| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 166 / 2023 |
| Date | 2023-03-07 |
| Ementa | Dispõe sobre a alteração do conselho Municipal de Educação e dá outras providencias. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA Estado do Paraná CNPJ 95.641.916/0001-37 Rua Marieta Mocellin nº 588 - Cep 87.915-000 Fone/Fax (044) 455-1107 – Email: prefeitura@santamonica.pr.gov.br Página 1 de 10 LEI Nº 166/2023 EMENTA: “Dispõe sobre a alteração do Conselho Municipal de Educação e dá outras providências”. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Educação do Município de Santa Mônica observadas às diretrizes e bases para a organização da educação nacional, as políticas e planos educacionais da União e do Estado do Paraná, bem como a Lei nº 11.494 de 20 de junho de 2007, e atendendo o disposto na Portaria FNDE nº 344 de 10/10/2008. Art. 1º Alterar a Lei do Conselho Municipal de Educação do Município de Santa Mônica, observadas às diretrizes e bases para a organização da educação nacional, as políticas e planos educacionais da União e do Estado do Paraná, bem como a Lei nº 14.113 de 25 de dezembro de 2020, e atendendo o disposto na Portaria FNDE nº 344 de 10/10/2008. §1º. O Conselho do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) passa a integrar o Conselho Municipal de Educação, constituindo uma de suas Câmaras. §1º. O Conselho do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) é parte integrante do Conselho Municipal de Educação, constituindo uma de suas Câmaras PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA Estado do Paraná CNPJ 95.641.916/0001-37 Rua Marieta Mocellin nº 588 - Cep 87.915-000 Fone/Fax (044) 455-1107 – Email: prefeitura@santamonica.pr.gov.br Página 2 de 10 §2º. O Conselho Municipal de Educação de Santa Mônica, na forma de Conselho Pleno, será composto por duas Câmaras: I - Câmara de Educação Básica; II - Câmara do FUNDEB. 1. Cada Câmara cuidará das matérias a ela pertinentes; 2. As matérias pertinentes a uma câmara serão estudadas e aprovadas em primeira instância por ela, e posteriormente ratificadas pelo conselho pleno; 3. As matérias não ratificadas pelo Conselho Pleno serão objetos de reexame; 4. Os pareceres aprovados pelo Conselho Pleno serão assinados pelos presidentes do Conselho e da Respectiva Câmara, e quando normativo, será homologado pelo Secretário Municipal de Educação. Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Educação: I - Função Consultiva: 1. Emitir pareceres, resoluções, indicações, instruções e recomendações sobre assuntos do Sistema Municipal de Educação; 2. Responder a consultas sobre leis educacionais e suas aplicações, exposições e o julgamento acerca de determinados assuntos, a saber: a) Projetos, programas educacionais e experiências pedagógicas renovadoras do Executivo e das Escolas; b) Plano Municipal de Educação; c) Medidas e programas para titular e/ou capacitar e atualizar os professores; PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA Estado do Paraná CNPJ 95.641.916/0001-37 Rua Marieta Mocellin nº 588 - Cep 87.915-000 Fone/Fax (044) 455-1107 – Email: prefeitura@santamonica.pr.gov.br Página 3 de 10 d) Acordos e Convênios; e) Questões educacionais que lhe forem submetidas pelas escolas, Secretaria Municipal de Educação, Sindicatos, Câmaras Municipal, Ministério Público e outros. II. Função Deliberativa: 1. Assessorar os demais órgãos e instituições da Secretaria Municipal de Educação no diagnóstico dos problemas e deliberar a respeito de medidas para aperfeiçoá-lo; 2. Dar publicidade quanto aos atos do Conselho Municipal de Educação; 3. Acompanhar, controlar e fiscalizar o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB); 4. Discutir e decidir sobre: a) Elaboração do seu Regimento Interno e Plano de atividades; b) Medidas para melhoria do fluxo e do rendimento escolar; c) Formas de relação com a comunidade; d) Aprovar regimentos e estatutos; e) Deliberar sobre currículos propostos pela secretaria; f) Outros sobre quais tenha poder de decisão. III. Função Fiscalizadora: 1. Zelar pela qualidade pedagógica e social da educação da Secretaria Municipal de Educação; 1. Zelar pela qualidade pedagógica e social da educação do município; PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA Estado do Paraná CNPJ 95.641.916/0001-37 Rua Marieta Mocellin nº 588 - Cep 87.915-000 Fone/Fax (044) 455-1107 – Email: prefeitura@santamonica.pr.gov.br Página 4 de 10 2. Promover sindicâncias, aplicando sanções a pessoas físicas ou jurídicas que não cumprem leis ou normas, solicitando esclarecimentos dos responsáveis ao constatar irregularidades e denunciá-las aos órgãos competentes como o Ministério Público, Tribunal de Contas e a Câmara de Vereadores. 3. Zelar pelo cumprimento da legislação vigente; 4. Acompanhar o recenseamento e a matrícula da população em idade escolar para a educação infantil e o ensino fundamental em todas as suas modalidades; 5. Acompanhar, controlar e fiscalizar o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB); 6. Conferir e emitir pareceres quanto às prestações de contas referente ao FUNDEB; 7. Supervisionar o Censo Escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual, no âmbito do município alicerçando a operacionalização dos recursos do FUNDEB; 8. Acompanhar o cumprimento do Plano Municipal de Educação. Art. 3º O Conselho Municipal de Educação será composto por 15 (quinze) membros titulares representantes da sociedade civil e do Poder Público eleitos por seus pares e indicados pelas suas respectivas entidades e nomeados, por ato do Prefeito Municipal. Art. 4º O Conselho Municipal de Educação será composto por 18 (dezoito) membros titulares, representantes da sociedade civil e do Poder Público, eleitos por seus pares e indicados pelas suas respectivas entidades e nomeados por ato do Prefeito Municipal. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA Estado do Paraná CNPJ 95.641.916/0001-37 Rua Marieta Mocellin nº 588 - Cep 87.915-000 Fone/Fax (044) 455-1107 – Email: prefeitura@santamonica.pr.gov.br Página 5 de 10 §1º Os membros do Conselho serão distribuídos da seguinte forma: I - Câmara da Educação Básica, 6 membros: a. 2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos (1) um da Secretaria Municipal de Educação; b) 2 (dois) representantes do Magistério Público Municipal; b. 2 (dois) representantes dos Professores da Educação Básica Pública; C. 1 (um) representante dos Servidores TécnicoAdministrativos das Escolas de Educação Básica Pública; d. 1 (um) representante dos Conselhos Escolares Municipais ou equivalentes; II - Câmara do FUNDEB, nos termos da Lei nº 11.494, de 2007, 9 membros: II. Câmara do FUNDEB, nos termos da lei 14.113 de 25/12/2020, 12 (doze) membros: a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação; a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente; b) 01 (um) representante dos professores da educação básica pública PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA Estado do Paraná CNPJ 95.641.916/0001-37 Rua Marieta Mocellin nº 588 - Cep 87.915-000 Fone/Fax (044) 455-1107 – Email: prefeitura@santamonica.pr.gov.br Página 6 de 10 c) 1 (um) representante dos servidores TécnicoAdministrativos das escolas de Educação Básica Pública; d) 1 (um) Representante de Estudantes da Educação Básica Pública; d) 2 (dois) representante dos estudantes da Educação Básica Pública, dos quais 1 (um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas. e) 2 (dois) Representantes dos pais de alunos da Educação Básica Pública; f) 1 (um) representante dos diretores de unidades de Educação e Ensino da Rede Pública; f) 01 (um) representante dos diretores das escolas básica públicas; g) 1 (um) representante do Conselho Tutelar; g) 1 (um) representante do Conselho Tutelar a que se refere a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, indicado por seus pares; h) 2 (dois) representantes de organização da Sociedade Civil, quando houver. (Acrescenta) §2º Cada Conselheiro Tutelar, terá seu respectivo suplente que o substituirá na ausência temporária ou definitiva com iguais direitos e deveres. §3º O Presidente do Conselho Municipal de Educação será indicado pelo plenário, por eleição aberta, com maioria absoluta, para um mandato de dois anos, sendo permitida uma recondução. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA Estado do Paraná CNPJ 95.641.916/0001-37 Rua Marieta Mocellin nº 588 - Cep 87.915-000 Fone/Fax (044) 455-1107 – Email: prefeitura@santamonica.pr.gov.br Página 7 de 10 §3º O Presidente do Conselho Municipal de Educação será indicado pelo plenário, por eleição aberta, com maioria absoluta, para um mandato de (4) quatro anos, não sendo permitida recondução. §4º As Câmaras elegerão seus respectivos Presidentes, para o exercício de mandato de 02 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução por igual período. §4º As Câmaras elegerão seus respectivos presidentes, para o exercício de mandato de 4 (quatro) anos, não sendo permitida recondução. §5º A eleição do Presidente da Câmara do FUNDEB será nos termos da Lei nº 11.494, de 20 de julho de 2007. §5º A eleição do Presidente da Câmara do FUNDEB será nos termos da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020. §6º Cabe ao Presidente do Conselho Municipal de Educação, no prazo de 60 (sessenta) dias antes de findar o mandato dos conselheiros, mobilizar as instituições para convocação das assembleias que escolherão os novos representantes para a composição das Câmaras. §7º - No caso de o presidente não cumprir o disposto no parágrafo anterior competirá ao Secretário Municipal de Educação executar a ação. §8º Os representantes da Secretaria Municipal serão indicados pelo Secretário Municipal de Educação. §9º Se não houver aluno maior de idade, este segmento será suprido por um pai de aluno. §10. Integrará ainda, o Conselho Municipal de Educação quando houver, um representante das escolas privadas, sendo de uma instituição que mantenha Educação Infantil. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA Estado do Paraná CNPJ 95.641.916/0001-37 Rua Marieta Mocellin nº 588 - Cep 87.915-000 Fone/Fax (044) 455-1107 – Email: prefeitura@santamonica.pr.gov.br Página 8 de 10 Art. 4º São impedidos de integrar o Conselho Municipal de Educação: I - Cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau do prefeito, do vice-prefeito e dos secretários; II - Tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais; III - Estudantes que não sejam emancipados; e IV - Pais de alunos que: a) Exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do respectivo Poder Executivo gestor dos recursos; ou b) Prestem serviços terceirizados, no âmbito do Poder Executivo Municipal. Art. 5º Quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato, fica vedada: I. sua exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam; II. a atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do Conselho; e PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA Estado do Paraná CNPJ 95.641.916/0001-37 Rua Marieta Mocellin nº 588 - Cep 87.915-000 Fone/Fax (044) 455-1107 – Email: prefeitura@santamonica.pr.gov.br Página 9 de 10 III. o afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado. Art. 6º O mandato de cada membro do Conselho Municipal de Educação terá duração de 02 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período. Art. 6º O mandato de cada membro do Conselho Municipal de Educação terá duração de 04 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato. §1º O conselheiro pode ser substituído a qualquer tempo por interesse do segmento, órgão ou entidade representada ou, ainda, por afastamento definitivo conforme critérios estabelecidos no Regimento Interno do Conselho, ressalvados os casos previstos na Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007. §1º O conselheiro pode ser substituído a qualquer tempo por interesse do segmento, órgão ou entidade representada ou, ainda, por afastamento definitivo conforme critérios estabelecidos no Regimento Interno do Conselho, ressalvados os casos previstos na Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020. §2º Ocorrendo vaga no Conselho Municipal de Educação, será nomeado novo membro que completará o mandato do anterior. Art. 7º Ao final do mandato, poderá haver recondução dos conselheiros de cada câmara, desde que referendados por 2/3 do Conselho Pleno, em ato de eleição por votação secreta, em conformidade com o Regimento Interno do Conselho Municipal de Educação de Santa Mônica – PR. Art. 7º Ao final do mandato, não poderá haver recondução dos conselheiros em suas respectivas câmaras. Havendo assim a necessidade de uma nova eleição para compor o Conselho PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA Estado do Paraná CNPJ 95.641.916/0001-37 Rua Marieta Mocellin nº 588 - Cep 87.915-000 Fone/Fax (044) 455-1107 – Email: prefeitura@santamonica.pr.gov.br Página 10 de 10 Municipal de Educação de Santa Mônica – PR. (Seguindo a Lei do FUNDEB, Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020) Art. 8º O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria da Educação garantirá infraestrutura e condições logísticas adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecerá ao Ministério da Público os dados cadastrais relativos à criação e composição do respectivo Conselho. Art. 9º. Os membros do Conselho Municipal de Educação de Santa Mônica deverão residir no Município de Santa Mônica. Art. 10. A nomeação dos membros será feita por ato do Poder Executivo com base na indicação efetuada pelos respectivos órgão e entidades. Art. 11 O Conselho Municipal de Educação se reunirá ordinariamente a cada dois meses, ou extraordinariamente, na forma que dispuser o Regimento Interno. Art. 12 Após a aprovação da Lei e apresentação dos representantes pelos órgãos e entidades, o Prefeito Municipal baixará Decreto nomeando os membros que se reunirão para aprovar o Regimento Interno, que após, deverá ter aprovação do Chefe do Poder Executivo. Art. 13 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Santa Mônica, Gabinete, aos 07 dias do mês de março de 2023 LUAN GUSTAVO FRAZATTO PREFEITO MUNICIPAL