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norma nº 239/2023

Tipo Lei
Número / Ano 239 / 2023
Date 2023-12-29
EmentaEstabelece os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais para a legislatura 2025/2028, fixando-os em observância aos ditames do art. 29, V c/c art. 37, XI da CRFB, bem como nos termos do art. 17 da L.O.M.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SANTA MÔNICA 
Santa Mônica - Estado do Paraná - CNPJ 95.641.916/0001-37
Fone/Fax (044) 3455-1107 – Email: contabilidade@santamonica.pr.gov.br 
_________________________________________________________________________________________ 
Rua Dna. Marieta Mocellin, nº 588 - CEP.: 87.915-000 
LEI Nº. 239/2023 
Súmula: Estabelece os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos 
Secretários Municipais para a legislatura 2025/2028, fixando-os em 
observância aos ditames do art. 29, V c/c art. 37, XI da CRFB, bem como 
nos termos do art. 17 da L.O.M. 
Faço saber que a CÂMARA LEGISLATIVA MUNICIPAL DE SANTA 
MÔNICA, Estado do Paraná, APROVOU e eu LUAN GUSTAVO FRAZATTO, 
Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei: 
Art. 1.º - Estabelece os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais para a legislatura 
2025/2028, fixando-os em observância aos ditames do art. 29, V c/c art. 37, XI da CRFB, bem como nos termos do 
art. 17 da L.O.M. 
§1.º - Fixa o subsídio mensal do Prefeito Municipal em R$ 16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos reais). 
§2.º - Fixa o subsídio do Vice-Prefeito em R$6.500,00 (seis mil quinhentos reais). 
§3.º - Fixa o subsídio do Secretário Municipal em R$ 5.800,00 (cinco mil e oitocentos reais), autorizado o pagamento 
do décimo terceiro salário e terço de férias, sendo vedada qualquer outra espécie de gratificação adicional, abono, 
prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. 
Art. 2.º - O Chefe de Gabinete do Prefeito e Procurador-Geral, para os efeitos desta Lei, são considerados agentes 
políticos com as mesmas prerrogativas de Secretário Municipal. 
Art. 3.º - A vedação de acréscimo contida no §3.º do art. 1.º desta Lei, não se aplica ao pagamento de vantagens 
pessoais quando o Secretário for ocupante de cargo efetivo no Município. 
Parágrafo único - A hipótese de acréscimo prevista no caput incidirá sobre o vencimento do cargo efetivo do titular 
da Secretaria. 
Art. 4.º - O Vice-Prefeito, nomeado Secretário, deverá optar pelo recebimento de seu subsídio ou o de Secretário, 
vedado o pagamento de qualquer acréscimo remuneratório, conforme inteligência do art. 39, §4.º da CRFB.
Art. 5.º - Os subsídios de que trata este Lei, são fixados para o período de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro 
de 2028. 
Art. 6.º - Os subsídios de que trata este Lei, serão revistos anualmente, na mesma data da revisão dos vencimentos 
dos servidores municipais, sem distinção de índices, observados os parâmetros legais e constitucionais (art. 37, X da 
CRFB), exceto no primeiro ano de mandato. 
Art. 7.º - As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação própria consignada no 
orçamento municipal, suplementada se necessário for. 
Art. 8.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025. 
Poder Executivo Municipal de Santa Mônica, Estado do Paraná, 
 aos 29 dias do mês de Dezembro de 2023. 
_________________________________ 
LUAN GUSTAVO FRAZATTO 
Prefeito Municipal 
LUAN GUSTAVO 
FRAZATTO:0606
0403905
Assinado de forma digital 
por LUAN GUSTAVO 
FRAZATTO:06060403905 
Dados: 2023.12.29 
08:16:51 -03'00'

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