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materia nº 22/2026

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 22 / 2026
Date 2026-05-05
EmentaINSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO HABITACIONAL – PRÓ- MORADIA, ESTABELECE DIRETRIZES PARA CONSTRUÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS DESTINADAS AOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-14 ENVIADA PARA SANÇÃO U
2026-05-13 APROVADA U
2026-05-11 APROVADA U
2026-05-11 PARECER FAVORÁVEL U
2026-05-06 AGUARDANDO PARECER DAS COMISSÕES U
2026-05-06 Proposição apresentada em Plenário U
2026-05-05 AGUARDANDO INCLUSÃO NO EXPEDIENTE U

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 10

 
MENSAGEM Nº 030/2026 
Excelentíssimo Senhor Presidente, 
Excelentíssimos Senhores Vereadores 
Câmara Municipal de Santa Terezinha de Itaipu – PR 
Senhor Presidente e Senhores Vereadores, 
Com meus cordiais e respeitosos cumprimentos, submeto à superior deliberação 
legislativa o Projeto de Lei que que institui o Programa Municipal de Atendimento Habitacional 
– Pró-Moradia, estabelecendo diretrizes para a construção e oferta de unidades habitacionais 
destinadas aos servidores públicos do Município de Santa Terezinha de Itaipu. 
A presente proposição tem como finalidade estruturar uma política pública 
habitacional voltada aos servidores municipais, com vistas a garantir o acesso à moradia 
digna, promovendo não apenas a melhoria das condições de vida desses profissionais, mas 
também contribuindo para sua valorização e permanência no serviço público local. 
O Município, ao instituir o Programa Pró-Moradia, alinha-se às diretrizes nacionais 
e estaduais de habitação de interesse social, adotando mecanismos que conciliam 
responsabilidade fiscal, justiça social e eficiência administrativa. A proposta prevê a utilização 
de diversas fontes de financiamento, incluindo operação de crédito já autorizada, recursos 
próprios, convênios e parcerias, assegurando a viabilidade econômica do programa. 
Destaca-se que o modelo adotado não se limita à concessão gratuita de unidades 
habitacionais, mas estabelece a participação do beneficiário no ressarcimento do investimento 
público, em condições compatíveis com sua capacidade financeira. Tal medida garante a 
sustentabilidade do programa ao longo do tempo, permitindo a ampliação do atendimento a 
outros servidores e outros públicos. 
Ressalta-se, ainda, que o Programa Pró-Moradia foi concebido em conformidade 
com as diretrizes da Política Nacional de Habitação, observando os princípios de função social 
da moradia, priorização de famílias em situação de vulnerabilidade e adoção de critérios 
objetivos e transparentes de seleção, de modo a assegurar que a política pública municipal 
esteja plenamente alinhada às normas e orientações federais aplicáveis. 
O Projeto também estabelece critérios objetivos, transparentes e socialmente 
justos para seleção dos beneficiários, priorizando aqueles em situação de maior 
vulnerabilidade, como servidores com dependentes, mulheres chefes de família, pessoas com 
deficiência e aqueles que não possuem moradia própria. Busca-se, assim, assegurar 
isonomia material e efetividade na política pública. 
Além disso, a proposta contempla mecanismos de controle, acompanhamento 
social e avaliação contínua, bem como regras claras quanto às obrigações dos beneficiários, 
 
hipóteses de inadimplemento e consequências jurídicas, incluindo a possibilidade de rescisão 
contratual, cobrança administrativa e judicial, e retorno do imóvel ao patrimônio público, 
sempre observados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. 
Importante ressaltar que o projeto incorpora práticas consolidadas na gestão 
pública, garantindo segurança jurídica ao Município e aos beneficiários, especialmente no que 
se refere à recuperação de créditos públicos e à vedação de enriquecimento sem causa, 
mediante previsão de indenização proporcional em caso de retomada do imóvel. 
Por fim, a iniciativa também possui relevante impacto econômico local, 
estimulando o setor da construção civil, gerando emprego e renda, e contribuindo para o 
desenvolvimento urbano ordenado do Município. 
Diante do exposto, considerando o relevante interesse público da matéria, 
contamos com o apoio dos Nobres Vereadores para a aprovação do presente Projeto de Lei, 
ao tempo em que renovo votos de elevado apreço e distinguida consideração. 
Paço Municipal 3 de Maio, em 05 de maio de 2026. 
ANTONIO LUIZ BENDO
PREFEITO
 
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PROJETO DE LEI 
DATA: 05 DE MAIO DE 2026. 
EMENTA: INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE 
ATENDIMENTO HABITACIONAL – PRÓ- MORADIA, 
ESTABELECE DIRETRIZES PARA CONSTRUÇÃO DE 
UNIDADES HABITACIONAIS DESTINADAS AOS 
SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CAPÍTULO I 
DA INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA E SEUS OBJETIVOS 
Art. 1º Fica regulamentado o Programa Municipal de Atendimento 
Habitacional – Pró- Moradia, com a finalidade de promover e viabilizar a construção e oferta 
de unidades habitacionais aos servidores públicos municipais, visando garantir e facilitar o 
acesso à moradia digna mediante políticas habitacionais de interesse social. 
Parágrafo único. O Programa Municipal de Atendimento Habitacional – 
Pró-Moradia tem como objetivos específicos: 
I – Viabilizar o acesso à casa própria para servidores efetivos do município; 
II – Fomentar a valorização e promover a fixação de servidores públicos no 
território municipal; 
III – Promover políticas de habitação de interesse social alinhadas às 
diretrizes federais e estaduais; 
IV – Incentivar a geração de emprego e renda no setor da construção civil 
local; 
V – Assegurar critérios de equidade, transparência e participação social na 
seleção de beneficiários. 
Art. 2º A execução do Pró-Moradia poderá ocorrer por meio da atuação 
direta do Município, por gestão associada com outros entes federativos, convênios, parcerias 
público-privadas, contratos administrativos ou outras formas admitidas em Lei, observadas as 
diretrizes da política pública municipal de habitação. 
CAPÍTULO II 
DAS MODALIDADES DE ATENDIMENTO 
Art. 3º O programa poderá contemplar as seguintes modalidades: 
I – Construção de conjuntos habitacionais destinados a servidores; 
II – Construção de unidades habitacionais isoladas em loteamentos 
municipais; 
III – Concessão de subsídio habitacional para aquisição de moradia; 
IV – Produção de loteamentos urbanizados destinados à construção de 
casas pelos beneficiários. 
Art. 4º As unidades habitacionais poderão ser construídas: 
I – Em áreas públicas municipais destinadas à habitação; 
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II – Em áreas adquiridas pelo Município; 
III – Em empreendimentos realizados em parceria com a iniciativa privada 
CAPÍTULO III 
DO SUBSÍDIO MUNICIPAL 
Art. 5º O Município poderá conceder subsídio de até 50% (cinquenta por 
cento) do valor total do projeto de construção habitacional de interesse social, destinado aos 
beneficiários contemplados pelo Programa. 
§ 1º O subsídio previsto no caput deste artigo será aplicado, prioritariamente, 
para: 
I – Absorção total ou parcial dos encargos financeiros e atualizações 
monetárias decorrentes de juros incidentes sobre o financiamento contratado pelos 
beneficiários; 
II – Implementação de ações de incentivo ao adimplemento contratual, 
voltados à mitigação ou minimização dos riscos de inadimplência. 
§ 2º As ações de incentivo ao adimplemento poderão contemplar, entre 
outras: 
I – A concessão de bonificações ou descontos progressivos no saldo 
devedor para beneficiários adimplentes; 
II – O acompanhamento social periódico do servidor beneficiário. 
CAPÍTULO IV 
DAS DIRETRIZES DO PROGRAMA 
Art. 6º O Programa Pró-Moradia será implementado em consonância com 
as políticas habitacionais e de desenvolvimento urbano do Município, observando 
especialmente: 
I – As diretrizes da Lei Municipal nº 2167/2025, que autoriza o Município a 
realizar operação de crédito com instituição financeira para investimentos estruturantes, 
podendo incluir infraestrutura urbana, urbanização de áreas e implantação de 
empreendimentos habitacionais;
II – As disposições relativas às políticas habitacionais e de desenvolvimento 
urbano do Município, especialmente quanto aos mecanismos de financiamento, gestão e 
execução de programas de habitação de interesse social;
III – As diretrizes nacionais de habitação de interesse social e as normas 
federais aplicáveis aos programas habitacionais subsidiados. 
Art. 7º O Programa observará as seguintes diretrizes: 
I – Atendimento prioritário aos servidores que não possuam moradia própria;
II – Garantia de critérios objetivos e transparentes de seleção;
III – Priorização de servidores com dependentes;
IV – Promoção de inclusão social e qualidade de vida;
V – Integração com políticas urbanísticas e de regularização fundiária do 
Município. 
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Art. 8º O Programa será coordenado pelo Departamento Municipal de 
Habitação, responsável pelas políticas habitacionais no Município. 
CAPÍTULO V 
DOS REQUISITOS PARA PARTICIPAÇÃO E CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO E 
PRIORIDADE 
Art. 9º A participação no programa Pró-Moradia dar-se-á mediante inscrição 
prévia dos interessados, conforme previsão em regulamento. 
Art. 10 Poderão participar e se inscrever no programa os servidores públicos 
municipais efetivos que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos mínimos: 
I – Ser servidor público em atividade, ocupante de cargo de provimento 
efetivo no Município de Santa Terezinha de Itaipu; 
II – Não ter sido beneficiado anteriormente com financiamento habitacional, 
em nível federal, estadual ou municipal, inserido no Cadastro Nacional de Mutuários - 
CADMUT ou outro equivalente; 
III – Comprovar rendimentos que ateste renda compatível com o Programa; 
IV – Não possuir imóvel residencial em qualquer localidade do território 
nacional; 
V – Não ter sido proprietário de imóvel rural ou urbano e não ter sido 
beneficiado por programa habitacional em qualquer município do Brasil; 
VI – Não possuir débitos com o Município de Santa Terezinha de Itaipu; 
VII – Apresentar documentação civil e familiar. 
§ 1º A comprovação do vínculo institucional descrito no inciso I poderá ser 
realizada mediante apresentação de Declaração ou Certidão expedido pelo Departamento de 
Recursos Humanos. 
§ 2º A comprovação da não titularidade de imóveis poderá ser atestada por 
meio de declaração de inexistência de imóvel residencial próprio e /ou certidões negativas de 
propriedade imobiliária. 
§ 3º Para fins de apuração da renda, será considerado o vencimento básico 
mensal do cargo efetivo do servidor, correspondente à classe e ao nível em que estiver 
enquadrado no momento da inscrição, excluídas as parcelas de natureza transitória. 
§ 4º Para efeitos deste artigo, consideram-se parcelas de natureza 
transitória, entre outras, as vantagens gerais, vantagens pessoais (ou individuais) e 
compensações financeiras, ainda que percebidas de forma habitual, não integrando o cálculo 
da renda. 
Art. 11 A classificação dos inscritos observará critérios técnicos e sociais, 
sendo realizado através de etapas, priorizando-se os seguintes grupos, entre outros definidos 
em regulamento específico: 
I – Servidores com deficiência, idosos e doentes crônicos em sua 
composição, ou que possuam dependentes nessas condições; 
II – Mulheres chefes de família, especialmente mães solo; 
III – Servidores que residam nos municípios limítrofes; 
IV – Maior tempo de serviço público no Município; 
V – Maior número de dependentes menores de idade; 
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VI – Servidores com renda familiar mensal mais baixa; 
VII – Servidores que residam em situação de aluguel ou coabitação; 
VIII – Servidores sem capacidade econômica para arcar com as parcelas de 
financiamento habitacional sem que isso comprometa o sustento familiar. 
CAPÍTULO VI 
DO PROCEDIMENTO 
Art. 12 A seleção e classificação dos beneficiários será realizada em duas 
etapas, cada uma dispondo de editais específicos, sendo elas: 
I – Etapa de Inscrição; 
II – Etapa de Investigação Social. 
Art. 13 Os candidatos participantes que preencherem os pré-requisitos 
estabelecidos nos capítulos anteriores, serão submetidos aos critérios de pontuação, 
desempate e prioridade, a serem definidos em regulamento municipal. 
Art. 14 Serão asseguradas reservas mínimas de unidades habitacionais 
para servidores com deficiência ou que possuam dependentes com deficiência, servidores 
com renda familiar inferior a dois salários mínimos, servidores idosos ou que possuam 
dependentes idosos. 
Art. 15 A seleção dos beneficiários será precedida de análise técnica, social 
e documental, podendo contar com a atuação de comissão específica, composta por 
representantes do Poder Público e, quando for o caso, do Conselho Municipal de Habitação 
ou equivalente. 
Art. 16 O Departamento de Habitação divulgará, após realizada a análise 
de todos os requerimentos, uma classificação geral hierarquizada com a relação dos primeiros 
100 (cem) inscritos mais bem pontuados. 
Art. 17 O Departamento de Habitação convocará, por intermédio de Edital 
publicado no Diário Oficial do Município, os candidatos ao Programa Pró-Moradia para 
comparecerem para a assinatura do Contrato de Adesão ao Programa Municipal de 
Atendimento Habitacional. 
§ 1º Os candidatos terão o prazo de 30 dias úteis, contados da data da 
publicação do Edital de Convocação, para o comparecimento ao Departamento de Habitação 
para atendimento ao constante no caput deste artigo. 
§ 2º Os candidatos que não comparecerem no prazo designado serão 
automaticamente desclassificados do presente programa, ocasião em que será convocado o 
próximo inscrito, observado a ordem de classificação, e assim sucessivamente. 
Art. 18 As unidades habitacionais construídas por meio do Pró-Moradia 
serão financiadas com recursos da Operação de Crédito oriundos da Lei 2167, de 18 de 
setembro de 2025, em que figuram como agente financeiro a Caixa Econômica Federal e 
tomador o Município de Santa Terezinha de Itaipu, podendo, ainda, ser financiado por: 
I – Recursos do orçamento municipal; 
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II – Transferências de programas federais;
III – Convênios com o Governo do Estado;
IV – Recursos de fundos habitacionais;
V – Contrapartidas de empreendimentos imobiliários. 
§ 1º Os beneficiários selecionados pelo programa serão vinculados 
contratualmente ao ressarcimento do valor correspondente ao investimento público realizado 
na construção da respectiva unidade habitacional, nos termos a serem definidos em contrato 
de adesão padrão constante no Anexo X desta Lei, celebrado entre o Município e o 
beneficiário. 
§ 2º O valor a ser restituído pelo beneficiário será proporcional ao custo 
individual da unidade habitacional, podendo ser parcelado em condições acessíveis, conforme 
regulamento e contrato firmado, respeitando-se a capacidade de pagamento da família e a 
sustentabilidade do programa. 
§ 3º O contrato a ser firmado com o beneficiário deverá prever: 
I – O valor total a ser restituído; 
II – O número de parcelas e seus vencimentos; 
III – Os encargos incidentes, se houver; 
IV – As garantias exigidas, quando aplicável; 
V – As penalidades pelo descumprimento, incluindo a possibilidade de perda 
do direito à posse ou propriedade do imóvel, após regular processo administrativo com direito 
ao contraditório e ampla defesa. 
§ 4º O valor das parcelas será descontado na folha de pagamento do 
servidor beneficiário, em depósito para conta bancária do fundo de habitação. 
§ 5º A inadimplência ou o não cumprimento integral do Contrato de Adesão 
por parte do beneficiário poderá ensejar a cobrança judicial ou extrajudicial do débito, inclusive 
por meio de inscrição em dívida ativa. 
§ 6º O imóvel permanecerá vinculado à finalidade social do programa até a 
quitação integral do valor acordado, sendo vedada sua comercialização, cessão ou aluguel 
durante esse período, salvo mediante autorização expressa do Município e observância das 
normas específicas. 
§ 7º As condições de pagamento e os procedimentos administrativos 
relacionados à gestão financeira dos contratos com os beneficiários serão definidos em 
regulamento próprio expedido pela Secretaria da Fazenda. 
CAPÍTULO VII 
DO INTERESSE SOCIAL 
Art. 19 Os locais a serem construídas as residências habitacionais de 
interesse social contarão com trabalho técnico social para acompanhamento dos beneficiários 
antes, durante e após a obra. 
Art. 20 O trabalho técnico será desenvolvido pela Secretaria Municipal de 
Assistência Social em conjunto com a Assessoria e Captação de Recursos e 
Projetos Institucionais e seus departamentos e/ou pela Secretaria Municipal de Assistência 
Social, podendo ser executados por meio de parceria com a iniciativa privada, entidade 
governamental ou instituição não governamental. 
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Art. 21 O trabalho técnico social deverá contar com recursos 
correspondentes a 5% (cinco por cento) do valor total da operação de crédito realizada através 
do Contrato nº 0646236-28. 
Art. 22 Havendo unidades habitacionais remanescentes ao presente 
projeto, estas poderão ser destinadas a outros programas habitacionais. 
CAPÍTULO VIII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 23 É de exclusiva responsabilidade dos candidatos a atualização dos 
dados do contrato, bem como a veracidade das informações prestadas, estando sujeitos ao 
Código Penal. 
Art. 24 O beneficiário deverá: 
I – Utilizar o imóvel exclusivamente para moradia própria e de sua família; 
II – Não transferir, alugar ou ceder o imóvel antes do prazo mínimo 
estabelecido; 
III – Cumprir as obrigações contratuais previstas no programa habitacional. 
Art. 25 A qualquer tempo, constatada a prestação de informações falsas ou 
o descumprimento dos requisitos estabelecidos, o beneficiário poderá ser excluído do 
Programa, sem prejuízo das sanções legais cabíveis. 
Art. 26 Será obrigatório o Título de Eleitor, expedido pelo Tribunal Regional 
Eleitoral, vinculado ao Município de Santa Terezinha de Itaipu, para a efetivação do cadastro 
habitacional. 
Art. 27 O acompanhamento, controle e avaliação do programa serão 
realizados pelo Departamento Municipal de Habitação, com apoio da Secretaria Municipal de 
Assistência Social e da Assessoria Especial de Captação de Recursos e Relações 
Institucionais, podendo ser constituída Comissão especial para auxiliar nos trabalhos. 
Art. 28 O descumprimento das disposições desta Lei ou das cláusulas 
constantes do Contrato de Adesão pelo beneficiário poderá ensejar a rescisão contratual e a 
perda do direito à posse ou propriedade do imóvel, mediante regular processo administrativo, 
assegurados o contraditório e a ampla defesa. 
Art. 29 O inadimplemento das obrigações financeiras assumidas pelo 
beneficiário no Contrato de Adesão implicará a constituição do crédito público correspondente, 
sujeitando-o à inscrição em dívida ativa do Município, após regular apuração administrativa. 
§ 1º A inscrição em dívida ativa será precedida de notificação do devedor 
para pagamento voluntário do débito no prazo estabelecido em regulamento. 
§ 2º Decorrido o prazo sem a quitação integral ou parcelamento do débito, 
o crédito será inscrito em dívida ativa e poderá ser objeto de: 
I – Cobrança administrativa; 
II – Protesto extrajudicial; 
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III – Execução fiscal, nos termos da legislação aplicável; 
IV – Outras medidas legais cabíveis à recuperação do crédito público. 
§ 3º O débito será acrescido de atualização monetária, juros e demais 
encargos previstos no Contrato de Adesão e na legislação municipal pertinente. 
§ 4º A adoção das medidas de cobrança não afasta a possibilidade de 
rescisão contratual e aplicação das demais sanções previstas nesta Lei. 
Art. 30 O descumprimento das condições estabelecidas nesta Lei e no 
Contrato de Adesão, especialmente nos casos de inadimplência relevante ou apresentação 
de documentação falsa, poderá ensejar a rescisão do contrato e a disponibilidade do imóvel 
ao município para nova destinação nos programas habitacionais, assegurados o contraditório 
e a ampla defesa. 
§ 1º Caracterizam hipóteses de rescisão contratual, dentre outras previstas 
em regulamento: 
I – Inadimplência reiterada ou não sanada nos prazos estabelecidos; 
II – Omissão ou prestação de informações falsas no processo de seleção ou 
contratação; 
III – Destinação irregular do imóvel; 
IV – Descumprimento das cláusulas contratuais essenciais. 
§ 2º Na hipótese de retomada do imóvel pelo Município, será assegurada ao 
beneficiário a restituição dos valores efetivamente pagos, observadas as seguintes condições: 
I – Dedução de eventuais débitos pendentes; 
II – Abatimento de valores correspondentes a danos causados ao imóvel; 
III – Abatimento de valores relativos ao uso e fruição do bem, quando 
aplicável; 
IV – Avaliação do estado de conservação do imóvel por meio de laudo 
técnico. 
§ 3º As benfeitorias necessárias e úteis realizadas pelo beneficiário poderão 
ser indenizadas, desde que: 
I – Devidamente comprovadas; 
II – Previamente autorizadas pelo Município, quando exigido; 
III – Avaliadas por laudo técnico oficial. 
§ 4º Não serão indenizadas benfeitorias voluptuárias. 
§ 5º O valor final da indenização observará o valor de mercado do imóvel na 
data da avaliação, podendo sofrer abatimentos proporcionais em razão: 
I – Do estado de conservação do bem; 
II – De eventuais irregularidades constatadas; 
III – Do desgaste decorrente do uso inadequado. 
§ 6º A apuração do valor indenizatório deverá observar os princípios da 
razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, tanto por parte do beneficiário 
quanto da Administração Pública. 
Art. 31 As despesas decorrentes da execução deste Programa correrão à 
conta de dotação orçamentária própria, consignada no orçamento anual, em rubrica 
específica criada para esta finalidade, podendo ser suplementada, se necessário. 
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Art. 32 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário. 
Paço Municipal 03 de Maio, em 05 de maio de 2026. 
ANTONIO LUIZ BENDO
PREFEITO
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