MENSAGEM Nº 086/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores
Câmara Municipal de Santa Terezinha de Itaipu – PR
Senhor Presidente e Senhores Vereadores,
Com meus cordiais e respeitosos cumprimentos, atendendo a solicitação da Câmara Municipal de Vereadores, através da Indicação nº 141/2025 de autoria dos Vereadores Fernando Dal Pont Junior, Marcelo de Campos, Claudete Brambatti, José Motta e Fernando Carlessi, submeto à elevada apreciação desta Egrégia Câmara Municipal o Projeto de Lei que altera dispositivos da Lei Municipal nº 1.988/2022, que instituiu o Programa “Auxílio Material Escolar”, com o objetivo de incluir, no rol de itens passíveis de concessão aos alunos regularmente matriculados na rede pública municipal de ensino de Santa Terezinha de Itaipu, o fornecimento de calçados.
A Lei nº 1.988/2022 já assegura às famílias a disponibilização de material escolar, material didático-escolar e uniformes, mediante o instrumento de concessão adotado pela Administração, por meio de cartões magnéticos entregues aos alunos para aquisição dos referidos itens. A presente propositura propõe a inclusão dos calçados entre os bens contemplados pelo programa, sem alteração ao procedimento de concessão atualmente em vigor, mantendo-se, portanto, a distribuição de cartões magnéticos individuais aos estudantes para aquisição dos itens autorizados.
Justifico a alteração pelos seguintes motivos de interesse público:
Promoção da igualdade de condições de aprendizagem — o acesso a calçados adequados contribui para que alunos frequentem as escolas com conforto e dignidade, reduzindo constrangimentos e desigualdades que podem afetar a participação e o rendimento escolar;
Saúde, segurança e bem-estar — calçados apropriados colaboram para a prevenção de acidentes e problemas de saúde (lesões, contaminações por ambientes inadequados), especialmente em atividades físicas e na locomoção aos estabelecimentos escolares;
Incentivo à frequência e permanência escolar — a garantia de vestuário completo (uniforme + calçado) tem efeito positivo na autoestima do aluno e pode refletir na redução de faltas e evasão escolar;
Alívio ao orçamento familiar — muitas famílias enfrentam dificuldades para suprir necessidades básicas; a inclusão de calçados no programa representa economia direta para os lares e melhor direcionamento de rendas a outras necessidades essenciais; e
Eficiência administrativa e transparência — a manutenção do mecanismo de cartões magnéticos assegura compras realizadas em rede credenciada, com controle, rastreabilidade e facilidade de auditoria pelo Executivo e pelo Legislativo, evitando repasse direto de recursos e preservando a correta aplicação dos recursos públicos.
Ressalto que a proposta não altera os critérios de elegibilidade do Programa, nem amplia o universo de beneficiários, limitando-se a ampliar o tipo de bem passível de aquisição pelos cartões já previstos em lei.
Diante da relevância social e educacional da medida, e visando dar previsibilidade ao início do próximo ano letivo, solicito a apreciação e aprovação desta Câmara em tempo hábil. Caso Vossas Excelências assim entendam, requer-se tramitação em REGIME DE URGÊNCIA, para que as adequações administrativas possam ser implementadas antes do início da distribuição dos cartões para o ciclo letivo subsequente.
Contando com o habitual apoio e elevado senso público desta Casa Legislativa, renovo votos de elevada consideração.
Paço Municipal 3 de Maio, em 02 de dezembro de 2025.
Antonio Luiz Bendo
Prefeito
PROJETO DE LEI Nº 82
DATA: 02 DE DEZEMBRO DE 2025
EMENTA: ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 1988, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Ficam alterados os artigos 2º, 3º, 4º caput e §4º, artigos 5º e 6º caput, todos da Lei nº 1988, de 21 de novembro de 2022, que institui o programa auxílio material escolar aos alunos da rede pública municipal de ensino, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º O Programa é destinado à concessão de material escolar, didático-escolar, uniforme e calçado, para atender as necessidades dos estudantes, regularmente matriculados na rede pública municipal de ensino, do Município de Santa Terezinha de Itaipu, mediante consulta ao Sistema Estadual de Registro Escolar - SERE - ou outro que venha a ser adotado para cadastro de alunos.
Art. 3º A concessão de material escolar, didático-escolar, uniforme e calçado será distribuída aos beneficiários, uma vez ao ano, e a lista do material deve ser disponibilizada em sítio eletrônico do Município, para consulta, com a descrição de cada item a ser adquirido, bem como nas unidades escolares do Município.
Parágrafo Único. Os beneficiários do Programa de que trata esta Lei só poderão adquirir uniforme, calçado, material escolar e didático-escolar dos itens previamente especificados, na lista disponibilizada pela Secretaria Municipal da Educação.
Art. 4º A concessão do benefício previsto nesta Lei, se dará por meio de auxílio financeiro, destinado à aquisição dos itens, pela família do beneficiário ou por meio de distribuição direta de material escolar, didático-escolar, uniforme e calçado, adquiridos pela Secretaria Municipal da Educação, cabendo a esta adotar, entre essas opções, a que considerar mais adequada.
[...]
§4º O auxílio financeiro será concedido por meio de cartão eletrônico com chip e/ou tarja magnética, em nome do aluno, exclusivamente na função débito, e a sua utilização será tão somente nos estabelecimentos previamente cadastrados pelo Município, para o fim precípuo de aquisição de material escolar, didático-escolar, uniforme e calçado.
[...]
Art. 5º O Poder Executivo procederá ao cadastro dos estabelecimentos comerciais fornecedores de material escolar, didático-escolar, uniforme e/ou calçado, dando ampla publicação aos cadastrados, afixando nas unidades de ensino municipais, a relação nominal destes, bem como divulgando em páginas oficiais da Prefeitura Municipal de Santa Terezinha de Itaipu tal relação, assim como o número de alunos atendidos, valores aplicados, entre outras informações necessárias à transparência do Programa.
Art. 6º O material escolar, uniforme e calçado poderão ser adquiridos em qualquer estabelecimento comercial de venda de artigos de papelaria, material escolar, de vestuário e de calçados, assim definido em seu objeto social, sediado no Município de Santa Terezinha de Itaipu e previamente cadastrado pelo Poder Executivo.
(....)
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal 3 de Maio, em 02 de dezembro de 2025.
Antonio Luiz Bendo
Prefeito