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norma nº 183/2023

Tipo Lei
Número / Ano 183 / 2023
Date 2023-06-23
EmentaProjeto de Lei 041/2023 – Autoriza O Poder Executivo Municipal a realizar concessão de uso de MAQUINA-TRATOR AGRICOLA público e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 95.641.916/0001-37
Rua Marieta Mocellin nº 588 - Cep 87.915-000
Fone/Fax (0**44) 3455-1107
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LEI N.º 183/2023
EMENTA: Autoriza o Poder Executivo 
Municipal a realizar concessão de uso de 
MAQUINA-TRATOR AGRICOLA público e dá 
outras providências.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL 
APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL 
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica o chefe do Poder Executivo 
Municipal de Santa Mônica/PR autorizado a fazer concessão de uso 
do seguinte bem público: 
I – TRATOR AGRICOLA R50 PLATAFORMADO, MARCA: 
LS TRACTOR, COR AZUL, POTENCIA: 50 CV, 4x4, 
MOTOR A DIESEL 4 CILINDROS TIER III, REVERSOR 
MECANICO, COM 32 MARCHAS A FRENTE E 16 
MARCHAS A RE, SUPER REDUTOR, (CREEPER), COM 6 
PESOS DIANTEIROS E 2 TRASEIROS, RODAGEM 
DIANTEIRA 250/80x18R1 E TRASEIRA 14.9x24R1, 
NUMERO SERIE: 2494031463, NUMERO CHASSI: 
9BLR05001PG000002, ANO FABRICACAO: 2023, ANO 
MODELO: 2023.
Art. 2°. A Concessão de Uso, mencionada no 
artigo 1º desta Lei, será precedida em regime de CESSÃO DE USO
para ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES RURAIS DA ESTRADA DO GUARITÁ, 
(ASOPROREGA), associações de defesa de direitos sociais, inscrita
no CNPJ sob n°. 27.044.740/0001-86, LOGRADOURO: CH PRIMAVERA, 
BAIRRO/DISTRITO: APARECIDA DO IVAI, MUNICÍPIO: SANTA MONICA-PR, 
CEP: 87.915-000. 
Parágrafo primeiro: A cessão tem como 
objetivo atender as necessidades dos Associados do Município de 
Santa Mônica-PR. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 95.641.916/0001-37
Rua Marieta Mocellin nº 588 - Cep 87.915-000
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Parágrafo segundo: A Associação ficará 
obrigada a atender todos, dentro de sua área de abrangência, a ser 
definida no Termo de Cessão de Uso.
Art. 3°. A Associação ficará responsável 
pelas despesas de motorista, combustíveis, lubrificantes, 
manutenção, reposição de peças, bem como o pagamento de impostos, 
taxas e multas.
Parágrafo primeiro: Efetivado o termo de 
cessão de uso, será de responsabilidade da Associação todos os 
encargos, que terá autonomia para, em assembleia, definir os 
critérios de execução dos serviços. 
Parágrafo segundo: O Município poderá 
requerer da Associação a disponibilidade do BEM para realizar 
obras e serviços para municipalidade, efetuando o pagamento dos 
serviços através de recursos próprios.
Parágrafo terceiro: É de inteira 
responsabilidade da Associação a reparação dos danos causados a 
terceiros, os vencimentos, indenizações e obrigações trabalhistas, 
para com os tratoristas.
Art. 4°. O prazo da concessão de que trata 
esta lei é de até 05 (cinco) anos, renovados por iguais e 
sucessivos períodos, a critério e conveniência do Município, com 
termo inicial de vigência a partir da assinatura do respectivo 
Termo de Concessão de Uso, devendo a Associação, ao encerrar suas 
atividades, entregar o BEM no mesmo estado e condições que 
recebeu.
Art. 5°. Quando do término do prazo da 
concessão estipulado no art. 4º desta Lei, o BEM será revertido à 
municipalidade com todas as melhorias nele existentes, não cabendo 
nenhuma indenização à Associação pelas melhorias realizadas. 
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CNPJ 95.641.916/0001-37
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Art. 6º. O Termo de Concessão de Uso conterá 
cláusulas e condições para a sua efetivação e abrangerá apenas o 
direito de uso do bem concedido, resguardado o interesse público e 
vedado qualquer tipo de alienação ou locação. 
Art. 8°. A Associação deverá cumprir as 
seguintes obrigações, sob pena de rescisão do Contrato 
Administrativo de Concessão de Uso de Bem Imóvel e 
consequentemente com a devolução do mesmo ao Município: 
I - Manter e desenvolver suas atividades de 
forma regular e ininterruptamente. 
II - Zelar pela conservação e manutenção do 
BEM objeto desta concessão; 
III - Devolver o BEM findo o prazo da 
Concessão de Direito Real de uso, estabelecido no artigo 4° da 
presente lei, nas mesmas condições em que o recebeu 
independentemente de interpelação Judicial; 
Art. 9°. Fica vedado à Associação, sem 
prévio, expresso e formal consentimento do Concedente: 
I - Transferir ou ceder a terceiros, o BEM, 
objeto da Concessão da presente lei, seja no seu todo ou 
parcialmente; 
II - Usar para fins diversos do previsto 
nesta Lei; 
Art. 10. Considerar-se-á rescindido o 
Contrato Administrativo de Concessão de Uso, para todos os seus 
efeitos, devendo o patrimônio ser devolvido ao Município nas 
mesmas condições em que foi recebido pela Associação, dispensada 
interpelação judicial, quando: 
I - Vencer o prazo de vigência da Concessão 
de Direito Real de Uso; 
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II - Infringir qualquer dos compromissos 
descritos nesta Lei; 
Art. 11. O Presidente da Associação terá 
responsabilidade solidária no caso de dano ou reparação do BEM.
Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de 
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA 
MÔNICA - PR, aos 23 dias de junho de 2023.
LUAN GUSTAVO FRAZATTO
PREFEITO MUNICIPAL

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