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norma nº 206/2023

Tipo Lei
Número / Ano 206 / 2023
Date 2023-10-05
EmentaSúmula - Autoriza o poder executivo municipal a realizar concessão de uso de móvel público e regulamenta o comércio de feiras livres do município de Santa Mônica e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA 
ESTADO DO PARANÁ 
CNPJ 95.641.916/0001-37
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 LEI Nº 206/2023
Súmula – Autoriza o poder executivo municipal a 
realizar concessão de uso de móvel público e 
regulamenta o comércio de feiras livres do município 
de Santa Mônica e dá outras providências.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL 
APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL 
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1°. Fica o chefe do Poder Executivo Municipal de Santa Mônica autorizado a fazer 
concessão de uso do seguinte bem público, conforme descrito no anexo I.
Art. 2°. A Concessão de Uso, mencionada no artigo 1º desta Lei, será precedida de 
Processo Licitatória na modalidade Concorrência Pública, aberto a todos os interessados 
em conformidade com a Lei Orgânica do Município de Santa Mônica, conforme mostrado 
no termo de concessão anexo II.
Parágrafo único. O processo, mencionado no caput, usará como principal critério de 
concessão de uso, a geração de empregos e renda.
Art. 3°. A organização e o funcionamento das feiras livres e permanentes no Município de 
Santa Mônica far-se-á de acordo com o disposto nesta Lei.
Art. 4°. Considera-se feira livre a atividade mercantil de caráter transitório, realizada em 
local público, previamente designado pela Administração Pública Municipal, com 
instalações provisórias e removíveis, que pode ocorrer em vias, logradouros e praças 
públicas ou ainda em área pública coberta do tipo de pavilhão.
§ 1º Em eventos realizados ou apoiados pela Administração Pública fica autorizada o 
funcionamento da feira, respeitando a legislação vigente e em consulta com as entidades 
representativas.
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§ 2º A feira livre tem o fim de proporcionar o abastecimento suplementar de produtos 
hortifrutigranjeiros, bem como, nos casos de necessidade local, cereais, doces, salgados, 
laticínios, flores, plantas ornamentais, produtos de artesanato, lanches, caldo de cana, 
cervejas artesanais, cervejas, temperos, confecções, tecidos, armarinhos, calçados, bolsas, 
bijuterias, artigos religiosos, ferramentas, utensílios domésticos de produção artesanal e 
outros.
Art. 5°. Poderão comercializar nas feiras livres e permanentes do Município, as pessoas 
físicas, Produtor Rural e jurídicas autorizadas pela Administração competente, nas 
categorias de feirante produtor, feirante mercador (MEIs) ou artesãos previamente 
cadastrados.
§ 1º Entende-se como feirante produtor aquele que comercializa única e exclusivamente o 
produto de sua lavoura.
§ 2º Entende-se como feirante mercador aquele que comercializa mercadorias produzidas 
por terceiros ou que presta serviços.
§ 3º Entende-se como artesão aquele que produz produtos de forma manual.
Art. 6°. Nas feiras livres, a permissão para uso dos espaços serão efetuados mediante 
chamamento para cadastro junto a prefeitura municipal.
§ 1º A ocupação dos espaços em feira livre dar-se-á mediante mapeamento de localização, 
efetuado pela administração pública, onde os espaços a serem ocupados serão designados 
por metragem para cada feirante, sendo que os espaços designados não poderão ser 
cedidos, permutados, locados ou vendidos.
§ 2º Poderão participar do chamamento para efetuar cadastro às pessoas jurídicas 
regularmente constituídas e sediadas no Município de Santa Mônica, que manifestem 
tempestivamente interesse e aceite na legislação vigente e no presente instrumento 
indicando os produtos comercializados e área mínima a ser utilizada por sua
tenda/stand/trailer.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
Art. 7°. Compete à Secretaria de Planejamento e Finanças:
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I - proceder ao zoneamento, à organização e à modificação das feiras livres, agrupando as 
diversas modalidades de comércio nelas existentes;
II - estabelecer os dias e horários de funcionamento das feiras livres em comum acordo 
com entidade(s) local(s) representativa(s) da(s) categoria(s) se for o caso;
III - organizar e manter atualizado o cadastro dos feirantes autorizados;
IV - supervisionar e fiscalizar a organização, o funcionamento e as instalações das feiras, 
bem como o cumprimento de suas finalidades;
V - fiscalizar o pagamento dos preços públicos e taxas devidas pelos feirantes;
VI - propor a criação ou a transferência de feiras livres, consultada a comunidade e o órgão 
de planejamento urbano do Município;
VII - conceder autorização e permissões ou concessões de direito real de uso a feirantes na 
forma desta Lei.
Art. 8°. O feirante é obrigado:
I - Expor à venda apenas os produtos ou materiais para os quais esteja licenciado;
II - Respeitar o local demarcado para a instalação de sua banca ou stand, sendo a área;
III -Manter rigoroso asseio pessoal;
IV - Respeitar e cumprir o horário de montagem e desmontagem das barracas e também o 
horário de funcionamento pré-estabelecido das feiras;
V - Colaborar com a fiscalização no que for necessário, prestando as informações 
solicitadas e apresentando os documentos pertinentes à atividade;
VI - Manter o espaço ao redor da sua banca ou stand limpo, utilizar uniforme, jaleco ou 
avental;
VII - Músicas, bandas, apresentações artísticas e culturais poderão ser apresentados 
somente com prévia autorização.
VIII - Associar-se ou ser associado de uma entidade representativa;
Art. 9°. O horário de funcionamento das feiras será pré-determinado pela Secretaria de 
Planejamento e Finanças.
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Art. 10°. Nas feiras livres o percentual de bancas, barracas, trailers, foodtrucks, boxes, 
lojas e espaços destinados a cada modalidade de comércio, serão fixados pelo Poder 
Público com a participação das entidades representativas da categoria.
Parágrafo único. Caso haja espaço disponível, e com autorização prévia da autoridade 
competente, será permitido ao feirante ocupar mais de um espaço contíguo na mesma feira, 
obedecido o critério de zoneamento.
CAPÍTULO
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES III
Art. 11°. Constitui infração a ação ou omissão voluntária ou não, por parte do feirante, que 
importe a inobservância dos dispositivos a seguir fixados:
I - Vender produtos fora do grupo previsto em sua inscrição, exceto acessórios;
II - fornecer a terceiros mercadorias para venda ou revenda no âmbito da respectiva feira;
III - descarregar mercadorias fora do horário permitido;
IV - colocar ou expor mercadorias fora dos limites da área previamente delimitada, exceto 
cabides de mostruário, que não pode exceder trinta centímetros;
V - manter balança empregada para a comercialização de suas mercadorias em local que 
não permita a leitura da pesagem pelo consumidor;
VI - deixar de usar o uniforme adequado nas atividades que envolvam a manipulação de 
alimentos, produtos perecíveis e agropecuários;
VII - desacatar servidores da Administração Pública no exercício de suas funções ou em 
razão delas;
VIII - utilizar pilastras, postes ou paredes para colocação de mostruários ou com qualquer 
outra finalidade;
IX - deixar de observar o horário de funcionamento das feiras;
X - usar jornais impressos e papéis usados ou quaisquer outros que contenham substâncias 
químicas prejudiciais à saúde para embalagem de mercadorias;
XI - vender animais doentes ou em estado de desnutrição;
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XII - prestar declarações que não correspondam à realidade ao agente fiscalizador;
XIII - portar arma de fogo ilegalmente;
XIV - exercer atividade na feira em estado de embriaguez;
XV - deixar de zelar pela conservação e higiene da área, barraca ou trailer;
XVI - vender gêneros alimentícios impróprios para o consumo, deteriorados ou 
condenados pelo Serviço de Fiscalização Sanitária, ou ainda, com peso ou medida irreal;
XVII - deixar de exibir a documentação exigida para o exercício de sua atividade quando 
solicitada pela fiscalização;
XVIII - deixar de cumprir as normas estabelecidas nesta Lei e as demais disposições 
constantes na legislação em vigor;
XIX - utilizar qualquer tipo de aparelho ou equipamento de som, bem como executar 
música ao vivo nas áreas da feira, salvo autorização específica emitida pela autoridade 
competente, com anuência da entidade local representativa da categoria;
XX - praticar jogos de azar no recinto das feiras;
XXI - deixar de limpar seu recinto e seu entorno, após o encerramento das atividades;
XXII - Não é permitido aos feirantes abandonarem no recinto da feira, as mercadorias 
restantes que não tenham sido comercializadas, cuja sobra deverá ser imediatamente 
recolhida pelo mesmo.
Art. 15°. As infrações ao disposto nesta Lei serão punidas com:
I - notificação;
II - advertência;
III - multa;
IV - suspensão de autorização, permissão ou concessão por até quinze dias;
V - cassação da autorização, permissão ou concessão.
§ 1º A advertência será aplicada ao feirante que infringir qualquer dispositivo constante 
desta Lei.
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§ 2º O feirante que tiver sido advertido por três vezes, no prazo de sessenta dias, terá sua 
atividade comercial suspensa pelo prazo de até quinze dias, sem prejuízo do pagamento de 
multa, se for o caso.
§ 3º A cassação da permissão será aplicada ao feirante que:
a) tiver sido suspenso por três vezes, no período de um ano;
b) deixar de comparecer à feira por quatro vezes consecutivas ou cinco alternadas a cada 
semestre, sem motivo justificado.
§ 4º A aplicação de qualquer sanção prevista nesta Lei não exime o infrator de sanar, 
quando for o caso, a irregularidade constatada.
§ 5º As infrações cometidas pelos feirantes prescreverão no prazo de um ano contado da 
data de sua anotação no prontuário do Poder Público.
§ 6º A pena de cassação só poderá ser aplicada após procedimento administrativo que 
assegure ampla defesa ao feirante.
Art. 16°. Não é permitido aos feirantes comercializar produtos não classificados nesta Lei 
ou em posteriores regulamentos.
Santa Mônica - Pr., 05 de Outubro de 2023.
_______________________________
LUAN GUSTAVO FRAZATTO
Prefeito Municipal

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