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materia nº 58/2022

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 58 / 2022
Date 2022-08-26
EmentaAltera a Lei Municipal nº 1.120 de 04 de abril de 2012 e dispõe sobre a criação de instrumento de avaliação de mérito e desempenho dos candidatos à direção de Instituição da Rede Municipal de Ensino e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
ESTADO DO PARANÁ
Of. nº 583/2022 Em 24 de agosto de 2022.
Senhor Presidente,
Através do presente encaminho o Projeto de Lei nº 58/2022 que “Altera a Lei
Municipal nº 1.120 de 04 de abril de 2012 e dispõe sobre a criação de instrumento de
avaliação de mérito e desempenho dos candidatos à Direção de Instituição Educacional da
Rede Municipal de Ensino e dá outras providências” e solicito que o mesmo seja apreciado
em Regime de Urgência Especial, inclusive, com designação de sessões extraordinárias para
votação.
Atenciosamente,
SILVA COELHO NETO
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor
JOSÉ JAIME PAULA SILVA
Presidente da Câmara Municipal
Nesta
Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n - Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/000
site: www.santoantoniodaplatina.pr.gov.br e-mail: th i latina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700
PROJETO DE LEI
Nº 058 de 24/08/2022:
“Altera Lei Municipal nº 1120 de 04 de
abril de 2012 e dispõe sobre a criação de
instrumento de avaliação de mérito e
desempenho dos candidatos à Direção de
Instituição Educacional da Rede
Municipal de Ensino e dá outras
providências”
SUMÁRIO
e MINUTA 01a 04
e JUSTIFICATIVA 05
e DOCUMENTOS COMPLEMENTARES 06 a 25
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
ESTADO DO PARANÁ
Projeto de Lei nº 58, de 24 de agosto de 2022
Altera a Lei Municipal nº 1.120 de 04 de abril de 2012 e
dispõe sobre a criação de instrumento de avaliação de mérito
e desempenho dos candidatos à Direção de Instituição
Educacional da Rede Municipal de Ensino e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Santo Antônio da Platina, Estado do Paraná, aprovou e
eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a criação de instrumento de avaliação de mérito e
desempenho dos candidatos à Direção de Instituição Educacional da Rede Municipal de
Ensino.
Art. 2º Tem a finalidade de atender o art. 14 $1º, inciso I da Lei Federal nº
14.113/20, de 25 de dezembro de 2020, o qual impõe a necessidade de prévia avaliação
de mérito e desempenho aos profissionais do magistério interessados na nomeação da
função de Direção de Instituição — Escolas e Cmeis da Rede Municipal de Ensino.
CAPÍTULO
DOS CONCEITOS FUNDAMENTAIS
Art. 3º São requisitos para participar da avaliação de mérito e desempenho:
I- Pertencer ao quadro próprio do Magistério Municipal;
II - possuir curso superior com Licenciatura em Pedagogia ou áreas afins;
II - possuir Pós-Graduação em Gestão Escolar;
IV - ter no mínimo 03 (três) anos de experiência em sala de aula;
V - oficializar através de requerimento assinado, o interesse na função;
VI - estar atuando na Instituição de Ensino que pretende ser candidato, no
mínimo, 180 (cento e oitenta) dias que antecedem o processo;
VII - elaborar c apresentar plano de gestão desenvolvido e articulado ao Projeto
Político Pedagógico e seguindo os preceitos da Gestão Democrática da Instituição de Ensino;
VIII - não ter cumprido pena estabelecida em sentença criminal transitada em
julgado nos últimos 02 (dois) anos.
Art. 4º A prévia avaliação é obrigatória mesmo que seja um único professor, ou
que já esteja na função de direção. É
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ESTADO DO PARANÁ
Art. 5º A avaliação será efetuada por uma comissão de servidores
especificamente constituída por Portaria.
Art. 6º A função de Direção em Instituição de Ensino deve ser exercida por
professor (a) em regime de tempo integral de 40h (quarenta horas) em instituições que
funcionem 40h e 20h (vinte horas) se a instituição funcionar somente em período de 20h.
CAPÍTULO HI
DA COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO
Art. 7º A comissão é constituída por membros titulares, a saber:
I- Secretário (a) Municipal de Educação;
HW —01 (um) representante da Procuradoria Jurídica Municipal;
HI - 01 (um) representante do Conselho Municipal de Educação;
IV - 01 (um) representante do Conselho Municipal de Acompanhamento e
Controle Social do Fundo de Desenvolvimento da Educação Básica
V- 01 (um) representante dos servidores técnicos-administrativos, indicados pela
categoria;
VI-01 (um) representante de pais de alunos escolhidos em assembleia ou
indicação pela Entidade executora.
VII= 01 (um) representante do Sindicato dos professores - APPLAT
$ 1º A comissão será presidida pelo (a) Secretário (a) Municipal de Educação.
& 2º Não poderá integrar a Comissão:
a). Os professores que pretenderem a sua nomeação para Direção;
b). Os profissionais com parentesco até terceiro grau com qualquer dos
candidatos.
Art. 8º A comissão divulgará no e-mail pessoal dos candidatos, o resultado da
avaliação, sendo impedido de participar da nomeação aqueles que nãoalcançarem a pontuação
mínima fixada nesta Lei.
Parágrafo único. Do resultado caberá pedido justificado de reconsideração, no
prazo de 24h (vinte e quatro horas) à própria Comissão.
Art. 9º Quando houver vacância, renúncia ou afastamento do Diretor, faltando
mais de 06 (seis) meses para o término do mandato, a designação de Diretor será sempre
precedida de novo processo de escolha, com prévia aprovação em avaliação de mérito e
desempenho.
CAPITULO IV º
DOS ASPECTOS DE AVALIAÇÃO
Art. 10. A avaliação de mérito e desempenho abrangerá os aspectos de:
I- Aperfeiçoamento profissional; pão
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II - assiduidade;
III - pontualidade;
IV - participação em reuniões pedagógicas / administrativas;
V- participação em cursos de capacitação previsto em calendário escolar;
VI - integração com profissionais da educação;
VII - relacionamento interpessoal com alunos e pais;
Parágrafo único. Estará apto a concorrer a eleição o candidato que atingir
85% da soma dos critérios estabelecidos no caput deste artigo.
CAPÍTULO V
DA DURAÇÃO DO MANDATO
Art. 11. A função de Diretor na Instituição de Ensino terá uma duração de
03 anos.
Parágrafo único. O Diretor que tiver interesse em pleitear a próxima gestão,
deverá passar novamente pelo processo de avaliação de mérito e desempenho.
CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 12. São atribuições do Diretor de Instituição de Ensino Municipal;
I - Coordenar a organização escolar nas dimensões político-institucional,
pedagógica, administrativo-financeira, pessoal e relacional,
W- dirigir planejamentos da instituição, no âmbito administrativo e
pedagógico;
III - ter compromisso com a implementação das Metas e Estratégias do Plano
Municipal de Educação;
IV - instituir indicadores de aprendizagem mapeando índice de aprovação,
evasão entre outros;
V- traçar estratégias para melhorar a qualidade de ensino;
VI - participar ativamente no processo de aprendizagem do aluno, adotando
postura de monitoramento e engajamento de toda equipe:
VII - trabalhar de forma integrada com as orientações pedagógicas;
VIII — ser proativo em buscar diferentes soluções para os problemas escolares;
IX- cumprir e determinar o cumprimento da legislação de ensino e das
normas
estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação;
X- gerenciar estratégias de recursos humanos e financeiros, alinhando-se aos
propósitos pedagógicos;
XI- agir com transparência e ética nos procedimentos pedagógicos,
administrativos e financeiros;
XII - valorizar os recursos humanos e das relações interpessoais dentro da
Instituição; PA
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leis. 04.)
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XIII - reunir-se periodicamente com os servidores da escola para sanar problemas
que eventualmente venham a acontecer dentro da Unidade Escolar;
XTV - orientar os servidores em relação a sua rotina de trabalho, documentando os
procedimentos a serem adotados;
XV - estabelecer relações com outras escolas para a troca de experiência e boas
práticas;
XVI - zelar pelo patrimônio escolar;
XVII - coordenar o Projeto Político Pedagógico;
XVIII - agir democraticamente;
XIX - manter-se atualizado sobre os principais assuntos dentro da sua área.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS e COMPLEMENTARES
Art. 13 No caso de afastamento do Diretor por até 30 (trinta) dias, a substituição
será feita interinamente pelo Diretor Auxiliar (escolas com mais de 500 alunos) ou vice
diretor nas demais instituições.
Art. 14. Acrescenta o artigo 17-A na Lei Municipal nº 1.120 de 04 de abril de
2012, com a seguinte redação:
“Art. ITA. Os candidatos à Direção de Instituição Educacional da Rede
Municipal de Ensino devem ser previamente aprovados em avaliação de mérito e
desempenho. ”
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA /
ESTADO DO PARANÁ / Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis, aos 24 de agosto de
2022.
JOSÉ DA SWVA COELHO NETO
Prefeito Municipal
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]
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº. 58/2022
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores.
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência e nobres Vereadores, a fim de
ser submetido à deliberação desta Casa Legislativa, o presente projeto de lei que trata da
alteração da Lei Municipal nº 1.120 de 04 de abril de 2012 e dispõe sobre a criação de
instrumento de avaliação de mérito e desempenho dos candidatos à Direção de Instituição
Educacional da Rede Municipal de Ensino e dá outras providências.
O projeto tem a finalidade de adequar a legislação municipal às disposições da Lei
Federal nº 14.113/2020 que, entre outras coisas, tratam da complementação de recursos
financeiros ao ensino público. Referida Lei estabelece condicionantes para o recebimento de
recursos, sendo que o presente projeto visa, justamente, atender a condição prevista no art. 14,
$ 1º, 1, que diz respeito aos requisitos para concorrer a função de Diretor de Unidade Escolar
da Rede Municipal de Educação, passando a ser obrigatória a aprovação prévia em avaliação
de mérito e desempenho, bem como dispor sobre como ocorrerá tal avaliação.
Importante dizer que o critério avaliativo está previsto tanto no Plano Nacional de
Educação quanto na lei que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb). A avaliação será
imposta tanto a novos candidatos quanto a diretores que buscam a reeleição.
Outra mudança proposta pelo projeto de lei diz respeito à formação exigida ao
professor que pretende concorrer a função estabelecendo que os diretores das instituições
escolares municipais deverão necessariamente possuir graduação em pedagogia ou outro
curso superior, somado a especialização em gestão escolar ou educacional. A alteração está
de acordo com o artigo 64 da Lei Federal nº 9.394/1996, que discorre sobre a formação de
profissionais para as atividades de administração, planejamento, inspeção, supervisão e
orientação educacional no âmbito da educação básica.
Nestes passos, tenho certeza, Senhor Presidente, que o presente projeto de lei visa
aprimorar a legislação local adequando-a ao regramento federal, bem como uma melhorar a
qualificação do processo eleitoral para escolha dos diretores das unidades escolares
municipais além de viabilizar a complementação de repasses financeiros e a melhora nos
índices de educação.
Ao ensejo, renovo meus cumprimentos a Vossa Excelência e ilustres pares.
reiterando a disposição deste Governo para assuntos de interesse municipal.
Atenciosamente,
VA COELHO NETO
refeito Municipal
JOSÉ DA
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MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA Pág 1141
Processo Digital
Comprovante de Abertura do Processo
DO o DO = je
COMPROVANTE DE ABERTURA
Processo: Nº 15527/2022 Cód. Verificador: 9WT9AZ6Q
Requerente: 745197 - SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO
CPF/CNPJ: 76.968.627/0001-00
Endereço: Rua CURITIBA Nº 338 CEP:86.430-000
Cidade: Santo Antônio da Platina Estado:PR
Bairro: VILA SANTA CRUZ
Fone Res.: Não Informado Fone Cel.: Não Informado
E-mail: educacao(Dsantoantoniodaplatina.pr.gov.br
Assunto: JURIDICO
Subassunto: ELABORAÇAO PROJETO DE LEI
Data de Abertura: 24/08/2022 17:11
Previsão: 23/09/2022
Descrição
RESOLUÇÃO Nº 1 (1).doc
Quantidade de Documentos: Quantidade de Documentos Entregues:
(ie e tir
Solicitação de projeto de lei - Secretaria de Educação
ia ia em ei am
SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO MYRELLA KARINE NICOLAU DOS SANTOS
Requerente Funcionário(a)
Recebido
O CITILCIULUZ)
IPM Sistamas | ida TARNRCAÃA WUPTAS LAMA-ARAS-XNOGPHTE INLIEV-A - Emitido nor MYRFI IA KARINF NIRO AL DOS SANTOS DAIMBIDNDO ATAAAR NRNA
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“SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO,
Rua Curitiba, nº. 338 - Jardim Santa Cruz - Fone (43) — 3534-8710.
E-mail: santoantonfodaplatine pr gov. bt
SARA ÓNIO DA PLATINA-PARA
Ot: nº 0822/2022. SME Santo Antônio da Platina, 24 de agosto de 2022.
Assunto: Projeto de Lei
Exma St Prefeito
A Secretária Municipal de Educação Adriane Cavatoni Vicario, solicka a
vossa Excelência Projeto de Lai para adequação conforme está disposlo no art.
1481º, Inciso 1 da Lai nº 14,113, de 25 de dezembro de 2020 a atender as
condicionalidades exigidas na Resolução nº 1, de 27 de julho de 2022, da Secretaria
de Educação Básica do Miniatário da Educação, os quais impõe a necessidade
prévia de avaliação de mérito 8 desempenho eos profissionais do magistério
interessados na nomeação em carga ou função de direção de Instituição da Rede
Municipal de Ensino, conforme documento anexo.
Certys de que & solicilação será atendida, anteciparnos agradecimentos.
Atenciosamente
Adrian Cavorsal Vicário
Sacretáni n. de Educação
Dec 010/17 de 08/01/2017
Excetentlesimo Senhor
JOSÉ DA SILVA COELHO NETO
Prefeito Municipal
Santo Antônio da Plalina-PR
ORIENTAÇÕES PARA ATENDIMENTO A
RESOLUÇÃO Nº 1/2022
1 — CONDICIONALIDADES EXIGIDAS
Segundo o art. 5º da Resolução, devem os entes federados
(Estados e Municípios), apresentarem em Sistema do Ministério da Educação
(SIMEC) as informações relacionadas às condicionalidades previstas nos incisos
I, IV e V do art. 1º do artigo 14 da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020
PARÁGRAFO ÚNICO. São exigíveis apenas para os Estados às informações
referentes à condicionalidade do inciso IV.
Portanto, compete aos Municípios a comprovação apenas das
condicionalidades I e V.
II — CONDICIONALIDADE I
A condicionalidade I se refere à exigência legal (art. 14, 819,
inciso I, da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020) de que a nomeação
para O cargo ou função de direção de unidade escolar deve ser precedida de
uma avaliação de mérito e desempenho.
Art. 14.
8 1º As condicionalidades referidas no caput deste artigo contemplarão:
I — provimento do cargo ou função de gestor escolar de acordo com
critérios de mérito e desempenho ou a partir da escolha realizada com a
participação da comunidade escolar dentre os candidatos aprovados
previamente em avaliação de mérito ou desempenho.
A interpretação deste dispositivo legal não deixa margem de
dúvidas: não importa se a nomeação é de forma direta pelo Chefe do Poder
Executivo ou se mediante a escolha em consulta à comunidade: a avaliação é
obrigatória nos dois cásos.
No caso de consulta à comunidade escolar, à avaliação deve ser
feita antes da consulta e sua aprovação na avaliação é condição para sua
inscrição no pleito.
A citada Resolução não exige que esta avaliação seja
regulamentada por lei. Pode ser por Decreto, Resolução ou mesmo Portaria,
desde que tenha a autoridade para sua execução.
Como esta exigência legal foi introduzida pela nova lei do Fundeb
(25/12/2020), a não ser algum plano de carreira aprovado posterior a esta data
teria incluído este dispositivo em seu texto.
Destarte, o documento mais viável para sua regulamentação e
exigência é através de um Decreto, conforme modelos ora incluídos.
Caso o Município já tenha alguma lei que regulamenta a consulta
à comunidade para indicar o diretor, deve incluir no art. 1º do Decreto a
referência também a esta Lei.
III — CONDICIONALIDADE V
A condicionalidade V refere-se à obrigatoriedade de que o
Referencial Curricular aplicado à rede municipal de ensino atende à Base
Nacional Comum Curricular — BNCC.
Art. 14.
& 1º As condicionalidades referidas no caput deste artigo contemplarão:
V — referenciais curriculares alinhados à Base Nacional Comum
Curricular - BNCC, aprovados nos termos do respectivo sistema de
ensino.
Se o município já implantou seu sistema de ensino e o Conselho
Municipal de Educação já aprovou O Referencial Curricular nos termos aqui
expostos, basta este Conselho juntar a cópia da Deliberação ou do Parecer que
homologou os referenciais curriculares.
A dúvida surge em razão da grande maioria dos municípios do
Paraná não terem implantado o seu sistema de ensino.
A Resolução, em seu anexo, permite que, se o município efetuou
adesão ao currículo estadual, o parecer do Conselho Municipal de Educação,
embora não normativo, emita um parecer confirmando esta adesão e sua
aplicação no município. Se houver qualquer outro documento que comprove
esta adesão, ele substitui, neste caso, o parecer do Conselho Municipal de
Educação.
Caso o município, embora sem sistema implantado, tenha
aprovado o Referencial Curricular, alinhado ao BNCC, para a rede municipal,
sem adesão ao Referencial aprovado pela Secretaria Municipal de Educação, O
parecer do Conselho Municipal de Ensino, embora não normativo, deve deixar
bem claro o seu conhecimento ou a sua aprovação por este órgão.
ts. 09
o a EN
(FLS. MO)
IV - DECLARAÇÃO DO TITULAR DO ÓRGÃO DA EDUCAÇÃO |
Em ambos os casos, além do documento sobre a avaliação (Lei,
Decreto, Resolução), deve ser juntada uma declaração do titular do órgão da
educação referendando e confirmado os pareceres e incluindo mais algumas
informações necessárias.
No caso da condicionalidade V, a declaração o titular do órgão da
educação deve ser explícito sobre a aplicação desta condicionalidade,
ratificando e confirmando o parecer do Conselho.
MODELOS
DECRETO E INSTRUMENTO DE AVALIAÇÃO
(QUANDO A INDICAÇÃO É DIRETAMENTE PELO PREFEITO)
PREFEITURA MUNICIPAL DE ................ ;
DECRETO Nº ........./2022
SÚMULA: Dispõe sobre o instrumento de
avaliação de mérito e desempenho dos
indicados à direção de instituição
educacional da rede municipal de ensino.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE. ................ , ESTADO DO PARANÁ, NO USO
DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, E CONSIDERANDO A NECESSIDADE DE
ESTABELECER CRITÉRIOS PARA A AVALIAÇÃO DE MÉRITO E
DESEMPENHO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO INTERESSADOS
EM ASSUMIR A DIREÇÃO DE INSTITUIÇÕES DE ENSINO DA REDE
MUNICIPAL DE ENSINO,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto atende ao disposto no art. 14, 8 1º, inciso |, da Lei
nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020 e Resolução nº 1, de 27 de julho de
2022, da Secretaria da Educação Básica do Ministério da Educação, os quais
impõem a necessidade de prévia avaliação de mérito e desempenho aos
profissionais do magistério interessados na nomeação em cargo ou função de
direção de instituição da rede municipal de ensino.
ART. 2º A prévia avaliação é obrigatória aos candidatos antes da
nomeação direta pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 3º Serão considerados em condições de serem nomeados para a
direção de escola de ensino fundamental ou centro municipal de educação
infantil os profissionais do magistério que obtiverem na avaliação, um total de
pontos igual ou superior a 1.200, ou 80% (oitenta por cento) do total de 1.500
pontos da avaliação.
Art. 4º A avaliação será efetuada por uma comissão de servidores
especificamente constituída por Portaria, com os seguintes membros:
1 - o(a) Secretário(a) Municipal de Educação (ou Diretor(a) do
Departamento Municipal de Educação)
1l — um(a) servidor ou servidora da área de recursos humanos;
HI - um representante dos diretores de escola de ensino fundamental ou
centro municipal de educação infantil indicado pelo(a) Secretário(a) Municipal
de Educação (ou Departamento,,,)
IV — um representante dos profissionais do magistério indicado pela
categoria;
V — um representante dos servidores técnicos-administrativos, indicado
pela categoria ou pelo Sindicato dos Servidores. '
VI — um representante de pais dos alunos escolhidos em assembléia.
8 1º A Comissão será presidida pelo(a) Secretário(a) Municipal de
Educação ( ou Departamento).
$ 2º Não poderão integrar a Comissão:
a) os profissionais que pretendem a sua nomeação para a direção;
b) os profissionais com parentesco até terceiro grau com qualquer dos
candidatos.
Art. 5º A avaliação compreenderá o período dos 2(dois) anos anteriores,
contados da data da avaliação.
Art. 6º A Comissão divulgará aos candidatos o resultado da avaliação,
sendo impedidos de nomeação aqueles que não alcançarem a pontuação
mínima fixada neste Decreto.
Parágrafo único. Do resultado caberá pedido justificado de
reconsideração, no prazo de 24(vinte e quatro horas) à própria Comissão e,
mantido o resultado, caberá recurso ao Procurador Juridico no prazo de
5(cinco) dias após a decisão da Comissão.
Art. 7º A nomeação à função e direção de unidade escolar pelo Chefe
do Poder Executivo, somente poderá ser efetuada aos professore que se
submeteram à avaliação de mérito e desempenho e obtido mais de 80%
(oitenta por cento) dos pontos e atenderem aos dispositivos legais que
definem as condições de habilitação para o cargo ou função.
Art. 8º Integra este Decreto o instrumento de avaliação em anexo.
Art. 9º A exigência de previa avaliação de mérito e desempenho
também se aplica aos diretores que são reconduzidos ao completarem o
período de mandato fixado na Portaria ou Decreto que o nomeou.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
de de
Prefeito Municipal
INSTRUMENTO DE AVALIAÇÃO PARA DIREÇÃO
PERÍODO: 1 1 a 1
an A dm =] PL /
PROFESSOR(A):
AVALIAÇÃO COMPORTAMENTAL
MÁXIMO | PONTOS
CONDIÇÕES PARA PONTUAÇÃO A
|- ASSIDUIDADE
1 — Nunca teve falta injustificada no período 100
3- Teve até duas faltas injustificadas no período 90
4- Teve mais de duas a cinco faltas injustificadas no período 70
5 - Teve mais de 5 faltas injustificadas no período 00
TOTAL DE PONTOS OBTIDOS
Il= AUSÊNCIA POR ATESTADOS MÉDICOS
1 = Afastou-se por atestados médicos por até 5 dias 100
2 - Afastou-se por atestados médicos por mais de 5 e menos de 90
10 dias
3 - Afastou-se por atestados médicos por mais de 10 e menos 70
de 20 dias
4 - Afastou-se por atestados médicos por mais de 20 e menos 50
de 40 dias
5 - Afastou-se por atestados médicos por mais de 40 e menos 30
de 60 dias o
5 - Afastou-se por atestados médicos por mais de 60 dias 00
TOTAL DE PONTOS OBTIDOS E
Ill - PONTUALIDADE E
1 = Nunca chega atrasado(a) ou sai antes do término 100 R
2- Algumas vezes chega atrasado ou sai antes do término das 90
aulas
3 - É comum chegar atrasado(a) ou sair mais cedo 60
TOTAL DE PONTOS OBTIDOS
IV — PARTICIPAÇÃO EM REUNIÕES ADMINISTRATIVAS
1 - Frequenta todas e participa 100
2- Frequenta todas mais não participa 80
60
4 - Raramente frequenta as reuniões 40
[ TOTAL DE PONTOS OBTIDOS
3- Tem algumas ausências :
V = PARTICIPAÇÃO EM REUNIÕES PEDAGÓGICAS
T
1 - Frequenta todas e participa 100
2- Frequenta todas mais não participa 90
3- Tem algumas ausências 70
4- Raramente frequenta as reuniões 40
| TOTAL DE PONTOS OBTIDOS NE
VI- COLABORAÇÃO COM A ADMINISTRAÇÃO
1 — Está sempre pronto(a) a ajudar a administração 100
2 — Colabora às vezes com a administração 90
3- Colabora raramente com a administração 70
4 — Nunca colabora com a administração 00
TOTAL DE PONTOS OBTIDOS
VII - PARTICIPAÇÃO EM ATIVIDADES EXTRA-CLASSE
1 = Participa ativamente de todas as atividades extra-classes 100
2 — Nem sempre participa das atividades extra-classes 80
3 — Participa raramente das atividades extra-classes 50
4 - Nunca participa das atividades extra-classes 00
TOTAL DE PONTOS OBTIDOS
[Vill - INTEGRAÇÃO COM OS DEMAIS PROFESSORES
| 1= É muito querido(a) pelos colegas de trabalho 100
| 2- Tem bom relacionamento com os colegas de trabalho 90
3 — Não tem bom relacionamento com alguns colegas de 70
trabalho
4 — É comum ter atritos com colegas de trabalho 60
5 — Relaciona-se apenas com alguns colegas de trabalho 40
6 — Não se relaciona com os colegas de trabalho 00
TOTAL DE PONTOS OBTIDOS
IX - INTEGRAÇÃO COM OS SERVIDORES
1 - É muito querido(a) por todos os servidores da escola 100
2 — Tem bom relacionamento com os servidores da escola 90
3 — Não tem bom relacionamento com alguns servidores 70
4 — E comum ter atritos com servidores 50
5 — É exigente e grosseira com os servidores 40
TOTAL DE PONTOS OBTIDOS 00
X — RELACIONAMENTO COM OS ALUNOS E PAIS
1 - É muito querido(a) pelos seus alunos e seus pais 100
2 — Nuca teve problemas de relacionamento com alunos ou pais 90
3 — Teve pequenos problemas de relacionamento com alunos ou 70
ais
E — Teve alguns problemas de relacionamento com alunos 50
5 - Os alunos não gostam de tê-lo(a) como docente 00
TOTAL DE PONTOS OBTIDOS
AVALIAÇÃO PROFISSIONAL
MÁXIMO | PONTOS
CONDIÇÕES PARA PONTUAÇÃO = DO
|- FORMAÇÃO PROFISSIONAL - PÓS-GRADUAÇÃO
1 — Possui curso de Doutorado em Educação 100
2 — Possui curso de Mestrado em Educação 90
3 — Possui 3 ou mais cursos de Especialização em educação 80
4 — Possui 2 cursos de Especialização em Educação 60
5 - Possui 1 curso de Especialização em Educação 40
TOTAL DE PONTOS OBTIDOS L
l- FORMAÇÃO ESPECÍFICA PARA DIREÇÃO
1 - Possui curso de Mestrado em Gestão Escolar 100
2 — Possui curso de Especialização em Gestão Escolar 90
3 — Possui curso de Pedagogia 70
4 — Possui curso de Graduação em Administração 60
5 — Possui habilitação em Administração Escolar em Pedagogia 40
TOTAL DE PONTOS OBTIDOS
lll- PARTICIPAÇÃO EM CURSOS DE CAPACITAÇÃO
1 — Tem mais de 200 horas de curso de capacitação nos dois 100
últimos anos
1 - Tem mais de 150 horas de curso de capacitação nos dois 90
últimos anos
1 —- Tem mais de 100 horas de curso de capacitação nos dois 70
últimos anos
1 - Tem mais de 50 horas de curso de capacitação nos dois 50
últimos anos
TOTAL DE PONTOS OBTIDOS
IV - EXPERIÊNCIA EM ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR
1 — Exerceu direção de escola municipal por mais de 10 anos 100
2 — Exerceu direção de escola municipal por 6 a 10 anos 90
3 — Exerceu direção de escola municipal por 4 anos a 6 anos 80
4 — Exerceu direção de escola municipal por menos de 4 anos 60
5 — Já foi diretor de escola da rede estadual 40
TOTAL DE PONTOS OBTIDOS
V - PENALIDADES SOFRIDAS
1 — Nunca sofreu qualquer penalidade administrativa | 100
2 - Já sofreu penalidade de advertência 70 [
3- Já sofreu penalidade de repreensão ou mais de uma 50
advertência
4 — Já foi punido com suspensão 00
TOTAL DE PONTOS OBTIDOS
leis. Mo
RESUMO DA PONTUAÇÃO
AVALIAÇÃO COMPORTAMENTAL
PONTOS
| — Assiduidade
I| - Ausência por atestados médicos
II — Pontualidade
IV — Participação em reuniões administrativas
V — Participações em reuniões pedagógicas
VI - Colaboração com a direção
VII — Participação em atividades extra-classes
VII! — Integração com os demais professores
IX — Integração com os servidores
X - Relacionamento com os alunos e pais
TOTAL DE PONTOS OBTIDOS
AVALIAÇÃO PROFISSIONAL
|- Formação profissional — pós-graduação
Il - Formação específica para direção
Ill — Participação em cursos de capacitação
IV — Experiência em administração escolar
V— Penalidades sofridas
TOTAL DE PONTOS OBTIDOS
TOTAL GERAL DE PONTOS OBTIDOS
Avaliação realizada em data de
MEMBROS DA COMISSÃO:
PREFEITURA MUNICIPAL DE .................
DECRETO Nº ........./2022
SÚMULA: Dispõe sobre o instrumento de
avaliação de mérito e desempenho dos
candidatos à direção de | instituição
educacional da rede municipal de ensino.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ................ , ESTADO DO PARANÁ, NO USO
DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, E CONSIDERANDO A NECESSIDADE DE
ESTABELECER CRITÉRIOS PARA A AVALIAÇÃO DE MÉRITO E
DESEMPENHO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO INTERESSADOS
EM ASSUMIR A DIREÇÃO DE INSTITUIÇÕES DE ENSINO DA REDE
MUNICIPAL DE ENSINO,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto atende ao disposto no art. 14, 8 1º, inciso |, da Lei
nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020 e Resolução nº 1, de 27 de julho de
2022, da Secretaria da Educação Básica do Ministério da Educação, os quais
impõem a necessidade de prévia avaliação de mérito e desempenho aos
profissionais do magistério interessados na nomeação em cargo ou função de
direção de instituição da rede municipal de ensino.
ART. 2º A prévia avaliação é obrigatória para todos os candidatos à
direção que pretendem participar da consulta à comunidade.
Parágrafo único. A prévia avaliação também é obrigatória mesmo que
seja candidato único, ou que já esteja no cargo ou função de direção.
Art. 3º Serão considerados em condições de participarem da consulta à
comunidade os profissionais do magistério que obtiverem na avaliação o
mínimo de 1.200 (mil e duzentos) pontos, ou 80% (oitenta por cento) do total
de 1.500 (mil e quinhentos) pontos da avaliação e que atendam às exigências
legais estabelecidas em lei municipal.
Art. 4º A avaliação será efetuada por uma comissão de servidores
especificamente constituída por Portaria, com os seguintes membros:
| - o(a) Secretário(a) Municipal de Educação (ou Diretor(a) do
Departamento Municipal de Educação)
H — um(a) servidor ou servidora da área de recursos humanos;
Ill - um representante dos diretores de escola de ensino fundamental ou
centro municipal de educação infantil indicado pelo(a) Secretário(a) Municipal
de Educação (ou Departamento, ,,)
IV — um representante dos profissionais do magistério indicado pela
categoria;
V — um representante dos servidores técnicos-administrativos, indicado
pela categoria ou pelo Sindicato dos Servidores.
VI — um representante de pais dos alunos escolhidos em assembleia ou
indicados pela APMF.
$ 1º A Comissão será presidida pelo(a) Secretário(a) Municipal de
Educação (ou Departamento).
8 2º Não poderão integrar a Comissão:
a) os profissionais que pretendem a sua nomeação para a direção;
b) os profissionais com parentesco até terceiro grau com qualquer dos
candidatos.
Art. 5º Na avaliação de mérito e desempenho serão considerados os
2(dois) últimos anos anteriores de efetivo trabalho escolar, contados da data da
avaliação.
Art. 6º A Comissão divulgará aos candidatos o resultado da avaliação,
sendo impedidos de participar da consulta à comunidade aqueles que não
alcançarem a pontuação mínima fixada neste Decreto.
Parágrafo único. Do resultado caberá pedido justificado de
reconsideração; no prazo de 24(vinte e quatro horas) à própria Comissão e,
mantido o resultado, caberá recurso à Procuradoria Jurídica, no prazo de
S(cinco) dias após a decisão da Comissão.
Art. 7º Integra este Decreto o instrumento de avaliação em anexo.
Art. 8º A avaliação de mérito e desempenho, nos termos deste Decreto,
será aplicada aos interessados na participação a partir da próxima consulta à
comunidade para substituição dos diretores atuais.
Art. 9º Os atuais diretores que pretendem a prorrogação do mandato
deverão participar da consulta à comunidade, bem como também deverão ser
submetidos à previa avaliação de desempenho.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
, de de
Prefeito Municipal
( REPETE O INSTRUMENTO DE AVALIAÇÃO)
PARECER DO CONSELHO MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO
SOBRE OS
REFERENCIAIS CURRICULARES
O Conselho Municipal de Educação de ........... , Criado pela
Lei Municipal nº ....... , de ....... ; DO suas , atesta que acompanhou a
discussão e elaboração dos Referenciais Curriculares aplicados à
esta rede municipal de ensino, sendo que o trabalho da equipe
técnica pedagógica trabalhou os referenciais curriculares utilizando
como parâmetro o material elaborado e aprovado pelo sistema
estadual de ensino, com fundamento na Base Nacional Comum
Curricular — BNCC, o qual está sendo efetivamente aplicado em
todas as unidades escolares do Município.
Conselheiros:
DECLARAÇÃO
Declaro, na condição de Secretário(a) Municipal de Educação
(Diretor(a) do Departamento ...), que a nomeação para a função de
direção de unidade escolar da rede municipal de ensino somente
poderá ser executada pelo Chefe do Poder Executivo após a
participação e aprovação do instrumento de avaliação, conforme
definido no Decreto nº ....... , de ..., de....
Secretario(a) da ......
Ou Diretor(a) do ......
DECLARAÇÃO
Declaro, na condição de Secretário(a) Municipal de Educação
(Diretor(a) do Departamento ....) que as informações prestadas
pelo Conselho Municipal de Educação, em relação aos Referenciais
Curriculares, foram realmente elaborados atendendo as diretrizes da
Base Nacional Comum Curricular — BNCC estão sendo aplicadas
corretamente na rede municipal de ensino, conforme projeto
pedagógico adotado.
aii io mio eai) acao:
Secretario(a) da ......
Ou Diretor(a) do ......
MODELO DE PORTARIA DE CONSTITUIÇÃO DA
COMISSÃO AVALIADORA
PREFEITURA MUNICIPAL DE .............
PORTARIA Nº .......
O Prefeito do Município de ........ + No uso de suas atribuições legais
e considerando o disposto no Decreto nº ....... , de ...., que indica a
necessidade de constituir Comissão de Avaliação de Mérito e
Desempenho de candidatos à direção de unidade escolar,
RESOLVE:
Art. 1º Nomear os servidores abaixo para integrarem a
Comissão de Avaliação de Mérito e Desempenho dos candidatos à
ocuparem a função de direção de unidade escolar, conforme relação
definida no art. 4º do citado Decreto, a saber:
I — Fulano de tal, Secretário Municipal ( Diretor ...)
II — Fulano de tal, representante do Departamento de
Recursos Humanos
III — Profa ........ , representante dos diretores das unidades
escolares
IM — PrOfAs axe , representante dos professores da rede
municipal de ensino;
V — Fulano de tal, represente do servidores técnico-
administrativos;
VI — Fulano de tal, representante dos pais de alunos.
Art. 2º A Comissão será presidida pelo(a) Secretário(a) ......
Art. 3º Caberá à Comissão efetuar a avaliação de mérito e
desempenho de candidatos à função de direção de unidade escolar,
sempre que convocada especialmente para esta atribuição.
Art. 4º Caberá à Comissão analisar e julgar eventual pedido
de reconsideração, nos termos do parágrafo único do art. 6º do
Decreto nº .........
Art. 5º O(a) Secretário(a) ....... encaminhará por oficio ao
Chefe do Poder Executivo o resultado da avaliação do candidato.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeito Municipal
FI.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA-PR
GABINETE DO PREFEITO
DESPACHO
1. Ciente.
2. CONSIDERANDO as informações e justificativas apresentadas pela
Secretaria de Educação e a necessidade URGENTE da tramitação
DEFERE-SE o pedido;
3. ENCAMINHE-SE à Procuradoria Jurídica para análise, parecer e
elaboração da minuta de Projeto de Lei que deverá ser encaminhada à
Câmara de Vereadores em Regime de Urgência Especial.
Santo Antonio da Platina/PR, Gabinete do Prefeito, em 24/08/2022.
ido
JOSÉ DÁ SILVA COELHO NETO
Prefeito Municipal
Ref.: Protocolo nº. 15527/2022, de 24/08/2022.
US. dó
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA-PR
PROCURADORIA JURÍDICA MUNICIPAL
DESPACHO
1. Ciente.
2. Em atenção ao item 3 do despacho de datado de 24/08/2022, encaminho o Projeto de Lei nº
58/2022, elaborado conforme minuta enviada pela Secretaria Municipal de Educação.
3. Ao Excelentíssimo Prefeito Municipal.
P.J.M., em 25 de agosto de 2022.
Assinado de forma
ANA CAROLINA digital por ANA
BOTARELLI DE CARCEINA: BOTARELLI DE
ABREU Dados: 2022.08.25
08:28:53 -0300'
OAB/PR 48.575 — Decreto nº 30/2015
Diretora da Procuradoria Jurídica Municipal
Ref. Protocolo nº 2022/8/15527, de 24/08/2022.

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