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norma nº 181/2023

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 181 / 2023
Date 2023-06-14
EmentaAcrescenta dispositivos na Lei Complementar nº 27, de 29 de setembro de 2010, que Dispõe sobre o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis e de direitos a eles relativos - ITBI, e dá outras providências, para possibilitar o pagamento parcelado do imposto.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA
Santa Mônica - Estado do Paraná
cNPJ 9s.641.916/0001-37
Rua Marieta Mocellin ne 588 - Cep 87.915-000
Fone/Fax (44) 3455-1107 E-mail: orefeitura@sant amonica.or.Pov.br
LEI COMPLEMENTAR NO í81/2023
SUMULA: Acrescenta dispositivos na Lei Complementar no
27, de29 de setembro de 2010, que Dispôe sobre o lmposto
de Transmissão de Bens lmóveis e de direitos a eles
relativos - lTBl, e dá outras providências, para possibilitar o
pagamento parcêlado do imposto.
FÁçO SÁBER QUE A CÂMARA MUN|C\PAL APROVOU, E EU,
PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art 10. Fica acrescido os artigos 65-4, 65-8, 65-C, 65-D, 65-E, 65-F E
65-G à Lei Complementar 108 de 20 de dezembro de20'17, com as seguintes
redaçôes:
"Art. 65-4. O lmposto de Transmissão de Bens Imóveis e de direitos a
eles relativos - lTBl, poderá ser parcelado em até 4 (quatro) parc€las mensais e
sucessivas, com a devida incidência de juros e correção monetária na forma da Lei.
§ ío O parcelamento de que trata o caput deste aúigo poderá ser
solicitado pelo sujeito passivo na forma do artigo 67o da Lei Complementar 2712010
ou por terceiro interessado com procuração simples. (NR)
§ 20 O pagamento do parcelamento à que se refere o caput deste artigo
poderá ser disponibilizado por meios de guias.
AÉ. 65-8. O parcelamento do lTBl será concedido durante a lavratura
do instrumento que servir de base à transmissão do bem imóvel e somente alcança
os imóveis que não possuam débitos de qualquer natureza com o município. (NR)
§ 1o A primeira parcela, dê que trata o caput deste artigo, deverá ser
paga no ato do requerimento do parcelamento. (NR)
§ 20 Considera-se sem efeito o requerimento de parcelamento sem o
pagamento tempestivo da 1a (primeira) parcela.
§ 30 A Íalta de pagamento de qualquer das parcelas, nos termos deste
artigo, configura inadimplemento da prestação causando o imediato cancelamento
do parcelamento e antecipação do saldo restante, sendo vedado o seu
reparcelamento, implicando o impedimento da efetivação do registro do instrumento
sem a efetiva quitação do valor devido.
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d,
PREFETTURA MUNICIPAL DE SANTA MÔilrcA
Santa Mônica - Estado do Paraná
cNPJ 95.641.916/0001-37
Rua Marieta Mocellin ne 588 - Cep 87.915-000
Fone/Fax (441 3455-lto7 - E-mail: prefeitura@santamonica.Dr.qov.br
§ 40 Em se tratando de documentos expedidos pelo poder judiciário
autorizando a transferência, o contribuinte terá o prazo de até 15 (quinze) dias úteis,
contados da publicaçáo dos atos para solicitar o parcelamento do lTBl. (NR)
Art. 65-C. Somente após a quitação integral do parcelamento será
autorizado o registro do instrumento que servir de base para a transmissão do bem
imóvel. (NR)
Art 65-D. O lançamento do parcelamento do lTBl deverá ocorrer
isoladamente, não sendo permitido fazê-lo em conjunto com qualquer outro credito
de natureza, tributária ou não tributária, inscrito ou náo em dívida ativa. (NR)
Art. 65-E. O valor correspondente ao lTBl já parcelado, não poderá ser
reparcelado ou repactuado em nova condição de pagamento. (NR)
Art.65-F. O imóvel que possua em sua inscriçâo municipal, lançamento
do lTBl, com parcelas vincendas e/ou vencidas, ficará impedido de nova
transmissão, independente que desta venha a provir imunidade, isenções,
tributaçÕes de impostos distintos, incidência ou não do lTBl.' (NR)
AÉ. 65o-G. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDIFíCIO DA PREFEITURA MUN]CIPAL DE SANTA MÔNICA - PR,
aos 14 días de junho de2023.
uan G sta Frazatto
Prefeito unicipal
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