcelas 40% 40%
Em 06 parcelas 30% 30%
Em 07 parcelas 20% 20%
Em 08 parcelas 10% 10%
§1º. O valor mínimo da parcela será de R$ 50,00 (cinquenta 
reais) para Pessoa Física e R$ 100,00 (cem reais) para Pessoa 
Jurídica;
§2º. A adesão será consolidada após o pagamento da primeira 
parcela a qual poderá ser paga no prazo de 05 (cinco) dias após 
a emissão do Documento de Arrecadação Municipal - DAM.
§3º. O parcelamento dos débitos tributários com dispensa 
proporcional de multas e de juros poderá ser formalizado até o 
dia 15 de dezembro de 2023.
Art. 3º Implicará a rescisão do REFIS: 
I - O atraso no pagamento de duas parcelas consecutivas ou 
quatro parcelas alternadas, relativas aos tributos abrangidos 
pelo Programa de Recuperação Fiscal, bem como do tributo devido 
relativamente aos fatos geradores ocorridos após a data da 
formalização do acordo; 
II - O descumprimento das condições previstas no termo do 
REFIS. 
Art. 4º - A rescisão do parcelamento importará na exigência 
do saldo do crédito tributário anteriormente devido, extinguindo 
os benefícios desta lei. 
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Art. 5º Os débitos tributários lançados mediante 
levantamento fiscal pela autoridade tributária, até a data da 
vigência do REFIS, poderão ser enquadrados nos benefícios desta 
Lei. 
Art. 6º Após o término do REFIS, o Poder Executivo 
encaminhará os débitos remanescentes para a cobrança mediante 
execução fiscal, protesto, e ainda, para inscrição dos devedores 
nos órgãos de restrição de crédito. 
Art. 7º Os débitos tributários que estiverem sendo objeto de 
execução fiscal, e forem submetidos aos benefícios tributários 
desta Lei, havendo seu pagamento observarão as seguintes regras: 
I - Não será dispensado as custas processuais e os 
honorários advocatícios arbitrados pelo Juiz no processo de 
Execução Fiscal; 
II - Não havendo o pagamento integral dos itens constante no 
inciso I, do art. 7º não será formulado pedido pela procuradoria 
municipal de extinção da execução fiscal. 
Parágrafo único: Os benefícios da presente Lei se aplicam
aos processos judicias de cumprimento de sentença em que o 
Município é autor, sujeitando-se o executado em todos os termos 
da presente Lei.
Art. 8º A adesão ao REFIS 2023 implica:
I – Na confissão irrevogável e irretratável dos débitos 
fiscais;
II – Na expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso 
administrativo ou judicial, bem como desistência dos já 
interpostos, relativamente à matéria cujo respectivo débito 
queira parcelar;
III – Na ciência acerca dos executivos fiscais e respectivos 
valores, nas hipóteses de ações de execução fiscal pendentes;
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IV – Aceitação plena e irretratável de todas as condições 
estabelecidas;
V – No compromisso de recolhimento dos respectivos tributos 
do exercício corrente.
Art. 9º Constitui causa para exclusão/rescisão do 
contribuinte do REFIS 2023, com a consequente revogação do 
parcelamento, independentemente de qualquer notificação ou 
interpelação, judicial ou extrajudicial:
I - O atraso no pagamento de duas parcelas consecutivas ou 
alternadas, relativas aos tributos abrangidos pelo Programa de 
Recuperação Fiscal, bem como do tributo devido relativamente aos 
fatos geradores ocorrido após a data da formalização do acordo; 
II – A decretação da falência do sujeito passivo, quando 
pessoa jurídica;
III – O falecimento ou a insolvência do sujeito passivo, 
quando pessoa física, desde que os herdeiros e sucessores não 
procedam a assunção das obrigações constantes no REFIS;
IV - A cisão, fusão, incorporação ou transformação da pessoa 
jurídica, exceto se a nova sociedade ou a incorporadora 
assumirem a responsabilidade pelo pagamento das parcelas 
devidas;
V - A prática de qualquer ato ou procedimento que importe 
omissão de informações, fraude ou subtração de receita pública 
municipal;
VI - O descumprimento das condições previstas no termo do 
REFIS. 
§1º A exclusão/rescisão das pessoas físicas e jurídicas do 
REFIS Municipal 2022 implicará na exigibilidade imediata da 
totalidade do crédito confessado e ainda não pago e, se for o 
caso, automática cobrança do débito ou continuidade da execução 
já ajuizada, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, 
todos os acréscimos legais vigentes à época do lançamento.
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§2º Sem prejuízos das penalidades previstas neste artigo, as 
parcelas pagas após os respectivos vencimentos sofrerão 
acréscimos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou 
fração, calculados a partir da data do vencimento e até o dia do 
pagamento, e de multa de mora de 0,33% (trinta e três centésimos 
por cento) por dia de atraso.
Art. 10 O requerimento de adesão deverá ser apresentado:
I – Através de formulário próprio;
II – Assinado pelo devedor ou seu representante legal com 
poderes especiais; 
Art. 11 Na forma do art. 14 da Lei Complementar n.º 
101/2000, o anexo I da presente Lei demonstra a estimativa de 
impacto financeiro-orçamentário no presente exercício e nos dois 
seguintes. 
Art. 12 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a 
expedir Decretos para regulamentação da presente Lei.
Art. 13 – Está lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, 28 de fevereiro de 2023
Luan Gustavo Frazatto 
Prefeito Municipal

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