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materia nº 4/2022

Tipo Indicação
Número / Ano 4 / 2022
Date 2022-08-15
EmentaA Vereadora Mirian Rodrigues Bonomo Montanheiro, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno da Casa e na qualidade de Presidente da Procuradoria da Mulher, encaminha a Vossa Excelência a seguinte indicação para: "Criação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, do Fundo Municipal de Assistência à Mulher e da Conferência Municipal de Políticas para a Mulher no âmbito de Santo Antônio da Platina/PR".
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INDICAÇÃO Nº4/ /2022.
Excelentissimo Senhor
José da Silva Coelho Neto
Prefeito Municipal de Santo Antônio da Platina/PR.
A vereadora Mirian Rodrigues Bonomo Montanheiro, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno da Casa e na qualidade de Presidente da
Procuradoria da Mulher, encaminha a Vossa Excelência a seguinte indicação para:
“Criação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, do Fundo
Municipal de Assistência à Mulher e da Conferência Municipal de
Políticas para a Mulher no âmbito de Santo Antônio da Platina/PR.”
JUSTIFICATIVA
Segundo dados do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos,
a cada minuto 08 (oito) mulheres sofrem de violência no Brasil.
Essa realidade não está longe de nós.
De acordo com informações do Centro de Referência Especializado de
Assistência Social - CREAS, o Municipio de Santo Antônio da Platina, no ano de 2021, de agosto a
novembro, atendeu 57 (cinquenta e sete) casos de violência doméstica contra a mulher; sendo que, neste
ano de 2022, de fevereiro a junho, foram mais 48 (quarenta e oito) atendimentos. Isso sem levar em
consideração as hipóteses de subnotificação que impedem que os órgãos competentes contabilizem
exatamente todos os casos de violência.
Diante desses dados torna-se imprescindível o enfrentamento de todas as
formas de violência contra a mulher, seja ela física, psicológica, moral, sexual ou patrimonial.
Somado a essa relevante questão é também preciso considerar que apesar
de representarem mais da metade da população e do próprio eleitorado brasileiro, as mulheres ainda
1
EX
suportam maiores índices de desemprego, menores remunerações e pouca representatividade política se
comparado aos homens.
Neste cenário indesejado as mulheres acabam à margem da sociedade, num
estado de incapacidade ou submissão que também deve ser repensado e modificado, a fim de que possa
ser concretizada a “igualdade” em todos os aspectos da vida, conforme determina a nossa Constituição
Federal (art. 5º, inciso |).
Dessa forma, é impensável que a Administração Pública, diligente,
responsável e tão comprometida com a justiça e a ordem social siga seus passos sem a formulação e
execução de políticas públicas específicas, que ampliem as possibilidades de inclusão e autonomia
social, econômica, política e cultural das mulheres do município e; sobretudo, sem a criação de uma rede
de apoio a esse público, através de um espaço democrático e articulado que garanta a efetividade de tais
políticas e ações.
Por isso se mostra de salutar importância que seja instituído no âmbito do
Município de Santo Antônio da Platina o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, vinculado à
Secretaria Municipal de Assistência Social, órgão colegiado, com jurisdição municipal, de caráter
permanente, consultivo, deliberativo e fiscalizador, capaz de promover em harmonia com as diretrizes
traçadas pelos governos Estadual e Federal, políticas destinadas a igualdade de gênero, que assegure à
mulher, maior participação e conhecimento de seus direitos como cidadã.
E, juntamente com o Conselho, a criação do Fundo Municipal dos Direitos da
Mulher, com alocação de recursos, tanto federais como estaduais, para que sejam atingidos os objetivos
de garantia dos Direitos da Mulher, oferecendo um maior amparo, especialmente para aquelas em
situação de risco, vítimas de agressões e discriminação na sociedade.
A propósito, juntamente com a presente indicação segue em anexo proposta
de minuta de projeto de lei, a fim de subsidiar os trabalhos do Executivo na criação do referido conselho e
fundo municipal.
Vale ressaltar que o município já conta com vários conselhos municipais,
dentre eles o Conselho da Criança e do Adolescente e Conselho do Idoso, havendo de ser preenchida
essa lacuna no tocante à prevenção e reparação dos direitos das mulheres.
Considerando que a atual Administração é engajada com a igualdade e com
o bem estar da população, contamos com a apreciação e consequente acatamento da presente
indicação; renovando nossos votos de elevada estima e distinta consideração.
SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA-ESTADO DO PARANÁ,
em 15 de agosto de 2022.
Mirian Boffíque O ver
Vereadora / Presidente da Procuradoria da Mulher
CAMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLAT INA
Palácio do Poder Legislativo “Vereador José Corrêa Gomes”
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PROJETO DE LEINº. /6 /2022
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos da
Mulher, do Fundo Municipal de Assistência à Mulher e da
Conferência Municipal de Políticas para a Mulher no âmbito de
Santo Antônio da Platina/PR.
A Câmara Municipal de Santo Antônio da Platina, Estado do Paraná,
aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei, de indicação da
Vereadora e Presidente da Procuradoria da Mulher de Santo Antônio da Platina
Mirian Rodrigues Bonomo Montanheiro:
CAPÍTULO |
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER (COMDIM)
Art. 1º — Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher,
vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, órgão colegiado, com
jurisdição municipal, de caráter permanente, consultivo, deliberativo e fiscalizador,
para fins de promover em harmonia com as diretrizes traçadas pelos governos
Estadual e Federal, políticas destinadas a igualdade de gênero, visando assegurar à
mulher, participação e conhecimento de seus direitos como cidadã.
Art. 2º — O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher tem por
finalidade formular e propor diretrizes para ações voltadas à promoção dos direitos
das mulheres e atuar no controle social e na orientação normativa e consultiva sobre
políticas públicas para as mulheres no Município de Santo Antônio da Platina.
CAPÍTULO Il
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 3º — Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo e
do Executivo Municipal, compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher —
COMDIM:
I. elaborar o Regimento Interno do Conselho e participar da
elaboração do Plano Municipal de Políticas para as mulheres, em consonância com
as conclusões das Conferências Municipais, Estadual e Nacional e com os planos e
programas contemplados no orçamento municipal;
H. propor programas e mecanismos para coibir toda e qualquer
violência contra a mulher e estimular a criação e implementação de programas para
atendimento da mulher vítima de violência e de seu agressor;
Ill. Receber, examinar e efetuar denúncias que envolvam fatos e
episódios discriminatórios e de violência contra a mulher, encaminhando-as aos
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órgãos competentes paras as providências cabíveis, bem como acompanhar os
procedimentos pertinentes.
IV. propor projetos que incentivem a participação da mulher nos
setores econômico, político, social e cultural, criando instrumentos que permitam a
organização e mobilização feminina, garantindo à mulher o pleno exercício de sua
cidadania;
. V. Participar na elaboração de critérios e parâmetros para o
estabelecimento e implementação de metas e prioridades que visem a assegurar as
condições de igualdade e de liberdade às mulheres;
VI. apresentar sugestões para a elaboração do planejamento
plurianual do Governo Municipal, o estabelecimento de diretrizes orçamentárias e a
alocação de recursos no orçamento do Munícipio, com o objetivo de subsidiar
decisões governamentais relativas à implementação do Plano Municipal de Políticas
para a Mulher (PMPM);
VII. propor a adoção de mecanismos e instrumentos que assegurem
a participação e o controle social sobre as políticas públicas para as mulheres,
considerando suas especificidades e as desigualdades socialmente construídas;
VIII. acompanhar, analisar e apresentar sugestões em relação ao
desenvolvimento de Programas e ações governamentais com vistas à
implementação do Plano Municipal de Políticas para a Mulher (PMPM);
IX. oferecer subsídios para a elaboração de legislação atinente aos
interesses das mulheres, bem como manifestar-se sobre o mérito de iniciativas
legislativas que tenham implicações sobre os direitos das mulheres;
X. participar da organização das Conferências Municipais de
Políticas para a Mulher;
XI. propor ao Executivo Municipal a celebração de convênios com
instituições e organismos municipais, estaduais, nacionais e internacionais, públicos
ou privados, com a finalidade de implementar as políticas e ações objetos deste
Conselho;
XII. articular-se com os movimentos de mulheres e com os demais
conselhos de direitos, para ampliar a cooperação mútua e o estabelecimento de
estratégias comuns de ações para a igualdade de oportunidades entre homens e
mulheres e para o fortalecimento do processo de controle social;
XIll. incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e
pesquisas no campo da promoção, proteção e garantia dos direitos das mulheres;
XIV. pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre
assuntos que digam respeito à promoção e à proteção dos direitos das mulheres;
XV. encaminhar as deliberações da conferência aos órgãos
competentes e monitorar seus desdobramentos;
XVI. normatizar as ações e regular a prestação de serviços de
natureza pública e privada no campo da Defesa dos Direitos da Mulher,
resguardadas as respectivas competências;
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XVII. divulgar e promover a Defesa dos Direitos da Mulher.
o XVIII. elaborar e apresentar, anualmente, à Secretaria Municipal de
Assistência Social, relatório circunstanciado de todas as atividades desenvolvidas
pelo Conselho no período, dando-lhe ampla divulgação, de forma a prestar contas
de suas atividades à sociedade;
XIX. participar da elaboração e aprovação da proposta orçamentária
dos recursos destinados as ações de políticas para as mulheres, tanto os recursos
próprios quanto os oriundos de outras esferas de governo; e
XX. acompanhar, avaliar e fiscalizar a execução financeira,
orçamentária e aplicação dos recursos pertinentes ao Fundo Municipal de
Assistência à Mulher e julgar as contas prestadas pelo gestor do fundo.
CAPÍTULO Ill
DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 4º — O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher terá
composição paritária e será formado por 14 (quatorze) membros titulares com igual
número de suplentes, representantes do Poder Público e da Sociedade Civil.
Art. 5º — Comporão o COMDIM como representantes
governamentais, 07 (sete) membros titulares e respectivos suplentes dos setores
abaixo:
|. Secretaria Municipal de Assistência Social;
Il. Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;
Ill. Secretaria Municipal de Educação;
IV. Secretaria Municipal de Cultura e Esporte;
V. Secretaria Municipal de Saúde;
VI. Procuradoria Jurídica Municipal;
VII. Procuradoria da Mulher da Câmara Municipal.
81º - Os representantes governamentais descritos nos incisos de | a
VI serão indicados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, dentre os que
detenham efetivo poder de representação e decisão no âmbito da Administração
Pública.
Art. 6º - Comporão o COMDIM como representantes da Sociedade
Civil organizada, 07 (sete) membros titulares e respectivos suplentes, eleitos em foro
próprio, entre as organizações abaixo:
Il. uma representante da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-PR),
da Subseção de Santo Antônio da Platina/PR:
Il. uma representante da APAF - Associação Platinense dos
Agricultores Familiares;
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III. uma representante da Associação dos Artesões Platinenses;
Iv. uma representante da Associação Comercial e Industrial de
Santo Antônio da Platina;
V. uma representante das entidades religiosas do Município;
VI. uma representante dos clubes de serviços do município — LIONS,
ROTARY ou MAÇONARIA;
VII. uma representante das instituições de ensino superior instaladas
no Município.
81º — Em caso de não preenchimento de vaga em uma das
representações enumeradas no presente artigo, caberá à Assembleia Geral Eletiva,
convocada para composição do Conselho, o remanejamento da vaga para outro dos
seguimentos enumerados.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO
Art. 7º — O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher possuirá a
seguinte estrutura:
|. Comissão Diretora, composta por:
a) Presidente;
b) Vice-Presidente;
c) Secretaria Geral, formada por Primeira Secretária e Segunda
Secretária; e
Il. Plenária.
Parágrafo único. A Comissão Diretora será eleita com a presença
de maioria absoluta das Conselheiras e Conselheiros, na primeira Reunião Ordinária
após a posse da nova gestão do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher.
Art. 8º — Ao Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da
Mulher compete:
1. representar o Conselho junto às autoridades, órgãos e entidades;
Il. dirigir as atividades do Conselho;
Ill. convocar e presidir as sessões do Conselho;
IV. proferir o voto de desempate nas decisões do Conselho;
V. firmar as atas das reuniões do COMDIM;
VI. constituir e organizar o funcionamento de grupos temáticos e de
comissões e convocar as respectivas reuniões; e
VII. exercer outras atividades correlatas à função.
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ausência simultânea de ambos, o Conselho será presidido pela Secretária-Geral,
indicada no dia da reunião pelas demais conselheiras presentes.
Art. 10 — À Secretaria Geral do Conselho Municipal dos Direitos da
Mulher compete:
1. providenciar a convocação, organizar e secretariar as sessões do
Conselho;
j Il. elaborar, juntamente com o Presidente, a pauta de matérias a
Serem submetidas às sessões do Conselho para deliberação;
Ill. manter sistema de informação sobre os processos e assuntos de
interesse do Conselho;
IV. organizar e manter a guarda de papéis e documentos do
Conselho; e
V. exercer outras atividades correlatas à função.
Art. 11 - A Plenária é composta pela maioria simples das
conselheiras e conselheiros, reunidos em convocatória ordinária ou extraordinária,
sendo que cada membro titular ou seu substituto tem direito a voz e voto.
Parágrafo único. Cada membro do COMDIM terá direito a um único
voto na sessão plenária.
Art. 12 — A Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher
poderá instituir Grupos Temáticos (GTs) ou Comissões Especiais, de caráter
temporário ou permanente, nos seguintes termos:
I. as deliberações e ações dos GTs ou Comissões devem sempre
ser submetidos à Plenária; e
Il. no ato de criação dos GTs ou das Comissões devem estar
definidos seus objetivos específicos, sua composição e prazo para conclusão dos
trabalhos.
Art. 13 - O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher reunir-se-á
ordinariamente bimestralmente e, extraordinariamente, por convocação do
Presidente ou a requerimento da maioria simples de suas conselheiras e
conselheiros.
convidar para participar de suas sessões, com direito a voz, sem direito a voto,
representantes de entidades e órgãos públicos ou privados, cuja participação seja
considerada importante diante da pauta da sessão e pessoas que, por seus
conhecimentos e experiências profissionais, possam contribuir para a discussão das
matérias em exame.
Art. 15 — Sempre que houver vacância de um membro da Mesa
Diretora, seja ele representante de um órgão governamental ou de uma entidade da
sociedade civil, caberá ao Plenário do Conselho decidir sobre a ocupação do cargo
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vago, seja por aclamação ou voto, devendo essa situação e a forma de sucessão
estar contemplada no Regimento Interno.
E Art. 16 — No início de cada gestão, será realizado o Planejamento
Estratégico do Conselho, com o objetivo de definir metas, ações e estratégias e
Prazos, envolvendo todos os conselheiros, titulares e suplentes, e os técnicos do
Conselho.
Art. 17 — A Secretaria Municipal de Assistência Social, a qual o
Conselho dos Direitos da Mulher está vinculado, deve prover a infraestrutura
financeiros, e arcando com despesas, dentre outras, de passagens, traslados,
alimentação, hospedagem dos conselheiros, tanto do governo quanto da sociedade
civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições.
Parágrafo Único. As despesas com transporte, estadia e
alimentação não serão consideradas remuneração.
CAPÍTULO V
DO MANDATO
Art. 18 — O mandato dos conselheiros e suplentes será de quatro
anos, permitida uma recondução de seus membros.
Art. 19 — Os membros do COMDIM poderão ser substituídos pelos
suplentes a qualquer tempo, mediante solicitação das instituições representadas, ou
Titular da Pasta, tratando-se de representante do Poder Público.
Art. 20 — Será substituído, necessariamente o Conselheiro que:
1. desvincular-se do órgão ou instituição de origem;
Il. por presunção de renúncia, não comparecer ou não se fizer
representar pelo suplente em 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco)
alternadas, e sem justificativa, a qual deverá ser aprovada pelo Conselho na forma
prevista no Regimento Interno;
Ill, renunciar;
IV. proceder de modo incompatível com a dignidade das funções;
V. for condenado, por sentença irrecorrível, por crime ou
contravenção penal.
Art. 21 — Perderá o mandato a(o) Conselheira(o) vinculada(o) à
instituição que incorrer em qualquer das seguintes situações:
1. extinção de sua base territorial de atuação no Município;
H. imposição de penalidade administrativa por infração grave;
Hl. desvio ou má utilização de recursos financeiros ou materiais
recebidos de entidades públicas, privadas ou pessoas físicas;
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IV. desvio de finalidade de sua atividade principal, pela não
prestação dos serviços propostos na área.
Art. 22 - A substituição e a perda do mandato dar-se-ão por
deliberação do COMDIM mediante “quórum qualificado”, em procedimento iniciado
mediante provocação de Conselheira(o), do Ministério Público ou qualquer cidadão,
assegurada ampla defesa.
Art. 23- O desempenho da função de conselheira ou conselheiro
não terá qualquer remuneração ou percepção de gratificação, sendo considerado
serviço relevante prestado ao Município, com seu exercício prioritário, justificadas as
ausências a qualquer outro serviço, desde que determinadas pelas atividades
oficiais do Conselho.
CAPÍTULO VI .
DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA À MULHER
Art. 24 — Fica criado o Fundo Municipal de Assistência à Mulher
neste Município de Santo Antônio da Platina, doravante designado como FMAM,
instrumento contábil, de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo
proporcionar recursos e meios para o funcionamento das ações na área da mulher.
Art. 25 — Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência à
Mulher:
|. recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e
Estadual da Mulher;
Il. dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a
lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;
Hll. doações, auxílios contribuições, subvenções e transferências de
entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não-
governamentais;
IV. receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo
realizadas na forma da lei;
V. as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas
próprias oriundas de financiamento das atividades econômicas, de prestação de
serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência à Mulher,
terá direito a receber por força da lei e de convênios no setor;
VI. produto de convênios firmados com outras entidades
financiadoras;
VII. doação em espécie feitas diretamente ao Fundo:
VIII. outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
Parágrafo único. Os recursos que compõem o Fundo serão
depositados nos bancos credenciados, em conta própria sob a denominação Fundo
Municipal de Assistência à Mulher.
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] Art. 26 — Os recursos do Fundo Municipal de Assistência à Mulher
deverão estar em consonância com os critérios estabelecidos pelo COMDIM e
deverão ser aplicados em:
|. divulgação dos Programas e projetos desenvolvidos pelo
COMDIM;
. À Il. apoio e Promoção de eventos educacionais e de natureza
socioeconômica relacionados aos direitos da mulher;
. Ill. programas e projetos de qualificação profissional destinados à
inserção ou reinserção da mulher no mercado de trabalho;
IV. programas e projetos destinados a combater a violência contra a
mulher;
V. outros programas e atividades do interesse da política municipal
dos direitos da mulher.
Art. 27 —- O Fundo Municipal de Assistência à Mulher será
administrado pelo gestor da Secretaria Municipal de Assistência Social, a quem
caberá a supervisão, controle e a aplicação dos recursos do Fundo Especial.
8 1º- Ao gestor do Fundo Municipal de Assistência à Mulher
competirá:
|. assinar cheques quando for o caso, ou delegar atribuição;
Il. presidir o Fundo Municipal de Assistência à Mulher, o qual será
regulamentado mediante Decreto;
Ill. realizar aplicações dos recursos financeiros do Fundo Municipal
de Assistência à Mulher:
IV. firmar convênios e contratos pertinentes ao Fundo Municipal de
Assistência à Mulher.
V. prestar contas da utilização dos recursos Fundo Municipal de
Assistência à Mulher, na forma desta Lei.
$2º- Toda movimentação dos recursos do FMAM somente poderá
ser realizada pela Secretaria Municipal de Assistência Social após deliberação do
Conselho Municipal dos Direitos da Mulher — COMDIM.
83º — O órgão ao qual estiver vinculado o Fundo fornecerá todos os
recursos humanos e materiais necessários à consecução dos objetivos do Fundo.
Art. 28 — O orçamento do Fundo Municipal de Assistência à Mulher
evidenciará os seus objetivos, observados, na sua elaboração, os princípios da
universalidade e do equilíbrio e os padrões e normas estabelecidos na legislação
pertinente, no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 29 — A Secretaria Municipal da Fazenda manterá os controles
contábeis e financeiros de movimentação dos recursos do FMAM, observado o
disposto na Lei Federal nº 4.320/64, fazendo, também, a tomada de contas dos
recursos aplicados.
A A
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Parágrafo único. A Contadoria Municipal apresentará ao COMDIM,
sempre que solicitado, os balancetes que demonstrem o movimento do FMAM, bem
como prestará esclarecimentos sempre que solicitado.
. Art. 30 — Os recursos do Fundo serão depositados em conta
especial, em estabelecimento oficial de crédito, no Município de Santo Antônio da
Platina.
Art. 31 — As despesas decorrentes desta Lei correrão sob dotação
específica própria, mediante suplementação.
Art. 32 — Nenhuma despesa será realizada sem a necessária
cobertura orçamentária.
Parágrafo único. Para os casos de insuficiência ou inexistência de
recursos, poderão ser utilizados os créditos adicionais, autorizados por lei e abertos
por Decreto do Executivo.
Art. 33 — Todas as atividades de rotina administrativa e financeira do
Fundo serão providas pelas respectivas unidades de serviço da estrutura
organizacional do Município, inclusive os procedimentos licitatórios para aquisição
de materiais, equipamentos e contratação de serviços.
Art. 34 — No caso de extinção do Fundo Municipal de Assistência à
Mulher os bens patrimoniais adquiridos com seus recursos serão incorporados ao
patrimônio do Município, sob administração do órgão competente.
Art. 35 — O FMAM poderá ser regulamentado através de Decreto
Municipal.
CAPÍTULO VII
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE POLÍTICAS PARA A MULHER
Seção |
Da Realização e da Composição
Art. 36 — Fica instituída a Conferência Municipal de Políticas para a
Mulher (CMPM), composta por delegadas e delegados representantes das
Organizações da Sociedade Civil e dos Poderes Executivo é Legislativo do
Município.
$ 1º - A Conferência Municipal de Políticas para a Mulher (CMPM)
ocorrerá de acordo com o calendário estadual de conferências, sob a coordenação
do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher e da Secretaria Municipal de
Assistência Social.
$ 2º — Para organização da Conferência Municipal de Políticas para
a Mulher (CMPM) será constituída Comissão Organizadora composta por
conselheiras(os) que serão indicadas(os) por decreto do Poder Executivo Municipal,
após aprovação das indicações na Plenária.
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Art. 37 — Representando a Sociedade Civil organizada poderá ser
delegada(o) na Conferência Municipal de Políticas para a Mulher (CMPM) qualquer
Pessoa em pleno gozo de seus direitos políticos, devidamente indicada(o) por
instituição com atividades comprovadas no Município há pelo menos um ano, nas
Seguintes áreas de atuação:
I. organizações comunitárias femininas, movimento de mulheres e
movimentos feministas;
Il. associações ou conselhos profissionais;
HI. organizações do movimento estudantil;
IV. organizações do movimento de mulheres negras;
V. organizações de mulheres do campo;
VI. organizações representativas das pessoas com deficiência;
VII. clubes de serviços do município;
VIII. entidades religiosas;
IX. entidades de ensino superior, pública ou privada; e
X. sindicatos de trabalhadores com base territorial no Município;
Parágrafo único. Cada instituição ou organização poderá indicar
apenas um representante titular e um suplente, que substituirá o titular no caso de
impedimento ou ausência no dia da Conferência.
Art. 38 — Serão delegadas(os) representantes do Poder Executivo
Municipal, qualquer servidora ou servidor lotados nos seguintes órgãos:
Il. Secretaria Municipal de Assistência Social;
IH. Secretaria Municipal de Saúde:
Il. Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;
IV. Secretaria Municipal de Gestão:
V. Secretaria Municipal de Educação;
VI. Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
VII. Secretaria Municipal de Planejamento;
VIII. Departamento Municipal de Cultura:
IX. Departamento Municipal de Esporte:
X. Departamento Municipal de Recursos Humanos.
81º — As(os) servidoras(es) dos demais órgãos da Administração
direta ou indireta poderão participar da Conferência Municipal de Políticas para a
Mulher, contudo não participarão das deliberações para escolha de conselheiras(os)
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À . º-A indicação da Servidora ou servidor se dará por seu superior
imediato através de ofício ou comunicação interna ao Conselho Municipal dos
Direitos da Mulher.
, $3º — Não havendo manifestação expressa em contrário, entender-
se-á que o delegado indicado Para participar da Conferência representará o órgão
respectivo no Conselho Municipal dos Direitos da Mulher.
Art. 39 - O Executivo Municipal dará posse à delegação eleita no
prazo de até trinta dias a contar da data da realização da Conferência Municipal de
Políticas para a Mulher.
Seção II
Dos Objetivos da Conferência Municipal de Políticas para a Mulher
Art. 40 — São objetivos da Conferência Municipal de Políticas para a
Mulher (CMPM):
I. promover, qualificar e garantir a participação da sociedade, em
especial das mulheres, na formulação e no controle das políticas para mulheres no
Município de Santo Antônio da Platina;
Il. estimular a criação e o fortalecimento da organização de mulheres
a nível local e regional;
HI. fortalecer a atuação do Conselho Municipal dos Direitos da
Mulher e divulgar suas ações, ampliando a possibilidade de participação da
sociedade civil organizada em sua gestão;
IV. avaliar o Plano Municipal de Políticas para a Mulher, com vistas à
sua ampliação e ao seu aprimoramento;
V. definir prioridades e fixar as diretrizes gerais das políticas
municipais direcionadas às mulheres;
VI. eleger as(os) representantes efetivas(os) e suplentes da
sociedade civil que atuarão no Conselho Municipal dos Direitos da Mulher no
próximo quadriênio;
VII. aprovar o Regulamento Interno da Conferência Municipal de
Políticas para a Mulher; e
Mill. aprovar e dar publicidade às suas recomendações, que serão
registradas em documento final e direcionadas aos responsáveis.
CAPÍTULO vil )
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 41 — A Secretaria Municipal de Assistência Social prestará todo
o apoio técnico, administrativo e de infraestrutura necessários ao pleno
CÂMARA M UNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
Palácio do Poder Legislativo “Vereador José Corrêa Gomes”
Av. Cel. Oliveira Motta, 715, Centro — CP.81-CEP: 86430-000 — Fone: (43) 3534-1220
siteswyy. Santoantoniodaplarina. Prileg.br — e-mail: camarasap(Duol.com, br
funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, com o apoio dos
Órgãos e entidades públicas e privadas dele integrantes.
Art. 42 — Para o cumprimento de suas funções, o Conselho
Municipal dos Direitos da Mulher contará com recursos orçamentários e financeiros
consignados no orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 43 - O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher deverá
elaborar seu Regimento Interno que complementará as competências e atribuições
definidas nesta Lei para suas (seus) integrantes e estabelecerá as normas de
organização, realização e funcionamento da Conferência Municipal de Políticas para
a Mulher.
Parágrafo único. O Regimento Interno do Conselho Municipal de
Políticas para a Mulher será aprovado pela Plenária no prazo de até 90 (noventa)
dias a contar da publicação desta Lei, em reunião especialmente convocada para
esta finalidade.
Art. 44 — No ato de nomeação e ao término do mandato os
conselheiros municipais farão declaração de seus bens.
Art. 45 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA
PLATINA / ESTADO DO PARANÁ, em 15 de agosto de 2022.

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