| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 225 / 2023 |
| Date | 2023-11-01 |
| Ementa | INSTITUI A NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA (NFS-e), O RECIBO PROVISÓRIO DE SERVIÇOS (RPS), A DECLARAÇÃO MENSAL DE SERVIÇOS (DMS), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Santa Mônica- PR Rua Marieta Mocelin, 588 - Centro, Santa Mônica - PR CEP: 87915-000 | Tel.: (44) 3455 1107 IMPRENSA OFICIAL PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 LEI Nº 225/2023. INSTITUI A NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA (NES-e), O RECIBO PROVISÓRIO DE SERVIÇOS (RPS), A DECLARAÇÃO MENSAL DE SERVIÇOS (DMS), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI: CAPÍTULO I DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA (NFS-E) SEÇÃOI DA DEFINIÇÃO DA NES-e Art. 1º Fica instituída a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, considerando a mesma o documento emitido e armazenado eletronicamente em sistema próprio do Município de Santa Mônica, com o objetivo de registrar as operações relativas à prestação de serviços de qualquer natureza. SEÇÃO II DAS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS À NFS-e Art. 2º A NFS-e, conterá as seguintes informações: 1- Número sequencial; II - Código de verificação de autenticidade; TI - Data e hora da emissão; IV - Identificação do prestador de serviços, com: a) Nome empresarial; Página 1 de 13 01/11/2023 Ano IV | Edição nº753 | Certificado por Luan Gustavo Frazatto - Município de Santa Mônica - PR Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. 53/66 Prefeitura Municipal de Santa Mônica- PR Rua Marieta Mocelin, 588 - Centro, Santa Mônica - PR CEP: 87915-000 | Tel.: (44) 3455 1107 IMPRENSA OFICIAL PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 b) Endereço; c) Endereço eletrônico; d) Número da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ; e) Número da inscrição no Cadastro Mobiliário de Contribuintes. V- Identificação do tomador de serviços, com: a) Nome (no caso de pessoa física) ou nome empresarial; b) Endereço; c) Número da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas - CNP]. VI - Discriminação do serviço; VII - Valor total da NFS-e; VIII - Valor da dedução, se houver; IX - Valor da base de cálculo; X- Código do serviço (atividade); XI- Alíquota e valor do ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza); XII - Indicação de isenção ou imunidade relativa ao ISSQN, quando for o caso; XIII - Indicação de serviço não tributável pelo Município de Santa Mônica, quando for o caso; XIV - Indicação de retenção de ISSQN na fonte, quando for o caso; XV - Número e data do documento emitido, nos casos de substituição de documento cancelado ou extraviado. $ 1º A NFS-e conterá, no cabeçalho, as expressões "MUNICÍPIO DE SANTA MÔNICA" e "NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA - NFS-e". S8 2º O número da NFS-e será gerado pelo sistema, era ordem crescente sequencial, sendo específico para cada inscrição mobiliária do prestador de serviços. SEÇÃO III DA EMISSÃO DA NFS-e Página 2 de 13 01/11/2023 Ano IV | Edição nº753 | Certificado por Luan Gustavo Frazatto - Município de Santa Mônica - PR Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. 54/66 Prefeitura Municipal de Santa Mônica- PR Rua Marieta Mocelin, 588 - Centro, Santa Mônica - PR CEP: 87915-000 | Tel.: (44) 3455 1107 IMPRENSA OFICIAL PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 Art. 3º Estão obrigados à emissão da NFS-e todos os prestadores de Serviços que tem o lançamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN por homologação. Parágrafo único. O enquadramento na obrigatoriedade contida no "caput" será feito gradativamente por decreto e/ou de ofício pelo Poder Executivo, levando em consideração o fator faturamento anual (receita bruta) e/ou serviços prestados. Art. 4º Os prestadores de serviços inscritos no Cadastro Mobiliários de Contribuintes - CMC, desobrigados da emissão de NFS-e, poderão requerer a autorização para sua emissão, exceto: I- Os profissionais autônomos e liberais; II - As sociedades uniprofissionais. $1º A opção tratada no 'caput" deste artigo depende de autorização da Secretaria Municipal de Finanças, devendo ser solicitada no endereço eletrônico "http://www .santamonica.pr.gov.br", mediante a utilização da Senha Web. 82º A Secretaria Municipal de Finanças comunicará aos interessados, por "e- mail", a deliberação sobre o pedido de autorização. 83º Os prestadores de serviços que optarem pela NFS-e nos termos deste artigo, iniciarão sua emissão a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do deferimento da autorização, em conformidade com o disposto nesta lei, devendo obrigatoriamente no prazo de 10 (dez) dias contados a partir da mesma data acima disposta, apresentar ao fisco municipal os Talonários de Notas Fiscais de Prestação de Serviços para realização do procedimento de inutilização e corte, observado ainda o disposto no Artigo 5º desta Lei. Art. 5º A autorização, a geração e a efetiva impressão da NFS-e devem ser requeridas por meio da Intemet, no endereço | eletrônico "http://www.santamonica.pr.gov.br", somente pelos prestadores de serviços estabelecidos e devidamente inscritos no Município de Santa Mônica, mediante a utilização da senha eletrônica obtida junto ao sistema "ISS ON-LINE" e ou sistema eletrônico congênere oferecido pela Fazenda Pública do Município de Santa Mônica. SEÇÃO IV DO DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO Página 3 de 13 01/11/2023 Ano IV | Edição nº753 | Certificado por Luan Gustavo Frazatto - Município de Santa Mônica - PR Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. 55/66 Prefeitura Municipal de Santa Mônica- PR Rua Marieta Mocelin, 588 - Centro, Santa Mônica - PR CEP: 87915-000 | Tel.: (44) 3455 1107 IMPRENSA OFICIAL PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 Art. 6º O recolhimento do Imposto, referente às NFS-e, deverá ser feito exclusivamente por meio de documento de arrecadação emitido pelo sistema eletrônico "ISS ON-LINE", de acordo com o esta Lei e demais dispositivos, exceto as pessoas jurídicas de direito privado estabelecidas no Município de Santa Mônica e enquadradas no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições - SIMPLES NACIONAL, que deverão recolher o ISSQN através do DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional). SEÇÃO V DO CANCELAMENTO DA NFS-e Art. 7º A NFS-e poderá ser cancelada pelo emitente, por meio do sistema, mediante deferimento da Administração Fazendária. Parágrafo único. Após o pagamento do Imposto, a NFS-e somente poderá ser cancelada por meio de processo administrativo. CAPÍTULO II DO RECIBO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PROVISÓRIO (RPS) Art. 8º Fica instituído o Recibo Provisório de Serviços - RPS para o caso de eventual impedimento da emissão "on-line" da NFS-e, o qual, o prestador de serviços emitirá o RPS, devendo este ser substituído por NFS-e na forma desta Lei. Art. 9º Em caso de falhas de conexão ou outras correlatas que impeçam a emissão da NFS-e, o prestador de serviços poderá emitir RPS a cada prestação de serviços, podendo, nesse caso, efetuar a sua substituição por NFS-e, mediante a transmissão em lote dos RPS emitidos. Art. 10 O RPS será gerado através de sistema Off-line a ser obtido no portal da ferramenta ISS ON-LINE, no sítio oficial do Município de Santa Mônica, sem a necessidade de solicitação da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, devendo obrigatoriamente conter todos os dados que permitam a sua substituição por NFS-e. 81º O RPS deve ser emitido em 2 (duas) vias, sendo a 1º (primeira) entregue ao tomador de serviços, ficando a 2º (segunda), em poder do emitente, além do armazenamento eletrônico. $2º O RPS deve ser emitido com a data da efetiva prestação dos serviços. Página 4 de 13 01/11/2023 Ano IV | Edição nº753 | Certificado por Luan Gustavo Frazatto - Município de Santa Mônica - PR Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. 56/66 Prefeitura Municipal de Santa Mônica- PR Rua Marieta Mocelin, 588 - Centro, Santa Mônica - PR CEP: 87915-000 | Tel.: (44) 3455 1107 IMPRENSA OFICIAL PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 Art. 11 O RPS deverá ser substituído por NFS-e até o 10º (décimo) dia subsequente ao de sua emissão. $ 1º Nos casos em que o tomador de serviços for o responsável tributário, na forma da legislação vigente, o prazo disposto no "caput" deste artigo não poderá ultrapassar o dia 5 (cinco) do mês seguinte ao da prestação de serviços. 82º Os prazos previstos neste artigo iniciam-se no dia seguinte ao da emissão do RPS, não podendo ser postergados caso vença em dia não útil. 83º O RPS emitido, para todos os fins de efeito, perderá sua validade após transcorridos os prazos previstos neste artigo. 84º A não substituição do RPS pela NFS-e, ou a substituição fora do prazo, sujeitará o prestador de serviços às penalidades previstas na legislação em vigor. 85º A não substituição do RPS pela NFS-e equipara-se a não emissão de nota fiscal convencional. $ 6º Não se aplica o disposto no "caput" e no S 1º deste artigo no caso de substituição de NFS-e cancelada, desde que: I- A NFS-e cancelada tenha sido emitida on-line; H-A primeira conversão do RPS, relativa à NFS-e cancelada, tenha sido realizada dentro do prazo legal. CAPÍTULO HI DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 12 Todos os contribuintes que optarem ou estiverem obrigados à emissão de NFS-e, passam a recolher o ISSQN com base no provimento econômico. 81º A Administração Tributária efetuará de ofício, o desenquadramento dos contribuintes sujeitos ao regime de estimativa e arbitramento que optarem ou forem obrigados à emissão de NFS-e. $ 2º Os regimes especiais de recolhimento do ISSQN existentes deixam de ser aplicados aos contribuintes que optarem ou forem obrigados à emissão da NFS- e, exceto o regime especial disposto no caput do Artigo 6º da presente Lei. Art. 13 As NFS-e emitidas poderão ser consultadas em sistema próprio do Município de Santa Mônica até que tenha transcorrido o prazo decadencial, na forma da lei. Página 5 de 13 01/11/2023 Ano IV | Edição nº753 | Certificado por Luan Gustavo Frazatto - Município de Santa Mônica - PR Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. 57/66 Prefeitura Municipal de Santa Mônica- PR Rua Marieta Mocelin, 588 - Centro, Santa Mônica - PR CEP: 87915-000 | Tel.: (44) 3455 1107 IMPRENSA OFICIAL PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 Parágrafo único. Após transcorrido o prazo previsto no caput, a consulta às NFS- e emitidas somente poderá ser realizada mediante a solicitação de envio de arquivo em meio digital. Art. 14 Os prestadores de serviços, bem como os tomadores ou intermediários de serviços, responsáveis ou não pelo recolhimento do ISSQN, ficam dispensados de informar, na Declaração Mensal de Serviços - DMS, as NFS-e emitidas ou recebidas, em virtude de sua escrituração automática. CAPÍTULO IV DA DECLARAÇÃO MENSAL DE SERVIÇOS Art. 15 Fica instituído o documento fiscal denominado Declaração Mensal de Serviços - DMS, que constitui uma obrigação acessória destinada à escrituração mensal de todos os serviços prestados, tomados ou vinculados aos responsáveis tributários previstos na legislação municipal, acobertados ou não por documentos fiscais e sujeitos à incidência do ISSQN, independente do imposto ser devido ou não ao Município de Santa Mônica, Estado do Paraná. Parágrafo único. Entende-se por serviços vinculados aos responsáveis tributários aqueles cuja responsabilidade pelo recolhimento do imposto foi atribuída expressamente por lei sem se revestir o responsável da condição de tomador do serviço. Art. 16 A Declaração Mensal de Serviços será gerada através do Sistema de ISS on-line, cujo manual de instruções e formato dos arquivos de importação de documentos fiscais estará disponível no endereço | eletrônico http://www.santamonicapr.gov.br. Art. 17 São obrigadas à apresentação da Declaração Mensal de Serviços todas as pessoas físicas e jurídicas estabelecidas no Município ou que contratem serviços no âmbito territorial municipal, contribuintes ou não do ISSQN, mesmo as que gozem de isenção ou imunidade, inclusive os órgãos, empresas e entidades da Administração Pública Direta e Indireta de qualquer dos poderes da União, Estados, Município e Distrito Federal, as empresas individuais, os condomínios, as associações, sindicatos e cartórios notariais e de registro, ainda que não haja ISSQN próprio devido ou retido na fonte a recolher. Art. 18 São contribuintes desobrigados à apresentação da declaração mensal de serviços: Página 6 de 13 01/11/2023 Ano IV | Edição nº753 | Certificado por Luan Gustavo Frazatto - Município de Santa Mônica - PR Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. 58/66 Prefeitura Municipal de Santa Mônica- PR Rua Marieta Mocelin, 588 - Centro, Santa Mônica - PR CEP: 87915-000 | Tel.: (44) 3455 1107 IMPRENSA OFICIAL PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 I- Os prestadores de serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres que não tiverem estabelecimento fixo e permanente no Município; II - Os profissionais autônomos sujeitos à tributação fixa; HI - Os prestadores de serviços enquadrados no regime de estimativa, desde que estabelecido ou domiciliado no Município de Santa Mônica, Estado do Paraná. Parágrafo único. Os contribuintes do ISSQN sob o regime de estimativa ficam dispensados de declarar, através da Declaração Mensal de Serviços, os serviços estimados para os quais não houve emissão de documento fiscal, ressalvada a obrigação de declarar os serviços tomados e os serviços prestados não incluídos na estimativa. Art. 19 Ficam dispensados da apresentação da declaração mensal de serviços, os serviços públicos tomados de: I - Telefonia, energia elétrica, água e esgoto, transporte de passageiros interestadual e intermunicipal; IH - Serviços tomados de instituição financeira ou equiparada, autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil; HI - Referentes a pedágio; IV - Serviços de táxi; V-Serviços tributados pelo ICMS; VI - Serviços prestados pelos correios e suas agências franqueadas referentes a serviços de transporte, coleta, remessa ou entrega de bens e valores. Art. 20 A critério do Fisco Municipal e, após deferimento do pedido de regime especial, as Notas Fiscais de Serviço séries "F”, os Ingressos Fiscais, os documentos fiscais emitidos por contribuinte em regime de estimativa, relativo à atividade estimada, os documentos fiscais eventualmente emitidos pelos prestadores de serviços amparados por imunidade ou isenção do ISSQN, bem como os documentos fiscais autorizados em conjunto com a Fazenda Estadual relativos às operações sujeitas exclusivamente ao ICMS, poderão ser informadas na Declaração Mensal de Serviços, mensalmente, com a indicação apenas do número inicial e final de cada tipo de documento fiscal emitido, juntamente com o somatório dos valores de cada espécie de documento. Página 7 de 13 01/11/2023 Ano IV | Edição nº753 | Certificado por Luan Gustavo Frazatto - Município de Santa Mônica - PR Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. 59/66 Prefeitura Municipal de Santa Mônica- PR Rua Marieta Mocelin, 588 - Centro, Santa Mônica - PR CEP: 87915-000 | Tel.: (44) 3455 1107 IMPRENSA OFICIAL PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 Art. 21 Os prestadores e tomadores de serviços que, durante o mês de competência, não apresentarem movimento econômico tributável pelo ISS e ou não contratarem serviços de terceiros, deverão indicar estas circunstâncias na Declaração Mensal de Serviços. Art. 22 As instituições financeiras estão dispensadas da emissão de notas fiscais de serviços, ficando, porém, obrigadas a preencher planilha de taxas e serviços, disponível no programa ISS on-line, declarando a receita bruta e detalhando-a por conta analítica, baseada no plano de contas do Banco Central do Brasil. $ 1º Os estabelecimentos mencionados no caput deverão manter arquivados na agência local, para exibição ao Fisco pelo prazo de 05 (cinco) anos, os mapas analíticos das receitas tributárias e os balancetes analíticos padronizados pelo Banco Central do Brasil. 8 2º Os mapas analíticos deverão conter o nome do estabelecimento, o número de ordem, o mês e ano de competência, o número de inscrição municipal, a discriminação dos serviços e os valores mensais de receitas correspondentes. Art. 23 A declaração mensal deverá ser entregue também nos seguintes casos: I - Quando da suspensão temporária das atividades do estabelecimento, relativamente aos períodos anteriores; IH - No caso de fusão, cisão ou incorporação. $ 1º Caso a suspensão referida no inciso I for superior a 06 (seis) meses, desde que requerido à administração tributária e por esta deferida, poderá ser dispensada a entrega da Declaração Mensal de Serviços pelo prazo por ele estipulado. $ 2º Na hipótese do inciso II, a pessoa jurídica resultante fica responsável pela entrega das declarações mensais referentes a serviços prestados pelas empresas fusionadas, cindidas ou incorporadas. 8 3º As pessoas obrigadas à Declaração Mensal de Serviços, cujas atividades encontrem-se totalmente paralisadas, sem qualquer movimentação de receitas ou despesas, deverão apresentar declaração mensal de inexistência de serviços tomados ou prestados até o dia 15 (quinze) de cada mês, contendo as informações relativas imediatamente anteriores ao referido mês, enquanto perdurar esta situação. Página 8 de 13 01/11/2023 Ano IV | Edição nº753 | Certificado por Luan Gustavo Frazatto - Município de Santa Mônica - PR Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. 60/66 Prefeitura Municipal de Santa Mônica- PR Rua Marieta Mocelin, 588 - Centro, Santa Mônica - PR CEP: 87915-000 | Tel.: (44) 3455 1107 IMPRENSA OFICIAL PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 Art. 24 Feito o pedido de encerramento das atividades econômicas, ficará o sujeito passivo obrigado a entregar as declarações mensais referentes aos períodos ainda não declarados como condição para o deferimento. Art. 25 A Declaração Mensal de Serviços deverá conter no mínimo: I- Os dados cadastrais do prestador, tomador dos serviços ou do responsável tributário; II - A identificação do responsável pela declaração; HI - O registro dos documentos fiscais emitidos pelo prestador de serviços, bem como daqueles documentos cancelados ou extraviados; IV-O registro dos documentos referentes a serviços tomados ou intermediados de terceiros, inclusive o registro dos documentos emitidos por prestador de serviço estabelecido fora do Município de Santa Mônica, Estado do Paraná; V- O registro das deduções legais na base de cálculo do imposto, desde que admitidas pela legislação tributária municipal vigente; VI- A inexistência de serviço prestado, tomado ou vinculado ao responsável tributário no período de referência da Declaração Mensal de Serviços, se for o caso; VII- O valor do imposto declarado como devido ou retido a recolher; VIII - A causa excludente da responsabilidade tributária. Parágrafo único. Os documentos fiscais confeccionados em formulários contínuos e emitidos pelo sistema de Processamento Eletrônico de Dados - PED, deverão ser informados e identificados na Declaração Mensal de Serviços pelo número de ordem do documento, gerado e impresso pelo PED e não pelo número de controle do formulário. Art. 26 Os registros, de que tratam este artigo, referem-se ao mês: I- De emissão do documento fiscal, no caso de serviços prestados; H - Do pagamento, no caso dos serviços tomados pelos órgãos é entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Município, Estado, União e Distrito Federal. Art. 27 O software de ISS on-line conterá, entre outras, as seguintes funcionalidades: Página 9 de 13 01/11/2023 Ano IV | Edição nº753 | Certificado por Luan Gustavo Frazatto - Município de Santa Mônica - PR Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. 61/66 Prefeitura Municipal de Santa Mônica- PR Rua Marieta Mocelin, 588 - Centro, Santa Mônica - PR CEP: 87915-000 | Tel.: (44) 3455 1107 IMPRENSA OFICIAL PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 I - Escrituração de todos os serviços prestados, tomados ou vinculados aos responsáveis tributários previstos na legislação municipal, declarados ou não em documentos fiscais e sujeitos à incidência do ISSQN, incluindo dispositivo que permita ao contribuinte indicar os valores que ele oferece à tributação do ISSQN; II - Emissão do comprovante de retenção do ISSQN na fonte; III - Geração da Declaração Mensal de Serviços para impressão; IV - Emissão da Guia de Recolhimento do ISSQN próprio e ou do ISSQN retido na fonte com código de barras utilizando padrão FEBRABAN ou padrão estabelecido através de convênio do Município de Santa Mônica, Estado do Paraná, com as instituições financeiras. Parágrafo único. Os contribuintes ou responsáveis que estejam obrigados a presente declaração e que não dispuserem de meios para seu preenchimento poderão fazê-lo junto ao Departamento de Tributos do Município de Santa Mônica. Art. 28 A Declaração Mensal de Serviços deverá ser apresentada mensalmente contra recibo, até o dia 15 (quinze) de cada mês, contendo as informações referentes ao mês imediatamente anterior. Art. 29 A Declaração Mensal de Serviços deverá ser apresentada pelo estabelecimento emitente da nota fiscal, sendo vedada à consolidação pelo estabelecimento matriz. Parágrafo único. As pessoas obrigadas a Declaração Mensal de Serviços deverão apresentá-la individualmente, por inscrição municipal, para cada um dos seus respectivos estabelecimentos, exceto: I - Se deferido regime especial para centralização, em uma das inscrições municipais, da emissão e escrituração na Declaração Mensal de Serviços dos documentos fiscais autorizados pelo Fisco Municipal, bem como do recolhimento do ISSQN devido, no caso de prestadores de serviço com mais de um estabelecimento no Município; IH - Para os seus estabelecimentos que, pela natureza e atividade, não são obrigados a possuir e a emitir documentos fiscais de prestação de serviços autorizados pelo Fisco Municipal, ou que, estando dispensados desta obrigação, não possuam documentos fiscais por este autorizados; Página 10 de 13 01/11/2023 Ano IV | Edição nº753 | Certificado por Luan Gustavo Frazatto - Município de Santa Mônica - PR Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. 62/66 Prefeitura Municipal de Santa Mônica- PR Rua Marieta Mocelin, 588 - Centro, Santa Mônica - PR CEP: 87915-000 | Tel.: (44) 3455 1107 IMPRENSA OFICIAL PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 HI - Para os seus estabelecimentos contra os quais, em razão de sua natureza e atividade, não são emitidos documentos fiscais pela contratação ou pagamento de serviços tomados, salvo se se tratar do único estabelecimento da pessoa obrigada situado no Município. Art. 30 Caso a Declaração Mensal de Serviços tenha informações inconsistentes que impeçam sua validade, o declarante, deverá promover as devidas correções e providenciar a apresentação da declaração retificadora antes do início de qualquer procedimento fiscalizatório. $ 1º Caso a declaração mensal de serviços retificadora importe em valor do imposto a menor do que o declarado, o contribuinte deverá proceder ao pedido de restituição junto ao Departamento Cadastros e Tributos através de requerimento próprio a ser fornecido pelo setor acompanhado do comprovante de pagamento do imposto. $ 2º Caso a Declaração Mensal de Serviços retificadora importe em valor do imposto a maior do que o declarado será fornecido automaticamente pelo Sistema de ISS on-line guia complementar da diferença a ser recolhida. Art. 31 Em caso de retenção na fonte, a cada declaração de serviços tomados cujo imposto tenha sido retido na fonte, o sistema emitirá o documento comprobatório do valor da retenção previsto no inciso II do artigo 27, que deverá ser entregue pelo responsável ao prestador até a data do recolhimento do valor retido. Art. 32 Independentemente da apresentação da Declaração Mensal de Serviços, o ISSQN correspondente aos serviços prestados, tomados ou vinculados ao responsável tributário, deverá ser recolhido até o 15 (quinze) dia do mês subsequente ao de sua ocorrência. Parágrafo único. A requerimento do interessado ou de ofício, a Secretaria Municipal de Finanças, a seu exclusivo critério e desde que atendidos os interesses da arrecadação ou da fiscalização tributária poderá permitir a adoção de regime especial para o recolhimento do imposto previsto no caput deste artigo. Art. 33 A obrigação de que trata o Artigo 15 desta Lei, alcança os serviços prestados, tomados ou vinculados aos responsáveis tributários após a data definida em decreto municipal, que deverão ser declarados para apuração do imposto a recolher até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao anterior. Página 11 de 13 01/11/2023 Ano IV | Edição nº753 | Certificado por Luan Gustavo Frazatto - Município de Santa Mônica - PR Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. 63/66 Prefeitura Municipal de Santa Mônica- PR Rua Marieta Mocelin, 588 - Centro, Santa Mônica - PR CEP: 87915-000 | Tel.: (44) 3455 1107 IMPRENSA OFICIAL PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 Art. 34 A partir da data fixada por decreto municipal, previsto para imposição de obrigatoriedade legal de apresentação da DMS, as guias de recolhimento do ISSQN, a exceção daquelas relativas ao imposto devido pelos profissionais autônomos, deverão ser geradas e obtidas pelos contribuintes e responsáveis tributários por meio do programa de computador da Declaração Mensal de Serviços. Parágrafo único. As guias de recolhimento de que trata este artigo, geradas após a data de vencimento do imposto terão data-limite de pagamento especificada pelo programa de computador e ensejará a aplicação dos acréscimos moratórios nos termos da legislação em vigor. Art. 35 Os elementos relativos à base de dados das Declarações Mensais de Serviços, apresentados na forma desta Lei, deverão ser conservados em meio magnético ou impresso, para imediata exibição ao Fisco sempre que solicitados, pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados da data da sua apresentação à repartição fazendária do Município. Parágrafo único. A obrigação que trata este artigo é extensiva aos comprovantes de retenção na fonte e de encerramento da declaração, aos comprovantes de recolhimento do imposto e aos documentos, fiscais ou não, emitidos ou recebidos em razão de serviços prestados, tomados ou vinculados aos responsáveis tributários ou de dedução da base de cálculo e demais comprovantes dos dados e informações declarados. Art. 36 A não apresentação da declaração no prazo estabelecido no artigo 28 desta Lei, ensejará a aplicação da penalidade prevista no CTM - Código Tributário Municipal. Art. 37 O preenchimento da declaração de forma inexata, incompleta ou inverídica ensejará a aplicação da penalidade prevista no CTM - Código Tributário Municipal. Art. 38 A veracidade dos dados declarados é de inteira responsabilidade do sujeito passivo, ficando sujeita à homologação fiscal. Art. 39 Os valores do ISSQN relacionados com os serviços prestados e ou retidos na fonte, informados na Declaração Mensal de Serviços na forma deste decreto, que não sejam recolhidos nos prazos estabelecidos, constituem confissão de dívida, sujeitos à inscrição em dívida ativa, para fins de cobrança na forma da legislação aplicável. Página 12 de 13 01/11/2023 Ano IV | Edição nº753 | Certificado por Luan Gustavo Frazatto - Município de Santa Mônica - PR Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. 64/66 Prefeitura Municipal de Santa Mônica- PR Rua Marieta Mocelin, 588 - Centro, Santa Mônica - PR CEP: 87915-000 | Tel.: (44) 3455 1107 IMPRENSA OFICIAL PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 Parágrafo único. A inscrição em dívida ativa do débito, objeto da confissão de dívida, na forma do caput deste artigo, será realizada com base nos dados declarados pelo sujeito passivo, independentemente de procedimento fiscal e sem prejuízo de sua revisão a posteriori pela autoridade fiscal competente e da aplicação das penalidades legais cabíveis, se for o caso. Art. 40 As microempresas e empresas de pequeno porte optantes do Regime Único de Arrecadação (Simples Nacional), independentemente do recolhimento do ISSQN ser efetuado através do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - DAS, deverão apresentar mensalmente a Declaração Mensal de Serviços, na forma e prazo estabelecidos neste decreto. Art. 41 A Administração Tributária Municipal fica autorizada a proceder ao cadastramento de ofício dos tomadores de serviços domiciliados no Município de Santa Mônica não inscritos como contribuintes, com base no cadastro de outros entes tributantes, observada as normas estabelecidas em regulamento. Art. 42 Fica instituído o Livro Fiscal Eletrônico. Parágrafo único. O livro fiscal de que trata este artigo deverá ser escriturado até o dia 10 (dez) do mês subsequente da ocorrência do fato gerador, na forma da legislação vigente, quando deverá ser encerrado e conservado pelo prazo de cinco anos, contados da data do encerramento dá escrituração, para exibição obrigatória ao Fisco quando solicitada. Art. 43 Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 44 Revogam-se as disposições em contrário. Santa Mônica-PR, em 01 de novembro de 2023. LUAN GUSTAVO Assinado de forma digital por FRAZATTO:06060403 Grazrrrosioc0403005 905 Dados: 2023.11.01 16:23:46 -0300' LUAN GUSTAVO FRAZATTO PREFEITO MUNICIPAL Página 13 de 13 01/11/2023 Ano IV | Edição nº753 | Certificado por Luan Gustavo Frazatto - Município de Santa Mônica - PR Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. 65/66