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materia nº 42/2023

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 42 / 2023
Date 2023-07-17
EmentaDispõe sobre o Parcelamento do Solo do Município de Santo Antônio da Platina, revoga a Lei nº 528, de 27 de outubro de 2006 e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
ESTADO DO PARANÁ
 
Projeto de Lei nº 042, de 30 de junho de 2023.
“Dispõe sobre o Parcelamento do Solo do 
Município de Santo Antônio da platina, revoga 
a lei nº 528, de 27 de outubro de 2006 e dá 
outras providências.”
A Câmara Municipal de Santo Antônio da Platina, Estado do Paraná, 
aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E DEFINIÇÕES
Art. 1º Essa Lei, visando assegurar o pleno desenvolvimento das funções 
sociais da cidade, tem por finalidade disciplinar o parcelamento e o remembramento do 
solo para fins urbanos, sendo elaborada na observância das normas federais e estaduais 
relativas à matéria.
§1º Considera-se parcelamento do solo para fins urbanos toda 
subdivisão de gleba ou lote em dois ou mais lotes destinados à edificação, sendo 
realizado por meio de loteamento, desmembramento, desdobro ou condomínio fechado 
horizontal de lotes.
§2º Considera-se Remembramento a unificação de lotes urbanos com 
aproveitamento do sistema viário existente.
Art. 2º O disposto na presente Lei obriga todas as modalidades de 
parcelamento do solo urbano, inclusive os efetivados em inventários, por decisão 
amigável ou judicial, para a extinção de comunhão de bens ou a qualquer outro título.
Art. 3º Para fins desta Lei, são adotadas as seguintes definições:
I- ABNT: Associação Brasileira de Normas Técnicas;
II- ALINHAMENTO: linha legal limitando os lotes ou datas com 
relação à via pública;
III- ALINHAMENTO PREDIAL: linha legal que estabelece a 
distância mínima da edificação em relação ao alinhamento;
IV- Alvará: documento expedido pela Administração Municipal 
concedendo licença para o funcionamento de atividades ou a execução de serviços e 
obras;
V- ÁREAS PÚBLICAS: áreas reservadas, em um loteamento, para 
edificações e instalação de equipamentos para fins específicos de utilidade pública, tais 
como educação, cultura, saúde e segurança, voltados ao atendimento das necessidades 
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básicas da população e transferida ao Município por ocasião do registro do projeto de 
loteamento e/ou por outra forma de aquisição legalmente instituída;
VI- ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE: áreas de 
interesse ambiental e espaços territoriais especialmente protegidos, cobertos ou não por 
vegetação, ao longo dos cursos d’água e fragmentos de vegetação nativa, sendo essa 
área não parcelável e não edificável, conforme estabelecido na Lei Federal nº 12.651, de 
25 de maio de 2012 (Novo Código Florestal) ou alterações posteriores e legislação 
ambiental pertinente;
VII- ÁREA RURAL: Área externa ao perímetro urbano delimitado 
pela Lei do Perímetro Urbano.
VIII- ÁREA URBANA: Área contida no perímetro urbano, sendo este 
definido pela Lei Complementar do Perímetro Urbano;
IX- ARRUAMENTO: Considera-se como tal a abertura de qualquer 
via ou logradouro destinado a utilização pública para circulação de pedestres ou 
veículos;
X- ÁREA NÃO EDIFICÁVEL: Área onde é vedada a edificação de 
qualquer natureza, exceto as obras especiais com autorização dos órgãos públicos 
competentes;
XI- BOSQUE: formação vegetal dominada por árvores e arbustos, 
não muito extensa, geralmente resultante da rarefação de florestas;
XII- CALÇADA: parte da via destinada à circulação de pedestres e, 
quando possível, à implantação de mobiliário urbano, sinalização, vegetação e outros 
fins;
XIII- CICLOFAIXA: via destinada à circulação exclusiva de ciclos, 
delimitada por sinalização específica;
XIV- CICLOVIA: via destinada à circulação de ciclos, delimitada por 
sinalização específica e por barreiras físicas;
XV- CONDOMÍNIO RESIDENCIAL HORIZONTAL FECHADO 
DE LOTES - a subdivisão de lote em unidades autônomas destinadas a edificação, com 
testada para vias de circulação e/ou logradouros internos privados, com partes 
designadas de propriedade exclusiva e partes de propriedade comum dos condôminos, 
respeitados os requisitos e as dimensões mínimas estabelecidas pela presente Lei no 
Capítulo III, pela Lei de Zoneamento do Uso e Ocupação do Solo e Lei do Sistema 
Viário;
XVI- DESDOBRO - É o parcelamento do solo urbano efetuado pela 
subdivisão de um lote em mais lotes destinados à edificação, com o aproveitamento do 
sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias ou 
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logradouros públicos nem no prolongamento, modificação ou ampliação das já 
existentes;
XVII- DESMEMBRAMENTO - É o parcelamento do solo urbano 
efetuado pela subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com o 
aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de 
novas vias ou logradouros públicos nem no prolongamento, modificação ou ampliação 
dos já existentes.
XVIII- EQUIPAMENTOS COMUNITÁRIOS - São instalações e 
espaços públicos de infraestrutura urbana destinados aos serviços de educação, cultura, 
saúde, esportes, recreação, administração e assistência social, segurança pública e 
congêneres;
XIX- EQUIPAMENTOS URBANOS - São os equipamentos públicos 
destinados aos serviços públicos de abastecimento de água, coleta e tratamento de 
esgoto sanitários, fornecimento domiciliar e público de energia elétrica, coleta e 
destinação de águas pluviais, arborização e pavimentação de vias urbanas;
XX- FACHADA ATIVA: corresponde à ocupação da fachada 
localizada no alinhamento de calçadas públicas por uso residencial ou não residencial 
com acesso aberto à população e abertura para o logradouro;
XXI- FAIXA DE DOMÍNIO: área ao longo das rodovias e ferrovias 
destinadas a garantir o uso, a segurança da população e a proteção do meio ambiente, 
conforme o estabelecido nas normas técnicas pertinentes;
XXII- FRENTE OU TESTADA: dimensão do lote, medida no 
alinhamento predial;
XXIII- FUNDO DO LOTE: dimensão medida na divisa oposta à frente.
XXIV- GLEBA - Área de terra que não foi ainda objeto de parcelamento 
do solo para fins urbanos;
XXV- INFRAESTRUTURA: equipamentos públicos de redes de 
saneamento básico, galerias de águas pluviais, redes de distribuição de energia elétrica, 
iluminação pública, redes de telefonia, pavimentação, sinalização viária e similar;
XXVI- LARGURA DO LOTE: dimensão medida entre duas divisas 
laterais e, no caso de lote de esquina, entre a frente de maior comprimento e uma divisa 
lateral, ou entre frentes, quando houver somente uma divisa lateral;
XXVII- LICENÇA URBANÍSTICA: ato administrativo que estabelece as 
condições de natureza urbanística e ambiental, que devem ser obedecidas pelo 
empreendedor para implantar, alterar ou ampliar loteamento do solo, para fins urbanos e 
para proceder à regularização fundiária;
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XXVIII- LOGRADOUROS PÚBLICOS: espaços de propriedade pública e 
de uso comum e/ou especial do povo destinados a vias oficiais de circulação e a espaços 
livres;
XXIX- LOTE - Área de terra resultante de parcelamento do solo para fins 
urbanos;
XXX- LOTEAMENTO - É o parcelamento do solo urbano efetuado pela 
subdivisão de gleba em lotes destinados a atividades urbanas, com abertura de novas 
vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou 
ampliação das vias existentes;
XXXI- PARCELAMENTO DO SOLO PARA FINS URBANOS: divisão 
do lote sob forma de loteamento ou subdivisão;
XXXII- PASSEIO: parte do logradouro público, integrada à calçada e 
destinado à livre circulação de pedestres;
XXXIII- PRAÇA: área de terreno de propriedade pública e de uso comum 
do povo, destinada à recreação, lazer ou outra atividade ao ar livre;
XXXIV- PERÍMETRO URBANO – É o polígono definido pela Lei 
Complementar do Perímetro Urbano que separa a área rural da área urbana.
XXXV- PLANO DE LOTEAMENTO – é o conjunto de documentos e 
projetos que indicam a forma pela qual será realizado o parcelamento do solo por 
loteamento;
XXXVI- QUADRA – É a área de terras, subdividida em lotes, resultante do 
traçado do arruamento;
XXXVII- REFERÊNCIA DE NÍVEL – É a cota de altitude tomada 
como oficial pelo Município;
XXXVIII- SERVIDÃO ADMINISTRATIVA: ônus real imposto 
especificamente a uma propriedade definida, para possibilitar passagem de serviço ou 
utilidade pública;
XXXIX- TALVEGUE: depressão natural de um terreno em forma de vale 
onde correm as águas naturais; canal mais profundo do leito de um curso de água;
XL- VIAS MARGINAIS: vias implantadas adjacentes as rodovias e 
linhas de alta tensão.
Parágrafo único. As Áreas de Preservações Permanentes estão 
delimitadas nos mapas anexos das Leis de Uso e Ocupação do Solo, Sistema Viário e 
Perímetro Urbano.
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Art. 4º Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos 
quando a gleba estiver localizada em área urbana, conforme estabelecido pela Lei 
Complementar do Perímetro Urbano.
Parágrafo único. As áreas de expansão prioritárias e secundárias, 
delimitadas pela Lei do Perímetro Urbano, somente poderão ser parceladas quando, no 
mínimo, 80% (oitenta por cento) da área urbana estiver parcelada, e 50% (cinquenta por 
cento) dos lotes ocupados. 
Art. 5º As dimensões mínimas e máximas dos lotes, seus respectivos 
usos e parâmetros urbanísticos serão regulados pela Lei de Uso e Ocupação do Solo 
Urbano, cujas normas deverão ser atendidas em todos os parcelamentos e 
remembramentos do solo.
Art. 6º Não será permitido o parcelamento do solo para fins urbanos:
I- em terrenos alagadiços sujeitos a inundação, antes de tomadas as 
providências para assegurar o escoamento das águas;
II- em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo a 
saúde pública, sem que sejam previamente saneados;
III- em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por 
cento);
IV- em terrenos onde as condições geológicas não são aconselháveis à 
edificação;
V- em áreas de preservação permanente (APP) ao longo dos corpos 
hídricos, nascentes e morros;
VI- em faixa de 15m (quinze metros) para cada lado das faixas de 
domínio ou segurança de redes de alta tensão, rodovias, e dutos, salvo maiores 
exigências dos órgãos municipais, estaduais e federais competentes;
VII- em áreas onde a poluição impeça condições sanitárias adequadas 
à vida humana;
VIII- a 50m (cinquenta metros) das nascentes de águas correntes, seja 
qual for a sua situação de relevo.
IX- em faixa de 30m (trinta metros) ao longo de cada margem de 
cursos d’água perenes ou intermitentes, que tenham largura até 10m (dez metros) ou que 
estejam situados em área urbana; 
X- em faixa de 50m (cinquenta metros) ao longo de cada margem de 
cursos d’água, perenes ou intermitentes, que tenham largura de 10m (dez metros) a 50m 
(cinquenta metros) de largura; 
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XI- em faixa de 100m (cem metros) ao longo de cada margem de 
cursos d’água, perenes ou intermitentes, que tenham largura acima de 50m (cinquenta 
metros);
XII- nas áreas situadas dentro de raio de abrangência de 500 
(quinhentos) metros de estações de tratamento de esgotos enquanto prevalecer a 
informação técnica IT nº 327 de 2019 – DIMAP/DLP do IAP;
XIII- nas áreas situadas dentro de um raio de abrangência de 1.500 (um 
mil e quinhentos) metros de aterros sanitários enquanto prevalecer a informação técnica 
IT nº 327 de 2019 – DIMAP/DLP do IAP.
Parágrafo único. A distância de 15 (quinze) metros de que se trata o 
inciso VI deste artigo poderá ser reduzida até o mínimo de 5 (cinco) metros de largura 
em rodovias localizadas na área urbana consolidada.
CAPÍTULO II
DO PARCELAMENTO DO SOLO POR LOTEAMENTO
Seção I
Das Áreas Públicas
Art. 7º As áreas públicas transferidas ao Município não poderão ser 
inferiores a 35% (trinta e cinco por cento) da área total da gleba a ser parcelada, 
devendo ser composta da seguinte forma:
I- 10% (dez por cento) do total da gleba parcelada destinada à 
implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
II- 5% (cinco por cento) do total da gleba parcelada destinada à 
implantação e construção de praças;
III- 20% (vinte por cento) do total da gleba parcelada destinada ao 
sistema viário. 
§1º As áreas para implantação de equipamentos comunitários ou 
praças deverão respeitar as seguintes condições:
I- no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da área deverá ser em 
terreno único, com declividade inferior a 15% (quinze por cento) e capaz de comportar 
círculo circunscrito com diâmetro de, no mínimo, 50m (cinquenta metros);
II- nos 50% (cinquenta por cento) restantes, não serão computadas as 
esquinas de terrenos em que não possa ser inscrito um círculo de 20,00m (vinte metros) 
de diâmetro;
III- não poderão ser localizadas em áreas de preservação permanente 
APP, em áreas não edificáveis ou em áreas de proteção ambiental;
IV- serão sempre determinadas pela Município, levando em conta o 
interesse coletivo;
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V- quando praças, é obrigatório que seja contornada por ruas, não 
podendo fazer divisa com lotes.
§1º As áreas de que se trata o inciso I do caput deste artigo não 
poderão ser inferiores a 500m² (quinhentos metros quadrados) e deverão permitir a 
inserção de círculo circunscrito de diâmetro mínimo de 20m (vinte metros).
§2º Caso o sistema viário seja solucionado, de forma eficiente, com 
área menor que a definida pela porcentagem estabelecida no inciso III-do caput deste 
artigo, o restante deverá ser transferido ao Município como parte da área destinada a 
praças e equipamentos comunitários.
Seção II
Das Infraestruturas e Áreas
Art. 8º As faces das quadras não poderão ter dimensão inferior a 50m 
(cinquenta metros) e superior a 150m (cento e cinquenta metros).
Art. 9º São responsabilidades do loteador a execução e o custeio das 
obras de:
I- marcação das quadras e dos lotes;
II- guias e sarjetas;
III- rede de galerias de águas pluviais;
IV- rede de esgoto;
V- rede de abastecimento de água;
VI- obras complementares necessárias à contenção de erosão;
VII- pavimentação de todos os arruamentos;
VIII- calçadas acessíveis em todos os arruamentos de acordo com 
estabelecido pelo Município;
IX- rede de fornecimento de energia elétrica em LED ou tecnologia 
superior quando está se tornar obsoleta;
X- arborização conforme projeto aprovado, atendendo o Plano 
Municipal de Arborização;
XI- mureta de contenção de 0,40cm (quarenta centímetros);
XII- sinalização viária horizontal e vertical em acordo com as normas 
pertinentes;
XIII- paisagismo dos canteiros centrais das vias e das praças;
XIV- instalação dos mobiliários urbanos nas praças, conforme aprovado 
em projeto;
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XV- hidrantes localizados conforme diretrizes expedidas pelo Corpo 
de Bombeiros;
XVI- ciclovias, conforme estabelecido na Lei de Sistema Viário;
XVII- estação de tratamento de esgoto, para casos que, 
comprovadamente não seja possível a realização de conexão com a rede existente;
XVIII- estação elevatória de esgoto, quando exigida pelo Poder 
Executivo Municipal;
XIX- instalação de placas indicativas da denominação das vias públicas.
Art. 10Quando a área do objeto de parcelamento não for contígua às 
áreas parceladas, caberá ao loteador efetuar às suas expensas a infraestrutura completa 
de pelo menos 2 (duas) vias de acesso à gleba a ser parcelada, incluindo calçadas nas 2 
(duas) laterais e iluminação em LED em todo o trajeto.
Parágrafo único. O perfil das vias de acesso citadas no caput deste 
artigo deverá ter a dimensão de via coletora, conforme disposto na Lei Municipal do 
Sistema Viário.
Art. 11Ao longo do perímetro das áreas de preservação permanente 
deverá ser executada via local paisagística com perfil dimensional de acordo com o 
disposto na Lei Municipal do Sistema Viário.
Art. 12Ao longo do perímetro das faixas de segurança das linhas de 
transmissão de energia e das faixas de domínio das rodovias, ferrovias e viadutos, será 
obrigatória a execução de vias marginais com perfil dimensional de via coletora de 
acordo com o disposto na Lei Municipal do Sistema Viário.
Art. 13O arruamento deverá observar às determinações da Lei Municipal 
do Sistema Viário, devendo: 
I- articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou 
projetadas, de acordo com as diretrizes constantes no mapa da Lei do Sistema Viário;
II- apresentar pavimentação conforme as especificações técnicas 
mínimas exigidas pelas normas brasileiras vigentes de acordo com a hierarquia na Lei 
do Sistema Viário, de modo a garantir tempo de vida útil do pavimento de, no mínimo, 
10 (dez) anos;
III- harmonizar-se com o relevo do local;
IV- conter, no mínimo, 02 (duas) lixeiras em, pelo menos, uma 
esquina de cada cruzamento de vias, locadas de maneira opostas.
§1º As especificações apresentadas nas alíneas do inciso II do caput 
deste artigo deverão estar vinculadas a estudo técnico pontual, devidamente 
acompanhado da anotação de responsabilidade técnica de profissional habilitado junto 
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ao conselho de classe competente, e garantir tempo de vida útil da pavimentação de, no 
mínimo, 10 (dez) anos.
§2º Os canteiros centrais serão computados como área de destinada ao 
sistema viário.
Seção III
Do Plano de Loteamento
Art. 14O processo de aprovação de parcelamento de solo mediante 
loteamento ocorrerá através do plano de loteamento, composto por 3 (três) etapas 
sequenciais e obrigatórias, sendo que:
I- o proprietário do imóvel deverá solicitar ao órgão competente do 
Poder Executivo Municipal as Diretrizes Gerais que definirão as condições do 
parcelamento de solo para o empreendimento;
II- emitida as diretrizes, o proprietário encaminhará para análise a 
aprovação do Projeto Urbanístico, o qual será apresentado às concessionárias para
aprovação de projetos complementares; e
III- quando for o caso, serão analisados todos os projetos
complementares, aprovados pelas respectivas concessionárias, documentos, orçamentos 
e garantias, sendo emitido o alvará de implantação do loteamento.
Art. 15O Plano de Parcelamento compõe-se de:
I- diretrizes Gerais para loteamento;
II- projeto urbanístico;
III- memoriais descritivos;
IV- projetos complementares;
V- Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV;
VI- cronograma da infraestrutura básica, obras e serviços;
VII- das garantias de execução;
VIII- modelo de contrato.
Subseção I
Das Diretrizes Gerais para o Loteamento
Art. 16Para efetuar a proposta de parcelamento do solo mediante 
loteamento, o interessado deverá solicitar ao órgão municipal de planejamento, sob o 
título de DIRETRIZES GERAIS, as condições e exigências para o parcelamento do 
solo, apresentando para este fim, acompanhado de requerimento próprio, os seguintes 
elementos:
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I- Certidão de Matrícula da gleba, expedida nos últimos 90 
(noventa) dias; sem cláusula restritiva e com baixa no INCRA, ressalvando o disposto 
no §4º do artigo 18 da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, ou alterações 
sucedâneas;
II- Certidão Negativa da Fazenda Federal e Municipal com todos os 
tributos quitados, inclusive os a vencer;
III- Certidão de ônus reais relativos ao imóvel;
IV- Certidão Negativa de Ações Reais referentes ao imóvel, pelo 
período de 10 (dez) anos;
V- descrição dos usos anteriores, como depósito de lixo, indústria, 
agricultura e similares;
VI- indicação da existência nas adjacências da gleba de atividade 
geradora de poluição que impeça condições sanitárias adequadas à vida humana;
VII- sondagem apontando o nível do lençol freático;
VIII- plantas do levantamento planialtimétrico cadastral da gleba, na 
escala 1:1.000 (um para mil), entregues em mídia digital, em extensão dwg e/ou 
shapefile ou outra compatível com os sistemas do Município, devidamente 
georreferenciada e assinadas pelo proprietário do imóvel ou representante legal e pelo 
profissional responsável pelos serviços de levantamento topográfico, contendo, no 
mínimo, as seguintes informações:
a) divisas do imóvel perfeitamente definidas e traçadas;
b) localização das lagoas e represas, áreas de preservação 
permanente, áreas sujeitas a inundações, bosques e árvores frondosas, 
pedreiras, linhas de transmissão de energia elétrica, dutos e construções 
existentes;
c) curvas de nível de metro em metro;
d) orientação magnética e verdadeira do Norte, com mês e ano do 
levantamento topográfico;
e) referências dos níveis;
f) arruamento vizinho a todo perímetro da gleba, com localização 
dos equipamentos urbanos e comunitários existentes no local ou em suas 
adjacências, bem como, suas respectivas distâncias ao imóvel que se 
pretende parcelar;
g) o perímetro do terreno contendo, de forma detalhada, a poligonal 
levantada, seus respectivos ângulos, rumos ou azimutes e distâncias 
calculadas, bem como as informações de localização e as coordenadas de 
cada um dos vértices, acompanhada de mapa em escala apropriada;
h) pontos onde foram realizados os testes de sondagem do solo, 
consoante normas do órgão competente do Poder Executivo municipal;
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i) localização dos hidrantes de combate a incêndio, quando for o 
caso;
j) desenho de rodovias e ferrovias nas adjacências;
k) vegetação existente, com indicação das árvores significativas, 
matas nativas, áreas de preservação permanente e reservas florestais 
ilegais;
l) perímetro das áreas de amortecimento de unidades de 
conservação, de estação de tratamento de esgoto e de aterros sanitários;
m) cursos de água correntes ou intermitentes, nascentes, lagos e 
lagoas naturais, represas, várzeas e demais linhas de drenagem;
n) locais alagadiços ou sujeitos à inundação, destacando a cota de 
maior inundação;
o) localização de eventuais afloramentos de rocha ou condições 
geológicas não aconselháveis à edificação;
p) existência de áreas onde a poluição impeça condições sanitárias 
adequadas à vida humana;
q) perímetro das eventuais construções ou benfeitorias existentes,
r) servidões e/ou faixas diversas de domínio;
s) equipamentos urbanos existentes nas adjacências tais como os de 
drenagem de águas pluviais, dutos, esgoto, água potável, transmissão de 
energia elétrica de alta tensão;
t) equipamentos comunitários e serviços públicos existentes nas 
adjacências.
I- outras informações que possam interessar, a critério do órgão 
competente do Poder Executivo Municipal.
§1º Sempre que necessário, o órgão competente do Poder Executivo 
Municipal poderá exigir a extensão do levantamento topográfico ao longo de uma ou 
mais divisas da gleba a ser loteada até o talvegue ou espigão mais próximo.
§2º A extensão da mídia digital de que se trata o inciso VIII do caput 
deste artigo poderá ser alterada desde que a mesma seja compatível com o sistema 
utilizado pelo Município.
§3º O requerente poderá solicitar consulta prévia de viabilidade de 
loteamento, tendo o município o prazo de 15 (quinze) dias úteis para análise, com os 
seguintes documentos:
I- matrícula atualizada do imóvel;
II- croqui do terreno que se pretende desmembrar, relotear ou 
unificar;
III- perímetro referente às divisas do imóvel com coordenadas 
georreferenciada em U.T.M (Universal Transversal Mercator).
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Art. 17O órgão competente do Poder Executivo Municipal, em 
conformidade com os institutos legais federal, estadual e municipal existentes, expedirá 
as DIRETRIZES GERAIS de loteamento, as quais fixarão:
I- se o imóvel é passível de ser parcelado ou arruado, em todo ou em 
partes;
II- as características gerais do loteamento em relação ao uso e 
ocupação do solo previstas na legislação municipal;
III- as vias de circulação existentes ou previstas que compõem o 
sistema viário da cidade e do Município que devem ser respeitadas pelo loteamento 
pretendido;
IV- as Áreas Públicas a serem transferidas para ao domínio municipal;
V- os coletores principais de águas pluviais e esgotos e a localização 
de hidrantes de combate a incêndio quando eles existirem ou estiverem previstos;
VI- áreas não edificáveis, se houver;
VII- o traçado e as respectivas dimensões do sistema viário que o 
projeto do loteamento deverá adotar;
VIII- as Áreas de Preservação Permanente, as faixas de proteção de 
linhas de transmissão de energia em alta tensão, as faixas de domínio de dutos, estradas 
rurais e rodovias;
IX- os equipamentos urbanos que deverão ser executados pelo 
interessado e os respectivos prazos para execução.
§1º O prazo máximo para o fornecimento das Diretrizes Gerais é de 
30 (trinta) dias, contados a partir da data do protocolo de entrega, pelo interessado, de 
todos os documentos exigidos.
§2º Junto à expedição das Diretrizes Gerais, o Poder Executivo
Municipal expedirá a Certidão de Uso e Ocupação do Solo.
Art. 18As Diretrizes Gerais e a Certidão de Uso e Ocupação do Solo 
expedidas vigorarão pelo prazo máximo de 1 (um) ano, a contar da data de sua 
expedição, após o que estarão automaticamente prescritas e o processo iniciado 
arquivado.
Subseção II
Do Projeto Urbanístico
Art. 19Expedidas as DIRETRIZES GERAIS, o interessado, caso deseje 
dar prosseguimento ao loteamento, deverá apresentar requerimento solicitando análise 
do PROJETO URBANÍSTICO, anexando para esse fim:
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I- modelo de documentos padrões necessários à aprovação de 
projetos complementares nas concessionárias e órgãos ambientais;
II- PROJETO DE LOTEAMENTO, apresentado em desenhos na 
escala 1:1.000 (um para mil), contendo, no mínimo, as seguintes informações: 
a) divisas do imóvel perfeitamente definidas e traçadas;
b) arruamento vizinho a todo perímetro, com localização dos 
equipamentos urbanos e comunitários existentes no local;
c) vias de circulação existentes e projetadas, com as respectivas 
cotas, dimensões lineares e angulares, raio, cordas, pontos de tangência e 
ângulos centrais;
d) perfis longitudinais e transversais de todas as vias de circulação, 
em escala adequada ao bom entendimento do Poder Executivo 
Municipal.
e) localização das áreas de preservação permanente, dos cursos 
d'água, lagoas e represas, canalizações especiais existentes e projetadas, 
áreas sujeitas a inundações, bosques e árvores frondosas, pedreiras, 
linhas de transmissão de energia elétrica, dutos e construções existentes;
f) curvas de nível, atuais e projetadas, com equidistância de um 
metro;
g) indicação de todas as linhas de escoamento das águas pluviais;
h) orientação magnética e verdadeira do Norte, mês e ano do 
levantamento topográfico;
i) referências de nível;
j) indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento localizados 
nos ângulos de curvas e vias projetadas;
k) subdivisão das quadras em lotes, com as respectivas numerações, 
áreas, dimensões lineares e angulares, raios, cordas, pontos de tangência 
e ângulos centrais;
l) indicação das Áreas Públicas que passarão ao domínio do 
Município no ato do registro do loteamento com as respectivas áreas, 
dimensões lineares e angulares, raios, cordas, pontos de tangência e 
ângulos centrais;
m) quadro estatístico de áreas, em metros quadrados e percentuais, 
contendo, no mínimo, a área total do imóvel a ser loteado, área total do 
arruamento, área total dos lotes e quadras, área total das Áreas Públicas.
Art. 20O projeto urbanístico deverá ser assinado pelo proprietário e pelos 
responsáveis técnicos, com os respectivos documentos comprovantes da 
responsabilidade técnica do profissional junto aos conselhos de classe competentes.
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Art. 21A Secretaria Municipal de Planejamento proferirá despacho no
requerimento de aprovação do Projeto Urbanístico no prazo máximo de 30 (trinta) dias
úteis.
§1º O requerimento será indeferido quando o projeto não se 
apresentar na forma estabelecida nesta Lei e demais regulamentos afins.
§2º O prazo previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado, 
sucessivamente, quando for necessário o parecer de outras secretarias e órgãos, 
respeitada a Lei Orgânica Municipal.
§3º Quando o projeto apresentado não atender às disposições desta 
Lei de Parcelamento do Solo e das demais legislações pertinentes as correções 
necessárias serão demarcadas em prancha e/ou será apresentada uma lista de pendências 
para que sejam feitas as complementações e/ou correções necessárias.
§4º Recebida a lista de pendências o requerente terá o prazo de 1 (um) 
mês para apresentação do projeto corrigido, sob pena de arquivamento do processo, sem 
devolução de taxas pagas.
§5º O prazo máximo para aprovação do projeto é de 15 (quinze) dias 
úteis a partir da data de entrada do Projeto Urbanístico corrigido pelo órgão municipal 
competente.
Art. 22O Projeto Urbanístico aprovado não garante a liberação para a 
execução da obra, sendo que a mesma estará condicionada ao licenciamento 
correspondente, após cumprida a terceira etapa de análise do Plano de Loteamento.
§1º Após aprovação do projeto, além da do carimbo correspondente 
em prancha, será encaminhado ao titular uma Declaração de Projeto Aprovado Sem 
Direito à Execução, na qual constará a relação de documentos necessários para a 
continuidade do processo de emissão da licença de obras.
§2º O Projeto Urbanístico e a Declaração de Projeto Aprovado Sem
Direito à Execução terão validade de 1 (um) ano, prorrogáveis por mais 1 (um) ano, 
caso apresentado o relatório das análises pelos órgãos complementares que se fizerem 
necessário a aprovação dos projetos complementares.
Subseção III
Da Aprovação do Plano de Loteamento
Art. 23Expedida a aprovação do Projeto Urbanístico, o proprietário do 
imóvel, caso deseje dar prosseguimento ao loteamento, deverá apresentar requerimento 
solicitando análise dos Projetos Complementares para o parcelamento da gleba, 
anexando para esse fim:
I- o PROJETO URBANÍSTICO aprovado com a assinatura do 
proprietário e dos responsáveis técnicos, com os respectivos documentos que 
comprovem a responsabilidade técnica junto ao órgão de classe competente;
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II- os PROJETOS COMPLEMENTARES, quando for o caso, 
aprovados pelos órgãos competentes, contendo, no mínimo, os seguintes elementos:
a) projeto de pavimentação de vias, de acordo com o estabelecido 
pelas normas do DNIT e DER, e demais legislações vigentes;
b) projeto de rede de escoamento das águas pluviais, com indicação 
do local de lançamento e projeto das obras de sustentação e prevenção 
dos efeitos deletérios, atendendo às normas técnicas específicas e 
resolução SEDEST correlatas à matéria;
c) projeto de abastecimento de água potável;
d) projeto de localização de hidrantes para combate a incêndios, 
contendo pelo menos um hidrante a cada um quilômetro de distância;
e) projeto de abastecimento de energia elétrica e iluminação pública 
das vias;
f) projeto de arborização e calçamento de vias e logradouros 
públicos;
g) projeto de coleta de esgotos domiciliares;
h) projeto de tratamento de esgotos, quando necessário;
i) projeto das praças;
j) projeto de terraplenagem, conforme normas técnicas e demais 
legislações correlatas à matéria;
k) projeto de pavimentação das vias e calçadas, conforme 
padronização definida no Código de Obras e Edificações;
l) projeto de sinalização de trânsito horizontal e vertical.
III- licença ambiental emitida pelo Instituo Água e Terra do Paraná –
IAT;
IV- MEMORIAL DESCRITIVO DO LOTEAMENTO, contendo, no 
mínimo, as seguintes informações:
a) descrição do loteamento contendo suas características;
b) condições urbanísticas do loteamento e as limitações que incidem 
sobre os lotes e suas futuras edificações;
c) descrição dos equipamentos urbanos, comunitários e dos serviços 
públicos existentes e os que serão implantados no loteamento e 
adjacências;
d) memorial descritivo de cada lote, via urbana projetada e Áreas 
Públicas que passarão ao domínio público, indicando a área total, as 
confrontações e os limites descritos em relação ao Norte verdadeiro 
(azimute).
V- ORÇAMENTO DISCRIMINADO E CRONOGRAMA FÍSICO￾FINANCEIRO DE EXECUÇÃO DAS OBRAS, com duração de 2 (dois) anos;
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VI- apresentar o documento comprovante da responsabilidade técnica 
do profissional responsável pela execução da infraestrutura básica, obras e serviços, 
habilitado junto aos conselhos de classe competentes;
VII- MODELO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA, 
especificando, no mínimo, as seguintes condições:
a) os compromissos do loteador quanto à execução do PLANO DE 
LOTEAMENTO bem como os prazos previstos para sua execução;
b) indicação da condição de que os lotes só poderão receber 
edificações após o Poder Executivo Municipal declarar aceite as obras de 
abastecimento de água, energia elétrica, iluminação pública e coleta de 
esgotos domiciliares;
c) a possibilidade de suspensão, pelo adquirente, do pagamento das 
prestações uma vez não executadas as obras previstas no PLANO DE 
LOTEAMENTO;
d) o uso e a ocupação do solo previstos para o lote, segundo a Lei de 
Uso e Ocupação do Solo Urbano.
§1º Todos os projetos, memoriais de cálculo e especificações técnicas 
descritos neste artigo devem obedecer às normas da ABNT, do órgão competente do 
Poder Executivo Municipal, e das Concessionárias de Serviços Públicos e demais 
órgãos competentes.
§2º Todos os documentos descritos nos incisos deste artigo deverão 
ser entregues em mídia digital, em extensão DWG, shapefile ou outra compatível com o 
sistema utilizado pelo Município e deverão conter a responsabilidade técnica de 
profissional habilitado junto ao conselho de classe competente.
§3º O prazo de execução estabelecido no inciso V- do caput deste 
artigo poderá ser renovado, uma única vez, por mais 2 (dois) anos, mediante 
apresentação de justificativa adequada ao Poder Executivo Municipal.
§4º Vencido o prazo estabelecido no §3º deste artigo, e sem a 
conclusão das obras do loteamento, o Poder Executivo Municipal concluirá os serviços 
faltantes e executará as garantias obtidas na constituição da caução.
§5º Cada projeto complementar far-se-á acompanhar de memorial 
descritivo e de outros documentos julgados necessários pela Secretaria Municipal
Art. 24Recebida toda a documentação para análise do PLANO DE 
LOTEAMENTO, ouvidas as autoridades competentes e o Grupo Técnico Permanente 
(GTP), o órgão competente do Poder Executivo Municipal, procederá o exame das 
peças apresentadas, manifestando sua avaliação técnica no prazo de até 60 (sessenta 
dias).
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§1º Havendo incorreções nos projetos técnicos apresentados, o 
responsável técnico e o interessado pelo loteamento serão notificados de todas as 
mudanças necessárias, e deverão apresentar as correções de uma única vez.
§2º O prazo máximo para apresentação das correções é de 60 
(sessenta) dias, contados a partir da data da notificação, após o que, não atendido, o 
processo iniciado será arquivado.
Art. 25O Poder Executivo Municipal publicará, após análise pelos órgãos 
competentes, no diário oficial eletrônico do Município, as condições em que o Plano de 
Loteamento pretende ser efetuado.
Art. 26Uma vez publicado o disposto no Art. 25 da presente Lei, será 
assinado, entre o proprietário e o Poder Executivo Municipal, o TERMO DE 
COMPROMISSO onde o interessado se obriga a, no mínimo:
I- transferir, sem qualquer ônus para o Município, a propriedade das 
Áreas Públicas e a propriedade do conjunto de obras de arborização, pavimentação de 
vias, abastecimento de água, coleta de esgotos, drenagem de águas pluviais, iluminação 
pública e abastecimento de energia elétrica realizadas;
II- se responsabilizar por 10 (dez) anos, pela manutenção das 
infraestruturas citadas no inciso anterior, contados a partir da assinatura do termo de 
compromisso;
III- garantir as condições necessárias para a fiscalização permanente, 
por parte do Poder Executivo Municipal, durante a execução das obras e serviços;
IV- executar, no prazo máximo de 2 (dois) anos, em acordo com o 
Cronograma Físico-financeiro, os PROJETOS COMPLEMENTARES, podendo ser 
prorrogado conforme disposto no §3º do Art. 19 da presente Lei;
V- utilizar modelo de contrato de compra e venda, conforme 
exigência da presente Lei;
VI- caucionar, como garantia de execução dos PROJETOS 
COMPLEMENTARES, imóveis cujos valores, a juízo do Poder Executivo Municipal, 
corresponda, à época da análise do processo a, pelo menos, uma vez e meia o custo dos 
serviços e obras a serem executados;
VII- não transacionar, por qualquer instrumento, lotes caucionados.
§1º A caução, atendendo o inciso VI- do caput deste artigo, deverá ser 
realizada a critério do credor, podendo ser, também, conforme o estabelecido no 
parágrafo 1º do Art. 56 da Lei Federal nº 8.666/93.
§2º A avaliação dos imóveis caucionados será realizada por comissão 
especialmente designada pelo Prefeito Municipal.
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§3º A área objeto da caução deverá situar-se no Município de Santo 
Antônio da Platina.
§4º Não serão aceitas como caução, pelo Poder Público, as áreas cuja 
declividade seja igual ou superior a 30% (trinta por cento) e aquelas declaradas de 
preservação permanente.
Art. 27Assinado o TERMO DE COMPROMISSO, será aprovado o 
Plano de Loteamento, publicado o DECRETO DE APROVAÇÃO DO PLANO DE 
LOTEAMENTO e expedido o respectivo ALVARÁ DE EXECUÇÃO DE 
LOTEAMENTO.
§1º No Decreto de Aprovação deverão constar as condições em que o 
loteamento é autorizado, as obras e serviços a serem realizados e o prazo de execução, a 
indicação das áreas que passarão a integrar o domínio do Município no ato de registro 
do loteamento.
§2º O responsável técnico pelo loteamento remeterá, semestralmente, 
ao órgão competente do Poder Executivo Municipal, um Relatório de Acompanhamento 
das Obras e Serviços indicando, no mínimo: 
I- a situação e a evolução das obras e serviços; 
II- os percentuais de obras e serviços concluídos em relação ao 
cronograma; 
III- a observância dos projetos técnicos; 
IV- as modificações introduzidas nos Projetos Complementares; e 
V- a observância das normas de segurança.
§3º Caso haja necessidade de modificações na execução dos 
PROJETOS COMPLEMENTARES, estabelecidos nos incisos do Art. 19 da presente 
Lei, o Relatório de Acompanhamento das Obras e Serviços deverá ser acompanhado de 
desenhos e cálculos retificadores indicando as alterações realizadas, assim como deverá 
ser apresentado no laudo de vistoria, para emissão da Certidão de Conclusão de 
Loteamento.
Seção IV
Da Conclusão do Loteamento
Art. 28Concluídas todas as obras e serviços e estando em perfeito estado 
de execução e funcionamento, o proprietário ou seu representante legal deverá solicitar 
ao Poder Executivo Municipal a vistoria final do loteamento para emissão da Certidão 
de Conclusão do Loteamento e a liberação da caução.
Art. 29Mediante laudo de vistoria favorável, elaborado pela Comissão/ 
Grupo Técnico sobre a fiscalização das obras e serviços, e atestado de pleno 
funcionamento das redes de serviço, fornecidas pelos órgãos concessionários de 
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serviços e órgãos públicos responsáveis pela política de meio ambiente, o Poder 
Executivo Municipal publicará a CERTIDÃO DE CONCLUSÃO DO LOTEAMENTO 
no diário oficial digital, e liberará as áreas caucionadas mediante decreto. 
Parágrafo único. A liberação das áreas caucionadas ocorrerá uma 
vez que as obras e serviços estejam concluídos e em pleno funcionamento. 
Art. 30Findo o prazo estipulado no Cronograma Físico-financeiro para a 
realização das obras e serviços, caso os mesmos não tenham sido executados, o Poder 
Executivo Municipal executará os serviços e obras, promovendo a ação competente para 
adjudicar ao seu patrimônio as áreas caucionadas correspondentes.
Art. 31Aprovado o projeto de loteamento ou desmembramento, o 
loteador deverá submetê-lo ao registro imobiliário dentro de 180 (cento e oitenta) dias.
Parágrafo único. Findo o prazo estipulado no caput deste artigo, o 
Poder Executivo Municipal poderá proceder com multas, demais sanções e poderá 
cancelar a autorização do loteamento.
CAPÍTULO III 
DO CONDOMÍNIOS HORIZONTAIS FECHADOS DE LOTES
Art. 32Fica autorizado o Poder Executivo Municipal aprovar projetos de 
instituição de CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS HORIZONTAIS FECHADOS DE 
LOTES na área urbana do Município de Santo Antônio da Platina.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, considera-se como 
Condomínio Residencial Horizontal Fechado de Lotes o parcelamento de solo, sob a 
forma da Lei Federal nº 4.591/64, e o Decreto-Lei nº271/67 ou os quem venham a 
substituí-los.
Art. 33As obras previstas no artigo 8° da Lei nº 4.591/64, por força do 
artigo 3° do Decreto-Lei nº 271/67, são as obras de infraestrutura do empreendimento e 
a unidade autônoma será o lote e não a edificação sobre este.
Parágrafo único. A propriedade do sistema viário e dos 
equipamentos comunitários, não passará ao Município, ao contrário, permanece como 
propriedade dos condôminos.
Art. 34A instituição do condomínio por unidades autônomas deverá 
ocorrer na forma prevista da Lei Federal nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, em 
especial o previsto nos artigos 1 º ao 8°, e ainda por força do art. 3° do Decreto Lei 271 
/67 devendo obedecer a padrões urbanísticos previstos na legislação municipal, no que 
lhe for aplicável.
Art. 35Na instituição de condomínio por unidades autônomas, é 
obrigatória a instalação:
I- de redes de equipamentos para o abastecimento de água potável,
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II- de energia elétrica e iluminação nas vias condominiais, 
III- de rede de esgotos sanitários, 
IV- de vias de circulação interna pavimentadas, providas de meio fio 
com sarjetas, galerias de águas pluviais e calçadas pavimentadas; 
§1º Obrigatoriamente as referidas infraestruturas de que se tratam os 
incisos do caput deste artigo deverão ser previstas no respectivo projeto previamente 
aprovado pelo Poder Executivo Municipal.
§2º É obrigatório que em todas as redes de energia elétrica, de água 
potável e de esgoto que compuserem os Condomínios Residenciais Horizontais de 
Fechados de Lotes, seus projetos estejam rigorosamente de conformidade com as leis 
pertinentes e normas técnicas exigidas pelas respectivas concessionárias de energia 
elétrica e de abastecimento e tratamento de água e esgoto.
§3º As redes de galerias de águas pluviais devem ser dimensionadas 
tecnicamente de acordo com o fluxo de água previsto para as vias que comporão o 
condomínio.
§4º A pavimentação das vias de circulação interna do condomínio 
deverá ser realizada com blocos intertravados de concreto ou pavimentação asfáltica, 
dentro das normas da ABNT, tecnicamente apropriados para a circulação prevista nas 
referidas vias.
§5º As calçadas de uso comum do condomínio, deverão ser 
pavimentadas de acordo com a Legislação Municipal contida no Plano Diretor, 
atendendo os requisitos de acessibilidade constantes na presente lei e nas normas 
técnicas brasileiras de acessibilidade.
Art. 36O fechamento da área externa do entorno do terreno destinado ao 
Condomínio Residencial Horizontal Fechado de Lotes, deverá ser edificado em muros 
de alvenaria de tijolos, blocos de cimento, alambrados ou grades de ferro, os quais 
deverão possuir no mínimo 2,40m (dois metros e quarenta centímetros) e no máximo 
3,00m (três metros) de altura, a ser executado dentro dos padrões técnicos de engenharia 
estrutural, considerada a altura do muro ou grades a serem construídas, suas fundações, 
pilares e vigas e a especificidade do solo da área. 
§1º Nas áreas internas de terrenos que constituírem o Condomínio, 
denominadas de Unidades Autônomas, deverá a CONVENÇÃO CONDOMINAL 
definir qual a forma a ser adotada para cercar a mesma.
§2º A coleta interna do lixo domiciliar é de inteira responsabilidade 
do condomínio, o qual, após a captação, deve depositar o material em locais 
apropriados, fechados e com ventilação e de fácil acesso ao serviço de coleta pública de 
lixo.
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§3º Os coletores de lixo deverão ser diretamente voltados para a via 
pública e possuir faixa de acesso, área de manobra e vaga rotativa para o recolhimento 
do lixo, conforme as normas técnicas brasileiras de acessibilidade em vigor.
§4º O fechamento da área externa de que se trata o caput deste artigo 
não poderá interromper o sistema viário existente.
Art. 37O acesso ao condomínio deverá ser controlado por guarita e 
cancela e dispor de faixa de acesso.
§1º Nos acessos por cancela que possuírem cobertura, esta deverá 
possuir altura mínima de 4,20m (quatro metros e vinte centímetros) de vão livre.
§2º Em todos os acessos para veículos, a largura mínima do vão de 
entrada e ou saída deverá ser de no mínimo 3,50m (três metros e cinquenta centímetros) 
de largura, bem como ter calçada pública de acesso e saída para pedestres independente.
§3º Junto às aberturas citadas no caput deste artigo e no limite com o 
sistema viário, deverá ser instalado espaço para a localização de medidores de energia 
elétrica e de água tratada, coletores de correspondência, coletores de lixo e todos os 
demais equipamentos necessários ao suporte condominial, tais como cabos telefônicos, 
para internet, TV a cabo, etc.
Art. 38O Poder Executivo Municipal autorizará a instituição de 
condomínios por unidades autônomas, ainda que os respectivos projetos não contenham 
o que prevê o § lº do Art. 36° da presente Lei.
Art. 39Os Condomínios Residenciais Horizontais Fechados de Lotes 
serão constituídos de frações ideais de terreno de utilização exclusiva, que serão 
designadas de Unidades Autônomas de Terreno (UAT), sobre as quais serão edificadas 
residências abrangendo, ainda, áreas para jardim e quintal.
§1º Será disponibilizado no mínimo 5% (cinco por cento) da área 
total do condomínio para uso comum de recreação ou lazer dos condôminos e para 
edificações condominiais, bem como no mínimo de 5% (cinco por cento) da área para 
vias de circulação interna.
§2º Cabe ao empreendedor reservar no mínimo 5% da área total do 
condomínio a título de área verde.
Art. 40As Unidades Autônomas de Terreno (UAT), de uso exclusivo ou 
privativo que integrarem o condomínio formado por gleba de terras que não tiverem 
sido objeto de parcelamento anterior, não poderão ter área total e frente, mínima, 
inferiores às previstas conforme Lei de Uso e Ocupação do Solo, que dispõe sobre 
parcelamento do solo urbano, vigentes na época da aprovação do projeto de 
Condomínio Residencial Horizontal Fechado de Lotes.
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Art. 41A menor fração ideal do terreno corresponderá a uma área nunca 
inferior a área mínima da Unidade de Terreno, definida pela lei que dispõe sobre o uso e 
ocupação do solo vigente.
Parágrafo único. Não será permitido o fracionamento as Unidades 
Autônomas de Terrenos (UAT), após aprovação do projeto junto ao Poder Executivo 
Municipal.
Art. 42A Instituição do condomínio de que trata este Capítulo e sua 
aprovação pelo Poder Executivo Municipal, com o respectivo registro no Ofício 
Imobiliário, não estará vinculado à aprovação simultânea dos projetos das edificações 
futuras.
Art. 43Na hipótese de as Unidades Habitacionais não integrarem um 
único projeto arquitetônico, mas sejam objeto de projeto próprio por parte de cada um 
dos titulares de Unidades Autônomas de Terreno (UAT), cada unidade habitacional será 
considerada uma Unidade Autônoma, por força e nos limites da Lei nº 4.591/64 e da 
legislação municipal que disciplina sobre edificações.
Parágrafo único. Para efeitos do disposto neste artigo, os parâmetros 
de cada edificação, serão sempre considerados individualmente para cada Unidade 
Autônoma de Terreno (UAT) e as construções destinadas no uso e funcionamento 
comum do condomínio deverão ter projetos únicos, em nome do condomínio.
Art. 44A aprovação da construção de condomínios de que trata este 
Capítulo, deverá ser precedida do encaminhamento ao Poder Executivo Municipal, de 
Projeto com Memorial Descritivo e Minuta da Futura Convenção de Condomínio, nos 
quais deverão estar definidas todas as diretrizes básicas para sua implantação, devendo a 
Convenção de Condomínio, preencher os requisitos da Lei Federal nº 4.591/64.
§1º A convenção de Condomínio definitiva deverá ser registrada no 
Cartório de Registro de Imóveis competente, juntamente com o arquivamento do 
Projeto Definitivo, devidamente aprovado pelo Poder Executivo Municipal.
§2º Uma via da Instituição e Convenção de Condomínio, depois de 
registrada no C.R.I competente, deverá ser arquivada na Prefeitura Municipal, 
integrando o processo administrativo de aprovação do Condomínio Residencial 
Horizontal Fechados de Lotes.
Art. 45A constituição de condomínios na forma prevista nesta Lei deverá 
obedecer ainda às seguintes diretrizes:
I- não há limite de áreas total máxima, ou de testada para logradouro 
público, para a implantação de condomínio, devendo o Poder Executivo Municipal 
analisar sua viabilidade, levando em consideração a rede viária já existente e a possível;
II- não bloquear as vias arteriais, coletoras e suas projeções;
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III- todas as unidades autônomas de terreno, áreas de lazer e áreas de 
uso comum, deverão possuir acesso direto e exclusivo ao sistema viário do condomínio;
IV- as passagens particulares destinadas ao acesso às unidades 
privativas do condomínio residencial horizontal de lotes fechados deverão possuir 
largura mínima de 7,00m (sete metros) de leito carroçável pavimentado, iluminado e 
2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) de calçadas de cada lado; 
V- as avenidas deverão ter canteiros centrais com 3,00m (três 
metros), no mínimo, e possuir duas vias de largura mínima de 7,00m (sete metros) de 
leito carroçável pavimentada e iluminada e com 2,50m (dois metros e cinquenta 
centímetros) de calçada de cada lado da avenida;
VI- o afastamento dos esgotos sanitários dos condomínios, até o 
limite final deste, deverá ocorrer por meios possibilitados pela técnica própria e 
aprovação pela concessionária competente (SANEPAR), sendo que será de 
responsabilidade do condomínio a realização das obras necessárias ao referido 
escoamento, ficando vedada a aprovação de empreendimento que não tenha previsão 
para atender esta condição;
VII- dispor de vagas automotivas para visitantes conforme legislação 
municipal correlata, com um total mínimo de 1/10 (dez avos) do total das unidades 
autônomas de terrenos (UAT), podendo ser fixadas vagas reservadas para tanto nas vias 
de acesso aos lotes de UAT, em uma de suas laterais;
VIII- dispor de vagas exclusivas para serviços, conforme Código de 
Obras e Edificações, sendo, no mínimo de 1/10 (um décimo) das vagas dispostas 
conforme estabelecido no inciso VII deste artigo;
IX- das vagas previstas no inciso VIII deste artigo, o Condomínio 
Residencial Horizontal Fechado de Lotes destinará 10% (dez) por cento para uso 
exclusivo de idosos, ou portadores de necessidades especiais e/ou deficientes;
X- das vagas previstas no inciso VIII deste artigo, retro, o 
Condomínio Residencial Horizontal Fechado de Lotes destinará 10% (dez) por cento 
para estacionamento exclusivo de motocicletas;
XI- a responsabilidade pela execução de infraestrutura básica no 
interior do condomínio é exclusiva do empreendedor ou do condomínio e em nenhuma 
hipótese da municipalidade;
XII- é responsabilidade exclusiva dos condôminos a execução e 
manutenção das infraestruturas exigidas pelos Órgãos competentes, após análise prévia 
destes e exigidos pelo Poder Executivo Municipal, referentes às infraestruturas e ao 
meio ambiente do local a ser implantado, bem como dos equipamentos, arborização e 
poda nas praças, bosques e vias internas do condomínio;
XIII- os documentos exigidos com o Projeto Definitivo serão: 
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a) Memoriais Descritivos; e
b) Instituição e a Convenção de Condomínio a serem apresentados, e 
só terão validade após devidamente registrados no Cartório de Registro 
de Imóveis competente;
II- todas as calçadas e vias devem ser adequadas para perfeita 
acessibilidade de Pessoas com Deficiência e Pessoas com Mobilidade Reduzida, 
devendo os rebaixamentos do calçamento para acesso de veículos ter especificidade 
para cadeirantes, assim como rebaixamento nas esquinas, a viabilizar livre trânsito aos 
especiais;
III- nas quadras onde inexistirem acessos a veículos, os 
rebaixamentos para cadeirantes deverão estar situados ao menos a cada 50 (cinquenta) 
metros de distância um do outro.
Parágrafo único. Além de atender ao que se trata neste Capítulo, a 
implementação de Condomínios deverá atender, quando necessário, as demais 
exigências desta legislação.
Art. 46Os detritos oriundos de esgotamento sanitário devem ser lançados 
na rede pública de esgoto.
Art. 47A localização de condomínios deverá obedecer ao zoneamento 
previsto na legislação municipal vigente.
Art. 48Não será permitido o parcelamento do solo na forma de 
Condomínio Residencial Horizontal Fechado de Lotes quando:
I- for prejudicial ou conflitar com o interesse de proteção dos 
aspectos paisagísticos, ambientais, culturais e arquitetônicos existentes;
II- não for observada a lei que dispõe sobre o uso e ocupação do 
solo.
Art. 49Para a aprovação de projetos de Condomínio Residencial 
Horizontal Fechado de Lotes com número superior a 500 (quinhentas) UAT, deverá ser 
observada, além dos requisitos da presente Lei, aqueles previstos na lei que dispõe sobre 
o uso e ocupação do solo urbano, inclusive a elaboração do Estudo Prévio de Impactos 
de Vizinhança (EPIV).
Art. 50O Condomínio Residencial Horizontal Fechado de Lotes poderá 
ser implantado somente na Zona Residencial 2 (ZR2) e na Zona Residencial 3 (ZR3), 
com prévia autorização do Poder Executivo Municipal e do Grupo Técnico Permanente, 
atendendo aos requisitos do Plano Diretor, da Lei do Uso e Ocupação do Solo Urbano, 
da Lei Complementar do Sistema Viário e da presente Lei.
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Parágrafo único. A ZR2 e ZR3 de que se trata o caput deste artigo 
estão definidos e delimitados na Lei Complementar de Uso e Ocupação do Solo Urbano 
de Santo Antônio da Platina
Art. 51Todos os documentos apresentados ao Poder Executivo 
Municipal, visando à aprovação do condomínio, deverão ser originais ou em cópias 
devidamente autenticadas e assinadas pelo profissional responsável habilitado, 
acompanhados do documento que comprove a responsabilidade técnica junto aos 
conselhos de classe competentes. 
Art. 52As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por 
conta de recursos constantes de dotação orçamentária própria, e suplementada se 
necessário.
Art. 53Caso venham os condôminos optar pela transformação de 
Condomínio Residencial Horizontal Fechado para Loteamento Aberto, ou outro modelo 
possível, deverão obedecer à legislação própria e aplicável à época, bem como arcar 
com os ônus decorrentes.
CAPÍTULO IV
DO PARCELAMENTO DO SOLO POR DESMEMBRAMENTO OU DESDOBRO
Art. 54O DESMEMBRAMENTO ou DESDOBRO só poderá ser 
aprovado quando:
I- as glebas desmembradas ou os lotes desdobrados tiverem as 
dimensões mínimas para a respectiva zona, conforme Lei de Uso e Ocupação do Solo 
Urbano;
II- a parte remanescente da gleba ou lote, ainda que edificado, 
compreender uma porção que possa constituir lote independente, observadas as 
dimensões e áreas mínimas previstas na Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano.
Parágrafo único. Excetuam-se as glebas ou os lotes com dimensões 
e áreas inferiores ao previsto neste artigo quando as partes resultantes sejam, 
imediatamente, objeto de remembramento ao lote vizinho.
Art. 55Aplicam-se ao DESMEMBRAMENTO, no que couber, as 
mesmas disposições e exigências desta lei para o LOTEAMENTO, em especial quanto 
à transferência de áreas para o Município, necessárias para a preservação permanente, a 
continuidade ou alargamento de vias e/ou para a implantação de equipamentos urbanos 
ou comunitários.
Art. 56Para obter o parcelamento do solo, o proprietário do imóvel 
deverá requerer a aprovação do PROJETO de DESMEMBRAMENTO ou DESDOBRO 
respectivo, anexando em seu requerimento, os seguintes documentos:
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ESTADO DO PARANÁ
 
I- título de propriedade do imóvel, sem cláusula restritiva quanto à 
sua alienabilidade, comprovada através de Certidão do Registro de Imóveis;
II- certidão negativa da Fazenda Municipal referente ao Imóvel, com 
todos os tributos quitados, inclusive os a vencer;
III- o PROJETO DE DESMEMBRAMENTO ou DESDOBRO 
apresentado em meio digital, em extensão dwg, shapefile e/ou outra compatível com o 
sistema utilizado pelo Município, georreferenciadas, na escala indicada pelo órgão 
competente do Poder Executivo Municipal, assinadas pelo proprietário ou representante 
legal e pelo profissional responsável pelo projeto, contendo, no mínimo, as seguintes 
informações:
a) as divisas do imóvel perfeitamente definidas, traçadas e 
georreferenciadas;
b) localização de cursos d’água, lagoas e represas, áreas de 
preservação permanente, áreas sujeitas a inundações, bosques e 
construções existentes;
c) orientação do norte verdadeiro e magnético, com dia, mês e ano 
do levantamento topográfico realizado;
d) arruamento vizinho a todo imóvel, com suas respectivas 
distâncias;
e) planta de situação ANTERIOR e POSTERIOR ao parcelamento 
do solo que pretende efetuar, contendo as identificações dos lotes, 
dimensões lineares e angulares, raios, cordas, pontos de tangência, 
ângulo central, rumos e outra indicações necessárias para análise do 
Projeto;
f) quadro estatístico de áreas;
g) outras informações que possam interessar, a critério do órgão 
competente do Poder Executivo Municipal;
IV- anotação de responsabilidade técnica de profissional habilitado 
junto ao conselho de classe competente;
V- memoriais descritivos de cada lote.
CAPÍTULO V
DO REMEMBRAMENTO
Art. 57Nos casos de REMEMBRAMENTO, o proprietário do imóvel 
deverá requerer a aprovação do respectivo PROJETO DE REMEMBRAMENTO, 
devendo para tal fim anexar, em seu requerimento, os seguintes documentos:
I- Título de propriedade dos imóveis, sem cláusula restritiva quanto 
a sua alienabilidade, comprovada através de Certidões do Registro de Imóveis;
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II- certidão negativa da Fazenda Municipal referente aos Imóveis, 
com todos os tributos quitados, inclusive os a vencer;
III- o PROJETO DE REMEMBRAMENTO apresentadas em meio 
digital, em extensão dwg, shapefile e/ou outra compatível com o sistema utilizado pelo 
Município, georreferenciadas, sem rasuras, na escala indicada pelo órgão competente do 
Poder Executivo Municipal, assinadas pelo proprietário e pelo profissional responsável 
pelo projeto, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
a) as divisas dos imóveis perfeitamente definidas, traçadas e 
georreferenciadas;
b) localização de cursos d’água, lagoas e represas, áreas de 
preservação permanente, áreas sujeitas a inundações, bosques, e 
construções existentes;
c) orientação do norte verdadeiro e magnético, dia, mês e ano do 
levantamento topográfico realizado;
d) arruamento vizinho a todo imóvel, com suas respectivas 
distâncias;
e) planta de situação ANTERIOR e POSTERIOR ao 
Remembramento que pretende efetuar, contendo as identificações do(s) 
lote(s), dimensões lineares e angulares, raios, cordas, pontos de 
tangência, ângulo central, rumos e outra indicações necessárias para 
análise do Projeto;
f) quadro estatístico de áreas;
g) outras informações que possam interessar, a critério do órgão 
competente do Poder Executivo Municipal;
IV- anotação ou registro de responsabilidade técnica de profissional 
habilitado junto ao conselho de classe competente;
V- memoriais descritivos dos lotes.
CAPÍTULO VI
DAS PENALIDADES 
Art. 58Fica sujeito à cassação de alvará, embargo administrativo de 
obras e serviços e à aplicação de multa pecuniária todo aquele que, a qualquer tempo e 
modo, não registrar o loteamento no prazo previsto em lei, der início ou efetuar 
loteamento, condomínio residencial horizontal fechado de lotes, desmembramento ou 
desdobro do solo para fins urbanos em desacordo com as disposições desta Lei, ou 
ainda, das normas de âmbito federal e estadual pertinentes.
§1º A multa a que se refere este artigo será arbitrada pelo órgão 
competente do Poder Executivo Municipal, de acordo com a gravidade da infração, e 
seu valor corresponderá ao intervalo entre 100 (cem) e 1000 (mil) vezes a Unidade de 
Referência do Município.
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§2º O pagamento da multa não eximirá o responsável das demais 
cominações legais, nem sana a infração, ficando o infrator na obrigação de cumprimento 
das Leis pertinentes.
Art. 59São passíveis de punição, a bem do serviço público, conforme 
legislação específica em vigor, os servidores do Poder Executivo Municipal que, direta 
ou indiretamente, fraudando o espírito da presente Lei, concedam ou contribuam para 
que sejam concedidas licenças, alvarás, certidões, declarações ou laudos técnicos 
irregulares ou falsos.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 60O Poder Executivo Municipal poderá baixar, por Decreto, normas 
ou especificações técnicas adicionais referentes à apresentação de peças gráficas e às 
obras ou serviços de equipamentos urbanos exigidos por esta Lei.
Art. 61Os cursos d’águas não poderão ser modificados ou canalizados 
sem o consentimento, mediante justificativa adequada, dos órgãos competentes de 
planejamento e meio ambiente do Poder Executivo Municipal, e do Grupo Técnico 
Permanente, sem prejuízos às legislações estaduais e federal correlatas à matéria.
Art. 62A contestação da existência e/ou localização dos cursos das águas 
e nascentes, definidos nos mapas que integram o Plano Diretor e suas leis 
complementares, por parte dos proprietários de lotes, dar-se-á através da apresentação 
de estudo hidro ambiental ao Poder Executivo Municipal.
§1º Para a execução do estudo de que trata este artigo, o proprietário 
do lote deverá contratar um profissional ou equipe legalmente habilitada, que deverá 
apresentar guia de responsabilidade técnica registrada junto ao conselho de classe 
competente.
§2º O estudo de que trata este artigo deverá conter arquivos em 
extensão formato dwg, shapefile e/ou outra compatível com o sistema utilizado pelo 
Município, georreferenciados, e contemplar, no mínimo:
I- identificação do requerente;
II- endereço e identificação do lote em questão;
III- identificação e guia de responsabilidade técnica assinada, de 
profissional competente junto ao conselho profissional de classe;
IV- mapa contendo a atual situação com imagem de satélite ao fundo;
V- análise textual e com imagens da situação atual;
VI- carta de declividade do lote;
VII- análise de solo;
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VIII- altura do lençol freático;
IX- licença ambiental do IAT;
X- proposta e justificativa de alteração.
§3º O estudo de que trata este artigo deverá ser analisado, em 
conjunto, pelas secretarias e conselhos responsáveis pelo desenvolvimento urbano e 
ambiental, do município de Santo Antônio da Platina, os quais deverão emitir pareceres 
justificando o óbice ou não da contestação e/ou alteração proposta requerida.
§4º Caso haja parecer favorável à alteração dos anexos vigentes no 
Plano Diretor, observado o disposto neste artigo, o Poder Executivo Municipal deverá 
realizar, no mínimo, uma audiência pública, dando publicidade ao estudo realizado e 
aos pareceres emitidos
Art. 63Os conjuntos habitacionais promovidos pela iniciativa privada ou 
pública, estão sujeitos à aplicação integral desta Lei.
Art. 64Não será concedido o alvará para edificação, reforma ou 
demolição, em lotes resultantes de parcelamento do solo ou remembramento não 
regularmente aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo Municipal, em 
conformidade com esta Lei.
Art. 65A aprovação de projeto de loteamento, desmembramento, 
desdobro ou remembramento não implica em nenhuma responsabilidade, por parte do 
Poder Executivo Municipal, quanto a eventuais divergências referentes às dimensões de
quadras ou lotes, quanto ao direito de terceiros em relação à área loteada, desmembrada, 
desdobrada ou remembrada.
Art. 66O prazo máximo para a aprovação ou rejeição do PROJETO DE 
REMEMBRAMENTO ou DESDOBRO será de 30 (trinta dias) após o proprietário ou 
representante legal ter cumprido todas as exigências do órgão competente do Poder 
Executivo Municipal.
Art. 67O prazo máximo para a aprovação ou rejeição do PROJETO DE 
DESMEMBRAMENTO será de 60 (sessenta dias) após o proprietário ou representante 
legal ter cumprido todas as exigências do órgão competente do Poder Executivo 
Municipal.
Art. 68Os lotes resultantes de LOTEAMENTO serão isentos de Imposto 
Predial e Territorial Urbano – IPTU pelo prazo de 2 (dois) anos, a contar da data de 
aprovação do loteamento, ou até a data de conclusão do loteamento, se esta ocorrer 
primeiro.
Parágrafo único. Os lotes resultantes de Projetos de 
REMEMBRAMENTO, DESMEMBRAMENTO OU DESDOBRO terão lançamento do 
Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU após a aprovação dos respectivos projetos 
e após a publicação da Certidão de Conclusão do Empreendimento.
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Art. 69Os casos omissos e as dúvidas de interpretação decorrentes da 
aplicação desta Lei, serão apreciados pelo Conselho da Cidade, pelo Grupo Técnico 
Permanente e pelo órgão competente do Poder Executivo Municipal ao qual fica 
atribuída também a competência para estudar e definir elementos técnicos necessários a 
toda atividade normativa decorrente da presente Lei.
Art. 70Fica revogada:
I- a Lei nº 528, de 27 de outubro de 2006, e suas alterações 
posteriores;
II- a Lei nº 1.335, de 06 de junho de 2014.
Art. 71Esta Lei entra em vigor em 30 (trinta) dias contados a partir da 
data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA 
PLATINA / ESTADO DO PARANÁ / PAÇO MUNICIPAL DR. ALÍCIO DIAS DOS 
REIS, aos 30 de junho de 2023. –
JOSÉ DA SILVA COELHO NETO
Prefeito Municipal

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