| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 238 / 2023 |
| Date | 2023-11-01 |
| Ementa | Altera a Lei Complementar 131 de 2022 e da outras Providências |
| native_id | 859 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 Rua Marieta Mocellin, 588 – CEP. 87915-000 – Telefax (44) 3455-1107 – Santa Mônica – PR Página 1 de 9 LEI COMPLEMENTAR N° 224/2023 EMENTA: ALTERA A LEI COMPLEMENTAR 131 DE 2022 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º. Altera o artigo 1 para a seguinte redação: “Art. 1 (nova redação)” A escolha dos gestores escolares, denominados Diretores de instituições educacionais têm por finalidade consolidar o processo de gestão democrática, por meio de voto direto e secreto dos segmentos que compõem a comunidade educacional, a partir de escolha realizada com a participação da comunidade escolar dentre candidatos aprovados previamente em avaliação de mérito e desempenho conformidade da Lei 28 de 2011 acrescidos pela Lei 18 de 2013. A escolha dos gestores escolares, denominados Diretores de instituições educacionais têm por finalidade consolidar o processo de gestão democrática, por meio de voto direto e secreto dos segmentos que compõem a comunidade educacional, a partir de escolha realizada com a participação da comunidade escolar dentre candidatos aprovados previamente em mérito e desempenho conformidade da Lei 28 de 2011 acrescidos pela Lei 18 de 2013. CAPITULO I DOS CANDIDATOS E DOS VOTANTE Art. 2° Altera o artigo 2 nos incisos I, III, e alínea 1 para as seguintes redações: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 Rua Marieta Mocellin, 588 – CEP. 87915-000 – Telefax (44) 3455-1107 – Santa Mônica – PR Página 2 de 9 Art. 2°. Poderá ser candidato ao cargo de Diretor de Escola Municipal ou Centro Municipal de Educação Infantil: I - O Professor que possua formação em conformidade com o a Lei 28 de 2011 acrescidos pela Lei 18 de 2013, integrante do Quadro Próprio do Magistério Público Municipal, concursado, com dois vínculos de 20h – para o cargo de Diretor de Escola Municipal – tendo concluído em pelo menos um deles o período do estágio probatório até a data da consulta pública, na forma do art. 41 da Constituição Federal de 1988; I - O Professor que possua formação em conformidade com o a Lei 28 de 2011 acrescidos pela Lei 18 de 2013, integrante do Quadro Próprio do Magistério Público Municipal, concursado, para o cargo de Diretor de Escola Municipal – tendo concluído o período do estágio probatório até a data da consulta pública, na forma do art. 41 da Constituição Federal de 1988; III - REVOGADO III - O Secretário de Escola que possua formação em conformidade a Lei 28 de 2011 e suas alterações, integrante do Grupo Ocupacional do Magistério, concursado, tendo concluído o período do estágio probatório até a data da consulta pública, na forma do art. 41 da Constituição Federal de 1988; §1°. A candidatura somente poderá ser exercida na Escola/CMEI em que os referidos servidores possuam 2 (dois) anos de efetivo exercício, devendo demonstrar tal condição na Instituição de Ensino que deseja concorrer, vedada a candidatura simultânea em mais de uma instituição. §1°. A candidatura somente poderá ser exercida na Escola/CMEI em que os referidos servidores possuam os 2 (dois) últimos anos de efetivo exercício consecutivos, devendo demonstrar tal condição na Instituição de Ensino que deseja concorrer, vedada a candidatura simultânea em mais de uma instituição. Art. 3º altera o artigo 4º, parágrafo único e acrescenta § 1º, 2º, 3º e 4° para a seguinte redação e altera: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 Rua Marieta Mocellin, 588 – CEP. 87915-000 – Telefax (44) 3455-1107 – Santa Mônica – PR Página 3 de 9 Art. 4°. Não poderá concorrer ao cargo o servidor que estiver em readequação funcional, cujas restrições sejam impeditivas à realização das atividades inerentes ao cargo. Art. 4°. Não poderá concorrer ao cargo o professor que estiver em readequação funcional, cujas restrições sejam impeditivas à realização das atividades inerentes ao cargo. Parágrafo único. Caso o servidor venha a entrar em readequação funcional, após a consulta pública, a Secretaria Municipal da Educação em conjunto com a Diretoria da Saúde Ocupacional analisará se as restrições são impeditivas à realização das atividades inerentes ao cargo, podendo ser revogada a nomeação. §1º Os afastamentos do Diretor por licença prevista na Lei, por mais de quinze dias consecutivos, implicarão na indicação de um profissional do magistério, preferencialmente com exercício na instituição de ensino: secretario, pedagogo ou professor para sua substituição durante o período de afastamento. Caso o servidor venha a entrar em readequação funcional, após a consulta pública, a Secretaria Municipal da Educação em conjunto com a Diretoria da Saúde Ocupacional analisará se as restrições são impeditivas à realização das atividades inerentes ao cargo, podendo ser revogada a nomeação. §2º A vacância da função de Diretor ocorrerá por conclusão da gestão, renúncia, morte, aposentadoria ou destituição. §3º Ocorrendo a vacância da função de Diretor faltando menos de um ano para a conclusão do mandato, o Chefe do Poder Executivo, após indicação pelo Secretário Municipal de educação, nomeará diretamente um substituto para completar o mandato. §4º Se a vacância ocorrer faltando mais de um ano para completar o mandato, iniciar-se-á imediatamente o processo de eleições para indicação do substituto, que completará o mandato do substituído. Art. 4° Altera o artigo 7º parágrafo 3º com a seguinte redação: Art. 7°. O enquadramento da função gratificada observará: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 Rua Marieta Mocellin, 588 – CEP. 87915-000 – Telefax (44) 3455-1107 – Santa Mônica – PR Página 4 de 9 §3º. O exercício deste segundo período, por ser de cunho eventual, esporádico e temporário, não se incorpora aos vencimentos, não gera estabilidade, ou direito a sua conversão em outro cargo, e sobre ele incidirá contribuição previdenciária para fins de cálculos dos proventos de aposentadoria. §3º. O exercício deste segundo período, por ser de cunho eventual, esporádico e temporário, não se incorpora aos vencimentos, não gera estabilidade, ou direito a sua conversão em outro cargo. Art. 5° Altera o artigo 8º nos incisos I, II, parágrafo 3° para as seguintes redações e revoga parágrafo 4º: Art. 8º. Poderão votar no processo de escolha para Diretor da Instituição Educacional: I – Servidores ocupantes de cargos de provimentos efetivo com lotação na Secretaria Municipal da Educação e na instituição educacional em que for realizada a consulta pública, desde que em exercício. I – Servidores ocupantes de cargos de provimentos efetivo com lotação na Secretaria Municipal da Educação terá direto a votos em todas as Instituições de Ensino do município em que for realizada a consulta pública, desde que em exercício. II - Os professores com Carga Horária Suplementar – CHS – somente terão direito a voto na escola onde tiverem lotação do vínculo efetivo; II - Os professores com Carga Horária Suplementar – CHS –terão direito a voto na instituição de ensino onde estiver lotado. §3°. O aluno maior, que reúna também a condição de pai/mãe/ou responsável legal de aluno votará na urna dos alunos, em tal caso, se houver outro representante da família, este votará na condição de familiar. §3°. O aluno maior, que reúna também a condição de pai/mãe/o responsável de aluno votará na urna dos alunos, em tal caso, se houver outro representante da família, este votará na condição de familiar. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 Rua Marieta Mocellin, 588 – CEP. 87915-000 – Telefax (44) 3455-1107 – Santa Mônica – PR Página 5 de 9 §4°. Alunos de programas específicos como Pró-Jovem, Paraná Alfabetizado ou extensão de colégios estaduais não têm direito ao voto. (REVOGADO) Art. 6° Altera o artigo 10º para as seguintes redações: Art. 10°. Não terá direito a voto o professor temporário contratado em regime celetista e/ou estagiário. Art. 10°. Terá direito a voto o professor temporário contratado em regime celetista PSS. Art. 7° Altera o artigo 12° nos incisos II, IV para as seguintes redações: Art. 12º. São as etapas de escolha dos gestores escolares: II – Avaliação de mérito e desempenho: avaliação de caráter eliminatório, que consiste na participação no Curso Preparatório para Gestores na Educação, de responsabilidade da Secretaria Municipal da Educação, e aprovação em prova escrita de questões objetivas e subjetivas com alcance da nota de corte; II – Avaliação de mérito e desempenho: avaliação de caráter eliminatório, que consiste na qualificação do candidato em licenciatura em pedagogia ou outra licenciatura acompanhada de especialização em gestão escolar. IV – Consulta pública: efetiva escolha realizada com a participação, da comunidade escolar dentre candidatos aprovados previamente em avaliação de mérito e desempenho. IV – Consulta pública: efetiva escolha realizada com a participação da comunidade escolar dentre candidatos aprovados previamente em mérito e desempenho. Art. 8º revoga o capítulo II da lei complementar nº 59/2022 CAPÍTULO III DA CONSULTA PÚBLICA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 Rua Marieta Mocellin, 588 – CEP. 87915-000 – Telefax (44) 3455-1107 – Santa Mônica – PR Página 6 de 9 Art. 9° Altera o artigo 16º e os incisos I, II, III, para as seguintes redações: Art. 16. O voto para a escolha de Diretores para as instituições educacionais dar-se-á dentre os candidatos aprovados previamente em avaliação de mérito e desempenho e será realizado de forma paritária entre os votantes: servidores públicos e os pais. Art. 16. O voto para a escolha de Diretores para as instituições educacionais dar-se-á dentre os candidatos aprovados previamente de mérito e desempenho e será realizado de forma paritária entre os votantes: servidores públicos e os pais. I - Número de votos de pais para cada candidato multiplicado por 100 (cem) e dividido pelo número de votos válidos na categoria de pais; I - Número de votos de pais para cada candidato terá peso 1 voto. II - Número de votos de servidores para cada candidato multiplicado por 100 (cem) e dividido pelo número de votos válidos na categoria de servidores; e II - Número de votos de servidores para cada candidato terá o peso de 2 votos. III - O percentual obtido no 1o (primeiro) cálculo deve ser somado ao percentual obtido no 2o (segundo) cálculo e dividido por 2 (dois). O resultado será a média percentual de votos de cada candidato. III - O percentual obtido nos votos da categoria dos servidores será somado com os votos obtidos pela categoria dos pais. CAPITULO IV DA SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO, DA DOCUMENTAÇÃO, DOS ESCOLHIDOS E DE SUAS DESIGNAÇÕES Art. 10º altera o artigo 18º e cria o inciso XII XII – A eleição ocorrera no período das 8:00h as 20:00 horas. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 Rua Marieta Mocellin, 588 – CEP. 87915-000 – Telefax (44) 3455-1107 – Santa Mônica – PR Página 7 de 9 Art. 11° Altera o artigo 19º revogando o inciso V: V- Curso superior na área de educação. (REVOGADO) Art. 12º altera o artigo 20º, com a seguinte redação: Art. 20°. No caso de candidato único será considerado vencedor se obtiver 50% + 1 (cinquenta por cento mais um) dos votos válidos nas duas categorias de votantes, através do cálculo paritário. Art. 20°. No caso de candidato único será considerado vencedor se obtiver 50% + 1 (cinquenta por cento mais um) dos votos válidos. Art. 13°. Altera o artigo 21º para as seguintes redações: Art. 21°. No caso de mais de um candidato será considerado vencedor se obtiver maioria simples dos votos válidos nas duas categorias de votantes, por meio do cálculo paritário. Art. 21°. No caso de mais de um candidato será considerado vencedor se obtiver maioria dos votos válidos. Art. 14° Altera o artigo 22º para as seguintes redações: Art. 22°. Nas instituições escolares onde não ocorrerem consultas públicas por falta de candidato e onde o candidato único não obtiver 50% + 1 (cinquenta por cento mais um) dos votos válidos, o cargo de gestor escolar será provido por critérios técnicos de mérito e desempenho. Art. 22°. Nas instituições escolares onde não ocorrerem consultas públicas por falta de candidato e onde o candidato único não obtiver 50% + 1 (cinquenta por cento mais um) dos votos válidos, o cargo de gestor escolar será provido por indicação pelo Poder Executivo e Secretário de Educação. Art.15º revoga o parágrafo único do Art.22º Parágrafo único. O provimento por critérios técnicos de mérito e desempenho consiste em escolha de competência exclusiva da Secretaria PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 Rua Marieta Mocellin, 588 – CEP. 87915-000 – Telefax (44) 3455-1107 – Santa Mônica – PR Página 8 de 9 Municipal da Educação, sendo indicado somente candidato aprovado na fase de avaliação e desempenho. (REVOGADO) Art.16º Altera o artigo 27º e nos incisos I, §1º, para as seguintes redações, e revoga a alínea 2º. Art. 27°. As funções de gestor escolar, denominado Diretor, e as de Coordenador Pedagógico das Escolas ou de Centros Municipais de Educação Infantil só poderão ser exercidas por ocupantes de cargo efetivo e estável, do Quadro Próprio do Magistério Público Municipal, ou ainda, no caso de Diretor de Escola, detentor do cargo efetivo de Secretário de Escola, mediante consulta pública para o mandato de 3 (três) anos, na forma de regulamento próprio, desde que: Art. 27°. As funções de gestor escolar, denominado Diretor, e as de Coordenador Pedagógico das Escolas ou de Centros Municipais de Educação Infantil só poderão ser exercidas por ocupantes de cargo efetivo e estável, do Quadro Próprio do Magistério Público Municipal, ou ainda, no caso de Diretor de Escola, mediante consulta pública para o mandato de 3 (três) anos, na forma de regulamento próprio, desde que: I - Sejam selecionados pelos princípios da Gestão Democrática, ou seja, aquela que se dá pela participação de toda a comunidade escolar: professores, servidores da unidade escolar, alunos, pais ou responsável do aluno, sendo observado provimento do cargo ou função de gestor escolar de acordo com critérios técnicos de mérito e desempenho ou a partir de escolha realizada com a participação da comunidade escolar dentre candidatos aprovados previamente em avaliação de mérito e desempenho. I - Sejam selecionados pelos princípios da Gestão Democrática, ou seja, aquela que se dá pela participação de toda a comunidade escolar: professores, servidores da unidade escolar, alunos, pais ou responsável do aluno, sendo observado provimento do cargo ou função de gestor escolar de acordo com critérios técnicos de mérito e desempenho ou a partir de escolha realizada com a participação da comunidade escolar dentre candidatos aprovados previamente mérito e desempenho. §1º. Para a consulta pública que dispõe o caput deste artigo, os votos dos Profissionais do Magistério e Funcionários lotados na Instituição PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 Rua Marieta Mocellin, 588 – CEP. 87915-000 – Telefax (44) 3455-1107 – Santa Mônica – PR Página 9 de 9 de Ensino em que se der a seleção terá peso de 50% (cinquenta por cento) e os votos de Pais e Alunos maiores que 16 (dezesseis) anos terá peso de 50% (cinquenta por cento). §1º. Para a consulta pública que dispõe o caput deste artigo, os votos dos Profissionais do Magistério e Funcionários lotados na Instituição de Ensino em que se der a seleção terá peso de 2 votos, e os votos de Pais e Alunos maiores que 16 (dezesseis) anos terá peso de 1 voto. §2º. Será permitida ao candidato único novo provimento consecutivo por consulta pública na mesma função por igual período. REVOGA) EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA - PR, aos 01 dias de novembro de 2023. LUAN GUSTAVO FRAZATTO Prefeito Municipal