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norma nº 212/2023

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 212 / 2023
Date 2023-10-18
EmentaDispõe sobre a Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano e Rural do Município de Santa Mônica/PR e dá outras providências.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 95.641.916/0001-37
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LEI COMPLEMENTAR Nº 213/2023
SÚMULA: Dispõe sobre o Código de Edificações e Obras do 
Município de Santa Mônica/PR e dá outras providências.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU, E EU, 
PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1°. Fica instituído pelo presente Código de Obras e Edificações do município 
de Santa Mônica, o qual disciplina os procedimentos administrativos e executivos, as 
normas a serem estabelecidas no licenciamento, na fiscalização, no projeto, na 
execução, manutenção e utilização de obras e edificações, dentro dos limites dos 
imóveis em que se situam, inclusive os destinados ao funcionamento de órgãos ou 
serviços públicos, sem prejuízo do disposto na legislação estadual e federal 
pertinentes, no âmbito de suas respectivas competências. 
Parágrafo único. Todos os projetos de obras e instalações deverão estar de acordo 
com esta Lei, com a legislação vigente sobre Uso e Ocupação do Solo e sobre 
Parcelamento do Solo, bem como com os princípios previstos na Lei do Plano Diretor 
Municipal, em conformidade com o §1º do art. 182 da Constituição Federal.
Art. 2º. As obras realizadas no Município serão identificadas de acordo com a
seguinte classificação:
I. Construção: obra de edificação nova, autônoma, sem vínculo funcional com 
outras edificações porventura existentes no lote;
II. Reforma sem modificação de área construída: obra de substituição parcial 
dos elementos construtivos e/ou estruturais de uma edificação, não 
modificando sua área, forma ou altura;
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III. Reforma com modificação de área construída: obra de substituição parcial 
dos elementos construtivos e/ou estruturais de uma edificação, que altere 
sua área, forma ou altura, quer por acréscimo ou decréscimo.
Parágrafo único. As obras de construção, reforma ou modificação deverão atender 
às disposições deste código e da legislação mencionada no artigo anterior.
Art. 3°. As obras de construção ou reforma com modificação de área construída, 
de iniciativa pública ou privada, somente poderão ser executadas após concessão do 
alvará pelo órgão competente do Município, de acordo com as exigências contidas 
nesta Lei e mediante a assunção de responsabilidade por profissional legalmente 
habilitado.
§1º. A Prefeitura poderá fornecer projeto de edificação de interesse social, com até 70 
m², unifamiliar, construída em lote cujo proprietário não possua outro imóvel no 
Município, dentro de padrões previamente estabelecidos, com responsabilidade 
técnica de profissional da Prefeitura ou por ela designado ou através de convênios 
firmados.
§2º. As obras a serem realizadas em construções integrantes do patrimônio histórico 
municipal, estadual ou federal, deverão atender às normas próprias estabelecidas 
pelo órgão de proteção competente.
Art. 4°. Todos os logradouros públicos e edificações, exceto aquelas destinadas 
à habitação de caráter permanente unifamiliar, deverão ser projetados de modo a 
permitir o acesso, circulação e utilização por pessoas portadoras de deficiência.
Parágrafo único. A fim de permitir o acesso, circulação e utilização por pessoas 
portadoras de deficiência, os logradouros públicos e edificações, exceto aquelas 
destinadas à habitação de caráter permanente unifamiliar, deverão seguir as 
orientações previstas em regulamento, obedecendo a NBR 9050 da Associação 
Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, 2004.
Art. 5°. Para construção ou reforma de instalações capazes de causar, sob 
qualquer forma, impactos ao meio ambiente, será exigida a critério do Município, 
licença prévia ambiental dos órgãos estadual e/ou municipal de controle ambiental, 
quando da aprovação do projeto, de acordo com o disposto na legislação pertinente.
Parágrafo único. Consideram-se impactos ao meio ambiente natural e construído as
interferências negativas nas condições de qualidade das águas superficiais e
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subterrâneas, do solo, do ar, de insolação, ventilação e acústica das edificações e das 
áreas urbanas e de uso do espaço urbano.
Art. 6°. Os empreendimentos causadores de impacto de aumento da vazão 
máxima de águas pluviais para jusante deverão prever medidas de controle.
Parágrafo único. Os dispositivos utilizados para manutenção dessa vazão máxima 
devem ser verificados para o tempo de retorno definido conforme normas municipais.
Art. 7°. Para efeito da presente Lei são adotadas as definições constantes no 
Anexo XIII, parte integrante desta Lei.
CAPÍTULO II
DIREITOS E RESPONSABILIDADES
Seção I
Município
Art. 8°. Cabe ao Município a aprovação do projeto arquitetônico, observando as 
disposições desta Lei, bem como os padrões urbanísticos definidos pela legislação 
municipal vigente.
Art. 9°. O Município licenciará e fiscalizará a execução e a utilização das 
edificações.
Parágrafo único. Compete ao Município fiscalizar a manutenção das condições de 
estabilidade, segurança e salubridade das obras e edificações.
Art. 10. Em qualquer período da execução da obra, o órgão competente da 
Prefeitura poderá exigir que lhe sejam exibidas as plantas, os cálculos e demais 
detalhes que julgar necessário.
Art. 11. O Município deverá assegurar, através do respectivo órgão competente, 
o acesso dos munícipes a todas as informações contidas na legislação relativa ao 
Plano Diretor Municipal, Código de Posturas, Perímetro Urbano, Parcelamento e Uso 
e Ocupação do Solo, pertinente ao imóvel a ser construído.
Art. 12. O município não se responsabiliza pela estabilidade da edificação e do 
equipamento ou por qualquer sinistro ou acidente decorrente de deficiências do 
projeto, de sua execução ou instalação, bem como de sua utilização.
Parágrafo único. A prefeitura não interfere no direito de vizinhança.
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Seção II
Proprietário
Art. 13. Proprietário do imóvel é a pessoa física ou jurídica que prove através de 
escritura ou contrato particular de compra com o devido reconhecimento de firma no 
cartório, de ambas as partes, ou outro documento hábil com validade jurídica que 
comprove a propriedade em seu nome.
Art. 14. Mediante prévio conhecimento e consentimento da Prefeitura do 
Município de Santa Mônica, é direito do proprietário a execução de obras em seu 
imóvel, respeitados o direito de vizinhança, as normas deste Código de Obras e 
Edificações, a legislação municipal referente ao uso e ocupação do solo e a legislação 
estadual e federal correlata, e assistido por profissional legalmente habilitado em 
conformidade com a legislação federal.
Art. 15. O proprietário do imóvel ou seu sucessor a qualquer título, é responsável 
pela manutenção das condições de estabilidade, segurança e salubridade de suas 
edificações, bem como pela observância das disposições deste Código de Obras e 
Edificações e legislação municipal referente ao uso e ocupação do solo, assegurando￾lhe todas as informações cadastradas na Prefeitura do Município de Santa Mônica 
relativas ao seu imóvel.
Art. 16. A transferência de propriedade no decorrer da construção poderá ser 
feita através de requerimento protocolado nos autos, com anuência dos profissionais 
envolvidos, apresentando prova de titularidade.
Art. 17. Quando da baixa da responsabilidade técnica da obra, o proprietário 
deverá apresentar novo responsável técnico dentro do prazo máximo de 10 (dez) dias 
corridos, devendo a mesma permanecer paralisada até que seja apresentado o 
responsável substituto.
Seção III
Responsável Técnico
Art. 18. O responsável técnico é o profissional habilitado junto aos órgãos 
federais fiscalizadores do exercício profissional, respeitando as atribuições e 
limitações consignadas pelos respectivos órgãos, inscrito no Cadastro Mobiliário 
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Fiscal em conformidade com o Código Tributário Municipal vigente e quites com os 
cofres públicos.
Art. 19. O profissional habilitado poderá atuar individual ou em conjunto, como 
pessoa física ou responsável por pessoa jurídica, ficando facultado ao mesmo 
profissional assumir as funções de:
I. Autor do projeto, sendo responsável pelo atendimento à legislação pertinente 
na elaboração do projeto, pelo conteúdo das peças gráficas e pelas 
especificações e exequibilidade de seu trabalho;
II. Responsável técnico pela execução da obra, sendo responsável pela correta 
execução da obra, de acordo com o projeto aprovado pelo Município e demais 
projetos existentes, tais como complementares e executivo, com a observação 
das normas aplicáveis; 
III. Quando a autoria do projeto arquitetônico e a responsabilidade técnica pela 
execução da obra forem de profissionais diferentes, ambos deverão estar 
inscritos no município e em seus respectivos conselhos.
Parágrafo único. O profissional ou responsável técnico do projeto deverá estar 
inscrito nessa municipalidade antes de exercer quaisquer serviços dos incisos I, II e 
III deste artigo. 
Art. 20. É de inteira responsabilidade do autor do projeto e do responsável 
técnico o atendimento a toda e qualquer legislação vigente, municipais, estaduais e 
federais, inclusive em conformidade com as normas técnicas de acessibilidade e de 
desempenho NBR-9050, instituídas pela ABNT- Associação Brasileira de Normas 
Técnicas. 
Art. 21. O responsável técnico pela execução ou direção da obra responde pela 
integra execução da obra, do início até o final da mesma sob pena de sofrer as 
sanções legais e administrativas deste código. 
Art. 22. O responsável técnico é obrigado a colocar e manter placa de 
identificação da obra em local visível, legível, contendo no mínimo, o nome do autor 
do projeto e do responsável técnico, endereço e número de registro da prefeitura e do 
órgão fiscalizador do profissional.
Art. 23. Quando da baixa da responsabilidade técnica da obra pela execução ou 
direção da obra, deverá o profissional protocolar nos autos requerimento por escrito 
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com assinatura do mesmo e do proprietário, atendendo o prazo citado no artigo 17
deste Código. 
§1º. os dois responsáveis técnicos, o que se afasta da responsabilidade pela obra e o 
que a assume, poderão fazer uma só comunicação que contenha a assinatura de 
ambos e do proprietário.
§2º. a alteração da responsabilidade técnica deverá ser anotada no Alvará de 
Construção.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES ADMINISTRATIVAS E TÉCNICAS
Art. 24. A Prefeitura, mediante requerimento, fornecerá uma Ficha Técnica 
contendo informações sobre os parâmetros de uso e ocupação do solo, zoneamento, 
dados cadastrais disponíveis, alinhamento e, em caso de logradouro já pavimentado 
ou com o greide definido, o nivelamento da testada do terreno, além de ressalvas 
quando o greide de via pública estiver sujeito a modificações futuras.
§1º. As formas de apresentação bem como seus prazos de validade serão previstas 
em regulamento.
§2º. Para a solicitação da Ficha Técnica, basta a apresentação da indicação fiscal do 
imóvel, dispensada a apresentação de certidão do registro de imóveis e certidão 
negativa de débitos municipais.
Seção I
Protocolo Dos Documentos
Art. 25. Para o protocolo de projetos construtivos, o proprietário ou representante 
legalmente constituído, bem como o responsável técnico deverão apresentar os 
seguintes documentos:
I. Requerimento ao Prefeito, conforme anexo XI;
II. 03 (três) vias de projetos, no mínimo;
III. 03 (três) vias de memorial descritivo, no mínimo;
IV. 03 (três) vias de memorial de atividade comercial e ou industrial, no mínimo, 
para os projetos desta natureza;
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V. Cópia da ART/RRT do responsável técnico, com comprovante do pagamento 
da mesma;
VI. Termo de compromisso quando necessitar da apresentação de projeto de 
combate a incêndio para prédios comerciais/industriais;
VII. Termo de compromisso do DOF (Documento de Origem Florestal) quando for 
utilizar madeira na estrutura do telhado da obra;
VIII. Laudo técnico de vistoria da obra quando se tratar de projetos de regularização 
conforme anexo X;
IX. AVCB (Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros) ou CLCB (Certificado de 
Licença do Corpo de Bombeiros) quando se tratar de projetos de regularização 
de prédio comercial/industrial; 
X. ART complementar de análise de resistência do solo SPT, para prédios com 
altura superior a 7,50 cm (sete metros e cinquenta centímetros).
Art. 26. Ficará sob responsabilidade da seção responsável o recebimento de 
todos os documentos pertinentes a aprovação/liberação de documentos (alvarás, 
habite-se e certidões) negando-se o seu recebimento na ausência de quaisquer itens 
do caput deste artigo. 
Art. 27. Os requerentes (proprietário/responsável técnico) deverão obedecer a 
legislação municipal, estadual, federal e normas vigentes no ato de protocolo do 
projeto.
Seção II
Apresentação De Projetos
Art. 28. Os projetos de arquitetura, para efeito de aprovação e outorga do Alvará 
de Construção, somente serão aceitos quando legíveis e de acordo com as normas 
de desenho arquitetônico.
Art. 29. Os projetos arquitetônicos deverão ser apresentados ao órgão 
competente do Município contendo os seguintes elementos:
I. Data, nome e assinatura do proprietário e do responsável pela obra, em todos 
os documentos para aprovação e no selo de projeto, conforme modelo disposto 
no Anexo X, de todas as pranchas;
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II. Planta esquemática de situação do lote, com georreferenciamento e orientação 
do norte magnético, nome e cotas de largura de logradouros e dos passeios 
contíguos ao lote, distância do lote à esquina mais próxima, indicação da 
numeração dos lotes vizinhos e do lote a ser construído, quando houver;
III. Quadro contendo a relação das áreas de projeção e da área total de cada 
unidade ou pavimento, área do lote, área livre, taxa de ocupação e coeficiente 
de aproveitamento e taxa de permeabilidade;
IV. Planta de localização, na escala mínima de 1:500 (um para quinhentos), onde 
constarão:
a) Projeção da edificação ou das edificações dentro do lote e as cotas, figurando, 
ainda, Cursos d’água, Áreas de Preservação Permanente (APPs), canais e 
outros elementos informativos;
b) Dimensões das divisas do lote e as dimensões dos afastamentos das 
edificações em relação às divisas e a outras edificações porventura existentes;
c) Dimensões externas da edificação;
d) Nome dos logradouros contíguos ao lote.
V. Planta baixa de cada pavimento da edificação na escala mínima de 1:100 (um 
para cem), onde constarão:
a) Apresentar projeto sem mobiliário, vegetação e representação 3D, mas com a 
representação dos aparelhos sanitários nos banheiros, cozinha e área de 
serviço;
b) Dimensões e áreas exatas de todos os compartimentos, inclusive dos vãos de 
iluminação, ventilação, garagens e áreas de estacionamento;
c) Finalidade de cada compartimento com nomenclatura em português;
d) Traços indicativos dos cortes longitudinais e transversais; 
e) Indicação das espessuras das paredes e dimensões externas totais da obra;
f) Colocar linhas de divisas do terreno em todas as plantas baixas;
g) Apresentar as dimensões internas de cada ambiente, recuos, elementos 
arquitetônicos (marquises), dimensões externas da construção e do terreno, 
incluindo o nível do piso acabado.
VI. Cortes transversais e longitudinais contendo as seguintes especificações:
a) Escala mínima de 1:100 (um para cem);
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b) Número suficiente ao perfeito entendimento do projeto, dos compartimentos, 
níveis dos pavimentos, esquadrias, cotas de entre piso e pé direito, e peitoris e 
demais elementos;
c) Indicação, quando necessário, dos detalhes construtivos em escalas 
apropriadas;
d) Perfis longitudinal e transversal do terreno, tomando-se como referência de 
nível (RN) o nível do eixo da rua.
VII. Os lotes em declive ou aclive deverão constar no projeto e memorial descritivo 
do arrimo;
VIII. Planta de cobertura com indicação das linhas perimetrais do lote, do sentido de 
escoamento das águas, localização das calhas, tipo e inclinação da cobertura, 
caixa d’água, casa de máquina e todos os elementos componentes da 
cobertura, na escala mínima de 1:200 (um para duzentos). Pode-se mesclar a 
Planta de Cobertura com a Planta de Localização, desde que a escala permita 
identificação;
IX. Elevação da fachada ou fachadas voltadas para a via pública, na escala mínima 
de 1:100 (um para cem). Caso necessário, a Prefeitura Municipal poderá 
demandar elevações da fachada ou fachadas adicionais, a fim de 
complementar as informações sobre o projeto.
§1°. Não serão admitidas colagens, emendas ou rasuras nos projetos e ou 
documentos em hipótese alguma.
§2º. Nos casos de projetos para construção de edificações de grandes proporções, as 
escalas mencionadas no caput deste artigo poderão ser alteradas, devendo, contudo, 
serem legíveis.
§3º. As dimensões dos vãos de iluminação e ventilação dos ambientes, deverão estar 
especificados em um quadro demonstrativo.
§4º. No canto inferior direito da(s) folha(s) do projeto será desenhado um 
quadro/legenda com 17 cm (dezessete centímetros) de largura e 27 cm (vinte e sete 
centímetros) de altura, tamanho A4, reduzidas às margens, onde constarão:
I. Carimbo ocupando o extremo inferior do quadro/legenda, com altura máxima 
de 9 cm (nove centímetros), especificando:
a) A natureza e o destino da obra;
b) Referência da folha - conteúdo: plantas, cortes, elevações, etc.;
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c) Espaço reservado para nome e assinatura do requerente, do autor do projeto 
e do responsável técnico pela execução da obra, sendo estes últimos com 
indicação dos números dos Registros no CREA e/ou CAU e/ou CFT;
d) No caso de vários desenhos de um projeto que não caibam em uma única folha, 
será necessário numerá-las em ordem crescente;
II. Espaço reservado para a declaração: “Declaramos que a aprovação do projeto 
não implica no reconhecimento, por parte do Município, do direito de 
propriedade ou de posse do lote”;
III. Espaço reservado ao Município e demais órgãos competentes para aprovação, 
observações e anotações, com altura de 6 cm (seis centímetros).
IV. As folhas do projeto deverão seguir as normas da NBR 10068/1987, quanto 
aos tamanhos escolhidos, sendo apresentadas em cópias dos mesmos 
tamanhos dos originais, dobradas em tamanho A4 da ABNT.
§5°. Na elaboração dos projetos serão observadas as seguintes convenções:
I. Linhas cheias na cor preta: área existente;
II. Linhas cheias na cor vermelha: área a demolir;
III. Linhas cheias na cor verde: área a regularizar;
IV. Linhas cheias na cor amarela: área a construir;
V. Linhas cheias na cor azul: área a reformar;
VI. Linhas cheias na cor cinza: área a adequar;
VII. Linhas vazias: paredes baixas e muros de divisa.
§6°. Os lotes de esquina que não possuem raio de 9,00 (nove) metros, as edificações 
e ou muros situados no alinhamento do logradouro público deverão ter o canto 
chanfrado de 2,00 (dois) metros para cada lado, conforme croqui do anexo XII. 
Art. 30. Não serão aceitas ARTs ou RRTs com a marca d´água, mesmo com a 
apresentação do comprovante de pagamento. Deverão conter as assinaturas do 
proprietário e responsável técnico.
Art. 31. Os dados do proprietário e do imóvel deverão estar de acordo com a 
listagem do imóvel no projeto e demais documentos.
Art. 32. No caso de financiamento, onde o interessado, não configura como 
proprietário, o mesmo deverá apresentar o contrato de compra e venda, averbada em 
cartório, junto à Seção de Cadastro Fiscal, para atualização da listagem do imóvel. 
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Seção III
Análise e Aprovação
Art. 33. O setor competente pela análise para aprovação do projeto emitirá em 
um único despacho todas as correções e pendências relativas ao projeto, para serem 
sanadas pelo responsável técnico.
Art. 34. Poderá ser exigido outros documentos (EIV – Estudo de Impacto de 
Vizinhança, Certidões e outros) pertinentes a aprovação do projeto, conforme a 
natureza e uso do mesmo.
Parágrafo único: Em relação aos projetos comerciais, serviços e ou industriais, 
deverão conter sanitários acessíveis (masculino e feminino) conforme NBR 9050.
Seção IV
Prazos e Retirada de Documentos
Art. 35. A Administração Pública deverá analisar/aprovar ou emitir comunicado 
com os motivos para não aprovação do projeto no prazo máximo de 30 (trinta) dias 
corridos a contar da data do protocolo.
§1º. O prazo para se manifestar quanto ao comunicado expedido pela Administração 
Pública é de 15 (quinze) dias corridos a contar da data do aviso, sendo que decorrido 
o prazo sem manifestação, o processo será arquivado, sendo que o responsável 
técnico/proprietário será obrigado a protocolar novo projeto.
§2°. Após decorrido o prazo sem manifestação de 15 dias e arquivado o processo, 
não será concedido novos prazos.
§3º. Em projetos de grande porte e de elevado impacto ambiental ou a vizinhança a 
administração poderá dispor de um prazo maior para análise do projeto, desde que 
devidamente informado ao responsável e ou proprietário.
Art. 36. O prazo para retirada de projeto aprovado ou qualquer documento será 
de 30 (trinta) dias, a contar da data do seu deferimento, que será objeto de notificação 
ao requerente após o qual o processo será arquivado por abandono sem prejuízo da 
cobrança de taxas devidas.
Seção V
Do Alvará para Construção e Demolição
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Art. 37. Dependerão, obrigatoriamente, de Alvará de Construção as seguintes 
obras:
I. Construção de novas edificações;
II. Reformas que determinem acréscimo ou decréscimo na área construída do 
imóvel, ou que afetem os elementos construtivos e estruturais que interfiram na 
segurança, estabilidade e conforto das construções;
III. Implantação e utilização de estande de vendas de unidades autônomas de 
condomínio a ser erigido no próprio imóvel;
IV. Construção de muro frontal.
V. Implantação de canteiro de obras em imóvel distinto daquele em que se 
desenvolve a obra;
VI. Avanço do tapume sobre parte da calçada pública.
Parágrafo único. A licença para implantação de canteiro de obras em imóvel distinto 
daquele onde se desenvolve a obra terá caráter provisório.
Art. 38. Estão isentas de Alvará de Construção as seguintes obras:
I. Limpeza ou pintura interna e externa de edifícios, que não exija a instalação de 
tapumes, andaimes ou telas de proteção;
II. Conserto nos passeios dos logradouros públicos em geral;
III. Construção de muros divisórios laterais e de fundos com até 2m (dois metros) 
de altura;
IV. Construção de abrigos provisórios para operários ou depósitos de materiais, no 
decurso de obras definidas já licenciadas;
V. Reformas que não determinem acréscimo ou decréscimo na área construída 
do imóvel, não contrariando os índices estabelecidos pela legislação referente 
ao uso e ocupação do solo, e que não afetem os elementos construtivos e 
estruturais que interfiram na segurança, estabilidade e conforto das 
construções.
Art. 39. O Alvará de Construção será concedido mediante requerimento dirigido 
ao órgão municipal competente, juntamente com o projeto arquitetônico a ser 
aprovado, composto e acompanhado dos seguintes documentos:
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I. Requerimento, solicitando a aprovação do Projeto Definitivo e a liberação do 
Alvará de Construção ou Demolição, assinado pelo proprietário ou 
representante legal;
II. Ficha técnica devidamente preenchida pelo órgão municipal competente, 
quando exigida;
III. Planta de situação e estatística na escala 1:500 (um para quinhentos) ou 
1:1.000 (um para mil) conforme modelo definido pelo órgão municipal 
competente;
IV. Planta baixa de cada pavimento não repetido na escala 1:50 (um para 
cinquenta), 1:75 (um para setenta e cinco) ou 1:100 (um para cem) contendo:
a) área total do pavimento;
b) as dimensões e áreas dos espaços internos e externos;
c) dimensões dos vãos de iluminação e ventilação;
d) a finalidade de cada compartimento;
e) especificação dos materiais de revestimento utilizados;
f) indicação das espessuras das paredes e dimensões externas totais da obra;
g) os traços indicativos dos cortes longitudinais e transversais.
V. Cortes transversais e longitudinais na mesma escala da planta baixa, com a 
indicação de:
a) pés direitos;
b) altura das janelas e peitoris;
c) perfis do telhado;
d) indicação dos materiais.
VI. Planta de cobertura com indicação dos caimentos na escala 1:100 (um para 
cem) ou 1:200 (um para duzentos);
VII. Planta de implantação na escala 1:100 (um para cem) ou 1:200 (um para 
duzentos) contendo:
a) projeto da edificação ou das edificações dentro do lote, configurando rios, 
canais e outros elementos que possam orientar a decisão das autoridades 
municipais;
b) demarcação planialtimétrica do lote e quadra a que pertence;
c) as dimensões das divisas do lote e os afastamentos da edificação em relação 
às divisas;
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d) orientação do Norte;
e) indicação do lote a ser construído, dos lotes confrontantes e da distância do 
lote à esquina mais próxima;
f) solução de esgotamento sanitário e localização da caixa de gordura;
g) posição do meio fio, largura do passeio, postes, tirantes, árvores no passeio, 
hidrantes e bocas de lobo;
h) localização das árvores existentes no lote;
i) indicação dos acessos.
VIII. Perfis longitudinal e transversal do terreno, tomando-se como referência de 
nível - RN o nível do eixo da rua;
IX. Elevação das fachadas voltadas para as vias públicas na mesma escala da 
planta baixa;
X. A Prefeitura poderá exigir, caso julgue necessário, a apresentação de projetos 
complementares e dos cálculos estruturais dos diversos elementos 
construtivos, assim como desenhos dos respectivos detalhes;
XI. Anotação de Responsabilidade Técnica - ART de projeto e execução;
XII. Registro de Imóveis atualizado, com data de emissão de no máximo 90 
(noventa) dias antes da requisição da Licença para Construção e Demolição 
ou contrato de compra e venda;
XIII. Certidão negativa de débitos municipais;
XIV. Termo de responsabilidade do responsável técnico ou do proprietário ou seu 
representante de obediência às normas legais para edificação ou demolição.
§1º. Nos casos de projetos para construção de grandes proporções, as escalas 
mencionadas poderão ser alteradas devendo, contudo, ser consultado previamente o 
órgão competente da Prefeitura Municipal.
§2º. A concessão do Alvará de Construção para imóveis que apresentem área de 
preservação permanente será condicionada à celebração de Termo de Compromisso 
de Preservação, o qual determinará a responsabilidade civil, administrativa e penal do 
proprietário em caso de descumprimento.
§3º. As instalações prediais deverão ser aprovadas pelas repartições competentes 
estaduais ou municipais, ou pelas concessionárias de serviço público quando for o 
caso.
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§4º. O prazo máximo para aprovação do projeto é de 45 (quarenta e cinco) dias a 
partir da data de entrada do projeto definitivo corrigido pelo órgão municipal 
competente.
Art. 40. No ato da aprovação do projeto será outorgado o Alvará de Construção, 
que terá prazo de validade igual a 02 (dois) anos, podendo ser revalidado pelo mesmo 
prazo mediante solicitação do interessado, desde que a obra tenha sido iniciada.
§1º. Decorrido o prazo definido no caput sem que a construção tenha sido iniciada, 
considerar-se-á automaticamente revogado o alvará, bem como a aprovação do 
projeto.
§2º. Para efeitos do presente artigo uma obra será considerada iniciada quando suas 
fundações e baldrames estiverem concluídas.
§3º. A revalidação do alvará mencionada no caput deste artigo só será concedida caso 
os trabalhos de fundação e baldrames estejam concluídos.
§4º. Se o prazo inicial de validade do alvará se encerrar durante a construção, esta só 
terá prosseguimento se o profissional responsável ou o proprietário enviar solicitação 
de prorrogação por escrito, com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência em 
relação ao prazo de vigência do alvará.
§5º. o Município poderá conceder prazos superiores ao estabelecido no caput deste 
artigo, considerando as características da obra a executar, desde que seja 
comprovada sua necessidade através de cronogramas devidamente avaliados pelo 
órgão municipal competente.
Art. 41. Em caso de paralisação da obra o responsável deverá informar ao 
município.
§1º. Para o caso descrito no caput deste artigo, mantém-se o prazo inicial de validade 
do Alvará de Construção.
§2º. A revalidação do Alvará de Construção poderá ser concedida, desde que a obra 
seja reiniciada pelo menos 30 (trinta) dias antes do término do prazo de vigência do 
alvará e estejam concluídos os trabalhos de fundação e baldrames.
§3º. A obra paralisada, cujo prazo do Alvará de Construção tenha expirado sem que 
esta tenha sido reiniciada, dependerá de nova aprovação de projeto.
Art. 42. É vedada qualquer alteração no projeto de arquitetura após sua 
aprovação sem o prévio consentimento do Município, sob pena de cancelamento de 
seu alvará.
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Parágrafo único. A execução de modificações em projetos de arquitetura aprovados 
com alvará ainda em vigor, que envolva partes da construção ou acréscimo de área 
ou altura construída, somente poderá ser iniciada após a sua aprovação.
Art. 43. Os documentos previstos em regulamento deverão ser mantidos na obra 
durante sua construção, permitindo-se o fácil acesso à fiscalização do órgão municipal 
competente.
Art. 44. A demolição de edificação somente poderá ser efetuada mediante 
comunicação prévia ao órgão competente do Município, que expedirá, após vistoria, 
o Alvará para Demolição.
§1º. Quando se tratar de demolição de edificação de mais de 8m de altura, edificação 
construída no alinhamento predial ou a juízo da Prefeitura Municipal, após vistoria, 
deverá o proprietário apresentar profissional legalmente habilitado, responsável pela 
execução dos serviços, que assinará o requerimento juntamente com o proprietário.
§2º. Qualquer edificação que esteja, a juízo do departamento competente da 
Prefeitura, ameaçada de desabamento deverá ser demolida no prazo máximo de até 
60 (sessenta) dias do recebimento da notificação pelo proprietário e, este se 
recusando a fazê-la, a Prefeitura providenciará a execução da demolição, cobrando 
do mesmo as despesas correspondentes, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, 
acrescido da taxa de 20% (vinte por cento) de administração.
§3º. O Alvará para Demolição será expedido juntamente com o Alvará de Construção, 
quando for o caso.
Seção VI
Do Certificado de Alteração de Uso
Art. 45. Será objeto de pedido de certificado de alteração de uso qualquer 
alteração quanto à utilização de uma edificação que não implique alteração física do 
imóvel, desde que verificada a sua conformidade com a legislação referente ao Uso e 
Ocupação do Solo.
Parágrafo único. Deverão ser anexados à solicitação de certificado de alteração de 
uso os documentos previstos nesta lei.
Seção VII
Do Certificado de Vistoria de Conclusão de Obra ou Habite-Se
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Art. 46. Uma obra é considerada concluída quando tiver condições de 
habitabilidade ou ocupação.
§1º. É considerada em condições de habitabilidade ou ocupação a edificação que:
I. Garantir segurança aos seus usuários e à população indiretamente a ela 
afetada;
II. Possuir todas as instalações previstas em projeto, funcionando a contento;
III. For capaz de garantir aos seus usuários padrões mínimos de conforto térmico, 
luminoso, acústico e de qualidade do ar, conforme o projeto aprovado;
IV. Não estiver em desacordo com as disposições desta Lei;
V. Atender às exigências do Corpo de Bombeiros relativas às medidas de 
segurança contra incêndio e pânico;
VI. Tiver garantida a solução de esgotamento sanitário prevista em projeto 
aprovado.
§2º. Quando se tratar de edificações de interesse social, na forma prevista no § 1º do 
artigo 3º desta lei, será considerada em condições de habitabilidade a edificação que:
I. Garantir segurança a seus usuários e à população indiretamente a ela afetada;
II. Estiver de acordo com os parâmetros específicos para a zona onde estiver 
inserida, definida na Lei de Uso e Ocupação do Solo.
§3º. Fica o Executivo autorizado a regularizar as construções existentes até a data 
desta Lei, executadas dentro das normas anteriormente adotadas, desde que não fira 
os princípios urbanísticos da cidade, a segurança dos usuários e da população, o 
direito de vizinhança e os padrões mínimos de habitabilidade.
Art. 47. Concluída a obra, o proprietário e o responsável técnico deverão solicitar 
ao Município o Certificado de Vistoria de Conclusão de Obra, em documento assinado 
por ambos, que deverá ser precedido da vistoria efetuada pelo órgão competente, 
atendendo às exigências previstas em regulamento.
Art. 48. Por ocasião da vistoria, se for constatado que a edificação foi construída, 
ampliada, reconstruída ou reformada em desacordo com o projeto aprovado, o 
responsável técnico será notificado, de acordo com as disposições desta lei, e 
obrigado a regularizar o projeto, caso as alterações possam ser aprovadas, ou fazer 
a demolição ou as modificações necessárias para regularizar a situação da obra.
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Art. 49. A vistoria deverá ser efetuada no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a 
contar da data do seu requerimento, e o Certificado de Vistoria de Conclusão de Obra, 
concedido ou recusado dentro de outros 15 (quinze) dias.
Art. 50. Será concedido o Certificado de Vistoria de Conclusão de Obra parcial 
de uma edificação nos seguintes casos:
I. Prédio composto de parte comercial e parte residencial utilizadas de forma 
independente;
II. Programas habitacionaisde reassentamentos com caráter
emergencial, desenvolvidos e executados pelo Poder Público ou pelas 
comunidades beneficiadas, em regime de “mutirão”.
§1º. O Certificado de Vistoria de Conclusão de Obra parcial não substitui o Certificado 
de Vistoria de Conclusão de Obra que deve ser concedido no final da obra.
§2º. Para a concessão do Certificado de Vistoria de Conclusão de Obra parcial, fica a 
Prefeitura Municipal sujeita aos prazos e condições estabelecidas no art. 49 desta Lei.
Seção VIII
Regularizações
Art. 51. Serão consideradas edificações a regularizar, as construções existentes, 
passíveis de regularização.
§1º. Os projetos de regularização, deverão ser apresentados obedecendo as mesmas 
normas e padrões dos projetos de construção, sendo diferenciados apenas pela 
denominação do título.
§2º. Os projetos de regularização, receberão carimbos de “Regularização”, não sendo 
expedido Alvará e Habite-se por tratar-se de obra já edificada.
§3º. Quando do protocolo dos projetos de regularização, deverá também ser anexado 
ao processo, requerimento solicitando a respectiva Certidão de Regularização da 
Obra.
§4º. Na certidão mencionada no parágrafo anterior, constará além dos dados 
referentes ao proprietário e do imóvel, também a data da respectiva regularização.
§5º. As taxas municipais para a aprovação de projetos de regularização serão sempre 
o dobro do valor da taxa de construção.
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CAPÍTULO IV
DA EXECUÇÃO E SEGURANÇA DAS OBRAS
Seção I 
Disposições Gerais
Art. 52. A execução das obras somente poderá ser iniciada depois de concedido 
o Alvará de Construção.
Parágrafo único. São atividades que caracterizam o início de uma construção:
I. O preparo do terreno;
II. A abertura de cavas para fundações;
III. O início de execução de fundações superficiais.
Seção II
Do Canteiro de Obras
Art. 53. A implantação do canteiro de obras fora do lote em que se realiza a obra, 
somente terá sua licença concedida pelo órgão competente do Município, mediante 
exame das condições locais de circulação criadas no horário de trabalho e dos 
inconvenientes ou prejuízos que venham causar ao trânsito de veículos e pedestres, 
bem como aos imóveis vizinhos e desde que, após o término da obra, seja restituída 
a cobertura vegetal pré-existente à instalação do canteiro de obras.
Art. 54. É proibida a permanência de qualquer material de construção na 
via ou logradouro público, bem como sua utilização como canteiro de obras ou 
depósito de entulhos.
Parágrafo único. A não retirada dos materiais ou do entulho autoriza a Prefeitura 
Municipal a fazer a remoção do material encontrado em via pública, dando-lhe o 
destino conveniente, e a cobrar dos executores da obra a despesa da remoção, 
aplicando-lhe as sanções cabíveis.
Seção III
Dos Tapumes e Equipamentos de Segurança
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Art. 55. Enquanto durarem as obras, o responsável técnico deverá adotar as 
medidas e equipamentos necessários à proteção e segurança dos que nela 
trabalham, dos pedestres, das propriedades vizinhas e dos logradouros e vias 
públicas, observando o disposto nesta Seção e na Seção II deste Capítulo.
Art. 56. Nenhuma construção, reformas, reparos ou demolição poderão 
ser executados no alinhamento predial sem que estejam obrigatoriamente protegidos 
por tapumes, salvo quando se tratar de execução de muros, grades, gradis ou de 
pintura e pequenos reparos na edificação que não comprometam a segurança dos 
pedestres.
Parágrafo único. Os tapumes somente poderão ser colocados após a expedição, 
pelo órgão competente do Município, do Alvará de Construção ou Demolição.
Art. 57. Tapumes e andaimes não poderão ocupar mais do que a metade da 
largura do passeio sendo que, no mínimo, 1,20m (um metro e vinte centímetros) serão 
mantidos livres para o fluxo de pedestres e deverão ter, no mínimo, 2m (dois metros) 
de altura.
Parágrafo único. O Município, através do órgão competente, poderá autorizar a 
utilização do espaço aéreo do passeio desde que seja respeitado um pé direito mínimo 
de 2,10m (dois metros e dez centímetros) e desde que seja tecnicamente comprovada 
sua necessidade e adotadas medidas de proteção para circulação de pedestres.
Art. 58. Nenhum elemento do canteiro de obras poderá prejudicar a arborização 
da rua, a iluminação pública, a visibilidade de placas, avisos ou sinais de trânsito e 
outras instalações de interesse público.
Art. 59. Durante a execução da obra será obrigatória a colocação de andaime de 
proteção do tipo “bandeja-salva-vidas”, para edifícios de três pavimentos ou mais, 
observando também os dispositivos estabelecidos na norma NR-18 do Ministério do 
Trabalho.
Art. 60. No caso de emprego de andaimes mecânicos suspensos, estes deverão 
ser dotados de guarda-corpo com altura de 1,20m (um metro e vinte centímetros) em 
todos os lados livres.
Art. 61. Após o término das obras ou no caso de paralisação por prazo superior 
a 04 (quatro) meses, os tapumes deverão ser recuados e os andaimes retirados.
Seção IV
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Andaimes
Art. 62. Os andaimes deverão ser dimensionados e construídos de modo a 
suportar com segurança as cargas de trabalho a que estarão sujeitos, bem como 
obedecer a todos as normas de segurança do trabalho.
Art. 63. Todo equipamento utilizado deve ser de boa qualidade e encontra-se em 
bom estado, devendo atender as normas da A.B.N.T.
Art. 64. Toda precaução deverá ser adotada para evitar queda de objetos dos 
andaimes.
Seção V
Plataformas
Art. 65. Em todo o perímetro da construção de edifícios de mais de 03 (três) 
pavimentos é obrigatória a colocação de plataformas de proteção ao nível do terceiro, 
sexto e nono pavimentos, sucessivamente.
Parágrafo único. As plataformas serão colocadas logo após a concretagem da laje 
do piso do pavimento imediatamente superior e, retiradas somente quando iniciado o 
revestimento externo do edifício.
Art. 66. Todo perímetro dos edifícios de mais de 05 (cinco) pavimentos, além do 
disposto no Artigo anterior, deverão ser fechado com tela de arame galvanizado ou 
material de resistência equivalente, do piso do oitavo até o último pavimento.
CAPÍTULO V
DAS EDIFICAÇÕES EM GERAL
Seção I
Das Escavações e Aterros
Art. 67. Nas escavações e aterros deverão ser adotadas medidas de segurança 
para evitar o deslocamento de terra nas divisas do lote em construção ou eventuais 
danos às edificações vizinhas.
Art. 68. No caso de escavações e aterros de caráter permanente que 
modifiquem o perfil do lote, o responsável legal é obrigado a proteger as edificações 
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lindeiras e o logradouro público com obras de proteção contra o deslocamento de 
terra.
Parágrafo único. As alterações no perfil do lote deverão constar 
no projeto arquitetônico.
Art. 69. A execução de movimento de terra deverá ser precedida de autorização 
da Prefeitura Municipal nas seguintes situações:
I. Movimentação de terra com mais de 500 m³ (quinhentos metros cúbicos) de 
material;
II. Movimentação de terra com mais de 100 m³ (cem metros cúbicos) de material 
nos terrenos localizados nas zonas onde a Lei de Uso e Ocupação do Solo 
estabelece
III. essa atividade como permissível;
IV. Movimentação de terra com qualquer volume em áreas lindeiras a cursos 
d’água, áreas de várzea e de solos hidromórficos ou alagadiços;
V. Movimentação de terra de qualquer volume em áreas sujeita à erosão;
VI. Alteração de topografia natural do terreno que atinja superfície maior que 1000 
m² (mil metros quadrados).
Art. 70. O requerimento para solicitar a autorização referida no artigo anterior 
deverá ser acompanhado dos seguintes elementos:
I. Registro do Imóvel;
II. Levantamento topográfico do terreno em escala, destacando cursos d’água, 
árvores, edificações existentes e demais elementos significativos;
III. Memorial descritivo informando: descrição da tipologia do solo; volume do corte 
e/ou aterro; volume do empréstimo ou retirada;
IV. Medidas a serem tomadas para proteção superficial do terreno;
V. Projetos contendo todos os elementos geométricos que caracterizem a 
situação do terreno antes e depois da obra, inclusive sistema de drenagem e 
contenção;
VI. Anotações de Responsabilidade Técnica - ARTs da obra.
Seção II
Do Terreno e das Fundações
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Art. 71. Nenhuma edificação poderá ser construída sobre terreno úmido, 
pantanoso, instável ou contaminado por substâncias orgânicas ou tóxicas sem o 
saneamento prévio do lote.
Parágrafo único. Os trabalhos de saneamento do terreno deverão estar 
comprovados através de laudos técnicos que certifiquem a realização das medidas 
corretivas, assegurando as condições sanitárias, ambientais e de segurança para sua 
ocupação.
Art. 72. As fundações deverão ser executadas dentro dos limites do terreno, de 
modo a não prejudicar os imóveis vizinhos e não invadir o leito da via pública.
Seção III
Das Estruturas, das Paredes e dos Pisos
Art. 73. Os elementos estruturais, paredes divisórias e pisos devem garantir:
I. Resistência ao fogo;
II. Impermeabilidade;
III. Estabilidade da construção;
IV. Bom desempenho térmico e acústico das unidades; 
V. Acessibilidade.
Art. 74. Quando se tratar de paredes de alvenaria que constituírem divisões 
entre habitações distintas ou se construídas na divisa do lote, deverão ter espessura 
de 20 cm (vinte centímetros).
Seção IV
Das Coberturas
Art. 75. Nas coberturas deverão ser empregados materiais 
impermeáveis, incombustíveis e resistentes à ação dos agentes atmosféricos.
Seção V
Das Portas, Passagens ou Corredores
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Art. 76. As portas de acesso às edificações, bem como as passagens ou 
corredores, devem ter largura suficiente para o escoamento dos compartimentos ou 
setores da edificação a que dão acesso.
§1º. Para atividades específicas são detalhadas exigências no próprio corpo desta lei, 
respeitando-se:
I. quando de uso privativo a largura mínima será de 80 cm (oitenta centímetros);
II. quando de uso coletivo, a largura livre deverá corresponder a 1 cm (um 
centímetro) por pessoa da lotação prevista para os compartimentos, 
respeitando no mínimo de 1,20m (um metro e vinte centímetros).
§2º. As portas de acesso a gabinetes sanitários e banheiros terão largura mínima de 
60 cm (sessenta centímetros).
§3º. A fim de permitir o acesso, circulação e utilização por pessoas portadoras de 
deficiência, os logradouros públicos e edificações, exceto aquelas destinadas à 
habitação de caráter permanente unifamiliar, deverão seguir as orientações previstas 
em regulamento, obedecendo a Norma Brasileira - NBR 9050 da Associação 
Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, 2004 ou norma superveniente do órgão 
regulador.
Seção VI
Das Escadas e Rampas
Art. 77. As escadas de uso comum ou coletivo deverão ter largura suficiente 
para proporcionar o escoamento do número de pessoas que dela dependem, sendo:
I. A largura mínima das escadas de uso comum ou coletivo será de 1,20m (um 
metro e vinte centímetros);
II. As escadas de uso privativo ou restrito do compartimento, ambiente ou local, 
poderão ter largura mínima de 80 cm (oitenta centímetros);
III. As escadas deverão oferecer passagem com altura mínima nunca inferior a 
2,10m (dois metros e dez centímetros);
IV. Só serão permitidas escadas em leques ou caracol e do tipo marinheiro quando 
interligarem dois compartimentos de uma mesma habitação;
V. Nas escadas em leque, a largura mínima do degrau será de 10 cm (dez
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centímetros) e a 50 cm (cinquenta centímetros) do bordo interno, o degrau 
deverá apresentar a largura mínima do piso de 28 cm (vinte e oito centímetros);
VI. As escadas deverão ser de material incombustível, quando atenderem a mais 
de 02 (dois) pavimentos, excetuando-se habitação unifamiliar;
VII. Ter um patamar intermediário de pelo menos 1m (um metro) de profundidade, 
quando o desnível vencido for maior que 2,80m (dois metros e oitenta 
centímetros) de altura ou 15 (quinze) degraus;
VIII. Os degraus das escadas deverão apresentar espelho “e” e piso “p”, que 
satisfaçam à relação 60 cm (sessenta centímetros) <= 2 e + p <= 65 cm 
(sessenta e cinco), admitindo-se:
a) quando de uso privativo: altura máxima 19 cm (dezenove centímetros) e largura 
mínima 25 cm (vinte e cinco centímetros);
b) quando de uso coletivo: altura máxima 18,5 cm (dezoito centímetros e meio) e 
largura mínima 28 cm (vinte e oito centímetros).
Art. 78. As escadas de uso comum ou coletivo terão obrigatoriamente corrimão 
em um dos lados.
Art. 79. No caso de emprego de rampas, em substituição às escadas da 
edificação, aplicam-se as mesmas exigências relativas ao dimensionamento fixadas 
para as escadas.
§1º. As rampas poderão apresentar inclinação máxima de 22% (vinte e dois por cento) 
para uso de veículos e, para uso de pedestres, 5% (cinco por cento) para desníveis 
de até 1,50 metro, 6,25% (seis vírgula vinte e cinco por cento) para desníveis de até 
1,00 metro e 8,33% (oito vírgula trinta e três por cento) para desníveis de até 0,80 
metros, segundo as normas da ABNT-NBR 9050/04.
§2º. Se a inclinação da rampa exceder a 6% (seis por cento) o piso deverá ser 
revestido com material antiderrapante.
§3º. As rampas de acesso para veículos deverão ter seu início, no mínimo, 3,50m (três 
metros e cinquenta centímetros) do alinhamento predial no caso de habitação coletiva 
ou comercial e 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) no caso de habitação 
unifamiliar.
§4º. A fim de permitir o acesso, circulação e utilização por pessoas portadoras de 
deficiência, os logradouros públicos e edificações, exceto aquelas destinadas à 
habitação de caráter permanente unifamiliar, deverão seguir as orientações previstas 
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em regulamento, obedecendo a Norma Brasileira – NBR 9050 da Associação 
Brasileira de Normas Técnicas ABNT, 2004 ou norma superveniente do órgão 
regulador.
§5º. As escadas e rampas deverão observar todas as exigências da legislação 
pertinente do Corpo de Bombeiros, diferenciadas em função do número de 
pavimentos da edificação.
Seção VII
Das Marquises e Saliências
Art. 80. Os edifícios deverão ser dotados de marquises quando construídos no 
alinhamento predial, obedecendo às seguintes condições:
I. Serão sempre em balanço;
II. Terão a altura mínima de 2,80m (dois metros e oitenta centímetros);
III. A projeção da face externa do balanço deverá ser no máximo igual a 50% 
(cinquenta por cento) da largura do passeio e nunca superior a 1,20m (um 
metro e vinte centímetros);
IV. Nas ruas para pedestres as projeções máximas e mínimas poderão obedecer 
a outros parâmetros, de acordo com o critério a ser estabelecido pela Prefeitura 
Municipal.
Art. 81. As fachadas dos edifícios, quando no alinhamento predial, poderão ter 
floreiras, caixas para ar condicionado e brises somente acima de 2,80m (dois metros 
e oitenta centímetros) do nível do passeio.
§1º. Os elementos mencionados no caput deste artigo poderão projetar-se sobre o 
recuo frontal a uma distância máxima de 1,20m (um metro e vinte centímetros) ou 
recuos laterais e de fundos a uma distância máxima de 60 cm (sessenta centímetros).
§2º. Os beirais com até 1,20m (um metro e vinte centímetros) de largura não serão 
considerados como área construída, desde que não tenham utilização na parte 
superior.
§3º. As sacadas poderão projetar-se, em balanço, até 1,20 (um metro e vinte 
centímetros) sobre o recuo frontal e de fundos.
Seção VIII
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Balcão, Beiral, Sacada ou Varanda
Art. 82. Não poderão avançar em balanço sobre o alinhamento predial da 
calçada a construção de balcões, sacadas ou varandas cobertas ou descobertas, as 
mesmas, deverão ser construídas dentro do alinhamento dos lotes e obedecer às 
seguintes condições:
I. Ter altura livre mínima de 2,8 m (dois metros e oitenta centímetros) entre o 
pavimento em balanço e o piso;
II. O balanço máximo igual a 1/3 (um terço) do afastamento frontal, obedecendo 
ao critério dos recuos das divisas que deverá ser de no mínimo de 2,0 m (dois 
metros) e quando edificadas nas divisas deverão ser totalmente fechadas em 
alvenaria.
Seção IX
Dos Recuos
Art. 83. As edificações, inclusive muros, situados nos cruzamentos dos 
logradouros públicos serão projetadas de modo que os dois alinhamentos sejam 
concordados por um chanfro de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros), no 
mínimo.
Art. 84. Os demais recuos das edificações construídas no Município deverão 
estar de acordo com o disposto na Lei Municipal de Uso e Ocupação do Solo.
Seção X
Dos Compartimentos
Art. 85. As características mínimas dos compartimentos das edificações 
residenciais e comerciais estarão definidas nos Anexos II, III e IV, 
partes integrantes e complementares desta lei.
Seção XI
Das Áreas de Estacionamento de Veículos
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Art. 86. Os espaços destinados a estacionamentos ou garagens de veículos 
podem ser:
I. Privativos - quando se destinarem a um só usuário, família, estabelecimento 
ou condomínio, constituindo dependências para uso exclusivo da edificação;
II. Coletivos - quando se destinarem à exploração comercial.
Art. 87. É obrigatória a reserva de espaços destinados a estacionamento ou 
garagem de veículos vinculados às atividades das edificações, com área e respectivo 
número de vagas calculadas de acordo com o tipo de ocupação do imóvel, à exceção 
de outras determinações da Lei de Uso e Ocupação do Solo, conforme o disposto no 
Anexo V desta lei.
§1º. As vagas para estacionamento poderão ser cobertas ou descobertas.
§2º. Deverão ser reservadas vagas de estacionamento para
deficientes físicos, identificadas para este fim, próximas da entrada da edificação nos 
edifícios de uso público, com largura mínima de 2,50m (dois metros e cinquenta 
centímetros) e acrescida de espaço de circulação de 1,20m (um metro e vinte 
centímetros), demarcada com linha contínua, atendendo o estabelecido pela Norma 
Brasileira NBR 9050 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, 2004, na 
seguinte proporção:
NÚMERO TOTAL DE VAGAS VAGAS RESERVADAS
Até 10 facultado
De 11 a 100 1 (uma) Acima
de 100 1% (um por cento)
§3º. As atividades novas, desenvolvidas em edificações já existentes com uso 
diferente do pretendido, também estarão sujeitas ao disposto neste artigo.
Art. 88. As dimensões mínimas das vagas de estacionamento conforme o ângulo 
de inclinação estão sujeitos os parâmetros estabelecidos no Anexo VI.
Art. 89. As dimensões das garagens não comerciais e comerciais estão 
regulamentadas conforme Anexo VII e VIII, respectivamente. 
Art. 90. Estacionamentos em áreas descobertas sobre o solo deverão ser 
arborizados e apresentar, no mínimo, uma árvore para cada 04 (quatro) vagas.
Art. 91. Os acessos aos estacionamentos deverão atender às seguintes 
exigências: 
I. Circulação independente para veículos e pedestres;
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II. Largura mínima de 3m (três metros) para acessos em mão única e 5m (cinco 
metros) em mão dupla até o máximo de 7m (sete metros) de largura. O 
rebaixamento ao longo do meio fio para a entrada e saída de veículos poderá 
ter o comprimento do acesso mais 25% (vinte e cinco por cento) até o máximo 
de 7m (sete metros);
III. Para testada com mais de um acesso, o intervalo entre guias rebaixadas não 
poderá ser menor que 5m (cinco metros);
IV. Ter uma distância mínima de 10m (dez metros) do encontro dos alinhamentos 
prediais na esquina, exceto quando se tratar de garagem ou estacionamento 
com área superior a 2000 m2 (dois mil metros quadrados), quando esta 
distância mínima passa a ser de 25m (vinte e cinco metros).
Art. 92. Garagem ou estacionamento com capacidade superior a 30 (trinta) 
vagas deverá ter acesso e saída independentes ou em mão dupla, exceto quando 
destinado exclusivamente ao uso residencial.
Art. 93. Os acessos a garagens ou estacionamentos coletivos e a edifícios￾garagem deverão dispor de uma área de acumulação - canaleta de espera junto à sua 
entrada e ao nível do logradouro-, calculada de acordo com a tabela abaixo:
Área de Estacionamento 
(m²)
Comprimento da área de 
acumulação (m)
Número mínimo de 
canaletas
Até 1.000 10 01
1.000 a 2.000 15 01
2.000 a 5.000 20 02
Acima de 5.000 25 02
§1º. A largura mínima da área de acumulação - canaleta de espera deverá ser de 3m 
(três metros) para acessos com mão única e de 5m (cinco metros) para os de mão 
dupla.
§2º. A guarita de controle deverá localizar-se ao final da canaleta de espera.
§3º. A área de acumulação dos veículos não será computada como área de 
estacionamento.
§4º. Os acessos de veículos deverão ter sinalização de advertência para transeuntes.
Art. 94. Para análise do espaço destinado ao estacionamento ou garagem 
deverá ser apresentada planta da área ou pavimento com a demarcação das guias 
rebaixadas, acessos, corredores de circulação, espaços de manobra, 
arborização e vagas individualizadas, de acordo com o disposto nesta lei.
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Art. 95. Nos casos em que o piso do estacionamento descoberto receber 
revestimento impermeável deverá ser adotado um sistema de drenagem, acumulação 
e descarga.
Art. 96. As dependências destinadas a estacionamento de veículos deverão 
atender às seguintes exigências, além das relacionadas anteriormente:
I. Ter pé-direito mínimo de 2,20m (dois metros e vinte centímetros);
II. Ter sistema de ventilação permanente;
III. Ter vagas para estacionamento para cada veículo locadas e numeradas em 
planta; 
IV. Ter demarcada área de manobra, em planta.
Seção XII
Pérgula
Art. 97. As pérgulas não terão sua projeção incluída na taxa de ocupação e 
coeficiente de aproveitamento do lote desde que:
I. Localizem-se sobre aberturas de iluminação, ventilação e insolação de 
compartimentos; vazadas sem qualquer tipo de cobertura.
Seção XIII
Portaria, Guarita e Bilheteria
Art. 98. Portarias, guaritas e bilheteria quando justificadas pela categoria da 
edificação, poderão ser localizadas no recuo frontal mínimo obrigatório, desde que 
não ultrapassem 10,00 m² (dez metros quadrados).
Seção XIV
Piscina
Art. 99. Em nenhum caso a água proveniente da limpeza da piscina deverá ser 
canalizada para a rede de coleta de esgotos sanitários, devendo ser ligados 
diretamente à galeria de água pluvial ou ao meio-fio sob a calçada.
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Seção XV
Das Áreas de Recreação
Art. 100. As áreas de recreação em edificações construídas no Município deverão 
obedecer aos seguintes requisitos:
I. Em todas as edificações com mais de 04 (quatro) unidades residenciais será 
exigida uma área de recreação coletiva, equipada, aberta ou coberta, com pelo 
menos 9m2 (nove metros quadrados) por unidade habitacional ou 10% (dez 
por cento) da área total do terreno, localizada em área de 
preferência isolada, com acesso independente ao de veículos, sobre os 
terraços ou no térreo.
II. No dimensionamento da área de recreação, 50% (cinquenta por cento), no 
mínimo, terá que constituir área contínua, não podendo ser calculada a partir 
da adição de áreas isoladas.
III. Não será computada como área de recreação coletiva a faixa correspondente 
ao recuo obrigatório do alinhamento predial, porém poderá ocupar os recuos 
laterais e de fundos, desde que sejam no térreo ou sobre a laje da garagem e 
obedeçam a um círculo inscrito mínimo de 03m (três metros) de diâmetro.
Seção XVI
Dos Passeios e Muros
Art. 101. Os proprietários de imóveis, que tenham frente para ruas pavimentadas
ou com meio-fio e sarjetas, são obrigados a implantar passeios, de acordo com o 
projeto estabelecido para a rua pela Prefeitura, bem como conservar os passeios à 
frente de seus lotes.
§1º. Nas zonas residenciais o Executivo poderá adotar o passeio ecológico, conforme 
definido no Anexo IV desta lei.
§2º. Os passeios terão a declividade transversal máxima de 2% (dois por cento).
§3º. No caso de não cumprimento do disposto no caput deste artigo ou quando os 
passeios se acharem em mau estado, a Prefeitura intimará o proprietário para que 
providencie a execução dos serviços necessários conforme o caso e, não o fazendo, 
dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a Prefeitura poderá fazer, cobrando do proprietário 
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as despesas totais, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, acrescido do valor da 
correspondente multa.
Art. 102. Os lotes baldios, decorridos 03 (três) anos da aceitação do loteamento, 
ou, antes disso, se estiver mais de 60% dos lotes já edificados, devem ter calçadas e 
muros com altura mínima de forma conter a o avanço da terra sobre o passeio público.
Art. 103. O infrator será intimado a construir o muro dentro de 30 (trinta) dias. 
Findo este prazo, não sendo atendida a intimação, a Prefeitura cobrará a 
correspondente multa.
Seção XVII
Da Iluminação e Ventilação
Art. 104. Todos os compartimentos de qualquer local habitável, para os efeitos de 
insolação, ventilação e iluminação terão abertura em qualquer 
plano, abrindo diretamente para o logradouro público ou espaço livre e aberto do 
próprio imóvel.
§1º. As edificações deverão atender os parâmetros de recuo dispostos na Lei 
Municipal de Uso e Ocupação do Solo.
§2º. As distâncias mínimas serão calculadas perpendicularmente à abertura, da 
parede à extremidade mais próxima da divisa.
Art. 105. A área necessária para a insolação, ventilação e iluminação 
dos compartimentos está indicada nos Anexos II, III e IV, parte integrante desta lei.
Art. 106. Os compartimentos destinados a lavabos, ante-salas, corredores e “Kit”, 
poderão ser ventilados indiretamente por meio de forro falso (dutos horizontais) 
através de compartimento contínuo com a observância das seguintes condições:
I. Largura mínima equivalente à do compartimento a ser ventilado; 
II. Altura mínima livre de 20 cm (vinte centímetros);
III. Comprimento máximo de 6m (seis metros), exceto no caso de serem abertos 
nas duas extremidades, quando não haverá limitação àquela medida;
IV. Comunicação direta com espaços livres;
V. A boca voltada para o exterior deverá ter tela metálica e proteção contra água 
da chuva.
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Art. 107. Os compartimentos de lavabos, ante-salas, corredores e “kit” poderão 
ter ventilação forçada, feita por chaminé de tiragem, observada as seguintes 
condições:
I. Serem visitáveis na base; permitirem a inspeção de um círculo de 50 cm 
(cinquenta centímetros) de diâmetro;
II. Terem revestimento interno liso.
Art. 108. Os compartimentos sanitários, vestíbulos, corredores, sótãos, 
lavanderias e depósitos poderão ter iluminação e ventilação zenital.
Art. 109. Quando os compartimentos tiverem aberturas para insolação, ventilação 
e iluminação sob alpendre, terraço ou qualquer cobertura a área do vão para 
iluminação natural deverá ser acrescida de mais 25% (vinte e cinco por cento), além 
do mínimo exigido nos Anexos II, III e IV, parte integrante desta Lei.
Art. 110. Não poderá haver abertura em paredes levantadas sobre a divisa ou a 
menos de 1,5 m (um metro e meio) da mesma.
Parágrafo único. Como abertura entende-se qualquer vão livre ou preenchido com 
material que permita insolação ou ventilação.
Art. 111. Aberturas para iluminação ou ventilação dos cômodos que sejam 
confrontantes em economias diferentes e localizadas, ou não, no mesmo terreno, não 
poderão ter entre elas distância menor que 3,00 m (três metros) mesmo que estejam 
em um único edifício.
Art. 112. A profundidade máxima admitida como iluminada naturalmente para os 
compartimentos de permanência prolongada das edificações habitacionais 
corresponde a 2,5 vezes a altura do compartimento.
CAPÍTULO VI
DAS INSTALAÇÕES EM GERAL
Seção I
Das Instalações de Águas Pluviais
Art. 113. O escoamento de águas pluviais do lote edificado para a sarjeta será 
feito em canalização construída sob o passeio.
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§1º. Em casos especiais de inconveniência ou impossibilidade de conduzir as águas 
às sarjetas, será permitido o lançamento dessas águas nas galerias de águas pluviais, 
após aprovação pela Prefeitura de esquema gráfico apresentado pelo interessado.
§2º. As despesas com a execução da ligação às galerias pluviais correrão 
integralmente por conta do interessado.
§3º. A ligação será concedida a título precário, cancelável a qualquer momento pela 
Prefeitura caso haja qualquer prejuízo ou inconveniência.
Art. 114. As águas pluviais, provenientes de telhados, balcões e marquises, 
deverão ser captadas e conduzidas para uma estrutura de dissipação de energia.
Parágrafo único. Os condutores nas fachadas lindeiras à via pública serão embutidos 
até a altura mínima de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros), acima do nível 
do passeio.
Art. 115. Não é permitida a ligação de condutores de águas pluviais à rede de 
esgotos.
Seção II
Da Implantação dos Mecanismos de Contenção de Cheias
Art. 116. O controle de cheias e alagamentos consistirá em acumular o máximo 
possível os excedentes hídricos a montante, possibilitando assim o retardamento do 
pico das enchentes para as chuvas de curta duração e maior intensidade.
Art. 117. Para aplicação do referido controle, os mecanismos de contenção de 
cheias ficam assim definidos:
I. BACIAS OU RESERVATÓRIOS DE RETENÇÃO – são dispositivos capazes 
de reter e acumular parte das águas pluviais de chuvas intensas de modo a 
retardar o pico de cheias, aliviando assim os canais ou galerias de jusante 
responsáveis pela macro drenagem.
II. CISTERNAS OU RESERVATÓRIOS DE ACUMULAÇÃO – são dispositivos 
com objetivo de reter os excedentes hídricos localizados, resultantes da micro 
drenagem, podendo se constituir de sumidouros com dispositivos que permitam 
a infiltração para o aquífero ou impermeáveis de modo a acumular as águas 
pluviais e possibilitar o seu aproveitamento para fins de irrigação, limpeza e 
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outros fins que não constituam abastecimento para o uso na alimentação e 
higiene.
Art. 118. Será obrigatória a implantação de cisternas ou reservatórios de 
acumulação ou retenção:
I. Nos novos empreendimentos, ampliações e/ou reformas de uso comercial, 
serviço ou industrial, com área superior a 1.000m², situados na Zona de 
Comércio e Serviços;
II. Nos novos empreendimentos, ampliações e/ou reformas independente do uso 
e localização com mais de 6 (seis) pavimentos;
III. Nos novos empreendimentos, ampliações e/ou reformas independente do uso 
e localização que impermeabilizem área superior a 5000 m² (cinco mil metros 
quadrados).
IV. Nos novos empreendimentos, ampliações e/ou reformas destinados ao uso 
comunitário, comercial, de prestação de serviços e industrial que possuírem 
área construída igual ou superior a 5000 m² (cinco mil metros quadrados).
Parágrafo único.O dimensionamento da cisterna ou reservatório de retenção será 
regulamentado pelo setor competente de Obras e Urbanismo.
Seção III
Das Instalações Hidráulico-Sanitárias
Art. 119. Todas as edificações em lotes com frente para logradouros públicos que 
possuam redes de água potável e de esgoto deverão, obrigatoriamente, servir-se 
dessas redes e suas instalações.
§1º. Deverão ser observadas as exigências da concessionária local quanto à 
alimentação pelo sistema de abastecimento de água e quanto ao ponto de lançamento 
para o sistema de esgoto sanitário.
§2º. As instalações nas edificações deverão obedecer às exigências dos órgãos 
competentes e estar de acordo com as prescrições da Associação Brasileira de 
Normas Técnicas - ABNT.
Art. 120. Quando a rua não tiver rede de água, a edificação poderá possuir poço 
adequado para seu abastecimento, devidamente protegido contra as infiltrações de 
águas superficiais.
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Art. 121. Quando a rua não possuir rede de esgoto, a edificação deverá ser 
dotada de fossa séptica cujo efluente será lançado em poço absorvente (sumidouro 
ou poço anaeróbico), conforme normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas 
- ABNT.
Art. 122. Toda unidade residencial deverá possuir no mínimo um reservatório, um 
vaso sanitário, um chuveiro, um lavatório e uma pia de cozinha, que deverão ser 
ligados à rede de esgoto ou à fossa séptica.
§1º. Os vasos sanitários e mictórios serão providos de dispositivos de lavagem para 
sua perfeita limpeza.
§2º. As pias de cozinha deverão, antes de ligadas à rede pública, passar por caixa de 
gordura localizada internamente ao lote.
Art. 123. O reservatório de água deverá possuir:
I. Cobertura que não permita a poluição da água;
II. Torneira de bóia que regule, automaticamente, a entrada de água do 
reservatório;
III. Extravasor - ladrão, com diâmetro superior ao do tubo alimentar, com descarga 
em ponto visível para a imediata verificação de defeito da torneira de bóia;
IV. Canalização de descarga para limpeza periódica do reservatório;
V. Volume de reserva compatível com o tipo de ocupação e uso de acordo com 
as prescrições da Norma Brasileira - NBR 5626 da Associação Brasileira de 
Normas Técnicas – ABNT ou norma superveniente do órgão regulador.
Art. 124. A declividade mínima dos ramais de esgoto será de 3% (três por cento).
Art. 125. Não será permitida a ligação de canalização de esgoto ou de águas 
servidas às sarjetas ou galerias de águas pluviais.
Art. 126. Todas as instalações hidráulico-sanitárias deverão ser executadas 
conforme especificações da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
Seção IV
Das Instalações de Gás
Art. 127. As instalações de gás nas edificações deverão ser executadas de acordo 
com as prescrições das normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
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Seção V
Das Instalações para Antenas
Art. 128.
Art. 129. Nos edifícios comerciais e habitacionais é obrigatória a instalação de 
tubulação para antena de televisão em cada unidade autônoma.
Parágrafo único. Nos casos de instalações de antenas coletivas para rádio e 
televisão deverão ser atendidas as exigências legais.
Seção VI
Das Instalações de Pára-Raios
Art. 130. Será obrigatória a instalação de pára-raios, de acordo com as normas 
da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT nas edificações em que se 
reúna grande número de pessoas, bem como em torres e chaminés elevadas e em 
construções isoladas e muito expostas.
Seção VII
Das Instalações de Proteção Contra Incêndio
Art. 131. As edificações construídas, reconstruídas, reformadas ou ampliadas, 
quando for o caso, deverão ser providas de instalações e equipamentos de proteção 
contra incêndio, de acordo com as prescrições das normas da Associação Brasileira 
de Normas Técnicas - ABNT e da legislação específica do Corpo de Bombeiros da 
Polícia Militar do Estado do Paraná.
Seção VIII
Das Instalações Telefônicas
Art. 132. Todas as edificações deverão ser providas de tubulação para rede 
telefônica de acordo com as normas técnicas exigidas pela empresa concessionária.
Seção IX
Das Instalações de Elevadores
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Art. 133. Será obrigatória a instalação de, no mínimo, 01 (um) elevador nas 
edificações com mais de 04 (quatro) pavimentos e 2 (dois) elevadores nas edificações 
de mais de 7 (sete) pavimentos.
§1º. O térreo conta como um pavimento, bem como cada pavimento abaixo do nível 
do meio-fio.
§2º. No caso de existência da sobreloja, a mesma contará como um pavimento.
§3º. Se o pé-direito do pavimento térreo for igual ou superior a 05m (cinco metros) 
contará como 02 (dois) pavimentos e a partir daí, a cada 2,50m (dois metros e 
cinquenta centímetros) acrescidos a este pé-direito corresponderá a 01 (um) 
pavimento a mais.
§4º. Os espaços de acesso ou circulação às portas dos elevadores deverão ter 
dimensão não inferior a 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), medida 
perpendicularmente às portas dos elevadores.
§5º. Os elevadores não poderão ser os únicos modos de acesso aos pavimentos 
superiores de qualquer edificação.
§6º. O sistema mecânico de circulação vertical (número de elevadores, cálculo de 
tráfego e demais características) está sujeito às normas técnicas da Associação 
Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, sempre que for instalado, e deve ter um 
responsável legalmente habilitado.
§7º. Não será considerado para efeito da aplicação deste artigo o último pavimento, 
quando este for de uso exclusivo do penúltimo ou destinado a servir de moradia do 
zelador.
Seção X
Das Instalações para Depósito de Lixo
Art. 134. As edificações deverão prever local para armazenagem de lixo, onde o 
mesmo deverá permanecer até o momento da apresentação à coleta.
Art. 135. Nas edificações com mais de 02 (dois) pavimentos deverá haver, local 
para armazenagem de lixo.
Art. 136. Em todas as edificações, exceto aquelas de uso para habitação de 
caráter permanente unifamiliar, voltadas à via pública deverá ser reservado área do 
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terreno voltada e aberta para o passeio público para o depósito de lixo a ser coletado 
pelo serviço público.
CAPÍTULO VII
DAS EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS
Art. 137. Para cada compartimento das edificações residenciais são definidos, de 
acordo com o Anexo I:
I. o diâmetro mínimo do círculo inscrito; 
II. a área mínima;
III. a iluminação mínima;
IV. a ventilação mínima;
V. o pé direito mínimo;
VI. os revestimentos de suas paredes e piso.
Parágrafo único. As edificações residenciais multifamiliares - edifícios de 
apartamentos deverão observar, além de todas as exigências cabíveis especificadas 
nesta lei, as exigências do Anexo II, no que couber, para as áreas comuns.
Art. 138. As residências poderão ter 02 (dois) compartimentos conjugados, desde 
que o compartimento resultante tenha, no mínimo, a soma das dimensões mínimas 
exigidas para cada um deles.
Art. 139. Os compartimentos das residências poderão ser ventilados e iluminados 
através de aberturas para pátios internos, cujo diâmetro do círculo inscrito deve 
atender à soma dos recuos mínimos exigidos por lei.
Seção I
Das Residências Geminadas
Art. 140. Consideram-se residências geminadas duas unidades de moradias 
contíguas que possuam uma parede comum, com testada mínima de 6m (seis metros) 
para cada unidade.
Parágrafo único. O lote das residências geminadas só poderá ser desmembrado 
quando cada unidade tiver as dimensões mínimas do lote estabelecidas pela Lei de 
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Uso e Ocupação do Solo e quando as moradias, isoladamente, estejam de acordo 
com esta lei.
Art. 141. A Taxa de Ocupação e o Coeficiente de Aproveitamento são os definidos 
pela Lei Municipal de Uso e Ocupação do Solo para a zona onde se situarem.
Seção II
Das Residências em Série, Paralelas ao Alinhamento Predial
Art. 142. Consideram-se as residências em série, paralelas ao Alinhamento 
Predial, as situadas ao longo de logradouros públicos, geminadas ou não, em regime 
de condomínio, as quais não poderão ser em número superior a 10 (dez) unidades de 
moradia.
Art. 143. As residências em série, paralelas ao alinhamento predial, deverão 
obedecer às seguintes condições:
I. A testada da área do lote de uso exclusivo de cada unidade terá, no mínimo 
06m (seis metros);
II. A área mínima do terreno de uso privativo da unidade de moradia não será 
inferior a 125 m2 (cento e vinte e cinco metros quadrados);
III. O afastamento da divisa de fundo terá, no mínimo 2,50m (dois metros e 
cinquenta centímetros).
Parágrafo único. A taxa de ocupação e o coeficiente de aproveitamento são os 
definidos pela Lei Municipal de Uso e Ocupação do Solo para a zona onde se 
situarem, aplicando-se os índices sobre a área de terreno privativo de cada unidade 
de moradia.
Seção III
Das Residências em Série, Transversais ao Alinhamento Predial
Art. 144. Consideram-se residências em série, transversais ao alinhamento 
predial, geminadas ou não, em regime de condomínio, aquelas cuja disposição exija 
a abertura de faixa de acesso, não podendo ser superior a 10 (dez) o número de 
unidades.
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Art. 145. As residências em série, transversais ao alinhamento predial, deverão 
obedecer às seguintes condições:
I. Até 04 (quatro) unidades, o acesso se fará por uma faixa com a largura de no 
mínimo 4m (quatro metros), sendo no mínimo 1m (um metro) de passeio;
II. Com mais de 04 (quatro) unidades, o acesso se fará por uma faixa com a 
largura de no mínimo:
a) 8m (oito metros), quando as edificações estiverem situadas em um só lado da 
faixa de acesso, sendo no mínimo 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) 
de passeio;
b) ou 10m (dez metros), quando as edificações estiverem dispostas em ambos os 
lados da faixa de acesso, sendo no mínimo 1,50m (um metro e cinquenta
centímetros) de passeio para cada lado.
III. Quando houver mais de 4 (quatro) moradias no mesmo alinhamento, deverá 
ser prevista e demarcada uma área de manobra para retorno dos veículos;
IV. Possuirá cada unidade de moradia uma área de terreno de uso exclusivo, com 
no mínimo 6m (seis metros) de testada e área de uso privativo de, no mínimo, 
40% (quarenta por cento) do lote mínimo da zona onde estiver situado e nunca 
inferior a 125 m2 (cento e vinte e cinco metros quadrados);
V. A Taxa de Ocupação, Coeficiente de Aproveitamento e Recuos são definidos 
pela Lei de Uso e Ocupação do Solo para a zona onde se situarem, aplicando￾se os índices sobre a área de terreno privativo de cada unidade de moradia.
Art. 146. As residências em série transversais ao alinhamento predial, somente 
poderão ser implantadas em lotes que tenham frente e acesso para as vias oficiais de 
circulação com largura igual ou superior a 12m (doze metros).
Seção IV
Das Residências em Condomínio Horizontal
Art. 147. Consideram-se residências em condomínio horizontal aquelas cuja 
disposição exija a abertura de via(s) interna(s) de acesso, não podendo ser superior 
a 30 (trinta) o número de unidades.
Art. 148. As residências em condomínio horizontal deverão obedecer às 
seguintes condições:
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I. As vias internas de acesso deverão ter no mínimo 8m (oito metros) de largura 
e 4m (quatro metros) de passeio;
II. A área de passeio deverá ter uma faixa pavimentada de no máximo 2m (dois 
metros);
III. Cada unidade de moradia possuirá uma área de terreno de uso exclusivo com 
no mínimo, 12m (doze metros) de testada e área de uso privativo de, no 
mínimo, 40% (quarenta por cento) do lote mínimo da zona onde estiver situado 
e nunca inferior a 250 m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados);
IV. A Taxa de Ocupação, Coeficiente de Aproveitamento e Recuos são definidas 
pela Lei de Uso e Ocupação do Solo para a zona onde se situarem, aplicando￾se os índices sobre a área de terreno privativo de cada unidade de moradia.
V. As unidades deverão ter afastamento mínimo das laterais de 2m (dois metros) 
e de 4m (quatro metros) do fundo do lote.
VI. Deverá ser mantida uma taxa de permeabilidade de no mínimo 35% do lote.
Art. 149. O condomínio horizontal somente poderá ter vedações, nas faces 
voltadas às vias públicas, por meio de gradil com altura máxima de 3,50m (três metros 
e meio) e com recuo de 50 cm (cinquenta centímetros) do alinhamento predial, 
devendo ser previsto paisagismo nesta área.
Art. 150. As residências em condomínio horizontal somente poderão ser 
implantadas em lotes que tenham frente e acesso para as vias oficiais de circulação 
com largura igual ou superior a 12m (doze metros).
CAPÍTULO VIII
DAS EDIFICAÇÕES COMERCIAIS
Seção I
Do Comércio e Serviço em Geral
Art. 151. As edificações destinadas ao comércio em geral deverão observar os 
seguintes requisitos: 
I. Ter pé-direito mínimo de:
a) 2,80m (dois metros e oitenta centímetros), quando a área de 
compartimento não exceder a 100 m² (cem metros quadrados);
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b) 3m (três metros) quando a área do compartimento estiver acima de 100 
m2 (cem metros quadrados).
II. Ter as portas gerais de acesso ao público com largura que esteja na proporção 
de 1m (um metro) para cada 300 m² (trezentos metros quadrados) da área útil, 
sempre respeitando o mínimo de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros);
III. O hall de edificações comerciais observará, além das exigências contidas no 
Anexo III:
a) quando houver só um elevador, terá no mínimo 12 m² (doze metros 
quadrados) e diâmetro mínimo de 3m (três metros);
b) a área do hall será aumentada em 30% (trinta por cento) por elevador 
excedente;
c) quando os elevadores se situarem no mesmo lado do hall este poderá 
ter diâmetro mínimo de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros).
IV. Ter dispositivo de prevenção contra incêndio de
conformidade com as determinações desta lei e do Corpo de Bombeiros 
da Polícia Militar do Estado do Paraná;
V. Todas as unidades das edificações comerciais deverão ter sanitários que 
contenham cada um, no mínimo, 01 (um) vaso sanitário, 01 (um) lavatório, que 
deverão ser ligados à rede de esgoto ou à fossa séptica, observando que:
a) acima de 100 m² (cem metros quadrados) de área útil é obrigatória a 
construção de sanitários separados para os dois sexos;
b) nos locais onde houver preparo, manipulação ou depósito de alimentos, 
os pisos e as paredes até 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) 
deverão ser revestidos com material liso, resistente, lavável e 
impermeável;
c) nas farmácias, os compartimentos destinados à guarda de drogas, 
aviamento de receitas, curativos e aplicações de injeções, deverão 
atender às mesmas exigências do inciso anterior e obedecer às normas 
dos órgãos competentes;
d) os açougues, peixarias e estabelecimentos congêneres deverão dispor 
de 01 (um) sanitário contendo no mínimo 01 (um) vaso sanitário e 01 
(um) lavatório, na proporção de um sanitário para cada 150 m² (cento e 
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cinquenta metros quadrados) de área útil, além das exigências 
específicas dos órgãos competentes;
VI. os supermercados, mercados e lojas de departamento deverão atender às 
exigências específicas estabelecidas nesta lei para cada uma de suas seções.
Art. 152. As galerias comerciais, além das disposições da presente lei que lhes 
forem aplicáveis, deverão:
I. Ter pé-direito mínimo de 3m (três metros);
II. Ter largura não inferior a 1/12 (um doze avos) de seu maior percurso e no 
mínimo de 3m (três metros);
III. O átrio de elevadores que se ligar às galerias deverá:
a) formar um remanso;
b) não interferir na circulação das galerias.
Art. 153. Será permitida a construção de jiraus ou mezaninos, obedecidas as 
seguintes condições:
I. Não deverão prejudicar as condições de ventilação e
iluminação dos compartimentos;
II. Sua área não deverá exceder a 50% (cinquenta por cento) da área do 
compartimento inferior;
III. O pé-direito deverá ser, tanto na parte superior quando na parte inferior, igual 
ao estabelecido no art. 123, inciso I, desta lei.
Seção II
Dos Restaurantes, Bares, Cafés, Confeitarias, Lanchonetes e Congêneres
Art. 154. As edificações deverão observar às disposições desta lei, em especial 
àquelas contidas na seção I deste capítulo.
Art. 155. As cozinhas, copas, despensas e locais de consumação não poderão ter 
ligação direta com compartimentos sanitários ou destinados à habitação.
Art. 156. Nos estabelecimentos com área acima de 40 m²
(quarenta metros quadrados), e nos restaurantes, independente da área
construída, serão necessários compartimentos sanitários públicos distintos para cada 
sexo, que deverão obedecer às seguintes condições:
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I. Para o sexo feminino, no mínimo, 01 (um) vaso sanitário e 01 (um) lavatório 
para cada 40 m² (quarenta metros quadrados) de área útil;
II. Para o sexo masculino, no mínimo 01 (um) vaso sanitário e 01 (um) lavatório 
para cada 40 m² (quarenta metros quadrados) de área útil.
Parágrafo único. Na quantidade de sanitários estabelecida por este artigo, deverão 
ser consideradas às exigências das normas para atendimento dos portadores de 
necessidades especiais.
CAPÍTULO IX
DAS EDIFICAÇÕES INDUSTRIAIS
Art. 157. As edificações destinadas à indústria em geral, fábricas e oficinas, além 
das disposições constantes na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT deverão:
I. Ser de material incombustível, tolerando-se o emprego de madeira ou outro 
material combustível apenas nas esquadrias e estruturas de cobertura;
II. Ter os dispositivos de prevenção contra incêndio de conformidade com as 
determinações do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná;
III. Os seus compartimentos, quando tiverem área superior a 75 m² (setenta e 
cinco metros quadrados), deverão ter pé-direito mínimo de 3,20m (três metros 
e vinte
IV. centímetros);
V. Quando os compartimentos forem destinados à manipulação ou depósito de 
inflamáveis, os mesmos deverão localizar-se em lugar convenientemente 
separados, de acordo com normas específicas relativas à segurança na 
utilização de inflamáveis líquidos ou gasosos, ditados pelos órgãos 
competentes e, em especial, o Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado 
do Paraná.
Art. 158. Fornos, máquinas, caldeiras, estufas, fogões ou qualquer outro aparelho 
onde se produza ou concentre calor deverão obedecer às normas técnicas vigentes e 
disposições do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná, admitindo￾se:
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I. Uma distância mínima de 01 (um metro) do teto, sendo esta distância 
aumentada para 1,50 (um metro e cinquenta centímetros), pelo menos, quando 
houver pavimento superior oposto;
II. Uma distância mínima de 1m (um metro) das paredes das divisas com lotes 
vizinhos.
CAPÍTULO X
DAS EDIFICAÇÕES ESPECIAIS
Seção I
Das Escolas e Estabelecimentos Congêneres
Art. 159. As edificações destinadas a escolas e estabelecimentos congêneres 
deverão obedecer às normas da Secretaria da Educação do Estado e da Secretaria 
Municipal de Educação, além das disposições desta lei no que lhes couber.
Seção II
Dos Estabelecimentos Hospitalares e Congêneres
Art. 160. As edificações destinadas a estabelecimentos hospitalares e 
congêneres deverão estar de acordo com o Código Sanitário do Estado e demais 
Normas Técnicas Especiais, além das demais disposições legais vigentes no 
Município.
Seção III
Edificações para Usos de Saúde
Art. 161. Consideram-se edificações para usos de saúde as destinadas à 
prestação de serviços de assistência à saúde em geral, inclusive veterinária, com ou 
sem internação, incluindo, dentre outros, os seguintes tipos:
I. Hospitais ou casas de saúde;
II. Maternidades;
III. Clínicas médica, odontológica, radiológica ou de recuperação física ou mental;
IV. Ambulatórios;
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V. Prontos-socorros;
VI. Postos de saúde;
VII. Bancos de sangue ou laboratórios de análises clínicas.
Art. 162. As edificações para usos de saúde, além das exigências deste Código 
que lhes forem aplicáveis, deverão obedecer, no que couber, às condições 
estabelecidas nas normas federais, estaduais e municipais específicas.
Art. 163. Os hospitais, maternidades e pronto-socorro deverão ser dotados de 
instalações de energia elétrica autônoma - gerador ou equivalente com iluminação de 
emergência.
Art. 164. As edificações destinadas a estabelecimentos hospitalares e 
congêneres deverão:
I. Ter pé-direito mínimo de 3,00 m (três metros) exceto em corredores sanitários;
II. Corredores com pavimentação de material liso, resistente, impermeável e 
dimensionados de acordo com a NBR 9077;
III. Ter instalações sanitárias para uso público, compostas de vaso, lavatório e 
mictório quando masculino, em cada pavimento, dimensionado de acordo com 
o artigo descrito neste código e NBR 9050;
IV. Quando com mais de um pavimento, possuir elevador para transporte de 
macas, não sendo o mesmo computado para cálculo de tráfego;
V. Possuir saídas de emergência para edifícios de acordo com a legislação 
vigente.
Seção VI
Das Habitações Transitórias - Hotel, Pensão, Motel e Pousada
Art. 165. As edificações destinadas a hotéis e congêneres deverão obedecer às 
seguintes disposições: 
I. Hall de recepção;
II. Entrada de serviço independente da entrada de hóspedes;
III. ter instalações sanitárias, na proporção de 01 (um) vaso sanitário, 01 (um) 
chuveiro e 01 (um) lavatório, no mínimo, para cada grupo de 04 (quatro) 
quartos, por pavimento, devidamente separados por sexo;
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IV. Ter, além dos apartamentos ou quartos, dependências para vestíbulo e local 
para instalação de portaria e sala de estar;
V. Ter pisos e paredes de copas, cozinhas, despensas e instalações sanitárias de 
uso comum, até a altura mínima de 2m (dois metros), revestido com material 
lavável e impermeável;
VI. Ter vestiário e instalação sanitária privativos para o pessoal de serviço;
VII. todas as demais exigências contidas no Código Sanitário do Estado;
VIII. Ter os dispositivos de prevenção contra incêndio, de conformidade com as 
determinações do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná;
IX. Obedecer às demais exigências previstas nesta lei.
Parágrafo único. Os quartos que não tiverem instalações sanitárias privativas 
deverão possuir lavatório com água corrente.
Seção V
Mercados e Supermercados
Art. 166. Para construção de mercados particulares no Município serão 
observadas as seguintes exigências:
I. As portas para os logradouros deverão ter largura mínima de 2,0 m (dois 
metros);
II. O pé-direito mínimo será de 3,0 m (três metros) medido do ponto mais baixo 
do telhado;
III. As passagens principais apresentarão largura mínima de 2,0 m (dois metros) e 
serão pavimentadas com material impermeável e resistente;
IV. A superfície mínima dos compartimentos será de 8,0 m² (oito metros 
quadrados) com a dimensão mínima de dois metros;
V. Os pisos serão de material impermeável e resistente;
VI. A superfície iluminante não será, em geral, inferior a 1/5 (um quinto) da 
superfície útil e as aberturas, quer em plano vertical, quer em claraboias, serão 
convenientemente estabelecidas, procurando aclaramento uniforme;
VII. A superfície de ventilação permanente em plano vertical, janelas ou lanternins, 
não será inferior a 1/10 (um décimo) do piso;
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VIII. Deverá haver instalações sanitárias em edificações com área útil acima de 
150,00 m² (cento e cinquenta metros quadrados), separadas entre público e 
funcionários, em função da natureza das atividades exercidas e de sua 
população, garantido o mínimo de 1 (um) sanitário acessível;
IX. Deverão possuir instalação frigorífica proporcional à necessidade do mercado;
X. Deverá haver compartimento especial destinado a depósito de lixo localizado 
em situação que permita a sua fácil remoção.
Seção VI
Escolas e Estabelecimentos de Ensino
Art. 167. As edificações destinadas a escolas e creches deverão ter as 
instalações sanitárias com as seguintes condições:
I. Instalações sanitárias separadas por sexo para os alunos;
II. Masculino: 01 (um) vaso sanitário e 01(um) lavatório para cada 50 (cinquenta) 
alunos e 01 (um) mictório para cada 25 (vinte e cinco) alunos;
III. Feminino: 01 (um) vaso sanitário para cada 20 (vinte) alunas e 01 (um) lavatório 
para cada 50 (cinquenta) alunas;
IV. Instalações sanitárias e quaisquer outros equipamentos adaptados ao porte 
dos alunos quando em educação infantil (creche e pré-escola);
V. Funcionários e professores: 01 (um) conjunto de vaso sanitário, lavatório e local 
para chuveiro para cada grupo de 20 (vinte) pessoas;
VI. Sala exclusiva e instalação sanitária para professores, quando com mais de 5 
(cinco) salas de aula;
VII. Ter bebedouro automático, no mínimo 01 (um) para cada 150 (cento e 
cinquenta) alunos;
VIII. Garantir fácil acesso para Pessoas com Deficiência e instalações sanitárias 
conforme NBR 9050 vigente.
Art. 168. As salas de aula das edificações destinadas a atividades de educação 
deverão ter aberturas para ventilação equivalentes a, pelo menos, um terço de sua 
área, de forma a garantir a renovação constante do ar e que permitam a iluminação 
natural mesmo quando fechadas.
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Art. 169. As edificações para usos educacionais até o ensino médio, inclusive, 
deverão possuir áreas de recreação para a totalidade da população de alunos 
calculada, na proporção de:
I. 0,5 m² (cinquenta centímetros quadrados) por aluno para recreação coberta;
II. 2,0 m² (dois metros quadrados) por aluno para recreação descoberta.
Art. 170. Não será admitida no cálculo das áreas de recreação a subdivisão da 
população de alunos em turnos em um mesmo período.
Art. 171. Não serão considerados corredores e passagens como locais de 
recreação coberta.
Art. 172. As escadas não poderão se desenvolver em leque ou caracol.
Seção VII
Edificações para Locais de Reunião, Salas de Espetáculos e Edifícios 
Públicos
Art. 173. São considerados locais de reunião:
I. Esportivos: estádios, ginásios, quadras para esportes, salas de jogos, piscinas 
e congêneres;
II. Recreativos: sedes sociais de clubes e associações, salões de bailes, 
restaurantes e congêneres com música ao vivo, boates e discotecas, boliches, 
salas de jogos, parques de diversões, circos e congêneres;
III. Culturais: cinemas, teatros, auditórios, centros de convenções, museus, 
bibliotecas, salas públicas e congêneres;
IV. Religiosos: igrejas, templos, salões de agremiações religiosas ou filosóficas e 
congêneres;
V. Comerciais: espaços destinados a feiras, exposições e eventos similares.
Art. 174. Além das demais disposições deste Código que lhes forem aplicáveis, 
os edifícios públicos deverão obedecer ainda às seguintes condições mínimas:
I. Rampas de acesso ao prédio deverão obedecer a NBR 9050 vigente e 
legislação do Corpo de Bombeiros;
II. Na impossibilidade de construção de rampas a portaria deverá ser no mesmo 
nível da calçada;
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III. Quando da existência de elevadores estes deverão ter dimensões mínimas de 
1,10m x 1,40m (um metro e dez centímetros por um metro e quarenta
centímetros);
IV. Os elevadores deverão atingir todos os pavimentos, inclusive garagens e 
subsolos;
V. Todas as portas internas deverão ter vão livre de no mínimo 0,80m (oitenta 
centímetros).
Art. 175. A folha das portas de saída dos locais de reunião, assim como as 
bilheterias, se houver, não poderão abrir diretamente sobre os logradouros públicos.
Art. 176. Todo local de reunião deverá ser adequado à utilização por parte de 
Pessoas com Deficiência, de acordo com a legislação municipal em vigor e as normas 
técnicas pertinentes da NBR 9050/2020.
Art. 177. As boates, além das disposições do artigo anterior, deverão possuir 
isolamento e condicionamento acústico adequado, em conformidade com a legislação 
aplicável.
Art. 178. Os locais de reunião como cultos, salão de baile, casas noturnas, salão 
de festas, salas de espetáculos, auditórios, cinemas, teatros e similares deverão 
atender às seguintes disposições:
I. A lotação máxima de salas de espetáculos com cadeiras fixas corresponde a 
um lugar por cadeira;
II. Ter instalações sanitárias para cada sexo, com as seguintes proporções 
mínimas em relação à lotação máxima:
a) Para o sexo masculino um vaso sanitário, um lavatório e um mictório para cada 
100 (cem) lugares ou fração e um mictório para cada 200 (duzentos) lugares 
ou fração;
b) Para o sexo feminino um vaso sanitário e um lavatório para cada 100 (cem) 
lugares ou fração.
III. Os corredores deverão estar de acordo com legislação do Corpo de Bombeiros;
IV. As escadas para acesso ou saída de público deverão atender a legislação do 
Corpo de Bombeiros;
V. Os corredores para circulação na plateia deverão ter largura mínima de 1,50m 
(um metro e cinquenta centímetros), sendo acrescidos de 0,01m (um 
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centímetro) por lugar excedente a 100 (cem) lugares na direção do fluxo normal 
de escoamento da sala para as saídas;
VI. Haverá obrigatoriamente área de espera, cuja área mínima, deverá ser de 20 
cm² (vinte centímetros quadrados) por pessoa, considerando a lotação máxima;
VII. Com a finalidade de permitir o acesso, circulação e utilização por PNE, deverão 
seguir as orientações previstas em regulamento, dispostos na NBR 9050/2020 
ou norma superveniente de órgão regulador;
VIII. Ter instalações preventivas contra incêndio de acordo com legislação do Corpo 
de Bombeiros.
Seção VIII
Dos Postos de Abastecimento de Combustíveis e Serviços para Veículos
Art. 179. Será permitida a instalação de postos de abastecimento, serviços de 
lavagem, lubrificação e mecânica de veículos nos locais definidos pela Lei de Uso do 
Solo do Urbano, observado o que dispõe a legislação Federal e Estadual.
Art. 180. Autorização para construção de postos de abastecimento de veículos e 
serviços será concedida com observância das seguintes condições:
I. Para a obtenção dos Alvarás de Construção ou de Localização e 
Funcionamento dos postos de abastecimento junto à Prefeitura Municipal será 
necessária a análise de projetos e apresentação de respectivas licenças do 
órgão ambiental estadual;
II. Deverão ser instalados em terrenos com área igual ou superior a 900 m2 
(novecentos metros quadrados) e testada mínima de 25m (vinte e cinco 
metros);
III. Somente poderão ser construídos com observância dos seguintes 
distanciamentos:
a) 300m (trezentos metros) de hospitais e de postos de saúde;
b) 400m (quatrocentos metros) de escolas, de igrejas e de creches;
c) 300m (trezentos metros) de áreas militares;
d) 100m (cem metros) de equipamentos comunitários existentes ou 
programados;
e) 700m (setecentos metros) de outros postos de abastecimento;
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IV. Só poderão ser instalados em edificações destinadas exclusivamente para este 
fim;
V. Serão permitidas atividades comerciais junto aos postos de abastecimento de 
combustíveis e serviço, somente quando localizadas no mesmo nível dos
logradouros de uso público, com acesso direto e independente;
VI. As instalações de abastecimento, bem como as bombas de combustíveis 
deverão distar, no mínimo, 8m (oito metros) do alinhamento predial e 5m (cinco 
metros) de qualquer ponto das divisas laterais e de fundos do lote;
VII. No alinhamento do lote deverá haver um jardim ou obstáculo para evitar a 
passagem de veículo sobre os passeios;
VIII. A entrada e saída de veículos serão feitas com largura mínima de 4m (quatro 
metros) e máxima de 8m (oito metros), devendo ainda guardar distância 
mínima
de 2m (dois metros) das laterais do terreno. Não poderá ser rebaixado o meio 
fio no trecho correspondente à curva da concordância das ruas, e no mínimo a 
5m
(cinco metros) do encontro dos alinhamentos prediais;
IX. Para testadas com mais de 01 (um) acesso, a distância mínima entre eles é de 
5m (cinco metros);
X. A projeção horizontal da cobertura da área de abastecimento não será 
considerada para aplicação da Taxa de Ocupação da Zona, estabelecida pela 
Lei e Uso do Solo, não podendo avançar sobre o recuo do alinhamento predial;
XI. Os depósitos de combustíveis dos postos de serviço e abastecimento deverão 
obedecer às normas da Agência Nacional do Petróleo - ANP;
XII. Deverão ainda atender as exigências legais do Corpo de Bombeiros da Polícia 
Militar do Estado do Paraná, da Agência Nacional do Petróleo - ANP e demais 
leis pertinentes;
XIII. A construção de postos que já possuam Alvará de Construção, emitido antes 
da aprovação desta lei, deverá ser iniciada no prazo máximo de 30 (trinta) dias 
a contar da data da publicação desta lei, devendo ser concluída no prazo 
máximo de 1 (um) ano, sob pena de multa correspondente a 50 (cinquenta) 
UFMs.
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XIV. Para a obtenção do Certificado de Vistoria de Conclusão de Obras, será 
necessária a vistoria das edificações quando da sua conclusão, com a 
emissão do correspondente laudo de aprovação pelo órgão municipal 
competente;
XV. Todos os tanques subterrâneos e suas tubulações deverão ser testados quanto 
a sua estanqueidade, segundo as normas da Associação Brasileira de Normas 
Técnicas - ABNT e da Agência Nacional do Petróleo - ANP, e aprovado pelo 
órgão ambiental competente;
XVI. Para todos os postos de abastecimento e serviços existentes ou a serem 
construídos, será obrigatória a instalação de pelo menos 03 (três) poços de
monitoramento de qualidade da água do lençol freático;
XVII. Deverão ser realizadas análises de amostras de água coletadas dos poços de 
monitoramento, da saída do sistema de retenção de óleos e graxas e do 
sistema de tratamento de águas residuais existentes nos postos de 
abastecimento e congêneres, segundo parâmetros a serem determinados pelo 
órgão municipal competente;
XVIII. Nos postos localizados nas avenidas perimetrais de contorno da cidade ou 
saída para outros municípios, a construção deverá estar a, pelo menos, 15m 
(quinze metros) do alinhamento, com uma pista anterior de desaceleração, no 
total de 50m (cinquenta metros) entre o eixo da pista e a construção.
§1º. Para fins de liberação do Alvará de Construção de postos de serviço e 
abastecimento de combustível, a preferência será dada ao processo com número de 
protocolo mais antigo.
§2º. As medidas de proteção ambiental para armazenagem de
combustíveis estabelecidas nesta lei aplicam-se a todas as atividades que possuam 
estocagem subterrânea de combustíveis.
Art. 181. As edificações destinadas a abrigar postos de abastecimento e 
prestação de serviços de lavagem, lubrificação e mecânica de veículos deverão 
obedecer às seguintes condições:
I. Ter área coberta capaz de comportar os veículos em reparo ou manutenção;
II. Ter pé-direito mínimo de 3m (três metros), inclusive nas partes inferiores e 
superiores dos jiraus ou mezaninos ou de 4,50m (quatro metros e cinquenta 
centímetros) quando houver elevador para veículo;
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III. Ter compartimentos sanitários e demais dependências destinadas aos 
empregados, de conformidade com as determinações desta lei;
IV. Ter os pisos revestidos de material impermeável e resistente a frequentes 
lavagens, com sistema de drenagem independente do sistema de drenagem 
pluvial e ou de águas servidas, para escoamento das águas residuais, as quais 
deverão passar por caixas separadoras de resíduos de combustíveis antes da 
disposição na rede pública, conforme padrão estabelecido pelas normas da 
Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e observadas às exigências 
dos órgãos estadual e municipal responsável pelo licenciamento ambiental;
V. A área a ser pavimentada, atendendo a taxa de permeabilidade definida na Lei 
de Uso e Ocupação do Solo, deverá ter declividade máxima de 3% (três por 
cento), com drenagem que evite o escoamento das águas de lavagem para os 
logradouros públicos.
Art. 182. As instalações para lavagem de veículos e lava - rápidos deverão:
I. Estar localizadas em compartimentos cobertos e fechados em 02 (dois) de seus 
lados, no mínimo, com paredes fechadas em toda a altura ou ter caixilhos fixos 
sem aberturas;
II. Ter as partes internas das paredes revestidas de material impermeável, liso e 
resistente a frequentes lavagens até a altura de 2,50m (dois metros e cinquenta 
centímetros), no mínimo;
III. Ter as aberturas de acesso distantes 8,00m (oito metros) no mínimo do 
alinhamento predial e 5,00m (cinco metros) das divisas laterais e de fundos do 
lote;
IV. Ter os pisos revestidos de material impermeabilizante e resistente a frequentes 
lavagens, com sistema de drenagem independente do da drenagem pluvial e 
ou de águas servidas, para escoamento das águas residuais, as quais deverão 
passar por caixas separadoras de resíduos de combustíveis antes da 
disposição na rede pública, conforme padrão estabelecido pelas normas da 
Associação Brasileira de Normas, Técnicas - ABNT e observadas às exigências 
dos órgãos estadual e municipal responsável pelo licenciamento ambiental.
Seção IX
Locais Destinados a Lavagem de Veículos - Lava-Rápido
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Art. 183. Nos compartimentos destinados aos lava–rápidos, deverá ser obedecido 
o que segue:
I. As paredes serão revestidas até o teto de material liso, impermeável e 
resistente a frequentes lavagens;
II. As paredes externas não possuirão aberturas livres para o exterior;
III. Possuir caixa para decantação do esgoto de lavagem separadora de água e 
óleo que deverão ser lançados na rede de esgoto.
Art. 184. O restante da área não edificada do lote deverá ser pavimentada em 
concreto ou material equivalente e drenada, de maneira a impedir o escoamento das 
águas de lavagens para a via pública.
Art. 185. Em toda a frente do lote não utilizada para acessos será construída uma 
mureta baixa, de maneira a defender os passeios do tráfego de veículos.
I. Estar localizadas em compartimentos cobertos e fechados em 2 (dois) de seus 
lados, no mínimo, com paredes fechadas em toda a altura;
II. Ter as partes internas das paredes revestidas de material impermeável, liso e 
resistente a frequentes lavagens até a altura de 2,50 m (dois metros e cinquenta 
centímetros), no mínimo;
III. Ter as aberturas de acesso distantes 8 m (oito metros) no mínimo do 
alinhamento predial e 3 m (três metros) das divisas laterais;
IV. Ter os pisos revestidos de material impermeabilizante e resistente a frequentes 
lavagens, com sistema de drenagem independente do da drenagem pluvial e 
ou de águas servidas para escoamento das águas residuais, as quais deverão 
passar por caixas separadoras de resíduos de combustíveis antes da 
disposição na rede pública, conforme padrão estabelecido pelas normas da 
ABNT e observadas às exigências dos órgãos estadual e municipal 
responsáveis pelo licenciamento ambiental.
Seção X
Edificações para Usos Industriais
Art. 186. As edificações destinadas ao uso industrial, além das exigências deste 
Código que lhes forem aplicáveis, deverão atender às disposições das normas 
regulamentadoras.
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Art. 187. A construção, reforma ou adaptação de prédios para uso industrial, 
somente será permitida em áreas previamente aprovadas pelo Município.
Art. 188. Visando o controle da qualidade de vida da população, dependerão de 
aprovação e aceitação por parte do órgão estadual competente, as indústrias que 
produzam resíduos líquidos, sólidos ou gasosos.
Art. 189. As edificações de uso industrial deverão atender, além das demais 
disposições previstas nesse Código, no Plano Diretor e na Lei de Uso e Ocupação do 
Solo que lhes forem aplicáveis, as seguintes:
I. Serem as fontes de calor, ou dispositivos onde se concentram as mesmas, 
convenientemente dotadas de isolamento térmico;
II. Terem os depósitos de combustíveis em locais adequadamente preparados;
III. Serem as escadas e os entrepisos de materiais incombustível;
IV. Terem nos locais de trabalho iluminação natural através de aberturas com 
áreas de no mínimo 1/5 (um quinto) da área do piso, sendo admitidos lanternins 
ou iluminação zenital;
V. Terem compartimentos sanitários em cada pavimento devidamente separados 
por sexo;
VI. Ser de material incombustível, tolerando-se o emprego de madeira ou outro 
material combustível apenas nas esquadrias e estruturas de cobertura;
VII. Ter os dispositivos de prevenção contra incêndio de conformidade com as 
determinações do Corpo de Bombeiros do Estado do Paraná;
VIII. Os seus compartimentos quando tiverem área superior a 75m² (setenta e cinco 
metros quadrados), deverão ter pé-direito mínimo de 3,20m (três metros e vinte 
centímetros);
IX. Quando os compartimentos forem destinados à manipulação ou depósito de 
inflamáveis, os mesmos deverão localizar-se em lugar convenientemente 
separados, de acordo com normas específicas relativas à segurança na 
utilização de inflamáveis líquidos ou gasosos, ditados pelos órgãos 
competentes e, em especial, o Corpo de Bombeiros do Estado do Paraná.
Parágrafo único. Não será permitida a descarga de esgoto sanitário de qualquer 
procedência e dejetos industriais "in-natura" (sem tratamento) nas valas coletoras de 
água pluviais ou em qualquer curso d'água.
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Art. 190. As edificações destinadas à indústria de produtos alimentícios e de 
medicamentos deverão:
I. Ter, nos recintos de fabricação, as paredes revestidas até a altura mínima de 
2,0 m (dois metros) com materiais lisos, laváveis, impermeáveis e resistentes 
a produtos químicos agressivos;
II. Ter o piso revestido com materiais lisos, laváveis, impermeáveis e resistentes 
a produtos químicos agressivos, não sendo permitido o piso simplesmente 
cimentado;
III. Ter assegurado a incomunicabilidade direta com os compartimentos sanitários;
IV. Ter as aberturas de iluminação e ventilação dotadas de proteção com tela 
milimétrica.
Art. 191. Os fornos, máquinas, caldeiras, estufas, fogões ou qualquer outro 
aparelho onde se produza ou concentre calor, deverão obedecer às normas técnicas 
vigentes e disposições do Corpo de Bombeiros do Estado do Paraná.
Seção XI
Estabelecimentos Esportivos
Art. 192. Os edifícios deverão satisfazer às seguintes condições:
I. Deverão obedecer às normas da ABNT de acessibilidade e de segurança do 
Corpo de Bombeiros do Estado do Paraná;
II. Os espaços de acesso aos esportistas e ao público deverão ser independentes 
do acesso e circulação de veículos;
III. Deverão dispor de instalação de vestiários, com área mínima de 6,00 m² (seis 
metros quadrados), devendo conter: 1 (uma) bacia, 1 (um) lavatório e 1 (um) 
chuveiro para cada 20 (vinte) usuários, para cada sexo;
IV. Ter instalações sanitárias para uso público, separada por sexo e de com fácil 
acesso.
V. Ter vestiários dimensionados de acordo com o número de indivíduos que 
utilizam a área e em programas de atividades a serem planejados para a 
instalação.
Art. 193. Se o recinto para a prática de esportes for coberto, a relação entre a área 
total das aberturas de iluminação e a área do piso do recinto não será inferior a 1:5 
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(um para cinco). No mínimo 40% (quarenta por cento) da área de abertura iluminante 
deverá permitir ventilação natural.
Parágrafo único. O pé-direito mínimo deverá ser de 5,00 m (cinco metros).
Art. 194. As arquibancadas terão as seguintes dimensões:
I. Com assento:
a) Altura máxima de 0,45 m (quarenta e cinco centímetros);
b) Largura mínima de 0,70 m (setenta centímetros).
II. Sem assento:
a) Altura mínima de 0,35 m (trinta e cinco centímetros) e altura máxima de 45 cm 
(quarenta e cinco centímetros);
b) Largura mínima de 0,40 m (quarenta centímetros) e largura máxima de 50 cm 
(cinquenta centímetros).
Seção XII
Dos Edifícios Verticalizados
Art. 195. A construção de edifícios verticalizados será regida por este Código, 
observadas as prescrições estaduais e ou federais.
Art. 196. Considera-se edificação verticalizada a construção com mais de 02 
(dois) pavimentos e destinação de uso multifamiliar, institucional, comercial ou de 
prestação de serviços, subdividindo-se:
I. Edifícios Baixos: são aqueles cuja altura não seja superior a 10,00 m (dez 
metros), contados do piso do pavimento térreo ao piso do último pavimento, 
observado o pé-direito mínimo de 2,70 m (dois metros e setenta centímetros) 
em todos os pavimentos, excetuando-se o subsolo;
II. Edifícios Altos: são aqueles cuja altura seja superior a 10,00 m (dez metros), 
contados do piso do pavimento térreo ao piso do último pavimento;
III. Para os fins específicos de que trata este capítulo, define-se pavimento como 
sendo o volume fechado por alvenaria no qual a altura mínima entre a laje do 
piso e a do teto não seja inferior a 2,7 m (dois metros e setenta centímetros);
IV. Pavimento térreo é aquele em que o acesso de pedestres ao edifício seja o de 
menor nível em relação ao passeio, desconsiderando-se o subsolo.
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Art. 197. Será obrigatória a instalação de elevador de passageiros quando os 
edifícios apresentarem, até o piso do último pavimento, altura superior a 10,00 m (dez 
metros) e de 02 (dois) elevadores, no mínimo, quando possuírem mais de 08 (oito) 
pavimentos contados a partir do térreo.
Parágrafo único. Para os Edifícios Baixos deverá ser previsto área adequada à 
instalação de elevador.
Art. 198. Todos os pavimentos deverão ser dotados de escada, não se permitindo 
os elevadores como único meio de acesso aos mesmos.
Art. 199. Será obrigatória a construção de compartimento para guarda de lixo, 
dotado de piso e paredes impermeabilizadas até o teto, com dispositivo de captação 
de águas de lavagem ligado à rede coletora de esgoto.
I. O compartimento para a guarda de lixo, inclusive aquele resultante da coleta 
seletiva, deverá possuir área mínima de 8,00 m² (oito metros quadrados) com 
largura mínima de 2,00m (dois metros) com ventilação permanente.
II. O compartimento para a guarda de lixo, poderá ser edificado no recuo frontal e 
deverá ter seu acesso facilitado para a via pública.
Art. 200. Fica obrigatória a construção de depósito de material de limpeza e de 
vestiário, este contendo compartimento sanitário e chuveiro para uso de empregados 
do edifício.
Art. 201. As piscinas de uso coletivo deverão dispor de pelo menos 01 (um) 
vestiário e 01 (um) sanitário independente para cada sexo.
Art. 202. As piscinas deverão estar localizadas de maneira a manter um 
afastamento de pelo menos 1,50 m das divisas;
I. Os vestiários e as instalações sanitárias, conterão pelo menos: um vaso 
sanitário, um chuveiro e um lavatório, tudo na proporção de 1 para 40 
apartamentos de unidade autônoma.
II. Haverá um chuveiro externo, localizado antes da entrada das piscinas, de 
forma a tornar obrigatória sua utilização, sendo comum para ambos os sexos.
Art. 203. Os edifícios deverão obrigatoriamente possuir vagas para 
estacionamento de veículos, em quantidade mínima igual ao número de 
apartamentos. 
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Parágrafo único. Deve-se destinar vagas para veículos motorizados de 2 (duas) 
rodas, além daquelas previstas neste artigo, sendo o número de vagas para esse tipo 
de veículo, proporcional ao número de apartamentos.
Art. 204. As vagas de que trata o artigo anterior deverão apresentar área mínima 
de 12,50 m² (doze e meio metros quadrados), com 2,50 m (dois e meio metros) de 
largura por 5,00 m (cinco metros) de profundidade.
Parágrafo único. Para efeito de cálculo de vagas de garagem, não serão computadas 
na área útil as áreas de jardineiras e varandas inclusive aquelas destinadas às 
portarias, guaritas e outras cuja função se destinam à segurança dos moradores ou 
usuários do edifício.
Art. 205. Na construção dos edifícios baixos e altos deverão ser observados os 
seguintes recuos mínimos:
I. Frontal: igual ou superior a 4,00 m (quatro metros);
II. Lateral e fundos: igual ou superior a 2,00 m (dois metros), desde que haja 
abertura de janelas na parede correspondente, de acordo com o disposto no 
capítulo deste Código referente a iluminação, ventilação e insolação;
III. O recuo lateral em esquina deverá ser igual ou superior a 4,00 m (quatro 
metros) para a testada principal e, igual ou superior a 2,00 m (dois metros) para 
a testada secundária;
IV. Nos casos de construções em terrenos que tenham frente para mais de duas 
vias públicas, os recuos mínimos deverão ser de 4,00 m (quatro metros) para 
as duas vias opostas e de 2,00 m (dois metros) para as demais.
Seção XIII
Torres
Art. 206. A implantação de antenas transmissoras receptoras de telefonia móvel 
celular e telefonia fixa no Município de São Santa Mônica, fica sujeita às condições 
estabelecidas no presente Código e serão analisadas, aprovadas e fiscalizadas pela 
equipe técnica da Secretaria Municipal de Obras e Serviços.
Parágrafo único. Excetuam-se do estabelecimento no caput deste artigo as antenas 
transmissoras associadas a:
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I. Radares militares e civis com propósito de defesa e/ou controle de tráfego 
aéreo,
II. Rádio amador, faixa do cidadão e similares;
III. Rádios comunicadores de uso exclusivos da polícia militar, civil e federal, 
guarda municipal, corpo de bombeiros, defesa civil, ambulância e outros;
IV. Rádios comunicadores instalados em veículo terrestre ou aéreo.
Art. 207. São objetivos desta Lei:
I. Definir critérios para a implantação de torres e antenas, destinadas aos 
serviços de telefonia celular no Município de Santa Mônica, desde que estejam 
em conformidade com as normas da ANATEL e demais órgãos competentes:
II. Ordenar a distribuição dos equipamentos, priorizando-se:
a) qualidade da paisagem urbana;
b) ordenamento espacial das ERB's;
c) melhoria na urbanização do entorno;
d) instalações compartilhadas.
Art. 208. Estão compreendidas nas disposições desta Lei as antenas 
transmissoras/receptoras que operam na faixa de frequência entre 30 KHz (trinta 
Kilohertz) e 300 GHz (trezentos Gigahertz).
Art. 209. Para efeitos desta Lei, considera-se:
I. As torres, postes e antenas são elementos aparentes do mobiliário urbano, 
destinados a atender os sistemas de telecomunicações;
II. Instalações compartilhadas: Agrupamentos de antenas de várias prestadoras 
numa mesma torre de telecomunicação, bem como, equipamentos 
complementares,
III. Prestadora: Toda empresa responsável pela exploração e/ou operação dos 
serviços de telefonia móvel celular e telefonia fixa,
IV. Estação de Rádio Base (ERB): o conjunto dos equipamentos e edificações 
instalados num determinado espaço físico, que possibilitam a operação e 
funcionamento do sistema de telefonia celular,
V. Considera-se base da torre o conjunto dos pontos de sustentação da mesma;
VI. Considera-se centro geométrico da torre (CGT) o eixo imaginário central que 
corresponde ao prumo da torre.
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Art. 210. Não será permitida a instalação de Torres, para quaisquer fins, em zonas 
exclusivamente residenciais e industriais.
Art. 211. Quando instalada em área pública, haverá contrapartida mensal da 
empresa ao Município.
Parágrafo único. A contrapartida será através de investimento na urbanização da 
área e melhoria urbanística do entorno.
Art. 212. A autorização para implantação das antenas ou estações de rádio base 
(ERBs) será fornecida mediante aprovação do projeto técnico pela Secretaria 
Municipal de responsável.
Parágrafo único. O mesmo serve para implantação de antenas sobre edifícios. 
Art. 213. O sistema de proteção das descargas atmosféricas deverá atender as 
normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), inclusive 
quanto às adequações e manutenções anuais, comprovadas pelo Laudo Anual de 
Adequação do Sistema de para-raios, apresentada e analisada pela Secretaria 
Municipal de Obras e Serviços.
Art. 214. A implantação de torre e/ou antena transmissora em edificação que não 
pertença a prestadora, será necessária a autorização específica do proprietário ou do 
condomínio, cuja obtenção será de responsabilidade única e exclusiva de interessado.
Art. 215. A instalação de sistemas transmissores descritos no presente Código 
será executada apenas quando for precedida da consulta com autorização formal e 
por escrito de 60% dos proprietários de imóveis num raio de 100 (cem) metros a partir 
do centro geométrico da torre.
Art. 216. Em áreas livres públicas ou privadas, tais como praças, parques, 
sistemas de lazer, deverá ser elaborado projeto arquitetônicos especifico da torre 
compartilhada e projeto urbanístico do entorno da respectiva área de implantação que 
será objeto de concurso público, coordenado pela Secretaria Municipal de 
Planejamento e Desenvolvimento Econômico, Meio Ambiente e Agricultura. No caso 
de praças, deverá haver um parecer da Secretaria Municipal de Obras e Serviços.
§1º. O compartilhamento será obrigatório para todas as empresas prestadoras dos 
serviços que operarem na zona de abrangência das torres com prazo máximo de 120 
dias após a data de permissão de uso, para se adequarem a presente legislação. Nos 
casos em que não haja possibilidade de compartilhamento deverá haver, por parte da 
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prestadora, justificativa técnica que será analisada pela Secretaria Municipal de 
Planejamento e Desenvolvimento Econômico, Agricultura e Meio Ambiente.
§2º. A gestão de cada compartilhamento será feita pela empresa que, cumprindo os 
dispositivos legais, ganhar a permissão de uso da respectiva área.
Art. 217. Os níveis máximos de pressão sonora e vibração produzida pelos 
equipamentos que compõem os sistemas transmissores, deverão estar adequados às 
disposições técnicas e legais vigentes, no que se refere aos limites de conforto. 
Art. 218. Em caso de acidentes envolvendo sistemas transmissores, a operadora 
independente da casa ou de quem tenha dado origem ao fato, indenizará todos os 
atingidos no prazo de 30 (trinta) dias. 
Art. 219. As empresas prestadoras estão obrigadas a implantar sinalização de 
alerta e proteção.
Art. 220. Sempre que solicitado pela Prefeitura Municipal, a empresa deverá 
apresentar laudo radiométrico, cujo resultado das medições deverá estar disposto em 
locais visíveis para a população, expressos em uW/cm (microwat por centímetro 
quadrado).
Art. 221. A empresa interessada deverá protocolar os documentos exigidos para 
aprovação por parte da Prefeitura Municipal.
Parágrafo único. Serão renovadas anualmente as autorizações para funcionamento 
das ERB's com apresentação dos respectivos Laudos Radiométricos.
Art. 222. Distanciamento mínimo:
I. O ponto de emissão de radiação da antena transmissora deverá estar, no 
mínimo, a 50 metros de distância da divisa do imóvel onde estiver instalada;
II. O eixo geométrico da torre de qualquer antena transmissora deverá estar no 
mínimo, a 20 metros distância das divisas laterais do lote e/ou gleba em que 
estiver instalada;
III. O eixo geométrico da torre de qualquer antena transmissora deverá estar, no 
mínimo, a 15 metros de distância das divisas de frente e fundo do lote e/ou 
gleba em que estiver instalada;
IV. Para instalação de antenas sobre edifício, a altura mínima permitida é de 45 
metros determinadas a partir do nível da rua;
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V. As antenas somente poderão ser implantadas no mínimo a 100 (cem) metros 
medidos a partir do centro geométrico da base torre ao limite mais próximo das 
unidades hospitalares e/ou escolares.
Art. 223. Na implantação dos equipamentos ou edificações necessários ao 
funcionamento das antenas em lotes e/ou glebas, deverão ser observados os 
seguintes recuos internos a partir do limite da área:
I. Recuo frontal: Deverá ser no mínimo de 05 (cinco) metros, contados do limite 
da edificação ou contêiner até o limite frontal da gleba ou lote;
II. Recuo lateral: Deverá ser no mínimo de 10 (dez) metros, contados do limite da 
edificação ou contêiner até o limite lateral da gleba ou lote;
III. Recuo de fundo: Deverá ser no mínimo de 10 (dez) metros, contados do limite 
da edificação ou contêiner até o limite da gleba ou lote.
Art. 224. A instalação dos equipamentos e sistemas transmissores de que trata 
esta Lei, ficam proibidos a distâncias inferiores a 100 (cem) metros de raio, a partir do 
centro geométrico da torre em relação a hospitais, asilos, creches, e unidades 
escolares.
Art. 225. A empresa autorizada, deverá apresentar anualmente à Secretaria 
Municipal de Obras e Serviços, o Relatório de Conformidade, disponibilizando para a 
comunidade por meio da Imprensa local, todas as informações sobre a ERB's 
instalada.
Seção XIV
Das Edificações de Antenas de Transmissão de Rádio, Televisão, 
Telefonia e Antenas de Transmissão de Radiação Eletromagnética
Art. 226. A edificação de antenas de transmissão de rádio, televisão, telefonia e 
antenas de transmissão eletromagnética deverão atender às exigências das leis 
específicas.
CAPÍTULO XI
DA FISCALIZAÇÃO, DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES
Seção I
Da Fiscalização
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Art. 227. A fiscalização das obras será exercida pelo Município através de 
servidores autorizados.
Parágrafo único. O servidor responsável pela fiscalização, antes de iniciar qualquer 
procedimento, deverá identificar-se perante o proprietário da obra, responsável 
técnico ou seus prepostos.
Seção II
Das Infrações
Art. 228. Constitui infração toda ação ou omissão que contrariar as disposições 
desta lei ou de outras leis ou atos baixados pelo município no exercício regular de seu 
poder de polícia.
§1º. Dará motivo à lavratura de auto de infração qualquer violação das normas deste 
código que for levada a conhecimento de qualquer autoridade municipal, por qualquer 
servidor ou pessoa física que a presenciar, devendo a comunicação ser acompanhada 
de prova ou devidamente testemunhada.
§2º. A comunicação mencionada no parágrafo anterior deverá ser feita por escrito, 
devidamente assinada e contendo o nome, a profissão e o endereço de seu autor.
§3º. Recebida a representação, a autoridade competente providenciará 
imediatamente as diligências para verificar a veracidade da infração e poderá, 
conforme couber, notificar preliminarmente o infrator, autuá-lo ou arquivar a 
comunicação.
Subseção I
Do Auto de Infração
Art. 229. Auto de infração é o instrumento no qual é lavrada a descrição da 
ocorrência que, por sua natureza, características e demais aspectos peculiares, 
denote ter a pessoa física ou jurídica contra a qual é lavrado o auto, infringido os 
dispositivos desta Lei.
Art. 230. O Auto de infração lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, 
emendas ou rasuras, deverá conter as informações previstas em regulamento.
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Parágrafo único. As omissões ou incorreções do Auto de Infração não acarretarão 
sua nulidade quando constarem do processo elementos suficientes para a 
determinação da infração e do infrator.
Art. 231. A notificação deverá ser feita pessoalmente, podendo também ser por 
via postal, com aviso de recebimento, ou por edital.
§1º. A assinatura do infrator no auto não implica confissão, nem, tampouco, a 
aceitação de seus termos.
§2º. A recusa da assinatura no auto, por parte do infrator, não agravará a pena, nem, 
tampouco, impedirá a tramitação normal do processo.
Subseção II
Da Defesa do Autuado
Art. 232. O autuado terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa 
contra a autuação, a partir da data do recebimento da notificação.
§1º. A defesa far-se-á por petição, instruída com a documentação necessária.
§2º. A apresentação de defesa no prazo legal suspende a exigibilidade da multa até 
decisão de autoridade administrativa.
Art. 233. Na ausência de defesa ou sendo esta julgada improcedente serão 
impostas as penalidades pelo órgão competente do Município.
Seção III
Das Sanções
Art. 234. Às infrações aos dispositivos desta lei serão aplicadas as seguintes 
sanções: 
I. Embargo da obra;
II. Multas;
III. Interdição da edificação ou dependências; 
IV. Demolição.
§1º. A imposição das sanções não está sujeita à ordem em que estão relacionadas 
neste artigo.
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§2º. A aplicação de uma das sanções previstas neste artigo não prejudica a aplicação 
de outra, se cabível.
§3º. A aplicação de sanção de qualquer natureza não exonera o infrator do 
cumprimento da obrigação a que esteja sujeito, nos termos desta lei.
Subseção I 
Das Multas
Art. 235. Imposta a multa, o infrator será notificado para que proceda ao 
pagamento no prazo de 15 (quinze) dias.
§1º. A aplicação da multa poderá ter lugar em qualquer época, durante ou depois de 
constatada a infração.
§2º. A multa não paga no prazo legal será inscrita em dívida ativa.
§3º. Os infratores que estiverem em débito relativo a multas no Município, não 
poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura, 
participar de licitações, celebrarem contratos ou termos de qualquer natureza ou 
transacionar, a qualquer título, com a administração municipal.
§4º. As reincidências terão valor da multa multiplicada progressivamente de acordo 
com o número de vezes em que for verificada a infração.
Art. 236. O valor das multas de que trata esta seção será de no mínimo 01 (uma) 
e no máximo 2000 (duas mil) Unidades Fiscais do Município – UFM.
Parágrafo único. Os valores de que trata a presente seção serão regulamentados 
disposto no Anexo IX, onde são definidas as unidades referenciais por tipo de infração.
Art. 237. Na imposição da multa e para graduá-la, ter-se-á em vista: 
I. A maior ou menor gravidade da infração;
II. As suas circunstâncias;
III. Os antecedentes do infrator;
IV. As condições econômicas do infrator.
Subseção II
Do Embargo da Obra
Art. 238. A obra em andamento será embargada se:
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I. Estiver sendo executada sem o alvará, quando este for necessário; 
II. For construída ou reformada em desacordo com os termos do alvará; 
III. Não for observado o alinhamento;
IV. Estiver em risco a sua estabilidade, com perigo para o público ou para o pessoal 
que a constrói.
§1º. A verificação da infração será feita mediante vistoria realizada pelo órgão 
competente do Município, que emitirá notificação ao responsável pela obra e fixará o 
prazo para sua regularização, sob pena de embargo.
§2º. Feito o embargo e lavrado o respectivo auto, o responsável pela obra poderá 
apresentar defesa no prazo de 05 (cinco) dias, e só após o processo será julgado pela 
autoridade competente para aplicação das penalidades correspondentes.
§3º. O embargo só será suspenso quando forem suspensas as causas que o 
determinaram.
Art. 239. Se o infrator desobedecer ao embargo, ser-lhe-á aplicada multa, 
conforme disposto na subseção I desta seção.
Parágrafo único. Será cobrado o valor da multa a cada reincidência das infrações 
cometidas previstas nos artigos anteriores, sem prejuízo a outras penalidades legais 
cabíveis.
Art. 240. Se o embargo for procedente seguir-se-á à demolição total ou parcial da 
obra.
Parágrafo único. Se, após a vistoria administrativa, constatar-se que a obra, embora 
licenciada, oferece risco, esta será embargada.
Art. 241. O embargo só será levantado depois de cumpridas as exigências 
constantes dos autos.
Subseção III
Da Interdição
Art. 242. Uma obra concluída, seja ela de reforma ou construção, deverá ser 
interditada mediante intimação quando:
I. A edificação for ocupada sem o Certificado de Conclusão e Vistoria da obra;
II. Utilização da edificação para fim diverso do declarado no projeto de arquitetura;
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III. Constituírem danos causados à coletividade ou ao interesse público 
provocados por má conservação de fachada, marquises ou corpos em balanço.
§1º. Tratando-se de edificação habitada ou com qualquer outro uso, o órgão 
competente do Município deverá notificar a irregularidade aos ocupantes e, se 
necessário, interditará sua utilização, através do auto de interdição.
§2º. O Município deverá promover a desocupação compulsória da edificação, se 
houver insegurança manifesta, com risco de vida ou de saúde para os usuários.
§3º. A interdição só será suspensa quando forem eliminadas as causas que a 
determinaram.
Seção IV
Da Demolição
Art. 243. A demolição total ou parcial das construções será imposta pela 
Prefeitura, mediante intimação quando:
I. Clandestina, ou seja, a que for feita sem a prévia aprovação do projeto ou sem 
Alvará de Construção;
II. For feita sem observância do alinhamento ou em desacordo ao projeto 
aprovado;
III. Constituírem ameaça de ruína, com perigo para os transeuntes.
Art. 244. Parágrafo único. A demolição será imediata se for julgado risco iminente 
de caráter público.
Art. 245. A demolição, no todo ou em parte, será feita pelo proprietário.
Art. 246. O proprietário poderá, às suas expensas, dentro de 48 h (quarenta e oito 
horas) que se seguirem à intimação, pleitear seus direitos, requerendo vistoria na 
construção, a qual deverá ser feita por 02 (dois) peritos habilitados, sendo um 
obrigatoriamente indicado pela Prefeitura Municipal.
Art. 247. Intimado o proprietário do resultado da vistoria, seguir-se-á o processo 
administrativo, passando-se à ação demolitória se não forem cumpridas as decisões 
do laudo.
CAPÍTULO X
RECURSOS
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Art. 248. O autuado terá o prazo de 15 (quinze) dias corridos para apresentar 
defesa contra a autuação, a partir da data do recebimento do auto de infração.
Art. 249. A defesa far-se-á por petição, embasada e instruída com a 
documentação necessária, endereçada ao Município de Santa Mônica, que apreciará 
o recurso em até 30 (trinta) dias, acatando, ou não, pela sua procedência. Nesse 
prazo, a obra ficará embargada.
Art. 250. Nos recursos interpostos contra as autuações o fiscal de obras 
responsável pela autuação é obrigado a emitir parecer no processo de defesa, 
justificando a ação fiscal punitiva, e serão analisadas pelo setor competente para 
parecer e homologado pelo Secretário correspondente.
Art. 251. Em caso de divergência entre as partes será o processo encaminhado a 
Procuradoria Geral do Município para parecer.
Art. 252. Se o infrator, desobedecendo qualquer Auto, frustrar o regulamento 
deste Código, ou tornar mais difícil sua execução, os fiscais farão de imediato 
representação ao Prefeito para providência judicial.
CAPÍTULO XI
PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
Art. 253. Poderão ser objeto de regulamentação própria por ato do Poder 
Executivo, procedimentos especiais relativos a:
I. Edifícios públicos da administração direta.
II. Programas de regularização de edificações e obras.
III. Serviços ou obras que, por sua natureza, admitam procedimentos 
simplificados.
IV. Instituir programa especial para fornecimento gratuito de projetos de 
construção de habitação popular com acompanhamento de profissional 
habilitado.
V. Criar lei e diretrizes de procedimentos para sistema eletrônico para 
licenciamento e aprovação de projeto. 
CAPÍTULO XII
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DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 254. Os casos omissos, bem como as edificações que contrariam as 
disposições desta Lei, serão avaliados pela Prefeitura Municipal em conjunto com o 
Conselho de Desenvolvimento Municipal.
Art. 255. As exigências contidas nesta lei deverão ser acrescidas das imposições 
específicas do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná, Vigilância 
Sanitária e agências reguladoras federais, bem como das normas da Associação 
Brasileira de Normas Técnicas - ABNT no que diz respeito ao atendimento dos 
portadores de necessidades especiais.
Art. 256. Não serão autorizadas reformas em barracões agrícolas localizados em 
zona residencial.
Art. 257. São partes integrantes desta lei os seguintes anexos:
Anexo I - Edificações Residenciais;
Anexo II- Edifícios Residenciais - Áreas Comuns de Edificações Multifamiliares;
Anexo III – Edifícios Comércio/Serviço;
Anexo IV - Passeio Ecológico.
Anexo V - Vagas para Estacionamento;
Anexo VI – Dimensões Mínimas de Vaga para Estacionamentos;
Anexo VII – Dimensões de Garagens não Comerciais;
Anexo VIII – Dimensões de Garagens Comerciais;
Anexo IX – Tabela de Unidade Referencial do Município por Tipo de 
Infração;
Anexo X – Laudo Técnico de Vistoria;
Anexo XI – Requerimento para Aprovação de Projeto;
Anexo XII – Croqui de Canto Chanfrado;
Anexo XIII – Definições.
Art. 258. O Poder Executivo expedirá os atos administrativos que se fizerem 
necessários à fiel observância desta lei.
Art. 259. Esta lei entra em vigor a partir de sua publicação oficial, revogando as 
demais disposições em contrário, especialmente a Lei Complementar Municipal nº 
007/2010.
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Edifício da Prefeitura Municipal de Santa Mônica, Estado do Paraná, 18 de outubro de 
2023.
LUAN GUSTAVO FRAZATTO
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ANEXOS
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ANEXO I - EDIFICAÇÕES RESIDENCIAS
CÔMODO
CÍRCULO 
INSCRITO
DIÂMETRO
ÁREA MÍNIMA ILUMINAÇÃO 
MÍNIMA
VENTILAÇÃO 
MÍNIMA
PÉ- DIREITO
MÍNIMO
REVESTIMENTO 
PAREDE
REVESTIMENTO
PISO
Salas 2,40 8 1/6 1/12 2,40 - -
Quarto principal (ao 
menos um)
2,40 9 1/6 1/12 2,40 - -
Demais Quartos 2,40 8 1/6 1/12 2,40 - -
Copa 2 4 1/6 1/12 2,40 - -
Cozinha 1,50 4 1/6 1/12 2,20 Impermeável até
1,50m
Impermeável
Banheiro 1 1,80 1/7 1/14 2,20 Impermeável até
1,50m
Impermeável
Lavanderia 1,20 2 1/6 1/12 2,20 Impermeável até
1,50m
Impermeável
Depósito 1 1,80 1/5 1/30 2,20 - -
Quarto de
Empregada 2 6 1/6 1/12 2,40
- -
Corredor 0,90 - - - 2,40 - -
Atelier 2 6 1/6 1/12 2,40 - -
Sótão 2 6 1/10 1/20 2 - -
Porão 1,50 4 1/10 1/20 2 - -
Adega 1 - - 1/30 1,80 - -
Escada 0,90 - - -
Altura livre mín.
2,10m
- -
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NOTAS:
1 - Na copa e nas cozinhas é tolerada iluminação zenital concorrendo com 50% no máximo
dailuminação natural exigida.
2 - Nos banheiros são toleradas iluminação e ventilação zenital, bem como chaminés de
ventilação edutos horizontais. Os banheiros não podem se comunicar diretamente com
a cozinha.
3 - Nas lavanderias e depósitos são tolerados: iluminação zenital, ventilação zenital,
chaminés deventilação e dutos horizontais.
4 - Na garagem poderá ser computada como área de ventilação a área da porta.
5 - No corredor são toleradas iluminação e ventilação zenital; toleradas chaminés de
ventilação edutos horizontais.
6 - Para corredores com mais de 3m de comprimento a largura mínima é de 1 m. Para 
corredores com mais de 10m de comprimento é obrigatória à ventilação e a sua
largura igual ou maior que1/10 do comprimento.
7 - No sótão ou ático é permitida a iluminação e ventilação zenital.
8 - Os sótãos, áticos e porões devem obedecer às condições exigidas para a finalidade a
que se destina.
9 - Nas escadas em leque, a largura mínima do piso do degrau a 0,50m do bordo interno,
deverá serde 0,28 m. Sempre que o número de degraus exceder de 15, ou o
desnível vencido for maior que 2,80 m, deve ser intercalado um patamar com
profundidade mínima de 1 m.
10 - Dimensões mínimas para habitação de interesse social: Quarto: tolerada área mínima =
6 m²; Salae cozinha agregadas: tolerada área total mínima de 8 m².
11 -Observações gerais:
12 - Nos anexos as linhas de iluminação e ventilação mínima referem-se à relação entre
a área daabertura e a área do piso.
13 -Todas as dimensões dos anexos são expressas em metros.
14 -Todas as áreas dos anexos são expressas em metros quadrados.
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ANEXO II – EDIFÍCIOS RESIDENCIAIS - ÁREAS COMUNS DE EDIFICAÇÕES MULTIFAMILIARES
Tipo Hall Prédio Hall
Pavimento
Corredor
Principal Escada Rampas
Círculo Inscrito
Diâmetro Mínimo 2,20 1,50 1,20 1,20 1,20
Área Mínima 6,00 3,00 - - -
Ventilação Mínima 1/2 1/20 - - -
Pé – direito Mínimo 2,50 2,50 2,50 2,10 2,10
NOTAS 1-2 2-3-4-5 6-7-8-9 10-11-12-13 14-15-16
NOTAS:
1 - A área mínima de 6 m² é exigida quando houver um só elevador; quando houver mais de
umelevador, a área deverá ser acrescida em 30% por elevador existente.
2 - Quando não houver elevadores, admite-se círculo inscrito – diâmetro mínimo de 1,20m.3 -
Tolerada a ventilação por meio de chaminés de ventilação e dutos horizontais.
4 - Deverá haver ligação entre o hall e a caixa de escada.5 - Tolerada ventilação pela caixa de
escada.
6 - Consideram-se corredores principais os que dão acesso às diversas unidades dos edifícios
dehabitação coletiva.
7 - Quando a área for superior a 10,00 m, deverão ser ventilados na relação 1/24 da área do piso.
8 - Quando o comprimento for superior a 10,00 m, deverá ser alargado de 0,10m por
5m oufração.
9 - Quando não houver ligação direta com o exterior será tolerada ventilação por meio de chaminés
deventilação ou pela caixa de escada.
10 -Deverá ser de material incombustível ou tratado para tal.
11 - Sempre que o número de degraus excederem de 15, deverá ser intercalado com um patamar
com comprimento mínimo de 1 m.
12 -A altura máxima do degrau será de 0,18 m.
13 -A largura mínima do degrau será de 0,29 m.
14 -Deverá ser de material incombustível ou tratado para tal.
15 -O piso deverá ser antiderrapante para as rampas com inclinação superior a 6%.
16 - A inclinação máxima será de 22% ou de dez graus quando para uso de veículos, e 8%
parauso de pedestres.
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ANEXO III – EDIFÍCIOS COMÉRCIO/SERVIÇO
TIPO
CÍRCULO 
INSCRITO 
DIÂMETRO
MÍNIMO
ÁREA MÍNIMA ILUMINAÇÃO 
MÍNIMA
VENTILAÇÃO 
MÍNIMA
PÉ- DIREITO 
MÍNIMO
REVESTIMENTO 
PAREDE
REVESTIMENTO 
PISO
Hall do Prédio 3,00 (1) 12,00
-
- 2,60 - Impermeável
Hall do Pavimento 2,40 (3-4) 8,00
-
1/12 (2-13) 2,40 - -
CorredorPrincipal 1,30 (5-6-7-8) - - - 2,40 - Impermeável
Corredor
Secundário 1,20 -
- -
2,20 - Impermeável
Escadascomuns/
coletivas 1,20 (9-10-11) - - -
Altura livre mínima
2,00m
Impermeável até
1,50m
Impermeável
Ante-salas 1,80 4,00 - 1/12 2,40 - -
Salas 2,40 6,00 1/6 1/12 2,40 - -
Sanitários 0,90 1,50 - 1/12 (12) 2,20 Impermeável até
1,50m Impermeável
Kit 0,90 1,50 - 1/12 2,20 Impermeável até
1,50m Impermeável
Lojas 3,00 - 1/8 1/16 3,00 - -
Sobreloja 3,00 - 1/10 1/16 2,40 - -
Salão de Festas - 1/10 1/16 3,00 - -
Galpão/Depósito - 1/20 1/16 3,00 - -
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NOTAS:
1 - Quando não houver elevadores, admite-se círculo inscrito - diâmetro mínimo de
1,20m (ummetro e vinte centímetros).
2 - Tolerada a ventilação por meio de chaminés de ventilação e dutos 
horizontais.3 - Deverá haver ligação entre o hall e a caixa de escada.
4 - Tolerada ventilação pela caixa de escada.
5 - Consideram-se corredores principais os que dão acesso às diversas unidades dos edifícios.
6 - Quando a área for superior a 10,00m (dez metros), deverão ser ventilados na
relação 1/24(um vinte e quatro avos) da área do piso.
7 - Quando o comprimento for superior a 10,00m (dez metros), deverá ser alargado
de 0,10m(dez centímetros) a cada 5,00m (cinco metros) ou fração.
8 - Quando não houver ligação direta com o exterior será tolerada ventilação por meio de 
chaminés deventilação ou pela caixa de escada.
9 - Deverá ser de material incombustível ou tratado para tal.
10 -Sempre que o número de degraus excederem de 15 (quinze) deverá ser intercalado
com umpatamar com comprimento mínimo de 1,00m (um metro).
11 -A altura máxima do degrau será de 0,18m (dezoito centímetros), e a largura mínima
dodegrau será de 0,29m (vinte e nove centímetros).
12 -Tolerada a ventilação zenital.
13 -A ventilação mínima refere-se à relação entre a área da abertura e a área do piso.
14 - No caso de galeria com pequeno número de lojas considerar-se-á como hall do pavimento.
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ANEXO IV – DO PASSEIO ECOLÓGICO
TOTAL DO PASSEIO ALINHAMENTO PREDIAL
– ÁREA PERMEÁVEL
ÁREA CENTRAL 
PAVIMENTADA
MARGINAL À VIA –
ÁREA PERMEÁVEL
de 2,50 metros 0,30 metros 1,20 metros 1 metro
de 3 metros 0,80 metros 1,20 metros 1 metro
NOTAS:
1 - Para os passeios com metragens maiores, as especificações serão definidas pelo
Executivopara toda a via.
2 - A posição da faixa de grama e da calçada marginal à via poderá ser alterada desde que
paratoda a cidade ou determinada região, a ser definida pelo executivo.
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ANEXO V - VAGAS PARA ESTACIONAMENTO
TIPOLOGIA NÚMERO DE VAGAS PARA 
ESTACIONAMENTO OBSERVAÇÃO
Residência unifamiliar 1 vaga -
Residência Geminada 1 vaga para cada unidade residencial -
Residência em Série ou
Habilitação Coletiva
1 vaga para cada 120m² de área
construída ou 1 vaga por unidade
residencial.
-
Comércio e prestação de
serviços
1 vaga para cada 50m² de área de
comercialização
Dispensado para edificação
térreas de até 120m².
Supermercado e similares 1 vaga para cada 25m² de área de
comercialização
Independente da área de
estacionamento para serviço.
Comércio atacadista eempresa
de transporte 1 vaga a cada 150m² da áreaconstruída. Independente da área
reservada para descarga.
Estabelecimentos hospitalares
até 50 leitores 1 vaga para cada 03 leitores Independente da área de
estacionamento para serviço.
Estabelecimentos hospitalares
acima de 50 leitores 1 vaga para cada 06 leitores Independente da área de
estacionamento para serviço.
Edificações reservadas para
teatros, cultos e cinemas
1 vaga para cada 75m² que exceder200m²
de área construída -
Estabelecimento de ensino e
congêneres 1 vaga para cada 75m² construído -
Hotéis e pensões 1 vaga para cada 3 unidades de
alojamento.
Dispensado para edificaçõesde
até 200m².
Bancos 1 vaga para cada 50m² de áreaconstruída -
Oficina mecânica e funilaria 1 vaga para cada 40m² que exceder100m²
de área construída. -
Clube recreativo, esportivo e
associações 1 vaga para cada 50m² de áreaconstruída -
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ANEXO VI – DIMENSÕES MÍNIMAS DE VAGA PARA ESTACIONAMENTOS
Tipo de veículos Dimensão (m)
Inclinação da Vaga
0º 30º 45º 60º 90º
Automóvel e 
Utilitário
Altura 2,10 2,10 2,10 2,10 2,10
Largura 2,50 2,50 2,50 2,50 2,50
Comprimento 5,00 4,50 4,50 4,50 4,50
Faixa manobra 3,00 2,75 2,90 4,30 6,00
Ônibus e 
Caminhões
Altura 3,50 3,50 3,50 3,50 3,50
Largura 3,20 3,20 3,20 3,20 3,20
Comprimento 13,00 12,0 12,0 12,0 12,00
Faixa manobra 5,40 4,70 8,20 10,85 14,50
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ANEXO VII - DIMENSÕES DE GARAGENS NÃO COMERCIAIS.
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ANEXO VIII – DIMENSÕES DE GARAGENS COMERCIAIS.
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ANEXO IX – TABELA DE UNIDADE REFERENCIAL DO MUNICÍPIO POR TIPO DE 
INFRAÇÕES.
INFRAÇÃO
UFM
(Unidade
Fiscaldo
Município)
Omissão, no projeto, da existência de cursos d’água, topografia acidentada ou
elementos de altimetria relevantes; 100
Início de obra sem responsável técnico, segundo as prescrições desta Lei; 200
Ocupação de Edificação sem o “habite-se” 200
Execução de obra sem a licença exigida ou em desacordo com o Plano Diretor 300
Execução de obra embargada 500
Demolição total ou parcial de prédio sem licenciamento 150
Ausência do projeto aprovado e demais documentos exigidos por esta Lei, no local
da obra; 180
Execução da obra em desacordo com o projeto aprovado e/ou alteração dos
elementos geométricos essenciais; 150
Construção ou instalação executada de maneira a pôr em risco a estabilidade da
obra ou a segurança desta, do pessoal empregado ou da coletividade;
300
Inobservância das prescrições desta Lei sobre equipamentos de segurança e
proteção 100
Inobservância do alinhamento e nivelamento 100
Execução de calçada fora das normas exigidas para liberação de documentos 100
Imperícia, com prejuízos ao interesse público, devidamente apurada, na execução
da obra ou instalações; 100
Danos causados à coletividade ou ao interesse público, provocados pela má
conservação de fachada, marquises ou corpos em balanço 300
Inobservância das prescrições desta Lei quanto à mudança de responsável técnico; 100
Utilização da edificação para fim diverso do declarado no projeto de arquitetura; 100
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Não atendimento à intimação para a construção, reparação ou reconstrução de
vedações e passeios. 150
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ANEXO X – LAUDO TÉCNICO DE VISTORIA
Protocolo n°:
Título do Projeto:
Proprietário:
Endereço da obra:
Cadastro Municipal:
Finalidade: Laudo técnico para avaliação das condições de segurança e salubridade. de edifício 
de alvenaria/estrutura metálica/madeira para uso (residencial, industrial, comercial, serviços), para 
fins de concessão do Auto de Conclusão da obra – Habite-se.
Tendo vistoriado em // as horas, o imóvel acima referenciado, constatei:
01. DADOS DO IMÓVEL
Descrever detalhadamente o imóvel com todos os cômodos, informando nº de pavimentos, 
mezaninos, piscina, edícula, etc.
Área Construída: _____________ m²
Área do Terreno: _____________ m²
02. DESCRIÇÃO GERAL DO IMÓVEL
Piso: Descrever o tipo de piso instalado em cada cômodo e área externa Paredes: Descrever o tipo 
de revestimento em cada cômodo e área externa
Teto: Descrever o tipo de revestimento em cada cômodo
Instalações Hidráulicas: Descrever a existência de água fria e quente em cada área molhada
Instalações Elétricas: Descrever tipo de iluminação e a existência de possíveis equipamentos 
elétricos, como exemplo: ar-condicionado, exaustores, aquecedores de passagem, por ambiente.
Portas e Janelas: Descrever o tipo de porta e janela com seu respectivo material, por ambiente
Ventilação: Descrever o tipo de ventilação do ambiente, se é natural ou complementada 
artificialmente, no caso desta última, indicar o tipo de equipamento
Iluminação: Descrever o tipo de inação ambiente, se é natural ou complementada artificialmente, 
no caso desta última, indicar tipo de lâmpada
Laudo Técnico de Vistoria - Página 1 de 2
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Instalações especiais: Relatar todos os equipamentos e instalações especiais existentes no 
imóvel, como exemplo: ar-condicionado, aquecedor solar, piscina. churrasqueira, banheira de 
hidromassagem, ofurô, instalações de acessibilidade etc.
Cobertura: Descrever tipo de telha utilizada, como exemplo, cerâmica, metálica simples, metálica 
termoacústica, fibrocimento etc. da área vegetada e a metragem existente
Área Vegetada: Descrever a existência
Fechamento do Imóvel: Descrever tipo de fechamento lateral e frontal, como exemplo: muro, 
alambrado, cerca viva etc.
Calçada: Descrever tipo de calçada executada, como exemplo: concreto, pedra portuguesa, bloco 
intertravado etc.
03. RELATÓRIO FOTOGRÁFICO:
Anexar fotos coloridas de cada ambiente e da fachada total abrangendo o máximo possível dos 
acabamentos e instalações especiais, equipamentos, área vegetada e demais vistas que julgar 
necessário para uma boa interpretação do laudo apresentado. Pode inserir as fotos neste espaço, 
ou apresentar em anexo.
04. CONCLUSÃO:
Atesto sob as penas da Lei que o imóvel foi executado conforme o projeto aprovado nº e cumpre a 
legislação municipal, estadual e federal vigentes acerca das condições de higiene, segurança de 
uso, estabilidade e habitabilidade para a atividade referenciada na inicial.
Vai o presente laudo impresso em, ___ folhas, de um só lado, todas elas rubricadas e a última 
datada e assinada.
Santa Mônica__ de ________ de ____.
________________________ _________________________
Proprietário Responsável Técnico
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Laudo Técnico de Vistoria - Página 2 de 2
ANEXO XI – REQUERIMENTO PARA APROVAÇÃO DE PROJETO
EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA/PR
Dados do proprietário do imóvel:
Eu________________________________________,R.G._________________________, 
C.P.F.______________________,C.N.P.J.(se for o caso)________________________, 
telefone______________________, celular_____________________________________, 
e-mail_______________________________________________, residente no (endereço 
do proprietário)__________________________________________________________,
bairro____________________________________, cidade________________________, 
C.E.P.:_______________, vem respeitosamente, solicitar autorização para aprovação do 
projeto de (construção, ampliação, regularização, demolição, etc,) no lote situado na 
(endereço da obra), n°______, lote______, quadra______, 
bairro_____________________________, zona _________________________ e 
Cadastro Municipal nº._________________.
OBS1: OS DADOS REFERENTE AO PROPRIETÁRIO(A) E A LOCALIDADE DO 
IMÓVEL DEVERÃO SER COMPATÍVEIS COM OS DADOS DA LISTAGEM FORNECIDO 
PELA SEÇÃO DE CADASTRO FISCAL.
Santa Mônica __ de _________ de ______ 
__________________________________ ________________________
Proprietário ou Responsável Legal pelo imóvel Responsável técnico (N° CREA/CAU)
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ANEXO XII – CROQUI DE CANTO CHANFRADO.
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93
ANEXO XIII – DEFINIÇÕES
AMPLIAÇÃO - Alteração no sentido de tornar maior a construção.
ALINHAMENTO - Linha divisória legal entre o lote e logradouro público.
ALPENDRE - Área coberta, saliente da edificação cuja cobertura é sustentada por coluna,pilares ou
consolos.
ALTURA DA EDIFICAÇÃO - Distância vertical da parede mais alta da edificação, medida no ponto
onde ela se situa, em relação ao nível do terreno neste ponto.
ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO - Documento expedido pela Prefeitura que autoriza a execução de obras
sujeitas à sua fiscalização.
ANDAIME - Obra provisória destinada a sustentar operários e materiais durante a execução de obras.
ANTE-SALA - Compartimento que antecede uma sala; sala de espera.
APARTAMENTO - Unidade autônoma de moradia em edificação multifamiliar.
ÁREA COMPUTÁVEL - Área a ser considerada no cálculo do coeficiente de aproveitamento do
terreno, correspondendo à área do térreo e demais pavimentos; atiço com área superior a 1/3(um 
terço) do piso do último pavimento; porão com área superior a 1/3 (um terço) do pavimento superior.
ÁREA CONSTRUÍDA - Área da superfície correspondente à projeção horizontal das áreas cobertas de
cada pavimento.
ÁREA DE PROJEÇÃO - Área da superfície correspondente à maior projeção horizontal da edificação
no plano do perfil do terreno.
ÁREA DE RECUO - Espaço livre de edificações em torno da edificação.
ÁREA ÚTIL - Superfície utilizável de uma edificação, excluídas as paredes.
ÁTICO/SÓTÃO - Compartimento situado entre o telhado e a última laje de uma edificação, ocupando
área igual ou inferior a 1/3 (um terço) da área do pavimento imediatamente inferior. O áticoou
sótão serão computados como área construída.
ÁTRIO - Pátio interno de acesso a uma edificação.
BALANÇO - Avanço da edificação acima do térreo sobre os alinhamentos ou recuos regulares.
BALCÃO - Varanda ou sacada guarnecida de greide ou peitoril.
BALDRAME - Viga de concreto ou madeira que corre sobre fundações ou pilares para apoiar o
piso.
BEIRAL- Prolongamento do telhado, além da prumada das paredes, até uma largura de1,20m (um 
metro e vinte centímetros).
BRISE - Conjunto de chapas de material fosco que se põe nas fachadas expostas ao sol para evitar
o aquecimento excessivo dos ambientes sem prejudicar a ventilação e a iluminação.
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94
CAIXA DE ESCADA - Espaço ocupado por uma escada, desde o pavimento inferior até o último
pavimento.
CAIXILHO - A parte de uma esquadria onde se fixam os vidros.
CARAMANCHÃO - Construção de ripas, canas e estacas com objetivo de sustentar trepadeiras.
CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE OBRA - Documento expedido pela Prefeitura, que autoriza
aocupação de uma edificação.
CÍRCULO INSCRITO - É o círculo mínimo que pode ser traçado dentro de um compartimento.
COMPARTIMENTO - Cada uma das divisões de uma edificação.
CONJUNTO RESIDENCIAL E CONDOMÍNIO HORIZONTAL - Consideram-se conjuntos residenciais
econdomínios horizontais os que tenham mais de 10 (dez) unidades de moradia.
CONSTRUÇÃO - É de modo geral, a realização de qualquer obra nova.
CORRIMÃO - Peça ao longo e ao(s) lado(s) de uma escada, e que serve de resguardo, ou apoio para
a mão, de quem sobe e desce.
CROQUI - Esboço preliminar de um projeto.
DECLIVIDADE - Relação percentual entre a diferença das cotas altimétricas de dois pontos e a
sua distância horizontal.
DEMOLIÇÃO - Deitar abaixo, deitar por terra qualquer construção.
DEPENDÊNCIAS DE USO COMUM - Conjunto de dependências da Edificação que poderão ser
utilizadas em comum por todos ou por parte dos titulares de direito das unidades autônomas de moradia.
DEPENDÊNCIAS DE USO PRIVATIVO - Conjunto de dependências de uma unidade de moradia,
cuja utilização é reservada aos respectivos titulares de direito.
EDÍCULA - Denominação genérica para compartimento, acessório de habitação, separado da
edificação principal.
ELEVADOR - Máquina que executa o transporte em altura, de pessoas e mercadorias.
EMBARGO - Ato Administrativo que determina a paralisação de uma obra.
ESCALA - Relação entre as dimensões do desenho e a do que ele representa.
FACHADA - Elevação das paredes externas de uma edificação.
FUNDAÇÕES - Parte da construção destinada a distribuir as cargas sobre os terrenos.
GALPÃO - Construção constituída por uma cobertura fechada total ou parcialmente pelo menos em
três de suas faces, por meio de paredes ou tapumes, não podendo servir para uso residencial.
GREIDE – Alinhamento (nível) definido.
GUARDA-CORPO - É o elemento construtivo de proteção contra quedas.
HABITAÇÃO MULTIFAMILIAR - Edificação para habitação coletiva.
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95
HACHURA - Rajado, que no desenho produz efeitos de sombra ou meio-tom.
HALL – Dependência de uma edificação que serve de ligação entreoutros compartimentos.
INFRAÇÃO - Violação da Lei.
JIRAU - O mesmo que mezanino.
KIT - Pequeno compartimento de apoio aos serviços de copa de cada compartimento nas edificações
comerciais.
LADRÃO - Tubo de descarga colocado nos depósitos de água, banheiras, pias, etc., para
escoamento automático do excesso de água.
LAVATÓRIO - Bacia para lavar as mãos, com água encanada e esgoto.
LINDEIRO - Limítrofe.
LOGRADOURO PÚBLICO - Toda parcela de território de domínio público e de uso comum da
população.
LOTE - Porção de terreno com testada para logradouro público.
MATERIAIS INCOMBUSTÍVEIS - Consideram-se para efeito desta lei concreto simples ou armado,
peças metálicas, tijolos, pedras, materiais cerâmicos ou de fibrocimento e outros cuja
incombustibilidade seja reconhecida pela Associação Brasileira de Normas Técnicas.
MARQUISE - Cobertura em balanço.
MEIO-FIO - Peça de pedra ou de concreto que separa em desnível o passeio da parte carroçável
das ruas.
MEZANINO - Andar com área até 50% da área do compartimento inferior, com acesso interno e
exclusivo desse. O mezanino será computado como área construída.
NÍVEL DO TERRENO - Nível médio no alinhamento.
PARAPEITO - Resguardo de madeira, ferro ou alvenaria de pequena altura colocada nas bordas das
sacadas, terraços e pontes.
PÁRA-RAIOS - Dispositivo destinado a proteger as edificações contra os efeitos dos raios.
PAREDE-CEGA - Parede sem abertura.
PASSEIO - Parte do logradouro público destinado ao trânsito de pedestres.
PATAMAR - Superfície intermediária entre dois lances de escada.
PAVIMENTO - Conjunto de compartimentos de uma edificação situados no mesmo nível, ou com
uma diferença de nível não superior a 1,50m, até um pé-direito máximo de 5,60m.
PAVIMENTO TÉRREO - Pavimento cujo piso está compreendido até a cota 1,25m, em relação ao
nível do meio fio. Para terrenos inclinados, considera-se cota do meio fio a média aritmética das
cotas de meio fio das divisas.
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PÉ-DIREITO - Distância vertical entre o piso e o forro de um compartimento.
PISCINA - Reservatório de água para uso de lazer. A área da piscina será considerada como área
construída, mas não será computada no cálculo da taxa de ocupação e do coeficiente de
aproveitamento. A piscina não poderá ser construída na área destinada aos recuos frontais e
laterais.
PLAYGROUND - Local destinado à recreação infantil, aparelhado com brinquedos e/ou
equipamentos de ginástica.
PORÃO - Parte de uma edificação que fica entre o solo e o piso do pavimento térreo, desde
queocupe uma área igual ou inferior a 1/3 (um terço) da área do pavimento térreo.
PROFUNDIDADE DE UM COMPARTIMENTO - É a distância entre a face que dispõe de
aberturapara insolação à face oposta.
RECONSTRUÇÃO - Construir de novo, no mesmo lugar e na forma primitiva, qualquer obra
emparte ou no todo.
RECUO - Distância entre o limite externo da área ocupada por edificação e a divisa do lote.
REFORMA - Fazer obra que altera a edificação em parte essencial por suspensão, acréscimo
ou modificação.
RESIDÊNCIA PARALELA AO ALINHAMENTO PREDIAL - Consideram-se residências em série,
paralelas ao Alinhamento Predial aquelas situadas ao longo de logradouros públicos, geminadas ou
não, em regime de condomínio, as quais não poderão ser em número superior a 10 (dez) unidades
de moradia.
RESIDÊNCIA TRANSVERSAL AO ALINHAMENTO PREDIAL - Consideram-se residências em série,
transversais ao alinhamento predial, geminadas ou não, em regime de condomínio, aquelas cuja
disposição exija a abertura de corredor de acesso, não podendo ser superior a 10 (dez) o número de
unidades.
SACADA - Construção que avança da fachada de uma parede.
SARJETA - Escoadouro, nos logradouros públicos, para as águas de chuva.
SOBRELOJA - Pavimento situado acima do pavimento térreo e de uso exclusivo do mesmo.
SUBSOLO - Pavimento semi-enterrado, onde o piso do pavimento imediatamente superior (térreo)
não fica acima da cota mais 1,20m em relação ao nível médio do meio fio. A área do subsolo é
considerada computável, com exceção dos casos previstos na Lei de Uso do Solo.
TAPUME - Vedação provisória usada durante a construção.
TAXA DE PERMEABILIDADE - Percentual do lote que deverá permanecer permeável. 
TERRAÇO - Espaço descoberto sobre edifício ou ao nível de um pavimento deste.
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TESTADA - É a linha que separaa via pública de circulação da propriedade particular. 
VARANDA - Espécie de alpendre à frente e/ou em volta da edificação.
VESTÍBULO - Espaço entre a porta e o acesso a escada, no interior de edificações.
VIA PÚBLICA DE CIRCULAÇÃO - Área destinada ao sistema de circulação de veículos e
pedestres,existentes ou projetadas.
VISTORIA - Diligência efetuada por funcionários habilitados para verificar determinadas condições
de obras.
VERGA - É a estrutura colocada sobre vãos ou é o espaço compreendido entre vãos e o teto.
VIGA - É a estrutura horizontal usada para a distribuição.

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