PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 07/2024
ACRESCENTA E ALTERA DISPOSITIVOS DA RESOLUÇÃO N.°88/2022, QUE REGULAMENTA A APLICAÇÃO DA NOVA LEI DE LICITAÇÕES, PARA AQUISIÇÕES LOCAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º A redação do artigo 14-A, da Resolução n.° 88/2022 de 19 de setembro de 2022, de Santa Terezinha de Itaipu/PR, passa a vigorar acrescida dos parágrafos 3º e 4º, com seus respectivos incisos:
§ 3º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, deverão ser observados:
I - o somatório do que for despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora; e
II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.
§ 4º Considera-se ramo de atividade a classe vinculada a bens e serviços enquadrados no Plano Estadual de Contas do Estado do Paraná, do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Art. 2º Fica acrescido o artigo 14-B, na Resolução n.°88/2022 de 19 de setembro de 2022, de Santa Terezinha de Itaipu/PR, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 14-B. Serão consideradas compras de pequeno valor ou prestação de serviço de pronto pagamento as despesas que não necessitem utilizar o procedimento concorrencial de mercado, com emissão de editais, conforme a modalidade de dispensa ou inexigibilidade, assim entendidos aqueles de valor não superior ao estabelecido no § 2º do art. 95 da Lei nº 14.133/21, nos seguintes casos:
I - taxas, custas judiciais e extrajudiciais, e emolumentos;II - despesas de inscrições em cursos, palestras e eventos que tenham como objetivo a capacitação, o treinamento e o aperfeiçoamento de pessoal;
III - serviços gráficos, encadernações, fotográficos, confecção de carimbos, confecção de chaves, materiais de expediente e de insumos de informática e crachás para funcionários, desde que plenamente justificada pelo respectivo setor, e desde que não exista nenhum contrato firmado para o fornecimento do material ou da prestação do serviço;
IV - aquisição de certificados digitais;
V - Aquisição de livros técnicos necessários à solução e desenvolvimento dos trabalhos da Câmara Municipal;
VI - Aquisição de componentes de informática, em pequena quantidade;
VII - inexistência ou insuficiência eventual de material no almoxarifado, desde que plenamente justificada pelo respectivo setor, e desde que não exista nenhum contrato firmado para o fornecimento do material;
VIII - despesas decorrentes de manutenção emergencial de veículo, bem como do seu abastecimento;
IX - despesas decorrentes de manutenção emergencial de equipamentos de informática, elétricos e eletrônicos, desde que não exista nenhum contrato firmado para o fornecimento dos serviços e materiais;
X - outras despesas urgentes ou inadiáveis, de pequena monta, até o limite legal, conforme requerimento da área responsável e deferimento pelo ordenador de despesa.
§ 1º Nas hipóteses de que tratam os incisos I e II deste artigo, a compatibilidade da despesa com os preços praticados no mercado deverá ser comprovada através de documento idôneo, que poderá ser emitido pelo próprio fornecedor/prestador do serviço, através guia de custas judiciais, tabela de emolumentos, programação dos eventos/cursos, dentre outros.
§ 2º Nas hipóteses de que tratam os incisos III a VII deste artigo, deverá ser realizada consulta de preços de determinada aquisição/contratação para aferição do valor dentro dos valores de mercado, sendo considerada válida, para esse fim, a consulta dos produtos ou serviços específicos via contato telefônico ou internet, observado, ainda que de forma não combinada com outros parâmetros, o disposto no inc. III, §1º do art. 23 da Lei nº 14.133/21.
§ 3º De forma excepcional e exclusivamente para despesas até R$500,00 (quinhentos reais), quando a prestação de serviço demandar a realização prévia de diagnóstico, e a oferta de mão de obra for restrita, mostrando-se antieconômico o deslocamento para realizá-lo, poderá ser dispensada a pesquisa de mercado de que trata o § 2º deste artigo, mediante justificativa do responsável.
Art. 3° - Este Projeto de Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões, 04 de novembro de 2024.
VALDIR SAUTHIER EVANDRO PERIN
Presidente Vice- Presidente
MARIA ISOLDI SCHAEFER CARLOS BECKER
1ª Secretária 2º Secretário
JUSTIFICATIVA DA MESA DIRETORA
Apresentamos ao Excelso Plenário, proposta de Resolução que é fruto de estudos dos Vereadores e Servidores desta Casa de Leis, que visa aprimorar a aplicação da Novel Lei Licitatória nos processos de aquisições e contratações públicas da Câmara Municipal de Santa Terezinha de Itaipu/PR.
A referida legislação federal, quando aborda a questão das compras de pequeno valor ou de serviços de pequeno valor, determina que o procedimento seja regulamentado em cada esfera de Poder, ou seja, cabe ao órgão delimitar a aplicação do procedimento e a forma pela qual será processada.
O que se pretende no âmbito da Câmara Municipal de Santa Terezinha de Itaipu/PR, é possibilitar ao ordenador de despesas ou servidor instituído na função, optar por utilizar do pronto pagamento em despesas de pequeno vulto, os quais não justificariam a movimentação de toda a estrutura administrativa desta Casa de Leis para fins de formalização dos respectivos ajustes, observado o limite legal de acordo com o Art. 95, § 2º da Lei 14.133/2021.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Santa Terezinha de Itaipu, em 04 de novembro de 2024.
VALDIR SAUTHIER EVANDRO PERIN
Presidente Vice- Presidente
MARIA ISOLDI SCHAEFER CARLOS BECKER
1ª Secretária 2º Secretário