| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 239 / 2023 |
| Date | 2023-12-29 |
| Ementa | Estabelece os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais para a legislatura 2025/2028, fixando-os em observância aos ditames do art. 29, V c/c art. 37, XI da CRFB, bem como nos termos do art. 17 da L.O.M. |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SANTA MÔNICA Santa Mônica - Estado do Paraná - CNPJ 95.641.916/0001-37 Fone/Fax (044) 3455-1107 – Email: contabilidade@santamonica.pr.gov.br _________________________________________________________________________________________ Rua Dna. Marieta Mocellin, nº 588 - CEP.: 87.915-000 LEI Nº. 239/2023 Súmula: Estabelece os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais para a legislatura 2025/2028, fixando-os em observância aos ditames do art. 29, V c/c art. 37, XI da CRFB, bem como nos termos do art. 17 da L.O.M. Faço saber que a CÂMARA LEGISLATIVA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA, Estado do Paraná, APROVOU e eu LUAN GUSTAVO FRAZATTO, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1.º - Estabelece os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais para a legislatura 2025/2028, fixando-os em observância aos ditames do art. 29, V c/c art. 37, XI da CRFB, bem como nos termos do art. 17 da L.O.M. §1.º - Fixa o subsídio mensal do Prefeito Municipal em R$ 16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos reais). §2.º - Fixa o subsídio do Vice-Prefeito em R$6.500,00 (seis mil quinhentos reais). §3.º - Fixa o subsídio do Secretário Municipal em R$ 5.800,00 (cinco mil e oitocentos reais), autorizado o pagamento do décimo terceiro salário e terço de férias, sendo vedada qualquer outra espécie de gratificação adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. Art. 2.º - O Chefe de Gabinete do Prefeito e Procurador-Geral, para os efeitos desta Lei, são considerados agentes políticos com as mesmas prerrogativas de Secretário Municipal. Art. 3.º - A vedação de acréscimo contida no §3.º do art. 1.º desta Lei, não se aplica ao pagamento de vantagens pessoais quando o Secretário for ocupante de cargo efetivo no Município. Parágrafo único - A hipótese de acréscimo prevista no caput incidirá sobre o vencimento do cargo efetivo do titular da Secretaria. Art. 4.º - O Vice-Prefeito, nomeado Secretário, deverá optar pelo recebimento de seu subsídio ou o de Secretário, vedado o pagamento de qualquer acréscimo remuneratório, conforme inteligência do art. 39, §4.º da CRFB. Art. 5.º - Os subsídios de que trata este Lei, são fixados para o período de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2028. Art. 6.º - Os subsídios de que trata este Lei, serão revistos anualmente, na mesma data da revisão dos vencimentos dos servidores municipais, sem distinção de índices, observados os parâmetros legais e constitucionais (art. 37, X da CRFB), exceto no primeiro ano de mandato. Art. 7.º - As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação própria consignada no orçamento municipal, suplementada se necessário for. Art. 8.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025. Poder Executivo Municipal de Santa Mônica, Estado do Paraná, aos 29 dias do mês de Dezembro de 2023. _________________________________ LUAN GUSTAVO FRAZATTO Prefeito Municipal LUAN GUSTAVO FRAZATTO:0606 0403905 Assinado de forma digital por LUAN GUSTAVO FRAZATTO:06060403905 Dados: 2023.12.29 08:16:51 -03'00'