← Santa Terezinha de Itaipu (PR)
| Tipo | PROJETO DE LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 41 / 2025 |
| Date | 2025-08-01 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A DESAFETAÇÃO DE ÁREAS URBANAS, AUTORIZA PERMUTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 345 |
| Date | Status | Turno | Texto |
|---|---|---|---|
| 2025-08-12 | ENVIADA PARA SANÇÃO | F | — |
| 2025-08-11 | APROVADA | S | — |
| 2025-08-06 | APROVADA | P | — |
| 2025-08-04 | PARECER FAVORÁVEL | — | COMISSÕES REUNIDAS DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, FINANÇAS E ORÇAMENTO, OBRAS, URBANISMO E SERVIÇOS PÚBLICOS PARECER Compete às Comissões Permanentes Reunidas, em atenção ao art. 76, §2º do Regimento Interno da Câmara Municipal de Santa Terezinha de Itaipu, combinado com o art. 20, §2º, inciso I, da Lei Orgânica do Município, opinar e emitir parecer sobre a Legislação em deliberação, especialmente quando em trâmite sob regime de urgência. O Projeto de Lei nº 41/2025, de 31 de julho de 2025, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, tem por objeto a desafetação de bens de uso comum do povo para a categoria de bens dominicais e a autorização de permuta por imóvel pertencente a particular, pessoa física, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021 e da Lei Orgânica Municipal. A justificativa repousa na impossibilidade de uso pleno do imóvel particular por restrições ambientais, conforme parecer da Secretaria Municipal de Planejamento, sendo proposta a troca por dois imóveis públicos de metragem equivalente. Do relatório: O Vereador JOÃO FERNANDO CARLESSI JACINTO, relator do presente parecer, apresenta seguinte conclusão: a) Legalidade: A proposição está formalmente adequada, observando os requisitos legais para a realização de permuta de bens públicos, a saber: existência de interesse público devidamente justificado; avaliação prévia dos imóveis; autorização legislativa específica; e respeito à proporcionalidade entre os bens trocados, conforme estabelecido no art. 89 da Lei nº 14.133/2021. A desafetação é etapa indispensável, sendo corretamente inserida como artigo inaugural da proposição. Os imóveis envolvidos são contíguos e compatíveis em área, não havendo previsão de torna, o que respeita o equilíbrio do patrimônio público. A proposta apresenta perfeita consonância com a legislação municipal, estadual e federal vigente. b) Manifestação: O presente projeto guarda relação direta com o Projeto de Lei nº 39/2025, anteriormente analisado por estas comissões, pois ambos tratam de casos análogos de impedimento urbanístico e de regularização fundiária mediante permuta. Trata-se de política pública de racionalização do uso urbano e de solução administrativa para demandas legítimas de proprietários que enfrentam restrições ambientais sobre seus imóveis. A Administração propõe a troca por bens municipais de localização e valor compatíveis, evitando indenizações, assegurando o pleno aproveitamento do solo urbano e promovendo a função social da propriedade. A permuta não gera ônus ao erário, viabiliza a destinação social dos imóveis recebidos, preserva o equilíbrio patrimonial e resguarda o interesse público de forma eficiente e responsável. É o relatório. Em análise ao presente Projeto de Lei, e em consonância com o relatório, decidem os membros das comissões EXARAR PARECER FAVORÁVEL, ao Projeto de Lei nº 41/2025, por sua legalidade, constitucionalidade, viabilidade organizacional e relevância administrativa, recomendando sua apreciação e aprovação pelo Plenário desta Casa Legislativa. É o parecer. Sala das Comissões, em 06 de agosto de 2025. Ver. MARCELO DE CAMPOS Presidente Ver. JOÃO FERNANDO CARLESSI JACINTO Relator Ver. JOSÉ VALENTIM DA SILVA MOTTA (JACARÉ) Membro Ver. CLAUDETE APARECIDA BRAMBATTI Membro Ver. MARIA ISOLDI SCHAFER Membro |
| 2025-08-04 | Proposição apresentada em Plenário | — | — |
| 2025-08-01 | ENCAMINHADA | — | — |
| 2025-08-01 | ENCAMINHADA | — | — |
| Date | Resultado | Sim | Não | Abst. |
|---|---|---|---|---|
| 2025-08-12T09:38:01.983029-03:00 | APROVADA POR UNANIMIDADE - 8 VEREADORES | 8 | 0 | 0 |
| 2025-08-07T10:52:36.739802-03:00 | APROVADA POR UNANIMIDADE - 8 VEREADORES | 8 | 0 | 0 |
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PARQUE DE LAZER DOMINGOS ZANETTE CROQUI DE LOCALIZAÇÃO DAS ÁREAS JULIO RICARDO ARENHART MATRÍCULA Nº 89.183 IMÓVEIS DO MUNICÍPIO MATRÍCULA Nº 49.133 A SEREM PERMUTADAS Protocolo nº 9.821/2025 IMÓVEL DE Página 1 de 2 Registro de Imóveis 1º Ofício Bel. Ataliba Ayres de Aguirra AGENTE DELEGADO Valide este documento clicando no link a seguir: https://assinador-web.onr.org.br/docs/BDC47-TR7SZ-LD6W2-7THSR Valide aqui este documento CUSTAS Emolumentos: R$ 38,55. Buscas: R$ 13,30. Selo de Fiscalização: R$ 8,00. Funrejus: R$ 9,64. FUNDEP: R$ 1,93. TOTAL: 58,12+13,30. F U N A R P E N SELO DE FISCALIZAÇÃO SFRI2.v54uv.Mhzc3- pZuaO.F474q https://selo.funarpen.com.br SERVIÇO DE REGISTRO DE IMÓVEIS - 1º OFÍCIO Certifico e dou fé, que sobre o imóvel constante desta certidão NÃO EXISTEM QUAISQUER AÇÕES REAIS, PESSOAIS E REIPERSECUTÓRIAS até a presente data. Certifico e dou fé, que sobre o imóvel constante desta certidão NÃO PESAM ÔNUS REAIS, CONVENCIONAIS OU HIPOTECÁRIOS, até a presente data. O referido é verdade. Foz do Iguaçu – Pr., 01/07/2025. ESCREVENTES AGENTE DELEGADO ▪Eduardo Vieira de Aguirra ▪Daniela Vieira de Aguirra ▪José Texeira ▪Marcos Luiz Galeazzi ▪Sandro Marcos Alves Brusnicki ▪Deibity do Nascimento Vieira ▪Raulino Marques de Freitas Dr. Ataliba Ayres de Aguirra Valide este documento clicando no link a seguir: https://assinador-web.onr.org.br/docs/BDC47-TR7SZ-LD6W2-7THSR Valide aqui este documento TERMO DE AVALIAÇÃO Atendendo solicitação quanto a avaliação de imóvel para fins de registro, após análise do valor de mercado no setor imobiliário da região, bem como do histórico de avaliações realizadas pelo Município para fins de cálculo do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), informo que foi atribuído aos bens os seguintes valores, considerando as informações constantes do cadastro imobiliário municipal, das matrículas, das imagens do Google Earth, da vistoria in loco e dos seguintes critérios avaliativos: • Os imóveis encontram-se inseridos na área urbana do Município; • As áreas são servidas de via pavimentada, possuindo, também, acesso a rede de abastecimento de energia e água; • Todos apresentam topografia plana e a podologia é de terreno firme. Ficando avaliados da seguinte forma: • Lote nº 225, da Quadra nº 08, de propriedade do Sr. Júlio Ricardo Arenhart, localizado no Jardim santa Monica, com área de 460,00m², matriculado sob o nº 89.183, R$ 207.000,00 (Duzentos e sete mil reais); • Lote nº 242-A, da Quadra nº32, de propriedade do Município de Santa Terezinha de Itaipu, localizado no Jardim Santa Monica, com área de 225,75m², matriculado sob o nº 49133, R$ 101.587,50 (cento e um mil e quinhentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos); • Lote nº 242-B, da Quadra n° 32, de propriedade do Município de Santa Terezinha de Itaipu, localizado no Jardim Santa Monica, com área de 225,75m², matriculado sob o nº 49133, R$101.587,50 (cento e um mil e quinhentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos); Assinado por 1 pessoa: LUCILLE PUSSININI ARNDT Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://stitaipu.1doc.com.br/verificacao/1779-B916-4B34-28C0 e informe o código 1779-B916-4B34-28C0 VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: 1779-B916-4B34-28C0 Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: LUCILLE PUSSININI ARNDT (CPF 044.XXX.XXX-23) em 09/07/2025 10:33:15 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://stitaipu.1doc.com.br/verificacao/1779-B916-4B34-28C0