| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 206 / 2023 |
| Date | 2023-10-05 |
| Ementa | Súmula - Autoriza o poder executivo municipal a realizar concessão de uso de móvel público e regulamenta o comércio de feiras livres do município de Santa Mônica e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 Página 1 de 6 LEI Nº 206/2023 Súmula – Autoriza o poder executivo municipal a realizar concessão de uso de móvel público e regulamenta o comércio de feiras livres do município de Santa Mônica e dá outras providências. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1°. Fica o chefe do Poder Executivo Municipal de Santa Mônica autorizado a fazer concessão de uso do seguinte bem público, conforme descrito no anexo I. Art. 2°. A Concessão de Uso, mencionada no artigo 1º desta Lei, será precedida de Processo Licitatória na modalidade Concorrência Pública, aberto a todos os interessados em conformidade com a Lei Orgânica do Município de Santa Mônica, conforme mostrado no termo de concessão anexo II. Parágrafo único. O processo, mencionado no caput, usará como principal critério de concessão de uso, a geração de empregos e renda. Art. 3°. A organização e o funcionamento das feiras livres e permanentes no Município de Santa Mônica far-se-á de acordo com o disposto nesta Lei. Art. 4°. Considera-se feira livre a atividade mercantil de caráter transitório, realizada em local público, previamente designado pela Administração Pública Municipal, com instalações provisórias e removíveis, que pode ocorrer em vias, logradouros e praças públicas ou ainda em área pública coberta do tipo de pavilhão. § 1º Em eventos realizados ou apoiados pela Administração Pública fica autorizada o funcionamento da feira, respeitando a legislação vigente e em consulta com as entidades representativas. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 Página 2 de 6 § 2º A feira livre tem o fim de proporcionar o abastecimento suplementar de produtos hortifrutigranjeiros, bem como, nos casos de necessidade local, cereais, doces, salgados, laticínios, flores, plantas ornamentais, produtos de artesanato, lanches, caldo de cana, cervejas artesanais, cervejas, temperos, confecções, tecidos, armarinhos, calçados, bolsas, bijuterias, artigos religiosos, ferramentas, utensílios domésticos de produção artesanal e outros. Art. 5°. Poderão comercializar nas feiras livres e permanentes do Município, as pessoas físicas, Produtor Rural e jurídicas autorizadas pela Administração competente, nas categorias de feirante produtor, feirante mercador (MEIs) ou artesãos previamente cadastrados. § 1º Entende-se como feirante produtor aquele que comercializa única e exclusivamente o produto de sua lavoura. § 2º Entende-se como feirante mercador aquele que comercializa mercadorias produzidas por terceiros ou que presta serviços. § 3º Entende-se como artesão aquele que produz produtos de forma manual. Art. 6°. Nas feiras livres, a permissão para uso dos espaços serão efetuados mediante chamamento para cadastro junto a prefeitura municipal. § 1º A ocupação dos espaços em feira livre dar-se-á mediante mapeamento de localização, efetuado pela administração pública, onde os espaços a serem ocupados serão designados por metragem para cada feirante, sendo que os espaços designados não poderão ser cedidos, permutados, locados ou vendidos. § 2º Poderão participar do chamamento para efetuar cadastro às pessoas jurídicas regularmente constituídas e sediadas no Município de Santa Mônica, que manifestem tempestivamente interesse e aceite na legislação vigente e no presente instrumento indicando os produtos comercializados e área mínima a ser utilizada por sua tenda/stand/trailer. CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO Art. 7°. Compete à Secretaria de Planejamento e Finanças: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 Página 3 de 6 I - proceder ao zoneamento, à organização e à modificação das feiras livres, agrupando as diversas modalidades de comércio nelas existentes; II - estabelecer os dias e horários de funcionamento das feiras livres em comum acordo com entidade(s) local(s) representativa(s) da(s) categoria(s) se for o caso; III - organizar e manter atualizado o cadastro dos feirantes autorizados; IV - supervisionar e fiscalizar a organização, o funcionamento e as instalações das feiras, bem como o cumprimento de suas finalidades; V - fiscalizar o pagamento dos preços públicos e taxas devidas pelos feirantes; VI - propor a criação ou a transferência de feiras livres, consultada a comunidade e o órgão de planejamento urbano do Município; VII - conceder autorização e permissões ou concessões de direito real de uso a feirantes na forma desta Lei. Art. 8°. O feirante é obrigado: I - Expor à venda apenas os produtos ou materiais para os quais esteja licenciado; II - Respeitar o local demarcado para a instalação de sua banca ou stand, sendo a área; III -Manter rigoroso asseio pessoal; IV - Respeitar e cumprir o horário de montagem e desmontagem das barracas e também o horário de funcionamento pré-estabelecido das feiras; V - Colaborar com a fiscalização no que for necessário, prestando as informações solicitadas e apresentando os documentos pertinentes à atividade; VI - Manter o espaço ao redor da sua banca ou stand limpo, utilizar uniforme, jaleco ou avental; VII - Músicas, bandas, apresentações artísticas e culturais poderão ser apresentados somente com prévia autorização. VIII - Associar-se ou ser associado de uma entidade representativa; Art. 9°. O horário de funcionamento das feiras será pré-determinado pela Secretaria de Planejamento e Finanças. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 Página 4 de 6 Art. 10°. Nas feiras livres o percentual de bancas, barracas, trailers, foodtrucks, boxes, lojas e espaços destinados a cada modalidade de comércio, serão fixados pelo Poder Público com a participação das entidades representativas da categoria. Parágrafo único. Caso haja espaço disponível, e com autorização prévia da autoridade competente, será permitido ao feirante ocupar mais de um espaço contíguo na mesma feira, obedecido o critério de zoneamento. CAPÍTULO DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES III Art. 11°. Constitui infração a ação ou omissão voluntária ou não, por parte do feirante, que importe a inobservância dos dispositivos a seguir fixados: I - Vender produtos fora do grupo previsto em sua inscrição, exceto acessórios; II - fornecer a terceiros mercadorias para venda ou revenda no âmbito da respectiva feira; III - descarregar mercadorias fora do horário permitido; IV - colocar ou expor mercadorias fora dos limites da área previamente delimitada, exceto cabides de mostruário, que não pode exceder trinta centímetros; V - manter balança empregada para a comercialização de suas mercadorias em local que não permita a leitura da pesagem pelo consumidor; VI - deixar de usar o uniforme adequado nas atividades que envolvam a manipulação de alimentos, produtos perecíveis e agropecuários; VII - desacatar servidores da Administração Pública no exercício de suas funções ou em razão delas; VIII - utilizar pilastras, postes ou paredes para colocação de mostruários ou com qualquer outra finalidade; IX - deixar de observar o horário de funcionamento das feiras; X - usar jornais impressos e papéis usados ou quaisquer outros que contenham substâncias químicas prejudiciais à saúde para embalagem de mercadorias; XI - vender animais doentes ou em estado de desnutrição; PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 Página 5 de 6 XII - prestar declarações que não correspondam à realidade ao agente fiscalizador; XIII - portar arma de fogo ilegalmente; XIV - exercer atividade na feira em estado de embriaguez; XV - deixar de zelar pela conservação e higiene da área, barraca ou trailer; XVI - vender gêneros alimentícios impróprios para o consumo, deteriorados ou condenados pelo Serviço de Fiscalização Sanitária, ou ainda, com peso ou medida irreal; XVII - deixar de exibir a documentação exigida para o exercício de sua atividade quando solicitada pela fiscalização; XVIII - deixar de cumprir as normas estabelecidas nesta Lei e as demais disposições constantes na legislação em vigor; XIX - utilizar qualquer tipo de aparelho ou equipamento de som, bem como executar música ao vivo nas áreas da feira, salvo autorização específica emitida pela autoridade competente, com anuência da entidade local representativa da categoria; XX - praticar jogos de azar no recinto das feiras; XXI - deixar de limpar seu recinto e seu entorno, após o encerramento das atividades; XXII - Não é permitido aos feirantes abandonarem no recinto da feira, as mercadorias restantes que não tenham sido comercializadas, cuja sobra deverá ser imediatamente recolhida pelo mesmo. Art. 15°. As infrações ao disposto nesta Lei serão punidas com: I - notificação; II - advertência; III - multa; IV - suspensão de autorização, permissão ou concessão por até quinze dias; V - cassação da autorização, permissão ou concessão. § 1º A advertência será aplicada ao feirante que infringir qualquer dispositivo constante desta Lei. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 Página 6 de 6 § 2º O feirante que tiver sido advertido por três vezes, no prazo de sessenta dias, terá sua atividade comercial suspensa pelo prazo de até quinze dias, sem prejuízo do pagamento de multa, se for o caso. § 3º A cassação da permissão será aplicada ao feirante que: a) tiver sido suspenso por três vezes, no período de um ano; b) deixar de comparecer à feira por quatro vezes consecutivas ou cinco alternadas a cada semestre, sem motivo justificado. § 4º A aplicação de qualquer sanção prevista nesta Lei não exime o infrator de sanar, quando for o caso, a irregularidade constatada. § 5º As infrações cometidas pelos feirantes prescreverão no prazo de um ano contado da data de sua anotação no prontuário do Poder Público. § 6º A pena de cassação só poderá ser aplicada após procedimento administrativo que assegure ampla defesa ao feirante. Art. 16°. Não é permitido aos feirantes comercializar produtos não classificados nesta Lei ou em posteriores regulamentos. Santa Mônica - Pr., 05 de Outubro de 2023. _______________________________ LUAN GUSTAVO FRAZATTO Prefeito Municipal