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norma nº 222/2023

Tipo Lei
Número / Ano 222 / 2023
Date 2023-10-19
EmentaProjeto de Lei 042/2023 – De Autoria do Vereador Jaime José Vieira. Institui a Política Municipal do Controle de Natalidade de Cães e Gatos e dá outras Providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 95.641.916/0001-37
Rua Marieta Mocellin nº 588 - Cep 87.915-000
Fone/Fax (44) 3455-1107 – E-mail: prefeitura@santamonica.pr.gov.br
 LEI Nº 222/2023
SUMULA: INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL 
DO CONTROLE DE NATALIDADE DE CÃES 
E GATOS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA 
MUNICIPAL APROVOU, E EU, PREFEITO 
MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° - Fica instituído no Município de Santa Mônica, o 
controle de natalidade de cães e gatos que será regido de 
acordo com o estabelecido neste projeto de Lei, mediante o 
emprego de esterilização cirúrgica ou outra forma de interrupção 
da fertilidade ou de controle de reprodução de animais, vedada 
a prática de outros procedimentos veterinários. 
Art. 2° - Está proibido a prática de extermínio de cães e 
gatos saudáveis como método de controle populacional e 
sanitário. 
Art. 3° - A população deverá ser conscientizada, 
constantemente pelo poder Público, sobre a necessidade de 
esterilizar os animais. 
Art. 4° - Fica autorizado o chefe do executivo 
municipal, a contratar, através de processo licitatório, clínicas ou 
consultórios veterinários para castração de cães e gatos, machos 
e fêmeas, pertencentes a pessoas de baixa renda, cadastradas 
no setor de Saúde ou Secretaria de Meio ambiente. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 95.641.916/0001-37
Rua Marieta Mocellin nº 588 - Cep 87.915-000
Fone/Fax (44) 3455-1107 – E-mail: prefeitura@santamonica.pr.gov.br
Art. 5° - As castrações serão realizadas nas 
dependências da clínica veterinária contratada ou em locais 
apropriados pertencentes a Prefeitura Municipal de Santa Mônica. 
Art. 6° - No dia e horário marcados para castração, a 
clínica veterinária fara uma prévia avaliação das condições físicas 
do animal, a fim de concluir se o mesmo está em condições de ser 
castrado. 
§1° - Verificando-se algum impedimento, para a 
castração, o médico veterinário responsável pela avaliação, 
deverá esclarecer suas conclusões sobre as condições do animal 
para seu proprietário. 
§2° - O médico veterinário responsável pela cirurgia de 
esterilização, deverá fornecer ao proprietário do animal instruções 
padronizadas sobre o pós-operatório e, se entender oportuno, em 
receituário próprio, as informações que achar convenientes, 
marcando data para avaliação ou outros procedimentos que 
julgar necessários. 
Art. 7° - Deverá ser desencadeado pelo setor de saúde 
ou Secretaria de Meio Ambiente, um programa de campanhas 
educativas, através dos meios de comunicação adequados, que 
propiciem à população a assimilação de noções de ética da 
guarda responsável de animais domésticos. 
Art. 8° - É crime soltar ou abandonar cães e gatos em 
vias e logradouros públicos e privados, o crime é previsto pelo 
artigo 32 da Lei n° 9.605/98, com alteração da Lei n° 14.064/2020, 
prevendo pena de reclusão de 2 a 5 anos, multa e proibição da 
guarda. 
Art. 9° - Faculta ao setor de meio ambiente ou 
Secretaria de Saúde do município a proceder o registo ou 
cadastramento de todos os cães e gatos. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 95.641.916/0001-37
Rua Marieta Mocellin nº 588 - Cep 87.915-000
Fone/Fax (44) 3455-1107 – E-mail: prefeitura@santamonica.pr.gov.br
Art. 10° - As despesas decorrentes da execução desta 
lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, 
consignadas no orçamento, suplementadas se necessário. 
Art. 11° - Esta lei entra em vigor na data de sua 
publicação. 
Santa Mônica - Pr., 19 de Outubro de 2023. 
LUAN GUSTAVO FRAZATTO
Prefeito Municipal

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