| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 222 / 2023 |
| Date | 2023-10-19 |
| Ementa | Projeto de Lei 042/2023 – De Autoria do Vereador Jaime José Vieira. Institui a Política Municipal do Controle de Natalidade de Cães e Gatos e dá outras Providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 Rua Marieta Mocellin nº 588 - Cep 87.915-000 Fone/Fax (44) 3455-1107 – E-mail: prefeitura@santamonica.pr.gov.br LEI Nº 222/2023 SUMULA: INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DO CONTROLE DE NATALIDADE DE CÃES E GATOS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1° - Fica instituído no Município de Santa Mônica, o controle de natalidade de cães e gatos que será regido de acordo com o estabelecido neste projeto de Lei, mediante o emprego de esterilização cirúrgica ou outra forma de interrupção da fertilidade ou de controle de reprodução de animais, vedada a prática de outros procedimentos veterinários. Art. 2° - Está proibido a prática de extermínio de cães e gatos saudáveis como método de controle populacional e sanitário. Art. 3° - A população deverá ser conscientizada, constantemente pelo poder Público, sobre a necessidade de esterilizar os animais. Art. 4° - Fica autorizado o chefe do executivo municipal, a contratar, através de processo licitatório, clínicas ou consultórios veterinários para castração de cães e gatos, machos e fêmeas, pertencentes a pessoas de baixa renda, cadastradas no setor de Saúde ou Secretaria de Meio ambiente. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 Rua Marieta Mocellin nº 588 - Cep 87.915-000 Fone/Fax (44) 3455-1107 – E-mail: prefeitura@santamonica.pr.gov.br Art. 5° - As castrações serão realizadas nas dependências da clínica veterinária contratada ou em locais apropriados pertencentes a Prefeitura Municipal de Santa Mônica. Art. 6° - No dia e horário marcados para castração, a clínica veterinária fara uma prévia avaliação das condições físicas do animal, a fim de concluir se o mesmo está em condições de ser castrado. §1° - Verificando-se algum impedimento, para a castração, o médico veterinário responsável pela avaliação, deverá esclarecer suas conclusões sobre as condições do animal para seu proprietário. §2° - O médico veterinário responsável pela cirurgia de esterilização, deverá fornecer ao proprietário do animal instruções padronizadas sobre o pós-operatório e, se entender oportuno, em receituário próprio, as informações que achar convenientes, marcando data para avaliação ou outros procedimentos que julgar necessários. Art. 7° - Deverá ser desencadeado pelo setor de saúde ou Secretaria de Meio Ambiente, um programa de campanhas educativas, através dos meios de comunicação adequados, que propiciem à população a assimilação de noções de ética da guarda responsável de animais domésticos. Art. 8° - É crime soltar ou abandonar cães e gatos em vias e logradouros públicos e privados, o crime é previsto pelo artigo 32 da Lei n° 9.605/98, com alteração da Lei n° 14.064/2020, prevendo pena de reclusão de 2 a 5 anos, multa e proibição da guarda. Art. 9° - Faculta ao setor de meio ambiente ou Secretaria de Saúde do município a proceder o registo ou cadastramento de todos os cães e gatos. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 Rua Marieta Mocellin nº 588 - Cep 87.915-000 Fone/Fax (44) 3455-1107 – E-mail: prefeitura@santamonica.pr.gov.br Art. 10° - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento, suplementadas se necessário. Art. 11° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Santa Mônica - Pr., 19 de Outubro de 2023. LUAN GUSTAVO FRAZATTO Prefeito Municipal