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materia nº 10/2024

Tipo PARECER
Número / Ano 10 / 2024
Date 2024-03-07
EmentaCOMISSÕES REUNIDAS DE JUSTIÇA E REDAÇÃO PARECER Ao Projeto de Lei nº 10/2024, que: DISPÕE SOBRE O TRATAMENTO DIFERENCIADO E SIMPLIFICADO A SER DISPENSADO ÀS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE SEDIADAS NO MUNICÍPIO SANTA TEREZINHA DE ITAIPU, ESTADO DO PARANÁ, E NA REGIÃO QUE ESPECIFICA, NAS AQUISIÇÕES E CONTRATAÇÕES PÚBLICAS DE BENS, SERVIÇOS E OBRAS, EM ÂMBITO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS Está em Comissões Reunidas para a devida análise e parecer, o Projeto de Lei nº 10/2024, de autoria do Executivo Municipal, encaminhado através de Mensagem 010/2024.
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Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2024-03-13 ENVIADA PARA SANÇÃO F
2024-03-12 ENCAMINHADA
2024-03-12 APROVADA S UNANIMIDADE
2024-03-07 APROVADA P UNANIMIDADE
2024-03-07 PARECER FAVORÁVEL D
2024-03-04 AGUARDANDO PARECER DAS COMISSÕES

Documents (1)

texto original #

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COMISSÕES REUNIDAS DE JUSTIÇA E REDAÇÃO





PARECER





Ao Projeto de Lei nº 10/2024, que: DISPÕE SOBRE O TRATAMENTO DIFERENCIADO E SIMPLIFICADO A SER DISPENSADO ÀS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE SEDIADAS NO MUNICÍPIO SANTA TEREZINHA DE ITAIPU, ESTADO DO PARANÁ, E NA REGIÃO QUE ESPECIFICA, NAS AQUISIÇÕES E CONTRATAÇÕES PÚBLICAS DE BENS, SERVIÇOS E OBRAS, EM ÂMBITO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS



Está em Comissões Reunidas para a devida análise e parecer, o Projeto de Lei nº 10/2024, de autoria do Executivo Municipal, encaminhado através de Mensagem 010/2024.

Trata-se, em síntese, de consulta objetivando análise do PL nº 10/2024, que versa sobre instituir tratamento diferenciado e simplificado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito deste Município.

O projeto estabelece uma série de providências em relação a essas empresas, o projeto reúne condições para prosseguir em tramitação e obedece às regras gerais de competência da Lei Orgânica Municipal.

Ademais, a propositura atende ao art. 30, inciso I, da Constituição Federal, de acordo com o qual compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local, dentre os quais se insere a disciplina da licença de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, que é analisada, concedida ou indeferida pelo ente municipal.

Quanto ao conteúdo do projeto, ele atende ao princípio constitucional da atividade econômica de "tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País" (art. 170, inciso IX), dando concretude, outrossim, ao disposto no art. 179 da Constituição Federal, que dispõe o seguinte:

"Art. 179. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei."

No caso, é inegável que as medidas contidas no projeto servem como instrumento de multiplicação e fomento desse tipo de atividade geradora de emprego e renda para o Município.

Ademais, verifica-se que o teor da propositura está em harmonia e reforça os termos da Lei Complementar Federal n. 123/06, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.

Logo, o projeto atende à Constituição e à legislação sobre o assunto, devendo prosseguir para votação.

Junto ao expediente segue a justificativa do projeto.

Diante do exposto, em Comissões reunidas, decidem os presentes exarar PARECER FAVORÁVEL, e remeter ao Plenário desta Casa de Leis para sua deliberação.

É o parecer.  



Sala das Comissões, 07 de março de 2024.





Ver. ROGÉRIO MATENDAL			

Presidente Relator 





Ver. MARIA ISOLDI SCHAFER

Secretária



		         

Ver. EVANDRO PERIN   

Membro

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