| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 213 / 2023 |
| Date | 2023-10-18 |
| Ementa | Dispõe sobre a Lei do Sistema Viários do Município de Santa Mônica/PR e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 Página 1 de 26 LEI COMPLEMENTAR Nº 214/2023 SÚMULA: Dispõe sobre a Lei do Sistema Viários do Município de Santa Mônica/PR e dá outras providencias. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º. A presente Lei destina-se a hierarquizar, ordenar, dimensionar e disciplinar a implantação do Sistema Viário do Município de Santa Mônica, assegurando a observância das normas relativas à matéria e zelando pelos interesses comuns do Município no que diz respeito ao seu pleno desenvolvimento. Seção I DOS OBJETIVOS Art. 2º. Objetivos gerais para disciplinar o Sistema Viário: I. Assegurar a circulação e o transporte urbano de modo a atender a população; II. Estabelecer condições para que as vias de circulação possam desempenhar suas funções e dar vazão adequada ao respectivo tráfego; III. Estabelecer um sistema de vias de circulação adequado ao tráfego e a locomoção dos usuários; IV. Assegurar a continuidade do arruamento existente nos novos parcelamentos do solo no Município; V. Propiciar um sistema de ciclovias seguro, como alternativa de locomoção e lazer seguras; VI. Proporcionar segurança e conforto ao tráfego de pedestres; PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 Página 2 de 26 VII. Complementar as diretrizes de uso e ocupação do solo no ordenamento funcional e territorial do Município. Art. 3º. Todo e qualquer arruamento no Município deverá ser previamente aprovado pela Administração Municipal, nos termos aqui previstos e na Lei de Parcelamento do Solo para fins urbanos. Parágrafo único. Os projetos de médio e grande porte que envolvam construção de novos eixos viários, pontes, duplicação de vias ou de reestruturação viária, deverão elaborar estudos e relatórios de impacto ambiental e impacto de vizinhança. Art. 4º. Os novos loteamentos deverão respeitar o conteúdo desta Lei, bem como os traçados pré-existentes. Seção II DAS DEFINIÇÕES Art. 5º. Para efeito de aplicação desta lei, são adotadas as seguintes definições: I. Acesso – é o dispositivo que permite a interligação para veículos e pedestres entre logradouro público e propriedade privada; propriedade privada e áreas de uso comum em condomínio; e logradouro público e espaço de uso comum em condomínio; II. Acostamento – é a parcela da área adjacente à pista de rolamento, objetivando permitir que veículos em início de processo de desgoverno retomem a direção correta; proporcionar aos veículos acidentados, com defeitos, ou cujos motoristas fiquem incapacitados de continuar dirigindo, um local seguro para serem estacionados fora da trajetória dos demais veículos; permitir o embarque e desembarque sem interrupção de fluxo de tráfego; III. Alinhamento – é a linha divisória entre o terreno e o logradouro público; IV. Arruamento – conjunto de ruas públicas destinadas à circulação viária e acesso aos lotes; V. Caixa carroçável ou de rolamento – é a faixa de via destinada a circulação de veículos, excluídos os passeios, os canteiros centrais e o acostamento; PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 Página 3 de 26 VI. Caixa de via – distância, definida em projeto, entre os dois alinhamentos prediais em oposição; VII. Calçada ou passeio – é a parte do logradouro destinada ao trânsito de pedestres, segregada e em nível diferente à via, dotada quando possível, de mobiliário urbano, sinalização e vegetação; VIII. Calçadão – é a parte do logradouro público, destinada ao pedestre e equipada de forma a impedir o estacionamento e o trânsito de veículos; IX. Canteiro central – é o espaço compreendido entre os bordos internos das pistas de rolamento, objetivando separá-las física, operacional, psicológica e esteticamente; X. Canteiro lateral – é o espaço compreendido entre os bordos externos das pistas expressas e o bordo interno da pista coletora objetivando separá-las física, operacional, psicológica e esteticamente. XI. Ciclovia – pista própria destinada à circulação de ciclos, separada fisicamente do tráfego comum; XII. Código de trânsito – conjunto das normas que disciplinam a utilização das vias de circulação; XIII. Estacionamento – espaço público ou privado destinado a guarda ou estacionamento de veículos, constituído pelas áreas de vagas e circulação; XIV. Faixa de domínio de vias – é a área que compreende a largura ou caixa da via acrescida da área “non aedificandi”; XV. Faixa de estacionamento – parte da via de circulação destinada ao desenvolvimento de uma ou mais faixas para o estacionamento de veículos; XVI. Largura de uma via – distância entre os alinhamentos da via; XVII. Logradouro público – É o espaço livre, reconhecido pela municipalidade, destinado ao trânsito, tráfego, comunicação ou lazer públicos (rua, avenida, praça, largo, etc.) XVIII. Meio-fio – linha composta de blocos de cantaria ou concreto que separa o passeio da faixa de rolamento ou do acostamento; PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 Página 4 de 26 XIX. Nivelamento – medida do nível da soleira de entrada ou do nível do pavimento térreo considerando a grade da via urbana; XX. Passeio – espaço destinado à circulação de pedestres, situado entre o alinhamento predial e o início da pista de rolamento; XXI. Pista de rolamento – parte da via de circulação destinada ao desenvolvimento de uma ou mais faixas para o tráfego de veículos; XXII. Seção normal da via – largura total ideal da via incluindo caixa de rolamento, passeios, ciclovias e canteiros centrais; XXIII. Seção reduzida da via – largura total mínima exigida da via incluindo caixa de rolamento, passeios, ciclovias e canteiros centrais; XXIV. Sistema Viário – conjunto de vias principais de circulação do Município, com hierarquia superior às de tráfego local; XXV. Sinalização Horizontal – constituída por elementos aplicados no pavimento das vias públicas; XXVI. Sinalização Vertical – representada por painéis e placas implantadas ao longo das vias públicas; XXVII. Sinalização de trânsito – conjunto dos elementos de comunicação visual adotados nas vias públicas para informação, orientação e advertência aos seus usuários; XXVIII. Tráfego – fluxo de veículos que percorre uma via em determinado período de tempo; XXIX. Tráfego leve – fluxo inferior a 50 (cinquenta) veículos por dia em uma direção; XXX. Tráfego médio – fluxo compreendido entre 50 e 400 (cinquenta a quatrocentos) veículos por dia em uma direção; XXXI. Tráfego pesado – fluxo superior a 400 (quatrocentos) veículos por dia em uma direção; XXXII. Via de circulação – é o espaço organizado para a circulação de veículos, motorizados ou não, pedestres e animais, compreendendo a pista de rolamento, o passeio, o acostamento e canteiro central; XXXIII. Via pública – área de terra, de propriedade pública e uso comum, destinada a vias de circulação e espaços livres. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 Página 5 de 26 CAPÍTULO II DAS CLASSIFICAÇÕES DE VIAS Art. 6º. Considera-se sistema viário básico do município de Santa Mônica o conjunto de vias que, de forma hierarquizada e articulada com as vias locais, viabilizam a circulação de pessoas, veículos e cargas. Art. 7º. As vias de circulação urbana no Município, conforme suas funções e características físicas, classificam-se em: I. Via arterial; II. Via coletora; III. Via local. Art. 8º. Para fins desta Lei, são adotadas as seguintes definições de vias: I. Via arterial: Via que deve receber destaque, em termos de tratamento da paisagem urbana – mobiliário urbano, iluminação pública, arborização, sinalização, em função de que concentra as edificações de maior importância da cidade, também tem como função possibilitar o acesso à cidade e fazer a ligação de seus extremos. Essas vias desempenham a função do eixo principal de ligação no sítio urbano, e desenvolvem tráfego contínuo devido ao tipo de uso predominantemente comercial e de serviços ao longo dos trechos principais das avenidas; II. Via coletora: Via cuja função é coletar e distribuir o tráfego local e de passagem, fazendo a ligação entre bairros, formando um sistema interligado na malha urbana; III. Via local: Vias responsáveis por fazer a ligação das coletoras até o seu destino final, apresentando tráfego de baixa velocidade e promovendo a distribuição do tráfego local. CAPÍTULO III DAS DIMENSÕES DAS VIAS Art. 9º. O sistema viário obedecerá aos padrões de urbanização e aos requisitos estabelecidos pelo Município quanto à: I. Definição das dimensões mínimas das caixas de vias; PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 Página 6 de 26 II. Definição das dimensões mínimas das pistas de rolamento; III. Definição das dimensões mínimas dos passeios; IV. Definição das dimensões mínimas das ciclovias. Art. 10. Todas as vias abertas à circulação de veículos, com o pavimento e passeios definitivos já implantados, permanecem com as dimensões existentes, exceto quando definido em projeto de urbanização específico uma nova configuração geométrica. Art. 11. As vias a serem implantadas, ou prolongamentos das já existentes, até as que serão pavimentadas devem obedecer às seguintes dimensões mínimas: I. Via arterial: a) Seção normal da via: 19,30m (dezenove metros e trinta centímetros); b) Pista de rolamento: 4,00m (quatro metros) de cada lado; c) Faixa de estacionamento: 2,25m (dois metros e vinte e cinco centímetros) de cada lado; d) Passeio: 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) de cada lado; e) Canteiro central: 1,80m (um metro e oitenta centímetro); f) Inclinação mínima: 0,5% (meio por cento); g) Rampa máxima: 25% (vinte e cinco por cento). II. Via coletora: a) Seção normal da via: 12,50m (doze metros e cinquenta centímetros); b) Pista de rolamento: 3,50m (três metros e cinquenta centímetros); c) Faixa de estacionamento: 2,00m (dois metros) de cada lado da via; d) Passeio: 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) de cada lado; e) Inclinação mínima: 0,5% (meio por cento); f) Rampa máxima: 25% (vinte e cinco por cento). III. Via local: a) Seção normal da via: 11,50m (onze metros e cinquenta centímetros); PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 Página 7 de 26 b) Pista de rolamento: 3,00m (três metros); c) Faixa de estacionamento: 3,00m (três metros) do lado esquerdo da via; d) Passeio: 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) de cada lado; e) Inclinação mínima: 0,5% (meio por cento); f) Rampa máxima: 25% (vinte e cinco por cento). § 1º. Deverão ser previstas rampas de acesso a pessoas portadoras de necessidades especiais nos passeis dos logradouros urbanos, conforme NBR 9050 e suas alterações, da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT. § 2º. As rampas máximas serão aceitas em trechos de via cujo comprimento não exceda 150,00m (cento e cinquenta metros). § 3º. As vias classificadas como arteriais e coletoras estão representadas nos mapas dos Anexo II e III e especificadas na tabela do Anexo IV desta Lei. CAPÍTULO IV DAS VIAS RURAIS Art. 12. As vias de circulação rural no Município, conforme suas funções e características físicas classificam-se em: I. Via regional; II. Via rural. Art. 13. Para fins desta Lei, são adotadas as seguintes definições de vias rurais: I. Via regional: via que possui a função de conduzir, de forma expressa, o tráfego com origem e/ou destino fora do território do Município, ou seja, rodovias. II. Via rural: são as demais vias que compõem o sistema viário rural e tem a função de levar o tráfego de veículos das propriedades rurais até as vias regionais ou urbanas; Art. 14. As vias rurais a serem implantadas, ou prolongamentos das já existentes, até as que serão pavimentadas devem obedecer às seguintes dimensões mínimas: I. Via regional: a) Seguir definições para rodovias conforme o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná – DER - PR; PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 Página 8 de 26 II. Via rural: a) Caixa de via: 15,00m (quinze metros); b) Pista de Rolamento: mínimo de 9,00m (nove metros); c) Faixa de Manutenção: 3,00m (três metros) de cada lado da via; d) Inclinação mínima: 0,5% (meio por cento); e) Rampa máxima: 20% (vinte e cinco por cento). Parágrafo único. Fica sob responsabilidade do município a manutenção e abertura de vias na área rural. Art. 15. Todas as vias rurais deverão possuir faixa de domínio conforme determinações do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, definido pela Lei Federal nº 9503/97. CAPÍTULO V DO VOLUME DE TRÁFEGO Art. 16. Os projetos de pavimentação das vias de circulação do Município, conforme estabelecido no Art. 11 desta Lei classificam-se quanto ao volume de tráfego em: I. Classe 1 – Tráfego pesado, compreendendo: a) Vias Expressas; b) Vias Arteriais. II. Classe 2 – Tráfego médio, compreendendo: a) Vias Coletoras. III. Classe 3 – Tráfego leve, compreendendo: a) Vias Locais. CAPÍTULO VI DA SINALIZAÇÃO Art. 17. A sinalização das vias públicas é de responsabilidade do Município, como estabelece o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, aprovado pela Lei Federal nº 9503/97. §1º. Toda e qualquer via pavimentada no Município deverá receber sinalização de trânsito, segundo as exigências da legislação pertinente em vigor. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 Página 9 de 26 §2º. A sinalização horizontal das vias pavimentadas nos novos parcelamentos do solo será executada às expensas dos respectivos parceladores, a partir de projeto previamente aprovado pelo órgão municipal responsável. §3º. O sentido de tráfego das vias será definido individualmente, dependendo do volume de tráfego. CAPÍTULO VII DO SISTEMA CICLOVIÁRIO Art. 18. O Sistema Cicloviário é composto do conjunto de ciclovias e ciclofaixas, bem como da sinalização específica, dos estacionamentos e bicicletários necessários à criação de uma infraestrutura segura para circulação de bicicletas. Art. 19. São as seguintes as definições dos componentes do Sistema Cicloviário: I. Ciclovia: Via destinada ao tráfego exclusivo de bicicletas, separada fisicamente da circulação geral de veículos, com as seguintes características: a) largura mínima: 3,00m (três metros) para pista bidirecional; b) largura mínima: 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) para pista unidirecional; c) declividade longitudinal máxima: 5% (cinco por cento); d) declividade transversal máxima: 2% (dois porcento) e mínima: 1% (um por cento); e) raio mínimo de curvatura: 3,00m (três metros). II. Ciclofaixa: via destinada ao tráfego preferencial de bicicletas, separada do tráfego geral de veículos, através de sinalização visual com as seguintes características: a) largura mínima: 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) para pista unidirecional; b) as características de declividade obedecem às características das vias onde estiver implantada; c) raio mínimo de curvatura: 3,00 metros. III. Estacionamentos: Dispositivos com capacidade para estacionar até 10 bicicletas, por um curto espaço de tempo, instalado em locais de fluxo de pessoas; PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 Página 10 de 26 IV. Bicicletários: estacionamentos com alta capacidade de vagas, cercados, localizados junto a grandes polos geradores de tráfego, praças, parques, vias públicas, supermercados, universidades, shopping centers, indústrias, escolas, locais de transbordo de viagens do sistema de transporte coletivo urbano, etc. Art. 20. Todas as áreas de abrangência das ciclovias, que consequentemente criam limites, declividades e barreiras físicas e naturais, deverão receber tratamento específico à sinalização, interseções, arborização, iluminação pública e estacionamentos. Art. 21. As obras e atividades constantes do Sistema Cicloviário serão viabilizadas a partir das diretrizes e dotações apontadas no Plano de Mobilidade Urbana do Município de Santa Mônica. CAPÍTULO VIII DA ARBORIZAÇÃO DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS Art. 22. Compete ao Município a elaboração dos projetos e, em colaboração com seus munícipes, a execução e conservação da arborização e ajardinamento dos logradouros públicos. §1º. Os passeios das vias, e, lotes residenciais, mediante licença do Município, poderão ser arborizados pelos proprietários das edificações fronteiras, às suas expensas, obedecidas as exigências legais. §2º. Caberá ao órgão competente do Município ou Plano de Arborização Urbana decidir sobre a espécie vegetal que mais convenha a cada caso, bem como sobre o espaçamento entre as árvores. Art. 23. A arborização urbana terá uma distância média entre si de 10m (dez metros), estando locada no terço externo do passeio, observando as espécies indicadas no Plano de Arborização Municipal. Art. 24. É atribuição exclusiva do Município, podar, cortar, derrubar ou sacrificar as árvores de arborização pública. §1º. Quando se tornar absolutamente imprescindível, poderá ser solicitada pelo interessado a remoção ou o sacrifício de árvores, mediante o pagamento das despesas relativas ao corte e ao replantio. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 Página 11 de 26 §2º. A solicitação a que se refere o parágrafo anterior deverá ser acompanhada de justificativa, que será criteriosamente analisada pelo órgão competente do Município. §3º. A fim de não ser desfigurada a arborização do logradouro, tais remoções importarão no imediato plantio da mesma ou de novas árvores, em ponto cujo afastamento seja o menor possível da antiga posição. §4º. Por cortar ou sacrificar a arborização pública será aplicada ao responsável uma multa de 05 (cinco) a 20 (vinte) valores de referência ou unidades fiscais, por árvore, conforme o caso e a juízo da autoridade municipal competente. Art. 25. São proibidas quaisquer obras, serviços ou atividades em logradouros públicos que venham a prejudicar a vegetação existente. Art. 26. Os tapumes e andaimes das construções deverão ser providos de proteção de arborização sempre que isso for exigido pelo órgão municipal competente. Art. 27. Nas árvores das vias públicas não poderão ser amarrados ou fixados fios, nem colocados anúncios, cartazes ou publicações de qualquer espécie. CAPÍTULO IX DAS DIRETRIZES PARA INTERVENÇÕES NO SISTEMA VIÁRIO Art. 28. Ficam definidas como diretrizes para intervenções no Sistema Viário: I. Promover obras de paisagismo e revitalização urbana de canteiros, leitos carroçáveis e passeios das vias arteriais, coletoras e locais, a cargo da Prefeitura Municipal; II. Proceder a iluminação adequada, observando a hierarquia viária; III. Elaborar programa de obras com definição de propriedades; e IV. Criar programas de sinalização urbana, bem como realizar a sua manutenção. Art. 29. A secretaria responsável, além das demais atribuições relativas ao planejamento e controle do sistema viário, trânsito e transportes, caberá: I. Propor melhorias no sistema viário urbano; II. Propor abertura ou prolongamento de vias, para melhor escoamento do tráfego urbano e rural; III. Propor soluções para os cruzamentos com grande fluxo de tráfego e em locais onde hajam conflitos; PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 Página 12 de 26 IV. Estabelecer limites de velocidade, peso e dimensões, para cada via, respeitados os limites máximos previstos no regulamento do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, Lei Federal nº 9.503/1997; V. Fixar áreas de estacionamento de veículos; VI. Determinar restrições de uso das vias ou parte delas, mediante fixação de locais, horário e períodos destinados ao estacionamento, embarque ou desembarque de passageiros e de carga e descarga; VII. Permitir estacionamentos especiais, devidamente justificáveis; VIII. Disciplinar a colocação de ondulações transversais no sentido de circulação dos veículos, em vias de trânsito local, bem como nas proximidades de escolas ou outros estabelecimentos; IX. O estabelecimento de rotas especiais para veículos de carga, de produtos perigosos ou não, e para veículos turísticos e de fretamento; X. A criação de terminal para veículos que fazem o transporte de pessoas interurbano e intermunicipal, ônibus, caminhonetes, taxis e mototáxis. Parágrafo único. A implantação de atividades afins e correlatas às referidas no caput do artigo poderão ser realizadas em conjunto com órgãos de outras esferas governamentais. Art. 30. Nos terrenos lindeiros às vias que constituem o sistema rodoviário Federal, Estadual e Municipal, será obrigatório a reserva de uma faixa de 20,00m (vinte metros), para a implantação de uma via local margeando a Rodovia. CAPÍTULO X DA IMPLANTAÇÃO DAS VIAS Art. 31. A implantação das vias deve ser adequada às condições locais do meio físico, em especial quanto à otimização das obras de terraplanagem necessárias à abertura das vias e implantação das edificações. Art. 32. As vias deverão acompanhar as curvas de nível do terreno e evitar a transposição de linhas de drenagem natural ou córrego. Art. 33. Deve ser evitada a remoção de vegetação e a implantação de obras de terraplenagem junto aos córregos e linhas de drenagem natural. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 Página 13 de 26 Parágrafo único. Entende-se por linhas de drenagem natural as feições topográficas em que ocorre uma concentração de fluxo das águas pluviais, independentemente de o fluxo possuir caráter permanente ou não. Art. 34. As vias de dimensões superiores a 13,00m (treze metros) poderão ter sua caixa de rolamento reduzida para fins de pavimentação se necessário e recomendado, conforme as características de cada caso. Art. 35. Os novos loteamentos deverão observar o traçado das vias projetadas, conforme mapa do sistema viário anexo à parte integrante desta Lei. CAPÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 36. O Poder Executivo divulgará, de forma ampla e didática o conteúdo desta Lei visando o acesso da população aos instrumentos de política urbana que orientam a produção e organização do espaço habitado. Art. 37. A abertura de qualquer via ou logradouro público dependerá de aprovação prévia do órgão competente do Município. Art. 38. Qualquer arruamento a ser implantado deve articular-se com as vias adjacentes oficiais assegurando a continuidade do Sistema Viário do Município. Art. 39. A implantação de todas as vias em novos parcelamentos, inclusive as do sistema viário principal, deverão obedecer às diretrizes básicas de arruamento e são de inteira responsabilidade do loteador, sem custos para o Município. §1º. O loteador deverá solicitar previamente as diretrizes básicas de arruamento onde constará a orientação para o traçado das vias de acordo com esta Lei. §2º. O Poder Executivo Municipal poderá exigir, a seu critério, em razão das características urbanísticas pretendidas para o empreendimento, dimensões de vias maiores do que as mínimas obrigatórias estabelecidas nos anexos IV, V, VI, VII e VIII. §3º. O prolongamento de vias consolidadas deverá obedecer a largura mínima para o tipo de via que ela for classificada, conforme Anexo II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX desta Lei. Art. 40. As vias sem saída não poderão ultrapassar 100,0m (cem metros) de comprimento, sendo que, deverão obrigatoriamente conter no seu final, bolsão de retorno cuja forma e dimensões permitam a inscrição de um círculo de diâmetro mínimo de 15,00m (quinze metros). PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 Página 14 de 26 Art. 41. As modificações que por ventura vierem a ser feitas no sistema viário básico deverão considerar o zoneamento de uso e ocupação do solo vigente na área ou zona. Art. 42. Após a aprovação desta Lei, não será permitida a abertura de vias de dimensões inferiores a 10,00m (dez metros) da caixa de via. Art. 43. Os casos omissos na presente Lei, serão estudados e julgados pelo órgão competente aplicando-se Leis, Decretos e Regulamentos Especiais. Art. 44. São partes integrantes e complementares desta Lei os seguintes anexos: I. Anexo I – Mapa de Hierarquia do Sistema Viário Municipal; II. Anexo II – Mapa de Hierarquia do Sistema Viário Urbano - Sede; III. Anexo III – Mapa de Proposta do Sistema Viário do Distrito. IV. Anexo IV – Diretrizes para o Dimensionamento Viário Urbano e Rural; V. Anexo V – Croquis das Diretrizes para o Dimensionamento Viário Urbano – Vias Rurais; VI. Anexo VI – Croquis das Diretrizes para o Dimensionamento Viário Urbano – Via Arterial; VII. Anexo VII – Croquis das Diretrizes para o Dimensionamento Viário Urbano – Via Coletora; VIII. Anexo VIII – Croquis das Diretrizes para o Dimensionamento Viário Urbano – Via Local; IX. Anexo X - Classificação das Vias Arteriais, Coletoras e locais. Art. 45. Esta lei entra em vigor a partir de sua publicação oficial, revogando as demais disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Santa Mônica, Estado do Paraná, 18 de outubro de 2023. LUAN GUSTAVO FRAZATTO PREFEITO MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 Página 15 de 26 ANEXOS PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 Página 16 de 26 Anexo I - Mapa de Hierarquia do Sistema Viário Municipal. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 Página 17 de 26 Anexo II - Mapa de Hierarquia do Sistema Viário Urbano – Sede PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 Página 18 de 26 . PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 Página 19 de 26 Anexo III - Mapa de Proposta do Sistema Viário – Distrito Aparecida do Ivaí/PR. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 Página 20 de 26 Anexo IV – Diretrizes para o Dimensionamento Viário Urbano e Rural. Categorias das vias Seção normal da via (m) Pista de rolamento (m) Faixas de estacionamento (m) Faixa de manutenção Calçadas (m) Canteiro central (m) Inclinação mínima (1) (%) Rampa máxima (2) (%) Vias Regionais Parâmetros definidos pelo DER/PR* Vias Rurais 15,00 Mínimo 9,00 - (E) 3,00 (D) 3,00 - - 0,5 20 Arteriais 19,30 (E) 4,00 (D) 4,00 (E) 2,25 (D) 2,25 - (E) 2,50 (D) 2,50 1,80³ 0,5 25 Coletoras 12,50 3,50 (E) 2,00 (D) 2,00 - (E) 2,50 (D) 2,50 - 0,5 25 Local 11,00 3,00 (E) 3,00 - (E) 2,50 (D) 2,50 - 0,5 25 (1) Da seção transversal tipo. (2) Rampas aceitáveis em trecho de via cujo comprimento não exceda 150 m (cento e cinquenta metros). (3) Caso não haja canteiro central, a via Arterial ficará com 17,50 m de caixa de via. (D) Direita. (E) Esquerda. *Departamento de Estrada de Rodagem do Paraná PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 Página 21 de 26 Anexo V – Croquis das Diretrizes para o Dimensionamento Viário Urbano – Vias Rurais. . PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 Página 22 de 26 Anexo VI -– Croquis das Diretrizes para o Dimensionamento Viário Urbano – Via Arterial. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 Página 23 de 26 Anexo VII – Croquis das Diretrizes para o Dimensionamento Viário Urbano – Via Coletora. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 Página 24 de 26 Anexo VIII – Croquis das Diretrizes para o Dimensionamento Viário Urbano – Via Local. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 Página 25 de 26 Anexo IX – Classificação das Vias Arteriais, Coletoras e Locais. SEDE SANTA MÔNICA Categoria Nome da Via Arterial Avenida Nilo Cairo Rua Doná Marieta Mocelin Rua Dr. Luís de Azevedo Branco Coletora Avenida Moisés Lupion Estrada Peroba Rua 19 de Novembro Rua Ébano Pereira Rua Olavo Bilac Rua Rocha Pombo Locais Rua 19 de Novembro Rua Barão do Rio Branco Rua Campo Sales Rua Carneiro Leão Rua Dezenove de Novembro Rua Dom Pedro II Rua Dr. Francisco Xavier da Silva Rua Dr. João Ribeiro Macedo Filho Rua Euclides da Cunha Rua Francisco Manoel da Silva Rua General Osório Rua Gustavo Brigagão Rua Iguaçu Rua Jorqueira Rua Júlia Vanderlei Rua Munhoz da Rocha Rua Princesa Isabel Rua Suplicy de Lacerda Rua Vitor do Amaral Rua Zacaria de Góes Vasconcelos Travessa Angélica Burg Travessa Carlos Gomes Travessa Dois Travessa José R. de Camargo Travessa Padre Bernardo Rech Travessa Puci Travessa Três DISTRITO DE APARECIDA DO IVAÍ Categoria Nome da Via Coletora Rua Mandaguari Rua Marialva Locais Avenida Londrina Rua Apucarana PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 Página 26 de 26 Rua Arapongas Rua Assaí Rua Jacarezinho Rua Maringá Rua Paranaguá Rua Paranavaí Rua Ponta Grossa Rua Rolândia