| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 181 / 2023 |
| Date | 2023-06-14 |
| Ementa | Acrescenta dispositivos na Lei Complementar nº 27, de 29 de setembro de 2010, que Dispõe sobre o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis e de direitos a eles relativos - ITBI, e dá outras providências, para possibilitar o pagamento parcelado do imposto. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA Santa Mônica - Estado do Paraná cNPJ 9s.641.916/0001-37 Rua Marieta Mocellin ne 588 - Cep 87.915-000 Fone/Fax (44) 3455-1107 E-mail: orefeitura@sant amonica.or.Pov.br LEI COMPLEMENTAR NO í81/2023 SUMULA: Acrescenta dispositivos na Lei Complementar no 27, de29 de setembro de 2010, que Dispôe sobre o lmposto de Transmissão de Bens lmóveis e de direitos a eles relativos - lTBl, e dá outras providências, para possibilitar o pagamento parcêlado do imposto. FÁçO SÁBER QUE A CÂMARA MUN|C\PAL APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art 10. Fica acrescido os artigos 65-4, 65-8, 65-C, 65-D, 65-E, 65-F E 65-G à Lei Complementar 108 de 20 de dezembro de20'17, com as seguintes redaçôes: "Art. 65-4. O lmposto de Transmissão de Bens Imóveis e de direitos a eles relativos - lTBl, poderá ser parcelado em até 4 (quatro) parc€las mensais e sucessivas, com a devida incidência de juros e correção monetária na forma da Lei. § ío O parcelamento de que trata o caput deste aúigo poderá ser solicitado pelo sujeito passivo na forma do artigo 67o da Lei Complementar 2712010 ou por terceiro interessado com procuração simples. (NR) § 20 O pagamento do parcelamento à que se refere o caput deste artigo poderá ser disponibilizado por meios de guias. AÉ. 65-8. O parcelamento do lTBl será concedido durante a lavratura do instrumento que servir de base à transmissão do bem imóvel e somente alcança os imóveis que não possuam débitos de qualquer natureza com o município. (NR) § 1o A primeira parcela, dê que trata o caput deste artigo, deverá ser paga no ato do requerimento do parcelamento. (NR) § 20 Considera-se sem efeito o requerimento de parcelamento sem o pagamento tempestivo da 1a (primeira) parcela. § 30 A Íalta de pagamento de qualquer das parcelas, nos termos deste artigo, configura inadimplemento da prestação causando o imediato cancelamento do parcelamento e antecipação do saldo restante, sendo vedado o seu reparcelamento, implicando o impedimento da efetivação do registro do instrumento sem a efetiva quitação do valor devido. I Página 1de 2 d, PREFETTURA MUNICIPAL DE SANTA MÔilrcA Santa Mônica - Estado do Paraná cNPJ 95.641.916/0001-37 Rua Marieta Mocellin ne 588 - Cep 87.915-000 Fone/Fax (441 3455-lto7 - E-mail: prefeitura@santamonica.Dr.qov.br § 40 Em se tratando de documentos expedidos pelo poder judiciário autorizando a transferência, o contribuinte terá o prazo de até 15 (quinze) dias úteis, contados da publicaçáo dos atos para solicitar o parcelamento do lTBl. (NR) Art. 65-C. Somente após a quitação integral do parcelamento será autorizado o registro do instrumento que servir de base para a transmissão do bem imóvel. (NR) Art 65-D. O lançamento do parcelamento do lTBl deverá ocorrer isoladamente, não sendo permitido fazê-lo em conjunto com qualquer outro credito de natureza, tributária ou não tributária, inscrito ou náo em dívida ativa. (NR) Art. 65-E. O valor correspondente ao lTBl já parcelado, não poderá ser reparcelado ou repactuado em nova condição de pagamento. (NR) Art.65-F. O imóvel que possua em sua inscriçâo municipal, lançamento do lTBl, com parcelas vincendas e/ou vencidas, ficará impedido de nova transmissão, independente que desta venha a provir imunidade, isenções, tributaçÕes de impostos distintos, incidência ou não do lTBl.' (NR) AÉ. 65o-G. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. EDIFíCIO DA PREFEITURA MUN]CIPAL DE SANTA MÔNICA - PR, aos 14 días de junho de2023. uan G sta Frazatto Prefeito unicipal Página 2 de 2