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norma nº 258/2024

Tipo Lei
Número / Ano 258 / 2024
Date 2024-06-05
EmentaDispõe Sobre as Diretrizes para a Elaboração da Lei Orçamentária para o Exercício de 2025, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA
Santa Mônica - Estado do Paraná
CNPJ 95.641.916/0001-37
Rua Marieta Mocellin nº 588 – CEP: 87.915-000
Fone (44) 3455-1107 - E-mail: prefeitura@santamonica.pr.gov.br
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LEI Nº 258/2024
 SÚMULA: Dispõe Sobre as Diretrizes para a 
Elaboração da Lei Orçamentária para o Exercício 
de 2025, e dá outras providências.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL 
APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL 
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam estabelecidos, para a elaboração do Orçamento do Município de 
Santa Mônica, Estado do Paraná, para o exercício de 2025, as diretrizes gerais, os 
princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição Estadual no que 
couber, na Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1.964, na Lei de 
Responsabilidade Fiscal, na Lei Orgânica do Município e Portarias editadas pelo 
Governo Federal, sempre observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas 
estabelecidas nesta lei, compreendendo:
I - as Metas Fiscais;
II - as Prioridades da Administração Municipal;
III - as Estrutura dos Orçamentos;
IV - as Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município;
V - as Disposições sobre a Dívida Pública Municipal;
VI - as Disposições sobre Despesas com Pessoal;
VII - as Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária; e
VIII - as Disposições Gerais.
I - DAS METAS FISCAIS
Art. 2º. Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei Complementar nº. 
101, de 04 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado 
primário, nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2025, estão 
identificados nos Demonstrativos desta Lei, em conformidade com a Portaria STN￾MF nº. 1447/2022 de 14 de junho de 2022, válida a partir do exercício de 2023 e 
alterações, além da observância às regras definidas nas Portarias nº 1.445 e 1446, 
de 14 de junho de 2022, emitidas pela Secretaria do Tesouro Nacional.
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Art. 3º. A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da Administração 
Direta, Indireta, constituídas pelas Autarquias, Fundações, Fundos, Empresas 
Públicas e Sociedades de Economia Mista que recebem recursos do Orçamento 
Fiscal e da Seguridade Social.
Art. 4º. O Anexo de Riscos Fiscais, § 3º do art. 4º da LRF, obedece às
determinações do Manual de Demonstrativos Fiscais da Portaria STN-MF nº. 
1447/2022 de 14 de junho de 2022, válida a partir do exercício de 2023 e alterações, 
além da observância às regras definidas nas Portarias nº 1.445 e 1446, de 14 de 
junho de 2022, emitidas pela Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 5º. Os Anexos de Riscos Fiscais e Metas Fiscais desta Lei constituem-se 
dos seguintes demonstrativos:
01.00.00 Parte I - Anexo de Riscos Fiscais 
01.01.00 Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências; 
02.00.00 Parte II - Anexo de Metas Fiscais 
02.01.00 Demonstrativo I - Metas Anuais; 
02.00.00 Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do 
Exercício Anterior; 
02.03.00 Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas 
nos Três Exercícios Anteriores; 
02.04.00 Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido; 
02.05.00 Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a 
Alienação de Ativos; 
02.06.00 Demonstrativo VI - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do 
RPPS
02.07.00 Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de 
Receita; 
02.08.00 Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias 
de Caráter Continuado. 
Parágrafo Único - Os Demonstrativos referidos neste artigo serão apurados em 
cada Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá nas Metas Fiscais do 
Município.
RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
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Art. 6º. Em cumprimento ao § 3º do art. 4º da LRF a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias - LDO 2025, deverá conter o Anexo de Riscos Fiscais e Providências.
METAS ANUAIS
Art. 7º. Em cumprimento ao § 1º, do art. 4º, da Lei de Complementar nº. 
101/2000, o Demonstrativo I - Metas Anuais, será elaborado em valores Correntes e 
Constantes, relativos às Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e 
Montante da Dívida Pública, para o Exercício de Referência 2025 e para os dois 
seguintes.
§ 1º Os valores correntes dos exercícios de 2025, 2026 e 2027 deverão levar 
em conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado, 
resultantes da concessão de aumento salarial, incremento de programas ou 
atividades incentivadas, inclusão ou eliminação de programas, projetos ou 
atividades. Os valores constantes utilizam o parâmetro do Índice Oficial de Inflação 
Anual, dentre os sugeridos pela Portaria STN-MF nº. 1447/2022 de 14 de junho de 
2022, válida a partir do exercício de 2023 e alterações, além da observância às 
regras definidas nas Portarias nº 1.445 e 1446, de 14 de junho de 2022, emitidas 
pela Secretaria do Tesouro Nacional.
§ 2º Os valores da coluna "% PIB", serão calculados mediante a aplicação do 
cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, multiplicados por 100.
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO 
ANTERIOR
Art. 8º. Atendendo ao disposto no § 2º, inciso I, do Art. 4º da LRF, o 
Demonstrativo II – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício 
Anterior, tem como finalidade estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o 
resultado obtido no exercício orçamentário anterior, de Receitas, Despesas, 
Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada 
Líquida, incluindo análise dos fatores determinantes do alcance ou não dos valores 
estabelecidos como metas.
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS 
EXERCÍCIOS ANTERIORES
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Art. 9º. De acordo com o § 2º, item II, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo III -
Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores, 
de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e 
Dívida Consolidada Líquida, deverão estar instruídos com memória e metodologia de 
cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas 
nos três exercícios anteriores e evidenciando a consistência delas com as premissas 
e os objetivos da Política Econômica Nacional.
Parágrafo Único - Objetivando maior consistência e subsídio às análises, os 
valores devem ser demonstrados em valores correntes e constantes, utilizando-se os 
mesmos índices já comentados no Demonstrativo I.
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Art. 10 Em obediência ao § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo IV 
– Evolução do Patrimônio Líquido, deve traduzir as variações do Patrimônio de cada 
Ente do Município e sua Consolidação.
Parágrafo Único - O Demonstrativo apresentará em separado a situação do 
Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário.
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE 
ATIVOS
Art. 11. O § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, que trata da Evolução do 
Patrimônio Líquido, estabelece também, que os recursos obtidos com a alienação de 
ativos que integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de 
capital, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral ou próprio 
dos servidores públicos. O Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos 
Obtidos com a Alienação de Ativos, devem estabelecer de onde foram obtidos os 
recursos e onde foram aplicados.
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME 
PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS
Art. 12. Em razão do que está estabelecido no § 2º, inciso IV, alínea "a", do 
Art. 4º, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais integrante da Lei de Diretrizes 
Orçamentárias - LDO, deverá conter a avaliação da situação financeira e atuarial do 
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regime próprio dos servidores municipais, nos três últimos exercícios. O 
Demonstrativo VI - Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS, seguindo o 
modelo da Portaria STN nº 1447/2022, de 14 de junho de 2022, válida a partir do 
exercício de 2023 e alterações, além da observância às regras definidas nas 
Portarias nº 1.445 e 1446, de 14 de junho de 2022, emitidas pela Secretaria do 
Tesouro Nacional estabelece um comparativo de Receitas e Despesas 
Previdenciárias, terminando por apurar o Resultado Previdenciário e a 
Disponibilidade Financeira do RPPS.
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
Art. 13. Conforme estabelecido no § 2º, inciso V, do Art. 4º, da LRF, o Anexo 
de Metas Fiscais deverá conter um demonstrativo que indique a natureza da 
renúncia fiscal e sua compensação, de maneira a não propiciar desequilíbrio das 
contas públicas. 
§ 1º - A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, 
crédito presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação da 
base de cálculo e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
§ 2º - A compensação será acompanhada de medidas provenientes do 
aumento da receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de 
cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE 
CARÁTER CONTINUADO.
Art. 14. O Art. 17, da LRF, considera obrigatória de caráter continuado a 
despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo 
que fixem para o ente obrigação legal de sua execução por um período superior a 
dois exercícios. 
Parágrafo Único - O Demonstrativo VIII – Margem de Expansão das 
Despesas de Caráter Continuado, destina-se a permitir possível inclusão de 
eventuais programas, projetos ou atividades que venham caracterizar a criação de 
despesas de caráter continuado.
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MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE RECEITAS, 
DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL E MONTANTE DA 
DÍVIDA PÚBLICA.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DAS 
RECEITAS E DESPESAS.
Art. 15. O § 2º, inciso II, do Art. 4º, da LRF, determina que o demonstrativo de 
Metas Anuais seja instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem 
os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios 
anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da 
política econômica nacional. 
Parágrafo Único - De conformidade com a Portaria STN-MF nº. 1447/2022 de 
14 de junho de 2022, válida a partir do exercício de 2023 e alterações, além da 
observância às regras definidas nas Portarias nº 1.445 e 1446, de 14 de junho de 
2022, emitidas pela Secretaria do Tesouro Nacional, a base de dados da receita e da 
despesa constitui-se dos valores arrecadados na receita realizada e na despesa 
executada nos três exercícios anteriores e das previsões para 2025, 2026 e 2027.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO 
RESULTADO PRIMÁRIO.
Art. 16. A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os níveis 
de gastos orçamentários são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as 
receitas não-financeiras são capazes de suportar as despesas não-financeiras.
Parágrafo Único - O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá obedecer 
à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas 
pela STN - Secretaria do Tesouro Nacional, relativas às normas da contabilidade 
pública.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO 
RESULTADO NOMINAL.
Art. 17. O cálculo do Resultado Nominal deverá obedecer à metodologia 
determinada pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN.
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Parágrafo Único - O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal deverá
levar em conta a Dívida Consolidada, da qual deverá ser deduzida o Ativo 
Disponível, mais Haveres Financeiros menos Restos a Pagar Processados, que 
resultará na Dívida Consolidada Líquida, que somada às Receitas de Privatizações e 
deduzidos os Passivos Reconhecidos, resultará na Dívida Fiscal Líquida.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO 
MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.
Art. 18. Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo ente da 
Federação. Esta será representada pela emissão de títulos, operações de créditos e 
precatórios judiciais.
Parágrafo Único – Será utilizada a base de dados dos Balanços para sua 
elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios anteriores ao da 
projeção dos valores para 2025, 2026 e 2027.
II - DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 19. As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício 
financeiro de 2025 estarão definidas e demonstradas no Plano Plurianual de 2022 a 
2025, compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta lei.
§ 1º - Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2025 serão 
destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos 
Anexos do Plano Plurianual não se constituindo, todavia, em limite à programação 
das despesas.
§ 2º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2025, o Poder Executivo 
poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de 
compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio 
das contas públicas.
III - DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 20. A Lei Orçamentária Anual abrangerá o Poder Legislativo e Executivo, 
Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras, que recebam recursos do Tesouro 
e da Seguridade Social e será estruturado em conformidade com a estrutura 
Organizacional estabelecida em cada Entidade da Administração Municipal.
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Art. 21.O orçamento para o exercício financeiro de 2025, abrangerá as 
Entidades da Administração Direta, Indiretas constituídas pelas Autarquias, 
Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, que 
recebam recursos do Tesouro e da Seguridade Social e será estruturado em 
conformidade com a Estrutura Organizacional estabelecida pela Administração 
Municipal.
Art. 22. A Lei Orçamentária para 2025 evidenciará as Receitas e Despesas de 
cada uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles vínculos ao Instituto de 
Previdência e Assistência do Município de Santa Mônica, e aos Orçamentos Fiscais 
e da Seguridade Social, desdobradas as despesas por função, subfunção, programa, 
projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria 
econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em 
conformidade com as Portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações 
posteriores, as quais deverão estar anexadas os Demonstrativos exigidos nas 
Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional - STN.
Art. 23. A Mensagem de Encaminhamento da Proposta Orçamentária de que 
trata o art. 22, Parágrafo Único, inciso I da Lei 4.320/1964, conterá:
I - texto da lei;
II - quadros orçamentários consolidados;
III - anexo do Orçamento Fiscal, discriminando a receita e a despesa, na 
forma definida nesta Lei;
IV - anexo do Orçamento de Investimento a que se refere o inciso II do § 
5.º do artigo 165 da Constituição Federal, na forma definida nesta Lei;
V - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente ao 
Orçamento Fiscal.
IV - DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO 
DO MUNICÍPIO
Art. 24. O Orçamento para exercício de 2025 obedecerá entre outros, ao 
princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo as 
Entidades da Administração Direta, Indiretas constituídas pelas Autarquias, 
Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista e outras 
(arts. 1º, § 1º 4º I, "a" e 48 LRF).
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Art. 25. Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2025
deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais 
autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base 
de calculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para 
os dois seguintes (art. 12 da LRF).
§ 1º - O orçamento para o exercício de 2025 será corrigido num percentual de 
10% (dez por cento) em relação ao orçamento do exercício de 2024, devido à
inclusão dos convênios e programas com órgãos Estaduais e Federais no valor total 
para o exercício de 2025.
§ 2º - A proposta orçamentária do Poder Legislativo deverá ser elaborada pela 
Câmara Municipal e encaminhada ao executivo para ser incluído na Lei do 
Orçamento Geral do município, até o dia 10 de agosto de 2024, obedecendo no que 
couberem, as diretrizes estabelecidas por esta Lei:
Art. 26. Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da 
receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os 
Poderes Legislativo e Executivo, através de decreto do Executivo e ato da mesa do 
Legislativo, de forma proporcional às suas dotações e observadas às fontes de 
recursos, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação 
financeira nos montantes necessários, para as dotações abaixo (art. 9º da LRF):
I - projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de 
transferências voluntárias;
II - obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
III - dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura; e
IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das 
diversas atividades. 
Parágrafo Único - Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de
arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e 
movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no 
Balanço Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos.
Art. 27. As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à 
Receita Corrente Líquida, programadas para 2025, poderão ser expandidas em até 
10%, (dez por cento) tomando-se por base as Despesas Obrigatórias de Caráter 
Continuado fixadas na Lei Orçamentária Anual de 2024 (art. 4º, § 2º, V da LRF), 
conforme demonstrado em Anexo desta Lei.
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Art. 28. Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas 
públicas do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei (art. 4º, § 3º 
da LRF). 
§ 1º - Os riscos fiscais, caso se concretize, serão atendidos com recursos da 
Reserva de Contingência e também, se houver do Excesso de Arrecadação e do 
Superávit Financeiro do exercício de 2024.
§ 2º - Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhará
o Anteprojeto de Lei à Câmara Municipal, propondo anulação de recursos ordinários 
alocados para outras dotações não comprometidas.
Art. 29. O Orçamento para o exercício de 2025 do Executivo destinará
recursos para a Reserva de Contingência, na ordem de 1% (um por cento) das 
Receitas Correntes Líquidas previstas.
§ 1º - Fica o Poder Executivo municipal, autorizado a proceder à abertura de 
Créditos Adicionais Suplementares através de Decretos até o limite de 10% (dez por 
cento) das despesas fixadas.
§ 2º - Fica o Poder Legislativo municipal, autorizado a proceder à abertura de 
Créditos Adicionais Suplementares através de Decretos Legislativos até o limite de
10% (dez por cento) das despesas fixadas.
§ 3º - Fica o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de 
Santa Mônica e o Serviço Municipal de Água e Esgoto - SAMAE autorizados a 
proceder à abertura de Créditos Adicionais Suplementares através de Decreto até o 
limite de 10% (dez por cento) das despesas fixadas.
§ 4º - Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao 
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, 
obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de 
créditos adicionais suplementares conforme disposto na Portaria MPO nº 42/1999, 
art. 5º e Portaria STN nº 163/2001, art. 8º (art. 5º III, "b" da LRF).
§ 5º - Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, 
caso estes não se concretizem até o dia 01 de outubro de 2024, poderão ser
utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos 
adicionais suplementares de dotações que se tornaram insuficientes.
Art. 30. Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da 
Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5º, § 5º da LRF).
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Art. 31. O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após 
a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e 
despesas e o cronograma de execução mensal para as Unidades Gestoras, se for o 
caso (art. 8º da LRF).
Art. 32. Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2025
com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências 
voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, só 
serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu 
ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido (art. 
8º, § parágrafo único e 50, I da LRF).
Art. 33. O município poderá renunciar sua receita de acordo com o artigo 14 
inciso I e II da Lei de responsabilidade fiscal nº 101/2000 e se caso houver renúncia 
terá que demonstrar a estimativa do impacto orçamentário e financeiro no exercício 
em que tal ocorreu e nos dois últimos seguintes exercícios de acordo com a Lei de 
responsabilidade fiscal.
Art. 34. A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades 
privadas beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, 
cultural, saúde, esportivo, cooperativo e de cooperação técnica voltadas para o 
fortalecimento do associativismo municipal, e dependerá de autorização em lei 
específica (art. 4º, I, "f" e 26 da LRF) e também da Assinatura de Convênio entre a 
entidade beneficiada e o município.
Parágrafo Único - As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro 
Municipal deverão prestar contas no prazo de 30 dias, contados do recebimento do 
recurso, na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal (art. 70, 
parágrafo único da Constituição Federal), devendo estar regularmente cadastrada no 
Tribunal de Contas, mediante apresentação da Certidão do Tribunal de Contas.
Art. 35. Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto 
orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 
16, itens I e II da LRF deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da 
licitação ou sua dispensa/inexigibilidade. 
Parágrafo Único - Para efeito do disposto no art. 16, § 3º da LRF, é 
considerado despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou 
aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo 
montante no exercício financeiro de 2025, em cada evento, não exceda ao valor 
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limite para dispensa de licitação, fixado no item I do art. 24 da Lei nº 8.666/1993, 
devidamente atualizado (art. 16, § 3º da LRF).
Art. 36. As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão 
prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo 
projetos programados com recursos de transferência voluntária e operação de 
crédito (art. 45 da LRF).
Art. 37. Despesas de competência de outros entes da federação só serão 
assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou 
ajustes e previstos recursos na lei orçamentária (art. 62 da LRF).
Art. 38. A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 
2024 a preços correntes.
Art. 39. A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada 
Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de 
Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos 
respectivos elementos de que trata a Portaria STN nº 163/2001 e suas alterações 
posteriores.
§ 1º - O município executará como prioridade para o exercício financeiro de 
2025 as atividades e projetos constantes do Plano Plurianual de Investimentos para 
o exercício competente e abrangerá as Entidades da Administração Direta, Indiretas 
constituídas pelas Autarquias, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Sociedades 
de Economia Mista.
§ 2º - A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um 
Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, dentro de cada 
Projeto, Atividade ou Operações Especiais, poderá ser feita por Decreto pelas 
Entidades da Administração Direta, Indiretas constituídas pelas Autarquias, 
Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista poderão 
ser feitas sem a prévia autorização legislativa conforme (art. 167 VI da Constituição 
Federal).
Art. 40. Durante a execução orçamentária de 2025, o Poder Executivo 
Municipal, autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações 
especiais no orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito especial, desde 
que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2025 (art. 167, I da Constituição 
Federal).
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Art. 41. O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público 
Municipal, obedecerá ao estabelecido no art. 50, § 3º da LRF.
Parágrafo Único - Os custos serão apurados através de operações 
orçamentárias, tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das 
despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício (art. 4º, "e" 
da LRF).
Art. 42. Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano 
Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2025 serão objeto de avaliação 
permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus 
objetivos, corrigirem desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas 
estabelecidas (art. 4º, I, "e" da LRF).
Art. 43. Será elaborado para o Instituto de Previdência dos Servidores 
Públicos do Município de Santa Mônica e para o Serviço Municipal de Água e Esgoto 
de Santa Mônica - SAMAE, um Orçamento-programa, cujo conteúdo discriminará o 
seguinte:
I Fontes dos recursos financeiros, determinado na Lei de criação e 
classificação nas categorias econômicas:
- Receitas Correntes
- Receitas de Capital
II Aplicação, definindo;
A) - As ações que serão desenvolvidas pelo Fundo e SAMAE;
B) - Os recursos destinados ao cumprimento das metas e ações, são 
classificadas nas seguintes categorias econômicas:
- Despesas Correntes
- Despesas de Capital
Art. 44. O Orçamento-programa do exercício de 2025 envolvendo a 
administração direta, Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município 
de Santa Mônica e o Serviço Municipal de Água e Esgoto de Santa Mônica - SAMAE, 
no dia 1º de julho de 2025, poderá ser procedida à atualização dos seus valores 
considerando-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC/IBGE, 
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acumulado de janeiro de 2023 a julho de 2024, no caso de sua extinção por
indexador a ser aprovado por decreto do executivo municipal.
V - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 45. A Lei Orçamentária de 2025 poderá conter autorização para 
contratação de Operações de Crédito para atendimento às Despesas de Capital, 
observado o limite de endividamento, de até 25% das Receitas Correntes Líquidas 
apuradas até o final do semestre anterior a assinatura do contrato, na forma 
estabelecida na LRF (art. 30, 31 e 32 da LRF).
§ 1º - Fica também o poder executivo municipal autorizado a realizar 
operações de créditos por antecipação da Receita, até o limite de 25% (vinte e cinco 
por cento) da receita estimada, nos termos do artigo 165 da Constituição Federal.
Art. 46. A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em 
lei específica (art. 32, Parágrafo Único da LRF).
Art. 47. Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação 
pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado 
primário necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira 
(art. 31, § 1°, II da LRF).
VI - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
Art. 48. O Executivo, Legislativo Municipal, Instituto de Previdência dos 
Servidores Públicos do Município de Santa Mônica e o Serviço Municipal de Água e 
Esgoto de Santa Mônica - SAMAE, mediante lei autorizava, poderão em 2025, criar 
cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração 
de servidores, concederem vantagens, conceder reposição salarial, pagar abonos, 
admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter temporário na forma de lei, 
observado os limites e as regras da LRF (art. 169, § 1º, II da Constituição Federal).
§ 1º - O Poder Executivo, o Legislativo, o Instituto de Previdência dos 
Servidores Públicos do Município de Santa Mônica e o Serviço Municipal de Água e 
Esgoto de Santa Mônica - SAMAE deverão observar o limite previsto no artigo 20, 
inciso III, letra A, de 6% (seis por cento) para o Legislativo e letra B, de 54% 
(cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo da Lei Complementar nº 101/2000 de 
04 de maio de 2000.
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§ 2º - Desde que comprove a necessidade e a previsão orçamentária no 
orçamento, poderá o executivo e o legislativo municipal efetuar concurso público, 
observando sempre os limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 3º - Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar 
previstos na lei de orçamento para 2025.
Art. 49. Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição 
Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 2025, Executivo e 
Legislativo, não excederá em Percentual da Receita Corrente Líquida os limites de 
51,30% (cinqüenta e um, vírgula trinta por cento) para o Executivo e 5,70% (cinco, 
vírgula setenta por cento) para o Legislativo (art. 71 da LRF).
Parágrafo Único - Na verificação do atendimento dos limites definidos neste 
artigo não serão computados as despesas;
I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;
II - relativos a incentivos à demissão voluntária;
III - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior de 
que trata o “caput” deste artigo;
IV - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas 
com recursos provenientes;
A- da arrecadação de Contribuintes dos segurados.
B- de compensação financeira de que trata o § 9º do artigo 201 da 
Constituição Federal.
V - das demais receitas diretamente arrecadas pelo fundo vinculado à 
Previdência Social.
Art. 50. Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse 
público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração 
Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as 
despesas com pessoal não excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, III da 
LRF (art. 22, parágrafo único, V da LRF).
Art. 51. O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as 
despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art. 
19 e 20 da LRF):
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I - eliminação de vantagens concedidas a servidores;
II - eliminação das despesas com horas-extras;
III - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 52. Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como 
terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o art. 
18, § 1º da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem 
relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração 
Municipal, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública Municipal, desde 
que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de 
propriedade do contratado ou de terceiros.
Parágrafo Único - Quando a contratação de mão-de-obra envolver também 
fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do 
contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a 
despesa será classificada em outros elementos de despesa que não o código “34” –
“Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização".
VII - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 53. O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou 
ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento 
econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes 
de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no 
cálculo do orçamento da receita e ser objeto de estudos do seu impacto 
orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois 
subseqüentes (art. 14 da LRF).
Art. 54. A Administração do município dispensará esforço no sentido de 
reduzir volume da dívida ativa inscrita, de natureza tributária ou não.
§ 1º - O Poder Executivo Municipal tem prazo até 30/10/2025 para efetuar o
ajuizamento das ações de executivo fiscal, buscando a recuperação da dívida ativa 
inscrita.
§ 2º - Os tributos municipais não recebidos dentro do prazo legal estabelecido 
serão atualizados monetariamente, através da aplicação da INPC (Governo Federal) 
e sobre esses valores atualizados incidirão juros e multa.
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§ 3º - O município é obrigado a exercer em toda a sua plenitude, a sua 
autonomia tributária, sob pena de responsabilidade dos agentes políticos.
§ 4º - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos 
custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, 
mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita (art. 14 § 
3º da LRF).
Art. 55. O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de 
natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente 
entrará em vigor após adoção de medidas de compensação (art. 14, § 2º da LRF).
VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 56. O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara 
Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a 
devolverá para sanção até o encerramento do período legislativo anual.
§ 1º - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o 
disposto no "caput" deste artigo.
§ 2º - Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à sanção 
até o início do exercício financeiro de 2025, fica o Executivo Municipal autorizado a 
executar a proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva lei 
orçamentária anual.
Art. 57. Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo 
eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por 
insuficiência de tesouraria.
Art. 58. Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro 
meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subseqüente, por ato do 
Chefe do Poder Executivo.
Art. 59. O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios, acordo ou 
auxílios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração 
direta ou indireta, para realização de obras ou serviços de competência ou não do 
Município. 
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Art. 60. No caso de Convênio que não consta na Previsão Orçamentária 
Municipal, poderá o Executivo utilizar o excesso de arrecadação da rubrica para fins 
de suplementação da dotação do objetivo do convênio.
Parágrafo Único - Entende-se como excesso a diferença entre o valor 
previsto e o arrecadado.
Art. 61. Que seja aplicado um percentual mínimo de 25% (vinte e cinco por 
cento) do total dos impostos diretamente arrecadados e ou recebidos em 
transferências, na manutenção e desenvolvimento do Ensino, de maneira a cumprir 
os preceitos estabelecidos no artigo 212 da Constituição e Federal.
Art. 62. As despesas com Saúde não serão inferiores a 15% (quinze por 
cento) do total geral orçado.
Art. 63. Que seja cumprido o percentual mínimo de gastos com o FUNDEB na 
remuneração dos professores municipais, segundo determina a legislação e 
ocorrendo ao final do exercício, insuficiência de aplicação, fica o Poder Executivo 
Municipal autorizado a conceder abono com a posterior ratificação do Legislativo, de 
acordo com a Lei Federal Vigente.
Art. 64. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Santa Mônica Pr., 05 de Junho de 2024.
______________________________
LUAN GUSTAVO FRAZATTO
Prefeito Municipal
R$ 1,00
Valor Valor % PIB Valor Valor % PIB Valor Valor % PIB Valor Valor % PIB
Corrente Constante (a / PIB) Corrente Constante (b / PIB) Corrente Constante (c / PIB) Corrente Constante (c / PIB)
(a) a/PIB x 100 (b) b/PIB x 100 (c) x 100 (c) x 100
 Receita Total 24.394.858,47 13.028.309,69 0,007 25.375.471,87 13.552.015,74 0,007 26.356.085,27 14.075.721,79 0,007 27.336.698,67 14.599.427,85 0,007
 Receitas Primárias (I) 24.226.275,96 12.938.276,57 0,007 25.206.889,36 13.461.982,62 0,007 26.187.502,76 13.985.688,68 0,007 27.168.116,16 14.509.394,73 0,007
 Despesa Total 24.394.858,47 13.028.309,69 0,007 25.375.471,87 13.552.015,74 0,007 26.356.085,27 14.075.721,79 0,007 27.336.698,67 14.599.427,85 0,007
 Despesas Primárias (II) 24.226.275,96 12.938.276,57 0,007 25.206.889,36 13.461.982,62 0,007 26.187.502,76 13.985.688,68 0,007 27.168.116,16 14.509.394,73 0,007
 Resultado Primário (III) = (I – II) 0,00 0,00 -0,000 0,00 0,00 -0,000 0,00 0,00 0,000 0,00 0,00 0,000
 Resultado Nominal 6.430,97 3.434,52 0,000 7.327,33 3.913,23 0,000 7.444,97 3.976,06 0,000 7.562,61 4.154,98 0,000
 Dívida Pública Consolidada 455.763,45 243.404,87 0,000 458.664,12 244.954,00 0,000 460.336,42 245.847,11 0,000 462.008,72 256.910,23 0,000
 Dívida Consolidada Líquida 449.332,48 239.970,35 -0,000 451.336,79 241.040,77 -0,000 452.891,45 241.871,05 0,000 454.446,11 252.755,25 0,000
NOTA:
2024 2025 2026 2027
1,30 1,45 1,46 1,46
4,52 4,75 4,78 4,78
3,50 3,50 3,52 3,52
9,23 trilhões 9,23 trilhões 9,52 trilhões 9,52 trilhões
2024 2025 2026 2027
1,8724500 1,8724500 1,8724500 1,8724500
LUAN GUSTAVO FRAZATTO
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE SANTA MÔNICA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
Meotodologia de Calculo dos Valores Constantes
ESPECIFICAÇÃO
2024 2025
PIB real ( crescimento % anual)
2025
AMF - Demonstrativo I (LRF, art. 4º, § 1º)
2026 2027
Câmbio (R$/US$ - Final do Ano)
Inflação média (%anual) projetada com base em índices oficiais de inflação (IPCA)
Projeção do PIB Nacional - em R$
O cálculo das metas acima descritas foi realizado considerando-se o seguinte cenário macroeconômico
VARIAVEIS
FONTE: Setor de Contabilidade
Metas Previstas em Metas Realizadas em 
2023 2023 Valor %
(a) (b) (c) = (b-a) (c/a) x 100
Receita Total 23.308.541,23 0,005 41.548.647,43 0,009 18.240.106,20 78,26
Receitas Primárias (I) 23.133.386,08 0,005 39.590.385,60 0,008 16.456.999,52 71,14
Despesa Total 23.308.541,23 0,005 40.617.010,16 0,008 17.308.468,93 74,26
Despesas Primárias (II) 23.133.386,08 0,005 39.304.483,11 0,008 16.171.097,03 69,90
Resultado Primário (III) = (I–II) 0,00 0,000 2.418.178,75 0,000 2.418.178,75 0,00
Resultado Nominal 6.295,73 0,000 2.221.011,61 0,000 2.214.715,88 35178,06
Dívida Pública Consolidada 456.795,25 0,000 1.033.150,41 0,000 576.355,16 126,17
Dívida Consolidada Líquida 450.499,52 0,000 -5.680.277,38 -0,001 -6.130.776,90 -1360,88
PIB Previsto e Realizado
VALOR (R$)
485.800.000.000,00
665.650.000.000,00
LUAN GUSTAVO FRAZATTO
Prefeito Municipal
ESPECIFICAÇÃO
AMF - Demonstrativo II (LRF, art. 4º, §2º, inciso I)
% PIB
MUNICÍPIO DE SANTA MÔNICA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR 
2025
Variação
Previsão do PIB para 2023
Valor efetivo (realizado) do PIB para 2022
FONTE: Ipardes
% PIB
ESPECIFICAÇÃO
 FONTE: Relatórios LRF
R$ 1,00 
R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO
Receita Total 22.433.629,67 305,95 23.308.541,23 103,90 24.183.452,79 103,75 25.164.065,19 104,05 26.144.677,59 103,90 26.144.677,59 100,00
Receitas Primárias (I) 22.265.049,16 321,95 23.133.386,08 103,90 24.001.723,00 103,75 24.870.059,92 103,62 25.738.396,84 103,49 25.738.396,84 100,00
Despesa Total 22.433.629,67 305,95 23.308.541,23 103,90 24.183.452,79 103,75 25.164.065,19 104,05 26.144.677,59 103,90 26.144.677,59 100,00
Despesas Primárias (II) 22.265.049,16 289,08 23.133.386,08 103,90 24.001.723,00 103,75 24.870.059,92 103,62 25.738.396,84 103,49 25.738.396,84 100,00
Resultado Primário (III) = (I - II) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Resultado Nominal 6.101,09 -18,27 6.295,73 103,19 5.301,53 84,21 7.200,80 135,82 7.912,20 109,88 7.912,20 100,00
Dívida Pública Consolidada 457.889,23 170,95 456.795,25 99,76 454.791,25 99,56 458.993,25 100,92 460.046,78 100,23 460.046,78 100,00
Dívida Consolidada Líquida 451.788,14 -1164,29 450.499,52 99,71 449.489,72 99,78 451.792,45 100,51 452.134,58 100,08 452.134,58 100,00
ESPECIFICAÇÃO
Receita Total 23.667.479,30 288,63 24.590.511,00 103,90 25.513.542,69 103,75 26.548.088,78 104,05 27.582.634,86 103,90 27.582.634,86 100,00
Receitas Primárias (I) 23.489.626,86 303,72 24.405.722,31 103,90 25.321.817,77 103,75 26.237.913,22 103,62 27.154.008,67 103,49 27.154.008,67 100,00
Despesa Total 23.667.479,30 288,89 24.590.511,00 103,90 25.513.542,69 103,75 26.548.088,78 104,05 27.582.634,86 103,90 27.582.634,86 100,00
Despesas Primárias (II) 23.489.626,86 272,72 24.405.722,31 103,90 25.321.817,77 103,75 26.237.913,22 103,62 27.154.008,67 103,49 27.154.008,67 100,00
Resultado Primário (III) = (I - II) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Resultado Nominal 6.436,65 -17,24 6.642,00 103,19 5.593,11 84,21 7.596,84 135,8 8.347,37 109,88 8.347,37 100,00
Dívida Pública Consolidada 483.073,14 161,28 481.918,99 99,76 479.804,77 99,56 484.237,88 100,92 485.349,35 100,23 485.349,35 100,00
Dívida Consolidada Líquida 476.636,49 -1098,38 475.276,99 99,71 474.211,65 99,78 476.641,03 100,51 477.001,98 100,08 477.001,98 100,00
FONTE: Setor de Contabilidade
2022 2023 2024 2025 2026 2027
5,79 4,62 3,80 3,60 3,50 3,50
2025
LUAN GUSTAVO FRAZATTO
Prefeito Municipal
% 2023
2024 % 2025 %
*Inflação Média (%anual) projetada com base no IPCA, divulgado pelo IBGE
Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes
 INDÍCES DE INFLAÇÃO
2026 %
AMF – Demonstrativo III (LRF, art.4º, §2º, inciso II)
MUNICÍPIO DE SANTA MÔNICA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
%
2022 % 2023 %
2022 % 2027 % 2024
VALORES A PREÇOS CORRENTES
2027 %
VALORES A PREÇOS CONSTANTES
% 2025 % 2026
R$ 1,00 
Patrimônio/Capital
Reservas 0,00 0,00 0,00
Resultado Acumulado 5.814.376,88 100 5.709.325,29 100 5.606.171,73 100
TOTAL 5.814.376,88 100 5.709.325,29 100 5.606.171,73 100
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2023 % 2022 % 2021 %
Patrimônio
Reservas
Lucros ou Prejuízos Acumulados 930.970,80 100 929.260,96 100 927.554,26 100
TOTAL 930.970,80 100 929.260,96 100 927.554,26 100
LUAN GUSTAVO FRAZATTO
Prefeito Municipal
FONTE: Setor de Contabilidade
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2025
AMF - Demonstrativo IV (LRF, art.4º, §2º, inciso III)
REGIME PREVIDENCIÁRIO
PATRIMÔNIO LÍQUIDO
MUNICÍPIO DE SANTA MÔNICA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
2023 % 2022 % 2021 %
ANEXO DE METAS FISCAIS
AMF - Demonstrativo V (LRF, art.4º, §2º, inciso III) R$ 1,00 
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I)
 Alienação de Bens Móveis 367.400,00 520.100,00 0,00
 Alienação de Bens Imóveis 0,00 0,00 0,00
 Rendimentos de Aplicação Financeira 9.054,56 7.447,97 664,19
TOTAL 376.454,56 527.547,97 664,19
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II)
 DESPESAS DE CAPITAL
 Investimentos 759.188,67 137.066,82 18.470,00
 Inversões Financeiras
 Amortização da Dívida 0,00 0,00 0,00
 DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA
 Regime Geral de Previdência Social
 Regime Próprio de Previdência dos Servidores
TOTAL 759.188,67 137.066,82 18.470,00
SALDO FINANCEIRO
2023
(g) = ((Ia – IId) + IIIh)
2022
 (h) = ((Ib – IIe) + IIIi)
2021
 (i) = (Ic – IIf)
VALOR (III) -382.734,11 390.481,15 -17.805,81
LUAN GUSTAVO FRAZATTO
Prefeito Municipal
2023 (d) 2022 (e) 2021 (f)
FONTE: Setor de Contabilidade
DESPESAS EXECUTADAS
MUNICÍPIO DE SANTA MÔNICA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
RECEITAS REALIZADAS 2023 (a) 2021 © 2022 (b)
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2025
R$ 1,00 
5.030.895,82 6.546.446,59
801.090,48 823.221,46
801.090,48 823.221,46
801.090,48 823.221,46
0,00 0,00
 Pensionista 0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
 Pensionista 0,00 0,00
829.392,61 849.949,00
829.392,61 849.949,00
829.392,61 849.949,00
0,00 0,00
 Pensionista 0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
 Pensionista 0,00 0,00
3.122.751,04 4.588.184,76
0,00 0,00
3.122.751,04 4.588.184,76
0,00 0,00
0,00 0,00
277.661,69 285.091,37
0,00 0,00
277.661,69 285.091,37
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
 Amortização de Empréstimos 0,00 0,00
0,00 0,00
4.753.234,13 6.261.355,22
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
1.061.223,89 1.312.527,05
1.061.223,89 1.312.527,05
826.425,28 1.041.548,04
234.798,61 270.979,01
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
1.061.223,89 1.312.527,05
3.692.010,24 4.948.828,17
 Receita de Contribuições dos Segurados
 CIVIL
 Outras Receitas Correntes
 Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS
 Outras Despesas Previdenciárias
 PREVIDÊNCIA (VI)
 Despesas Correntes
 Receita de Serviços 
MUNICÍPIO DE SANTA MÔNICA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
2022 2023
 Demais Despesas Previdenciárias
 RECEITAS CORRENTES (I)
 Demais Receitas Correntes
 Receita Patrimonial
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
AMF - Demonstrativo VI (LRF, art.4º, §2º, inciso IV, alínea "a")
 Outras Receitas de Capital
2022 2023
 Outros Benefícios Previdenciários
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (VII) = (V + VI)
 Outros Benefícios Previdenciários
 - 
PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA
2025
 Inativo
 Ativo
 Inativo
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS (IV) = (I + III + II)
 ADMINISTRAÇÃO (V)
RECEITAS
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (VIII) = (IV – VII)
VALOR
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS
 RECEITAS DE CAPITAL (III)
 Alienação de Bens, Direitos e Ativos
 Ativo
 MILITAR
 Aposentadoria
PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA
RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES
VALOR - 
 Pensões
 Benefícios - Militar
 Aposentadoria
 Pensões
 Receita de Contribuições Patronais
 CIVIL
 Ativo
 Inativo
 Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS (II)
 Benefícios - Civil
 Despesas de Capital
DESPESAS
 MILITAR
 Ativo
 Inativo
 Receitas Imobiliárias
 Receitas de Valores Mobiliários
 Outras Receitas Patrimoniais
 Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS
2022 2023
 21,35 88.890,94 
 27.348.481,98 31.828.461,93 
0,00 0,00
AMF – Demonstrativo VI (LRF, art.4º, § 2º, inciso IV, alínea “a”) R$ 1,00 
DESPESAS SALDO FINANCEIRO 
EXERCÍCIO PREVIDENCIÁRIAS DO EXERCÍCIO
(b) (d) = (d Exercício anterior) + 
2023 1.096.157,01 28.891.885,34
2024 1.187.857,00 30.471.977,99
2025 1.338.396,54 31.979.083,03
2026 1.404.472,13 33.501.535,04
2027 1.508.899,05 34.993.216,49
Prefeito Municipal
1.543.403,37
LUAN GUSTAVO FRAZATTO
RESULTADO
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
2025
RECEITAS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
PREVIDENCIÁRIO
(c) = (a-b)
2.639.560,38
FONTE: Cálculo Atuarial
3.000.580,50 1.491.681,45
FONTE: Setor de Contabilidade
ANEXO DE METAS FISCAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA
2.767.949,65
2.845.501,57
Outros Aportes para o RPPS
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro
Caixa e Equivalente de Caixa
Investimentos e Aplicações
2.926.924,14
1.580.092,65
1.507.105,03
1.522.452,01
PREVIDENCIÁRIAS
(a)
APORTES DE RECURSOS PARA O PLANO PREVIDENCIÁRIO
DO RPPS
Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar
Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefeinidos
Outros Bens e Direitos
RESULTADO DA ADMINISTRAÇÃO RPPS
0,00
0,00
PERÍODO DE REFERÊNCIA
BENS E DIREITOS DO RPPS
APORTES REALIZADOS
0,00
0,00
AMF - Demonstrativo VII (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) R$ 1,00 
2025 2026 2027
 LEI REFIS
IPTU, ISS, Taxa Coleta de Lixo, Limpeza Pública, 
Conservação de Calçamento, Iluminação Pública, 
Contribuição de Melhoria e taxas de expediente, taxa poder 
de polícia e taxa de vigilância sanitária.
Empresas, Prestadoras de 
Serviços e População 6.202,68 6.481,80 6.773,48
Valores não computados na elaboração do 
Orçamento, não interferindo no Anexo de 
Metas Fiscais
 CTM - CÓDIGO TRIBUTÁRIO 
MUNICIPAL
ISENÇÃO IPTU APOSENTADOS 0,00 0,00 0,00
Valores não computados na elaboração do 
Orçamento, não interferindo no Anexo de 
Metas Fiscais
LEI GERAL DA MICRO E PEQUENA 
EMPRESA
Alvarás, IPTU, ISS, Taxa Coleta de Lixo, Limpeza Pública, 
Conservação de Calçamento, Iluminação Pública, 
Contribuição de Melhoria e taxas de expediente, taxa poder 
de polícia e taxa de vigilância sanitária. 
Micro e Pequenas Empresas 14.177,58 14.815,57 15.482,27
Valores não computados na elaboração do 
Orçamento, não interferindo no Anexo de 
Metas Fiscais
20.380,26 21.297,37 22.255,75 -
FONTE: Setor de Tributação
Prefeito Municipal
TOTAL
MODALIDADE
SETORES/ PROGRAMAS/ 
BENEFICIÁRIOS
RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA COMPENSAÇÃO
LUAN GUSTAVO FRAZATTO
MUNICÍPIO DE SANTA MÔNICA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2025
TRIBUTO
AMF - Demonstrativo VIII (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) R$ 1,00 
Aumento Permanente da Receita 37.859,64
(-) Transferências Constitucionais
(-) Transferências ao FUNDEB 6.120,50
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) 43.980,14
Redução Permanente de Despesa (II) 43.980,14
Margem Bruta (III) = (I+II) 87.960,28
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) 87.960,28
 Estarão descritas nas metas no PPA 
 Novas DOCC geradas por PPP 0,00
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (III-IV) 0,00
LUAN GUSTAVO FRAZATTO
 Prefeito Municipal
EVENTOS Valor Previsto para 2023
FONTE: Setor de Contabilidade
MUNICÍPIO DE SANTA MÔNICA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO 
2025
AMF - Demonstrativo Receitas e Despesas PPP
Valor Valor % PIB Valor Valor % PIB Valor Valor % PIB
Corrente Constante (a / PIB) Corrente Constante (b / PIB) Corrente Constante (c / PIB)
(a) x 100 (b) x 100 (c) x 100
 Receita Total
 Receitas Primárias (I)
 Despesa Total
 Despesas Primárias (II)
 Resultado Primário (III) = (I – II)
 Resultado Nominal
 Dívida Pública Consolidada 
 Dívida Consolidada Líquida 
 Receitas Primárias Advindas de PPP (IV)
 Despesas Primárias Geradas por PPP (V)
 Impacto do Saldo das PPP (VI) = IV-V)
R$ 1,00 
ESPECIFICAÇÃO
2025 2026 2027
LUAN GUSTAVO FRAZATTO
Prefeito Municipal
FONTE: Setor de Contabilidade
SEM MOVIMENTO
MUNICÍPIO DE SANTA MÔNICA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
2025
DEMONSTRATIVO DAS PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS
Descrição Valor Descrição Valor
Ações correndo na justiça.............................. 32.564,20
Após julgado entrar em precatório e abertura de créditos 
adicionais a partir do cancelamento de dotação e da 
reserva de contingência para a cobertura da despesa.
32.564,20
Outros Passivos Contingentes........................ 17.458,45
Abertura de créditos adicionais a partir do cancelamento 
de dotação e da reserva de contingência para a cobertura 
da despesa.
17.458,45
Riscos Fiscais................................................. 19.856,40
Abertura de créditos adicionais a partir do cancelamento 
de dotação e da reserva de contingência para a cobertura 
da despesa.orçamentaria
19.856,40
Eventos Fiscais imprevistos........................... 51.332,70
Abertura de créditos adicionais a partir do cancelamento 
de dotação e da reserva de contingência para a cobertura 
da despesa.
51.332,70
TOTAL 121.211,75 TOTAL 121.211,75
FONTE: Departamento Contábil
LUAN GUSTAVO FRAZATTO
Prefeito Municipal
ARF (LRF, art 4º, § 3º) R$ 1,00 
RISCOS FISCAIS PROVIDÊNCIAS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
MUNICÍPIO DE SANTA MÔNICA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
2025

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