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materia nº 82/2025

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 82 / 2025
Date 2025-12-03
EmentaEMENTA: ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 1988, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id444

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-11 ENVIADA PARA SANÇÃO F Enviado via Ofício Nº 72/2025.
2025-12-10 APROVADA S
2025-12-08 APROVADA P
2025-12-04 PARECER FAVORÁVEL
2025-12-03 AGUARDANDO PARECER DAS COMISSÕES
2025-12-03 Proposição apresentada em Plenário U
2025-12-03 ENCAMINHADA U

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-11T14:33:11.233336-03:00 APROVADA POR UNANIMIDADE - 8 VEREADORES 8 0 0
2025-12-09T10:57:28.824845-03:00 APROVADA POR UNANIMIDADE - 8 VEREADORES 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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MENSAGEM Nº 086/2025





Excelentíssimo Senhor Presidente,

Excelentíssimos Senhores Vereadores

Câmara Municipal de Santa Terezinha de Itaipu – PR





Senhor Presidente e Senhores Vereadores,



Com meus cordiais e respeitosos cumprimentos, atendendo a solicitação da Câmara Municipal de Vereadores, através da Indicação nº 141/2025 de autoria dos Vereadores Fernando Dal Pont Junior, Marcelo de Campos, Claudete Brambatti, José Motta e Fernando Carlessi, submeto à elevada apreciação desta Egrégia Câmara Municipal o Projeto de Lei que altera dispositivos da Lei Municipal nº 1.988/2022, que instituiu o Programa “Auxílio Material Escolar”, com o objetivo de incluir, no rol de itens passíveis de concessão aos alunos regularmente matriculados na rede pública municipal de ensino de Santa Terezinha de Itaipu, o fornecimento de calçados.

A Lei nº 1.988/2022 já assegura às famílias a disponibilização de material escolar, material didático-escolar e uniformes, mediante o instrumento de concessão adotado pela Administração, por meio de cartões magnéticos entregues aos alunos para aquisição dos referidos itens. A presente propositura propõe a inclusão dos calçados entre os bens contemplados pelo programa, sem alteração ao procedimento de concessão atualmente em vigor, mantendo-se, portanto, a distribuição de cartões magnéticos individuais aos estudantes para aquisição dos itens autorizados.

Justifico a alteração pelos seguintes motivos de interesse público:

Promoção da igualdade de condições de aprendizagem — o acesso a calçados adequados contribui para que alunos frequentem as escolas com conforto e dignidade, reduzindo constrangimentos e desigualdades que podem afetar a participação e o rendimento escolar;

Saúde, segurança e bem-estar — calçados apropriados colaboram para a prevenção de acidentes e problemas de saúde (lesões, contaminações por ambientes inadequados), especialmente em atividades físicas e na locomoção aos estabelecimentos escolares;

Incentivo à frequência e permanência escolar — a garantia de vestuário completo (uniforme + calçado) tem efeito positivo na autoestima do aluno e pode refletir na redução de faltas e evasão escolar;

Alívio ao orçamento familiar — muitas famílias enfrentam dificuldades para suprir necessidades básicas; a inclusão de calçados no programa representa economia direta para os lares e melhor direcionamento de rendas a outras necessidades essenciais; e

Eficiência administrativa e transparência — a manutenção do mecanismo de cartões magnéticos assegura compras realizadas em rede credenciada, com controle, rastreabilidade e facilidade de auditoria pelo Executivo e pelo Legislativo, evitando repasse direto de recursos e preservando a correta aplicação dos recursos públicos.

Ressalto que a proposta não altera os critérios de elegibilidade do Programa, nem amplia o universo de beneficiários, limitando-se a ampliar o tipo de bem passível de aquisição pelos cartões já previstos em lei.

Diante da relevância social e educacional da medida, e visando dar previsibilidade ao início do próximo ano letivo, solicito a apreciação e aprovação desta Câmara em tempo hábil. Caso Vossas Excelências assim entendam, requer-se tramitação em REGIME DE URGÊNCIA, para que as adequações administrativas possam ser implementadas antes do início da distribuição dos cartões para o ciclo letivo subsequente.

Contando com o habitual apoio e elevado senso público desta Casa Legislativa, renovo votos de elevada consideração.



Paço Municipal 3 de Maio, em 02 de dezembro de 2025.







Antonio Luiz Bendo

Prefeito

PROJETO DE LEI Nº 82



DATA: 02 DE DEZEMBRO DE 2025



EMENTA: ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 1988, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.



Art. 1º Ficam alterados os artigos 2º, 3º, 4º caput e §4º, artigos 5º e 6º caput, todos da Lei nº 1988, de 21 de novembro de 2022, que institui o programa auxílio material escolar aos alunos da rede pública municipal de ensino, que passam a vigorar com a seguinte redação: 



Art. 2º O Programa é destinado à concessão de material escolar, didático-escolar, uniforme e calçado, para atender as necessidades dos estudantes, regularmente matriculados na rede pública municipal de ensino, do Município de Santa Terezinha de Itaipu, mediante consulta ao Sistema Estadual de Registro Escolar - SERE - ou outro que venha a ser adotado para cadastro de alunos.



Art. 3º A concessão de material escolar, didático-escolar, uniforme e calçado será distribuída aos beneficiários, uma vez ao ano, e a lista do material deve ser disponibilizada em sítio eletrônico do Município, para consulta, com a descrição de cada item a ser adquirido, bem como nas unidades escolares do Município.

Parágrafo Único. Os beneficiários do Programa de que trata esta Lei só poderão adquirir uniforme, calçado, material escolar e didático-escolar dos itens previamente especificados, na lista disponibilizada pela Secretaria Municipal da Educação.



Art. 4º A concessão do benefício previsto nesta Lei, se dará por meio de auxílio financeiro, destinado à aquisição dos itens, pela família do beneficiário ou por meio de distribuição direta de material escolar, didático-escolar, uniforme e calçado, adquiridos pela Secretaria Municipal da Educação, cabendo a esta adotar, entre essas opções, a que considerar mais adequada.

[...]

§4º O auxílio financeiro será concedido por meio de cartão eletrônico com chip e/ou tarja magnética, em nome do aluno, exclusivamente na função débito, e a sua utilização será tão somente nos estabelecimentos previamente cadastrados pelo Município, para o fim precípuo de aquisição de material escolar, didático-escolar, uniforme e calçado.

[...]



Art. 5º O Poder Executivo procederá ao cadastro dos estabelecimentos comerciais fornecedores de material escolar, didático-escolar, uniforme e/ou calçado, dando ampla publicação aos cadastrados, afixando nas unidades de ensino municipais, a relação nominal destes, bem como divulgando em páginas oficiais da Prefeitura Municipal de Santa Terezinha de Itaipu tal relação, assim como o número de alunos atendidos, valores aplicados, entre outras informações necessárias à transparência do Programa.



Art. 6º O material escolar, uniforme e calçado poderão ser adquiridos em qualquer estabelecimento comercial de venda de artigos de papelaria, material escolar, de vestuário e de calçados, assim definido em seu objeto social, sediado no Município de Santa Terezinha de Itaipu e previamente cadastrado pelo Poder Executivo.

(....)



Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Paço Municipal 3 de Maio, em 02 de dezembro de 2025.







Antonio Luiz Bendo

Prefeito

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