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norma nº 195/2023

Tipo Lei
Número / Ano 195 / 2023
Date 2023-08-25
EmentaEmenta: Institui o Sistema Municipal de Cultura – SIMCULT do Município de Santa Mônica, e dá outras providências.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 95.641.916/0001-37
Rua Marieta Mocellin, nº 588 – CEP 87.915-000
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LEI Nº 195/2023
Ementa: Institui o Sistema Municipal de 
Cultura – SIMCULT do Município de Santa 
Mônica, e dá outras providências
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL 
APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL 
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Esta lei regula no município de Santa Mônica e em 
conformidade com a Constituição da República Federativa do Brasil e 
a Lei Orgânica do Município, o Sistema Municipal de Cultura –
SIMCULT, que tem por finalidade promover o desenvolvimento humano, 
social e econômico, com pleno exercício dos direitos culturais. 
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura – SIMCULT integra o 
Sistema Estadual e Nacional de Cultura – SEC e SNC e se constitui no 
principal articulador, no âmbito municipal, das políticas públicas 
de cultura, estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada com os 
demais entes federados e a sociedade civil. 
TÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 2º A política municipal de cultura estabelece o papel do Poder 
Público Municipal na gestão da cultura, explicita os direitos 
culturais que devem ser assegurados a todos os munícipes e define 
pressupostos que fundamentam as políticas, programas, projetos e 
ações formuladas e executadas pela Prefeitura Municipal de Santa 
Mônica, com a participação da sociedade, no campo da cultura.
CAPÍTULO I
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DO PAPEL DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL NA GESTÃO DA CULTURA
Art. 3º A cultura é um direito fundamental do ser humano, devendo o 
Poder Público Municipal prover as condições indispensáveis ao seu 
pleno exercício, no âmbito do Município de Santa Mônica.
Art. 4º A cultura é um importante vetor de desenvolvimento humano, 
social e econômico, devendo ser tratada como uma área estratégica 
para o desenvolvimento sustentável e para a promoção da paz no 
Município de Santa Mônica.
Art. 5º É responsabilidade do Poder Público Municipal, com a 
participação da sociedade, planejar e fomentar políticas públicas de 
cultura, assegurar a preservação e promover a valorização do 
patrimônio cultural material e imaterial do Município de e 
estabelecer condições para o desenvolvimento da economia da cultura, 
considerando em primeiro plano o interesse público e o respeito à 
diversidade cultural. 
Art. 6º Cabe ao Poder Público do Município de Santa Mônica, planejar 
e implementar políticas públicas para: 
I - assegurar os meios para o desenvolvimento da cultura como 
direito de todos os cidadãos, com plena liberdade de expressão e 
criação; 
II - universalizar o acesso aos bens e serviços culturais; 
III - contribuir para a construção da cidadania cultural; 
IV - reconhecer, proteger, valorizar e promover a diversidade das 
expressões culturais presentes no município; 
V - combater a discriminação e o preconceito de qualquer espécie e 
natureza; 
VI - promover a equidade social e territorial do desenvolvimento 
cultural; 
VII - qualificar e garantir a transparência da gestão cultural; 
VIII - democratizar os processos decisórios, assegurando a 
participação e o controle social;
IX - estruturar e regulamentar a economia da cultura, no âmbito 
local;
XX - consolidar a cultura como importante vetor do desenvolvimento 
sustentável; 
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XI - intensificar as trocas, os intercâmbios e os diálogos 
interculturais; 
XII - contribuir para a promoção da cultura da paz. 
Art. 7º A atuação do Poder Público Municipal no campo da cultura não 
se contrapõe ao setor privado, com o qual deve, sempre que possível, 
desenvolver parcerias e buscar a complementaridade das ações, 
evitando superposições e desperdícios. 
Art. 8º A política cultural deve ser transversal, estabelecendo uma 
relação estratégica com as demais políticas públicas, em especial 
com as políticas de educação, comunicação social, meio ambiente, 
turismo, ciência e tecnologia, esporte, lazer, saúde e segurança 
pública. 
Art. 9º Os planos e projetos de desenvolvimento, na sua formulação e 
execução, devem sempre considerar os fatores culturais e na sua 
avaliação uma ampla gama de critérios, que vão da liberdade 
política, econômica e social às oportunidades individuais de saúde, 
educação, cultura, produção, criatividade, dignidade pessoal e 
respeito aos direitos humanos, conforme indicadores sociais.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS CULTURAIS
Art. 10. Cabe ao Poder Público Municipal garantir a todos os 
munícipes o pleno exercício dos direitos culturais, entendidos como: 
I - o direito à identidade e à diversidade cultural; 
II - livre criação e expressão; a livre acesso; b livre difusão; c 
livre participação nas decisões de política cultural. 
III - o direito autoral; 
IV - o direito ao intercâmbio cultural nacional e internacional. 
CAPÍTULO III
DA CONCEPÇÃO TRIDIMENSIONAL DA CULTURA
Art. 11. O Poder Público Municipal compreende a concepção 
tridimensional da cultura – simbólica, cidadã e econômica – como 
fundamento da política municipal de cultura.
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SEÇÃO I
DA DIMENSÃO SIMBÓLICA DA CULTURA
Art. 12. A dimensão simbólica da cultura compreende os bens de 
natureza material e imaterial que constituem o patrimônio cultural 
do Município de Santa Mônica, abrangendo todos os modos de viver, 
fazer e criar dos diferentes grupos formadores da sociedade local, 
conforme o Art. 216 da Constituição Federal. 
Art. 13. Cabe ao Poder Público Municipal promover e proteger as 
infinitas possibilidades de criação simbólica expressas em modos de 
vida, crenças, valores, práticas, rituais e identidades. 
Art. 14. A política cultural deve contemplar as expressões que 
caracterizam a diversidade cultural do Município, abrangendo toda a 
produção nos campos das culturas populares, eruditas e da indústria 
cultural. 
Art. 15. Cabe ao Poder Público Municipal promover diálogos 
interculturais, nos planos local, regional, nacional e 
internacional, considerando as diferentes concepções de dignidade 
humana, presentes em todas as culturas, como instrumento de 
construção da paz, moldada em padrões de coesão, integração e 
harmonia entre os cidadãos, as comunidades, os grupos sociais, os 
povos e nações. 
SEÇÃO II
DA DIMENSÃO CIDADÃ DA CULTURA
Art. 16. Os direitos culturais fazem parte dos direitos humanos e 
devem se constituir numa plataforma de sustentação das políticas 
culturais. 
Art. 17. Cabe ao Poder Público Municipal assegurar o pleno exercício 
dos direitos culturais a todos os cidadãos, promovendo o acesso 
universal à cultura por meio do estímulo à criação artística, da 
democratização das condições de produção, da oferta de formação, da 
expansão dos meios de difusão, da ampliação das possibilidades de 
fruição e da livre circulação de valores culturais. 
Art. 18. O direito à identidade e à diversidade cultural deve ser 
assegurado pelo Poder Público Municipal por meio de políticas 
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públicas de promoção e proteção do patrimônio cultural do município, 
de promoção e proteção das culturas indígenas, populares e afro￾brasileiras e, ainda, de iniciativas voltadas para o reconhecimento 
e valorização da cultura de outros grupos sociais, étnicos e de 
gênero, conforme os Arts. 215 e 216 da Constituição Federal.
Art. 19. O direito à participação na vida cultural deve ser 
assegurado pelo Poder Público Municipal com a garantia da plena 
liberdade para criar, fruir e difundir a cultura e da não ingerência 
estatal na vida criativa da sociedade. 
Art. 20. O direito à participação na vida cultural deve ser 
assegurado igualmente às pessoas com deficiência, que devem ter 
garantidas condições de acessibilidade e oportunidades de 
desenvolver e utilizar seu potencial criativo, artístico e 
intelectual. 
Art. 21. O estímulo à participação da sociedade nas decisões de 
política cultural deve ser efetivado por meio da criação e 
articulação de conselhos paritários, com os representantes da 
sociedade democraticamente eleitos pelos respectivos segmentos, bem 
como, da realização de conferências e da instalação de colegiados, 
comissões e fóruns. 
SEÇÃO III
DA DIMENSÃO ECONÔMICA DA CULTURA
Art. 22. Cabe ao Poder Público Municipal criar as condições para o 
desenvolvimento da cultura como espaço de inovação e expressão da 
criatividade local e fonte de oportunidades de geração de ocupações 
produtivas e de renda, fomentando a sustentabilidade e promovendo a 
desconcentração dos fluxos de formação, produção e difusão das 
distintas linguagens artísticas e múltiplas expressões culturais. 
Art. 23. O Poder Público Municipal deve fomentar a economia da 
cultura como: 
I - sistema de produção, materializado em cadeias produtivas, num 
processo que envolva as fases de pesquisa, formação, produção, 
difusão, distribuição e consumo; 
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II - elemento estratégico da economia contemporânea, em que se 
configura como um dos segmentos mais dinâmicos e importante fator de 
desenvolvimento econômico e social; e 
III - conjunto de valores e práticas que têm como referência a 
identidade e a diversidade cultural dos povos, possibilitando 
compatibilizar modernização e desenvolvimento humano. 
Art. 24. As políticas públicas no campo da economia da cultura devem 
entender os bens culturais como portadores de ideias, valores e 
sentidos que constituem a identidade e a diversidade cultural do 
município, não restritos ao seu valor mercantil. 
Art. 25. As políticas de fomento à cultura devem ser implementadas 
de acordo com as especificidades de cada cadeia produtiva. 
Art. 26. O objetivo das políticas públicas de fomento à cultura no 
Município de deve ser estimular a criação e o desenvolvimento de 
bens, produtos e serviços e a geração de conhecimentos que sejam 
compartilhados por todos. 
Art. 27. O Poder Público Municipal deve apoiar os artistas e 
produtores culturais atuantes no município para que tenham 
assegurado o direito autoral de suas obras, considerando o direito 
de acesso à cultura por toda sociedade. 
TÍTULO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES E DOS PRINCÍPIOS
Art. 28. O Sistema Municipal de Cultura – SIMCULT se constitui num 
instrumento de articulação, gestão, fomento e promoção de políticas 
públicas, bem como de informação e formação na área cultural, tendo
como essência a coordenação e cooperação intergovernamental com 
vistas ao fortalecimento institucional, à democratização dos 
processos decisórios e à obtenção de economicidade, eficiência, 
eficácia e efetividade na aplicação dos recursos públicos.
Art. 29. O Sistema Municipal de Cultura – SIMCULT fundamenta-se na 
política municipal de cultura expressa nesta lei e nas suas 
diretrizes, estabelecidas no Plano Municipal de Cultura – PLAMCULT, 
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para instituir um processo de gestão compartilhada com os demais 
entes federativos da República Brasileira – União, Estados, 
Municípios e Distrito Federal – com suas respectivas políticas e 
instituições culturais e a sociedade civil. 
Art. 30. Os princípios do Sistema Municipal de Cultura – SIMCULT que 
devem orientar a conduta do Governo Municipal, dos demais entes 
federados e da sociedade civil nas suas relações como parceiros e 
responsáveis pelo seu funcionamento são: 
I - diversidade das expressões culturais; 
II - universalização do acesso aos bens e serviços culturais;
III - fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e 
bens culturais; 
IV - cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e 
privados atuantes na área cultural; 
V - integração e interação na execução das políticas, programas, 
projetos e ações desenvolvidas;
VI - complementaridade nos papéis dos agentes culturais; 
VII - transversalidade das políticas culturais; 
VIII - autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade 
civil; 
IX - transparência e compartilhamento das informações; 
X - democratização dos processos decisórios com participação e 
controle social; 
XI - descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos 
e das ações; 
XII - ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos 
públicos para a cultura.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 31. O Sistema Municipal de Cultura – SIMCULT tem como objetivo 
formular e implantar políticas públicas de cultura, democráticas e 
permanentes, pactuadas com a sociedade civil e com os demais entes 
da federação, promovendo o desenvolvimento – humano, social e 
econômico – com pleno exercício dos direitos culturais e acesso aos 
bens e serviços culturais, no âmbito do Município. 
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Art. 32. São objetivos específicos do Sistema Municipal de Cultura –
SIMCULT: 
I - estabelecer um processo democrático de participação na gestão 
das políticas e dos recursos públicos na área cultural; 
II - assegurar uma partilha equilibrada dos recursos públicos da 
área da cultura entre os diversos segmentos artísticos e culturais, 
distritos, regiões e bairros do município;
III - articular e implementar políticas públicas que promovam a 
interação da cultura com as demais áreas, considerando seu papel 
estratégico no processo do desenvolvimento sustentável do Município; 
IV - promover o intercâmbio com os demais entes federados e 
instituições municipais para a formação, capacitação e circulação de 
bens e serviços culturais, viabilizando a cooperação técnica e a 
otimização dos recursos financeiros e humanos disponíveis; 
V - criar instrumentos de gestão para acompanhamento e avaliação das 
políticas públicas de cultura desenvolvidas no âmbito do Sistema 
Municipal de Cultura – SIMCULT. 
VI - estabelecer parcerias entre os setores público e privado nas 
áreas de gestão e de promoção da cultura. 
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA
SEÇÃO I
DOS COMPONENTES
Art.33. Integram o Sistema Municipal de Cultura – SIMCULT: 
I - coordenação: 
a) Secretaria Municipal de Educação e Cultura – SMEC.
II - instâncias de articulação, pactuação e deliberação: 
a) Conselho Municipal de Cultura – COMCULT;
b) Conferência Municipal de Cultura – CONFCULT. 
III - instrumentos de gestão: 
a) Plano Municipal de Cultura – PLAMCULT; 
b) Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC; 
c) Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC; 
d) Programa Municipal de Formação na Área da Cultura – PROMFAC. 
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IV - Sistemas Setoriais de Cultura: 
a) Artes Visuais;
b) Audiovisual/Cinema;
c) Circo;
d) Dança;
e) Literatura;
f) Manifestações Populares, Tradicionais e Étnicas da Cultura;
g) Música;
h) Ópera;
i) Patrimônio Cultural;
j) Teatro;
k) outros que venham a ser constituídos, conforme regulamento.
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura – SIMCULT estará 
articulado com os demais sistemas municipais ou políticas setoriais, 
em especial, da educação, da comunicação, da ciência e tecnologia, 
do planejamento urbano, do desenvolvimento econômico e social, da 
indústria e comércio, das relações internacionais, do meio ambiente, 
do turismo, do esporte, da saúde, dos direitos humanos e da 
segurança, conforme regulamentação.
SEÇÃO II
DA COORDENAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA – SIMCULT
Art. 34. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura – SMEC é órgão 
superior, subordinado diretamente ao Prefeito, e se constitui no 
órgão gestor e coordenador do Sistema Municipal de Cultura –
SIMCULT. 
Art. 35. Integram a estrutura da Secretaria Municipal de Educação e 
Cultura – SMEC, as instituições vinculadas indicadas a seguir: 
I – Sede da Secretaria Municipal de Educação e Cultura; 
II – outras que venham a ser constituídos.
Art. 36. São atribuições da Secretaria Municipal de Educação e 
Cultura – SMEC: 
I - formular e implementar, com a participação da sociedade civil, o 
Plano Municipal de Cultura – PLAMCULT, executando as políticas e as 
ações culturais definidas; 
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II - implementar o Sistema Municipal de Cultura – SIMCULT, integrado 
aos Sistemas Nacional e Estadual de Cultura – SNC e SEC, articulando 
os atores públicos e privados no âmbito do Município, estruturando e 
integrando a rede de equipamentos culturais, descentralizando e 
democratizando a sua estrutura e atuação; 
III - promover o planejamento e fomento das atividades culturais com 
uma visão ampla e integrada no território do Município, considerando 
a cultura como uma área estratégica para o desenvolvimento local; 
IV - valorizar todas as manifestações artísticas e culturais que 
expressam a diversidade étnica e social do Município; 
V - preservar e valorizar o patrimônio cultural do Município; 
VI - pesquisar, registrar, classificar, organizar e expor ao público 
a documentação e os acervos artísticos, culturais e históricos de 
interesse do Município; 
VII - manter articulação com entes públicos e privados visando à 
cooperação em ações na área da cultura; 
VIII - promover o intercâmbio cultural em nível regional, nacional e 
internacional; 
IX - assegurar o funcionamento do Sistema Municipal de Financiamento 
à Cultura – SMFC e promover ações de fomento ao desenvolvimento da 
produção cultural no âmbito do Município; 
X - descentralizar os equipamentos, as ações e os eventos culturais, 
democratizando o acesso aos bens culturais; 
XI - estruturar e realizar cursos de formação e qualificação 
profissional nas áreas de criação, produção e gestão cultural; 
XII - estruturar o calendário dos eventos culturais do Município;
XIII - elaborar estudos das cadeias produtivas da cultura para 
implementar políticas específicas de fomento e incentivo; 
XIV - captar recursos para projetos e programas específicos junto a 
órgãos, entidades e programas internacionais, federais e estaduais. 
XV - operacionalizar as atividades do Conselho Municipal de Cultura 
– COMCULT e dos Fóruns de Cultura do Município; 
XVI - realizar a Conferência Municipal de Cultura – CONFCULT, 
colaborar na realização e participar das Conferências Estadual e 
Nacional de Cultura; 
XVII - exercer outras atividades correlatas com as suas atribuições. 
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Art. 37. À Secretaria Municipal de Educação e Cultura – SMEC como 
órgão coordenador do Sistema Municipal de Cultura – SIMCULT, 
compete: 
I - exercer a coordenação geral do Sistema Municipal de Cultura –
SIMCULT; 
II - promover a integração do Município ao Sistema Nacional de 
Cultura – SNC e ao Sistema Estadual de Cultura – SEC, por meio da 
assinatura dos respectivos termos de adesão voluntária; 
III - instituir as orientações e deliberações normativas e de 
gestão, aprovadas no plenário do Conselho Municipal de Cultura –
COMCULT e nas suas instâncias setoriais;
IV - implementar, no âmbito do governo municipal, as pactuações 
acordadas na Comissão Intergestores Tripartite – CIT e aprovadas 
pelo Conselho Nacional de Política Cultural – CNPC e na Comissão 
Intergestores Bipartite – CIB e aprovadas pelo Conselho Estadual de 
Cultura – CONSEC; 
V - emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobre 
matérias relacionadas com o Sistema Municipal de Cultura – SIMCULT, 
observadas as diretrizes aprovadas pelo Conselho Municipal de 
Cultura – COMCULT; 
VI - colaborar para o desenvolvimento de indicadores e parâmetros 
quantitativos e qualitativos que contribuam para a descentralização 
dos bens e serviços culturais promovidos ou apoiados, direta ou 
indiretamente, com recursos do Sistema Nacional de Cultura – SNC e 
do Sistema Estadual de Cultura – SEC, atuando de forma colaborativa 
com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores 
Culturais; 
VII - colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura – SNC, 
para a compatibilização e interação de normas, procedimentos 
técnicos e sistemas de gestão; 
VIII - subsidiar a formulação e a implementação das políticas e 
ações transversais da cultura nos programas, planos e ações 
estratégicos do Governo Municipal; 
IX - auxiliar o Governo Municipal e subsidiar os demais entes 
federados no estabelecimento de instrumentos metodológicos e na 
classificação dos programas e ações culturais no âmbito dos 
respectivos planos de cultura; 
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X - colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura – SNC, com o 
Governo do Estado e com o Governo Federal na implementação de 
Programas de Formação na Área da Cultura, especialmente capacitando 
e qualificando recursos humanos responsáveis pela gestão das 
políticas públicas de cultura do Município; e 
XI- coordenar e convocar a Conferência Municipal de Cultura –
CONFCULT. 
SEÇÃO III
DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO
Art. 38. Os órgãos previstos no inciso II do art. 33 desta Lei 
constituem as instâncias municipais de articulação, pactuação e 
deliberação do SNC, organizadas na forma descrita na presente Seção. 
DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA – COMCULT
Art. 39. O Conselho Municipal de Cultura – COMCULT, órgão colegiado 
deliberativo, consultivo, normativo e fiscalizador, integrante da 
estrutura básica da Secretaria Municipal de Educação e Cultura –
SMEC, com composição paritária entre Poder Público e Sociedade 
Civil, se constitui no principal espaço de participação social 
institucionalizada, de caráter permanente, na estrutura do Sistema 
Municipal de Cultura – SIMCULT.
§ 1º. O Conselho Municipal de Cultura – COMCULT tem como principal 
atribuição atuar, com base nas diretrizes propostas pela Conferência 
Municipal de Cultura – CONFMCULT, elaborar, acompanhar a execução, 
fiscalizar e avaliar as políticas públicas de cultura, consolidadas 
no Plano Municipal de Cultura – PLAMCULT. 
§ 2º. Os integrantes do Conselho Municipal de Cultura – COMCULT que 
representam a sociedade civil são eleitos democraticamente, em 
Conferência Municipal de Cultura – CONFCULT e têm mandato de dois 
anos, renovável, uma vez, por igual período, conforme regulamento. 
§ 3º. A representação da sociedade civil no Conselho Municipal de 
Cultura – COMCULT deve considerar as dimensões simbólica, cidadã e 
econômica da cultura, bem como o critério territorial. 
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§ 4º. A representação do Poder Público no Conselho Municipal de 
Cultura – COMCULT deve contemplar a representação do Município de 
Santa Mônica, por meio da Secretaria Municipal de Educação e Cultura
– SMEC e suas Instituições Vinculadas, de outros Órgãos e Entidades 
do Governo Municipal e dos demais entes federados. 
Art. 40. O Conselho Municipal de Cultura – COMCULT será constituído 
por 06 (seis) membros titulares e igual número de suplentes, com a 
seguinte composição: 
I – A Secretária Municipal de Cultura, na qualidade de Presidente;
II – 2 (dois) membros titulares escolhidos pelo Poder Executivo 
Municipal, sendo selecionados entre funcionários efetivos ou 
detentores de cargo em comissão, em exercício na Administração 
Pública Municipal.
III – 3 (três) membros titulares da sociedade civil, sendo um deles 
seu Vice-Presidente.
§ 1º. Os integrantes descritos no inciso II serão nomeados pelo 
Prefeito do Município de Santa Mônica para o mandato de 02 (dois) 
anos, permitida uma recondução. 
§ 2º. Os membros a que se refere o inciso III serão eleitos pelo 
voto direto e sufrágio universal, assegurada a possibilidade de 
participação de todos os presentes, inscritos durante a Conferência 
Municipal de Cultura – COMFCULT, convocada pelo Prefeito Municipal e 
regulamentada, por meio de portaria e ou decreto, pela Secretaria 
Municipal de Educação e Cultura – SMEC.
§ 3º. Serão considerados eleitos, os 3 (três) membros a que se 
refere o inciso III que obtiverem a maioria simples de votos 
válidos, em ordem decrescente, para ocuparem as vagas de titulares, 
sendo o candidato com a maior quantidade de votos recebidos, o Vice￾Presidente. 
Parágrafo único. Os demais candidatos, a que se refere o inciso III, 
ficarão como suplentes na ordem de votos recebidos por ordem 
decrescente.
Art. 41. O Conselho Municipal de Cultura – COMCULT é constituído 
pelas seguintes instâncias: 
I - Plenário; 
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II - Comitê de Integração de Políticas Públicas de Cultura – CIPOC; 
III - Colegiados Setoriais; 
IV - Comissões Temáticas; 
V - Grupos de Trabalho; 
VI - Fóruns Setoriais e Territoriais.
Art. 42. Ao Plenário, instância máxima do Conselho Municipal de 
Cultura – COMCULT, compete: 
I - propor e aprovar as diretrizes gerais, acompanhar e fiscalizar a 
execução do Plano Municipal de Cultura – PLAMCULT; 
II - estabelecer normas e diretrizes pertinentes às finalidades e 
aos objetivos do Sistema Municipal de Cultura – SIMCULT; 
III - colaborar na implementação das pactuações acordadas na 
Comissão Intergestores Tripartite – CIT e na Comissão Intergestores 
Bipartite – CIB, devidamente aprovadas, respectivamente, nos 
Conselhos Nacional de Política Cultural e Estadual de Cultura; 
IV - aprovar as diretrizes para as políticas setoriais de cultura, 
oriundas dos sistemas setoriais municipais de cultura e de suas 
instâncias colegiadas; 
V - definir parâmetros gerais para aplicação dos recursos do Fundo 
Municipal de Cultura – FUMCULT no que concerne à distribuição 
territorial e ao peso relativo dos diversos segmentos culturais; 
VI - estabelecer para a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura –
CMIC do Fundo Municipal de Cultura – FUMCULT as diretrizes de uso 
dos recursos, com base nas políticas culturais definidas no Plano 
Municipal de Cultura – PLAMCULT; 
VII - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo 
Municipal de Cultura – FUMCULT; 
VIII - apoiar a descentralização de programas, projetos e ações e 
assegurar os meios necessários à sua execução e à participação 
social relacionada ao controle e fiscalização; 
IX - contribuir para o aprimoramento dos critérios de partilha e de 
transferência de recursos, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura 
– SNC; 
X - apreciar e aprovar as diretrizes orçamentárias da área da 
Cultura; 
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XI - apreciar e apresentar parecer sobre os Termos de Parceria a ser 
celebrados pelo Município com Organizações da Sociedade Civil de 
Interesse Público - OSCIPs, bem como acompanhar e fiscalizar a sua 
execução, conforme determina a Lei 9.790/99. 
Parágrafo único. O Plenário poderá delegar essa competência a outra 
instância do COMCULT. 
XII - contribuir para a definição das diretrizes do Programa 
Municipal de Formação na Área da Cultura – PROMFAC, especialmente no 
que tange à formação de recursos humanos para a gestão das políticas 
culturais;
XIII - acompanhar a execução do Acordo de Cooperação Federativa 
assinado pelo Município de para sua integração ao Sistema Nacional 
de Cultura – SNC. 
XIV - promover cooperação com os demais Conselhos Municipais de 
Cultura e Política Cultural, bem como com os Conselhos Estaduais, do 
Distrito Federal e Nacional; 
XV - promover cooperação com os movimentos sociais, organizações não 
governamentais e o setor empresarial; 
XVI - incentivar a participação democrática na gestão das políticas 
e dos investimentos públicos na área cultural; 
XVII - delegar às diferentes instâncias componentes do Conselho 
Municipal de Cultura – COMCULT a deliberação e acompanhamento de 
matérias; 
XVIII - aprovar o regimento interno da Conferência Municipal de 
Cultura – CONFCULT. 
XIX - estabelecer o regimento interno do Conselho Municipal de 
Cultura – COMCULT. 
Art. 43. Compete ao Conselho de Integração de Políticas Públicas de
Cultura – CIPOC promover a articulação das políticas de cultura do 
Poder Público, no âmbito municipal, para o desenvolvimento de forma 
integrada de programas, projetos e ações. 
Art. 44. Compete aos Colegiados Setoriais fornecer subsídios ao 
Plenário do Conselho Municipal de Cultura – COMCULT para a definição 
de políticas, diretrizes e estratégias dos respectivos segmentos 
culturais. 
Art. 45. Compete às Comissões Temáticas, de caráter permanente, 
e aos Grupos de Trabalho, de caráter temporário, fornecer subsídios 
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para a tomada de decisão sobre temas específicos, transversais ou 
emergenciais relacionados à área cultural. 
Art. 46. Compete aos Fóruns Setoriais e Territoriais, de caráter 
permanente, a formulação e o acompanhamento de políticas culturais 
específicas para os respectivos segmentos culturais e territórios. 
Art. 47. O Conselho Municipal de Cultura – COMCULT deve se articular 
com as demais instâncias colegiadas do Sistema Municipal de Cultura 
– SIMCULT – territoriais e setoriais – para assegurar a integração, 
funcionalidade e racionalidade do sistema e a coerência das 
políticas públicas de cultura implementadas no âmbito do Sistema 
Municipal de Cultura – SIMCULT. 
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE CULTURA – CONFCULT
Art. 48. A Conferência Municipal de Cultura – CONFCULT constitui-se 
numa instância de participação social, em que ocorre articulação 
entre o Governo Municipal e a sociedade civil, por meio de 
organizações culturais e segmentos sociais, para analisar a 
conjuntura da área cultural no município e propor diretrizes para a 
formulação de políticas públicas de Cultura, que comporão o Plano 
Municipal de Cultura – PLAMCULT. 
§ 1º. É de responsabilidade da Conferência Municipal de Cultura –
CONFCULT analisar, aprovar moções, proposições e avaliar a execução 
das metas concernentes ao Plano Municipal de Cultura – PLAMCULT e às 
respectivas revisões ou adequações. 
§ 2º. Cabe à Secretaria Municipal de Educação e Cultura – SMEC
convocar e coordenar a Conferência Municipal de Cultura – CONFCULT, 
que se reunirá ordinariamente a cada dois anos ou 
extraordinariamente, a qualquer tempo, a critério do Conselho 
Municipal de Cultura – COMCULT. A data de realização da Conferência 
Municipal de Cultura – CONFCULT deverá estar de acordo com o 
calendário de convocação das Conferências Estadual e Nacional de 
Cultura. 
§ 3º. A Conferência Municipal de Cultura – CONFCULT será precedida 
de Conferências Setoriais e Territoriais.
SEÇÃO IV
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DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO
Art. 49. Constituem-se em instrumentos de gestão do Sistema 
Municipal de Cultura – SIMCULT:
I - Plano Municipal de Cultura – PLAMCULT; 
II - Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC; 
III - Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais –
SMIIC;
IV - Programa Municipal de Formação na Área da Cultura – PROMFAC;
V - Sistemas Setoriais de Cultura.
Parágrafo único. Os instrumentos de gestão do Sistema Municipal de 
Cultura – SIMCULT se caracterizam como ferramentas de planejamento, 
inclusive técnico e financeiro, e de qualificação dos recursos 
humanos. 
DO PLANO MUNICIPAL DE CULTURA – PLAMCULT
Art. 50. O Plano Municipal de Cultura – PLAMCULT, instituído por lei 
própria, tem duração decenal e é um instrumento de planejamento 
estratégico que organiza, regula e norteia a execução da Política 
Municipal de Cultura na perspectiva do Sistema Municipal de Cultura 
– SIMCULT. 
Art. 51. A elaboração do Plano Municipal de Cultura – PLAMCULT e dos 
Planos Setoriais de âmbito municipal é de responsabilidade da 
Secretaria Municipal de Educação e Cultura – SMEC e Instituições 
Vinculadas, que, a partir das diretrizes propostas pela Conferência 
Municipal de Cultura – CONFCULT, desenvolve Projeto de Lei a ser 
submetido ao Conselho Municipal de Cultura – COMCULT e, 
posteriormente, encaminhado à Câmara de Vereadores. 
Parágrafo único. Os Planos devem conter: 
I - diagnóstico do desenvolvimento da cultura; 
II - diretrizes e prioridades; 
III - objetivos gerais e específicos;
IV - estratégias, metas e ações; 
V - prazos de execução; 
VI - resultados e impactos esperados; 
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VII - recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e 
necessários; 
VIII - mecanismos e fontes de financiamento; e 
IX - indicadores de monitoramento e avaliação.
DO SISTEMA MUNICIPAL DE FINANCIAMENTO À CULTURA – SMFC
Art. 52. O Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC é 
constituído pelo conjunto de mecanismos de financiamento público da 
cultura, no âmbito do Município de que devem ser diversificados e 
articulados. 
Parágrafo único. São mecanismos de financiamento público da cultura, 
no âmbito do Município de Santa Mônica: 
I - Orçamento Público do Município, estabelecido na Lei Orçamentária 
Anual (LOA); 
II - Fundo Municipal de Cultura – FUMCULT, definido nesta lei; 
III - Incentivo Fiscal, por meio de renúncia fiscal do IPTU e do 
ISS, conforme lei específica; e 
IV - outros que venham a ser criados Do Fundo Municipal de Cultura –
FUMCULT 
Art. 53. O Fundo Municipal de Cultura – FUMCULT, vinculado à 
Secretaria Municipal de Educação e Cultura – SMEC como fundo de 
natureza contábil e financeira, com prazo indeterminado de duração, 
de acordo com as regras definidas nesta Lei. 
Art. 54. O Fundo Municipal de Cultura – FUMCULT se constitui no 
principal mecanismo de financiamento das políticas públicas de 
cultura no município, com recursos destinados a programas, projetos 
e ações culturais implementados de forma descentralizada, em regime 
de colaboração e cofinanciamento com a União e com o Governo do 
Estado do Paraná. 
Parágrafo único. É vedada a utilização de recursos do Fundo 
Municipal de Cultura – FUMCULT com despesas de manutenção 
administrativa dos Governos Municipal, Estadual e Federal, bem como 
de suas entidades vinculadas. 
Art. 55. São receitas do Fundo Municipal de Cultura – FUMCULT: 
I - dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) do 
Município de Santa Mônica e seus créditos adicionais; 
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II - transferências federais e/ou estaduais à conta do Fundo 
Municipal de Cultura – FUMCULT;
III - contribuições de mantenedores; 
IV - produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, 
tais como: arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão de 
bens municipais sujeitos à administração da Secretaria Municipal de 
Educação e Cultura – SMEC; resultado da venda de ingressos de 
espetáculos ou de outros eventos artísticos e promoções, produtos e 
serviços de caráter cultural; 
V - doações e legados nos termos da legislação vigente; 
VI - subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, 
inclusive de organismos internacionais; 
VII - reembolso das operações de empréstimo porventura realizadas 
por meio do Fundo Municipal de Cultura – FUMCULT, a título de 
financiamento reembolsável, observados critérios de remuneração que, 
no mínimo, lhes preserve o valor real; 
VIII - retorno dos resultados econômicos provenientes dos 
investimentos porventura realizados em empresas e projetos culturais 
efetivados com recursos do Fundo Municipal de Cultura – FUMCULT; 
IX - resultado das aplicações em títulos públicos federais, 
obedecida a legislação vigente sobre a matéria; 
X - empréstimos de instituições financeiras ou outras entidades; 
XI - saldos não utilizados na execução dos projetos culturais 
financiados com recursos dos mecanismos previstos no Sistema 
Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC; 
XII - devolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou 
desaprovação de contas de projetos culturais custeados pelos 
mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento à Cultura 
– SMFC; 
XIII - saldos de exercícios anteriores; e 
XIV - outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a ser 
destinadas. 
Art. 56. O Fundo Municipal de Cultura – FUMCULT será administrado 
pela Secretaria Municipal de Cultura – SMEC na forma estabelecida no 
regulamento, e apoiará projetos culturais por meio das seguintes 
modalidades: 
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I - não-reembolsáveis, na forma do regulamento, para apoio a 
projetos culturais apresentados por pessoas físicas e pessoas 
jurídicas de direito público e de direito privado, com ou sem fins 
lucrativos, preponderantemente por meio de editais de seleção 
pública; e 
II - reembolsáveis, destinados ao estímulo da atividade produtiva 
das empresas de natureza cultural e pessoas físicas, mediante a 
concessão de empréstimos. 
§ 1º Nos casos previstos no inciso II do caput, a Secretaria 
Municipal de Educação e Cultura – SMEC definirá com os agentes 
financeiros credenciados a taxa de administração, os prazos de 
carência, os juros limites, as garantias exigidas e as formas de 
pagamento. 
§ 2º Os riscos das operações previstas no parágrafo anterior serão 
assumidos, solidariamente, pelo Fundo Municipal de Cultura – FUMCULT 
e pelos agentes financeiros credenciados, na forma que dispuser o 
regulamento. 
§ 3º A taxa de administração a que se refere o § 1º não poderá ser 
superior a três por cento dos recursos disponibilizados para o 
financiamento. 
§ 4º Para o financiamento de que trata o inciso II, serão fixadas 
taxas de remuneração que, no mínimo, preservem o valor originalmente 
concedido. 
Art. 57. Os custos referentes à gestão do Fundo Municipal de Cultura 
– FUMCULT com planejamento, estudos, acompanhamento, avaliação e 
divulgação de resultados, incluídas a aquisição ou a locação de 
equipamentos e bens necessários ao cumprimento de seus objetivos, 
não poderão ultrapassar cinco por cento de suas receitas, observados 
o limite fixado anualmente por ato do COMCULT. 
Art. 58. O Fundo Municipal de Cultura – FUMCULT financiará projetos 
culturais apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de 
direito público e de direito privado, com ou sem fins lucrativos. 
§ 1º Poderá ser dispensada contrapartida do proponente no âmbito de 
programas setoriais definidos pela Comissão Municipal de Incentivo à 
Cultura – CMIC. 
§ 2º Nos casos em que a contrapartida for exigida, o proponente deve 
comprovar que dispõe de recursos financeiros ou de bens ou serviços, 
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se economicamente mensuráveis, para complementar o montante aportado 
pelo Fundo Municipal de Cultura – FUMCULT, ou que está assegurada a 
obtenção de financiamento por outra fonte. 
§ 3º Os projetos culturais previstos no caput poderão conter 
despesas administrativas de até dez por cento de seu custo total, 
excetuados aqueles apresentados por entidades privadas sem fins 
lucrativos, que poderão conter despesas administrativas de até 
quinze por cento de seu custo total. 
Art. 59. Fica autorizada a composição financeira de recursos do 
Fundo Municipal de Cultura – FUMCULT com recursos de pessoas 
jurídicas de direito público ou de direito privado, com fins 
lucrativos para apoio compartilhado de programas, projetos e ações 
culturais de interesse estratégico, para o desenvolvimento das 
cadeias produtivas da cultura. 
§ 1º O aporte dos recursos das pessoas jurídicas de direito público 
ou de direito privado previsto neste artigo não gozará de incentivo 
fiscal. 
§ 2º A concessão de recursos financeiros, materiais ou de 
infraestrutura pelo Fundo Municipal de Cultura – FUMCULT será 
formalizada por meio de convênios e contratos específicos.
Art. 60. Para seleção de projetos apresentados ao Fundo Municipal de 
Cultura – FUMCULT fica criada a Comissão Municipal de Incentivo à 
Cultura – CMIC, de composição paritária entre membros do Poder 
Público e da Sociedade Civil.
Art. 61. A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC será 
constituída por membros titulares e igual número de suplentes. 
§ 1º Os membros do Poder Público serão indicados pela Secretaria 
Municipal de Educação e Cultura – SMEC. 
§ 2º Os membros da Sociedade Civil serão escolhidos conforme 
regulamento. 
Art. 62. Na seleção dos projetos a Comissão Municipal de Incentivo à 
Cultura – CMIC deve ter como referência maior o Plano Municipal de 
Cultura – PLAMCULT e considerar as diretrizes e prioridades 
definidas anualmente pelo Conselho Municipal de Cultura – COMCULT. 
Art. 63. A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC deve 
adotar critérios objetivos na seleção das propostas: 
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I - avaliação das três dimensões culturais do projeto – simbólica, 
econômica e social; 
II - adequação orçamentária; 
III - viabilidade de execução; e 
IV - capacidade técnico-operacional do proponente.
DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES E INDICADORES CULTURAIS – SMIIC
Art. 64. Cabe à Secretaria Municipal de Educação e Cultura – SMEC
desenvolver o Sistema Municipal de Informações e Indicadores 
Culturais – SMIIC, com a finalidade de gerar informações e 
estatísticas da realidade cultural local com cadastros e indicadores 
culturais construídos a partir de dados coletados pelo Município. 
§ 1º. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais –
SMIIC é constituído de bancos de dados referentes a bens, serviços, 
infraestrutura, investimentos, produção, acesso, consumo, agentes, 
programas, instituições e gestão cultural, entre outros, e estará 
disponível ao público e integrado aos Sistemas Estadual e Nacional 
de Informações e Indicadores Culturais. 
§ 2º O processo de estruturação do Sistema Municipal de Informações 
e Indicadores Culturais – SMIIC terá como referência o modelo 
nacional, definido pelo Sistema Nacional de Informações e 
Indicadores Culturais – SNIIC. 
Art. 65. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais 
– SMIIC tem como objetivos: 
I - coletar, sistematizar e interpretar dados, fornecer metodologias 
e estabelecer parâmetros à mensuração da atividade do campo cultural 
e das necessidades sociais por cultura, que permitam a formulação, 
monitoramento, gestão e avaliação das políticas públicas de cultura 
e das políticas culturais em geral, verificando e racionalizando a 
implementação do Plano Municipal de Cultura – PLAMCULT e sua revisão 
nos prazos previstos; 
II - disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações 
relevantes para a caracterização da demanda e oferta de bens 
culturais, para a construção de modelos de economia e 
sustentabilidade da cultura, para a adoção de mecanismos de indução 
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e regulação da atividade econômica no campo cultural, dando apoio 
aos gestores culturais públicos e privados, no âmbito do Município; 
III - exercer e facilitar o monitoramento e avaliação das políticas 
públicas de cultura e das políticas culturais em geral, assegurando 
ao poder público e à sociedade civil o acompanhamento do desempenho 
do Plano Municipal de Cultura – PLAMCULT. 
Art. 66. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais 
– SMIIC fará levantamentos para realização de mapeamentos culturais 
para conhecimento da diversidade cultural local e transparência dos 
investimentos públicos no setor cultural. 
Art. 67. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais 
– SMIIC estabelecerá parcerias com os Sistemas Nacional e Estadual 
de Informações e Indicadores Culturais, com instituições 
especializadas na área de economia da cultura, de pesquisas 
socioeconômicas e demográficas e com outros institutos de pesquisa, 
para desenvolver uma base consistente e continua de informações 
relacionadas ao setor cultural e elaborar indicadores culturais que 
contribuam tanto para a gestão das políticas públicas da área, 
quanto para fomentar estudos e pesquisas nesse campo. 
DO PROGRAMA MUNICIPAL DE FORMAÇÃO NA ÁREA DA CULTURA – PROMFAC
Art. 68. Cabe à Secretaria Municipal de Educação e Cultura - SMEC
elaborar, regulamentar e implementar o Programa Municipal de 
Formação na Área da Cultura – PROMFAC, em articulação com os demais 
entes federados e parceria com a Secretaria Municipal de Educação e 
instituições educacionais, tendo como objetivo central capacitar os 
gestores públicos e do setor privado e conselheiros de cultura, 
responsáveis pela formulação e implementação das políticas públicas 
de cultura, no âmbito do Sistema Municipal de Cultura. 
Art. 69. O Programa Municipal de Formação na Área da Cultura –
PROMFAC deve promover: 
I - a qualificação técnico-administrativa e capacitação em política 
cultural dos agentes envolvidos na formulação e na gestão de 
programas, projetos e serviços culturais oferecidos à população; 
II - a formação nas áreas técnicas e artísticas.
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SEÇÃO V
DOS SISTEMAS SETORIAIS
Art. 70. Para atender à complexidade e especificidades da área 
cultural são constituídos Sistemas Setoriais como subsistemas do 
Sistema Municipal de Cultura – SIMCULT. 
Art. 71. Constituem-se Sistemas Setoriais integrantes do Sistema 
Municipal de Cultura – SIMCULT: 
I - Artes Visuais;
II - Audiovisual/Cinema;
III - Circo;
IV - Dança;
V - Literatura;
VI - Manifestações Populares, Tradicionais e Étnicas da Cultura;
VII - Música;
VIII - Ópera;
IX - Patrimônio Cultural;
X – Teatro.
Art. 72. As políticas culturais setoriais devem seguir as diretrizes 
gerais advindas da Conferência Municipal de Cultura – CONFCULT e do 
Conselho Municipal de Cultura – COMCULT consolidadas no Plano 
Municipal de Cultura – PLAMCULT.
Art. 73. Os Sistemas Municipais Setoriais constituídos e os que 
venham a ser criados integram o Sistema Municipal de Cultura, –
SIMCULT conformando subsistemas que se conectam à estrutura 
federativa, à medida que os sistemas de cultura nos demais níveis de 
governo forem sendo instituídos. 
Art. 74. As interconexões entre os Sistemas Setoriais e o Sistema 
Municipal de Cultura – SIMCULT são estabelecidas por meio das 
coordenações e das instâncias colegiadas dos Sistemas Setoriais. 
Art. 75. As instâncias colegiadas dos Sistemas Setoriais devem ter 
participação da sociedade civil e considerar o critério territorial 
na escolha dos seus membros. 
Art. 76. Para assegurar as conexões entre os Sistemas Setoriais, 
seus colegiados e o Sistema Municipal de Cultura – SIMCULT, as 
coordenações e as instâncias colegiadas setoriais devem ter assento 
no Conselho Municipal de Cultura – COMCULT com a finalidade de 
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propor diretrizes para elaboração das políticas próprias referentes 
às suas áreas e subsidiar nas definições de estratégias de sua 
implementação. 
TÍTULO III
DO FINANCIAMENTO
CAPÍTULO I
DOS RECURSOS
Art. 77. O Fundo Municipal da Cultura – FUMCULT é a principal fonte 
de recursos do Sistema Municipal de Cultura – SIMCULT. 
Parágrafo único. O orçamento do Município se constitui, também, 
fonte de recursos do Sistema Municipal de Cultura – SIMCULT. 
Art. 78. O financiamento das políticas públicas de cultura 
estabelecidas no Plano Municipal de Cultura – PLAMCULT far-se-á com 
os recursos do Município, do Estado e da União, além dos demais 
recursos que compõem o Fundo Municipal da Cultura – FUMCULT. 
Art. 79. O Município deverá destinar recursos do Fundo Municipal de 
Cultura – FUMCULT, para uso como contrapartida de transferências dos 
Fundos Nacional e Estadual de Cultura. 
§ 1º Os recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual 
de Cultura serão destinados a: 
I - políticas, programas, projetos e ações previstas nos Planos 
Nacional, Estadual ou Municipal de Cultura;
II - para o financiamento de projetos culturais escolhidos pelo 
Município por meio de seleção pública.
§ 2º A gestão municipal dos recursos oriundos de repasses dos Fundos 
Nacional e Estadual de Cultura deverá ser submetida ao Conselho 
Municipal de Cultura – COMCULT. 
Art. 80. Os critérios de aporte de recursos do Fundo Municipal de 
Cultura – FUMCULT deverão considerar a participação dos diversos 
segmentos culturais e territórios na distribuição total de recursos 
municipais para a cultura, com vistas a promover a desconcentração 
do investimento, devendo ser estabelecido anualmente um percentual 
mínimo para cada segmento/território. 
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CAPÍTULO II
DA GESTÃO FINANCEIRA
Art. 81. Os recursos financeiros da Cultura serão depositados em 
conta específica, e administrados pela Secretaria Municipal de 
Educação e Cultura – SMEC e instituições vinculadas, sob 
fiscalização do Conselho Municipal de Cultura – COMCULT. 
§ 1º. Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Cultura –
FUMCULT serão administrados pela Secretaria Municipal de Educação e 
Cultura – SMEC. 
§ 2º. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura – SMEC
acompanhará a conformidade à programação aprovada da aplicação dos 
recursos repassados pela União e Estado ao Município. 
Art. 82. O Município deverá tornar público os valores e a finalidade 
dos recursos recebidos da União e do Estado, transferidos dentro dos 
critérios estabelecidos pelo Sistema Nacional e pelo Sistema 
Estadual de Cultura. 
§ 1º. O Município deverá zelar e contribuir para que sejam adotados 
pelo Sistema Nacional de Cultura critérios públicos e transparentes, 
com partilha e transferência de recursos de forma equitativa, 
resultantes de uma combinação de indicadores sociais, econômicos, 
demográficos e outros específicos da área cultural, considerando as 
diversidades regionais. 
Art. 83. O Município deverá assegurar a condição mínima para receber 
os repasses dos recursos da União, no âmbito do Sistema Nacional de 
Cultura, com a efetiva instituição e funcionamento dos componentes 
mínimos do Sistema Municipal de Cultura e a alocação de recursos 
próprios destinados à Cultura na Lei Orçamentária Anual (LOA) e no 
Fundo Municipal de Cultura – FUMCULT. 
CAPÍTULO III
DO PLANEJAMENTO E DO ORÇAMENTO
Art. 84. O processo de planejamento e do orçamento do Sistema 
Municipal de Cultura – SIMCULT deve buscar a integração do nível 
local ao nacional, ouvidos seus órgãos deliberativos, 
compatibilizando-se as necessidades da política de cultura com a 
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disponibilidade de recursos próprios do Município, as transferências 
do Estado e da União e outras fontes de recursos. 
Parágrafo Único. O Plano Municipal de Cultura – PLAMCULT será a base 
das atividades e programações do Sistema Municipal de Cultura –
SIMCULT e seu financiamento será previsto no Plano Plurianual – PPA, 
na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e na Lei Orçamentária Anual 
– LOA. 
Art. 85. As diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano 
Municipal de Cultura – PLAMCULT serão propostas pela Conferência 
Municipal de Cultura – CONFCULT e pelo Conselho Municipal de Cultura 
– COMCULT. 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 86. O Município deverá se integrar ao Sistema Nacional de 
Cultura – SNC por meio da assinatura do termo de adesão voluntária, 
na forma do regulamento. 
Art. 87. Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, constitui crime de 
emprego irregular de verbas ou rendas públicas, previsto no artigo 
315 do Código Penal, a utilização de recursos financeiros do Sistema 
Municipal de Cultura – SIMCULT em finalidades diversas das previstas 
nesta lei. 
Art. 88. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SANTA MÔNICA, em 25 de agosto de 2023. 
LUAN GUSTAVO FRAZATTO
Prefeito Municipal

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