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norma nº 166/2023

Tipo Lei
Número / Ano 166 / 2023
Date 2023-03-07
EmentaDispõe sobre a alteração do conselho Municipal de Educação e dá outras providencias.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA
Estado do Paraná
CNPJ 95.641.916/0001-37
Rua Marieta Mocellin nº 588 - Cep 87.915-000
 Fone/Fax (044) 455-1107 – Email: prefeitura@santamonica.pr.gov.br
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LEI Nº 166/2023
EMENTA: “Dispõe sobre a alteração do 
Conselho Municipal de Educação e dá 
outras providências”.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL 
APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL 
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de 
Educação do Município de Santa Mônica observadas às diretrizes e 
bases para a organização da educação nacional, as políticas e planos
educacionais da União e do Estado do Paraná, bem como a Lei nº 11.494 
de 20 de junho de 2007, e atendendo o disposto na Portaria FNDE nº 
344 de 10/10/2008. 
Art. 1º Alterar a Lei do Conselho Municipal de 
Educação do Município de Santa Mônica, observadas às diretrizes e 
bases para a organização da educação nacional, as políticas e planos 
educacionais da União e do Estado do Paraná, bem como a Lei nº 14.113 
de 25 de dezembro de 2020, e atendendo o disposto na Portaria FNDE nº 
344 de 10/10/2008.
§1º. O Conselho do Fundo de Manutenção e 
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais 
da Educação (FUNDEB) passa a integrar o Conselho Municipal de 
Educação, constituindo uma de suas Câmaras.
§1º. O Conselho do Fundo de Manutenção e 
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais 
da Educação (FUNDEB) é parte integrante do Conselho Municipal de 
Educação, constituindo uma de suas Câmaras
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§2º. O Conselho Municipal de Educação de Santa
Mônica, na forma de Conselho Pleno, será composto por duas Câmaras: 
I - Câmara de Educação Básica;
II - Câmara do FUNDEB. 
1. Cada Câmara cuidará das matérias a ela
pertinentes;
2. As matérias pertinentes a uma câmara serão 
estudadas e aprovadas em primeira instância 
por ela, e posteriormente ratificadas pelo 
conselho pleno;
3. As matérias não ratificadas pelo Conselho 
Pleno serão objetos de reexame;
4. Os pareceres aprovados pelo Conselho Pleno 
serão assinados pelos presidentes do 
Conselho e da Respectiva Câmara, e quando 
normativo, será homologado pelo Secretário 
Municipal de Educação.
Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de 
Educação:
I - Função Consultiva:
1. Emitir pareceres, resoluções, indicações, 
instruções e recomendações sobre assuntos do 
Sistema Municipal de Educação;
2. Responder a consultas sobre leis 
educacionais e suas aplicações, exposições e 
o julgamento acerca de determinados 
assuntos, a saber:
a) Projetos, programas educacionais e 
experiências pedagógicas renovadoras do
Executivo e das Escolas;
b) Plano Municipal de Educação;
c) Medidas e programas para titular e/ou 
capacitar e atualizar os professores;
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d) Acordos e Convênios;
e) Questões educacionais que lhe forem 
submetidas pelas escolas, Secretaria 
Municipal de Educação, Sindicatos, Câmaras 
Municipal, Ministério Público e outros.
II. Função Deliberativa:
1. Assessorar os demais órgãos e instituições 
da Secretaria Municipal de Educação no 
diagnóstico dos problemas e deliberar a 
respeito de medidas para aperfeiçoá-lo;
2. Dar publicidade quanto aos atos do Conselho 
Municipal de Educação;
3. Acompanhar, controlar e fiscalizar o Fundo 
de Manutenção e Desenvolvimento da Educação 
Básica e de Valorização dos Profissionais da 
Educação (FUNDEB);
4. Discutir e decidir sobre:
a) Elaboração do seu Regimento Interno e Plano 
de atividades;
b) Medidas para melhoria do fluxo e do 
rendimento escolar;
c) Formas de relação com a comunidade;
d) Aprovar regimentos e estatutos;
e) Deliberar sobre currículos propostos pela 
secretaria;
f) Outros sobre quais tenha poder de decisão.
III. Função Fiscalizadora:
1. Zelar pela qualidade pedagógica e social da 
educação da Secretaria Municipal de Educação;
1. Zelar pela qualidade pedagógica e social da 
educação do município;
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2. Promover sindicâncias, aplicando sanções a 
pessoas físicas ou jurídicas que não cumprem 
leis ou normas, solicitando esclarecimentos 
dos responsáveis ao constatar 
irregularidades e denunciá-las aos órgãos 
competentes como o Ministério Público, 
Tribunal de Contas e a Câmara de Vereadores.
3. Zelar pelo cumprimento da legislação 
vigente;
4. Acompanhar o recenseamento e a matrícula da 
população em idade escolar para a educação 
infantil e o ensino fundamental em todas as 
suas modalidades;
5. Acompanhar, controlar e fiscalizar o Fundo 
de Manutenção e Desenvolvimento da Educação 
Básica e de Valorização dos Profissionais da 
Educação (FUNDEB);
6. Conferir e emitir pareceres quanto às 
prestações de contas referente ao FUNDEB;
7. Supervisionar o Censo Escolar anual e a 
elaboração da proposta orçamentária anual, 
no âmbito do município alicerçando a 
operacionalização dos recursos do FUNDEB; 
8. Acompanhar o cumprimento do Plano Municipal 
de Educação.
Art. 3º O Conselho Municipal de Educação será 
composto por 15 (quinze) membros titulares representantes da 
sociedade civil e do Poder Público eleitos por seus pares e indicados 
pelas suas respectivas entidades e nomeados, por ato do Prefeito 
Municipal.
Art. 4º O Conselho Municipal de Educação será 
composto por 18 (dezoito) membros titulares, representantes da 
sociedade civil e do Poder Público, eleitos por seus pares e 
indicados pelas suas respectivas entidades e nomeados por ato do 
Prefeito Municipal.
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§1º Os membros do Conselho serão distribuídos da 
seguinte forma:
I - Câmara da Educação Básica, 6 membros:
a. 2 (dois) representantes do Poder Executivo 
Municipal, dos quais pelo menos (1) um da 
Secretaria Municipal de Educação;
b) 2 (dois) representantes do Magistério 
Público Municipal; 
b. 2 (dois) representantes dos Professores da 
Educação Básica Pública;
C. 1 (um) representante dos Servidores Técnico￾Administrativos das Escolas de Educação Básica 
Pública;
d. 1 (um) representante dos Conselhos Escolares 
Municipais ou equivalentes;
II - Câmara do FUNDEB, nos termos da Lei nº 
11.494, de 2007, 9 membros:
II. Câmara do FUNDEB, nos termos da lei 14.113 
de 25/12/2020, 12 (doze) membros:
a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo 
Municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da 
Secretaria Municipal de Educação; 
a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo 
Municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da 
Secretaria Municipal de Educação ou órgão 
educacional equivalente;
b) 01 (um) representante dos professores da 
educação básica pública
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c) 1 (um) representante dos servidores Técnico￾Administrativos das escolas de Educação Básica 
Pública; 
d) 1 (um) Representante de Estudantes da 
Educação Básica Pública;
d) 2 (dois) representante dos estudantes da 
Educação Básica Pública, dos quais 1 (um) 
indicado pela entidade de estudantes 
secundaristas.
e) 2 (dois) Representantes dos pais de alunos da
Educação Básica Pública;
f) 1 (um) representante dos diretores de 
unidades de Educação e Ensino da Rede Pública;
f) 01 (um) representante dos diretores das 
escolas básica públicas;
g) 1 (um) representante do Conselho Tutelar; 
g) 1 (um) representante do Conselho Tutelar a 
que se refere a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 
1990, indicado por seus pares;
h) 2 (dois) representantes de organização da 
Sociedade Civil, quando houver. (Acrescenta)
§2º Cada Conselheiro Tutelar, terá seu 
respectivo suplente que o substituirá na ausência temporária ou 
definitiva com iguais direitos e deveres.
§3º O Presidente do Conselho Municipal de 
Educação será indicado pelo plenário, por eleição aberta, com maioria 
absoluta, para um mandato de dois anos, sendo permitida uma 
recondução. 
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§3º O Presidente do Conselho Municipal de 
Educação será indicado pelo plenário, por eleição aberta, com maioria 
absoluta, para um mandato de (4) quatro anos, não sendo permitida 
recondução.
§4º As Câmaras elegerão seus respectivos 
Presidentes, para o exercício de mandato de 02 (dois) anos, permitida 
1 (uma) recondução por igual período.
§4º As Câmaras elegerão seus respectivos 
presidentes, para o exercício de mandato de 4 (quatro) anos, não
sendo permitida recondução.
§5º A eleição do Presidente da Câmara do FUNDEB 
será nos termos da Lei nº 11.494, de 20 de julho de 2007.
§5º A eleição do Presidente da Câmara do FUNDEB 
será nos termos da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
§6º Cabe ao Presidente do Conselho Municipal de 
Educação, no prazo de 60 (sessenta) dias antes de findar o mandato 
dos conselheiros, mobilizar as instituições para convocação das 
assembleias que escolherão os novos representantes para a composição 
das Câmaras. 
§7º - No caso de o presidente não cumprir o 
disposto no parágrafo anterior competirá ao Secretário Municipal de 
Educação executar a ação. 
§8º Os representantes da Secretaria Municipal 
serão indicados pelo Secretário Municipal de Educação.
§9º Se não houver aluno maior de idade, este
segmento será suprido por um pai de aluno.
§10. Integrará ainda, o Conselho Municipal de 
Educação quando houver, um representante das escolas privadas, sendo 
de uma instituição que mantenha Educação Infantil.
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Art. 4º São impedidos de integrar o Conselho 
Municipal de Educação: 
I - Cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, 
até terceiro grau do prefeito, do vice-prefeito 
e dos secretários; 
II - Tesoureiro, contador ou funcionário de 
empresa de assessoria ou consultoria que prestem 
serviços relacionados à administração ou 
controle interno dos recursos do Fundo, bem como 
cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até 
terceiro grau, desses profissionais; 
III - Estudantes que não sejam emancipados; e
IV - Pais de alunos que: 
a) Exerçam cargos ou funções públicas de livre 
nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do 
respectivo Poder Executivo gestor dos recursos; 
ou 
b) Prestem serviços terceirizados, no âmbito do
Poder Executivo Municipal.
Art. 5º Quando os conselheiros forem 
representantes de professores e diretores ou de servidores das 
escolas públicas, no curso do mandato, fica vedada: 
I. sua exoneração ou demissão do cargo ou 
emprego sem justa causa, ou transferência 
involuntária do estabelecimento de ensino 
em que atuam; 
II. a atribuição de falta injustificada ao 
serviço, em função das atividades do 
Conselho; e 
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III. o afastamento involuntário e injustificado 
da condição de conselheiro antes do 
término do mandato para o qual tenha sido 
designado. 
Art. 6º O mandato de cada membro do Conselho 
Municipal de Educação terá duração de 02 (dois) anos, permitida uma 
recondução por igual período. 
Art. 6º O mandato de cada membro do Conselho 
Municipal de Educação terá duração de 04 (quatro) anos, vedada a
recondução para o próximo mandato.
§1º O conselheiro pode ser substituído a 
qualquer tempo por interesse do segmento, órgão ou entidade 
representada ou, ainda, por afastamento definitivo conforme critérios 
estabelecidos no Regimento Interno do Conselho, ressalvados os casos 
previstos na Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007. 
§1º O conselheiro pode ser substituído a 
qualquer tempo por interesse do segmento, órgão ou entidade 
representada ou, ainda, por afastamento definitivo conforme critérios 
estabelecidos no Regimento Interno do Conselho, ressalvados os casos 
previstos na Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
§2º Ocorrendo vaga no Conselho Municipal de 
Educação, será nomeado novo membro que completará o mandato do 
anterior. 
Art. 7º Ao final do mandato, poderá haver 
recondução dos conselheiros de cada câmara, desde que referendados 
por 2/3 do Conselho Pleno, em ato de eleição por votação secreta, em 
conformidade com o Regimento Interno do Conselho Municipal de 
Educação de Santa Mônica – PR.
Art. 7º Ao final do mandato, não poderá haver 
recondução dos conselheiros em suas respectivas câmaras. Havendo 
assim a necessidade de uma nova eleição para compor o Conselho 
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Municipal de Educação de Santa Mônica – PR. (Seguindo a Lei do 
FUNDEB, Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020)
Art. 8º O Poder Executivo Municipal, através da 
Secretaria da Educação garantirá infraestrutura e condições 
logísticas adequadas à execução plena das competências do Conselho e 
oferecerá ao Ministério da Público os dados cadastrais relativos à 
criação e composição do respectivo Conselho.
Art. 9º. Os membros do Conselho Municipal de 
Educação de Santa Mônica deverão residir no Município de Santa 
Mônica.
Art. 10. A nomeação dos membros será feita por 
ato do Poder Executivo com base na indicação efetuada pelos 
respectivos órgão e entidades. 
Art. 11 O Conselho Municipal de Educação se 
reunirá ordinariamente a cada dois meses, ou extraordinariamente, na 
forma que dispuser o Regimento Interno.
Art. 12 Após a aprovação da Lei e apresentação 
dos representantes pelos órgãos e entidades, o Prefeito Municipal 
baixará Decreto nomeando os membros que se reunirão para aprovar o 
Regimento Interno, que após, deverá ter aprovação do Chefe do Poder 
Executivo.
Art. 13 Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogando as disposições em contrário.
Santa Mônica, Gabinete, aos 07 dias do mês de 
março de 2023
LUAN GUSTAVO FRAZATTO
PREFEITO MUNICIPAL

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