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norma nº 299/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 299 / 2025
Date 2025-06-10
EmentaCria e realoca cargos Comissionados do quadro funcional das Secretarias Municipais de Planejamento e Gestão, Finanças, Obras Públicas e Meio Ambiente, Educação e Cultura, Esporte e Lazer, Saúde, Ação Social e Desenvolvimento Socioeconômico, inserindo alterações nas Leis Municipais nº 081/2013 e 049/2017; Elabora dois novos órgãos de assessoramento interno, bem como outras providências.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SANTA MÔNICA
Santa Mônica – Estado do Paraná
CNPJ 95.641.916/0001-37
Email: contabilidade@santamonica.pr.gov.br
LEI COMPLEMENTAR Nº 299/2025
Cria e realoca cargos Comissionados do quadro 
funcional das Secretarias Municipais de Planejamento 
e Gestão, Finanças, Obras Públicas e Meio Ambiente, 
Educação e Cultura, Esporte e Lazer, Saúde, Ação 
Social e Desenvolvimento Socioeconômico, inserindo 
alterações nas Leis Municipais nº 081/2013 e 049/2017; 
Elabora dois novos órgãos de assessoramento 
interno, bem como outras providências.
Faço saber que a CÂMARA LEGISLATIVA MUNICIPAL 
DE SANTA MÔNICA, Estado do Paraná, APROVOU e eu 
LUAN GUSTAVO FRAZATTO, Prefeito Municipal, 
SANCIONO a seguinte,
LEI.
Art. 1º. Fica alterada as redações dos arts. 7º e 33º da Lei Municipal nº 081/2013, que passam a conter 
as seguintes disposições:
“Art. 7º - A Administração Direta do Município de Santa Mônica é constituída dos seguintes órgãos, 
subordinados ao Chefe do Poder Executivo:
I. Órgãos de Assessoramento Interno:
a) Chefia de Gabinete;
b) Assessoria Jurídica Executiva (AJE);
c) Procuradoria Jurídica Municipal (PJM);
d) Núcleo Central de Controle Interno (NCCI);
e) Ouvidoria;
f) Assessoria de Imprensa.
II. Órgãos de Assessoramento Externo
a) Conselho Municipal de Alimentação Escolar;
b) Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
c) Conselho Municipal de Saúde;
d) Conselho Municipal de Assistência Social;
e) Conselho Municipal do Meio Ambiente.
III. Órgãos de Atividade:
a) Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão (SEPLAG);
b) Secretaria Municipal de Finanças (SEFIN);
c) Secretaria Municipal de Urbanismo, Obras Públicas e Meio Ambiente (SEUOMA);
d) Secretaria Municipal de Educação e Cultura (SMEC);
e) Secretaria Municipal de Esporte e Lazer (SMEL);
f) Secretaria Municipal de Saúde (SMS);
g) Secretaria Municipal da Ação Social (SMAS);
h) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico (SEMDEC).”
“Art. 33 – Os cargos em comissão, constantes do Anexo I serão providos mediante livre escolha do 
Prefeito Municipal, entre as pessoas que satisfaçam os requisitos legais para investidura no serviço 
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público e obedecerão a hierarquia entre os mesmos de acordo com a tabela de atribuições e subsídios 
definidas nos Anexo I e II, da seguinte forma:
I. Chefe de Gabinete;
II. Assessores Jurídicos Executivos;
III. Coordenador Geral do NCCI (Núcleo Central de Controle Interno);
IV. Ouvidor;
V. Assessor de Imprensa;
VI. Assessor de Relações Comunitárias;
VII. Secretários Municipais;
VIII. Diretores Gerais;
IX. Diretores de Departamento;
X. Chefes de Divisão.”.
Art. 3º. A Divisão de Controle Interno subordinada à Secretaria de Planejamento e Gestão (SEPLAG), 
indicada pelo art. 19 da Lei Municipal nº 081/2013, passa a pertencer ao Núcleo Central de Controle 
Interno (NCCI), com suas atividades permanecendo inalteradas.
Art. 4º. Ficam criados na estrutura Administrativa do Poder Executivo do Município de Santa Mônica/PR 
os seguintes cargos comissionados:
CARGO VAGAS CARGA HORÁRIA REMUNERAÇÃO
Secretário(a) Municipal 
de Finanças
1 (uma) 40 horas semanais R$ 5.800,00
Secretário(a) Municipal 
de Planejamento e 
Gestão
1 (uma) 40 horas semanais R$ 5.800,00
Diretor(a) Geral do 
Tesouro Municipal
1 (uma) 40 horas semanais R$ 4.000,00
Diretor(a) Geral de 
Planejamento e 
Gestão
1 (uma) 40 horas semanais R$ 4.000,00
Diretor(a) Geral de 
Obras Públicas e Meio 
Ambiente
1 (uma) 40 horas semanais R$ 4.000,00
Diretor(a) Geral de 
Educação e Cultura
1 (uma) 40 horas semanais R$ 4.000,00
Diretor(a) Geral de 
Esporte e Lazer
1 (uma) 40 horas semanais R$ 4.000,00
Diretor(a) Geral de 
Saúde
1 (uma) 40 horas semanais R$ 4.000,00
Diretor(a) Geral da 
Ação Social
1 (uma) 40 horas semanais R$ 4.000,00
Diretor(a) Geral de 
Desenvolvimento 
Socioeconômico
1 (uma) 40 horas semanais R$ 4.000,00
Diretor(a) de 
Gerenciamento NIS I
1 (uma) 40 horas semanais R$ 2.564,47
Diretor(a) de 
Gerenciamento NIS II
1 (uma) 40 horas semanais R$ 2.564,47
Assessor Especial de 
Gestão (alocado à 
SEFIN)
1 (uma) 40 horas semanais R$ 1.560,98
Parágrafo Único. Os cargos descritos no caput poderão ser providos na forma de Função Gratificada 
a qual terá remuneração equivalente a 50% prevista para o cargo em comissão.
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Art. 5º. O provimento dos cargos objeto da presente Lei fica condicionado aos limites orçamentários 
autorizados na Lei de Diretrizes Orçamentárias e em anexo próprio da Lei Orçamentária Anual, nos 
termos do § 1º do artigo 169 da Constituição Federal.
Parágrafo Único. Ficam incluídas as indicações dos cargos, vagas, símbolos e atribuições, revogando￾se as disposições em contrário.
Art. 6º. A regulamentação da nova estrutura organizacional dos órgãos de atividade se encontra
descrita no anexo I desta Lei, revogando-se as disposições em contrário.
Parágrafo Único. Os estatutos da Procuradoria Jurídica Municipal e da Assessoria Jurídica Executiva
serão descritos em legislação apartada.
Art. 7º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a expedir decretos para regulamentação da 
presente Lei.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos a 1º de maio do 
corrente ano e revogando-se as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE.
Prefeitura do Município de Santa Mônica, Estado do Paraná,
aos 10 dias do mês de Junho do ano de 2025.
_____________________________
LUAN GUSTAVO FRAZATTO
Prefeito Municipal
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ANEXO I
ORGANOGRAMA E COMPETÊNCIAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
(SEFIN)
Art.1º. A Secretaria Municipal de Finanças (SEFIN) é o órgão da estrutura organizacional da 
Administração Pública Municipal incumbido de desempenhar atividades relativas às questões financeiras,
contábeis, fiscais e tributárias do Governo Municipal.
Art. 2º. À Secretaria Municipal de Finanças (SEFIN) compete:
I. Promover a execução das políticas econômica, fiscal e tributária do Município, conforme diretrizes 
estabelecidas pelo Executivo Municipal;
II. Desenvolver estudos e pesquisas relativas à melhoria do sistema de arrecadação municipal;
III. Proceder o cadastramento dos contribuintes, lançamento, arrecadação e fiscalização dos tributos e 
demais rendas municipais;
IV. Tomar medidas para promover o efetivo recebimento dos tributos municipais;
V. Elaborar normas e controles referentes à administração do patrimônio da Administração Pública 
Municipal; 
VI. Responder pelos recebimentos, pagamentos, guarda e movimentação de recursos financeiros e 
outros valores de propriedade do Governo Municipal;
VII. Responder pela execução orçamentária, segundo diretrizes estabelecidas pela Coordenação Geral;
VIII. Realizar o controle financeiro e a escrituração contábil da Prefeitura;
IX. Cadastrar as fontes de recursos para o desenvolvimento do Município, preparando os projetos 
destinados à captação de recursos de outras esferas da Administração Pública Municipal;
X. Elaborar documentação para prestação de contas ou para divulgação de informes financeiros, quando 
for o caso;
XI. Controlar a capacidade de endividamento do Município;
XII. Atender às exigências feitas pelo controle externo da Administração Pública;
XIII. Assessorar o Gabinete do Prefeito Municipal, a Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão, bem 
como a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico na elaboração do Plano Plurianual de 
Investimentos, da Lei de Diretrizes Orçamentárias, e do Orçamento Municipal;
XIV. Tomar a iniciativa de assessorar e de informar o Gabinete do Prefeito Municipal em assuntos de 
interesse do governo municipal e relacionados com a sua esfera de atuação;
XV. Desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Chefe do Poder Executivo;
Art. 3º. A Secretaria Municipal de Finanças (SEFIN) será administrada por um Secretário Municipal e os 
demais níveis (Diretoria Geral, Diretorias, Chefias de Divisão e Assessorias Especiais), que ocuparão 
cargos em comissão serão remunerados por subsídios fixados nesta lei, bem como as leis municipais nº 
081/2013, 049/2017 e 239/2023, sendo constituída das seguintes unidades diretamente subordinados ao 
respectivo titular.
Parágrafo único. Os pré-requisitos para assunção dos cargos dispostos neste anexo serão determinados 
via Decreto emanado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal de Santa Mônica.
Art. 4º. A Secretaria Municipal de Finanças (SEFIN) possui a seguinte estrutura organizacional:
1) Gabinete do Secretário Municipal de Finanças;
I. Secretário(a) Municipal de Finanças
II. Diretor(a) Geral do Tesouro Municipal
III. Assessor(a) Especial de Finanças
2) Departamento de Finanças;
I. Diretor(a) de Finanças
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3) Departamento de Patrimônio Público;
I. Diretor(a) de Patrimônio Público
4) Departamento de Contabilidade;
I. Diretor(a) de Contabilidade
5) Departamento de Tributação
I. Diretor(a) de Tributação
6) Divisão de Programação Orçamentária
I. Chefe de Divisão de Programação Orçamentária
§1º. Compete ao Secretário Municipal de Finanças:
a) Assessorar o Prefeito Municipal na formulação e implantação das políticas fiscal e tributária do 
Município;
b) Administrar, fiscalizar e promover a arrecadação das receitas municipais;
c) Analisar o comportamento da receita e tomar medidas para a sua melhoria;
d) Coordenar estudos visando a atualização e revisão da legislação tributária e orientar nas 
elaborações de minutas de anteprojetos de leis, decretos e regulamentos em matéria de sua alçada;
e) Aprovar normas destinadas a facilitar e uniformizar a aplicação das práticas tributárias;
f) Instruir e fazer instruir contribuintes sobre o cumprimento da legislação tributária municipal, com 
promoção de campanhas de esclarecimento ao público;
g) Promover a divulgação de informações fiscais ou exposições que mostrem a presença dos 
contribuintes no esforço de desenvolvimento municipal;
h) Aplicar e fazer aplicar leis e regulamentos relativos à administração tributária, orientando e 
fiscalizando a sua execução;
i) Tomar conhecimento da denúncia de fraudes e infrações fiscais, fazer apurá-las, reprimi-las e 
promover as providências para a defesa das finanças municipais;
j) Determinar a realização de perícias contábeis que tenham por objeto salvaguardar os interesses 
das finanças municipais;
k) Promover, em articulação com a Procuradoria Jurídica, as informações e os documentos 
necessários para a cobrança da Dívida Ativa;
l) Articular-se com as Fazendas Federal e Estadual, visando interesses recíprocos com a Fazenda 
Municipal;
m) Acompanhar o comportamento da despesa, tomando medidas visando o equilíbrio entre a receita e 
a despesa;
n) Movimentar as contas bancárias da Prefeitura, assinar os cheques emitidos e endossar os 
destinados a depósitos em bancos autorizados;
o) Conhecer, diariamente, o movimento financeiro, verificando as disponibilidades de caixa;
p) Mandar proceder ao balanço de todos os valores da tesouraria, efetuando a sua tomada de contas 
sempre que conveniente, até o último dia útil de cada exercício financeiro;
q) Ordenar e autorizar despesas, restituições e cancelamentos de lançamentos fiscais e tributários;
r) Assinar com o Prefeito e o contador responsável os balanços gerais e seus anexos e outros 
documentos de apuração contábil;
s) Assessorar os órgãos municipais na execução da política contábil financeira adotada pelo 
Município;
t) Exercer outras atribuições correlatas.
§2º. Compete ao Diretor Geral do Tesouro Municipal:
a) Assessorar e auxiliar diretamente o Secretário Municipal na direção, organização, orientação e 
supervisão dos serviços desenvolvidos na Secretaria;
b) Prestar assessoria, orientação e acompanhamento junto as Secretarias Municipais nos assuntos 
pertinentes à Secretaria de Finanças;
c) Acompanhar o andamento dos processos de licitações e compras;
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d) Prestar assessoria direta ao Secretário de Finanças no relacionamento com o Gabinete do Prefeito 
Municipal;
e) Supervisionar a equipe de Gestão Orçamentária na elaboração do PPA, da LDO e da LOA, bem 
como acompanhar sua execução dentro dos limites e regras da legislação vigente;
f) Organizar o trabalho da Secretaria Municipal, baseando-se nas diretrizes municipais emanadas pela 
legislação pertinente;
g) Coordenar outros trabalhos, serviços ou procedimentos determinados pelo superior imediato, 
compatíveis com sua área de atuação, competência e conhecimento.
§3º. Compete ao Diretor de Finanças:
a) Realizar a programação, o monitoramento e a avaliação das atividades financeiras, contábeis e de 
execução orçamentária de programas, projetos e convênios;
b) Elaborar o Plano Plurianual e o Orçamento Anual de acordo com a legislação vigente, em conjunto 
com os órgãos próprios do Governo Municipal;
c) Acompanhar a prestação de contas anual e a inserção mensal de informações ao Tribunal de 
Contas; 
d) Planejar os processos de manutenção e aquisição de material e serviços assim como controle dos 
bens patrimoniais.
e) Realizar pagamentos e recebimentos, controlando os prazos e as obrigações financeiras;
f) Buscar alternativas de financiamento e captar recursos para projetos específicos;
g) Cumprir as normas e os prazos estabelecidos pelos órgãos de controle (Tribunal de Contas).
§4º. Compete ao Diretor de Patrimônio Público:
a) Implementar sistemas e ferramentas de gestão na área de material e patrimônio;
b) Atestar notas fiscais dos materiais de consumo e permanente recebidos pela área de material e 
patrimônio;
c) Acompanhar diariamente as rotinas de material e patrimônio, principalmente através dos 
indicadores, identificando e solucionando as anomalias crônicas; 
d) Propor medidas e tomar ações para redução de custos;
e) Cadastrar o material permanente e os equipamentos recebidos; 
f) Manter registro dos bens móveis, controlando a sua movimentação; 
g) Verificar, periodicamente, o estado dos bens móveis, imóveis e equipamentos, adotando as 
providências para a sua manutenção, substituição ou baixa patrimonial; 
h) Coordenar o recebimento, conferência e distribuição, mediante requisição, dos materiais 
permanentes adquiridos; 
i) Coordenar e gerir: 1) os bens imóveis e as locações autorizadas, mantendo-as sob controle; 2) o 
arrolamento dos bens inservíveis, observada a legislação específica; 3) a incorporação de bens 
patrimoniáveis doados por terceiros ou particulares e 4) o inventário de todos os bens de consumo.
§5º. Compete ao Diretor de Contabilidade:
a) Coordenar, dirigir e avaliar exercício das competências do Departamento de Contabilidade e de
outras compatíveis com sua área de atuação, observando o cumprimento da legislação específica;
b) Acompanhar, despachar e emitir opinativos referentes a contratos, processos, documentos e 
demais matérias de competência do Departamento de Contabilidade; 
c) Elaborar, com a participação dos servidores representantes das unidades organizacionais, 
vinculadas ao Departamento de Contabilidade, propondo ajustes e avaliando resultados por meio 
de indicadores de desempenho; 
d) Coordenar a execução de projetos voltados ao aperfeiçoamento de desenvolvimento e a
procedimentos e rotinas de sua área de atuação; 
e) Subsidiar os processos de criação, implementação dos sistemas informatizados do Departamento
de Contabilidade; 
f) Administrar o uso eficiente dos recursos disponíveis, estimulando o desempenho das equipes, a
autonomia e a responsabilidade gerencial; 
g) Acompanhar o cumprimento dos provimentos do Tribunal de Contas e recomendações do Controle 
Interno, referentes ao Departamento de Contabilidade.
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§6º. Compete ao Diretor de Tributação:
a) Dirigir e executar política tributária do Município; 
b) Realizar estudos e pesquisas para a previsão da receita, bem como adotar providências executivas 
para a obtenção dos recursos financeiros de origem tributária e outros;
c) Manter cadastro atualizado de contribuintes contendo todos os dados necessários ao exercício das 
atividades de fiscalização, previsão de receitas e planejamento tributário do Município; 
d) Aplicar a legislação tributária municipal e promover sua atualização; 
e) Orientar os contribuintes sobre a aplicação e a interpretação da legislação tributária; 
f) Informar à população valores de impostos, taxas, contribuições, multas, licenças, alvarás e
certidões; 
g) Inscrever em dívida ativa créditos tributários no não tributários e promover sua exação suasória;
h) Proceder no âmbito do seu órgão a gestão e o controle financeiro dos recursos orçamentários 
previstos na sua Unidade, bem como os recursos humanos e materiais existentes, em consonância 
com as diretrizes e regulamentos emanados do Chefe do Poder Executivo;
i) Exercer outras atividades correlatas.
§7º. Compete ao Chefe de Divisão de Programação Orçamentária:
a) Confeccionar os documentos relativos aos instrumentos municipais de planejamento PPA, LDO e 
LOA; 
b) Elabora o anexo de Prioridades da Lei de Diretrizes - Orçamentárias e os Anexos da Lei 
orçamentária anual; 
c) Elaborar os anexos do Plano Plurianual e seus desdobramentos exigidos em lei; 
d) Implantar, no sistema municipal de informações, os dados relativos aos instrumentos de 
planejamento PPA, LDO e LOA; 
e) Encadernar e arquivar os documentos relativos aos instrumentos de planejamento; 
f) Confeccionar os anais das oficinas técnicas e programação orçamentária; 
g) Efetuar a programação das dotações orçamentárias em todas as unidades, com seus respectivos 
valores.
§8º. As competências do Assessor Especial de Gestão encontram-se dispostas no art. 7º, inc. I a XXXI 
da Lei Municipal nº 049/2017.
ORGANOGRAMA E COMPETÊNCIAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE 
PLANEJAMENTO E GESTÃO
(SEPLAG)
Art.1º. A Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão (SEPLAG) é o órgão da estrutura organizacional 
da Administração Pública Municipal responsável pelo planejamento, coordenação, articulação, 
gerenciamento e controle das ações de gestão municipal, contribuindo para a qualidade da vida urbana, 
da prestação de serviços públicos visando à efetividade e qualidade na prestação dos serviços públicos
realizados pelo Governo Municipal.
Art. 2º. À Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão (SEPLAG) compete:
I. Conceber e gerenciar o sistema de administração geral do Governo Municipal;
II. Elaborar, propor, executar e supervisionar o controle das atividades de administração em geral;
III. Organizar com outros órgãos da Administração Pública Municipal a captação e negociação de 
recursos junto aos órgãos e instituições nacionais e monitorar sua aplicação;
IV. Planejar, implementar, executar, controlar e avaliar as atividades da política de planejamento urbano 
do Município;
V. Reger, apreciar e atualizar o plano diretor do Município, bem como planos, projetos e programas 
relacionados ao ordenamento e ocupação do solo municipal;
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VI. Propor políticas sobre a administração de pessoal e dos planos de classificação de cargos, empregos 
ou funções com suas respectivas remunerações;
VII. Realizar a programação e gerência de recrutamento, seleção, registro, controle funcional e demais 
atividades relativas aos servidores da Administração Pública Municipal;
VIII. Coordenar o relacionamento do Executivo com os órgãos representativos dos servidores municipais:
IX. Implementar normas e regulamentos para o regular processamento de licitações públicas para a 
aquisição de materiais, realização de serviços e obras de interesse do Governo Municipal;
X. Estruturar os serviços de secretariado, arquivamento, comunicação interna, limpeza, recepção, 
protocolo, reprografia, vigilância e zeladoria do Paço Municipal;
XI. Realizar o planejamento e gerenciamento das atividades relativas ao processamento eletrônico de 
dados da Administração Pública Municipal;
XII. Participar do processo de elaboração do Plano Plurianual de Investimentos, da Lei de Diretrizes 
Orçamentárias e do Orçamento Municipal;
XIII. Desenvolver e manter atualizado o cadastro técnico municipal, fornecendo subsídios aos órgãos e 
entidades do Governo Municipal, a fim de permitir o planejamento setorial da Administração Pública 
Municipal;
XIV. Orientar a elaboração normativa e controle dos processos de planejamento, instruindo a estruturação 
de planos e programas a nível municipal;
XV. Apoiar tecnicamente os órgãos da administração municipal no que concerne aos estudos, 
proposições, negociações e coordenações de convênios firmados pelo Poder Público;
XVI. Levantar dados estatísticos e respectivas atualizações, com referência às informações destinadas à 
execução, planejamento e ações municipais;
XVII. Elaborar estudos e diagnósticos de natureza social, econômica e urbanística necessários ao processo 
de planejamento e execução do poder de polícia municipal;
Art. 3º. A Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão (SEPLAG) será administrada por um Secretário 
Municipal e os demais níveis (Diretoria Geral, Diretorias, Chefias de Divisão e Assessorias Especiais), 
que ocuparão cargos em comissão serão remunerados por subsídios fixados nesta lei, bem como as leis 
municipais nº 081/2013, 049/2017 e 239/2023, sendo constituída das seguintes unidades diretamente 
subordinados ao respectivo titular.
Parágrafo único. Os pré-requisitos para assunção dos cargos dispostos neste anexo serão determinados 
via Decreto emanado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal de Santa Mônica.
Art. 4º. A Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão (SEPLAG) possui a seguinte estrutura 
organizacional:
1) Gabinete do Secretário Municipal de Planejamento e Gestão;
I. Secretário(a) Municipal de Planejamento e Gestão
II. Diretor(a) Geral de Planejamento e Gestão
III. Assessor(a) Especial de Gestão
2) Departamento de Planejamento
I. Diretor(a) de Planejamento
3) Departamento de Licitações
I. Diretor(a) de Licitações
4) Departamento de Compras Públicas
I. Diretor(a) de Compras Públicas
5) Departamento de Recursos Humanos
I. Diretor(a) de Recursos Humanos
6) Divisão de Projetos Públicos
I. Chefe de Divisão de Projetos Públicos
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§1º. Compete ao Secretário Municipal de Planejamento e Gestão:
a) Assessorar o Prefeito Municipal na formulação e implantação das políticas relacionadas ao 
planejamento e à gestão municipal;
b) Elaborar e coordenar o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei 
Orçamentária Anual (LOA);
c) Definir metas e indicadores de desempenho para as políticas públicas municipais;
d) Monitorar e avaliar a execução dos planos e programas municipais;
e) Promover a integração das ações das diferentes secretarias municipais;
f) Elaborar e coordenar projetos de desenvolvimento urbano, social e econômico;
g) Acompanhar a execução de projetos e convênios celebrados pela Administração Pública Municipal;
h) Buscar recursos financeiros para a execução de projetos idealizados pelo Governo Municipal;
i) Promover a capacitação dos servidores municipais;
j) Implementar novas tecnologias e ferramentas de gestão;
k) Buscar a eficiência e a transparência na gestão pública, através da melhoria dos processos 
administrativos
l) Gerenciar o sistema de avaliação de desempenho dos servidores municipais;
m) Coordenar a política de gestão de pessoas do Governo Municipal;
n) Elaborar pareceres e relatórios sobre temas relacionados ao planejamento e à gestão;
o) Acompanhar a execução do orçamento municipal;
p) Exercer outras atribuições correlatas.
§2º. Compete ao Diretor Geral de Planejamento e Gestão:
a) Assessorar e auxiliar diretamente o Secretário Municipal na formulação das políticas de 
desenvolvimento social e urbano para o município;
b) Prestar assessoria, orientação e acompanhamento junto as Secretarias Municipais nos assuntos 
pertinentes à Secretaria de Planejamento e Gestão;
c) Auxiliar o Secretário Municipal na formulação da política de desenvolvimento organizacional, 
baseando-se nas prioridades e informações fornecidas pelas respectivas unidades, para decidir 
sobre políticas de ação, normas e medidas a serem propostas;
d) Acompanhar a implementação dos planos de governo, detectando os desvios, avaliando os seus 
impactos, informando os dirigentes municipais sobre os desvios ocorridos, propondo medidas 
corretivas;
e) Coordenar o planejamento municipal para que seja elaborado em consonância com o planejamento 
regional, visando o desenvolvimento harmônico do município na região;
f) Programar, coordenar e controlar as atividades de planejamento, juntamente com outras unidades, 
definindo os projetos e a metodologia a serem utilizados, para assegurar os resultados previstos;
g) Organizar o trabalho da Secretaria Municipal, baseando-se nas diretrizes municipais emanadas pela 
legislação pertinente;
h) Coordenar outros trabalhos, serviços ou procedimentos determinados pelo superior imediato, 
compatíveis com sua área de atuação, competência e conhecimento.
§3º. Compete ao Diretor de Planejamento:
a) Propor as diretrizes técnicas para a elaboração dos instrumentos de gestão macro do planejamento 
municipal e suas respectivas minutas; 
b) Auxiliar o Diretor Geral no desempenho de suas atribuições, através da supervisão geral das 
atividades da competência; 
c) Representar o Diretor Geral, quando autorizado, na discussão de assuntos de natureza específica 
da área de Planejamento Municipal;
d) Coordenar as ações dos órgãos subordinados, buscando ajustar procedimentos e rotinas no sentido 
de obter a harmonia necessária ao bom funcionamento do Sistema de Planejamento do Município;
e) Desenvolver e atualizar outros planos setoriais, como planos de mobilidade urbana, planos de 
desenvolvimento econômico, planos de turismo, planos de saneamento, etc.;
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f) Analisar e emitir pareceres técnicos sobre projetos urbanísticos (loteamentos, desmembramentos, 
etc.) e arquitetônicos, verificando sua conformidade com o Plano Diretor e demais normas 
urbanísticas;
g) Avaliar os resultados e os impactos das políticas públicas e dos projetos implementados, 
identificando desvios e propondo ajustes;
h) Organizar e manter atualizado o sistema de informações geográficas (SIG) do município, com dados 
sobre o território, o uso do solo, a infraestrutura e outros aspectos relevantes para o planejamento;
i) Prestar suporte técnico em planejamento para as diversas secretarias e órgãos municipais.
§4º. Compete ao Diretor de Licitações:
a) Efetuar levantamentos, estudos, projetos e análises nos termos de referência de licitações de 
materiais, equipamentos, obras e serviços para o desencadeamento das licitações através da 
Comissão Permanente de Licitações e Pregoeiros(as);
b) Analisar as demandas das diversas secretarias e órgãos municipais para identificar as 
necessidades de compras e contratações;
c) Definir a modalidade de licitação adequada para cada caso, em conformidade com a legislação;
d) Realizar a gestão e coordenação de licitações; 
e) Definir padrões de editais de licitação, minutas de contratos, aditivos, atas de registro de preço e 
demais instrumentos jurídicos.
f) Publicar os editais e demais atos relativos aos processos licitatórios nos meios legais e de 
divulgação adequados;
g) Acompanhar a execução dos contratos administrativos, verificando o cumprimento das cláusulas 
contratuais e a Prestar orientação e suporte técnico aos demais órgãos e secretarias municipais em 
assuntos relacionados a licitações e contratos. qualidade dos bens, serviços ou obras entregues;
h) Elaborar relatórios e fornecer informações sobre os processos licitatórios e os contratos à 
administração e aos órgãos de controle.
§5º. Compete ao Diretor de Compras Públicas:
a) Efetuar todas as compras de mercadorias e materiais de consumo e/ou de uso do Município;
b) Elaborar e manter cadastro atualizado dos fornecedores; 
c) Elaborar e manter atualizada lista de preços levantados entre os fornecedores;
d) Efetuar, permanentemente, pesquisas de mercado dos preços das mercadorias; 
e) Controlar a qualidade e a durabilidade dos produtos adquiridos; 
f) Fornecer ao Departamento de Licitação a relação das mercadorias a serem compradas por 
processo licitatório; 
g) Responsabilizar-se pelo recebimento das mercadorias, apondo assinatura no corpo das notas 
fiscais; 
h) Intermediar a operação quando a aquisição é o fornecimento de serviços, como consertos;
i) Acompanhar a garantia dos produtos das compras, registrar a durabilidade e a eficiência das 
mercadorias; 
j) Comunicar à Administração problemas surgidos em relação ao produto adquirido; 
k) Relacionar produtos inservíveis e comunicar à Divisão de Patrimônio.
§6º. Compete ao Diretor de Recursos Humanos:
a) Desenvolver e administrar plano de capacitação e aperfeiçoamento dos servidores(as) municipais 
que visem à melhoria da qualidade dos serviços públicos e atendam as diretrizes do Plano de 
Cargos, Carreiras e Salários;
b) Desenvolver e administrar o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e o sistema de Cargos, 
Carreiras e Remunerações da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, de forma a 
direcionar os servidores(as) aos propósitos e a valorizar os desempenhos e resultados individuais 
e coletivos;
c) Elaborar ou analisar propostas de alterações da legislação de pessoal, relativas a cargos, carreiras 
e remunerações;
d) Propor medidas que visem inibir a existência de servidores(as) em desvio de função; 
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e) Promover ações de diagnóstico do clima e da cultura organizacional, que vise orientar as políticas 
internas da administração; 
f) Manter o controle do quadro de cargos e empregos atualizados; 
g) Propor a elaboração de contratos, convênios, regulamentos decretos e portarias, necessários à 
realização dos serviços que Ihes são inerentes; 
h) Acompanhar e avaliar os procedimentos referentes à movimentação de pessoal, no que tange a 
remoção e readaptação funcional; 
i) Elaborar regulamento e/ou emitir pareceres técnicos aos processos de recondução, reintegração, 
reversão, disponibilidade, aproveitamento e readaptação, dentro de sua competência;
j) Emitir os atos necessários para formalizar as alterações da situação funcional, de competência da 
gerência, para fins de alimentação do Sistema SIM_AP, do Tribunal de Contas do Paraná.
§7º. Compete ao Chefe de Divisão de Projetos Públicos:
a) Identificar as demandas da administração municipal e da população por obras e serviços públicos 
(construção de escolas, postos de saúde, pavimentação, saneamento, etc.);
b) Realizar levantamentos técnicos, estudos de viabilidade e análise de impacto ambiental, quando 
necessário.
c) Supervisionar e fiscalizar a execução das obras e serviços, garantindo a conformidade com os 
projetos, as normas técnicas e a legislação vigente.
d) Elaborar e emitir pareceres técnicos quanto a projetos de obras e serviços executados; 
e) Realizar a articulação com órgãos e entidades municipais, supervisão da elaboração, 
acompanhamento e avaliação dos planos, programas e Termo de Referência, necessários à 
formulação dos projetos; 
f) Estabelecer medidas visando os ajustes necessários nos projetos na fase de implantação do mesmo 
exercício de outras competências correlatas, em razão de sua natureza.
§8º. As competências do Assessor Especial de Gestão encontram-se dispostas no art. 7º, inc. I a XXXI 
da Lei Municipal nº 049/2017.
ORGANOGRAMA E COMPETÊNCIAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE URBANISMO, OBRAS 
PÚBLICAS E MEIO AMBIENTE (SEUOMA)
Art.1º. A Secretaria Municipal de Urbanismo, Obras Públicas e Meio Ambiente (SEUOMA) é o órgão da 
estrutura organizacional da Administração Pública Municipal responsável pela manutenção e 
conservação dos logradouros e equipamentos públicos, o gerenciamento de serviços municipais, bem 
como executar, gerenciar e fiscalizar as obras públicas municipais, além de formular, debater e executar 
a política urbana, patrimonial e ambiental do Governo Municipal.
Art. 2º. À Secretaria Municipal de Urbanismo, Obras Públicas e Meio Ambiente (SEUOMA) compete:
I. Programar e controlar a execução das obras públicas realizadas pelo Município;
II. Orientar e acompanhar a fiscalização de construções públicas e particulares mantendo atualizado o 
arquivo de plantas e de edificações particulares;
III. Fornecer às Secretarias Municipal de Planejamento e Gestão; e Finanças, dados e informações 
relativas às obras realizadas no Município;
IV. Opinar, quando solicitada, no licenciamento para localização e funcionamento de atividades 
industriais, comerciais e de prestação de serviços, com relação às normas em vigor;
V. Realizar a manutenção dos prédios públicos municipais em coordenação com as Secretarias 
Municipais responsáveis pelo seu uso;
VI. Dirigir os serviços de transporte, guarda, manutenção e controle de veículos e equipamentos
pertencentes ao Patrimônio Público Municipal;
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VII. Administrar, fiscalizar, regulamentar e controlar dos transportes públicos municipais, concedidos ou 
permitidos, incluindo o transporte coletivo urbano, metropolitanos, táxis, transportes de escolares e 
transportes especiais;
VIII. Traçar diretrizes e propor medidas visando a eficiência dos sistemas de transporte público de 
passageiros no Município;
IX. Realizar estudos e proposições de medidas para a conservação do meio ambiente, no que concerne 
aos recursos naturais, paisagísticos e outros que asseguram a qualidade de vida da população, 
mantendo permanente coordenação com as Secretarias Municipais;
X. Desempenhar a aplicação e fiscalização no cumprimento das normas referentes à proteção dos 
ecossistemas;
XI. Sugerir normas e realizar a conservação de parques, praças, jardins e vias públicas, visando proteger 
as áreas verdes e arborizar as vias e logradouros públicos;
XII. Administrar os serviços de coleta e disposição de resíduos sólidos;
XIII. Desenvolver programas e campanhas educativas visando a conscientização da população na 
preservação dos ecossistemas;
XIV. Administrar dos serviços de sinalização e trânsito, em articulação com os órgãos estaduais afins;
XV. Fiscalizar o cumprimento das normas relativas às posturas municipais;
XVI. Supervisionar e fiscalizar o funcionamento do Terminal Rodoviário;
XVII. Propor a política de serviços públicos urbanos e rurais, compatíveis com as necessidades da 
população não atingidas por outras áreas afins;
XVIII. Realizar estudos para a execução de infraestrutura, construção e manutenção de estradas, caminhos, 
escolas e prédios municipais, na área rural;
XIX. Propor de normas e fixação de diretrizes gerais para a estrutura viária do Município.
Art. 3º. A Secretaria Municipal de Urbanismo, Obras Públicas e Meio Ambiente (SEUOMA) será 
administrada por um Secretário Municipal e os demais níveis (Diretoria Geral, Diretorias, Chefias de 
Divisão e Assessorias Especiais), que ocuparão cargos em comissão serão remunerados por subsídios 
fixados nesta lei, bem como as leis municipais nº 081/2013, 049/2017 e 239/2023, sendo constituída das 
seguintes unidades diretamente subordinados ao respectivo titular.
Parágrafo único. Os pré-requisitos para assunção dos cargos dispostos neste anexo serão determinados 
via Decreto emanado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal de Santa Mônica.
Art. 4º. A Secretaria Municipal de Urbanismo, Obras Públicas e Meio Ambiente (SEUOMA) possui a 
seguinte estrutura organizacional:
1) Gabinete do Secretário Municipal de Urbanismo, Obras Públicas e Meio Ambiente;
I. Secretário(a) Municipal de Urbanismo, Obras Públicas e Meio Ambiente
II. Diretor(a) Geral de Urbanismo, Obras Públicas e Meio Ambiente
III. Assessor(a) Especial de Gestão
2) Departamento de Obras e Serviços Públicos
I. Diretor(a) de Obras e Serviços Públicos
II. Diretor(a) de Arquitetura e Urbanismo
3) Departamento de Meio Ambiente
I. Diretor(a) de Meio Ambiente
4) Divisão de Aterro Sanitário
I. Chefe de Divisão de Aterro Sanitário
5) Divisão de Trânsito
I. Chefe de Divisão de Trânsito
6) Divisão de Iluminação Pública
II. Chefe de Divisão de Iluminação Pública
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§1º. Compete ao Secretário Municipal de Urbanismo, Obras Públicas e Meio Ambiente:
a) Assessorar o Prefeito Municipal na elaboração e aplicação de leis de zoneamento, uso e ocupação 
do solo, e outras normas que regulamentam a construção e o desenvolvimento urbano;
b) Definir diretrizes para o desenvolvimento urbano, considerando o crescimento ordenado e 
sustentável da cidade;
c) Promover a regularização de áreas urbanas irregulares, garantindo o direito à moradia e a 
segurança jurídica;
d) Planejar e gerenciar o sistema de transporte público, trânsito, e a infraestrutura para pedestres e 
ciclistas;
e) Analisar e aprovar projetos de construção e loteamentos, e fiscalizar o cumprimento das normas 
urbanísticas;
f) Coordenar e supervisionar a execução de obras públicas, como construção e manutenção de vias, 
prédios públicos, e infraestrutura urbana;
g) Garantir a manutenção e conservação de vias públicas, iluminação pública, e outros equipamentos 
urbanos;
h) Gerenciar os sistemas de água e esgoto, coleta e tratamento de resíduos sólidos, e drenagem 
urbana;
i) Elaborar e implementar políticas de proteção e preservação do meio ambiente, incluindo o controle 
da poluição, gestão de recursos hídricos, e conservação da biodiversidade;
j) Analisar e aprovar atividades e empreendimentos que possam causar impacto ambiental, 
garantindo o cumprimento da legislação ambiental;
k) Fiscalizar atividades e empreendimentos para garantir o cumprimento da legislação ambiental e 
combater crimes ambientais;
l) Desenvolver programas de educação ambiental para conscientizar a população sobre a importância 
da preservação do meio ambiente;
m) Administrar o orçamento da secretaria e garantir a aplicação eficiente dos recursos;
n) Liderar e coordenar as equipes de trabalho da secretaria, garantindo a execução das atividades;
o) Representar a secretaria em eventos e reuniões, e manter contato com outros órgãos e entidades.
§2º. Compete ao Diretor Geral de Urbanismo, Obras Públicas e Meio Ambiente:
a) Assessorar e auxiliar diretamente o Secretário Municipal na elaboração e aplicação de leis de 
zoneamento, uso e ocupação do solo, e outras normas que regulamentam a construção e o 
desenvolvimento urbano para o município;
b) Prestar assessoria, orientação e acompanhamento junto as Secretarias Municipais nos assuntos 
pertinentes à Secretaria de Urbanismo, Obras Públicas e Meio Ambiente;
c) Auxiliar o Secretário Municipal na formulação da política de meio ambiente, baseando-se nas 
prioridades e informações fornecidas pelas respectivas unidades, para decidir sobre políticas de 
ação, normas e medidas a serem propostas;
d) Acompanhar a implementação das políticas de proteção e preservação do meio ambiente, incluindo 
o controle da poluição, gestão de recursos hídricos, e conservação da biodiversidade, detectando 
os desvios, avaliando os seus impactos, informando os dirigentes municipais sobre os desvios 
ocorridos, propondo medidas corretivas;
e) Organizar o trabalho da Secretaria Municipal, baseando-se nas diretrizes municipais emanadas pela 
legislação pertinente;
f) Coordenar outros trabalhos, serviços ou procedimentos determinados pelo superior imediato, 
compatíveis com sua área de atuação, competência e conhecimento.
§3º. Compete ao Diretor de Obras e Serviços Públicos:
a) Fornecer às Secretarias Municipais de Planejamento e Gestão; e Finanças, dados e informações 
relativas às obras realizadas no Município;
b) Traçar diretrizes e propor medidas visando a eficiência do sistema de transporte público de 
passageiros no Município;
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c) Realizar estudos e proposições de medidas para a conservação do meio ambiente, no que concerne 
aos recursos naturais, paisagísticos e outros que asseguram a qualidade de vida da população, 
mantendo permanente coordenação com as Secretarias Municipais;
d) Sugerir normas e realizar a conservação de parques, praças, jardins e vias públicas, visando 
proteger as áreas verdes e arborizar as vias e logradouros públicos;
e) Administrar os serviços de coleta e disposição de resíduos sólidos; 
f) Desenvolver programas e campanhas educativas, visando a conscientização da população na 
preservação dos ecossistemas;
g) Propor políticas de serviços públicos urbanos e rurais, compatíveis com as necessidades da 
população não atingidas por outras áreas afins.
§4º. Compete ao Diretor de Meio Ambiente:
a) Elaborar e coordenar a política ambiental do Município desenvolvendo instrumentos normativos e 
ações educativas;
b) Deliberar em conjunto com Secretário Municipal normativas sobre licenciamento ambiental; 
apurando e aplicando penalidades relativas a infrações ambientais;
c) Estimular o reflorestamento, a arborização e o ajardinamento da cidade, com fins ecológicos e 
paisagísticos;
d) Projetar e gerenciar obras de ajardinamento para viveiros, parques urbanos, lineares e naturais, 
praças, jardins e demais logradouros públicos.
§5º. Compete ao Diretor de Arquitetura e Urbanismo:
a) Participar ativamente na criação e atualização do Plano Diretor, leis de zoneamento, planos de 
mobilidade urbana, planos de desenvolvimento local e outros instrumentos que orientam o 
crescimento da cidade;
b) Avaliar propostas de loteamentos, parcelamentos, desmembramentos e outros projetos 
urbanísticos, garantindo a conformidade com a legislação vigente e os objetivos de desenvolvimento 
do município;
c) Realizar estudos de viabilidade urbanística, análise de impacto de vizinhança, estudos de densidade 
urbana e outros levantamentos técnicos para embasar o planejamento da cidade;
d) Desenvolver projetos para construção, reforma ou adaptação de escolas, hospitais, centros 
culturais, sedes administrativas e outros edifícios pertencentes ao município;
e) Desenvolver e implementar políticas de preservação do patrimônio histórico, cultural e arquitetônico 
do município, incluindo a elaboração de inventários, tombamentos e planos de intervenção;
f) Avaliar projetos de construção ou intervenção em áreas tombadas ou de entorno, garantindo a 
compatibilidade com a preservação do patrimônio;
g) Desenvolver projetos para a criação, revitalização e manutenção de parques, praças, jardins e 
outras áreas verdes e espaços públicos do município.
§6º. Compete ao Chefe de Divisão de Aterro Sanitário:
a) Chefiar as atividades no aterro sanitário do Município;
b) Planejar e propor as medidas necessárias para o perfeito funcionamento do aterro de acordo com 
as diretrizes e demais órgãos competentes;
c) Controlar os roteiros e rotinas de recolhimento do lixo;
d) Responsabilizar-se pelos equipamentos utilizados no local primando pelo seu perfeito 
funcionamento;
e) Chefiar a execução de atividades correlatas;
§7º. Compete ao Chefe de Divisão de Trânsito:
a) Dirigir a Divisão Municipal de Trânsito com estrita observância às disposições legais e normas de 
trânsito vigentes;
b) Receber e apreciar as defesas de autuações de infrações de trânsito – e analisá-las quanto à 
consistência e regularidade;
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c) Elaborar despachos com relatório e parecer devidamente fundamentado acolhendo ou não, as 
defesas, bem como responsabilizar-se pela perfeita organização, controle, guarda e arquivamento 
de todos os processos administrativos que envolvem autuações de infrações de trânsito;
d) Responsabilizar-se pela perfeita organização, controle, guarda e arquivamento de todos os 
protocolos das defesas apresentadas;
e) Dirigir as atividades que visem o controle das obras e eventos que afetem direta ou indiretamente o 
sistema viário municipal;
f) Planejar e promover os projetos e programas de educação e de segurança no trânsito de acordo 
com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
g) Executar as atribuições que lhe forem delegadas pela autoridade competente, bem como outras 
definidas em normas específicas.
§8º. Compete ao Chefe de Divisão de Iluminação Pública:
a) Coordenar o atendimento telefônico quanto ao recebimento das reclamações dos contribuintes;
b) Elaborar os relatórios estatísticos relativos à iluminação pública;
c) Distribuir os serviços às equipes de manutenção do Sistema de Iluminação Pública;
d) Elaborar planilhas orçamentárias para emissão de Requisição de Materiais e/ou Serviços – RMS;
e) Emitir memorandos internos e ofícios;
f) Controlar materiais elétricos sob propriedade, posse ou custódia da Administração Pública 
Municipal;
§9º. As competências do Assessor Especial de Gestão encontram-se dispostas no art. 7º, inc. I a XXXI 
da Lei Municipal nº 049/2017.
ORGANOGRAMA E COMPETÊNCIAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA
(SMEC)
Art.1º. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura (SMEC) é o órgão da estrutura organizacional da 
Administração Pública Municipal responsável pelo planejamento, coordenação, execução, supervisão e 
avaliação das políticas educacionais no âmbito do município, em consonância com as diretrizes gerais do 
governo municipal, estadual e federal, e a legislação vigente.
Art. 2º. À Secretaria Municipal de Educação e Cultura (SMEC) compete:
I. Propor e implementar a política educacional do Município, levando em consideração a realidade 
econômica e social
II. Elaborar planos, programas, projetos de educação, em articulação com os demais órgãos da 
federação ligados à área da Educação;
III. Instalar, manter e realizar orientações técnico-pedagógicas dos estabelecimentos de ensino oficial do 
Município, com a respectiva administração;
IV. Definir o calendário escolar, bem como a fixação de normas para a organização didática e disciplinar 
dos estabelecimentos de ensino;
V. Realizar estudos, organizações, proposições e negociações de convênios com entidades públicas ou 
privadas para a implantação de programas e projetos na área de educação e cultura;
VI. Execução de estudos e desenvolvimento de programas voltados a erradicar o analfabetismo;
VII. Elaborar e supervisionar o currículo dos cursos municipais de ensino, de acordo com as normas 
vigentes;
VIII. Organizar serviços de material didático, nutrição, merenda escolar e outros destinados à assistência 
ao educando;
IX. Promover a atualização e aperfeiçoamento dos profissionais da educação municipal;
X. Fomentar a elaboração, o desenvolvimento e o assessoramento técnico-pedagógico de programas 
culturais, junto aos educandos, em articulação com as demais Secretarias Municipais;
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XI. Promover o desenvolvimento cultural do Município através do estímulo às artes e outras 
manifestações culturais, contribuindo para a liberdade de pensamento e criação, investindo, 
protegendo e integrando as atividades artísticas;
XII. Apoiar ações através de colaboração da comunidade visando proteção ao patrimônio cultural do 
Município, através de inventários, registros, vigilância e outros meios de preservação;
XIII. Elaborar estudos, projetos e proposições para o tombamento do patrimônio que venham a ser 
considerados relevantes para preservação cultural;
XIV. Desempenhar outras atividades afins e previstas na legislação municipal.
Art. 3º. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura (SMEC) será administrada por um Secretário 
Municipal e os demais níveis (Diretoria Geral, Diretorias, Chefias de Divisão e Assessorias Especiais), 
que ocuparão cargos em comissão serão remunerados por subsídios fixados nesta lei, bem como as leis 
municipais nº 081/2013, 049/2017 e 239/2023, sendo constituída das seguintes unidades diretamente 
subordinados ao respectivo titular.
Parágrafo único. Os pré-requisitos para assunção dos cargos dispostos neste anexo serão determinados 
via Decreto emanado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal de Santa Mônica.
Art. 4º. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura (SMEC) possui a seguinte estrutura organizacional:
1) Gabinete do Secretário Municipal de Educação e Cultura (SMEC);
I. Secretário(a) Municipal de Educação e Cultura (SMEC);
II. Diretor(a) Geral de Educação e Cultura (SMEC);
III. Assessor(a) Especial de Gestão
2) Departamento de Apoio Administrativo
I. Diretor(a) de Apoio Administrativo
3) Departamento de Transporte Escolar
I. Diretor(a) de Transporte Escolar
4) Departamento de Nutrição Escolar
I. Diretor(a) de Nutrição Escolar
5) Divisão de Educação Infantil
I. Chefe de Divisão de Educação Infantil
6) Divisão de Educação Fundamental
I. Chefe de Divisão de Educação Fundamental
7) Divisão de Educação Especial
I. Chefe de Divisão de Educação Especial
8) Divisão de Oficinas Pedagógicas
I. Chefe de Divisão de Oficinas Pedagógicas
9) Divisão de Cultura
I. Chefe de Divisão de Cultura
§1º. Compete ao Secretário Municipal de Educação e Cultura:
a) Assessorar o Prefeito Municipal no desenvolvimento e implementação de planos, programas e 
projetos educacionais em consonância com as diretrizes nacionais e municipais de educação, 
abrangendo a educação infantil, ensino fundamental, educação de jovens e adultos (EJA) e a 
educação especial;
b) Organizar, administrar e supervisionar as escolas municipais, garantindo o bom funcionamento das 
unidades de ensino;
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c) Administrar os recursos financeiros, materiais e humanos destinados à educação, incluindo o 
FUNDEB e outros repasses.
d) Coordenar a atuação dos profissionais da educação (professores, diretores, coordenadores, etc.), 
incluindo processos de seleção, formação continuada e avaliação de desempenho;
e) Definir diretrizes pedagógicas, acompanhar a implementação do currículo e promover a qualidade 
do ensino;
f) Zelar pela manutenção, conservação e adequação da infraestrutura física das escolas;
g) Organizar e supervisionar os programas de alimentação e transporte escolar;
h) Acompanhar e avaliar o desempenho do sistema municipal de ensino, utilizando indicadores e 
propondo melhorias;
i) Articular-se com outras secretarias municipais, órgãos estaduais e federais, conselhos de educação 
e a comunidade em geral.
j) Promover a participação da comunidade escolar na gestão da educação;
k) Desenvolver e implementar planos, programas e projetos culturais que valorizem a diversidade 
cultural local, promovam o acesso à cultura e estimulem a produção artística;
l) Apoiar e incentivar as diversas manifestações artísticas e culturais presentes no município (música, 
teatro, dança, artes visuais, literatura, etc.);
m) Administrar e manter os equipamentos culturais do município, como centros culturais, bibliotecas 
públicas, museus, teatros, etc;
n) Identificar, proteger e promover o patrimônio cultural material e imaterial do município;
o) Estabelecer parcerias com artistas, produtores culturais, instituições e organizações da sociedade 
civil ligadas à cultura;
p) Desenvolver ações que articulem a cultura com o desenvolvimento econômico local.
q) Liderar e coordenar as equipes de trabalho da secretaria, garantindo a execução das atividades;
r) Representar a secretaria em eventos e reuniões, e manter contato com outros órgãos e entidades.
§2º. Compete ao Diretor(a) Geral de Educação e Cultura:
a) Assessorar e auxiliar diretamente o Secretário Municipal na elaboração e aplicação dos planos, 
programas e projetos educacionais em consonância com as diretrizes nacionais e municipais de 
educação, abrangendo a educação infantil, ensino fundamental, educação de jovens e adultos 
(EJA) e a educação especial;
b) Prestar assessoria, orientação e acompanhamento junto as Secretarias Municipais nos assuntos 
pertinentes à Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
c) Supervisionar a gestão dos recursos financeiros, materiais e humanos destinados à educação, 
buscando a eficiência e a transparência.
d) Coordenar e supervisionar as ações pedagógicas, o desenvolvimento curricular e a formação 
continuada dos profissionais da educação;
e) Supervisionar os processos de avaliação e monitoramento do sistema municipal de ensino, 
auxiliando na identificação de necessidades e na proposição de melhorias;
f) Supervisionar a gestão do quadro de pessoal da educação, incluindo a distribuição de servidores, 
processos seletivos e outras questões administrativas.
g) Organizar o trabalho da Secretaria Municipal, baseando-se nas diretrizes municipais emanadas pela 
legislação pertinente;
h) Coordenar outros trabalhos, serviços ou procedimentos determinados pelo superior imediato, 
compatíveis com sua área de atuação, competência e conhecimento.
§3º. Compete ao Diretor(a) de Apoio Administrativo:
a) Planejar e avaliar as atividades educacionais;
b) Coordenar as atividades administrativas pedagógicas;
c) Controlar o fluxo de documentos e informações dentro da Secretaria;
d) Participar de planejamentos estratégico da instituição e interagir com a comunidade e com o setor 
público;
e) Zelar pela conservação e manutenção dos bens patrimoniais da Secretaria (mobiliário, 
equipamentos, veículos, etc.).
f) Executar outras tarefas correlatas;
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§4º. Compete ao Diretor de Nutrição Escolar:
a) Assegurar o emprego de alimentação saudável e adequada, compreendendo o uso de alimentos 
variados e seguros, aos alunos matriculados na rede direta, indireta e particular conveniada do 
Município;
b) Planejar, organizar, coordenar, executar controlar e fiscalizar as atividades relativas ao 
abastecimento de gêneros alimentícios, afetas à alimentação dos alunos;
c) Planejar os cardápios oferecidos na alimentação escolar dos alunos da rede direta, indireta e 
conveniada;
d) Definir os cardápios a serem oferecidos pelas empresas contratadas pela Administração Pública 
Municipal;
e) Supervisionar a fiel execução do cumprimento dos cardápios elaborados pelo Departamento;
f) Verificar a disponibilidade de oferta dos produtos no mercado;
g) Definir os produtos a serem adquiridos, bem como analisar a aceitabilidade e avaliação qualitativa 
destes;
h) Gerenciar a logística de distribuição dos gêneros alimentícios;
i) Cooperar para o fomento da produção da agricultura familiar, privilegiando opções agroecológicas 
e orgânicas, nos termos da lei.
§5º. Compete ao Diretor de Transporte Escolar:
a) Realizar o controle, a distribuição, a triagem, o cadastro e o gerenciamento dos alunos residentes 
na zona urbana e rural do município;
b) Solicitar, analisar e encaminhar os levantamentos inicial e bimestral dos alunos inscritos no 
Programa Transporte Escolar;
c) Encaminhar aos Prefeitos Municipais os Termos de Adesão ao Convênio do Transporte Escolar 
firmados com a SEED;
d) Analisar as Prestações de Contas do Transporte e encaminhá-las à SEED e ao Tribunal de Contas;
e) Elucidar eventuais transtornos ocorridos com o Transporte.
§6º. Compete ao Chefe de Divisão de Educação Infantil:
a) Planejar e avaliar as atividades educacionais relativas à Educação Infantil;
b) Coordenar as atividades administrativas pedagógicas;
c) Gerenciar recursos financeiros;
d) Participar de planejamentos estratégico da instituição;
e) Interagir com a comunidade e com o setor público;
f) Executar outras tarefas correlatas à Divisão de Educação Infantil.
§7º. Compete ao Chefe de Divisão de Educação Fundamental:
a) Planejar e avaliar as atividades educacionais relativas à Educação Fundamental;
b) Coordenar as atividades administrativas pedagógicas;
c) Gerenciar recursos financeiros;
d) Participar de planejamentos estratégico da instituição;
e) Interagir com a comunidade e com o setor público;
f) Executar outras tarefas correlatas à Divisão de Educação Fundamental.
§8º. Compete ao Chefe de Divisão de Educação Especial:
a) Planejar e avaliar as atividades educacionais relativas à Educação Especial;
b) Coordenar as atividades administrativas pedagógicas;
c) Gerenciar recursos financeiros;
d) Participar de planejamentos estratégicos da instituição;
e) Interagir com a comunidade e com o setor público;
f) Executar outras tarefas correlatas à Divisão de Educação Especial.
§9º. Compete ao Chefe de Divisão de Oficinas Pedagógicas:
a) Gerenciar os centros comunitários do Município;
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b) Organizar a logística das oficinas e cursos ofertados, incluindo a definição de datas, horários, locais, 
materiais e recursos necessários;
c) Elaborar cronogramas e planos de trabalho para a realização das oficinas;
d) Participar da elaboração e adaptação de materiais pedagógicos e metodologias a serem utilizadas 
nas oficinas, em conjunto com especialistas e outros profissionais da Secretaria Municipal de 
Educação e Cultura;
e) Avaliar os resultados das oficinas em relação aos objetivos propostos e identificar oportunidades de 
melhoria alistas e outros profissionais da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
f) Executar outras tarefas correlatas à Divisão de Oficinas Pedagógicas.
§10º. Compete ao Chefe de Divisão de Cultura:
a) Colaborar com o Diretor(a) Geral de Educação e Cultura e outros setores na elaboração do plano 
anual de atividades culturais do município;
b) Organizar a logística de eventos culturais, oficinas, apresentações e outras iniciativas, incluindo a 
reserva de espaços, equipamentos e materiais necessários;
c) Supervisionar as equipes envolvidas na realização das atividades culturais (artistas, técnicos, 
voluntários, etc.).
d) Receber e analisar propostas de projetos culturais da comunidade local.
e) Prestar apoio e orientação a artistas, grupos culturais e produtores culturais do Município;
f) Auxiliar na divulgação das atividades culturais locais.
§11º. As competências do Assessor Especial de Gestão encontram-se dispostas no art. 7º, inc. I a XXXI 
da Lei Municipal nº 049/2017.
ORGANOGRAMA E COMPETÊNCIAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER 
(SMEL);
Art.1º. A Secretaria Municipal de Esporte e Lazer (SMEL) é o órgão da estrutura organizacional da 
Administração Pública Municipal responsável por promover, planejar, coordenar, executar e incentivar as 
políticas públicas de esporte e lazer no âmbito do Município. Seu objetivo é proporcionar à população o 
acesso a atividades esportivas e de lazer como forma de promover a saúde, o bem-estar social, a 
inclusão, a educação e a melhoria da qualidade de vida.
Art. 2º. À Secretaria Municipal de Esporte e Lazer (SMEL) compete:
I. Organizar e supervisionar as atividades esportivas, de recreação e lazer realizadas no Município;
II. Fomentar o esporte e o lazer em todo o Município;
III. Supervisionar a utilização dos espaços esportivos e de lazer do Município, para melhor 
aproveitamento de suas áreas;
IV. Monitorar a execução de programas de atividade física voltados às crianças, aos adolescentes e aos 
adultos, à terceira idade e aos portadores de necessidades especiais.
V. Expandir a execução de programas de lazer e entretenimento às comunidades carentes.
VI. Desempenhar outras atividades afins e previstas na legislação municipal.
Art. 3º. A Secretaria Municipal de Esporte e Lazer (SMEL) será administrada por um Secretário Municipal 
e os demais níveis (Diretoria Geral, Diretorias e Assessorias Especiais), que ocuparão cargos em 
comissão serão remunerados por subsídios fixados nesta lei, bem como as leis municipais nº 081/2013, 
049/2017 e 239/2023, sendo constituída das seguintes unidades diretamente subordinados ao respectivo 
titular.
Parágrafo único. Os pré-requisitos para assunção dos cargos dispostos neste anexo serão determinados 
via Decreto emanado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal de Santa Mônica.
Art. 4º. A Secretaria Municipal de Esporte e Lazer (SMEL) possui a seguinte estrutura organizacional:
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SANTA MÔNICA
Santa Mônica – Estado do Paraná
CNPJ 95.641.916/0001-37
Email: contabilidade@santamonica.pr.gov.br
1) Gabinete do Secretário Municipal de Esporte e Lazer (SMEL);
I. Secretário(a) Municipal de Esporte e Lazer (SMEL);
II. Diretor(a) Geral de Esporte e Lazer (SMEL);
III. Assessor(a) Especial de Gestão
2) Departamento de Apoio Administrativo
I. Diretor(a) de Apoio Administrativo
3) Departamento de Educação Física, Esporte e Lazer
I. Diretor(a) de Educação Física, Esporte e Lazer
§1º. Compete ao Secretário Municipal de Esporte e Lazer:
a) Assessorar o Prefeito Municipal na elaboração e aplicação de leis, diretrizes, planos, programas e 
projetos que visem o desenvolvimento do esporte e do lazer em todas as suas formas no Município;
b) Definir prioridades, metas e indicadores para a área do esporte e lazer, alinhados com o plano de 
governo municipal;
c) Gerenciar o orçamento da secretaria, buscando a aplicação eficiente e transparente dos recursos 
financeiros, materiais e humanos destinados ao esporte e lazer;
d) Administrar e zelar pela manutenção e conservação das instalações esportivas e de lazer do 
município (ginásios, quadras, campos, parques, etc.), buscando sua ampliação e melhoria;
e) Organizar, apoiar e incentivar a realização de eventos esportivos, campeonatos, torneios e 
atividades recreativas em diferentes níveis;
f) Articular ações com a Secretaria Municipal de Educação e Cultura para promover a prática esportiva 
nas escolas e o desenvolvimento de programas conjuntos;
g) Estabelecer e manter relações com outras secretarias municipais, órgãos estaduais e federais, 
entidades esportivas, associações e a sociedade civil para potencializar as ações na área;
h) Buscar recursos financeiros através de convênios, patrocínios e outras fontes para viabilizar 
projetos e programas da secretaria;
i) Liderar e coordenar as equipes de trabalho da secretaria, garantindo a execução das atividades;
j) Representar a secretaria em eventos e reuniões, e manter contato com outros órgãos e entidades.
§2º. Compete ao Diretor(a) Geral de Esporte e Lazer:
i) Assessorar e auxiliar diretamente o Secretário Municipal na elaboração e aplicação de leis, 
diretrizes, planos, programas e projetos que visem o desenvolvimento do esporte e do lazer em 
todas as suas formas no Município;
j) Prestar assessoria, orientação e acompanhamento junto as Secretarias Municipais nos assuntos 
pertinentes à Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;
k) Auxiliar o Secretário Municipal no gerenciamento do orçamento da Secretaria Municipal, buscando 
a aplicação eficiente e transparente dos recursos financeiros, materiais e humanos destinados ao 
esporte e lazer;
l) Organizar o trabalho da Secretaria Municipal, baseando-se nas diretrizes municipais emanadas pela 
legislação pertinente;
m) Coordenar outros trabalhos, serviços ou procedimentos determinados pelo superior imediato, 
compatíveis com sua área de atuação, competência e conhecimento.
§3º. Compete ao Diretor(a) de Apoio Administrativo:
a) Planejar e avaliar as atividades esportivas;
b) Auxiliar na execução das atividades administrativas;
c) Controlar o fluxo de documentos e informações dentro da Secretaria.
d) Participar de planejamentos estratégicos da instituição e interagir com a comunidade e com o setor 
público;
e) Zelar pela conservação e manutenção dos bens patrimoniais da Secretaria (mobiliário, 
equipamentos, veículos, etc.).
f) Executar outras tarefas correlatas;
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SANTA MÔNICA
Santa Mônica – Estado do Paraná
CNPJ 95.641.916/0001-37
Email: contabilidade@santamonica.pr.gov.br
§4º. Compete ao Diretor de Educação Física, Esporte e Lazer:
a) Organizar, orientar, difundir e fiscalizar a prática da Educação Física e dos Esportes e da 
Recreação, em todos os estabelecimentos de ensino oficiais ou particulares, de qualquer ramo ou 
grau;
b) Estabelecer programas de Educação Física e Esportes para as instituições de ensino;
c) Efetuar pesquisas e apreciar resultados educacionais e técnicos, experimentando novos métodos e 
estabelecendo medidas capazes de assegurar maior eficiência e proveito no setor da educação 
física, esportes e recreação;
d) Amparar e difundir o esporte em geral, dentro de suas possibilidades técnicas e financeiras, 
orientando e fiscalizando as organizações esportivas e instituições particulares afins.
§5º. As competências do Assessor Especial de Gestão encontram-se dispostas no art. 7º, inc. I a XXXI 
da Lei Municipal nº 049/2017.
ORGANOGRAMA E COMPETÊNCIAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE (SMS)
Art.1º. A Secretaria Municipal de Saúde (SMS) é o órgão da estrutura organizacional da Administração 
Pública Municipal responsável por planejar, organizar, dirigir, executar e controlar as ações e os serviços 
de saúde no âmbito do município, em conformidade com as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS) 
e as políticas de saúde estabelecidas nas esferas federal e estadual.
Art. 2º. À Secretaria Municipal de Saúde (SMS) compete:
I. Realizar estudos, projetos e pesquisas para a formulação de política de saúde do Município;
II. Desenvolver campanhas e programas de saúde pública, em articulação com as entidades estaduais 
e federais ligadas à área;
III. Realizar o exercício pleno da vigilância sanitária e epidemiológica, em articulação com as entidades 
estaduais e federais afins;
IV. Administrar as unidades de assistência médica e odontológica, sob a responsabilidade do Município;
V. Executar os programas de saúde visando a assistência médica e odontológica dos alunos da rede 
municipal de ensino;
VI. Promover campanhas preventivas de educação sanitária e de vacinação em massa da população;
VII. Efetivar o estudo, a proposição, a negociação, a aplicação e a coordenação de convênios com 
atividades públicas ou privadas para a implantação de programas na área da saúde;
VIII. Estudar e propor programas de prevenção e atendimento especializado aos portadores de 
necessidades especiais;
IX. Propiciar recursos educacionais e científicos para o planejamento familiar na esfera da saúde;
X. Elaborar programas de preservação e atendimento especializado à criança e ao adolescente 
dependente de entorpecentes e drogas afins, através de articulação com entidades públicas ou 
privadas
XI. Desempenhar outras atividades afins e previstas na legislação municipal.
Art. 3º. A Secretaria Municipal de Saúde (SMS) será administrada por um Secretário Municipal e os 
demais níveis (Diretoria Geral, Diretorias, Chefias de Divisão e Assessorias Especiais), que ocuparão 
cargos em comissão serão remunerados por subsídios fixados nesta lei, bem como as leis municipais nº 
081/2013, 049/2017 e 239/2023, sendo constituída das seguintes unidades diretamente subordinados ao 
respectivo titular.
Parágrafo único. Os pré-requisitos para assunção dos cargos dispostos neste anexo serão determinados 
via Decreto emanado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal de Santa Mônica.
Art. 4º. A Secretaria Municipal de Saúde (SMS) possui a seguinte estrutura organizacional:
1) Gabinete do Secretário Municipal de Saúde (SMS)
I. Secretário(a) Municipal de Saúde
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Santa Mônica – Estado do Paraná
CNPJ 95.641.916/0001-37
Email: contabilidade@santamonica.pr.gov.br
II. Diretor(a) Geral de Saúde
III. Assessor(a) Especial de Gestão
2) Departamento de Apoio Administrativo
I. Diretor(a) de Apoio Administrativo
3) Departamento de Vigilância Sanitária
I. Diretor(a) de Vigilância Sanitária
4) Departamento de Epidemiologia
I. Diretor(a) de Epidemiologia
5) Departamento de Gerenciamento NIS I
I. Diretor(a) de Gerenciamento NIS I
II. Chefe de Divisão de Imunização NIS I
III. Chefe de Divisão do Pronto Atendimento NIS I
6) Departamento de Gerenciamento NIS II
I. Diretor(a) de Gerenciamento NIS II
II. Chefe de Divisão de Imunização NIS II
III. Chefe de Divisão do Pronto Atendimento NIS II
7) Divisão de Controle, Regulação e Avaliação (SER)
I. Chefe de Divisão de Controle, Regulação e Avaliação (SER)
§1º. Compete ao Secretário Municipal de Saúde:
a) Assessorar o Prefeito Municipal na elaboração do Plano Municipal de Saúde, definindo prioridades, 
metas e estratégias para a melhoria da saúde da população, em consonância com as diretrizes do 
SUS e as necessidades epidemiológicas locais;
b) Administrar as unidades de saúde municipais, coordenando e supervisionando o funcionamento dos 
serviços e a integração dos diferentes níveis de atenção;
c) Administrar o orçamento da Secretaria e os recursos financeiros destinados à saúde, buscando a 
aplicação eficiente e transparente, incluindo a gestão de recursos federais e estaduais transferidos 
para o Município;
d) Planejar a oferta de serviços de saúde, definindo a programação das ações e a alocação de 
recursos nas diferentes unidades e programas;
e) Coordenar as ações de atenção primária, secundária e terciária no município, buscando a 
integralidade do cuidado e a organização de redes de atenção à saúde;
f) Supervisionar e coordenar as atividades de vigilância epidemiológica, sanitária, ambiental e da 
saúde do trabalhador no município, garantindo a implementação de ações de prevenção e controle 
de doenças e agravos;
g) Organizar e supervisionar a distribuição de medicamentos e insumos para a saúde na rede 
municipal, garantindo o acesso da população aos medicamentos necessários;
h) Implementar mecanismos de regulação do acesso aos serviços de saúde e avaliar a qualidade e a 
efetividade das ações e programas desenvolvidos no município;
i) Administrar o quadro de profissionais da saúde do município, incluindo a definição de necessidades, 
a organização do trabalho, a avaliação de desempenho e a promoção da capacitação;
j) Fomentar e fortalecer a participação da comunidade na gestão da saúde, através do Conselho 
Municipal de Saúde e de outros mecanismos de controle social;
k) Promover a articulação com outras secretarias municipais e órgãos governamentais e não 
governamentais para o desenvolvimento de ações integradas de promoção da saúde;
l) Representar o município em instâncias regionais, estaduais e federais relacionadas à saúde;
m) Garantir a transparência na gestão dos recursos e nas ações da secretaria, prestando contas à 
população e aos órgãos de controle
n) Liderar e coordenar as equipes de trabalho da secretaria, garantindo a execução das atividades;
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CNPJ 95.641.916/0001-37
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§2º. Compete ao Diretor(a) Geral de Saúde:
a) Assessorar e auxiliar diretamente o Secretário Municipal na elaboração do Plano Municipal de 
Saúde, definindo prioridades, metas e estratégias para a melhoria da saúde da população, em 
consonância com as diretrizes do SUS e as necessidades epidemiológicas locais;
b) Traduzir as diretrizes e políticas do Secretário Municipal em planos operacionais e metas para as 
diversas áreas da Secretaria;
c) Supervisionar a execução dos planos e programas de saúde, garantindo o cumprimento dos 
objetivos estabelecidos;
d) Monitorar e avaliar o desempenho das diferentes áreas da Secretaria, propondo ajustes e melhorias.
e) Prestar assessoria, orientação e acompanhamento junto as Secretarias Municipais nos assuntos 
pertinentes à Secretaria Municipal de Saúde;
f) Promover a integração e a articulação entre os diferentes níveis de atenção à saúde (atenção 
primária, secundária e terciária) no município;
g) Garantir a comunicação eficiente entre as unidades de saúde e a administração central da 
Secretaria;
h) Supervisionar a gestão dos recursos financeiros, materiais e humanos da Secretaria, buscando a 
otimização e a transparência na sua utilização;
i) Realizar a gestão do quadro de pessoal da Secretaria, incluindo a distribuição de servidores, o 
desenvolvimento profissional e a avaliação de desempenho.
j) Organizar o trabalho da Secretaria Municipal, baseando-se nas diretrizes municipais emanadas pela 
legislação pertinente;
k) Coordenar outros trabalhos, serviços ou procedimentos determinados pelo superior imediato, 
compatíveis com sua área de atuação, competência e conhecimento.
§3º. Compete ao Diretor(a) de Apoio Administrativo:
a) Planejar e avaliar as atividades esportivas;
b) Auxiliar na execução das atividades administrativas;
c) Controlar o fluxo de documentos e informações dentro da Secretaria.
d) Participar de planejamentos estratégicos da instituição e interagir com a comunidade e com o setor 
público;
e) Zelar pela conservação e manutenção dos bens patrimoniais da Secretaria (mobiliário, 
equipamentos, veículos, etc.).
f) Executar outras tarefas correlatas;
§4º. Compete ao Diretor(a) de Vigilância Sanitária:
a) Coordenar e supervisionar as ações do Programa de Vigilância Sanitária em estabelecimentos 
prestadores de serviços de saúde no Município;
b) Elaboração de normas técnicas referentes à Vigilância Sanitária;
c) Estabelecer e acompanhar indicadores sanitários e de qualidade do funcionamento dos 
estabelecimentos prestadores de serviços de saúde;
d) Assessorar e prestar consultoria as equipes de Vigilância Sanitária em: controle de infecção, 
assuntos técnicos e sanitários, legislações e normas técnicas sanitárias e Processo Administrativo 
Sanitário;
e) Realizar palestras, elaborar matérias e materiais de orientação e esclarecimento a respeito de 
assuntos de abrangência da vigilância sanitária.
§5º. Compete ao Diretor(a) de Epidemiologia:
a) Elaborar, implementar e avaliar o plano municipal de vigilância epidemiológica, definindo estratégias 
e ações para o monitoramento de doenças e agravos;
b) Realizar as investigações epidemiológicas de casos e surtos;
c) Programar, coordenar, acompanhar e supervisionar as atividades no âmbito municipal e solicitação 
de apoio ao nível estadual do sistema, nos casos de procedimento técnico ou administrativo;
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d) Coordenar as atividades de coleta, análise, interpretação e divulgação de dados epidemiológicos 
no Município;
e) Estabelecer e manter o fluxo de informações epidemiológicas entre as unidades de saúde, outros 
órgãos e níveis de governo (estadual e federal).
f) Liderar e participar das investigações epidemiológicas de casos, surtos e epidemias, identificando 
fatores de risco, cadeias de transmissão e medidas de controle adequadas;
g) Elaborar relatórios técnicos de investigação epidemiológica com recomendações para a saúde 
pública;
h) Elaborar boletins epidemiológicos, informes técnicos e outros materiais de divulgação para informar 
profissionais de saúde e a população sobre a situação epidemiológica local;
i) Capacitar os profissionais de saúde do município para a correta coleta e registro de dados 
epidemiológicos.
§6º. Compete ao Diretor(a) de Gerenciamento NIS I:
a) Planejar, desenvolver e implementar sistemas de informação em saúde (SIS) que atendam às 
necessidades do município, como prontuário eletrônico, sistemas de agendamento, sistemas de 
vigilância epidemiológica, etc;
b) Administrar e manter a infraestrutura tecnológica da Secretaria, incluindo servidores, redes e 
equipamentos;
c) Garantir a segurança e a confidencialidade dos dados de saúde, implementando políticas de acesso 
e proteção de informações;
d) Definir os fluxos de coleta, processamento, armazenamento e análise dos dados de saúde.
e) Elaborar relatórios estatísticos, indicadores de saúde e outros instrumentos de análise para fornecer 
informações relevantes aos gestores, profissionais de saúde e à população;
f) Disseminar as informações de saúde de forma clara e acessível, respeitando a legislação sobre 
privacidade e confidencialidade;
g) Articular-se com outros órgãos e instituições (níveis estadual e federal da saúde, DATASUS, 
universidades, etc.) para a troca de informações, a adoção de boas práticas e o desenvolvimento 
de projetos conjuntos na área de informática em saúde.
h) Avaliar o impacto das informações geradas nos processos de trabalho e na tomada de decisões em 
saúde.
§7º. Compete ao Diretor(a) de Gerenciamento NIS II:
a) Planejar, desenvolver e implementar sistemas de informação em saúde (SIS) que atendam às 
necessidades do município, como prontuário eletrônico, sistemas de agendamento, sistemas de 
vigilância epidemiológica, etc;
b) Administrar e manter a infraestrutura tecnológica da Secretaria, incluindo servidores, redes e 
equipamentos;
c) Garantir a segurança e a confidencialidade dos dados de saúde, implementando políticas de acesso 
e proteção de informações;
d) Definir os fluxos de coleta, processamento, armazenamento e análise dos dados de saúde.
e) Elaborar relatórios estatísticos, indicadores de saúde e outros instrumentos de análise para fornecer 
informações relevantes aos gestores, profissionais de saúde e à população;
f) Disseminar as informações de saúde de forma clara e acessível, respeitando a legislação sobre 
privacidade e confidencialidade;
g) Articular-se com outros órgãos e instituições (níveis estadual e federal da saúde, DATASUS, 
universidades, etc.) para a troca de informações, a adoção de boas práticas e o desenvolvimento 
de projetos conjuntos na área de informática em saúde.
h) Avaliar o impacto das informações geradas nos processos de trabalho e na tomada de decisões em 
saúde.
§8º. Compete ao Chefe de Divisão de Imunização NIS I:
a) Implantar, implementar, acompanhar e avaliar políticas e serviços locais de imunização, definindo 
junto à Coordenadoria de Epidemiologia, políticas e ações eficazes à melhoria de qualidade do 
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serviço prestado, bem como a proteção da população contra doenças imunopreveníveis por vacinas 
disponibilizadas pelo Programa Nacional de Imunizações;
b) Organizar a logística das ações de imunização, incluindo a distribuição de vacinas, insumos e 
materiais necessários;
c) Orientar e capacitar os profissionais de saúde sobre as normas técnicas, o calendário de vacinação 
e os procedimentos de aplicação das vacinas;
d) Responsabilizar-se pelo recebimento, armazenamento, controle de estoque e distribuição das 
vacinas e outros imunobiológicos;
e) Garantir a conservação adequada das vacinas para manter sua eficácia;
f) Monitorar as perdas de vacinas e adotar medidas para minimizá-las;
g) Analisar as coberturas vacinais do município, identificando áreas de baixa cobertura e propondo 
estratégias para aumentar a adesão da população à vacinação;
h) Elaborar e divulgar materiais informativos sobre a importância da vacinação e o calendário vacinal 
para a população;
i) Promover ações de educação em saúde para aumentar a conscientização sobre as doenças 
preveníveis por vacina.
§9º. Compete ao Chefe de Divisão de Imunização NIS II:
a) Implantar, implementar, acompanhar e avaliar políticas e serviços locais de imunização, definindo 
junto à Coordenadoria de Epidemiologia, políticas e ações eficazes à melhoria de qualidade do 
serviço prestado, bem como a proteção da população contra doenças imunopreveníveis por vacinas 
disponibilizadas pelo Programa Nacional de Imunizações;
b) Organizar a logística das ações de imunização, incluindo a distribuição de vacinas, insumos e 
materiais necessários;
c) Orientar e capacitar os profissionais de saúde sobre as normas técnicas, o calendário de vacinação 
e os procedimentos de aplicação das vacinas;
d) Responsabilizar-se pelo recebimento, armazenamento, controle de estoque e distribuição das 
vacinas e outros imunobiológicos;
e) Garantir a conservação adequada das vacinas para manter sua eficácia;
f) Monitorar as perdas de vacinas e adotar medidas para minimizá-las;
g) Analisar as coberturas vacinais do município, identificando áreas de baixa cobertura e propondo 
estratégias para aumentar a adesão da população à vacinação;
h) Elaborar e divulgar materiais informativos sobre a importância da vacinação e o calendário vacinal 
para a população;
i) Promover ações de educação em saúde para aumentar a conscientização sobre as doenças 
preveníveis por vacina.
§10º. Compete ao Chefe de Divisão do Pronto Atendimento NIS I:
a) Organizar e supervisionar o fluxo de atendimento aos pacientes, desde a recepção e triagem até a 
alta, transferência ou internação;
b) Garantir o cumprimento dos protocolos clínicos e assistenciais estabelecidos;
c) Monitorar e otimizar o tempo de espera e o tempo de resposta da equipe aos pacientes;
d) Gerenciar a escala de trabalho dos profissionais de saúde (médicos, enfermeiros, técnicos de 
enfermagem, etc.) para garantir a cobertura adequada em todos os turnos;
e) Supervisionar a utilização dos leitos e demais recursos do PA, buscando a otimização do espaço e 
a adequação da capacidade de atendimento à demanda;
f) Liderar e coordenar o trabalho da equipe multiprofissional, promovendo a comunicação eficaz, a 
colaboração e o respeito entre os diferentes profissionais.
g) Promover um ambiente de trabalho seguro e acolhedor para os profissionais.]
h) Supervisionar o controle de estoque de medicamentos, materiais médico-hospitalares e outros 
insumos necessários ao funcionamento do PA;
i) Garantir a disponibilidade dos materiais e medicamentos essenciais para o atendimento de urgência 
e emergência;
j) Estabelecer e manter comunicação eficaz com outros serviços de saúde da rede (atenção primária, 
SAMU, hospitais) para garantir a continuidade do cuidado aos pacientes.
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k) Encaminhar e protocolar as requisições de compra de materiais e serviços ao Setor de Suprimentos 
da Secretaria de Saúde;
§11º. Compete ao Chefe de Divisão do Pronto Atendimento NIS II:
a) Organizar e supervisionar o fluxo de atendimento aos pacientes, desde a recepção e triagem até a 
alta, transferência ou internação;
b) Garantir o cumprimento dos protocolos clínicos e assistenciais estabelecidos;
c) Monitorar e otimizar o tempo de espera e o tempo de resposta da equipe aos pacientes;
d) Gerenciar a escala de trabalho dos profissionais de saúde (médicos, enfermeiros, técnicos de 
enfermagem, etc.) para garantir a cobertura adequada em todos os turnos;
e) Supervisionar a utilização dos leitos e demais recursos do PA, buscando a otimização do espaço e 
a adequação da capacidade de atendimento à demanda;
f) Liderar e coordenar o trabalho da equipe multiprofissional, promovendo a comunicação eficaz, a 
colaboração e o respeito entre os diferentes profissionais.
g) Promover um ambiente de trabalho seguro e acolhedor para os profissionais.]
h) Supervisionar o controle de estoque de medicamentos, materiais médico-hospitalares e outros 
insumos necessários ao funcionamento do PA;
i) Garantir a disponibilidade dos materiais e medicamentos essenciais para o atendimento de urgência 
e emergência;
j) Estabelecer e manter comunicação eficaz com outros serviços de saúde da rede (atenção primária, 
SAMU, hospitais) para garantir a continuidade do cuidado aos pacientes.
k) Encaminhar e protocolar as requisições de compra de materiais e serviços ao Setor de Suprimentos 
da Secretaria de Saúde;
§12º. Compete ao Chefe de Divisão de Controle, Regulação e Avaliação:
a) Coordenar os Núcleos e as Comissões existentes no setor;
b) Prestar assessoria técnica ao Secretário(a) de Saúde no que tange ao controle, regulação e 
avaliação das ações e serviços de saúde;
c) Elaborar pareceres em processos/atividades que estejam ligados ao setor;
d) Realizar Controle Operacional de AIH'S e APAC’s;
e) Autorizar a realização de exames de Alto Custo, tendo como parâmetro a PPI;
f) Monitorar os repasses financeiros efetuados pelo Fundo Nacional de Saúde para o setor;
g) Despachar os processos encaminhados ao setor, geralmente com relatórios;
h) Orientar a execução de atividades relacionadas ao correto preenchimento de documentos para 
autorização de procedimentos de alta complexidade.
§13º. As competências do Assessor Especial de Gestão encontram-se dispostas no art. 7º, inc. I a XXXI 
da Lei Municipal nº 049/2017.
ORGANOGRAMA E COMPETÊNCIAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL (SMAS)
Art.1º. A Secretaria Municipal de Ação Social (SMAS) é o órgão da estrutura organizacional da 
Administração Pública Municipal responsável por formular, coordenar, executar e avaliar as políticas 
públicas de assistência social no âmbito municipal. Seu objetivo central é promover o bem-estar social, 
proteger indivíduos e famílias em situação de vulnerabilidade social e garantir seus direitos, em 
consonância com a legislação federal (como a Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS) e as diretrizes 
do Sistema Único de Assistência Social (SUAS).
Art. 2º. À Secretaria Municipal de Ação Social (SMAS) compete:
I. Realizar estudos, projetos e pesquisas para a formulação de política de promoção humana do 
Município;
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II. Desenvolver projetos, programas e atendimento às necessidades emergenciais do núcleo familiar e 
atenção específica para criança e ao adolescente, idoso e pessoas portadoras de necessidades 
especiais;
III. Realizar proposições com vistas à criança e ao adolescente, com prioridade ao direito à vida, à saúde, 
à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito à 
liberdade e à consciência familiar e comunitária;
IV. Propor soluções visando colocar as crianças e adolescentes a salvo de toda forma de negligência, 
exploração, violência, crueldade e opressão;
V. Propor programas de prevenção e atendimento especializado aos portadores de necessidade 
especial, bem como sua integração social, mediante treinamento para o trabalho e a convivência, 
facilitando seu acesso aos bens e serviços;
VI. Elaborar programas de preservação e atendimento especializado à criança e ao adolescente 
dependente de entorpecentes e drogas afins, através de articulação com entidades públicas ou 
privadas;
VII. Desenvolver ações que estimulem a organização da sociedade civil, promovendo o fortalecimento que 
contribuam para qualificar a participação popular;
VIII. Fomentar alternativas de geração de trabalho e renda para as famílias de baixo poder aquisitivo;
IX. Articular com as diversas políticas setoriais, o desenvolvimento de ações que assegurem os direitos 
sociais dos idosos e as condições de promover a autonomia, integração e participação efetiva na 
sociedade;
X. Desempenhar outras atividades afins e previstas na legislação municipal.
Art. 3º. A Secretaria Municipal de Ação Social (SMAS) será administrada por um Secretário Municipal e 
os demais níveis (Diretoria Geral, Diretorias, Chefias de Divisão e Assessorias Especiais), que ocuparão 
cargos em comissão serão remunerados por subsídios fixados nesta lei, bem como as leis municipais nº 
081/2013, 049/2017 e 239/2023, sendo constituída das seguintes unidades diretamente subordinados ao 
respectivo titular.
Parágrafo único. Os pré-requisitos para assunção dos cargos dispostos neste anexo serão determinados 
via Decreto emanado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal de Santa Mônica.
Art. 4º. A Secretaria Municipal de Ação Social (SMAS) possui a seguinte estrutura organizacional:
1) Gabinete do Secretário Municipal de Ação Social (SMAS);
I. Secretário(a) Municipal de Ação Social;
II. Diretor(a) Geral de Ação Social;
III. Assessor(a) Especial de Gestão
2) Departamento de Benefícios e Assistência Social
I. Diretor(a) de Benefícios e Assistência Social
3) Divisão de Assistência Integral à Comunidade
I. Chefe de Divisão de Assistência Integral à Comunidade
4) Divisão de Assistência à Habitação e Emprego
I. Chefe de Divisão de Assistência à Habitação e Emprego
5) Divisão de Assistência ao Idoso
I. Chefe de Divisão de Assistência ao Idoso
6) Divisão de Projetos Sociais
I. Chefe de Divisão de Projetos Sociais
§1º. Compete ao Secretário Municipal de Ação Social:
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a) Assessorar o Prefeito Municipal na elaboração e aplicação do Plano Municipal de Assistência 
Social, definindo diretrizes, prioridades e metas para a proteção social, em consonância com as 
necessidades locais e as normativas do SUAS;
b) Administrar e supervisionar a rede de serviços socioassistenciais, incluindo os CRAS, CREAS e 
outros equipamentos, garantindo a articulação entre a proteção social básica e especial;
c) Administrar o orçamento da secretaria e os recursos financeiros destinados à assistência social, 
buscando a aplicação eficiente e transparente, incluindo a gestão do Fundo Municipal de 
Assistência Social (FMAS) e outros repasses;
d) Planejar a oferta de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, definindo a 
programação das ações e a alocação de recursos nas diferentes unidades e modalidades de 
atendimento;
e) Coordenar as ações de proteção social básica e especial, visando a prevenção de riscos, o 
fortalecimento de vínculos, o atendimento às vulnerabilidades e a garantia dos direitos sociais;
f) Administrar e operacionalizar a concessão de benefícios eventuais e o acesso a outros benefícios 
como o Benefício de Prestação Continuada (BPC) e programas de transferência de renda, em 
articulação com outras esferas de governo;
g) Coordenar a coleta, análise e divulgação de dados sobre as vulnerabilidades e riscos sociais no 
município, utilizando essas informações para o planejamento e aprimoramento das ações;
h) Administrar o quadro de profissionais da assistência social do município, incluindo a definição de 
necessidades, a organização do trabalho, a avaliação de desempenho e a promoção da 
capacitação;
i) Fomentar e fortalecer a participação da comunidade e dos usuários na gestão da assistência social, 
através do Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) e de outros mecanismos de controle 
social;
j) Estabelecer e fortalecer parcerias com entidades não governamentais que atuam na área da 
assistência social, formalizando convênios e acompanhando sua execução;
k) Representar o município em instâncias regionais, estaduais e federais relacionadas à assistência 
social;
l) Garantir a transparência na gestão dos recursos e nas ações da secretaria, prestando contas à 
população e aos órgãos de controle.
§2º. Compete ao Diretor(a) Geral de Ação Social:
a) Assessorar e auxiliar diretamente o Secretário Municipal na elaboração e aplicação do Plano 
Municipal de Assistência Social, definindo diretrizes, prioridades e metas para a proteção social, em 
consonância com as necessidades locais e as normativas do SUAS;
b) Prestar assessoria, orientação e acompanhamento junto as Secretarias Municipais nos assuntos 
pertinentes à Secretaria Municipal de Ação Social;
c) Traduzir as diretrizes e políticas do Secretário em planos operacionais, programas e projetos para 
as diversas áreas da Secretaria (Proteção Social Básica, Proteção Social Especial, Benefícios 
Socioassistenciais, etc.).
d) Supervisionar a execução dos planos, programas e projetos de assistência social, garantindo o 
cumprimento dos objetivos e metas estabelecidas;
e) Monitorar e avaliar o desempenho das diferentes divisões e setores da Secretaria, propondo ajustes 
e melhorias para otimizar os serviços;
f) Coordenar o funcionamento dos CRAS, CREAS e outros equipamentos socioassistenciais, 
garantindo a articulação entre a proteção social básica e especial;
g) Garantir a comunicação eficiente entre as unidades da Secretaria e a administração central;
h) Supervisionar a gestão dos recursos financeiros, materiais e humanos da Secretaria, buscando a 
otimização e a transparência na sua utilização, em consonância com o orçamento e as normas 
vigentes;
i) Realizar a gestão do quadro de pessoal da Secretaria, incluindo a distribuição de servidores, o 
desenvolvimento profissional, a avaliação de desempenho e a identificação de necessidades de 
capacitação.
j) Organizar o trabalho da Secretaria Municipal, baseando-se nas diretrizes municipais emanadas pela 
legislação pertinente;
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k) Coordenar outros trabalhos, serviços ou procedimentos determinados pelo superior imediato, 
compatíveis com sua área de atuação, competência e conhecimento.
§3º. Compete ao Diretor(a) de Benefícios e Assistência Social:
a) Captar demandas e necessidades da população para definir procedimentos de intervenção para o 
atendimento das situações apresentadas;
b) Realizar cadastramento da demanda de usuários;
c) Efetuar estudos sociais, diagnósticos e prognósticos das situações sociais a fim de efetuar os 
encaminhamentos necessários;
d) Manter intercâmbio e cadastramento atualizados dos recursos da comunidade, efetivando a 
intersetorialidade;
e) Garantir a aplicação dos critérios e procedimentos estabelecidos para a concessão de benefícios, 
em conformidade com a legislação municipal, estadual e federal;
f) Supervisionar e coordenar o trabalho das equipes responsáveis pelo atendimento direto à 
população em situação de vulnerabilidade, como assistentes sociais, psicólogos e outros 
profissionais.
g) Trabalhar em colaboração com as áreas de Proteção Social Básica (CRAS) e Proteção Social 
Especial (CREAS) para garantir a integralidade do atendimento aos usuários do sistema de 
assistência social.
§4º. Compete ao Chefe de Divisão de Assistência Integral à Comunidade:
a) Programar, dirigir e supervisionar a execução dos programas, fixando os objetivos de ação dentro 
das disponibilidades de recursos, das características do meio social e das orientações da Secretaria;
b) Programar e supervisionar a elaboração e, a execução e a avaliação de projetos relativos à 
assistência integral à comunidade;
c) Orientar estudos e pesquisas para a identificação de indicadores sociais relacionados com a 
competência da Secretaria;
d) Viabilizar banco de dados com os cadastros de entidades e organizações sociais, clubes de 
serviços, entre outros, visando a articulação e a ação integrada;
e) Disponibilizar canal de divulgação permanente das ações desenvolvidas pela secretaria, buscando 
a transparência nas ações e investimento de recursos e a participação da comunidade;
f) Elaborar o Diagnóstico da Realidade Social e o Plano Plurianual de Assistência Social, definindo 
ações, bem como programas, projetos, benefícios e serviços que visem o estabelecimento da 
política de assistência social e sua respectiva previsão orçamentária;
g) Programar e coordenar a execução de ações voltadas para o atendimento à política de atenção aos 
direitos da criança e do adolescente, previamente aprovada pelo Conselho Municipal dos Direitos 
da Criança e do Adolescente.
§5º. Compete ao Chefe de Divisão de Assistência à Habitação e Emprego:
a) Promover estudos para melhorar as condições habitacionais da população de baixa renda;
b) Decidir de acordo com os critérios estabelecidos, a sistemática de cadastros da demanda potencial 
a ser beneficiada nos projetos de habitação popular;
c) Promover estudos voltados para os aspectos jurídicos dos programas habitacionais, visando o 
estabelecimento de programas municipais direcionados à população de baixa renda;
d) Formular e discutir esquemas de organização capazes de viabilizar social e financeiramente os 
programas de habitação popular do município;
e) Coordenar e supervisionar as atividades de preparação e execução dos programas municipais de 
habitação voltados para o atendimento à população de baixa renda;
f) Acompanhar a execução das obras e os serviços relativos à construção de casas populares;
g) Viabilizar o estabelecimento de parcerias técnicas nos assuntos específicos de cunho habitacional, 
subsidiando técnica e legalmente as propostas de ação; 
§6º. Compete ao Chefe de Divisão de Assistência ao Idoso:
a) Manter um plantão central de atendimento aos idosos;
b) Fornecer os benefícios assegurados por lei e outros que se fizerem necessários;
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c) Encaminhar os idosos interessados para o grupo de convivência mais próximo de sua residência;
d) Cadastrar os participantes nos grupos;
e) Efetuar os encaminhamentos necessários a fim de satisfazer as necessidades dos grupos e dos 
idosos individualmente;
f) Realizar atendimentos individualizados, visitas domiciliares, reuniões e relatórios mensais e anuais 
acerca da temática do Setor;
g) Oferecer capacitação às voluntárias dos grupos através de cursos e treinamentos; planejamento, 
organização e comemoração das datas significativas do ano;
h) Desempenhar outras atividades afins.
§7º. Compete ao Chefe de Divisão de Projetos Sociais:
a) Elaborar projetos coletivos e individuais de fortalecimento do protagonismo dos(as) usuários, ações 
sistemáticas de pesquisa e de intervenção de conteúdos os mais diversos, medidas ou projetos de 
Assistência Social;
b) Identificar as demandas presentes na sociedade, visando a formular respostas profissionais para o 
enfrentamento da questão social, considerando as novas articulações entre o público e o privado;
c) Coordenar a execução dos projetos sociais aprovados, garantindo o alinhamento com os planos e 
políticas da Secretaria;
d) Estabelecer fluxos de trabalho claros e eficientes para a execução das atividades dos projetos 
sociais;
e) Realizar a avaliação dos resultados e impactos dos projetos sociais, identificando pontos fortes, 
fragilidades e lições aprendidas;
f) Identificar oportunidades de financiamento para os projetos sociais em níveis municipal, estadual, 
federal e em outras fontes (organizações não governamentais, empresas, etc.).
§8º. As competências do Assessor Especial de Gestão encontram-se dispostas no art. 7º, inc. I a XXXI 
da Lei Municipal nº 049/2017.
ORGANOGRAMA E COMPETÊNCIAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO 
ECONÔMICO (SEMDEC)
Art.1º. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico (SEMDEC) é o órgão da estrutura 
organizacional da Administração Pública Municipal responsável por promover o desenvolvimento 
econômico sustentável do município, buscando a geração de emprego e renda, o apoio ao 
empreendedorismo, a atração de investimentos e a melhoria da qualidade de vida da população.
Art. 2º. À Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico (SEMDEC) compete:
I. Executar a política agrária, pecuária, industrial e comercial do Município;
II. Assessorar o Prefeito quando da aplicação da política de Desenvolvimento Econômico;
III. Prestar assistência direta e indireta aos agricultores e pecuaristas, orientando-os sobre o emprego de 
novas técnicas que lhes possibilitam o desenvolvimento de suas atividades;
IV. Realizar a análise de terras agricultáveis do Município;
V. Promover cursos e fomentar a profissionalização nos setores agropecuários, indústria e comércio;
VI. Orientar os agricultores quanto às medidas a serem tomadas para exportação e importação de 
produtos, bem como o combate às pragas vegetais e às doenças animais;
VII. Estimular a realização de campanha de vacinação de animais em conjunto com órgãos públicos 
específicos do setor;
VIII. Fomentar a realização da exploração agropecuária e de melhoria do meio ambiente;
IX. Promover a introdução de reprodutores, visando a melhoria dos rebanhos do Município, bem como de 
uso a conservação adequada das pastagens;
X. Implantar a patrulha mecanizada, visando a expansão dos serviços na zona rural;
XI. Fomentar a sistematização dos solos agrícolas através do emprego da patrulha;
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XII. Fiscalizar os serviços de abate de aves e animais no Município;
XIII. Construir açudes visando ao desenvolvimento da piscicultura e o consequente atendimento aos 
interessados, com aplicação de técnicas adequadas;
XIV. Promover a feira industrial e comercial de Santa Mônica;
XV. Incentivar a instalação de novas indústrias e de novos estabelecimentos comerciais em todo o 
Município;
XVI. Fomentar alternativas de geração de trabalho e renda;
XVII. Organizar e providenciar festividades e acontecimentos relacionados com o calendário histórico, 
cultural e turístico do Município;
XVIII. Apoiar e articular com as entidades locais para a promoção de feiras, congressos e seminários no 
Município;
XIX. Celebração de estudos, organização e proposição para manutenção de cursos de formação de mão￾de-obra para o mercado de trabalho local;
XX. Elaboração de medidas com vistas ao desenvolvimento das atividades agrícolas no Município, 
organizando e executando programas de assistência e apoio aos produtores rurais;
XXI. Organizar e manter sementeiras, visando a distribuição de mudas e sementes em colaboração com 
os órgãos federais e estaduais, bem como promover-se a introdução de mudas e sementes 
selecionadas;
XXII. Desempenhar outras atividades afins e previstas na legislação municipal.
Art. 3º. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico (SEMDEC) será administrada por um 
Secretário Municipal e os demais níveis (Diretoria Geral, Diretorias e Assessorias Especiais), que 
ocuparão cargos em comissão serão remunerados por subsídios fixados nesta lei, bem como as leis 
municipais nº 081/2013, 049/2017 e 239/2023, sendo constituída das seguintes unidades diretamente 
subordinados ao respectivo titular.
Parágrafo único. Os pré-requisitos para assunção dos cargos dispostos neste anexo serão determinados 
via Decreto emanado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal de Santa Mônica.
Art. 4º. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico (SEMDEC) possui a seguinte estrutura 
organizacional:
1) Gabinete do Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico (SEMDEC);
I. Secretário(a) Municipal de Desenvolvimento Econômico
II. Diretor(a) Geral de Desenvolvimento Econômico
III. Assessor(a) Especial de Gestão
2) Departamento de Agricultura e Pecuária
I. Diretor(a) de Agricultura e Pecuária
3) Departamento de Indústria e Comércio
I. Diretor(a) de Indústria e Comércio
§1º. Compete ao Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico:
a) Assessorar o Prefeito Municipal na elaboração e aplicação de planos, programas e projetos de 
desenvolvimento econômico alinhados com as diretrizes do governo municipal e as necessidades 
do município, buscando o crescimento sustentável e a diversificação da economia local;
b) Desenvolver e implementar estratégias para atrair novas empresas e investimentos para o 
Município, buscando setores com potencial de crescimento e geração de emprego;
c) Fomentar a criação, o crescimento e a consolidação de micro, pequenas e médias empresas, 
oferecendo suporte, capacitação, acesso a informações e articulação com linhas de crédito;
d) Implementar ações específicas para fortalecer os diversos setores da economia local, como 
agricultura, indústria, comércio, serviços e turismo, identificando potencialidades e gargalos;
e) Promover a cultura da inovação e a adoção de novas tecnologias pelas empresas locais, buscando 
aumentar sua competitividade e agregar valor aos produtos e serviços;
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f) Desenvolver programas de qualificação e capacitação profissional em parceria com outras 
secretarias e instituições, visando atender às demandas do mercado de trabalho e aumentar a 
empregabilidade da população;
g) Articular com outras secretarias e órgãos públicos para melhorar a infraestrutura (estradas, energia, 
comunicação, etc.) e o ambiente de negócios do município, tornando-o mais atrativo para 
investimentos e para o desenvolvimento das empresas locais;
h) Desenvolver ações de marketing e promoção da cidade para atrair investimentos, turistas e novos 
moradores, valorizando os diferenciais e as potencialidades do Município;
i) Estabelecer e manter parcerias com outras esferas de governo, entidades empresariais, 
universidades, instituições financeiras e outras organizações para impulsionar o desenvolvimento 
econômico do Município;
j) Acompanhar e avaliar os resultados das políticas e programas de desenvolvimento econômico, 
utilizando indicadores de desempenho e buscando o aprimoramento contínuo das ações;
k) Desenvolver e promover o turismo local como vetor de crescimento econômico, valorizando os 
atrativos naturais, culturais e históricos do Município;
l) Administrar o orçamento da Secretaria e buscar outras fontes de recursos para financiar os projetos 
e programas de desenvolvimento econômico;
m) Representar o município em eventos, fóruns e outras instâncias relacionadas ao desenvolvimento 
econômico;
n) Liderar e orientar os servidores da secretaria, buscando o bom desempenho e a qualidade dos 
serviços prestados.
§2º. Compete ao Diretor(a) Geral de Desenvolvimento Econômico:
a) Assessorar e auxiliar diretamente o Secretário Municipal na elaboração e aplicação de planos, 
programas e projetos de desenvolvimento econômico alinhados com as diretrizes do governo 
municipal e as necessidades do município, buscando o crescimento sustentável e a diversificação 
da economia local;
b) Prestar assessoria, orientação e acompanhamento junto as Secretarias Municipais nos assuntos 
pertinentes à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;
c) Traduzir as diretrizes e políticas do Secretário em planos operacionais, programas e projetos para 
as diversas áreas da Secretaria (Atração de Investimentos, Apoio ao Empreendedorismo, 
Desenvolvimento Setorial, etc.);
d) Supervisionar a execução dos planos, programas e projetos de desenvolvimento econômico, 
garantindo o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidas;
e) Monitorar e avaliar o desempenho das diferentes divisões e setores da Secretaria, propondo ajustes 
e melhorias para otimizar os resultados;
f) Coordenar as ações da Secretaria com outras secretarias municipais, órgãos estaduais e federais, 
entidades empresariais e outras instituições relevantes para o desenvolvimento econômico;
g) Supervisionar a gestão dos recursos financeiros, materiais e humanos da Secretaria, buscando a 
otimização e a transparência na sua utilização, em consonância com o orçamento e as normas 
vigentes.
h) Realizar a gestão do quadro de pessoal da Secretaria, incluindo a distribuição de servidores, o 
desenvolvimento profissional, a avaliação de desempenho e a identificação de necessidades de 
capacitação.
i) Garantir a coleta, análise e divulgação de dados e informações relevantes para o desenvolvimento 
econômico do município, incluindo indicadores de emprego, renda, investimento e atividade 
econômica.
j) Organizar o trabalho da Secretaria Municipal, baseando-se nas diretrizes municipais emanadas pela 
legislação pertinente;
k) Coordenar outros trabalhos, serviços ou procedimentos determinados pelo superior imediato, 
compatíveis com sua área de atuação, competência e conhecimento.
§3º. Compete ao Diretor(a) de Agricultura e Pecuária:
a) Prestar assistência os agricultores, avicultores e pecuaristas do Município;
b) Promover programas de prevenção e combate às pragas e às moléstias das áreas animal e vegetal;
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c) Desenvolver programas educativos e de extensão rural, visando elevar os padrões de produção e 
de consumo dos produtos rurais;
d) Conceder assistência aos pequenos produtores através de serviços de mecanização;
e) Coordenar a política dos serviços de apoio com maquinário do Município aos produtores do meio 
rural;
f) Promover o incremento da produção, produtividade e qualidade, através de programas de incentivo 
aos produtores rurais.
§4º. Compete ao Diretor de Indústria e Comércio:
a) Planejar e organizar o desenvolvimento da indústria e do comércio municipal;
b) Incentivar e apoiar a instalação, ampliação e modernização de indústrias e comércio do Município;
c) Estimular a pequena e média empresa alocadas na Municipalidade;
d) Fomentar as indústrias para que utilizem matérias-primas locais;
e) Apoiar o cooperativismo e o associativismo na indústria e no comércio no Município;
f) Promover e incentivar a busca e as inversões financeiras em instituições que promovam o 
desenvolvimento municipal;
g) Promover estudos e pesquisas pré-implantação do Distrito Industrial;
h) Estimular instalação de novas empresas com adoção de medidas práticas como incentivos fiscais, 
doação de bens, facilidade na aquisição de imóveis e/ou intermediação, prestação de serviços de 
preparo de terreno;
i) Desempenhar outras atividades afins.
§5º. As competências do Assessor Especial de Gestão encontram-se dispostas no art. 7º, inc. I a XXXI 
da Lei Municipal nº 049/2017.
ANEXO II
TABELA DE SUBSÍDIOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
CARGOS SIMBOLOGIA VALOR
Chefe de Gabinete CC-5 R$ 5.800,00
Coordenador Geral do Controle 
Interno
CC-2 R$ 3.512,99
Assessores Jurídicos 
Executivos
CC-5 R$ 5.800,00
Ouvidoria CC-4 R$ 1.561,32
Secretários Municipais CC-5 R$ 5.800,00
Diretores Gerais de Secretaria CC-3 R$ 4.000,00
Diretores de Departamento CC-1 R$ 2.564,47
Chefes de Divisão CC-6 R$ 1.560,98
Assessores Especiais de 
Gestão
CC-6 R$ 1.560,98

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