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norma nº 232/2023

Tipo Lei
Número / Ano 232 / 2023
Date 2023-11-27
EmentaDispõe sobre a reestruturação do Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Servidores Públicos do Poder Legislativo do Município de Santa Mônica, Estado do Paraná, e dá outras providências.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 95.641.916/0001-37
LEI N.º 232/2023
SÚMULA – Dispõe sobre a reestruturação do Plano de Cargos, Carreira e 
Vencimentos dos Servidores Públicos do Poder Legislativo do Município 
de Santa Mônica, Estado do Paraná, e dá outras providências.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU, E EU, PREFEITO 
MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1.º - A presente Lei reestrutura o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Servidores Públicos 
do Poder Legislativo do Município de Santa Mônica, Estado do Paraná.
Art. 2.º - A reestruturação do Plano dispõe sobre a organização dos cargos e das funções públicas, com 
fundamento nos princípios da eficiência, da valorização e da dignificação das funções e da ação 
administrativa.
Parágrafo único - O Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos e, o Sistema de Evolução Funcional dos
Servidores Públicos da Câmara Municipal de Santa Mônica, destina-se a organizar os cargos e as 
funções, fundamentados nos princípios de desenvolvimento profissional e de avaliação de desempenho, 
passando a obedecer à estrutura definida nesta Lei.
Art. 3.º - O regime jurídico dos servidores do Poder Legislativo do Município de Santa Mônica é o 
estatutário.
Art. 4.º - O regime de previdência dos servidores efetivos do Poder Legislativo do Município de Santa 
Mônica é o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), gerido através do Instituto de Previdência dos 
Servidores Públicos do Município de Santa Mônica-PR.
Art. 5.º - O Quadro de Pessoal é integrado por cargos de provimento efetivo, cargos de provimento em 
comissão e funções públicas.
Art. 6º - Para efeitos desta Lei são adotadas as seguintes definições:
I - Quadro de Pessoal: é conjunto de servidores pertencentes ao Poder Legislativo do Município de 
Santa Mônica;
II - Cargo Público: é o lugar instituído na organização do serviço público, com denominação própria, 
atribuições e responsabilidades específicas e estipêndio correspondente, para ser provido e exercido 
por um titular, na forma estabelecida em lei.
III - Cargo de Carreira: é o que se escalona em classes, por acesso privativo de seus titulares, até o da 
mais alta hierarquia profissional.
IV - Cargo em Comissão: é o que só admite provimento em caráter provisório, com características “ad 
nutum”;
V - Investidura Derivada: é o enquadramento dos servidores já integrantes da Administração do Poder 
Legislativo, em cargos criados por transformação.
VI - Servidor Público em sentido estrito: são os titulares de cargo público efetivo e em comissão, com 
Regime Jurídico Estatutário e integrante da Administração do Poder Legislativo, e sujeitos ao regime 
próprio e/ou geral da previdência social.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 95.641.916/0001-37
VII - Função: é a atribuição ou conjunto de atribuições conferidas individualmente a servidores para a 
execução de serviços, encargos ou obrigações.
VIII - Carreira: é o agrupamento de classes da mesma profissão ou atividade, escalonados segundo a 
hierarquia do serviço, para acesso privativo dos titulares dos cargos que a integram, mediante 
provimento originário.
IX - Vencimento: é a retribuição pecuniária devida ao servidor pelo efetivo exercício do cargo de acordo 
com a Classe, Nível e Referência em que se encontrar enquadrado, constantes dos anexos integrantes 
desta lei.
X - Remuneração: é a retribuição pecuniária devida ao servidor pelo efetivo exercício do cargo de 
acordo com a Referência e Nível em que se encontrar enquadrado, acrescida das vantagens pecuniárias 
permanentes ou temporárias estabelecidas em lei.
XI - Piso Inicial: é a retribuição pecuniária devida a todos os servidores, considerando a Classe, Nível e 
Referência inicial do cargo que ocupa, de acordo com os anexos integrantes desta lei.
XII - Progressão Vertical: é a progressão por conhecimento ou aperfeiçoamento, desde que cumpridas 
as exigências legais.
XIII - Progressão Horizontal: é a progressão de um nível de vencimento para outro dentro da mesma 
referência, pelo critério de avaliação por desempenho e merecimento.
XIV - Grupo Ocupacional: é o conjunto de cargos com afinidade entre si quanto à natureza do trabalho 
ou ao grau de conhecimento necessário para o seu desempenho.
XV - Lotação: é o número de servidores que devem ter exercício em cada repartição ou serviço, 
movimentando-se os mesmos segundo as necessidades;
XVI - formulário de avaliação de desempenho: é o instrumento no qual estão contidas informações 
referentes a aspectos quantitativos e qualitativos que indicam mérito do servidor e que possa conduzir 
seu exercício profissional a patamares mais elevados de complexidade, criação e inovação, objetivando 
a realização da ascensão profissional;
XVII - formulário de gestão profissional: é o instrumento no qual estão contidos registros de aspectos 
referentes ao exercício profissional do servidor no período abrangido, considerando o resultado da 
avaliação de desempenho e a capacitação por ele realizada, previstos para a ascensão profissional;
XVIIII - função de confiança: é a vantagem pecuniária, de caráter transitório, atribuída em 
contraprestação ao conjunto de deveres e responsabilidades relacionadas às funções direção, chefia e 
assessoramento, que o Poder Legislativo Municipal confere, transitoriamente, somente ao servidor 
efetivo do quadro de pessoal permanente;
XIX - função gratificada ou gratificação de função: é a soma das atribuições, responsabilidades e 
encargos suplementares àqueles definidos para o cargo, a serem exercitadas, privativamente, em 
caráter transitório, por servidor designado e dispensado por decisão do Chefe do Poder Legislativo 
Municipal.
CAPÍTULO II
DO PLANO DE CARGOS
Art. 7.º - O Plano de Cargos será integrado por cargos providos em carreira, cujas respectivas atribuições 
correspondem ao exercício de trabalhos continuados indispensáveis ao desenvolvimento do serviço 
público do Poder Legislativo do Município.
Art. 8.º - Os cargos de cada um dos grupos ocupacionais, os quais formam o Plano de Cargos, são os 
constantes do Anexo I, parte integrante da presente Lei.
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Art. 9.º - Cada cargo constante do Anexo I, parte integrante da presente Lei, resta agrupado em Grupo 
Ocupacional, Classe e Nível, formando assim o padrão funcional, com Referências de I a XXXIII, além de 
número de vagas, carga horária e tabela de vencimento de cada grupo ocupacional.
Art. 10. Para cada cargo dos grupos ocupacionais constantes da Estrutura de Cargos, far-se-á a 
descrição do cargo, as funções, as tarefas ou atribuições, as responsabilidades e os requisitos, formando 
assim o Manual de Atribuições do Servidor Público do Poder Legislativo Municipal.
§1.º - As descrições dos cargos estão definidas no Anexo IV desta Lei, os quais no decorrer do tempo 
poderão sofrer alterações e modificações em decorrência da evolução de sua complexidade e da 
adaptação às modernas técnicas e metodologia de trabalho.
§2.º - As alterações e modificações previstas no §1.º deste artigo, não poderão resultar, sob qualquer 
hipótese, em desvio de função ou ascensão funcional.
Art. 11 - A estrutura básica dos cargos fundamenta-se na similaridade, classificados de acordo com a 
natureza profissional, escolaridade exigida e complexidade de suas atribuições, consistindo nos Grupos 
Ocupacionais Profissional, Semi-Profissional, Administrativo e Serviços Gerais, conforme descrição 
contida na Seção I, do Capítulo V e, do Anexo I da presente Lei.
Art. 12 - O Poder Legislativo Municipal não dispondo de servidores efetivos em condições de ocuparem 
ou responderem por cargos em comissão, esses caracterizados como de confiança, poderá nomear 
pessoas de outras esferas de governo ou da iniciativa privada, desde que possuam habilidade 
profissional para ocupar os cargos em comissão, observadas as disposições do Prejulgado n.º 25 e suas 
alterações, expedido pela E. Corte de Contas do Estado do Paraná.
Art. 13 - Dos cargos constantes do Anexo I, parte permanente, ficam reservados 5% (cinco por cento) 
das vagas, aos portadores de necessidades especiais, conforme determina o inciso VIII, do artigo 37, da 
Constituição Federal.
Parágrafo único - Para atender o disposto neste artigo, os portadores de necessidades especiais serão 
nomeados após participarem e serem aprovados em concurso público realizado pelo Município.
Art. 14 – As cotas raciais e outras disciplinadas na legislação vigente e pertinente à matéria serão objeto 
de tópico específico nos futuros editais de seleção de pessoal, respeitados os quantitativos e 
percentuais de reserva de cotas conforme dispuser a legislação Federal, Estadual e Municipal vigentes à 
época da inauguração do certame concursal. 
CAPÍTULO III
DO PLANO DE VENCIMENTOS
Art. 15 - Considera-se vencimento a contrapartida em pecúnia, regularmente paga pelo Poder 
Legislativo por período mensal de trabalho, destinado ao servidor ocupante de cargo efetivo, pelo 
serviço prestado no período – competência mensal.
§1.º - O servidor perceberá vencimento proporcional ao período mensal, quando o período de 
prestação de serviços for inferior ao mensal.
§2.º - As faltas ao serviço, não justificadas, ou não comprovadas, serão descontadas do vencimento 
mensal do servidor, ainda, computadas para efeito de concessão de férias, nos termos do Estatuto dos 
Servidores Públicos do Município de Santa Mônica.
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Art. 16 - Remuneração é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo ou função, que compreende o 
vencimento relativo à Classe, Nível e Referência em que se encontra o Servidor, acrescido das vantagens 
e acréscimos legais.
§1.º - Os adicionais e as gratificações não integrarão a remuneração.
§2.º - Sobre o montante da remuneração incidirá contribuição previdenciária mensal, encargos e 
contribuições, de conformidade com o que dispuser a legislação pertinente.
§3.º - Os vencimentos e remunerações dos cargos efetivos deste PCCV restam estabelecidos em moeda 
corrente nacional (Real), por cargo, classe, nível e por referências de vencimento especificados nas 
tabelas constante dos Anexos I desta Lei.
Art. 17 - As Tabelas de Vencimentos referentes às progressões por conhecimento ou aperfeiçoamento 
(progressão vertical) e por desempenho (progressão horizontal), serão compostas da seguinte forma:
I - Grupo Ocupacional Profissional (GOP):
a) Composto por 2 (duas) Classes: GOP/1 e GOP/2.
b) Cada Classe é composta por 03 (três) Níveis: A; B e C na posição vertical, com elevação, entre níveis, 
da seguinte forma: Classe A/I – inicial da carreira; Classe B/I, corresponde à Classe A/1 acrescida de 15%; 
Classe C/I, corresponde à Classe B/1 acrescida de 25%;
c. Cada Nível, escalonado em 33 (trinta e três) referências de vencimento, com elevação de 2% (dois por 
cento) ao ano, entre cada referência, fazendo jus ao avanço para o nível 2 (dois) após terminado o 
período de estágio probatório.
II - Grupo Ocupacional Semi-Profissional (GOSP):
a) Composto por 1 (uma) Classe: GOSP/1.
b) Cada Classe é composta por 03 (três) Níveis: A; B e C na posição vertical, com elevação, entre níveis, 
da seguinte forma: Classe A/I – inicial da carreira; Classe B/I, corresponde à Classe A/1 acrescida de 15%; 
Classe C/I, corresponde à Classe B/1 acrescida de 25%;
c. Cada Nível, escalonado em 33 (trinta e três) referências de vencimento, com elevação de 2% (dois por 
cento) ao ano, entre cada referência, fazendo jus ao avanço para o nível 2 (dois) após terminado o 
período de estágio probatório.
III - Grupo Ocupacional Administrativo (GOA):
a) Composto por 1 (uma) Classe: GOA/1.
b) Cada Classe é composta por 03 (três) Níveis: A; B e C na posição vertical, com elevação, entre níveis, 
da seguinte forma: Classe A/I – inicial da carreira; Classe B/I, corresponde à Classe A/1 acrescida de 15%; 
Classe C/I, corresponde à Classe B/1 acrescida de 25%;
c. Cada Nível, escalonado em 33 (trinta e três) referências de vencimento, com elevação de 2% (dois por 
cento) ao ano, entre cada referência, fazendo jus ao avanço para o nível 2 (dois) após terminado o 
período de estágio probatório.
IV - Grupo Ocupacional Serviços Gerais (GOSG):
a) Composto por 1 (uma) Classe: GOSG/1.
b) Cada Classe é composta por 03 (três) Níveis: A; B e C na posição vertical, com elevação, entre níveis, 
da seguinte forma: Classe A/I – inicial da carreira; Classe B/I, corresponde à Classe A/1 acrescida de 15%; 
Classe C/I, corresponde à Classe B/1 acrescida de 25%;
c. Cada Nível, escalonado em 33 (trinta e três) referências de vencimento, com elevação de 2% (dois por 
cento) ao ano, entre cada referência, fazendo jus ao avanço para o nível 2 (dois) após terminado o 
período de estágio probatório.
Art. 18 - É vedado aos servidores do Poder Legislativo Municipal perceberem vencimentos, gratificações 
de direção, chefia, assessoramento ou de outra natureza em valores e/ou percentuais superiores aos 
estabelecidos nesta Lei.
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Art. 19 - A remuneração dos ocupantes de cargos e funções públicas do Poder Legislativo do Município 
de Santa Mônica ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídos as 
vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, 
do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 20 - A revisão geral dos vencimentos estabelecidos para os cargos da Parte Permanente, definidos 
no Anexo I desta Lei, bem como para os cargos de provimento em comissão, disciplinados em lei 
específica (Estrutura Administrativa e Organizacional do Poder Legislativo Municipal) deverá ser 
efetuada anualmente, por ato próprio e de iniciativa do Poder Legislativo, sempre no mês de janeiro e 
sem distinção de índices, conforme o disposto no art. 37, inciso X da Constituição Federal.
Art. 21 - O Poder Legislativo divulgará os valores dos vencimentos dos Cargos Públicos do Poder 
Legislativo Municipal, conforme dispõe o §6º, do art. 39 da Constituição Federal, no Portal da 
Transparência Municipal, no endereço: http://www.santamonica.pr.leg.br/.
CAPÍTULO IV
DO PLANO DE CARREIRA
Art. 22 - Considera-se Plano de Carreira a distribuição dos cargos públicos em grupos ocupacionais, em 
categorias funcionais e as diferentes classes, níveis e referências de vencimentos.
Art. 23 - O servidor integrante do Plano de Carreira terá oportunidade de participar da Progressão 
Funcional, denominada:
I - progressão por conhecimento ou aperfeiçoamento (progressão vertical);
II - progressão por desempenho e merecimento (progressão horizontal).
CAPÍTULO V
DOS CARGOS PÚBLICOS E DAS FUNÇÕES PÚBLICAS
Art. 24 - A criação ou extinção de cargo ou de função pública depende de lei, da existência de dotação 
orçamentária e da disponibilidade de recursos financeiros e têm por finalidade atender conveniências e 
necessidades administrativas e de serviço público.
SEÇÃO I
DOS GRUPOS OCUPACIONAIS
Art. 25 - O Grupo Ocupacional Profissional abrange cargos que exigem conhecimentos e formação em 
nível superior e elevado grau de atividade mental.
Parágrafo único - Os ocupantes deste grupo deverão ter escolaridade mínima concluída em nível de 
ensino superior, acrescida de comprobatórios de conclusão de cursos, treinamentos e habilitações 
adicionais definidos em Lei ou Regulamentos.
Art. 26 – O Grupo Ocupacional Semi-Profissional inclui ocupações ligadas a aspectos teóricos e práticos 
de campos do conhecimento humano que exigem escolaridade ou experiências um tanto intensivas, ou 
mesmo a combinação de ambas, para o desempenho adequado das funções, essas qualidades ou 
técnicas.
Parágrafo único - Os ocupantes deste grupo deverão ter escolaridade concluída em nível de ensino 
médio, acrescida de curso, ou cursos técnicos correspondentes e necessários aos cargos, bem como, 
conforme o caso, comprobatório de seus registros definitivos nos conselhos ou órgãos de classes.
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Art. 27 – O Grupo Ocupacional Administrativo inclui ocupações qualificadas ou semiqualificadas, sendo 
suas funções administrativo-operacionais que requeiram o conhecimento minucioso dos processos 
envolvidos no trabalho, o exercício de considerável ação coordenada, limitadas, normalmente, a uma 
rotina bem definida, ainda, incluem-se neste grupo as ocupações manuais simples, que podem ser 
executadas após curto período de aprendizado.
Parágrafo único - Os ocupantes deste grupo deverão ter escolaridade mínima concluída em nível de 
ensino médio, acrescida de comprobatórios de conclusão de cursos, treinamentos e habilitações 
adicionais definidos em Lei ou Regulamentos.
Art. 28 – O Grupo Ocupacional Serviços Gerais compreende os cargos cujas atividades e tarefas 
requerem conhecimentos práticos do trabalho limitados a uma rotina onde predomine o esforço físico.
Parágrafo único - Os ocupantes deste grupo deverão ter escolaridade mínima concluída em nível de 
ensino fundamental, acrescido de comprobatórios de conclusão de cursos, treinamentos e habilitações 
adicionais definidos em Lei ou Regulamentos.
SEÇÃO II
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
Art. 29 - Os cargos de provimento efetivo, distribuídos em Grupos Ocupacionais, são os constantes do
Anexo I desta Lei, serão providos:
I - pelo enquadramento dos atuais servidores, conforme as normas estabelecidas nesta Lei;
II - por nomeação, precedida de concurso público, nos termos do inciso II do art. 37 da Constituição 
Federal.
III - pelas demais formas previstas em lei e regulamentos pertinentes à matéria.
Parágrafo único - É expressamente proibida a realização de concurso interno ou promoção interna para 
o provimento de cargos de provimento efetivo.
Art. 30 - A nomeação para cargos de provimento efetivo far-se-á, exclusivamente, na Classe, Nível e 
Referências iniciais da carreira, inerente ao Grupo Ocupacional a que corresponde o cargo público.
Art. 31 - Para provimento dos cargos efetivos serão rigorosamente observados os requisitos básicos e 
específicos, a natureza e complexidade estabelecida para cada cargo, sob pena de ser o ato 
correspondente nulo de pleno direito, não gerando obrigação de espécie alguma para o Poder 
Legislativo do Município de Santa Mônica ou qualquer direito para o beneficiário, além de acarretar 
responsabilidades a quem lhe der causa.
Art. 32 - São requisitos básicos para provimento de cargo público, dentre outras condicionantes insertas 
na Lei Municipal n.º 14, de 28/08/2003 - Estatuto dos Servidores Públicos desta municipalidade:
I - ser brasileiro ou estrangeiro, na forma da lei;
II - gozar dos direitos políticos;
III - estar em dia com as obrigações militares, se do sexo masculino, e as eleitorais;
IV – ser maior de idade, nos termos da Lei, no ato da investidura no cargo;
V - possuir aptidão física e mental, comprovada em prévia inspeção médica oficial, admitida a 
incapacidade física parcial, na forma prevista em lei e regulamentação específica;
VI - nível de escolaridade exigido para o desempenho do cargo;
VII - habilitação legal para exercício de profissão regulamentada.
Art. 33 - O Município de Santa Mônica estabelecerá em lei específica os requisitos para ingresso de 
estrangeiros no serviço público municipal, observadas, no que couberem, as normas da legislação 
federal.
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Art. 34 - O provimento dos cargos integrantes do Anexo I desta Lei será autorizado pela Mesa Diretora, 
por intermédio de seu Vereador Presidente, mediante solicitação dos titulares dos órgãos interessados, 
desde que haja previsão orçamentária e recursos financeiros para atender às despesas, bem como prova 
de atendimento aos contidos nos arts. 16 e 17 da LC 101/2000 – LRF, c/c art. 37 e ss. da Constituição 
Federal e, após oitiva dos órgãos competentes.
Parágrafo único - Da solicitação deverão constar:
I - quantitativo de cargos a serem providos;
II - prazo desejável para provimento;
III - justificativa para a solicitação do provimento;
IV - relatório do impacto da despesa na folha de pagamento e no orçamento geral;
V - indicação da dotação orçamentária;
Art. 35 - O ingresso no Quadro de Provimento efetivo da Câmara Municipal de Santa Mônica será por 
concurso público de Provas ou de provas e títulos.
§1.º - O concurso público terá validade de até 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, 
por igual período.
§2.º - O prazo de validade do concurso, as condições de sua realização e os requisitos a serem satisfeitos 
pelos candidatos serão estabelecidos em Edital a ser fixado na sede da Câmara Municipal e publicado 
em órgão oficial de imprensa, bem como na sua homepage oficial: http://www.santamonica.pr.leg.br.
§3.º - A aprovação em concurso público, além das vagas dispostas em Edital, não gera direito à 
nomeação, mas esta, quando ocorrer, respeitará a ordem de classificação dos candidatos e só se 
efetivará após prévia inspeção médica oficial.
Art. 36 - Além das normas gerais, os concursos públicos serão regidos por instruções especiais, que 
farão parte do Edital, respeitando principalmente, o princípio da publicidade.
§1.º - No edital de concurso público deverão constar ainda, entre outros, os seguintes requisitos:
I - o número de vagas existentes;
II - os conteúdos sobre os quais versarão as provas e os respectivos programas;
III - o desempenho mínimo exigido para aprovação nas provas;
IV - os critérios de avaliação dos títulos, se aplicáveis;
V - o caráter eliminatório ou classificatório de cada etapa do concurso;
VI - o nível de escolaridade exigível, comprovado mediante apresentação da documentação pertinente
no ato da posse;
VII - a carga horária de trabalho;
VIII - o vencimento básico do cargo.
§2.º - Aos candidatos será assegurado o direito de recorrer, nas fases de homologação das inscrições, 
publicação de resultados parciais ou finais, homologação do concurso e nomeação.
§3.º - O servidor aprovado em concurso público e nomeado para o cargo adquiri estabilidade após 03 
(três) anos de estágio probatório, cujo desempenho será Avaliado por Comissão Especial de Avaliação 
de Desempenho, com base em critérios estabelecidos por Ato próprio do Legislativo Municipal, 
observados os fatores constantes no Estatuto dos Servidores Públicos desta municipalidade, bem como 
aqueles disciplinados nesta Lei.
Art. 37 - O Poder Legislativo Municipal não dispondo de servidores efetivos em condições de ocupar ou 
responder por cargos em Comissão, estes tidos como de confiança e destinados às funções de Direção, 
Chefia e Assessoramento, poderá nomear pessoas de outras esferas do governo ou da iniciativa privada, 
desde que possuam habilitação técnica e profissional para ocupar os cargos em comissão, observados os 
ditames do Prejulgado n.º 25 e suas alterações, expedido pela E. Corte de Contas do Estado do Paraná.
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Art. 38 - O Poder Legislativo Municipal poderá contratar profissionais, autônomos ou liberais para 
prestação de serviços técnicos, mediante locação civil de serviços, precedido de processo licitatório, nos 
termos da legislação vigente e pertinente à matéria, sendo que os contratados em hipótese alguma 
integrarão o quadro próprio do Poder Legislativo Municipal.
SEÇÃO III
DOS CARGOS EM COMISSÃO
Art. 39 - O quadro de cargos comissionados são os constantes da Estrutura Administrativa e 
Organizacional do Poder Legislativo Municipal, instituída por lei específica.
Art. 40 - Os ocupantes exclusivamente de cargos comissionados farão jus aos vencimentos fixados na Lei 
que disciplina a Estrutura Administrativa e Organizacional do Poder Legislativo, sendo vedado o 
acréscimo de qualquer gratificação, abono, prêmio, verba de representação ou qualquer outra espécie 
remuneratória, de conformidade com as disposições contidas no art. 39, §4º da Constituição Federal. 
Parágrafo único - Serão concedidas gratificação natalina e férias aos servidores comissionados que 
preencham os requisitos legais, em conformidade com o estabelecido na legislação federal pertinente, 
na Lei Orgânica do Município e no Estatuto dos Servidores do Município, inclusive outras que estiverem 
com previsão expressa nesta Lei.
Art. 41 - Os cargos em comissão serão providos mediante livre escolha do Vereador Presidente do Poder 
Legislativo Municipal, dentre aqueles que satisfaçam os requisitos legais para investidura no serviço 
público, bem como, sob sua faculdade, os critérios e requisitos específicos do cargo, observando-se o 
disposto no artigo 39 desta Lei, bem como as condicionantes de assunção dos cargos definido no 
Prejulgado n.º 25 e suas alterações, expedidas pela E. Corte de Contas do Estado do Paraná.
Art. 42 - O servidor deverá desempenhar as atividades de seu cargo exclusivamente em seu órgão de 
lotação, exceto quando da realização de serviços conjuntos com outros órgãos, definidos por ato 
próprio do Vereador Presidente do Poder Legislativo Municipal.
Art. 43 - A jornada semanal deverá ser cumprida de segunda-feira a sexta-feira, ou a critério do 
Vereador Presidente do Poder Legislativo, em conformidade com a conveniência da administração 
pública, respeitado o descanso semanal remunerado.
§1º - As horas de trabalho não registradas serão realizadas em atividades e eventos municipais, a 
critério da autoridade titular do órgão em que o servidor estiver vinculado.
§2º - O disposto neste artigo não se aplica aos agentes políticos, que ficarão dispensados de controle de 
frequência funcional.
SEÇÃO IV
DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA
Art. 44 - As Funções Gratificadas, símbolo FG e, as Funções de Confiança, símbolo FC, insertos na 
presente Lei, tem como essência o elemento confiança, são de livre nomeação e/ou designação pelo 
Vereador Presidente do Poder Legislativo Municipal e correspondem à atribuição de valor pecuniário, 
em caráter complementar, a servidores investidos em cargos de provimento efetivo, designados para o 
exercício de funções, no âmbito da organização administrativa do Poder Legislativo, de:
I – direção, chefia ou assessoramento;
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II - chefe ou encarregado de setor, serviço, unidade ou gabinete;
III - de coordenador de projeto ou programa instituído ou mantido pelo Poder Legislativo do Município, 
ou em que haja participação do Município;
IV – de outra natureza, desde que prevaleça o interesse público.
Parágrafo único - O servidor que receber função gratificada ou função de confiança não fará jus à 
gratificação por horas extraordinárias, período noturno ou sobreaviso.
Art. 45 - A convocação para trabalho em Função Gratificada ou em Função de Confiança será feita por 
ato do Vereador Presidente do Poder Legislativo Municipal, podendo ser fixado o tempo de duração.
Parágrafo único - Em qualquer tempo e, a juízo do Vereador Presidente do Poder Legislativo Municipal,
a convocação do servidor para o exercício de Função Gratificada ou de Confiança cessará, 
independentemente de tempo de serviço prestado, quando:
I - deixar de corresponder à conveniência do serviço público;
II - tornar-se desnecessário ao serviço público;
III - for requerido pelo(a) interessado(a).
Art. 46 - Ao servidor convocado para a Função Gratificada ou de Confiança é assegurado direito à 
percepção da respectiva contraprestação quando afastado por motivo de férias, casamento, luto, faltas 
justificadas e licença para tratamento de saúde, à gestante, à paternidade e à adotante, e licença para 
tratamento em pessoa da família por até trinta dias, respeitados os ditames do Estatuto dos Servidores 
Públicos desta municipalidade.
Art. 47 - O valor correspondente à Função Gratificada ou de Confiança não será considerado como 
remuneração, tampouco será utilizado como base para retenções, descontos e contribuições do 
servidor, salvo a entrada em vigor de legislação que assim determine.
Art. 48 - A remuneração utilizada como base para retenções, descontos e contribuições do servidor, 
conforme dispuser a legislação vigente e pertinente à matéria, é o valor constituído de vencimentos e 
adicionais, bem como vantagens pecuniárias de caráter permanente, excluídas:
I - diárias;
II - ajuda de custo;
III - indenização de transporte;
IV - auxílio alimentação;
V – a parcela percebida em decorrência do exercício de função comissionada ou gratificada;
VI -outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei.
Art. 49 - As Funções Gratificadas ou de Confiança de que trata esta Lei serão formalizadas por ato 
próprio do Vereador Presidente do Poder Legislativo Municipal, cujo conteúdo indicará o símbolo da 
Função Gratificada ou de Confiança dentre aqueles definidos no Anexo III desta Lei.
CAPÍTULO VI
DAS GRATIFICAÇÕES FUNCIONAIS
Art. 50 – Além de outras vantagens previstas na legislação específica, poderão ser concedidas aos 
servidores, as seguintes gratificações funcionais e adicionais: 
I - gratificação por tempo integral e dedicação exclusiva;
II - gratificação de substituição eventual;
III – gratificação especial de Agente de Contratação, Pregoeiro e Equipe de Apoio;
IV - gratificação Especial à Comissão de Contratação;
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V – gratificação por encargos de outra natureza;
VI – outras previstas no Estatuto dos Servidores Públicos desta municipalidade, tais quais:
a) Gratificação pela Prestação de Serviços Extraordinários;
b) Adicional pela Execução de Trabalho de Natureza Especial com Risco de Vida ou Saúde;
c) Adicional por Tempo de Serviço;
d) Adicional Noturno;
e) Gratificação de Natal.
SEÇÃO I
DA GRATIFICAÇÃO POR TEMPO INTEGRAL
E DEDICAÇÃO EXCLUSIVA (GTIDE)
Art. 51 - A gratificação por tempo integral e dedicação exclusiva corresponde à contraprestação de 
adicional sobre o vencimento base dos servidores, em face da necessidade de unidades administrativas
em que os mesmos tenham que cumprir jornada de trabalho superior à fixada para o cargo de 
provimento efetivo ou prestar serviços extraordinários de forma não eventual, à noite, sábados, 
domingos e feriados, tendo em vista, também, a essencialidade, complexidade e responsabilidade de 
determinadas funções ou atribuições, bem como as condições e natureza do trabalho das unidades 
administrativas correspondentes, cujo valor resta definido no Anexo III desta Lei.
SEÇÃO II
DA GRATIFICAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL (GSE)
Art. 52 - A gratificação de substituição eventual será devida ao servidor público estável, com jornada de 
trabalho de 40 (quarenta) horas semanais que vier a substituir eventualmente e, em caráter precário e 
temporário, ocupante de cargo de direção, chefia e assessoramento.
Parágrafo único. É devida a concessão de adicional ao vencimento base do servidor, considerando-se a 
essencialidade, complexidade e responsabilidade do cargo a que dar-se-á a substituição, bem como as 
condições e natureza do trabalho das unidades administrativas correspondentes, conforme disposto no 
Anexo III desta Lei.
SEÇÃO III
DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL AO AGENTE DE CONTRATAÇÃO, PREGOEIRO
E EQUIPE DE APOIO (GEAPE)
Art. 53 - A Gratificação Especial de Agente de Contratação, Pregoeiro e Equipe de Apoio será concedida 
aos servidores, aqui compreendidos, os detentores de cargos de provimento efetivo, nomeados através 
de ato do Vereador Presidente do Poder Legislativo Municipal para exercer as atribuições estabelecidas 
na legislação vigente e pertinente às licitações e contratações públicas.
§1º - No período em que estiver designado, o(a) Agente de Contratação e/ou Pregoeiro(a) fará jus a 
gratificação mensal, nos termos do Anexo III desta Lei.
§2º - No período em que estiverem designados (equipe de apoio), os seus membros farão jus a 
gratificação mensal, nos termos do Anexo III desta Lei.
§3º - Os percentuais constantes dos §§ 1º e 2º poderão ser cumulados com outras eventuais 
gratificações concedidas desde que, somadas, não ultrapassem o total de 100% (cem por cento) do 
vencimento base do(a) servidor(a), devendo ser observado o contido no §4.º do art. 54 desta Lei.
§4º - A gratificação especial referida no caput deste artigo não será incorporada ao vencimento do 
servidor, fazendo jus da mesma tão somente enquanto perdurar a designação para a função de Agente 
de Contratação, Pregoeiro ou membro da equipe de apoio.
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§5º - No caso descrito no §3º, ultrapassado o percentual limite, poderá o servidor optar pela gratificação 
que melhor lhe convir.
SEÇÃO IV
DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL À 
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO (GECPL)
Art. 54 – A Gratificação Especial destinada aos membros da Comissão de Contratação será concedida 
aos servidores, aqui compreendidos os detentores de cargos de provimento efetivo, nomeados através 
de ato do Vereador Presidente do Poder Legislativo Municipal para exercer as atribuições estabelecidas 
na legislação vigente e pertinente às licitações e contratações públicas.
§1.º - No período em que estiver designado, o(a) Presidente da Comissão de Contratação fará jus a uma 
gratificação mensal, nos termos do Anexo III desta Lei.
§2.º - No período em que estiverem designados, os demais membros da Comissão de Contratação farão 
jus a uma gratificação mensal, nos termos do Anexo III desta Lei.
§3.º - Os percentuais constantes dos §§ 1º e 2º poderão ser cumulados com outras eventuais 
gratificações concedidas desde que, somadas, não ultrapassem o total de 100% (cem por cento) do 
vencimento base do(a) servidor(a), devendo ser observado o contido no §4.º deste artigo.
§4.º - Caso o servidor seja nomeado ou designado simultaneamente como Agente de Contratação, 
Pregoeiro Titular, Presidente da Comissão de Contratação, Membro da Equipe de Apoio ao Agente de 
Contratação e ao Pregoeiro ou Membro Titular de Comissão de Contratação, deverá optar, 
expressamente, sob qual atividade pretende perceber a Gratificação referida nos artigos 53 e 54 da 
presente Lei, ficando vedada a percepção cumulativa da gratificação pela participação em mais de uma 
comissão ou equipe.
§5.º - A gratificação especial referida no caput deste artigo não será incorporada ao vencimento do 
servidor, fazendo jus da mesma tão somente enquanto perdurar sua designação junto à Comissão de 
Contratação.
§6º - No caso descrito no §3º, ultrapassado o percentual limite, poderá o servidor optar pela gratificação 
que melhor lhe convir.
SEÇÃO V
DA GRATIFICAÇÃO POR ENCARGOS
DE OUTRA NATUREZA (GEON)
Art. 55 - Para atender encargo de outra natureza, qual seja, aquele que não constitui
atribuições de Cargos Comissionados e/ou não justifique a criação de novo cargo público, fica instituída 
pela presente Lei, a Gratificação por Encargos de Outra Natureza, que será devida aos titulares de cargos 
efetivos, quando aos mesmos forem atribuídas atividades suplementares às do cargo público 
correspondente.
§1.º - A Gratificação dar-se-á de conformidade aos valores estabelecidos no Anexo III desta Lei, 
mediante ato do Vereador Presidente do Poder Legislativo.
§2.º - A Gratificação não constitui cargo e será considerada como vantagem acessória ao vencimento do 
servidor que exercer funções suplementares de outra natureza.
§3º - Em nenhuma hipótese a Gratificação será incorporada à remuneração do servidor que percebê-la
e poderá ser revogada a qualquer tempo por ato do Chefe do Poder Legislativo.
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CAPÍTULO VII
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL
Art. 56 - A Progressão Funcional será concedida aos servidores efetivos, que tenham ingressado no 
serviço do Poder Legislativo Municipal mediante concurso público, após o cumprimento do estágio 
probatório de 03 (três) anos, nos níveis e referências ascendentes contidas no seu cargo, conforme 
tabela de vencimento e na seguinte forma:
I - progressão por conhecimento ou aperfeiçoamento (progressão vertical);
II - progressão por desempenho (progressão horizontal).
SEÇÃO I
DA PROGRESSÃO POR CONHECIMENTO OU APERFEIÇOAMENTO
Art. 57 - A progressão por conhecimento ou aperfeiçoamento é entendida como a passagem de um 
Nível de Vencimento, dentro da Classe e do Grupo Ocupacional em que se encontra o servidor, 
constante do Quadro Geral, para um Nível de vencimento imediatamente superior, dentro da respectiva 
Classe, Referência e no mesmo Grupo Ocupacional em que está posicionado, e visa à valorização da 
qualificação profissional e será concedida da seguinte forma:
I – Para o GRUPO OCUPACIONAL PROFISSIONAL (GOP)
a) Nível A – Inicial da carreira, ou seja, graduação em nível de ensino superior, acrescida de 
comprobatório de seu registro definitivo no conselho ou órgão de classe;
b) Nível B – Formação em nível de pós-graduação, em curso de Especialização, na área de atuação a que 
se refere o cargo de provimento efetivo;
c) Nível C – Formação em nível de pós-graduação, em mais de 1 (um) curso de Especialização, na área de 
atuação a que se refere o cargo de provimento efetivo, ou 1 (um) curso de Mestrado e/ou Doutorado, 
na área de atuação a que se refere o cargo de provimento efetivo.
II – Para o GRUPO OCUPACIONAL SEMI-PROFISSIONAL (GOSP)
a) Nível A – Inicial da carreira, ou seja, escolaridade concluída em nível de ensino médio, acrescido de 
curso técnico, conforme dispuser as previsões editalícias do certame concursal;
b) Nível B – Graduação em nível de ensino superior, alcançando a área de atuação a que se refere o 
cargo de provimento efetivo;
c) Nível C – Formação em nível de pós-graduação, em curso de Especialização, na área de atuação a que 
se refere o cargo de provimento efetivo;
III – Para o GRUPO OCUPACIONAL ADMINISTRATIVO (GOA)
a) Nível A – Inicial da carreira, ou seja, escolaridade concluída em nível de ensino médio;
b) Nível B – Graduação em nível de ensino superior, alcançando a área de atuação a que se refere o 
cargo de provimento efetivo;
c) Nível C – Formação em nível de pós-graduação, em curso de Especialização, na área de atuação a que 
se refere o cargo de provimento efetivo;
IV - Para o GRUPO OCUPACIONAL SERVIÇOS GERAIS (GOSG)
a) Nível A – Inicial da carreira, ou seja, necessariamente alfabetizado, com conclusão do ensino 
fundamental;
b) Nível B – Graduação em nível de ensino médio;
c) Nível C – Formação em nível de graduação;
Parágrafo único - As promoções verticais deverão atender as seguintes condicionantes:
I - a promoção vertical entre o nível “B” e o nível “C”, dar-se-á somente 01 (um) ano após à elevação 
ocorrida do nível “A” para o nível “B”.
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Art. 58 - O servidor interessado será o responsável em apresentar requerimento de progressão por 
conhecimento ou aperfeiçoamento (progressão vertical), devidamente fundamentado e instruído com 
as informações pertinentes à Mesa Diretora, a qual, de posse dos documentos, instaurará junto a 
unidade administrativa de recursos humanos, o devido processo administrativo, objetivando análise e 
conferência da autenticidade da documentação apresentada e posterior emissão de laudo conclusivo 
sobre o deferimento ou indeferimento do pleiteado.
§1.º - O servidor continuará, quando da mudança de um nível para outro imediatamente superior, 
Classe e Referência correspondentes àquelas que ocupava no Nível anterior, dentro do mesmo Grupo 
Ocupacional.
§2.º - Nos termos desta Lei, somente poderá o servidor, do Quadro Geral, mudar de Classe ou de Grupo 
Ocupacional através de novo provimento, ou seja, através da aprovação em novo Concurso Público para 
outro cargo de provimento efetivo de Classe ou de Grupo Ocupacional mais elevados.
§3.º - Somente poderão ser aproveitados os cursos realizados ou titulação que tenham sido adquiridas 
após o ingresso como servidor efetivo do Poder Legislativo Municipal e, no cargo público 
correspondente à carreira, observadas as disposições do art. 59 e §1.º desta Lei.
§4.º - Juntamente com o requerimento deverão ser apresentados o original e cópia dos documentos 
comprobatórios de conclusão dos cursos específicos.
Art. 59 – Aos Servidores já estáveis na data de publicação desta Lei, fica garantido o direito de 
aproveitamento, para fins de progressão vertical, dos cursos e titulações já reconhecidos pelo Poder 
Legislativo e utilizados para progressão vertical em norma anterior, Resolução n.º 04/2018, de 
03/07/2018, em estrita observância do art. 57 desta Lei.
§1.º - Observadas as disposições do caput, para novas progressões verticais aplicar-se-á o contido no 
§3.º, do art. 58 desta Lei.
§2.º - O servidor poderá requerer progressão por conhecimento ou aperfeiçoamento após cumprir 
todos os requisitos e critérios desta Lei;
§3.º - Juntamente com o requerimento deverão ser apresentados o original e cópia dos documentos 
comprobatórios de conclusão dos cursos específicos.
Art. 60 - Os cursos e/ou titulações tratados neste Capítulo serão considerados válidos de 
aproveitamento, desde que observados o seguinte: 
I – os cursos do ensino médio ou superior ofertado por instituição (pública ou privada) reconhecida e
autorizada pelo MEC;
II – os cursos de especialização, mestrado e doutorado devem cumprir as resoluções do Conselho 
Nacional de Educação.
§1.º - Não sendo possível a entrega do diploma quando do requerimento da progressão, o servidor 
poderá entregar declaração de conclusão do curso emitida pela instituição que o promoveu e 
apresentá-lo no prazo de 90 (noventa) dias.
§2.º - O prazo previsto no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por 90 (noventa) dias mediante 
requerimento do servidor.
§3.º - Caso não apresente o diploma no prazo previsto nos parágrafos anteriores, o servidor ressarcirá 
os valores recebidos, será reconduzido ao Nível anterior, correspondente à habilitação.
SEÇÃO II
DA PROGRESSÃO POR DESEMPENHO
Art. 61 - A progressão por desempenho é entendida como a elevação da referência de vencimento em 
que se encontra o servidor do Quadro Geral, para aquela imediatamente posterior, dentro da respectiva 
Classe e Nível em que está posicionado, sempre dentro do mesmo Grupo Ocupacional, cujo avanço dar-
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se-á anualmente, em 01 (uma) referência, sempre no mês de janeiro e será realizada através de 
Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional.
Parágrafo único - A Avaliação de Desempenho Funcional será objeto de estudo pela Comissão da
Administração Pública da Câmara de Vereadores, escolhida nos moldes do Regimento Interno, 
Resolução n.º 004/93.
SEÇÃO III 
CRITÉRIOS PARA A CONCESSÃO DA PROGRESSÃO FUNCIONAL
Art. 62 - É assegurado o direito a progressão funcional por capacitação e aperfeiçoamento, bem como a 
progressão por desempenho, ao servidor efetivo e ativo do Poder Legislativo Municipal que: 
I – cumprir o estágio probatório de três anos;
II - não computar mais de 05 (cinco) faltas injustificadas a cada ano – interstício da avaliação;
III - não tiver sofrido advertência escrita ou suspensão disciplinar;
IV – não estiver em gozo de licença sem vencimento para tratar de assuntos particulares durante o 
interstício para progressão;
V - que no período de avaliação (interstício de 12 meses):
a) não tenha tido licença para tratamento de saúde superior a três meses;
b) não tenha obtido licença por motivo de doença em pessoa da família, por prazo superior a 30 (trinta) 
dias consecutivos ou alternados;
VI – não tenha incorrido nos casos de afastamento para:
a) desempenho de mandato classista;
b) exercício de mandato eletivo da União, do Estado ou do Município;
c) exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou de 
outros Municípios.
V – outras situações impeditivas disciplinadas na Lei Municipal n.º 014, de 28/08/2003 - Estatuto dos 
Servidores Públicos desta municipalidade.
CAPÍTULO VIII
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO, CAPACITAÇÃO E TREINAMENTO
SEÇÃO I 
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 63 - A avaliação de desempenho constitui instrumento essencial à gestão do Poder Legislativo 
Municipal, que levará em conta à natureza das atividades laborais do servidor, bem como as condições 
em que são exercidas.
Parágrafo único - A avaliação de desempenho tem por objetivos:
I – acompanhar o desempenho do servidor com vistas à promoção por desempenho;
II – levantar informações com vistas a decisões sobre treinamento, remanejamento, aproveitamento 
funcional e planejamento de atividade da unidade administrativa de lotação do servidor;
III – propiciar a melhoria das relações de trabalho entre chefia mediata e/ou imediata e servidor;
IV – identificar, ajustar e equacionar deficiências do servidor no desempenho de suas atribuições
funcionais.
Art. 64 - O sistema de avaliação de que trata este Capítulo será objeto de permanente 
acompanhamento, destinado ao aperfeiçoamento, ajuste e adequação da realidade e necessidade 
institucional.
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Parágrafo único - Os requisitos a serem avaliados durante o estágio probatório, respeitados os ditames 
do Estatuto dos Servidores Públicos desta municipalidade, bem como as avaliações para promoção 
funcional do servidor do Poder Legislativo do Município de Santa Mônica são:
I – aptidão e domínio metodológico e de conteúdo;
II – pontualidade;
III – assiduidade;
IV – iniciativa;
V – dedicação ao serviço;
VI – produtividade;
VII – disciplina;
VIII – idoneidade moral;
IX – responsabilidade;
X – relacionamento interpessoal.
Art. 65 - São estáveis após três anos de efetivo exercício, os servidores nomeados para o cargo de 
provimento efetivo decorrente de concurso público, desde que aprovados na avaliação do estágio 
probatório.
§1.º - O servidor público estável só perderá o cargo, respeitados os ditames do Estatuto dos Servidores 
Públicos desta municipalidade:
I – não aprovação no processo de avaliação do estágio probatório, assegurados o contraditório e a 
ampla defesa;
II – em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
III – mediante processo administrativo em que lhe seja assegurado o contraditório e a ampla defesa.
§2.º - Como condição para aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação de desempenho por 
comissão instituída para essa finalidade e, consequente aprovação do servidor.
Art. 66 - A Avaliação de Desempenho Funcional será objeto de estudo pela Comissão da Administração 
Pública da Câmara de Vereadores, escolhida nos moldes do Regimento Interno, Resolução n.º 004/93.
Art. 67 - Caso a administração não realize a avaliação de desempenho nas datas previstas, os servidores 
terão direito à promoção funcional (promoção horizontal) automática, conforme os critérios 
estabelecidos nesta Lei.
SEÇÃO II
DA CAPACITAÇÃO E TREINAMENTO
Art. 68 - Fica institucionalizado, como atividade permanente da Administração da Câmara Municipal, o 
treinamento sistemático dos servidores públicos, tendo como objetivos:
I - criar e desenvolver mentalidade, hábitos e valores necessários ao digno exercício da função pública;
II - capacitar o servidor para o desempenho de suas atribuições específicas, orientando-o no sentido de 
obter os resultados necessários para a Administração da Câmara Municipal;
III - estimular o rendimento funcional, criando condições propícias para o constante aperfeiçoamento 
dos servidores;
IV - harmonizar os objetivos de cada servidor no exercício de suas atribuições às finalidades da 
Administração como um todo.
§1.º - O treinamento dar-se-á em três modalidades:
I - de integração, com a finalidade de integrar o servidor ao ambiente de trabalho, através da 
apresentação da organização e do funcionamento dos órgãos que compõem a estrutura administrativa 
e das técnicas de relações humanas.
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II - de formação, com o objetivo de dotar o servidor de maiores conhecimentos e técnicas referentes às 
atribuições que desempenha, mantendo-o permanentemente atualizado;
III - de adaptação, com a finalidade de preparar o servidor para o exercício de novas funções, quando a 
tecnologia absorver ou tornar obsoletas aquelas que vinham exercendo até o momento.
§2.º - O treinamento terá sempre caráter objetivo e prático e será ministrado:
I - sempre que possível, diretamente pela Administração, utilizando servidores do seu quadro e recursos 
humanos locais;
II - através da contratação de serviços com entidades ou profissionais especializados;
III - mediante o encaminhamento de servidores a instituições especializadas, sediadas ou não no 
Município.
§3.º - Compete à Mesa Diretora, por intermédio da Diretoria Geral, a elaboração e o desenvolvimento 
dos programas de capacitação e treinamento.
CAPÍTULO IX
DAS NORMAS GERAIS DE ENQUADRAMENTO
Art. 69 - O enquadramento dos Servidores do Quadro Geral será determinado pelos cargos já ocupados 
quando da publicação da presente Lei e pela correlação entre os respectivos cargos na forma 
especificada em seus anexos.
Art. 70 - O enquadramento será efetuado tendo-se por base o tempo de efetivo exercício no cargo e 
correspondente serviço prestado pelo servidor ao Poder Legislativo do Município de Santa Mônica, e 
que venha a ser averbado nos assentamentos individuais do servidor, bem como a titulação, já 
alcançada pelo mesmo, para fins de avanço vertical.
§1.º - Para efeito do enquadramento do tempo de serviço do servidor não será computado o tempo que 
tenha ocorrido interrupção, cujo período de desligamento seja superior a 30 (trinta) dias.
§2.º - O tempo de efetivo exercício será computado utilizando-se apenas os anos inteiros, nos termos da 
tabela de conversão, constante do Anexo II desta Lei, não efetuando quaisquer arredondamentos.
§3º - Para o enquadramento dos servidores que tenham direito adquirido à elevação de nível por 
progressão vertical, serão os mesmos enquadrados nas correspondentes Classes “A”; “B” ou “C”, dentro 
dos respectivos Grupos Ocupacionais e respectivas referências, sendo que, para as eventuais novas 
progressões verticais deverão ser observados as previsões contidas nesta Lei.
Art. 71 - Em qualquer hipótese, o enquadramento far-se-á sempre a partir da referência inicial da Classe 
e do Nível na qual se encontra o servidor na data da publicação desta Lei, adicionando-se as referências 
na forma prevista na tabela de conversão constante do Anexo II desta Lei, até a determinação da 
referência de vencimento correspondente.
Parágrafo único - Os Servidores em estágio probatório serão enquadrados na Classe correspondente ao 
cargo público, no Nível “A”, Referência “I” do respectivo Grupo Ocupacional e, somente após cumprido 
o necessário período probatório, iniciar-se-á o direito às progressões funcionais.
Art. 72 – Eventualmente, se o enquadramento realizado na forma disposta nos artigos anteriores 
resultar em redução de vencimento, o servidor será enquadrado, dentro da mesma Classe e Nível até a 
referência de valor equivalente ao seu vencimento atual.
Art. 73 - Todos os enquadramentos efetuados por esta Lei terão vigência a partir da publicação do ato 
que lhe deu origem.
Parágrafo único - Os enquadramentos de que trata o presente Capítulo serão processados formalmente 
e individualmente, acompanhados por Comissão Especial designada pelo Vereador Presidente,
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exclusivamente para esse fim, garantindo aos Servidores desta municipalidade, o direito do 
contraditório e da ampla defesa disciplinados pela Carta Magna.
Art. 74 - É assegurado ao servidor o princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, quando 
do enquadramento determinado por esta Lei, mediante processo administrativo específico.
Art. 75 - O servidor que julgar ter sido seu enquadramento realizado em desacordo com esta Lei poderá,
no prazo de até 10 (dez) dias imediatamente após o enquadramento, peticionar à Mesa Diretora, 
representada por seu Vereador Presidente, através de requerimento devidamente instruído e 
fundamentado, objetivando sua revisão.
Art. 76 - Os eventuais enquadramentos realizados em desacordo com as normas estabelecidas nesta Lei 
serão revistos de ofício pelo Vereador Presidente do Poder Legislativo Municipal, quando constatada 
irregularidade, observando-se o princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa àquele ou 
àqueles que lhes derem causa.
CAPÍTULO X
DA RECOMPOSIÇÃO E DO REAJUSTE
Art. 77 - Para efeitos deste Capítulo, consideram-se:
I - recomposição ou atualização: o acréscimo no valor nominal dos vencimentos dos servidores, bem 
como das gratificações funcionais insertas no Anexo III desta Lei, por incorporação do índice 
inflacionário;
II - reajuste: o acréscimo nos vencimentos dos servidores, bem como das gratificações funcionais
insertas no Anexo III desta Lei, cujo valor seja superior ao índice inflacionário.
Parágrafo único - Será realizada no mês de janeiro de cada ano, com a devida autorização legislativa, a 
recomposição do índice inflacionário de que trata o inc. I, utilizando-se o indicador de conjuntura INPC
(IBGE).
CAPÍTULO XI
DA LOTAÇÃO
Art. 78 - Os servidores serão lotados nos diversos órgãos e unidades administrativas do Poder Legislativo 
Municipal, objetivando suprir as necessidades de cada setor, observando-se a disponibilidade de cargos 
e de pessoal.
§1.º - Os servidores poderão ser movimentados de um órgão para outro, segundo as necessidades do 
serviço público municipal, dentro do quadro a que pertencem, mediante necessários registros de 
responsabilidade da Diretoria Geral do Poder Legislativo do Município.
§2º - Nas movimentações ocorridas, deverão ser mantidas as atribuições do cargo.
CAPÍTULO XII
DA RELOTAÇÃO E DA REMOÇÃO
Art. 79 - Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a promover a:
I - relotação de servidores, remanejando-os no interesse do serviço público, de uma repartição para 
outra;
II - remoção de servidores de um para outro órgão, sem mutação de sua situação funcional.
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CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 80 - A despesa com pessoal do Poder Legislativo do Município de Santa Mônica não poderá exceder 
o limite de comprometimento e gastos com pessoal estabelecido na Lei Complementar Federal nº 
101/2000.
§1.º - Para cumprimento do limite estabelecido com base na Lei Complementar a que se refere o caput,
o Município adotará as seguintes providências, por ordem de precedência:
I - redução em pelo menos 20% (vinte por cento) das despesas com cargos em comissão e funções de 
confiança;
II - exoneração dos servidores não estáveis.
§2.º - Se as medidas adotadas com base no caput deste artigo não forem suficientes para assegurar o 
cumprimento da determinação da Lei Complementar Federal, o servidor estável poderá perder o cargo, 
na forma prevista na Lei Federal nº 9.801 de 14 de junho de 1999.
§3.º - O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus à indenização 
correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.
§4.º - O cargo, objeto das reduções previstas nos parágrafos anteriores, será considerado extinto, 
vedado à criação de cargo ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de 04 (quatro) 
anos.
Art. 81 - Poderá ser permitida a redução ou ampliação da carga horária dos cargos previstos nesta Lei a 
critério do Legislativo Municipal e mediante anuência do(a) servidor(a), se assim o interesse público o 
exigir.
Parágrafo único - A alteração da jornada de servidores deve ocorrer por meio de portaria, cujo ato 
normativo deverá prever a inalterabilidade salarial - seja para menos, em caso de redução da jornada; ou 
para mais, no caso do retorno à jornada integral.
Art. 82 - A percepção de função gratificada ou de confiança, não impede a promoção horizontal e/ou
vertical.
Art. 83 - A cada biênio o Poder Legislativo deverá proceder a revisão do Plano de Carreira visando 
ajustar o mesmo à realidade da Administração, respeitados os direitos adquiridos e o princípio da 
irredutibilidade de vencimentos.
Art. 84 - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações consignadas na legislação 
orçamentária vigente, suplementadas se necessário.
CAPÍTULO XIV
DOS ANEXOS: PARTES INTEGRANTES DESTA LEI
Art. 85 - Integram a presente Lei os seguintes anexos:
Anexo I – Cargos, níveis de vencimento, número de vagas e carga horária e tabelas de vencimentos para 
progressão por conhecimento ou aperfeiçoamento (vertical) e progressão por desempenho (horizontal).
Anexo II – Tabela de Conversão de Tempo de Contribuição em Níveis de Vencimento.
Anexo III – Tabela de Funções Gratificadas e de Confiança;
Anexo IV – Manual de Atribuições do Servidor Municipal.
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Art. 86 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em 
especial, a Resolução n.º 04/2018, de 03/07/2018, retroagindo seus efeitos, inclusive financeiros, a 
partir do dia 01/11/2023.
Prefeitura Municipal de Santa Mônica, aos 27 de novembro de 2023.
 LUAN GUSTAVO FRAZATTO
Prefeito Municipal
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Anexo I
a) Parte 
Permanente
1.1 CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO – GRUPO OCUPACIONAL PROFISSIONAL - GOP
Nomenclatura Classe C/HS (semanal)
ADVOGADO GOP 1 20 hs
CONTADOR GOP 2 40 hs
1.2 QUADRO QUANTITATIVO DE CARGOS EFETIVOS DO GRUPO OCUPACIONAL PROFISSIONAL – GOP
Nomenclatura Vagas
ADVOGADO 1
CONTADOR 1
1.3 DEMONSTRATIVO DOS CARGOS A SEREM OCUPADOS ATRAVÉS D0 REENQUADRAMENTO E DAS VAGAS 
EXISTENTES APÓS O ENQUADRAMENTO NO GRUPO OCUPACIONAL PROFISSIONAL – GOP
Nomenclatura Total Ocupados Vagos Pré-requisito de Ingresso
ADVOGADO 1 1 0 Sup. Completo + registro classe
CONTADOR 1 1 0 Sup. Completo + registro classe
1.4 DEMONSTRATIVO DA EQUIVALÊNCIA/CORRELAÇÃO DOS CARGOS A SEREM OCUPADOS ATRAVÉS DO 
REENQUADRAMENTO NO GRUPO OCUPACIONAL PROFISSIONAL – GOP
Situação Anterior Situação Nova
ADVOGADO ADVOGADO
CONTADOR CONTADOR
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 95.641.916/0001-37
1.5
TABELA DE VENCIMENTOS - GRUPO OCUPACIONAL PROFISSIONAL –
GOP
Grupo GOP T/S EP EP EP 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 32 33 34
Nível/Classes Ref. I I I II III IV V VI VII VIII IX X XI XII XIII XIV XV XVI XVII XVIII XIX XX XXI XXII XXIII XXIV XXV XXVI XXVII XXVIII XXIX XXX XXXI XXXII XXXIII
1
A
4.963,90 
4.963,90 
4.963,90 
4.963,90 
5.063,18 
5.164,44 
5.267,73 
5.373,08 
5.480,55 
5.590,16 
5.701,96 
5.816,00 
5.932,32 
6.050,97 
6.171,99 
6.295,43 
6.421,33 
6.549,76 
6.680,76 
6.814,37 
6.950,66 
7.089,67 
7.231,46 
7.376,09 
7.523,62 
7.674,09 
7.827,57 
7.984,12 
8.143,80 
8.306,68 
8.472,81 
8.642,27 
8.815,12 
8.991,42 
9.171,25 
9.354,67 
B
5.708,49 
5.708,49 
5.708,49 
5.708,49 
5.822,65 
5.939,11 
6.057,89 
6.179,05 
6.302,63 
6.428,68 
6.557,25 
6.688,40 
6.822,17 
6.958,61 
7.097,78 
7.239,74 
7.384,53 
7.532,22 
7.682,87 
7.836,53 
7.993,26 
8.153,12 
8.316,18 
8.482,51 
8.652,16 
8.825,20 
9.001,71 
9.181,74 
9.365,37 
9.552,68 
9.743,74 
9.938,61 
10.137,38 
10.340,13 
10.546,93 
10.757,87 
C
7.135,61 
7.135,61 
7.135,61 
7.135,61 
7.278,32 
7.423,88 
7.572,36 
7.723,81 
7.878,29 
8.035,85 
8.196,57 
8.360,50 
8.527,71 
8.698,26 
8.872,23 
9.049,67 
9.230,67 
9.415,28 
9.603,59 
9.795,66 
9.991,57 
10.191,40 
10.395,23 
10.603,14 
10.815,20 
11.031,50 
11.252,13 
11.477,17 
11.706,72 
11.940,85 
12.179,67 
12.423,26 
12.671,73 
12.925,16 
13.183,67 
13.447,34 
2
A
4.963,90 
4.963,90 
4.963,90 
4.963,90 
5.063,18 
5.164,44 
5.267,73 
5.373,08 
5.480,55 
5.590,16 
5.701,96 
5.816,00 
5.932,32 
6.050,97 
6.171,99 
6.295,43 
6.421,33 
6.549,76 
6.680,76 
6.814,37 
6.950,66 
7.089,67 
7.231,46 
7.376,09 
7.523,62 
7.674,09 
7.827,57 
7.984,12 
8.143,80 
8.306,68 
8.472,81 
8.642,27 
8.815,12 
8.991,42 
9.171,25 
9.354,67 
B
5.708,49 
5.708,49 
5.708,49 
5.708,49 
5.822,65 
5.939,11 
6.057,89 
6.179,05 
6.302,63 
6.428,68 
6.557,25 
6.688,40 
6.822,17 
6.958,61 
7.097,78 
7.239,74 
7.384,53 
7.532,22 
7.682,87 
7.836,53 
7.993,26 
8.153,12 
8.316,18 
8.482,51 
8.652,16 
8.825,20 
9.001,71 
9.181,74 
9.365,37 
9.552,68 
9.743,74 
9.938,61 
10.137,38 
10.340,13 
10.546,93 
10.757,87 
C
7.135,61 
7.135,61 
7.135,61 
7.135,61 
7.278,32 
7.423,88 
7.572,36 
7.723,81 
7.878,29 
8.035,85 
8.196,57 
8.360,50 
8.527,71 
8.698,26 
8.872,23 
9.049,67 
9.230,67 
9.415,28 
9.603,59 
9.795,66 
9.991,57 
10.191,40 
10.395,23 
10.603,14 
10.815,20 
11.031,50 
11.252,13 
11.477,17 
11.706,72 
11.940,85 
12.179,67 
12.423,26 
12.671,73 
12.925,16 
13.183,67 
13.447,34 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 95.641.916/0001-37
2.5
TABELA DE VENCIMENTOS - GRUPO OCUPACIONAL SEMI-PROFISSIONAL – 
GOSP
Grupo GOSP T/S EP EP EP 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 32 33 34
Nível/Classes Ref. I I I II III IV V VI VII VIII IX X XI XII XIII XIV XV XVI XVII XVIII XIX XX XXI XXII XXIII XXIV XXV XXVI XXVII XXVIII XXIX XXX XXXI XXXII XXXIII
1
A
1.896,03 
1.896,03 
1.896,03 
1.896,03 
1.933,95 
1.972,63 
2.012,08 
2.052,32 
2.093,37 
2.135,24 
2.177,94 
2.221,50 
2.265,93 
2.311,25 
2.357,47 
2.404,62 
2.452,72 
2.501,77 
2.551,81 
2.602,84 
2.654,90 
2.708,00 
2.762,16 
2.817,40 
2.873,75 
2.931,22 
2.989,85 
3.049,65 
3.110,64 
3.172,85 
3.236,31 
3.301,03 
3.367,05 
3.434,40 
3.503,08 
3.573,15 
B
2.180,43 
2.180,43 
2.180,43 
2.180,43 
2.224,04 
2.268,52 
2.313,89 
2.360,17 
2.407,38 
2.455,52 
2.504,63 
2.554,73 
2.605,82 
2.657,94 
2.711,10 
2.765,32 
2.820,62 
2.877,04 
2.934,58 
2.993,27 
3.053,13 
3.114,20 
3.176,48 
3.240,01 
3.304,81 
3.370,91 
3.438,33 
3.507,09 
3.577,23 
3.648,78 
3.721,75 
3.796,19 
3.872,11 
3.949,56 
4.028,55 
4.109,12 
C
2.725,54 
2.725,54 
2.725,54 
2.725,54 
2.780,05 
2.835,66 
2.892,37 
2.950,22 
3.009,22 
3.069,40 
3.130,79 
3.193,41 
3.257,28 
3.322,42 
3.388,87 
3.456,65 
3.525,78 
3.596,30 
3.668,22 
3.741,59 
3.816,42 
3.892,75 
3.970,60 
4.050,01 
4.131,01 
4.213,63 
4.297,91 
4.383,87 
4.471,54 
4.560,97 
4.652,19 
4.745,24 
4.840,14 
4.936,94 
5.035,68 
5.136,40 
b) Parte Permanente
2.1 CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO – GRUPO OCUPACIONAL SEMI-PROFISSIONAL - GOSP
Nomenclatura Classe C/HS (semanal)
OFICIAL LEGISLATIVO GOSP 1 40 hs
2.2 QUADRO QUANTITATIVO DE CARGOS EFETIVOS DO GRUPO OCUPACIONAL SEMI-PROFISSIONAL – GOSP
Nomenclatura Vagas
OFICIAL LEGISLATIVO 1
2.3 DEMONSTRATIVO DOS CARGOS A SEREM OCUPADOS ATRAVÉS D0 REENQUADRAMENTO E DAS VAGAS EXISTENTES APÓS 
O ENQUADRAMENTO NO GRUPO OCUPACIONAL SEMI-PROFISSIONAL – GOSP
Nomenclatura Total Ocupados Vagos Pré-requisito de Ingresso
OFICIAL LEGISLATIVO 1 1 0 ens. Médio + curso de formação
2.4 DEMONSTRATIVO DA EQUIVALÊNCIA/CORRELAÇÃO DOS CARGOS A SEREM OCUPADOS ATRAVÉS DO REENQUADRAMENTO 
NO GRUPO OCUPACIONAL SEMI-PROFISSIONAL – GOSP
Situação Anterior Situação Nova
OFICIAL LEGISLATIVO OFICIAL LEGISLATIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 95.641.916/0001-37
c) Parte Permanente
3.1 CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO – GRUPO OCUPACIONAL ADMINISTRATIVO - GOA
Nomenclatura Classe C/HS (semanal)
AGENTE LEGISLATIVO GOA 1 40 hs
3.2 QUADRO QUANTITATIVO DE CARGOS EFETIVOS DO GRUPO OCUPACIONAL ADMINISTRATIVO – GOA
Nomenclatura Vagas
AGENTE LEGISLATIVO 2
3.3 DEMONSTRATIVO DOS CARGOS A SEREM OCUPADOS ATRAVÉS D0 REENQUADRAMENTO E DAS VAGAS EXISTENTES APÓS O 
ENQUADRAMENTO NO GRUPO OCUPACIONAL ADMINISTRATIVO – GOA
Nomenclatura Total Ocupados Vagos Pré-requisito de Ingresso
AGENTE LEGISLATIVO 2 0 2 Ens. Médio Completo
3.4 DEMONSTRATIVO DA EQUIVALÊNCIA/CORRELAÇÃO DOS CARGOS A SEREM OCUPADOS ATRAVÉS DO REENQUADRAMENTO NO 
GRUPO OCUPACIONAL ADMINISTRATIVO – GOA
Situação Anterior Situação Nova
AUXILIAR LEGISLATIVO AGENTE LEGISLATIVO
3.5 TABELA DE VENCIMENTOS - GRUPO OCUPACIONAL ADMINISTRATIVO – GOA
Grupo GOA T/S EP EP EP 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 32 33 34
Nível/Classes Ref. I I I II III IV V VI VII VIII IX X XI XII XIII XIV XV XVI XVII XVIII XIX XX XXI XXII XXIII XXIV XXV XXVI XXVII XXVIII XXIX XXX XXXI XXXII XXXIII
1
A
1.320,00 
1.320,00 
1.320,00 
1.320,00 
1.346,40 
1.373,33 
1.400,79 
1.428,81 
1.457,39 
1.486,53 
1.516,27 
1.546,59 
1.577,52 
1.609,07 
1.641,25 
1.674,08 
1.707,56 
1.741,71 
1.776,55 
1.812,08 
1.848,32 
1.885,29 
1.922,99 
1.961,45 
2.000,68 
2.040,69 
2.081,51 
2.123,14 
2.165,60 
2.208,91 
2.253,09 
2.298,15 
2.344,11 
2.391,00 
2.438,82 
2.487,59 
B
1.518,00 
1.518,00 
1.518,00 
1.518,00 
1.548,36 
1.579,33 
1.610,91 
1.643,13 
1.675,99 
1.709,51 
1.743,70 
1.778,58 
1.814,15 
1.850,43 
1.887,44 
1.925,19 
1.963,69 
2.002,97 
2.043,03 
2.083,89 
2.125,57 
2.168,08 
2.211,44 
2.255,67 
2.300,78 
2.346,80 
2.393,73 
2.441,61 
2.490,44 
2.540,25 
2.591,05 
2.642,87 
2.695,73 
2.749,65 
2.804,64 
2.860,73 
C
1.897,50 
1.897,50 
1.897,50 
1.897,50 
1.935,45 
1.974,16 
2.013,64 
2.053,92 
2.094,99 
2.136,89 
2.179,63 
2.223,22 
2.267,69 
2.313,04 
2.359,30 
2.406,49 
2.454,62 
2.503,71 
2.553,79 
2.604,86 
2.656,96 
2.710,10 
2.764,30 
2.819,59 
2.875,98 
2.933,50 
2.992,17 
3.052,01 
3.113,05 
3.175,31 
3.238,82 
3.303,59 
3.369,67 
3.437,06 
3.505,80 
3.575,92 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 95.641.916/0001-37
d) Parte Permanente
4.1 CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO – GRUPO OCUPACIONAL SERVIÇOS GERAIS - GOSG
Nomenclatura Classe C/HS (semanal)
AGENTE DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO GOSG 1 20 hs
4.2 QUADRO QUANTITATIVO DE CARGOS EFETIVOS DO GRUPO OCUPACIONAL SERVIÇOS GERAIS – GOSG
Nomenclatura Vagas
AGENTE DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO 1
4.3 DEMONSTRATIVO DOS CARGOS A SEREM OCUPADOS ATRAVÉS D0 REENQUADRAMENTO E DAS VAGAS 
EXISTENTES APÓS O ENQUADRAMENTO NO GRUPO OCUPACIONAL SERVIÇOS GERAIS – GOSG
Nomenclatura Total Ocupados Vagos Pré-requisito de Ingresso
AGENTE DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO 1 1 0 ens. Fundamental
4.4 DEMONSTRATIVO DA EQUIVALÊNCIA/CORRELAÇÃO DOS CARGOS A SEREM OCUPADOS ATRAVÉS DO 
REENQUADRAMENTO NO GRUPO OCUPACIONAL SERVIÇOS GERAIS – GOSG
Situação Anterior Situação Nova
ZELADORA AGENTE DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO
4.5
TABELA DE VENCIMENTOS - GRUPO OCUPACIONAL SERVIÇOS GERAIS –
GOSG
Grupo GOSG T/S EP EP EP 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 32 33 34
Nível/Classes Ref. I I I II III IV V VI VII VIII IX X XI XII XIII XIV XV XVI XVII XVIII XIX XX XXI XXII XXIII XXIV XXV XXVI XXVII XXVIII XXIX XXX XXXI XXXII XXXIII
1
A
1.320,00 
1.320,00 
1.320,00 
1.320,00 
1.346,40 
1.373,33 
1.400,79 
1.428,81 
1.457,39 
1.486,53 
1.516,27 
1.546,59 
1.577,52 
1.609,07 
1.641,25 
1.674,08 
1.707,56 
1.741,71 
1.776,55 
1.812,08 
1.848,32 
1.885,29 
1.922,99 
1.961,45 
2.000,68 
2.040,69 
2.081,51 
2.123,14 
2.165,60 
2.208,91 
2.253,09 
2.298,15 
2.344,11 
2.391,00 
2.438,82 
2.487,59 
B
1.518,00 
1.518,00 
1.518,00 
1.518,00 
1.548,36 
1.579,33 
1.610,91 
1.643,13 
1.675,99 
1.709,51 
1.743,70 
1.778,58 
1.814,15 
1.850,43 
1.887,44 
1.925,19 
1.963,69 
2.002,97 
2.043,03 
2.083,89 
2.125,57 
2.168,08 
2.211,44 
2.255,67 
2.300,78 
2.346,80 
2.393,73 
2.441,61 
2.490,44 
2.540,25 
2.591,05 
2.642,87 
2.695,73 
2.749,65 
2.804,64 
2.860,73 
C
1.897,50 
1.897,50 
1.897,50 
1.897,50 
1.935,45 
1.974,16 
2.013,64 
2.053,92 
2.094,99 
2.136,89 
2.179,63 
2.223,22 
2.267,69 
2.313,04 
2.359,30 
2.406,49 
2.454,62 
2.503,71 
2.553,79 
2.604,86 
2.656,96 
2.710,10 
2.764,30 
2.819,59 
2.875,98 
2.933,50 
2.992,17 
3.052,01 
3.113,05 
3.175,31 
3.238,82 
3.303,59 
3.369,67 
3.437,06 
3.505,80 
3.575,92 
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Anexo II
a) Partes Permanente
1. TABELA DE CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO EM REFERÊNCIAS DE VENCIMENTO PARA EFEITO 
DE ENQUADRAMENTO PERMANENTE
T/S REF.
0 I
1 I
2 I
3 II
4 III
5 IV
6 V
7 VI
8 VII
9 VIII
10 IX
11 X
12 XI
13 XII
14 XIII
15 XIV
16 XV
17 XVI
18 XVII
19 XVIII
20 XIX
21 XX
22 XXI
23 XXII
24 XXIII
25 XXIV
26 XXV
27 XXVI
28 XXVII
29 XXVIII
30 XXIX
31 XXX
32 XXXI
33 XXXII
34 XXXIII
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Anexo III
1. TABELA DE GRATIFICAÇÃO - FUNÇÕES GRATIFICADAS/CONFIANÇA
NOMENCLATURA VAGAS SÍMBOLO NATUREZA VALOR DE REFERÊNCIA
Coordenador(a) de Planejamento e Execução Orçamentária 1 FG/1 Cargo 
Efetivo 3.200,00 
Coordenador(a) da Unidade Central de Controle Interno 1 FG/2 Cargo 
Efetivo 2.000,00 
Coordenador(a) da Gestão de Projetos Legislativos 1 FG/3 Cargo 
Efetivo 1.200,00 
Coordenador(a) da Ouvidoria Pública do Poder Legislativo 1 FG/4 Cargo 
Efetivo 1.200,00 
Chefia de Divisões 1 FC/1 Cargo 
Efetivo 1.200,00 
Encarregado de Seções 1 FC/2 Cargo 
Efetivo 1.000,00 
Agente de Contratação (LF n.º 14.133/2021) 1 GEON/1 Cargo 
Efetivo 1.500,00 
Pregoeiro (LF n.º 10.520/2002 c/c LF n.º 14.133/2021) 1 GEON/1 Cargo 
Efetivo 1.500,00 
Leiloeiro (LF n.º 8.666/1993 c/c LF n.º 14.133/2021) 1 GEON/2 Cargo 
Efetivo 500,00 
Presidente da CPL/CC (LF n.º 8.666/1993 c/c LF n.º 14.133/2021) 1 GEON/3 Cargo 
Efetivo 300,00 
Membros da CPL/CC (LF n.º 8.666/1993 c/c LF n.º 14.133/2021) 2 GEON/4 Cargo 
Efetivo 200,00 
Membro da Equipe de Apoio (LF n.º 10.520/2002 c/c LF n.º 
14.133/2021) 3 GEON/4 Cargo 
Efetivo 200,00 
Presidente de Comissão Sindicante (LM n.º 14/1993 - Título V) *1 GEON/2 Cargo 
Efetivo 500,00 
Membro de Comissão Sindicante (LM n.º 14/1993 - Título V) *2 GEON/3 Cargo 
Efetivo 300,00 
Presidente de Comissão Processante - PAD (LM n.º 14/1993 -
Título V) *1 GEON/2 Cargo 
Efetivo 500,00 
Membro de Comissão Processante - PAD (LM n.º 14/1993 - Título 
V) *2 GEON/3 Cargo 
Efetivo 300,00 
* O quantitativo de vagas surge por Comissão designada, podendo variar de acordo com o volume de processos administrativos inaugurados
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ANEXO IV
MANUAL DE ATRIBUIÇÕES DO SERVIDOR - CARGOS EFETIVOS - PARTE PERMANENTE
CARGO: ADVOGADO(A) CLASSE: GOP/1
GRUPO OCUPACIONAL PROFISSIONAL
PRÉ-REQUISITO: CURSO SUPERIOR EM DIREITO E REGISTRO NA OAB/PR
Descrição sintética:
 Prestar assistência jurídica ao Poder Legislativo, representando-o judicial ou extrajudicialmente.
Descrição detalhada:
 Representar a Câmara Municipal em juízo quando designado pela Presidência;
 Dar assistência jurídica à Presidência, à Mesa, aos Vereadores, às Comissões e à Assessoria 
Administrativa;
 Emitir parecer prévio sobre as proposições submetidas ao Legislativo.
 Representar a Câmara Municipal quando ela for autora, ré, assistente ou oponente, em qualquer foro 
ou instância;
 Estudar assuntos de Direito de ordem geral ou específica, realizando estudos e pesquisas de doutrina e 
jurisprudência de modo a habilitar o Legislativo a solucionar problemas pertinentes a suas prerrogativas 
constitucionais e legais;
 Redigir termos de contratos, convênios e outros atos;
 Assessorar juridicamente na elaboração de proposições legislativas;
 Prestar assessoria jurídica ao Presidente, à Mesa, aos Vereadores, às Comissões e à Direção Geral; 
prolatar parecer prévio em projetos de emenda à Lei Orgânica, projetos de lei, de resolução, pedidos de 
autorização e demais proposições apresentadas ao Plenário da Câmara;
 Dar parecer jurídico em processos de ordem administrativa;
 Executar outras tarefas correlatas.
CARGO: CONTADOR CLASSE: GOP/2
GRUPO OCUPACIONAL PROFISSIONAL
PRÉ-REQUISITO: ENSINO SUPERIOR EM CIÊNCIAS CONTÁBEIS E REGISTRO NO 
CRC/PR.
Descrição sintética:
 Organizar e dirigir os trabalhos inerentes à contabilidade pública.
Descrição detalhada:
 Manifestar-se nos processos administrativos de ordem financeira;
 Assessorar os vereadores em matérias orçamentárias, tributárias, financeiras e outras relacionadas à 
Contabilidade Pública;
 Exarar pareceres sobre os balancetes patrimoniais, orçamentários, econômicos e financeiros da 
Administração Direta e Indireta;
 Assessorar os vereadores sobre matérias do Plano Plurianual de Investimentos, do Orçamento Anual e 
da Lei de Diretrizes Orçamentárias;
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 Elaborar e exercer o controle da execução do orçamento da Câmara;
 Elaborar demonstrativos mensais, balancetes, balanços e prestação de contas da Câmara;
 Elaborar relatórios de gestão fiscal e de execução orçamentária;
 Acompanhar o cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal pelo Poder Legislativo do Município;
 Registrar os atos a fatos de natureza contábil e elaborar os demonstrativos financeiros correspondentes;
 Responsabilizar-se pela Agenda de Obrigações do Poder Legislativo junto ao Tribunal de Contas do 
Estado do Paraná, inclusive sobre os registros, geração e remessa dos arquivos junto ao Sistema de 
Informações Municipais – SIM/AM;
 Executar outras tarefas correlatas.
CARGO: OFICIAL LEGISLATIVO CLASSE: GOSP/1
GRUPO OCUPACIONAL SEMI-PROFISSIONAL
PRÉ-REQUISITO: ENSINO MÉDIO CONCLUÍDO
Descrição sintética:
 Executar tarefas na área administrativa, nas diversas unidades ou órgãos do Poder Legislativo, 
executando atividades de coordenação, organização, análise e controle das atividades administrativas.
Descrição detalhada:
 Executar os serviços administrativos da Câmara de Vereadores;
 Realizar atividades de nível intermediário, a fim de fornecer suporte administrativo ao Poder Legislativo;
 Efetuar atendimento ao público, interno e externo, prestando informações, anotando recados, para 
obter ou fornecer informações;
 Participar de estudos de aplicação da legislação, projetos, eventos e pesquisas, preparando materiais 
e/ou locais, efetuando levantamentos e desenvolvendo controles administrativos;
 Elaborar ou auxiliar no preparo de projetos, laudos, pareceres, estudos de anteprojeto e relatórios em 
geral; 
 Efetuar o levantamento de necessidades com vistas ao desenvolvimento da programação do setor de 
trabalho;
 Efetuar levantamentos estatísticos diversos e preparar relatórios variados, de acordo com a sua 
especialidade;
 Colaborar na elaboração dos planos iniciais de organização, gráficos, fichas, roteiros, manuais de 
serviços e boletins;
 Orientar, supervisionar e executar atividades administrativas em seus vários segmentos;
 Estudar e informar processos que tratam de assuntos relacionados ao setor de trabalho, preparando os 
expedientes (parecer, despachos, etc.) que se fizerem necessários;
 Executar e/ou orientar, coordenar e supervisionar trabalhos a serem desenvolvidos;
 Redigir, revisar, digitar e encaminhar documentos diversos; 
 Operar equipamentos diversos, como máquinas calculadoras, microcomputadores, processadores de 
textos, terminais de vídeo e outros;
 Emitir listagens e relatórios quando necessário;
 Elaborar, analisar e atualizar tabelas, quadros demonstrativos e outros documentos;
 Preparar minutas de informações em processos, fazendo levantamentos, efetuando cálculos, emitindo 
certidões, preenchendo formulários etc., submetendo-as a apreciação superior;
 Identificar a situação financeira do órgão, analisando os recursos disponíveis para planejar os serviços 
ligados à previsão orçamentária, receita e despesas, tesouraria e outros;
 Participar da elaboração da política financeira do órgão, colaborando com informações, sugestões e 
projeções, a fim de contribuir para a definição dos objetivos gerais e específicos e a realização de projetos, 
planos e programas orçamentários;
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 Controlar o desenvolvimento dos programas financeiros, orientando e acompanhamento e/ou 
alterando a execução orçamentária e efetuando contatos com órgãos e entidades ligadas à área;
 Estudar e avaliar os resultados dos programas, efetuando análises comparativas entre o previsto e o 
executado, emitindo pareceres, para determinar ou propor modificações necessárias;
 Informar, quando solicitado, sobre a situação financeira do órgão, medidas em andamento e resultados 
obtidos, elaborando, atualizando, analisando quadros e relatórios estatísticos pertinentes, para possibilitar 
a avaliação geral das diretrizes aplicadas;
 Elaborar estudos sobre aspectos econômicos que possibilitem o conhecimento da situação e auxiliem 
na elaboração de prognósticos econômicos, para subsidiar planos e programas globais e/ou setoriais;
 Elaborar pareceres fundamentados na legislação ou em pesquisas efetuadas;
 Exarar despachos, interlocutórios ou não, de acordo com a orientação do superior hierárquico;
 Revisar atos e informações antes de submetê-los à apreciação das autoridades superiores.
 Estudar a legislação referente ao órgão de trabalho ou de interesse para o mesmo, propondo as 
modificações necessárias;
 Proceder a estudos de simplificação através da informática;
 Propor a realização de medidas relativas à boa administração de pessoal e de outros aspectos dos 
serviços públicos;
 Efetuar pesquisas para o aperfeiçoamento dos serviços;
 Orientar e proceder à tramitação de processos, orçamentos, contratos e demais assuntos 
administrativos, consultando documentos em arquivos e fichários, levantando dados, efetuando cálculos e 
prestando informações, quando necessário;
 Elaborar, redigir, revisar, encaminhar e, eventualmente, redigir cartas, ofícios, circulares, tabelas, 
gráficos, instruções, quando necessário;
 Participar de estudos e projetos a serem elaborados e desenvolvidos por técnicos, na área 
administrativa;
 Elaborar relatórios de atividade com base em informações dos arquivos, fichários e outros;
 Executar outras tarefas correlatas.
CARGO: AGENTE LEGISLATIVO REFERÊNCIA: GOA/1
GRUPO OCUPACIONAL ADMINISTRATIVO
PRÉ-REQUISITO: ENSINO MÉDIO CONCLUÍDO
Descrição sintética:
 Executar tarefas variáveis da área administrativa, nas diversas unidades ou órgãos da municipalidade, 
que exijam elaboração de textos e soluções em algumas fases do trabalho.
Descrição detalhada:
 Efetuar atendimento ao público, interno e externo, prestando informações, preenchendo documentos, 
anotando recados, para obter ou fornecer informações;
 Redigir, revisar, encaminhar documentos seguindo orientação;
 Elaborar e digitar cartas, ofícios, atas, circulares, tabelas, gráficos, instruções, normas, memorandos e 
outros;
 Elaborar, organizar e atualizar quadros demonstrativos, tabelas, registros, relatórios, material 
bibliográfico e outros documentos;
 Codificar dados, documentos e outras informações e proceder a indexação de artigos e periódicos, 
fichas, manuais, relatórios e outros;
 Organizar e/ou atualizar arquivos, fichários e outros;
 Efetuar registro e preenchimento de documentos, formulários e outros;
 Efetuar controle de entrada e saída de materiais e outros;
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 Executar tarefas de distribuição de correspondências e documentos e fixação de editais e outros;
 Atender pessoas e chamadas telefônicas, anotando ou enviando recados para obter ou fornecer 
informações;
 Executar outras tarefas correlatas.
CARGO: AGENTE DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO REFERÊNCIA: 
GOSG/1
GRUPO OCUPACIONAL SERVIÇOS GERAIS
PRÉ-REQUISITO: ENSINO FUNDAMENTAL CONCLUÍDO
Descrição sintética:
 Executar serviços de zeladoria, conservação e manutenção do prédio da Câmara Municipal, garantindo 
o bom funcionamento, assegurando-lhe as condições de higiene e segurança, sendo que o exercício do 
cargo poderá exigir a prestação de serviços à noite e aos sábados, domingos e feriados.
Descrição detalhada:
 Manter as áreas comuns do Prédio da Câmara (interna e externa) sempre limpas, seguindo normas de 
segurança, higiene, qualidade e proteção ao meio ambiente;
 Realizar a limpeza e conservação do Plenário, bem como dos Gabinetes dos Vereadores, conforme 
cronograma e, sempre que solicitado pela chefia;
 Remover o pó dos móveis, paredes, toldos, tetos, portas, janelas e equipamentos;
 Limpar escadas, pisos, passadeiras, tapetes e utensílios; limpar banheiros e toaletes;
 Lavar e encerar assoalhos;
 Lavar vidros espelhos e persianas;
 Servir café e água aos visitantes quando solicitado;
 Manter o espaço da cantina higiênica e em plenas condições de uso;
 Coletar o lixo, recolhendo e depositando-o na lixeira ou outro recipiente próprio;
 Mudar a posição dos móveis e equipamentos, colocando-os nos locais designados;
 Preparar e servir nas repartições da Câmara, quando determinado, lanches, cafés, sucos, chás e 
refeições;
 Prestar atendimento e serviço de copa, durante o expediente da Câmara, nas sessões ordinárias, 
extraordinárias e solenes, bem como em reuniões realizadas no recinto do Legislativo, inclusive procedendo 
a abertura e o fechamento do prédio do Poder Legislativo, as quais podem ser inclusive fora do horário de 
expediente;
 Promover à abertura e fechamento diário do prédio da Edilidade;
 Promover o controle e abastecimento dos materiais indispensáveis ao desenvolvimento dos serviços de 
copa, limpeza e manutenção, bem como à requisição para aquisição destes;
 Transportar material de um local para outro, inclusive carregando e descarregando veículos;
 Lavar, secar e passar peças de roupas e similares, utilizando processo manual ou mecânico e produtos 
adequados;
 Controlar a entrada e saída de pessoas e materiais nas dependências internas da Câmara Municipal, 
efetuando os devidos registros, verificando quando necessário, a autorização de ingresso e requisições de 
fornecimento;
 Investigar quaisquer condições anormais que tenha observado no ambiente de trabalho;
 Atender o público, fornecendo informações e encaminhando aos órgãos competentes;
 Recolher e guardar objetos deixados pelos usuários;
 Prestar informações quando solicitado;
 Executar outras tarefas correlatas.





























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