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materia nº 48/2024

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 48 / 2024
Date 2024-11-05
EmentaDISPÕE SOBRE A DISPONIBILIZAÇÃO DE QR CODE EM TODAS AS PLACAS DE OBRAS PÚBLICAS NO MUNICÍPIO DE SANTA TEREZINHA DE ITAIPU/PR, PARA LEITURA E FISCALIZAÇÃO ELETRÔNICA POR DISPOSITIVOS MÓVEIS.
native_id146

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2024-11-13 ENVIADA PARA SANÇÃO F —
2024-11-12 ENCAMINHADA — —
2024-11-12 APROVADA S 2ª discussão e votação.
2024-11-07 APROVADA P 1ª discussão e votação.
2024-11-05 PARECER FAVORÁVEL — —
2024-11-05 AGUARDANDO PARECER DAS COMISSÕES — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-11-14T09:00:27.862335-03:00 APROVADA POR UNANIMIDADE 7 0 0
2024-11-13T12:05:45.484271-03:00 APROVADA POR UNANIMIDADE 6 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 48/2024.



EMENTA: DISPÕE SOBRE A DISPONIBILIZAÇÃO DE QR CODE EM TODAS AS PLACAS DE OBRAS PÚBLICAS NO MUNICÍPIO DE SANTA TEREZINHA DE ITAIPU/PR, PARA LEITURA E FISCALIZAÇÃO ELETRÔNICA POR DISPOSITIVOS MÓVEIS.





Art. 1º. As Entidades e Órgãos Públicos integrantes da Administração Pública direta e indireta, de qualquer dos Poderes do Município, ficam obrigadas a disponibilizar eletronicamente, o Código de Barra Bidimensional QR (QR CODE) na placa da obra, para leitura por smartphone e outros dispositivos móveis, com acesso direto à página da respectiva contratação no Portal da Transparência do Município.

Art. 2º. No acesso à página da respectiva contratação, deverão estar disponibilizados, para fiscalização pública, os empenhos, notas fiscais e eventuais aditivos contratuais, além das seguintes informações:

I - objeto da obra, justificativa, população atendida e o valor previsto, identificados através de projeto básico, estudo técnico preliminar ou outro documento similar;

II - empresa(s) executante(s), cronograma com a data da previsão da conclusão da obra, descrição dos serviços com projeto arquitetônico e imagens, a ser especificado na respectiva ordem de serviço ou outro documento similar; 

III - nome do agente público responsável pela fiscalização da obra, devendo constar em contrato administrativo ou outro documento similar. 

Art. 3º. A inserção do QR CODE nas placas de obras públicas deverá ser cumprida no decorrer de 60 dias da publicação desta Lei. 



Sala das reuniões, 30 de outubro de 2024.





ROSEMERI FINATTO

Vereadora Republicanos







JUSTIFICATIVA





O projeto proposto visa criar mais um mecanismo que facilite o acompanhamento de obras públicas pelos cidadãos Itaipuenses através de um QR CODE vinculado a página do Portal de Transparência em alinhamento com Lei Federal, N° 12.527, de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação) traz à luz da população dados extremamente importantes e de interesse público, além das informações dos atos administrativos publicados pelos gestores. Com a inserção do QR CODE nas placas de obras públicas todos os interessados terão acesso às informações para acompanhar, proporcionando dados atualizados que facilitem efetivamente o pleno e necessário controle sobre os recursos públicos empregados. 

Acreditamos que para esse fim, a colocação do QR CODE nas placas de obras públicas com recursos próprios ou não, será de grande valia e ao mesmo tempo de baixo custo para a Administração Municipal.



Diante o exposto, pede o acompanhamento dos demais Vereadores(as) no sentido de aprovação da referida proposta. 







	

ROSEMERI FINATTO

Vereadora Republicanos







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