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norma nº 240/2023

Tipo Lei
Número / Ano 240 / 2023
Date 2023-12-29
EmentaEstabelece os subsídios dos Vereadores e do Vereador Presidente da Câmara Municipal de Santa Mônica, Estado do Paraná, para a legislatura 2025/2028, fixando-os em observância aos ditames da Carta Magna e nos termos da Lei Orgânica desta municipalidade.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SANTA MÔNICA 
Santa Mônica - Estado do Paraná - CNPJ 95.641.916/0001-37
Fone/Fax (044) 3455-1107 – Email: contabilidade@santamonica.pr.gov.br 
_________________________________________________________________________________________ 
Rua Dna. Marieta Mocellin, nº 588 - CEP.: 87.915-000 
LEI Nº. 240/2023 
Súmula: Estabelece os subsídios dos Vereadores e do Vereador 
Presidente da Câmara Municipal de Santa Mônica, Estado do Paraná, 
para a legislatura 2025/2028, fixando-os em observância aos ditames 
da Carta Magna e nos termos da Lei Orgânica desta municipalidade. 
Faço saber que a CÂMARA LEGISLATIVA MUNICIPAL DE SANTA 
MÔNICA, Estado do Paraná, APROVOU e eu LUAN GUSTAVO 
FRAZATTO, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei: 
 
Art. 1º. - Os Vereadores receberão na legislatura de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2028, em parcela 
única, o subsídio mensal fixando em R$ 5.800,00 (cinco mil e oitocentos reais), e será dividido proporcionalmente ao 
número de sessões ordinária realizadas em cada mês. 
Art. 2º. - A ausência injustificada do Vereador às reuniões de qualquer Sessão Legislativa implicará em desconto, por 
reunião, a ser efetuado em folha de pagamento, na proporcionalidade citada no art. 1.º desta Lei. 
§ 1º. - Não terá a redução proporcional do subsidio a ausência de matéria a ser votada e a não realização da sessão 
por falta de quórum. 
§ 2º. - O Vereador licenciado por moléstia devidamente comprovada ou para desempenhar missões temporárias de
caráter cultural ou de interesse do Município terá direito ao subsídio integral. 
§ 3º. - O Vereador licenciado para tratar de interesses particulares não terá direito ao recebimento do subsídio. 
§ 4º. - As ausências às sessões poderão ser justificadas e o subsídio deverá ser pago quando, comprovadamente, o 
Vereador deixar de comparecer por estar representando oficialmente o Legislativo em atos externos ou nos casos de 
doença, mediante apresentação de atestado médico que deverá instruir requerimento dirigido ao Presidente da 
Câmara, no prazo de 5 (cinco) dias imediatamente posterior ao evento. 
§ 5º. - Quando o Vereador estiver representando oficialmente o Legislativo, sua ausência será justificada pelo 
Presidente da Câmara em sessão, constando da ata o seu registro 
Art. 3º. - Quando o vereador for servidor municipal lotado em cargo efetivo, o mesmo receberá o vencimento do cargo 
efetivo e o valor do subsidio, podendo neste caso acumular em virtude de compatibilidade de horários, conforme 
inteligência do art. 38, III da CRFB. 
Art. 4º. - O subsidio do Presidente da Câmara, para a legislatura de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2028, 
fica fixado, em parcela única mensal, no valor de R$ 6.400,00 (seis mil e quatrocentos reais) e será dividido 
proporcionalmente ao número de sessões ordinárias realizadas em cada mês, aplicando-se, no que couber, as 
disposições do art. 2.º e ss. desta Lei. 
Art. 5º. - Durante o período de recesso parlamentar será devido aos Vereadores e ao Vereador Presidente da Câmara 
Municipal, o subsidio integral. 
Parágrafo único - Na convocação da Câmara nos recessos legislativos regimentalmente previstos é vedado o 
pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação. 
Art. 6º. - Os subsídios de que trata esta Lei serão reajustados, nas mesmas datas e nos mesmos índices em que for 
concedida a revisão geral anual da remuneração dos servidores municipais, conforme inteligência do art. 37, X da
Constituição Federal, exceto no primeiro ano de mandato. 
Art. 7º. - O Substituto legal que, na forma regimental, assumir a Presidência, nos impedimentos ou ausências do 
Presidente, fará jus ao recebimento do subsídio fixado no art. 4.º desta Lei, proporcionalmente aos dias do efetivo 
exercício do cargo. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SANTA MÔNICA 
Santa Mônica - Estado do Paraná - CNPJ 95.641.916/0001-37
Fone/Fax (044) 3455-1107 – Email: contabilidade@santamonica.pr.gov.br 
_________________________________________________________________________________________ 
Rua Dna. Marieta Mocellin, nº 588 - CEP.: 87.915-000 
Art. 8º. - Em caso de substituição, na forma regimental, os Vereadores suplentes terão direito ao valor do subsídio 
mensal proporcional aos dias do efetivo exercício do cargo. 
Art. 9º. - As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação própria consignada no 
orçamento municipal, suplementada se necessário for. 
Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025. 
Poder Executivo Municipal de Santa Mônica, Estado do Paraná, 
Aos 29 dias do mês de Dezembro de 2023. 
____________________________ 
LUAN GUSTAVO FRAZATTO 
Prefeito 
LUAN GUSTAVO 
FRAZATTO:0606
0403905
Assinado de forma digital 
por LUAN GUSTAVO 
FRAZATTO:06060403905 
Dados: 2023.12.29 
08:14:38 -03'00'

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